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norma nº 36/1948

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 1948
Date 1948-09-20
EmentaReconhece o crédito da Empresa Mauá S/A e dá outras providências.
native_id339

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CÓPIA,
A CANERA MUNICIPAL HE BASRA "ANSA, decreta e eu sanciono a reguin-
te Lei:
Lei nº 36 de 20 de Betembro de 1948.
Reconhece o crédito da Empreza Mauá S/A
e dá outras providências.
Artº, 1º- fica ratificado o desnacho exarado em 9 de Dezem-
bro de 1946 nelo Tamo. Sr. Dr. Salo Brand, então Secretário de Via-/
ção e Obras Públicas, em Processo nº 2.549, de 1946, e, em decorrer.
cia, o crédito a Ennreza “auá S/A fica revonhecido na seguinte forna
a) o montanto das desnezas renlezadno com os serviços de €-
gua à cidndo é o de Cr$ 2.533.204,20, isto ro fim do mês de Outubro
de 1944, conforme Laudo da Comissão que foi desirmmada nara estudar
o nosunto.
b” a taxa anual de juros durante 2 contrução e nrazo restan
te, ben como o nrocegso de contagem dos mesmos, são os adotados mveln
Comissão nvalia“ora.
c) deduzir do custo dos serviços e juros contados, so prga-
montos mreiais feitos nela Pre“eitur” em 24 de Fovreiro ds 1945 e 7
de Fevereiro de 1946, resnectiv mente nas cifrng de dois milnões de
cruzeiros e seiscentos nil cruzeiros.
Artº. 2º Em decorrencia, fica reconnecído o crédito rema-/
manescente da Enpreça »nuá S/A em Cr3 206.978,50 (duzentos e sris mil
novecentos o setenta e oito cruçeiros e cincoenta centavos dom valor
em 30 de Junho de 194”.
. Art?. 32- Fien o Executivo autorizado a assinar "Termo de -
Acordo" com a Ennregn citada pafificando o disnoste nesta Lei e mén-
cionando ques
a) a imnortância de Cr” 206.978,50 raconrrdida e referi,
da no artimo anterior é a dívida final, vor sNldo do custo do servi-
ço e diemnesas dorrentes, inclusive juros.
pb) a díeida remanescente enquanto não page, xenderá ju-
roo de 8% ao ano, caritilizados cemestralmente, a mmrtir de 1º? de Ju
lho de 194R.
ce) A taministrarão “'unicival não recorhecorá qualcuer /
outa not? de débito “ue n Em reza venha a arresentar, referentemnonte
aos servicã de “gua que executou ou ndrinistrou, nu aisnda, taxn de
juros e modo de sua contarem e cuniequer liferença, enfim que venha
alterer a dívida remagneconte nesta Lei reconhecida.
à) a admintstração Iunicinal reconhecerá cono defêniti-
vomente entreruus as obras e instalações construtdns vela ernreza.
e) o modo de pagamento dn dívida remdnescente será em /
.
Cénia.
Flo. 2 do Lei nº 36 Ge 20 do Sotcabro de 1948.
la Prica.
£) a Turreza, ssticrto mucnoia da “rofeisura, poderá
trnoferir a terceiros og direitos à aífvida remanescente constante
do Terro do Acordo.
Art? . 4º-= Revognn-ge as disposições em contrário.
Paço *unscipal, em 20 de Setembro de 1948.
(FLAVIO DE MIRANDA GONÇALVES)
PREFEITO.

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