| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 1949 |
| Date | 1949-11-28 |
| Ementa | Fica criada a Inspetoria de Rendas, subordinadas diretamente á Divisão de Fazenda Municipal. |
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A CÂMARA “UNICI"AL DE BARRA MANSA, decreta e cu sanciono a seguin- te : . DELIBERAÇÃO nº 55 de 28 de Novembro de 1949. Art?,1º- Fica criada a Insvetoria de Rendas, subordinada- / diretamente à Divisão de Pa,enda Nunicival. Art2,22- A Inspetoria de Rendas ( 1.R ), que será dirigida vor um chéfe em comissão, se cormora do Corvo Pigcal o da Guarda AEE) cal, ermpetindo-lho todo o gerviço de arrecadação externa e de fisca lisação das rendag e posturas muncipais. . Art?,3º- A Guarda Fiscal será dirigidapor um ínsvetor, cuja desigmação só podera recair em servidor pertencente ao Quadro da neg na. SUnico- O chéfa dn Dicisão de Fazenda voderá, avogn a dire ção da Guardo Fiscal cúe, automaticamente, nasgará a ser orgão suber dinado dkretamente ao Gabinete do Chéfe da Fazenda. Artº. 4º. Para fazer narte integrante da Guarda Fiscal, e / lotndos com exclusivadide, na Divisão de Fazenda, o Ececutivo soma / Autorizado a cortratar "Gunrda Fiscal", em numoro que julgar convini ente, com o salrrio mensal de Cris 1.200,00, 8 1º- 09 ruarãao fiscais, usarão obrigatorinnente unidormo, fornecido nelos cofres municipais, do modelo identico ao usados velos Guardas de "ransito, ilterado unicnmente velo emblema municival. $ 28. Terão preferencia a juizo ao Prefeito, vara o ingres- so Guarãa Pisenl, os Cunrãas Munteirais, que vêm nrestardo serviço a Divisão de Fazenda. Apt?. 5º- A sede da Guarda Fiscal será na vrovria Divisão / de Fazenda, ou em outro prédio que não seja o Quartel da Guarda Tiu-/ nicival, e fica proíibldo aos Guardas Municipais desemvenharen servi- ços privativos dos Guardas Piscais e estes exercerem atribuições afe tas a Guarda Iunicipal. Artº. 6º- Acs compomentes da Guarda Fiscal .e da Guarda Munj cival anlicando-se todas as disposições dos Estatutos dos funciona. / rios munscivais, conforindo-sc-lhes ainda o Direito no salário fami- lia na forma da legislação em(vigor), digo vigente. Artº. 72- O geryicço de porteiro, continua e semelhantes da Divisão de Fazenda, será desempsihado por Guardas Fiscais, vor desi- smação do Chefe da Fazenda Hunicipal. Artº. 8º. Ficam criadas es funções gratificadas de Chefe -/ da Inspetorjadde Rendas, vafirão 1, e "Inspetor da Guarda Piseal”, na drão "C”" correndo a desnesa neste exercicio,vela verba 89, consiga ção 1, gubconsimmação 4. - Artº. 9º- A vresente lei produzirá efeitos a partir de 13 / | do Julho de 1949, revosnãas as dismosições em contrario. CÓPIA, Flo 2 da Deliberação nº 55 de 28 de Novembro de 1949. PREFEITURA MUNICIPAL DS BARRA"HANSA, em 28 de Novembro de 1949, (FLAVIO DE HIRANDA GONÇALVES) PREFEITO, e dm eps ta