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norma nº 1415/1977

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1415 / 1977
Date 1977-01-18
EmentaInstitui o Código Administrativo Municipal de Posturas e dá outras providências.
native_id449

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Câmara Mesrvicipal de Diria Meria
ESTADO DO RIO DE JANEIRO «
4 CÂXARA MUNICIPAL DE BÁRRA MANSA DSCHÉTA E EU DANCIONO A SzcUIirR
— TEsTIIUI O Cópias ADHINISTRATIVO MUSICIPAL, DE
POSTURAS E DÁ, OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
Arte 18 « Pica instituito o Cóaiso do Posturas do Iimiofpio do
do polícia adiinistrativo à cergo do timicípio es matéria do nigig-
vo pública, do bes-ostar múdlico, da lócaiização do funcionsmento. «|
da estnbélecinentos coercicis; Iningtriatis e prostrdases do cervi-
| 05, bem como as cormsspanimtus relações Jurídicas entra o "odor -
| Público Euilótpal o os Hunfeipes.
Arte 32 =. h0 Profotto'o mos servidoras públicos mintcipais em
geral 'cospoto Culiprir q Tozer euxpriy as prescrições deste Código.
Arts 4º - Toda pessoa física ou jurítica, sajoita Es proserj -
GSes dasto Códiço, tiva obriguda a. facilitar, pós todos os veloso, a
fiscalização timicipal no; deseapénho do enas funiçõos 1egato..
Arte 58 » Constitui Infração toda ação ou cnissão contrária àa
diuposições deste Códizo cu de cutras lois,; decretos, resoluções do
—= regia, Coiriroa-do eutuar o infrator. A
dot 78 = À penas alêa do inpor a obrigação do faiué ou doido
| *; sorá pecuniáriá O consiotirá da multa, cossna LIS
| of; sorá pecuniíriá 6 constotirá ca multa, coscrvados | ua» ÇA
núximos estobolcetdos nostê Códiro. : j e fal
| arciétes po
”
| So, imposta do forzx regular o polos mass
cucor q catistazõ-la no prazo lez
|
*
Câmara Menciohal de Lana Henia
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DB BARRA HANSA- Continuação Fls. 02
5 1º 4 culta não paga no prazô'rógulmmentar será inscrita en
dívida ativas.
$ 22 -- 05. infratores que estiveram em débito do mita não pode
rão receber quaisquêr quantiás ou créditos .quó ttverea car à Profei
tura; participar de concorrência, coleta ou tomada do preços, celg-
brar contratos ou ternos de qualquer natureza; cu.trensacionar a -
qualquer título com a administração municipal..
Art; 9º - As cultas serão inúpostas en gráu mínimo, módio- ou má
xÍmo ,r
Parágrafo Único = Na iuposição: da multa, é para graduá-la, ter
«ga-á em vistas
1 - q maior ou nenor gravidado. da infraçãos:
II + as suas circunstâncias atermentes ou agravantes;
III - os entecedontes do infrator, com relação às disposições-
gaste Códigos ?
Art, 10 - Naé reincidências, as múltas serão cominadas cã do
“Parágrafo Único - Beincidmnteo é é o que violar preceito deste Có
digo por ada infração já tiver Bido autuado e * punidos,
tom (e) infrator da obrigação de reparar. o dano resultante da infra sam
ção, na forma do Art. 159 dó Código Civil.
Parágrafo Ônico = Aplivada. a multa, não fica o infrator desg -
vrigado do cumprimento da exigência quo”a houver deterainado.
Art. 12 - Nos Casos de apreensão, a coisa apreendida será reco
lhida ao depósito da Prefeitura; quando a isto não 56 prestar a coi
sa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, podoraá ser dg
positado em nãos. de terceiros, cu dó próprio detentor, so idôneo, -
observadas os forsalidados legais. —
Parágrafo. Único - A devolução ds coisa apreendida só se forá «
depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e da indeniza-
da a Prefeitura-das despesas que tivôrem sido feitas com a apróon - . &
são; o transporte o o depósitos -
Art. 13 - No caso de- não: ser reclamado o retirado dentro de 60
(sessenta) dias, o matérial apreendido será vendido em hasta públ4-
ca pela Prefeitura, sendo aplicada a importência apurada na indenj-
zação das multas o despésas: do quo tratã o artigo anterior e entre-
gue qualquer saldo eo. propriotário, mediante/requerinento devidanen
te instruído o processados:
Art. 14. - Não são dirotanenta
neste Código 3
is Kas penas dofinidas »
Câmeana Meeraicifrad PA Lena Meresa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA = Continuação Fls, 03
1 - Os: íncapazos na forma da Leci; "
TI. - 08 que forem Coagidos a cometer a infração.
Art. 15.+ Sempre que a infração for praticada por qualquer dos.
agentes;a qugimrefero o.ertigo anterior; a pena recaíird:
I = Bobré ou pais; tutorés cu pessoa sob'cuja guárda estivor
o menor;
11 .-isobre o curador qu pessoa sob: cuja guarda estíver o loy-
cos ,
III - sobre aquele que der cousa à contravenção forçada.
CAPIIULO JI1
Dos Autos dê Infração
Art. 16 - Auto de infração é o instrimento por meio do qual a
autoridads Eunicipal apura a violação das disposiçõos doste Código-
e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.
Art. 17 - Dará motivo à lavratura ds auto de infração qualquer
violação das normas desta Código: que for levada so conhecinonto .do
Prefoito, ou dos Chefes de Serviço, por qualquer dérvidor municipal
ou qualquer possoa que a presenciar, devendo a comnteação. ser aco.
panhada da prova ou devidamente testermnhadas.
Parágrafo Unico. Recebendo tal cominicação, a autoridado cog-
petente ordenarã, sempre-que couber, a. lavratura doauto de Anfração,
Art. 18 - Rossalvada a hipótese do parágrafo único do art. 109,
são autoridades. para lavrar O auto do infração os fiscais, ou oy =
tros functonários, para isso designados pelo Prefeito.
Arte 19 - É emtoridado para confirmar os autos do infração e
artitrer multas o-Profeito cu seu sabstituto: 1ezal, esto quando ém
exercício.
Art. 20 - Os qutos-do infração obedecerão a modelos cspecicis-
e terão: obrigatoriamente 1
I - O dia, n8sy ano, hora e. lugar em qua foi lavrado;
II - o nome de quem o lavrou,. relatando-so com toda a clareza
o fato constante da infração 9 os pormenores que possam
servir do atenuante ou de. agravante & ação;
Ii - o nora do infrator, sua profissão, idade, estado civil e
residências
IV - a disposição infringida;
Y - q assinitura de quem o lavrou, do infrator e-do dias -
testemunhas capazes, se houver.
Art. 21 + Recusandosse. o infrator a
recusa averbada no mosão pela cutori,
ar o auto, será tol--
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSÁ.-- Continuação
CAPIUUIO dy
"Do Processo de. Execução
Art, 22 - O infrator terá o prazo de sete dias para apresentar
defesa, dovendo fazê-la ea roquerizento dirigido: no
Art. 23 - Julgada improcedente ou não sendo a. defesa apresenta
da no prazo previsto, será imposta e multa so infrator, o qual será
intimado a recolhô-lã déntro do prazo de 5 (cinco) dias.
Da Higiene Pública
Disposições Gerais
Art. 2 - Competo à Prefeitura selar pela higiena pública, vá
sando a melhorta do embiente o a saúdo o o ben-estar da população,-
favoráveis ao. seu desenvolvimento social e no aunert o: da expectati-
va de vida. »
Árt. 25 < A fiscalização sanitária. abrangerá especialmente a =.
higicno e limpeza das vias públicas, das habitações particuleres e
coletivas, da alimentação; ânclutndo todos os estabelecimentos ondo
se fabriquem.ou vendãa bebidas e produtos nlimentícios, e' dos está-:
bulos; cocheiras.e pocíilgas.
Art; 26 - Em cada inspeção. ex «ue for verificada irregularida-
do; apresentará o funcionário competente um relatório circunstancig
do, sugerindo medidas ou golicitando. proviaências: à: ben da higLens-
públicas
Parágrafo Único = A Prefoitura. tomará as providências cabívois
BO CREOp quando o mesmo for daralçada do: govermo municipal, ou rena
terá. cópia. do relatório às: autoridades federais cu estaduais compê-
tentos; quando as providências: necessárias fores da aiçada das meg-
-
'Da Bigicne das Vias Públicas
Art. 27 -"0 serviço de limpeza. das ruas; praças e logradouros-
píblicos será executado diretsmente: pela Prefoitura ou por concég -
800.
Art. 28 - 09 moradores são responsáveis pela limpeza do pag <
seio 0 sarjeta frontoiriças à eua. “residencia;
$22º - A lavagem ou varreêura.do passeio Q sargeta deverá ger
efectuada em hora conveniente e de--pouto 'transitos
$ 29 - É absolutamente proibido, ex qualquer caso, varrér lixo
ou detritos sólidos de qualquer natureza para: 08 rolos “dos logradoy
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA - Cont
ros públicos.
Art. 29 - É proibido fazor varrodura do interior É
dos terrenos, e dos veículos para a via pública, o ben bósim despã-
jar ou etirar' papéis, amíncios, reclanes ou quaisquer detrítos EQ»
tre o leito dá. logradouros públicoss.
Arts 30 =: À ninguéa é lícito, sob. qualquer pretexto, inpodire.
ou dificultar o livre oscosmento: das águas pelos. canos, valas, ser
jetas ou êsnais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais
servidões,,
Art. 31 - Para progorvar de maneira geral a higiene pública, --
fica terminantemente proibido:
1 o lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situádose.
II - consentir o escommento da águas servidas das residên - |
[ cies para a -zuaj
|
|
|
I
el uma dá
III - conduzir; cem es precauções devidas, quaisquer materi -
. 818 quo possam compronoter o assóio das vias públicas;
IV - queimar, mesmo nos próprios qunteis, lixo ou quaisquer-
- corpos em quantidade capaz do molestar a vizinhança;
V --» aterrar vias públiess, com lixo, materiais velhos ou -
quaisquer dotritoss :
VI -“conduzir para a éidade, vilos qu povoações do Nunicípia,
doentés portadores. de moléstias dnifcoto-contagiosas, -
salvo com as necossárias precauções do higiene o para -
fins do tratmúento,
Arts 32 - É proibido comprometer; por qualquer forna, a linpe
za das êruas destinadas ao consumo público ou particular.
trt. 33 - É expressazente proibida a instalação dentro do po-
ríretro da cidade e. povoações, do indústrias que pela natureza dos
produtos, pelas matérias-. priznas utílizedes, pelos combustíveis em
pregados, ou por qualquer cutro motivo possam prejudicar a saúde -.
públicas |
Arto, 3 - Não é permitido; senad à distancia do 800 (oitocen-.
tos) metros das ruaso. lógradouros públicos, a instalação de estry, |
meiras, ou depósitos em grands quantidade, de. cstrune animal não - =
beneficiado.
Arts 35 - Ha infração de qualgier artigo deste capítulo, será
imposta a multa Correspondente ao valor dá 1 a 2 VFEN..
£CAPNIULO JIX €
Da Higiene das Habitações
Art. 36:= As residências urbanas cu suburbanas deverão ser -
mi e e o ———
Da
Câmna Municipal de Lana Mansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO Di BARRA HANSA - Contím: “Tb. 06
catadas o-pintadas de 3.€3 3 anos; no nínimo, salvo. erigôncias espê,
ciaís êas' mitoríidades: sanitárias.
Art. 37 = 08 proprietários ou inquilinos são obrigados a con -
servar em porfeito estado ds assoio os seus quintais, pátios, prá.
dios o terrenoss.,
Parágrofo Único < Não é permitida a existência dá terrenos co
bertos de nato, pantenosos cu servindo dê dopóssto do lixo dentro -
dos limites da cidade, vilas e povoados..
Arts 38 ="Não é permitido conservar água estagnada nos qui, e
tais. cu pátios dos: prédios aituados na cidade, vilas ou povoados.
Parágrato: Único = As providências pera o esconmmento das águas»
estagnadas em terrenos particulares competea ao respectivo proprie-
Art. 39 -- O lixo das habitações será recolhido em vesilhas -:
apropriedas, providas do tampas, para ser removido pelo scrviçó de
línpeza pública:
Parágrafo Único - Não: serão considerados como lixo os resíduos
de fábricas e oficinas,. ou restos de materiais do construção, os em
tulhos provenientes do demolições; às mtérias exeronentícias: e reg,
tos. de forragem das cochoiras e estábulos, es palhas e outros resf-
duos das casas comerciais, bem como torrar folha o alhos dos Jaz. -
respectivos inquilinos ou 4 propriótários.
Art. 4O « As casas de apertarentos e prédios de habitação cole,
tiva deverão ser dotados do instalação inéineradora e coletora-de -
lixo, esta convenientemente disposta, perfoitemente vedada, e dotada
do dispositivos para limpeza e lavager.. ,
Art..41:- Fentam prédio cituado em via pública dotada de rede
do água e esgoto podorá ser habitado sem que disponha dessas util4-,
dades e soja provido ds instalações-sanitérias.
$ 19 - Os pródios do habitação coletiva terão abastecimento =
afázua,. banhéiros e privadas em mimero proporetonal ao-dos seus no-
radores.
$ 2º -. Não serão pernitidas nos: prédios: da cidado, das vílas-.
e dos povoúdos, providos..do rede de abastecimento d'água, a abertu-
ra du a manutenção de cisternas.
Art, 42 - 49 chamings do: qualquer espécio de fogões de casas:
particulares, do restaurantes, pensões, hotéis e de estabolecizentds
comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura sufici-
ente para que.a fumaça, q fúligem ou outros resíduos que possam ex
pelir não incomodemn os vizinhos,
E
Camara Meenvicipad A Lara Mansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÓDIGO DZ: POSTURAS DO: ii DE BARRÁ HANSA - Cont
qiiá produz Adêntico etodtos
Arte 43 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será -
inposta a multa correspondente ao velor de 1 a 2 UFERJ;
Da Higiene da Alimentação
Arte. 4h - A Prefeitura exercerá, es colaboração com as entorá-
dados sanitárias do Estado, severa fisçalização cobro a produção, -o
comércio e o consumo de gêneros: alimentícios em geral.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste Códiço, consideren-so-
gênoros alimentícios todas às cubstâncias,: sólidas ou líquidas, des
tiradas a sor ingeridas pelo homom, cxcetundos os medicamentos..
Art.45 - ão será. pammitida a produção, exposição ou venda do
generos, alimentícios doteriorados, falcificados, adultorados ou ng-
civos à saúde, os quais serão apreendidos: polo funcionário encarres
gado da fiscalização e removidos para o loenl destinado & imutiliza
ção dos mesmos: |
8 1º: A inutilização dos gêneros não eximirã a fábrica ou eg
tnbolecimento comerciel do pagomento des rultas e demais penalida -
dos quê possan sofrer ca virtudo da infração.
E] 29 o A reincidência na. prática. das. infrações: previstas. neste,
artigo determinará à cagnção da licença. para o funcionamento da. tão.
brica qu. casa cogercials
Art. 46. Nas. quitandas o -casas congêneres, além das disposi -
ções gerais concernentes nos estabelecimentos. de gêneros elimentá .=
ciosy, deverão ser observadas as seguintes :
1 — O estabelecimento terê, para. dopósit o de. verduras que da
vam ser consunidas sem cocção, rocipientes: ou dispositi-
voa de supérfícia impermeável e à prova do moscas, pool-
ras- e. quaisquer: contaminações;
« ou estantes, rirorosaento limpas o afastadas um notro -
no mínino das oubreiras-das portas externas;
HI - os gaiolas para aves serão; Ue fundo móvel, para fncilj -
tar a gua limpezá, que cerá feita diárimento; É
Parágrafo Único =- É proibido utilizam-se para outro qualquer <.
fin; dos depósitos de hortaliças, legumos ou frutas,
Art. 47 = É proibido tor-om depósito ou expostó à venda:
1 = nves doentes; ,
II - frutos não sazonadas;
III -- logumos, hortaliças, frutas cu ovos dotoriorados.
= = aaa aaa me a ii A mam ia
q
k
y Camara Mencicópiad do Larva Mares
M — 4
E
” +
Í ESTADO DO RIO DE JANEIRO
.cóbrco dE POSTURAS. DO MUNTOÍPIO DE BARRA MANSA +. Contif of /) Fis; 68
Arte: 48 = *- Toda a água que tenha de servir na mai bi pula. ou pra
paro do gêneros alimentícios, desde que não provenha « do abasteciren-
to público, deve ser comprovadandito puras
Arts. h9-= O gelo destinado ao-uso alimentar aóverá Sor fabrica
do com áma potável, isenta. de. qualquer. conteninação: = n
Art, 50 - AS fábricas do doces é ds nassas; as refinarias, pads,
rias, confeitarias e os estabeleciméntos: congênores deverão ter:
I -of?isoe as paredes: das: colas. do elaboração dos produtos,
róvostidos da ladrilhôs áté.e altura dó dois matros;
II. + asselas de..preparo dos. produtos com as. janelas e: aberty-
ras teladas: e & prova do moscas.
4rt. 51 - Og vêndedores: estulantos do gênvos álimentícios, além
das prescrições deste Código que: lhes são aplicáveis, deverão obseg
var ainda as seguintes :
1 +» teróm carrinhós do atordo cóm Os modelos oficiais da Pro
IÍ - velarem para que os: gêneros quo ofersçan não estejam detg
ricrados-nea conteminados: e se apresentem em perfeitas =
condições do “higiene, sob pena de; volta: “Sado apreensão -
des referidas mercadorias ,. que serão inutilizadas;
III - terem os produtos expostos à vende conservados em recipi-
entes apropriados, para Léolá-105 de impúrezas e à insq
tos; :
IV - usarem vestuários: edequado , e limpo;
Y - mantéren-so rigorosaento: assendos. |
5 2º + 09 vendedores embulentes: não poderão vender frutas desc;
cadas, cortadas quem: fotias.. -
6 22. = A6 vendedor exbulênte dá gêneros: alimentícios do ingeg
“tão imediata, & proibido tocá-los com ag'mãos, sob pena, de multas, »
sendo a proibição extensiva à freguesias
8 3º»: Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, não po
derão, estacionar em: ilocais que-seja fácil a conteminação. "dos prodyg =
tas: iempostos E venda..
Art. 52 -—-A venda: enbulante:-de sorvetes, refrescos,. doces, fulo
seimaos, pães e cutros gêngros alimentíéios, do ingostão imediatã, só
será permitida. cm carros apropriados, caixas ou outros receptáculos+
fechados, devidamente vistoriados pela: Prefeitura;: do modo que a mer,
-cadoria seja inteiramente regguardada da pocira 6 da ação. “do tempo -
ou do elementos maléficos de qualquer espécie,. sob pena do multa e -
de apreensão. das nerénadortas,.
$ 1º — É obrigatório quo 6 vendedor ânbulante “justaponha; rico
—T—— asia E) = E E) ua | o
|
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÓDIGO DR POSTURAS DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA - Conti)
rigorosamente e Seuúpro, as partos das vasilhas déstirádos a venda de
generos alimentícios de ingestão inellata,. de modo a proservá-los de
qualquer contaninição.
5 2º,= O acondicíonamênto dê balas, confeitos e biscoitos prova.
dos do: envoltórios: poderá ser foito em vasilhas abertas,
Art: 53 -: Ha infração do qualquer artigo desta capítulo será in
posta & mta correspondente no valor de 2 a | UFERS,
Da Higiene -dos Estabélccimentos
Art. Sh = Os hotéis, restaurantos, bares, Cafés, botêquins 6 09)
tabolecimentos -congêneres deverão observar o seguinte 1
I -a lavagon de-lougã é talhores deverá fazer-so em água cor
rente, não Sendo. permitida sob quêlquor hipótoso a lava —
gen em báldes, tonéis ou vasilhanos;: |
II - a higimi£gação da-louga e tálhores deverá cer feita com -
gua fervente;
III - 68 guardanapos e: toalhas serão “ds uso individual;
IV - oé agúcaroiros sêrão do tipo quo permítan a retirada do-
* aquear sem o levantanónto da taipaj
“Y -—a louça's os talheres deverão ser guardados em armários,
cda pórtas-e ventilados, não podendo ficar expostos-ê3 -
“pooiras o às moscas.
Art. 55: Os esntabelecicentos a que se refere o artigo anterior
são obrigados à mantér séus caprcindos ou garçons limpos;, convenien-
temente trajados, do preferência uniformizados.
Art. 56 » Kos salões: do barbeiros e cabeleireiros é é obrigatório
o uso do toalhas e gólus indivitiigis.
Parágrafo Único = OS oficiais ou 'cnprogadas usarão; doranto o -
trabalho, blusas -aproprindas; rigorostmente limpas.
Art. 57 - Nos hospitáis, casãs de siuído e maternidado,. além das:
disposições gerais -daste Código, que lhes forem aplicáveis, 9 obriga
tória +
1 - b existência do uma lavanderia à água quente coa instala-
ção completa do dósinfeéção;
II - a existência de depósito apropriado para roupa servida; -
III = a instalação de necrotérios, de úcordo cm o àrti S8 deg-
te Códigos
XV - a instalação de wma cozinha com, no mínimo, três peças, +
destinadas: Fóspóctigazento à depósito de gêneros, a propo
ro de comída.e: à distribuição do couida e-lavagea o este-
rilização do louças e utensílios, devendo: todas es peças-
minaróá a enssação da licença as funcionamento, ,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CóDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DB BARRA MANSA -
ter-os písos é paredes revostidas de 1adrilhos eté a à4,
tura nínima de dois metros.
art. 58 - À instalação dos necrotérios e capelas nortuárias. -
Goré feito em prédio isolado, distante no mínimo vinto metrós das-
habitações vizinhas e situados de maneira que o beu interior não -
soja davassado ou descortinado..
Art..59 « As cocheiras e estábulos existentes na cidado, Yi.
das éu povoações do Município deverão, além da observância de. cu
tras disposições dostô Códico; quo lhes forem áplicadas, obedecer
ao seguínte. :
I - possuir muros divisórios com três metros de altura níni
ma separando-as: dos terrenos limítrofes;
II. - conservar o dista ia míninã do do15 metros o seio en
tre q construção e a divisa do lotes
III =: possul” sarjetas do revestizento inperneável. para águas
residuais e- sarjotas de contorno para ás ácuas do chuvis;
IV - possuir depósito para estrume, & prova de insetos e -
com capacidade para: receber a produção: do vinte e qua -
tro horas, a qual .devé sor diariamente removida para a-
zona rural;
Y - possuir depósito para forragens, isolado da parto dostá
nada aos animais é davidamente vadado ads restos3:
YI - manter completa separação entre os possíveis compartã '-
— mêntos para cmprógados. é à parte destinada 2os. animais;
nhmmento ão. logrsdeuro.
Art. 60 - Na infração 'as qualquer artigo: deste: capítulo; será.
imposta a multa correspondenta ao valor do 2 a b UFESJ,
Da Polícia de: Costumes;-Scgurança e Ordem Pública
SARIRULO
“Da Horslidade e do'. Sossego Público R
Art. 61 - É expressamento proibido: às cesas do: comércio ou -
aos enbolentos, B exposição: ou venda dê: graviras, livros, revistas
cu jornais. pornográficos ou, obscenos.
Parágrafo Único - 4 Telncidência : na fração deste artigo dotop”
Art, 62 - Não serão permitidos banhos nos rios, córrezos ou =
lagoas do Muntcípiô, Gxcéto nós locais dosignados pela Prefeitura-
Coro próprios para: banhos ou esportes náuticos.
Parágrafo Único -'0s participantes de esportes ou banhistas -
Pê
Lâmina Menicipad de Lama Mera
ESTADC DO RIO DE JANEIRO
CÓDICO DZ POSTURAS DO MUNICÍPIO DE BABRA MANSA -
deverão trajareso Com roupas apropriadas.
Parto: 63 - Os proprietários do estabelecimentos cm que so vendem
bebidas alcoólicas serão responsáveis pola manutenção da ordem nos.-
mesmos.
Parágráro Único - As desordens; algazarra cu barulho, porventy-
ra verificadas. nos referidos ústabélecimentos,: sujeitarão os propria,
tários à multa, podendo ser cassada a licença-para seu funcionamento
nãs reincidências.
art. 6h - R expressancntó proibido perturbar o sossego público-
com ruído ou sons excessivos, evitáveis, tais como 1
1 - os-de notores de explosão desprovidos de: silenciosos .cu -
com estos ma. ma estado de Cundionsmento;
a
ceqreme ce o m
cutros aparelhos; a
III - o. propaganda realizada com alto-fálanto, tumbos; tanborés,:
cornetas, etc., sem próvia autorização. da. Prefeituras.
IV - o3 produzídos: por arma de fogo; =
Y - os do norteiros; bombas o demais fogos ruidosos3 '
VI = os do apitos ou silvos de sereia de fábrica, cinemas ou -
estabelecinentos outros, por nais de 30 segundos: ou de -
pois das 22, horas;
VII + o3 batuques, congados o outros divortimentos congeneres,
sem licença das: mutoridades.
Parágrafo Único: - Ercetunh-se das proibições doste artigo:-
1 + os tímpenos,. sinetas ou.sirenes dos vaículos do Assístên-
cias. Corpo de Bonbeiros e Polícia quando.er serviços
II. =: o8-apitoS: das. rondas é guardas polteiáâis.
art. 65 - Has; igrejas,/ conventos e capelas, os sinos não pode -
rão tocar antes das 5 e depolsdas .22 horas; salvo os toques de reba,
tes por ocaslão de Ancendtos ou inundações. .
Art. 66 - Eproíbido executar qualquer-trabalho ou serviço que-
produza ruído; antes: das 7 horas e. depois das 20 horas, nas; proximj-
dades de. hospitais, escolas, asilos é: Casas do residência.
Art. 67 = “As instalações elétricas só poderão Funcionar quando-
tivorea dispositivos capazes do elininar, ou pelo menos: reduzir a O
mínimo, as correntes. parasitas, diretas cu induzidns, as óscilações-
ds alta frequência,. cnispas o ruídos prejudiciais à rádio. recepção.
Parágiafo Único: - Às máquinas o aprelhos quo; a despeito da -
aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição s6n
aível, das: perturbações, não poderão funcionar sos domingos e ferig -
dos, nen à partir das dezoito horas, nos dias úteis:
DL LL A -— “e LTIIO O ERES a O RR E io TT is A
Ê
7
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÓDIGO DB' POSTURAS DO HUNICÍPIO DE BARRA MANSA - Cont4x o Fls. .12
art. 68 - Wa infração dó qualquer artigo deste
posta a multa correspondente so valor de 2a h UFERJ, sem prejuizo -
da ação penal cabível;
CAPITULO II
Dos Divertimentos Públicos
Art. 69 - Divertimentos públicos; para os efeitos desto Código,
são os que se rôslizarca nas vias públicás, ou em recintos fechados
do livre acesso ao público.
Arte” 70 - Henhm diverticonto. público poderá ser renlizado sem
licença da Prefeitura,
Parágrafo Único = O requerimento de licença para funcionâmento-
de qualquer casa do diversão será instituído com a prova do terea -
sido satisfeitas ns axigências régulgmentares roférentes à constry -
ção o higicno do edifício, e procedida a vístoria policial,
Art. 71 - Ea todas as casas do diversões públcias serão observa,
das as soguintos disposiçõãs, além das estabélecidas pelo Código de
“Obrasg
1 - tanto as salas: do entrada como os do espetáculos serão nen
tidas higiênicanênto Linpãs;
II - as portes e os corredores para o exterior serão amplos:e =
conservar-se-ão sempre livres do grades, nóveis ou quais -
quer objótos. que possam dificultar a retireda fápida do pú
bilico em caso de- emergências
III -todas as portas do caída cerão encinadas pola inscrição -
“SAIDA”, lopível à distância o luminosa ds forma suave, -
-quando se apagarem as luzes da. salas.
IY -os eparelhos “destinados à renovação do ar deverão ser cop-
servados e zantidos em perfeito funcionamentos
V «haverá Anstalações sanitárias independentes para homena é
senhoras;
vI serão tomadas todas as: precauções necessárias: para ovitar-
incêndios, sendo obrigatória a adoção do extintores do fo:
go e locais: visíveis e do fácil. acessos
VII -possutrão bobodouro automático de úgua filtrada em perfei-
to estado do- funcionamentos
ViII-duranto os espetáculos deverão es portas censervar-se aber,
tas, vedadas. apenas com roposteiros cu cortinas; |
IX deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
XxX -o mobiliário será mantido em perfeito estado de conserva -
São.
Parágrafo Único - É proibido nos espectadores, sem distinção de
DO) Zoro Menisiol é Boro Mena
hM ESTADO DO RIO DE JANEIRO
fi cDIGO NE POSTURAS DO MUNICÍPIO DB BARRA HANSA - Contifuação Fls. 13
| saxo; àssistir nos espetáculos de ênápéu à cabeça ou: fumar no local. —
das: funções.
Art. 72 - Nag casas do espetóculos do secsões consceutivas, que
não tiverém exaustores. suficientes, devo, entro a caida 6 a entrada-
| | dos espectadores, decorrer lapso: do tempo suficiente: para o efeito voa
| ds renovação do er.
| Ri Arte 73: Em todos os teatros, circos cu sazas do espetáculos, =:
| serão reservados quatro lugares, destinados às autoridades policiais
| e municipais encarregadas da fiscalização, que deverão estar devida-
| mente. credenciadas,
| Arts Pe = 08. programas anunciados serão executados integralmen-
| cada, |
|| 5 1º = Em coso de mofitficação do prograna. cu ds horário o empro ,
| sário devolverá. nos espectadores o preço integral da entrada.
8 às - Às disgôsições doste artipo aplicaú-so íneluúsivê às com
petições esportivas. para a5 quais se exija o pecamento: de -entradas..
art. 75 - Os bilhetos do entrada não poderão scr vendidos: por" =
preço suporior ao enunciado 0: em mimaro excedente à lotação do tog =:
tro, cinema, circo ou sala de-espetáculos..
árt. 76 —"Não serão fornecidas licenças para a realização de jo
gos ou diversões ruidosas ea locais: tompreendidos en dréa formada +
por um raio de 100 metros: de hospitais, casas de saúde ou di
des, - |
sições anitcáveis. dosta “cóairos deverão ser observadas as seguíntes:
I -oparto destinada ao público será inteiramento soparada-
da. parto dôstinada aos artistas, não havendo entre as -
duas, mais que as indispensáveis comunicações do serviços;
II - a parto destinada aos artistas' deverá ter, quando possí -
vel, fô&êc1tl é directa caminicação com as .vias públicas, de:
maneira que-assegure: saída. ou entrada franca, ses dopen -
dência da parto destinada à permanência-do público,
Art. 78 - Para funiionamnônto do cincmãs serão ainda observadas=
as: seguintes disposições:
I -:só poderão funcionar en pavimentos térrios: $
II - 63 aparelhos do prójoção ficarão em cabines fácil saída,=
construifias de materiais incorbustíveis;
'do películas do quô as nécossárias para as sossões de cg
da dia -e aínda assim deverão elas estar depositadas em rq
Pa,
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mes: : : : e mo nua tm mio mata] —— — o— O um
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÓLIGO-DE POSTURAS DO MUNICÍPIO NÉ BARRA HANSA - Continuação fls. 1»
recipiente especial, incombustívol, hermcticajeita rocha
do, que não seja aberto por nais tempo que o dispensg-
vel to serviços
Art, 79 - À armação do circos de pano eu parques do diversões-
só poderá ser permitida es certos Íocais, a juízo da Prefeitura;
| g 20 = A entorização do funcionamento dos estabelecirentos de
| que trata este ertigo não poderá ser por prazo superior a. um ano.
$ 2º - 4 conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabele-
cer as restrições que julgar convenientes, no. sentido de assógurare.
a ordom e a móralidado dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
83º - A seu juízo, poderá a Prefeitura não rónovar a autoriza
ção de um circo cu parque do diversões, ou obrigá-los n novas reg -
trições ao concedór-lnes a renovação podide,
'8 42 - Os circos e parques do: diversões, tubora mtorizados, —
só poderão ser franqueados. "ão público dopois: de vistoriados en to -.
| das es suas instalações, pelas autoridades da Prefeitura,
Art. BO = Para permitir arnação ce circos ou berracas em logra.
douros públicos,. poderá a Prefeitura exigir, 8º o jJulger coiveniej-
| te, ua depósito eté o natião do três selários-nínimos “vigente no re
glão, cómo garantia de despesa con a. eventual limpéza e reconposá -
ção do Jogredouro.:
Parágrafo Único - O depósito será intograizente se não houver-
necêssidada de limpeza especial ou reparos; é vasorcontrário, so
rão deduzidas do megszo as despesas féitas com tal serviço,,
Arts B1.- Ra localização de: "dancinga", cu da. estabóleniméntos
de divorsões nobumass a Prefeitura torá seipre cm vista o sossego
àrt. 82 - Os, ospôtáculos, daLles ou festas do cirátôr público-
dependem, pare realizar-so,. do: próviá licença da Prêfettura,
Parógrafo Único « Ercetuaú-sa das disposições deste artigo as-
reuniões do qualquer naturoza, sem corvites ou entradas pazas, leva,
das a efeito por clubes: ou entidades do classo, ém sua cedo, ou ase
realizadas cm residências particularõs.,
art. 83.- É axpressanente proibido, durante os festájos carnava.
lescos, aprosontar-se com fantasias indocóroõas, ou atirar água ou-
cutra substância que possa mnolestar os transeuntes.
Parágrafo. Único =: Fora do período aos festejôs carnavalescos, =.
à ninguéa .é permitido apresentar-s5 nascarado: ou fentasiado nas. -
vias públicas, calvo: com licença especial das autoridades;
Art. Bh - Ea infração de qualquer artigo doste capítulo sorá =
imposta a multa correspondente de 2 a h UFER..
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Câmara Municipal de Berna Mansa ”
ESTADO DQ RIO DE JANEIRO
« CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA - Cont uação Fle. 15
£ALITULO III
Dos Locais de Culto
Arte 85 » As igrejas, os templos e as casas de culto são lg -
caís tidos e havidos por sagrados; &; por 1950, devem ser respeita-
dos: sendo. proibido pixor suas paredes é ruros; cu nélás colocar car,
tazós..
Art, 86 "- Has igrejas, templos cú casas de culto, os 160215 <=
franqueados ao público deverão ser conservados lixços, iluminados q
Arte 87 - As igrójas, templós-e casás de culto não poderão ton,
tar maior mimero de assistêntés; a qualquer de seus ofícios, do que
a lotação comportada por guas instalações,
Art; 88 - Na infração do qualquer artigo desta Capítulo será -
inposta a mta correspondente ao valor ds 2 a. 4 UPERI,
&GAPIIULO. IN
Do Trênsito Público
Art 89'- O trânsito, de acordo com as leis vigentos é livro,-
o sua regulamentação tem Por objetivo manter a ordea, & segurança e
O bemcestar dos transcuntes 6 da população. om geral;
Art, 90 - E proibido erbaráçar ou impedir, por qualquêr meio,>
o livre transito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passej-
08, estradas o caminhos públicos, axcetó para efeito do obras públ4
cas ou quando exigências policiãis o déterminaren:.
Parágrefo Único - Gênpré que houver nocessidada de: interromper
o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermalha claramente: vi
sível de dia e luminosa à noite,
Arte 91 Comproendo-sê na proibíção do artigo enterior o depó
sito de quaisquer materiais. Inclusive: do construção, nas vias vê.
biicas ém geral.
$ 1º » Tratando-se do materiais cuja descarga não possa sor x
feita diretoménte no interior dos prédios será tolerada à descarga-
º perzanência na via pública; com o mínimo prejuízo ao trânsito, -
por tempo não superiôr a '3 (tres) horas; ,
$ 2º - tos Casos previstos no.parégreto anterior, vos responsá-
veis pelos materiais dopocitádos na via pública deverão advertir os
veículos, à distância conveniento, dos prejuízos causados ao livre-
NUEZ 3 dy
trânsito. |
Arte 92-= É exprossanente proibido-nãs ruas da cid ado, vilas 0
povoados :
T = conduzir entmats tu veículos dn disparada;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
“CÓDIGO DS POSTURAS DO MUNICIPIO DX DARRA HANSA « Contifr
II + conduzir cninais brevios sem a nócessária precaução;
III - conduzir cartos do bois sem guíeiros;
NV o atirar à via pública ou logradouros públicos corpog-
ou detritos que postam incaxodar 05: trunsémtes.
Arts 93 1. E exprosemonto prodtido « danificar ou: retirar sinais -
do perigo inpedinento do trânsito. O
Art; 9 - Asélisto à Profeitura o direito de impedir o trânsito «
do quelquer voículo cu meio ds transporte que possa ocasionar amos à
via públicas.
Art; 95 « S proibido cetiáraçar o transito ou folestar os pedogi-
três por tais meios como +
1 > conduzir, pelos passeios, volumes do grando porte;
—— II - conduzir, pelos pássétos, veículos, de qualquer espécie;
XII « patânar, o não ser nos logradouros a isso destinados;
IV + emarrar animais cm postes, árvores; grades; ou portas /
V - conduzir ou consorvar animais sobre os passeios cu jardins.
Parágrafo Único: Extétuameso 20 disposto no itea II, doste art4
£o, carrinhos de: crianças ou: da -paralíticos o;: ea ruas do pégueno mo
vimento, tricíclos o:biíciclotas do uso infmitil.
Art. :96-= Ba infração de qualquer artigo. deste capítulo, quendo-
não prevista pesa no Código Necional da Trênsito, sorá imposta a ru]
ta correspondente ao valor do 2.8. UFERI,
Das Hedidas Referentes tos ininais
Art; 97 — É proibido a pormmência de-anímais: nas. vias públicas.
é Art GB; 09 mriimais encontrados nas ruas;. praças; estradas ou -
cominhos públicos, serão rocolhidos ao dopósito da Hunicipalidado.
art, 99 --Q animal recolhido em virtude do disposto nosto capíta
10 será rotirado dentro do prazo máxino de 7. (nte) dias, mediante pa
emento da multa é da taxa do nonutenção róspectiva,
Parágrafo Unico - Não séndo retirado o entmal nosso prazo deverá
8 Profeitura efetuar :a sua venda em hasta pública, procedida àa úeceg
Art, 100- É prótbida a eriação ou engorda da porcos no perínctro
urbano da sédo Hunicipnl o dos demais Distritos:
Parágrefo Único « soa proprictários do Covas existentos atualnen
to, nós locais: abrangidos polo presenta: artigo, fica marcado o prazos
do 90 (noventa) dias, à contar da data da publicação deste. Código, pa
ra. a remoção dos onimais,,
art. 10- É *guálmento proibida a erteção, no o perímetro urbano -
alo. E e di
Câmara Menicipal de Dama Menoa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
“CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICIPIO DE BARRA HANSA - Contimidé
na sode municipal, do qualquor cutra espécio de gado.
Parágrafo Único - Observadas as exigências sanitários a que se -
refero'o artigo 59 desta Código, é parnitida à manutenção de estáby -
los e cocháiras, mediante: licença 6 fiscalização da Profeitura,.
— Art. 102 - 05 cãés: que forém. encontrados nas vias públicas da cj4.
dede. e vilas: sórão apreendidos o recolhidos ao dopósito dn Prefeitura.
8 1º + Tratando-so de cão não registrado, será o mesmo cacrifica
do, se não for. retirado por scu dono, dentro de doz dias, meliante o
parsmento vs multa é das taxas; rospoctivas,,
$ 22.4 Os proprietários dos cães registrados serão notificados,--
devendo. retirá-los. em 1êêntico prazo, sen O que serão os aninãts igual
nento: gacrificados.;
$ 3º = Quando se tratar do animal de raça, poderá a. Profeitura,-
2 seu erátérios agir do conformidade Con o-que estipula o parágrafos
único do Art. 99 deste Código:
drt. 103 = Haverá; na Prefeitiúra, o registro do cães; que será -
feito amalrente; modianto o pagamento do taxa respectiva;
3 12:- Aos proprietários dos cães registrados, a Profeitura for
necerá' uma placa de identificação. a ser colocada na coletra do -anímai,
5 22º - Para registro dos cães, é obrigatório a apresentação de +
conprovanto de vacinação anti-rábida quo podorá sor: feita às expensas
da. Prefeitura,
$ 3º “São isontos do matrículas os cãos pertencentes a botadej-
ros, vaqueiros, ambulantes e visitantosy cm trânsito pelo Hunicípio,-
desde que nele não pernaneçes por mais dao uma semanã.
Arts 10 =-O cão registrado poderá andar na vib pública, desde =,
que em companhia de- seu dono, respondendo este pelas perdas e danos -
que o animal cousar a terceiros,;
Art. 105 = Não será permitida a passagem ou estacianamento do a
tropas ou rébanhos, nº cidado, exceto em logradouros para isso desima
ão.,
Art. 106 '- Ficam proíbidos os espetáculos: do feras o as axibiçõe:
de cobras e quaisquer animais porigosós sem as necossárias precauções
para. garantia .e segurança dos DO Ce o
Arte 107 - É oxpressamente proibido :
1 = criar abelhas nos locais dó úáior concentração urbana;
II - criar galinhas nos porões 6 no interior das habitações;
III-- 'triar pombos nos forros das casas: de residências,:
Art. 108 = É exprosszmento, proibido a qualquer pessoa maltratare
og animais ou, praticar do crueldade contra os mesmos, taís como 1
1 -- transportar, nos veículos do tração aninal, carga ou pag >
Ms ai cm Doo cada ma
ei
DD —— ama meto mm tt ti A mm
AEB
Câmara Humicshad da Dana Mansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
” eóngo DE: POSTURAS DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA + Continuaçã
r passageiros do peso supérior às suas forças;
II - carregar animais com peso superior a 150 quilos; +.
III - montar anímais que Já tenhon à carga permitidas
IV + fazer trabalhar ininais doentes, feridos, extenuâdos, alej
. jados;. enfraqueoidos ou extremamente natros;)
V += obrigar qualquer animal à trabalhar nais do 8 (cito) horas
« contínuas. sem doscanso 9 mais de 6 (eeis) horas, sem água-
e alimento apropriado;
vI = martirizar animais para dol08 alcançar esforços excessivos;
VII + coestigar ds qualquer modo o animal caído, com.óu géd veícu.
lo; fazendo-o levantar"à custa de castigo é sofrimentos
VIII- Gastígar com rancor e excosso qualquer animal;
IX + conduzir anínais con a cabeça para baixo, Suspensos pelos-
pés ou asas, ou em qualquer posição anormal que lhes possa
ocasionar sofrinentos'
X. ,- transportar enimaió omarrados à traseira do veículos ou -
atados um 90 outro pela caudas. ”
XI abandonar, em qualquer pontó, animais doentes; extonuados,
enfraquecidos cu feridos;
XII :- emontoar animais em depósitos insuricicntos ou sem água, >
ar, luz o alicentos;
Xlil- usar dó instrusentos' diferente do chicote lovo, pára estf-
mudre” correção de enimcis;:
XIV = cupregar arreios quo posam? constrangor, ferir ou magoar q
) .
XV - tsar arroios sobre partes feridas, contusões ou chagas do-:
animal. /
XVI - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste
' Código, que acarretar violência e sofrimento para o ani -
Dal..
Art; 109 - Na infração de qualquer artigo: deste. Capítulo será 4a,
posta a multa. corrospondente so valor de 3 a 6 UFERJ..
Parágrafo Único -. Qualquer do povo poderá. autuar os infratores;-
devendo o auto respectivo, que -será assinado por. duas testemunhas, -
ser enviado à | Prefeitura para os fins do direito,
CAPLIULO VI
Da Extinção do Insetos Rocivos
Art: 110 -" Todo-proprietário de terreno, cultivado. ou não, den-
tro dos-limítes do Hunicípio;; é obrigado a extinguir os formizueirose
existentes demtro da sua propriedade,.
Art. 111, =: Verificada, pelos fiscais da Profeitura a existência
Câmara Menicghal do Bana Mansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÓDIGO DB POSTURAS DO MUNICÍPIO DI BARRA MANSA - Contimiação f
da foraizusiros,, será feita intimação ao proprietários do te
o memo estiver localizado, nareondo-se o prazo do 20 (vint
ra se proceder 96. seu extermínio;:
Art. 112 -.Sé6, no prazo fixado, não for extinto à formigueiro, a
Prefeitura incunbir-so-á do: fazê-lo, cobrando do proprietário as' despá
sas qua efetuar, acrescidas de 20%, pelo trabalho dê. administração, -
atém da multa correspondente ao valor de 1 a 2 UFEN..
” Do Empachamento das Vias Públicas
Art. 113 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no all
nhemento das vias públicas, poderá dispensar o tapumo próvisório,. quãe
dovorá ócupar una faixa do largura, no máximo, Igual môótade do passeio.
de nomenclatura dos logradouros serão. neles afixadas dó forma bes visí
$ 2º» Dispensa-So O tapumo quando se tratar de +
I = Construção cu reparo ds mros cu grades com altura não cupê,
“rãor à dois metros;.
II - pinturas ou. póquinos reparos.
Arte: 11h » Os andaimes deverão satisfezer as ceguintos: condições:
I - apresentarem perfóitas condições do segurenças
II « terem a largura do passeio, ató q náxino ds 2 motrosy
HI é não causarem danos às“ârvores, aprolhos de ilmtiinação é ra
dos tolefânicas é!da distribuição de energia elétrica.
Parágrafo Único = O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a-
paralização da obra por mais: da -60' (sessenta) dias,
Art. 115 -: Póderão sér armados coretos ou, palanques provisórios -
nos logradouros: públícos, para comícios políticos, festividades reli -
glosas, cívicas óu do carátor popular, desdo: quo seja observadas as =
Condições. Seguintes +:
1 Ss serem aprovadas pola Prefoituro; quanto à sua Aocalização;
II «não 'perturbarea o transito. públicos: -
IN - não prejudicarem o celçanento nes o escoamento das éguas le
“plnvinto, correndo. por conta doa responsáveis pelas festivi
dades os estragos por: açãso varificados;. E
IV' - serem removidos no prazo múximo de 24. (vinte e quatro) ho
res, à contar do encerramento dos festejos, .
Parágrafo Único '-: wa vez findo o prazô estabolecido no. 4toa IV a
Prefeitura promovorá a remôção do: corsto ou palanque, cobrando: ao reg-
ponsável as despesas de- remoção,. dando ao reteriai renovido -o destino-
que entender, ”
). átos E
mo va E pm
Camaro Menicipal do Bana Mansa
drte UU N6--; Nénhim matêrial poderá pormançcer nos Logradopros/ mij
blicos, exceto nos casos previstos no parácrafo primeiro do ert; 9le:
dasto Código. ,
Art, 117 « O ajardinêmento e a arborização das praças e vias pi
biicas serão atrituições exclusivas da Prefeitura,
Parágrafo Único -Hos logradoiros abertos por particulares, con-:
licença da Frefeitura, 'é facultado aos intáressados promover e custg
ar à respectiva arborizsção..
Art. 118 - É proibido podar, cortar, derrubar cu sacrificar as-.
árvores da arborização pública, sem consontimento exprosso- da Prefei,
Arte 9 - Has árvoros dos logradouros públicos não será permi-
tida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação da cabos ou +
fios; sem 2 autorização da Prefeitura.
Art. 120 - 03 postós telográficos; de iluminação e força, es -
catxas postais, os avisadorós: do Ancêndio e dó policia o às balanças:
paro passagem do veículos. só poderão ser colocados nos logradouros. +;
públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posj -
ções convenientes & as condições da respectiva instalação,
drt.. 121 - 43 colunas ou suportes de: emíncios; as caixas de pa
peia usados, Os bintos ou Os abrigos do: logradouros públicos somente.
poderão ser instalados mediante licéênçapróvia da Profdituras
sor pormitidos, nôs logradoiros. públicos, desde quo satisfaçam às. sq:
guíntes condições:
T terem gia localização aprovada pela Prefeitura)
II -Bpresentarei bom aspecto quanto: àsua. com truçãos
- III-+ não -perturdaren.o trânsito: públicos:
IV' :e-serêm do fácil. remoção;
Arts, 123.- 03 ostabelécimentos: congrciais poderão 6CupIr; com —:
mesas e cadeiras, parte: do passeio correspondente à testada do ediff
cio, desdo que fique livre o trânsito público uma faixa:do passeio =
de largura nínima. ão dois notroa,
Parágrafo Único - O disposto: no presente” arti£o,. se refere a ba
ros, restmrantos, chirráscairias e congêneres e não so extendo a ca
sas comerciais que pretendam expor suas merêadorias no: Passeio: púbid
co, o que fica expressmiente proibido,
Arta, 12h -'0g rológios, estátuas, fontes e quaisquer nonumontos
somente-poderão: ser' colocados: nos: logradouros públicos;, So comprova-
do o seu velor histórico; artístico ou cívico, ea. juízo-da "rofoity
Pas
ESTADO DO RIO DÉ JANEIRO
“CÓDIGO DE POSTURAS DO Aimefrão DE BARRA MANSA, = Continuação
Xação des cotimentoss
$ 22º =.Ro caso de paralização ou mau funcionamento de relógio -
instalado ex logradouro público, seu mostrador deverá permenccer co
berto,
Art. 125 - Na infração do qualquer artigo deste Capítulo será -
imposta a mta correspondente ao valor do 2 a bp UFEBJ;
CAPIILO VAI]
I = O fósforo é os materinio fosforados; |
IL -'a gasolina e damais derivados de: petróleo;
III-- os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
IV =. os carturetos, o alcatrão o as matórias betuminosas 1tquí
das;
tóda e qualquer tra substância cujo ponto do Anflemabi-
lidade seja acima de conto e trínta e cínco graus contígra
dos (1359).,
Art.. 127 - Consideramesê explosivos à
I. = os fogos do artifícios.
II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III -.q pólvora 6 o algodão-pólvora;
IF '- as espoletas o os: ostupins;
Y - os fulainatos, cloratos, formiatos é congêneres;
VI -.o3 cartuchos do guerra, caça & Elnas..
Arte. 128 - É absolutamente proibido 3 |
I - fabricar explosivos sen licénça especial e es local não -
determinsdo pela Prefeituras
II < manter depósito de substência inflsmável ou de explosivos
sem ntender às extrências legais, quanto à. construção e
Segurança; Ma
III = depositar ou conservar nas vies públicas, mesmo proviso =
rimento, inflmávois ou explosivos.
$ 1º - 4o5 varejístãs 6 permítâdo Conservar, em cômodos apropth
dos; em scus ermazéns ou lojas, a quantidade fixada pela
Prefeitura; na Tesbectiva licença do naterial, 4nflumável
ou explosivo que não ultrapassar. à venda provávol de vip
te: dies,
8 22: .0s Togueiros exploradores do pedreiras poderão mantem» *
depósito 'êé explosívoa correspondentes so consumo de 30
dias; desdo que os depósitos estojom localizadosa a “uma
a
ç
CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DS BARZA MANSA - Continuaçã
+
construídos en locais especialmente desiçnados na zona rural o com-
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
distância mínima do 250 metros da habitação maip próxima».
e à 250 metros das ruas cu estredas, ce as distancias a
“quo se rofore esto parágrafo forem superiores a 500 mg
tros, é pormítido.o depósito do maior quafitidado de. explo
x sivo Sei
arts 129 +. 0s depósitos do cxplosivos é inflemáveis Só serão -
líconça especial da Prefeitura,
“
“Rim o ste e im ame
5:12 - O5 depósitos serão dotados do instalação pera combate ao
fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidp-
do o disposição conveniêntes.
8 2º = Todãs às dopendenctiás ô anexos dos depósitos do explosj+
vos inflenáveis: serão construídos de materici incenbustí
caíbros, ripas e esquadrias.
4rt. 130 - Não soráZ permítido.o transporte do explósivos cu sj'
flanáveis sen as precauções: dovidas..
8 1º - Não poderão sor transportados simultaneamente, no mesmo-
. veículo, explosivos o inflmáveis.
4 28 - 08. veículos que transportarém cxplosivos ou inflomáveis=
não poderão conduzir além do motorista e dos ajudantes
Art.. 13 - É expressamente proibido 2
E ,- queimar fogos do drtifícios, boubas, busta-pé5, morteiros
e outros fogos perigosos, no logradouro público ou em 3a
nelas o portas que doitares para os nesmos logradouros;
II .- coltar balões ca tóda a crtensão do Huntcípios
III -. fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia eu.
torização da Prefeiturã;
IV - utilizar, sêm justo motivo, .ermaã-de fogo dentro do perí=
metro urbano do, município;
V - fazer fogos Gi arriadilhas-cóa armás do Tôzo, sem Coloég -
são do sinal visível para advertência aos passantos ou +-
transcuntes., | ne ”
6 1º -- À proibição do: que tratãm os itcns 1, Ile III, poderá «=
ser suspénsa medionte Licença da Prefeitura, em dies do
regozijo público. ou festiyidedes religiosas do caráter -
tradicional:
$ 2º = Os casos previstos no parágrefo 1º serão regulamentados:
pela. Prefeituras que poderã inelusive estabelecer; parie
cada Caso, as êxigências quo: jJulgár necássárias no intg-
resse-da segurança públicas,
Lo tr e — + n——— 34 — —ma Pa 4”
- CRE err e ia a mi o atm mm mm
“ma
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE BARRA HANSA = Continuação /F
art. 132 =: À instalação do postos dó abastócimentos de veículos,
benbas de gasolina e depósitos ds outros inflemávois fica sujeita. Bm
licença especial da Prefeitura.
$ 1º - A Prefeitura poderá negar a licença só reconhecer que à -
instalação do depósito ou da bonba irá prejudicar, do algum modo, a -
segurança pública.
$ 29». A Prefeitura podorá estabelecer, para cada caso, as exi -:
gências: quo julgar necessérias ao interesso da segurança.
“o Art. 133 - Na infração de qualquer artigo desto capítulo será im
posta a mta correspondente so valor da 2 a kk UFRRJ, alóm da respon,
BabiliSação civil ou criminal do infrator, se for o caso.
. LAIO IR
Das Queimadas e dos Cortes de Árvoros e Pastagena
krte 13% - A Prefoitura coleborará cem o Estado o a União para -
evitar a douvostação das florôstas e estirular a plântação do árvores,
Art. 135 - Para evitor u propagação de incêndios, observar=-s0-ão,
pras cveinedas, as medicas proventivos necessárias.
trt. 136 - À ninguéa é permitico atcar fogo em roçados; palhadas:
ou matos que liniítemn con terras de cutrom, sem tomar as seguintes pra
cauções :
I - preparar aceíiros do,.no míúimo seto metros da lergura;
II - mandar aviso 20s confinantes, com antecedência mínima do -
12 (écze) horas, marcando Gia, bora e lugar para lançamen-
to do fogo.
Art. 137 - À ninguéa: é permitido atear fôógo: em matos, lavouras -
ou cempcs alheios. ”
Parágrafo Único - Salvo "acordo entre os interessados, é proibido.
quolnar campos-do crinçõão en corum,
Arte. 138 e: 4 derrubada do. pata Gopenderá do licença da Prefeitu-.
Tãe
tinar à construção ou plantio polo proprietário.
6 22 - A licença será nezada so a múta for considerada do utili-:
dade públice.,
Art,. 139 - É expressamente proibido 'Q corte cu danificação de &r
vores ou erbustos nos logradouros, jardins q parquês públicos.
Art. 140 - Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana=
do Hunicípio..
“APte 141 - Ma infração do qualquer artigo déste capítulo será im
posta a mta correspondente so valor de 2 a & UFERI,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÓDICO DE POSTURAS DO EUNICÍPIO lx BARRA HANSA - Contiriuação >
Da Exploração do Pedreíras,. Cascalheiras, Ólariês e
Dspósitos do Areia o 8 4bro
Art. 142 - A exploração da pedreíras,. cascalheirss, olarias e áo
pósitos ds nreio é do saibro dependo do lccrçã da Prefoiturãa quo a
concodera, observados os presaitos dósta Códigos. |
Art. 143 = A Lícença será processada nelimto aprostntação de ro
querizento assinado pelo proprietário és colo qu pelo éxplorador o <=
instruído. de ecorêo com esto ertigo.
$ 1º - Do requerimento deverão conator as seguintes indicações:
a) nmo o residência do proprietário do torrêno;
b) rnonó o rósidoncia do explorador, se este não for o Prq -
priotários
6) localização precisa da entrada do terreno;
à) declaração to processo do txploração e da qualidado do -
explosivo a sor empregado, so for o caso
$ 28 - O reguerinonto do Íicença doverá ser instruído com os se
guintos dscrzentos !
&) prova de propriedade: do torrenos
pb) autorização para a exnicras 300, pêcsaês polo proprictário
én Cartório, 5 cesso Us ão ser ele o cxplorador;
e) plonta da situação, cos indicação & relevo éo solo por»
nto da “eirvas és nível, contêndo a dolixitaç'o crata da
ároã à ser cxplórada con” a localização des respectivas
tastalações e indicando “as construções, logradouros, os
penencício | cirsos dágua gituados é toda a faixa do -
largura do 2100 nétros em torno éa área a ser explorada;
à) perfís do terreno ea três vias. e
85-38. Fo caso do so trater'do txplóração do pequiho porte podge
rão-sor dispengados, a critério. da Profoitura,, os dommentos indica -
dos nos alíneas *o* erdr-do parágrafo. anterior;
Arts 1h AS ilcenças para exploração serão Stapre por prazo fi
XOs
Parágrafo Único - Sorá interditada a pedreira ou parto da podres
ra, embora Licenciada e Gzplorada dá. acordo-com estó Cédico, dosdo +
que postartorsenta so verifique qua a sua exploração acárreta perigos.
ou dano à vida ou propriadado..
Ártec 14 - do: conceder as "licenças, a Prefoitira poderá tazor as
restriçõos que jger esnventhiitos.
Art. 146 « Os pedidos: de "prorrogação do leença para. a continug-.
ção da exploração serao feitos por meio do Aoqnorinento e instruídos:
—— A Õ— 0 omimita ———
— amd qi
Camara Municipal do Bana Mansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÓDIGO DE POSTURAS DO HUNICÍPIO DE BARRA HANNA - Contimúação
com o Cocmento do Licença anteriormente concedida,.
Art. 147 - O daimonte des pedreiras poda =97 feite o frio ou os
fogo. ,
Arts 148 » Hão será permitido a exploração. de pedretres na zona
àrts 149 » A exploração de pecreirãs a fogo fica cujeita às ig
1 + focleração exprosso da qualidedo do explosivo a expreçar;
II - intervalo nínimo do trinta níúutos entro cada sórie do ex
plosõess
III» içezento, entes da explosão, da uma bandeira & eltura com,
veniento para sor vistá à distâncias
IV - toquo por trós, coa intervalos do dois minutos, de wma cj,
notu eo nviso es brado proloogúdo, dando sinsl de fogo,
frts. 150 =» 4 instalação da olarias nas tonas urbana 6 suvurbena
do Kunicípio dova obédecor às seguintes prescrições 3
1 - os chaninós serão corstruícas de rodo o não incoroder os
moradores vízirhos pela fumaça cu cuonações nocivas;
II - quando Gs escavações facilitarem a rornação Ge cepósitos-.
do-águsa, o exploredor será otrirado a fazer o devido og- -
cogzento ol à aterrar as cavidades, & neGico qua for rotã-
rado o tarro.
Art. 251 - A prefaitura:poderá, a qualquer: temo, Cctérdinar a
execução de obras no resisto Sa exploração de podreiras oa cascalhai
ras, cm o irituito -do proteger propriedades. particulares ou públicas,
cá 'evitar-a cbetrução das. galerias do duas.
Arts 152 » É proíbida a sztração, de aréla eu tofos.6s carsos do
êzuo do Município: 3
Z = a jusante do local es que reçgobem contribuições da osgq -
toaj am. -
II - quendo modifiquen o leito nas. margens dos terrenoss
III - quando possíbilites a formação do locais cu cmsca por »
gaclquor forna a estação das fzuao!
IV - quando do elgua medo possam oferecer perigo a pontes, ra,
ralhas ou qualquer obra construída nas niargêns ou sobre -
loitos &s rios. - Es
Art. 153 = Hg infração de qualquer crtigzo doste Capítulo cerá »
antosta a múta correspotdento ao valor do 3.0 6 UFES; além da rog-
ponsabilidada civil cu criminal quê codbgr..
ESTADO DO RIO DE JANEIRO mms ,
Ç/ Pd “4 4
“cóprgo DE POSTURAS DO MUNICIPIO DB DANRA MANSA e Continuação
CAPITULO XE
Dos Muros e Cercas Provisórias
Art. 154 = Os propriótários do terrenos são obrigados a murá-lôs
é cercá-los nos prazos fixndos pela Prefeitura,
Art. 155 - Serão comuns os muros O corcas divisórias entre pro -
priotúrios urbanoê o rurais, devendo os proprietários dos inóveis con
finantes concorrer em partes iguais para as despésas do sua constry -
ção e conservação, na forma do Apt. 588 do Código Civil.
Parégrafo Único - Correrão por conta exclusiva dos própristários
ou possuidores, a construção é conservação dás cercas para conter -
aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e cutros animais: quo exi
4a cercas espoctais.
Arte 156 '- Cs terrenos da zona urbana serão fechados com ruros --
rebocados o caledos ôu com grádes de ferro ou medeiras assentes cobro
alvenaria, devondo «sx quelquer censo ter uns cltura mínina do um ng, —
tro e oitenta centímetros.
trt. 157 - Os torréhos Turals, salvo acordo expresso entrs os -.
proprietários serão fechados com :
1 - cercando cravo ferpõdo cem três fios, no mínizo, um metro
é quarenta-centínetros de citura;
11" - eêrea5 vivas, Go espécies vopetais adequados é restston -
tes;
III = telas de-fios mótálicos com eltura nínino do um netro o -
cinquenta-tentinetros.”. -
Arts 158 - Será aplicada multa corróspondento ao valor de 2 8 3-
UFERS & todo aquele “que: &—
I + fizer cercas ou mros ex Cesacordo ecx as normas. fixadas -
neste. Cêritujo; - - aa =
II - danificar, “por qualquer moloy: cercas existentes, sem projy
* lzo da responsabilidade civit or crimtral que no cego com
bor.:
GAPIIVLO XII
Dos: Amíncios e Cartazes
Art. 159» 4 exploração dos meios de publicidade nas Yias e lg -:
graburos públicos, bem como nos lugares de acesso comum, dependo do
licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinto ao pagamento da taxa
respectiva,
$'1º -: Incluem-se na obrigatoriedade foste artigo todos os carta
amúncios e mostruários, liminosos cu não, fettos- por qualquer modo, -
procógso ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados. ou pintados cm
8 4 - E AM GMC persa dt — =
Rc RO , RAS . am
fim der em de qt
zes, letreiros, programas, quadros, painóis; cublcmas, placas, avisos,
Câmnao Memicspal e Dera Horsa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
- CÓDIGO DE POSTURAS DO HURICÍPIO DZ BARRA MANSA - Continuação
paredos, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
5 29 - inclutn-sê, ainda, na obrigutoriciade deste artigo, os »
anúncios que, embora epostos em térrenos ou próprios de domínio prá
vado, forem visíveis dos lugares públicos,
Art. 160 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio do
âmpliaderes de voz, alto-falantes e propagandistas, assim cono foj -.
tas por melo de cinema ambulento, aínda que muda está igualmente Fest
jeita à próvia licença e. ao Pagazento da taxa respectiva.
Art. 161 - Não será peraitida a colocação de anúncios a carta =
zes. quando :
1 - pela suá natureza provoquem. aXtomerações prejudiciais ão
trânsito píblicoj
II =: à> alguma forma prejudiquem 03 aspectos patsagísticos: da,
cidade, seus panoranas naturais, momuontos típicos, hig-
tóricos e 'tradicionets;
III - Sojam ofensivos à moral cu contenham dizeros desfavoráveis
a indivíduos, crenças e instituições;
IV - obstruam, intercéitom ou reduzam o vão das portas, jang -
las o respectivos banceiris;
- contenham incorreções de Linguaçea;
TI - façam vso: dé palav &s:en lingua óstrangeira, salvo-aqug +
las que, por insuficiência do nosso léxico, a elo se ha -
ja incorporado;
VII - pelo sea micro ou ná Cistribatção, prejudiquem assectos-
das fachadas.
Art. 162 - 09 pedidos de licença para a publicidade ou propagen,
da por reio de cartazes ou amúncios deverão menciqner :
I + & indicação dos locais em quo serão colocados ou distriby
idos os cartazés ou amincios; |
IL - a natureza do material -do confecção;
III - os dimensõos; =
IV - as inscrições o o texto;
V - as cores cúpregadas..
Art. 163 - Tratando-se do enúncios luminosos, os pedidos: devg -
rão ainda indicar o sistema de iluminação a dor adotado. -
Parágrafo Único - Os amíncios luzinçãos. serão colocados a-uma -
altura mínima do 2,50 m do passeio.
Arte 16h = Os panfletos ou emíncios destinados a seres lançados
ou distribuídos nas vias. públicas ou logradouros, não. poderão ter dj
mensões menores de dez centímetros (0,10) Por quínzo centínstros -
(0,15), néa maiores do trínta centínretros (0,30) por quarenta e cin
“q
E tata mi Aut
o . . e . =
mia nte mo qi empanir
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
- CODIGO DE POSTURAS DO MUNICIPIO DG BASRA HÁRIA + Contimação
cinca-centinetros: (0,45).
4
Ao 265 - 09 amíncios q lótreiros dovirão ser conserve sm e
boas condições, renovadas ou consortados, seupro: que tais providêg
citas sejas. necessárias para o seu bom nat poi :a Sepuranção
de localização, os consertos e reartisõs de anúncios é létreiros . -
dopondanão gscenas do ecxnniração escrita À Profeitura, |
« 166 - Os anúncios: encontrados sem qua os ressonsáveis to --
nham aatistottis as formalidados deste Capítulo, poderãdo car apreondi;
dos € retiredos pola Prefeitura, até a satisfação dequelca foranlida-
des, aléa do pagamsênto da mta prevista nosta lol.
Arte 167 - Ha infração de qualquor artigo Coste Capítulo ecrã -
inposta « multa correspandente ao valor de la 2 UFEN,
basais E 44
Do Funcionaento do Comércio o da Indústria
Do Licancinmento dos E “tabalecicantos Inôistriasá e Comvérciais
sEsS do, 1.
Das Indistrias o do Conórcio Logaltzads À
Ar%, 159) - Emi cstabolecidento cocorcial cu intustrlal nodera
funcionar no Minieípio som yróvin Iicença dn “rafoitura, concedida a
requerizento dos intorossadog o mediznto pa cento dos tributos dovi-
das. .
Parásmrato Unico — O requerimento deverá. especificar com elarezat
1 -o rexo do comércio cu da inúústria;
II = o montante do capital invertido;
III o locel em mo o remoronto pretondo exercer sua atividade,
Avé, 159 - Tão será concodida licença, dentro de porínetro urba-
no, eos êstabolocimentós industriais que so erquadrom dentro das: prog.
bições -constantas do Art. 33 deste Código.
Art, 170 - A Jicença pera o funcionacento do açorsues, podarias,.
confeitarias, I6iterias, cafés, darõá, restaurantos, hotéis, pensõas-
o estabelccitentos congénaros, sorá sempre precedido do exsmo no. lg =
cal o da aprovaíão da extoridado sanitária cospetunte;
Art. 171 =:Pora efeito do figcelizaáção, o proprictário do estabo
Iecinento licenciado colocará o Alvará do Localização en lugar vis
vol e 0 exibirá à eutoridado empetento sezpro quo esta exigir.
Arte 17ô + Para mudança de loco? de estabelecimento Couercial ou
industrial derorá ser solicitada a necessário permissão da Prefeitura,
que vôrlficará so o novo local satisfaz às concições exigidas,
Art. 173.» À licença de localização podorá sor cassada :
a «rem E
ESTADO DO RIO OE JANEIRO
CÓDIGO DE POSTURAS DO LUNICÍVIO DE BANRA HAESA - Continuação
1 -- quando se tratar de nozócio diferente do requorico
II = como medida preventiva, 8 bem da hiztene, da morál,
sossego -e Segurança pública;
IIX - se o licencisdo se negar a extbir o Alvará de Localização:
& eutori dade competento, quando solícitado. & fazê-lo;
IV - por solicitação de autoritado competente, provados os 1)
tivos que fundrmentgren a solicitação, |
$ 1º - Casaada a licença, o estabelecimento será imediatanente-
fochado..
$ 2º - Podorá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que
exercor atividades ses a necessária licença expedida em conforntdado:
Com o que preceitua esso Capítulo.
EZCÃO II
Do Comércio Ambelanta
Art. 12 -. O exorcício do comércio antulanto dependerá compre -.
de licença ospocíal, que será concedida do conforsidado cum as prog
ertçõos de legislação fiscal do Huntcípio do que preceitua este Códi
£0.
Arte 175 - Da licença concedida deverão constar og seguintes -
elezentos essenciais, zlém de qutros quo fores estabelecidos:
1 - mísero do inscrição;
II - rostdencia do conercianto.ou responsável;
III « nous; razão sotlal ou denoninação voh cuja rotponsabilsda
do funciona o comércio antulante.
CAPITULO II
Do Horário de Funcionarento
Art. 178 - A abertura e o fectimento dos estabelscirentos comezy:
ciais do- Nimiçínio contimian regidos pola Deliberação nº 108%, do 08
de julho de 1.971, c“leis posteriores, obsórvados ainda, no que fois
aplicável, o3 proceitos da legislação fedoral que regula o contratos
de duração o as condições de trabalho.
Arte 179:-: A; infrações resultantes do não cumprimento das dig
posições deste capítulo serão punidas: Eca miltas correspôndeêntes: so
valor do 2 a 6 UFRN, da prixoíra vez o go dobro, de reincidente.
CAPITULO. JIi
Art. 180 -. Esto Código entrará ea viror a 1º de janeiro ue e
1977, revogadas ns disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANNA MANSA, 18 do Janoiy
mea

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