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← Barra Mansa (RJ)

norma nº 1015/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1015 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaDispõe sobre pés direitos mínimos e dispensa de elevadores, em edificações de núcleos residenciais que especifica.
native_id2877

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texto integral #

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“ = =]
o) Câmara CHunicipal de Cana CHansa
| | ESTADO DO RIO DE JANEIRO
| A CÂMARA MUNICIPAL DE: BARRA MANSA DECRETA E EU SAÍCIONO À IR$/:
| TE! s MARÇO
DELIBERAÇÃO I7º + 68 00 de 1970,=-
Dispõe sôbre pós direitos aínimos
e dispensa de elevadores; eu edi-
ficaçõss da núcleos-rasidenciais-
que especificas -
f
art. 1º « Os pés direitos: níninsã,
do piso a teto concluídos, sea vigas aparentes, para edificações ex que
sejam odotados processos de tratanento acústico nos pisos, obsdecergo a.
seguinte verticalidsão: ' -
a) Pilotis; play-grounds e garagos « dois ustros e.vinte -
centínetros (2,20n)4
b) Sobralojas, escritórios e cômodos residenciais 4018. mg,
tros e cinquenta contívetros (2,500)5 .-
c) Lojas comerciais - tros-môtros (3,000). -.
6 Ônico - Serao obrigatoriemente-
desprovidos de verga, a fim ds possibilitar a renovação total do or, os
vãos de ventilação dos enbientes em que foréz adotados 03 pês direitos
mínimos, nos têrmos dôósto artigo. -
Arte 2º - às alturas náxicas das
vêrgas dos vãos, desdo que adotados pés direttos superioreá aos uÍniios
fizados, guardario a: «relação: -
Pê- Gireito altura máxima da vêrga
Até 2,50m 0,003
2,60m. o,10m
2,702 o » 0,20
— 2590 orla
3500 0,50a
acima de 3,00m. 1/6 do pé airéito
'$ Único » Pora efeito de cáleulo-
das dimensões níninas das áreas de ventilação e tluiúlnação, devora ser-
considerado um pó direito nunca inferior a três metros: (3,00m). -
arti 3º. Excluídas as áreas da -
cldsde, designadas DR-1, ER-2, BC-1 e BC-2, dispensa?-so-à a instalação
"
Câmara CMunicipal de Cana ChHansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
nizaãos pelo Conselho Escional de Habitação Popular, quando residencial
R prédio e fornsdo de | pevinentos uniformes, além do térreo. a
$ Chico - O pavimento tórreo. deve.
rá ser otupado, por pilotts, Êstes ca área nunca inferior a SOf da cong
truída, na parto da frente, podendo a parte dos funtos da projeção ser-
ocupada por unidaies residenciais, garsges ou Gependências de utiliza -.
ção do condonnio,
Arte 9 — Na cobértura do prédio <
"não sorão permitidas construções de qualquor especie, salvo roservato -
rio de agua potável para consums,
APto:S0 - Ficãs mantidas as dêmais
dispósições contidas no Decreto Loi nº 70, do 19=!-1915 e deliberações-.
complementares eu tôdas as partes não -cólfdentes coa a presente delibo-
ração. -
| ' , — Art, 6% = Revogadas qs dLspásições
ex“contrário, esta Deliberação entrará em vigor « partir da deta dê sua
PREFEITURA MUNICIPAL DS BARRA MANSA,/4 du lero A AO -
de elevadores nas ddificações, em núcleos residenciais nos moldes preco.

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