| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 1948 |
| Date | 1948-09-20 |
| Ementa | Reconhece o crédito da Empresa Mauá S/A e dá outras providências. |
| native_id | 339 |
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CÓPIA, A CANERA MUNICIPAL HE BASRA "ANSA, decreta e eu sanciono a reguin- te Lei: Lei nº 36 de 20 de Betembro de 1948. Reconhece o crédito da Empreza Mauá S/A e dá outras providências. Artº, 1º- fica ratificado o desnacho exarado em 9 de Dezem- bro de 1946 nelo Tamo. Sr. Dr. Salo Brand, então Secretário de Via-/ ção e Obras Públicas, em Processo nº 2.549, de 1946, e, em decorrer. cia, o crédito a Ennreza “auá S/A fica revonhecido na seguinte forna a) o montanto das desnezas renlezadno com os serviços de €- gua à cidndo é o de Cr$ 2.533.204,20, isto ro fim do mês de Outubro de 1944, conforme Laudo da Comissão que foi desirmmada nara estudar o nosunto. b” a taxa anual de juros durante 2 contrução e nrazo restan te, ben como o nrocegso de contagem dos mesmos, são os adotados mveln Comissão nvalia“ora. c) deduzir do custo dos serviços e juros contados, so prga- montos mreiais feitos nela Pre“eitur” em 24 de Fovreiro ds 1945 e 7 de Fevereiro de 1946, resnectiv mente nas cifrng de dois milnões de cruzeiros e seiscentos nil cruzeiros. Artº. 2º Em decorrencia, fica reconnecído o crédito rema-/ manescente da Enpreça »nuá S/A em Cr3 206.978,50 (duzentos e sris mil novecentos o setenta e oito cruçeiros e cincoenta centavos dom valor em 30 de Junho de 194”. . Art?. 32- Fien o Executivo autorizado a assinar "Termo de - Acordo" com a Ennregn citada pafificando o disnoste nesta Lei e mén- cionando ques a) a imnortância de Cr” 206.978,50 raconrrdida e referi, da no artimo anterior é a dívida final, vor sNldo do custo do servi- ço e diemnesas dorrentes, inclusive juros. pb) a díeida remanescente enquanto não page, xenderá ju- roo de 8% ao ano, caritilizados cemestralmente, a mmrtir de 1º? de Ju lho de 194R. ce) A taministrarão “'unicival não recorhecorá qualcuer / outa not? de débito “ue n Em reza venha a arresentar, referentemnonte aos servicã de “gua que executou ou ndrinistrou, nu aisnda, taxn de juros e modo de sua contarem e cuniequer liferença, enfim que venha alterer a dívida remagneconte nesta Lei reconhecida. à) a admintstração Iunicinal reconhecerá cono defêniti- vomente entreruus as obras e instalações construtdns vela ernreza. e) o modo de pagamento dn dívida remdnescente será em / . Cénia. Flo. 2 do Lei nº 36 Ge 20 do Sotcabro de 1948. la Prica. £) a Turreza, ssticrto mucnoia da “rofeisura, poderá trnoferir a terceiros og direitos à aífvida remanescente constante do Terro do Acordo. Art? . 4º-= Revognn-ge as disposições em contrário. Paço *unscipal, em 20 de Setembro de 1948. (FLAVIO DE MIRANDA GONÇALVES) PREFEITO.