| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1415 / 1977 |
| Date | 1977-01-18 |
| Ementa | Institui o Código Administrativo Municipal de Posturas e dá outras providências. |
| native_id | 449 |
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Câmara Mesrvicipal de Diria Meria ESTADO DO RIO DE JANEIRO « 4 CÂXARA MUNICIPAL DE BÁRRA MANSA DSCHÉTA E EU DANCIONO A SzcUIirR — TEsTIIUI O Cópias ADHINISTRATIVO MUSICIPAL, DE POSTURAS E DÁ, OUTRAS PROVIDÊNCIAS, Arte 18 « Pica instituito o Cóaiso do Posturas do Iimiofpio do do polícia adiinistrativo à cergo do timicípio es matéria do nigig- vo pública, do bes-ostar múdlico, da lócaiização do funcionsmento. «| da estnbélecinentos coercicis; Iningtriatis e prostrdases do cervi- | 05, bem como as cormsspanimtus relações Jurídicas entra o "odor - | Público Euilótpal o os Hunfeipes. Arte 32 =. h0 Profotto'o mos servidoras públicos mintcipais em geral 'cospoto Culiprir q Tozer euxpriy as prescrições deste Código. Arts 4º - Toda pessoa física ou jurítica, sajoita Es proserj - GSes dasto Códiço, tiva obriguda a. facilitar, pós todos os veloso, a fiscalização timicipal no; deseapénho do enas funiçõos 1egato.. Arte 58 » Constitui Infração toda ação ou cnissão contrária àa diuposições deste Códizo cu de cutras lois,; decretos, resoluções do —= regia, Coiriroa-do eutuar o infrator. A dot 78 = À penas alêa do inpor a obrigação do faiué ou doido | *; sorá pecuniáriá O consiotirá da multa, cossna LIS | of; sorá pecuniíriá 6 constotirá ca multa, coscrvados | ua» ÇA núximos estobolcetdos nostê Códiro. : j e fal | arciétes po ” | So, imposta do forzx regular o polos mass cucor q catistazõ-la no prazo lez | * Câmara Menciohal de Lana Henia ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DB BARRA HANSA- Continuação Fls. 02 5 1º 4 culta não paga no prazô'rógulmmentar será inscrita en dívida ativas. $ 22 -- 05. infratores que estiveram em débito do mita não pode rão receber quaisquêr quantiás ou créditos .quó ttverea car à Profei tura; participar de concorrência, coleta ou tomada do preços, celg- brar contratos ou ternos de qualquer natureza; cu.trensacionar a - qualquer título com a administração municipal.. Art; 9º - As cultas serão inúpostas en gráu mínimo, módio- ou má xÍmo ,r Parágrafo Único = Na iuposição: da multa, é para graduá-la, ter «ga-á em vistas 1 - q maior ou nenor gravidado. da infraçãos: II + as suas circunstâncias atermentes ou agravantes; III - os entecedontes do infrator, com relação às disposições- gaste Códigos ? Art, 10 - Naé reincidências, as múltas serão cominadas cã do “Parágrafo Único - Beincidmnteo é é o que violar preceito deste Có digo por ada infração já tiver Bido autuado e * punidos, tom (e) infrator da obrigação de reparar. o dano resultante da infra sam ção, na forma do Art. 159 dó Código Civil. Parágrafo Ônico = Aplivada. a multa, não fica o infrator desg - vrigado do cumprimento da exigência quo”a houver deterainado. Art. 12 - Nos Casos de apreensão, a coisa apreendida será reco lhida ao depósito da Prefeitura; quando a isto não 56 prestar a coi sa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, podoraá ser dg positado em nãos. de terceiros, cu dó próprio detentor, so idôneo, - observadas os forsalidados legais. — Parágrafo. Único - A devolução ds coisa apreendida só se forá « depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e da indeniza- da a Prefeitura-das despesas que tivôrem sido feitas com a apróon - . & são; o transporte o o depósitos - Art. 13 - No caso de- não: ser reclamado o retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o matérial apreendido será vendido em hasta públ4- ca pela Prefeitura, sendo aplicada a importência apurada na indenj- zação das multas o despésas: do quo tratã o artigo anterior e entre- gue qualquer saldo eo. propriotário, mediante/requerinento devidanen te instruído o processados: Art. 14. - Não são dirotanenta neste Código 3 is Kas penas dofinidas » Câmeana Meeraicifrad PA Lena Meresa ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA = Continuação Fls, 03 1 - Os: íncapazos na forma da Leci; " TI. - 08 que forem Coagidos a cometer a infração. Art. 15.+ Sempre que a infração for praticada por qualquer dos. agentes;a qugimrefero o.ertigo anterior; a pena recaíird: I = Bobré ou pais; tutorés cu pessoa sob'cuja guárda estivor o menor; 11 .-isobre o curador qu pessoa sob: cuja guarda estíver o loy- cos , III - sobre aquele que der cousa à contravenção forçada. CAPIIULO JI1 Dos Autos dê Infração Art. 16 - Auto de infração é o instrimento por meio do qual a autoridads Eunicipal apura a violação das disposiçõos doste Código- e de outras leis, decretos e regulamentos do Município. Art. 17 - Dará motivo à lavratura ds auto de infração qualquer violação das normas desta Código: que for levada so conhecinonto .do Prefoito, ou dos Chefes de Serviço, por qualquer dérvidor municipal ou qualquer possoa que a presenciar, devendo a comnteação. ser aco. panhada da prova ou devidamente testermnhadas. Parágrafo Unico. Recebendo tal cominicação, a autoridado cog- petente ordenarã, sempre-que couber, a. lavratura doauto de Anfração, Art. 18 - Rossalvada a hipótese do parágrafo único do art. 109, são autoridades. para lavrar O auto do infração os fiscais, ou oy = tros functonários, para isso designados pelo Prefeito. Arte 19 - É emtoridado para confirmar os autos do infração e artitrer multas o-Profeito cu seu sabstituto: 1ezal, esto quando ém exercício. Art. 20 - Os qutos-do infração obedecerão a modelos cspecicis- e terão: obrigatoriamente 1 I - O dia, n8sy ano, hora e. lugar em qua foi lavrado; II - o nome de quem o lavrou,. relatando-so com toda a clareza o fato constante da infração 9 os pormenores que possam servir do atenuante ou de. agravante & ação; Ii - o nora do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residências IV - a disposição infringida; Y - q assinitura de quem o lavrou, do infrator e-do dias - testemunhas capazes, se houver. Art. 21 + Recusandosse. o infrator a recusa averbada no mosão pela cutori, ar o auto, será tol-- ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSÁ.-- Continuação CAPIUUIO dy "Do Processo de. Execução Art, 22 - O infrator terá o prazo de sete dias para apresentar defesa, dovendo fazê-la ea roquerizento dirigido: no Art. 23 - Julgada improcedente ou não sendo a. defesa apresenta da no prazo previsto, será imposta e multa so infrator, o qual será intimado a recolhô-lã déntro do prazo de 5 (cinco) dias. Da Higiene Pública Disposições Gerais Art. 2 - Competo à Prefeitura selar pela higiena pública, vá sando a melhorta do embiente o a saúdo o o ben-estar da população,- favoráveis ao. seu desenvolvimento social e no aunert o: da expectati- va de vida. » Árt. 25 < A fiscalização sanitária. abrangerá especialmente a =. higicno e limpeza das vias públicas, das habitações particuleres e coletivas, da alimentação; ânclutndo todos os estabelecimentos ondo se fabriquem.ou vendãa bebidas e produtos nlimentícios, e' dos está-: bulos; cocheiras.e pocíilgas. Art; 26 - Em cada inspeção. ex «ue for verificada irregularida- do; apresentará o funcionário competente um relatório circunstancig do, sugerindo medidas ou golicitando. proviaências: à: ben da higLens- públicas Parágrafo Único = A Prefoitura. tomará as providências cabívois BO CREOp quando o mesmo for daralçada do: govermo municipal, ou rena terá. cópia. do relatório às: autoridades federais cu estaduais compê- tentos; quando as providências: necessárias fores da aiçada das meg- - 'Da Bigicne das Vias Públicas Art. 27 -"0 serviço de limpeza. das ruas; praças e logradouros- píblicos será executado diretsmente: pela Prefoitura ou por concég - 800. Art. 28 - 09 moradores são responsáveis pela limpeza do pag < seio 0 sarjeta frontoiriças à eua. “residencia; $22º - A lavagem ou varreêura.do passeio Q sargeta deverá ger efectuada em hora conveniente e de--pouto 'transitos $ 29 - É absolutamente proibido, ex qualquer caso, varrér lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para: 08 rolos “dos logradoy ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA - Cont ros públicos. Art. 29 - É proibido fazor varrodura do interior É dos terrenos, e dos veículos para a via pública, o ben bósim despã- jar ou etirar' papéis, amíncios, reclanes ou quaisquer detrítos EQ» tre o leito dá. logradouros públicoss. Arts 30 =: À ninguéa é lícito, sob. qualquer pretexto, inpodire. ou dificultar o livre oscosmento: das águas pelos. canos, valas, ser jetas ou êsnais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões,, Art. 31 - Para progorvar de maneira geral a higiene pública, -- fica terminantemente proibido: 1 o lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situádose. II - consentir o escommento da águas servidas das residên - | [ cies para a -zuaj | | | I el uma dá III - conduzir; cem es precauções devidas, quaisquer materi - . 818 quo possam compronoter o assóio das vias públicas; IV - queimar, mesmo nos próprios qunteis, lixo ou quaisquer- - corpos em quantidade capaz do molestar a vizinhança; V --» aterrar vias públiess, com lixo, materiais velhos ou - quaisquer dotritoss : VI -“conduzir para a éidade, vilos qu povoações do Nunicípia, doentés portadores. de moléstias dnifcoto-contagiosas, - salvo com as necossárias precauções do higiene o para - fins do tratmúento, Arts 32 - É proibido comprometer; por qualquer forna, a linpe za das êruas destinadas ao consumo público ou particular. trt. 33 - É expressazente proibida a instalação dentro do po- ríretro da cidade e. povoações, do indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias-. priznas utílizedes, pelos combustíveis em pregados, ou por qualquer cutro motivo possam prejudicar a saúde -. públicas | Arto, 3 - Não é permitido; senad à distancia do 800 (oitocen-. tos) metros das ruaso. lógradouros públicos, a instalação de estry, | meiras, ou depósitos em grands quantidade, de. cstrune animal não - = beneficiado. Arts 35 - Ha infração de qualgier artigo deste capítulo, será imposta a multa Correspondente ao valor dá 1 a 2 VFEN.. £CAPNIULO JIX € Da Higiene das Habitações Art. 36:= As residências urbanas cu suburbanas deverão ser - mi e e o ——— Da Câmna Municipal de Lana Mansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO Di BARRA HANSA - Contím: “Tb. 06 catadas o-pintadas de 3.€3 3 anos; no nínimo, salvo. erigôncias espê, ciaís êas' mitoríidades: sanitárias. Art. 37 = 08 proprietários ou inquilinos são obrigados a con - servar em porfeito estado ds assoio os seus quintais, pátios, prá. dios o terrenoss., Parágrofo Único < Não é permitida a existência dá terrenos co bertos de nato, pantenosos cu servindo dê dopóssto do lixo dentro - dos limites da cidade, vilas e povoados.. Arts 38 ="Não é permitido conservar água estagnada nos qui, e tais. cu pátios dos: prédios aituados na cidade, vilas ou povoados. Parágrato: Único = As providências pera o esconmmento das águas» estagnadas em terrenos particulares competea ao respectivo proprie- Art. 39 -- O lixo das habitações será recolhido em vesilhas -: apropriedas, providas do tampas, para ser removido pelo scrviçó de línpeza pública: Parágrafo Único - Não: serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas,. ou restos de materiais do construção, os em tulhos provenientes do demolições; às mtérias exeronentícias: e reg, tos. de forragem das cochoiras e estábulos, es palhas e outros resf- duos das casas comerciais, bem como torrar folha o alhos dos Jaz. - respectivos inquilinos ou 4 propriótários. Art. 4O « As casas de apertarentos e prédios de habitação cole, tiva deverão ser dotados do instalação inéineradora e coletora-de - lixo, esta convenientemente disposta, perfoitemente vedada, e dotada do dispositivos para limpeza e lavager.. , Art..41:- Fentam prédio cituado em via pública dotada de rede do água e esgoto podorá ser habitado sem que disponha dessas util4-, dades e soja provido ds instalações-sanitérias. $ 19 - Os pródios do habitação coletiva terão abastecimento = afázua,. banhéiros e privadas em mimero proporetonal ao-dos seus no- radores. $ 2º -. Não serão pernitidas nos: prédios: da cidado, das vílas-. e dos povoúdos, providos..do rede de abastecimento d'água, a abertu- ra du a manutenção de cisternas. Art, 42 - 49 chamings do: qualquer espécio de fogões de casas: particulares, do restaurantes, pensões, hotéis e de estabolecizentds comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura sufici- ente para que.a fumaça, q fúligem ou outros resíduos que possam ex pelir não incomodemn os vizinhos, E Camara Meenvicipad A Lara Mansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÓDIGO DZ: POSTURAS DO: ii DE BARRÁ HANSA - Cont qiiá produz Adêntico etodtos Arte 43 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será - inposta a multa correspondente ao velor de 1 a 2 UFERJ; Da Higiene da Alimentação Arte. 4h - A Prefeitura exercerá, es colaboração com as entorá- dados sanitárias do Estado, severa fisçalização cobro a produção, -o comércio e o consumo de gêneros: alimentícios em geral. Parágrafo Único - Para os efeitos deste Códiço, consideren-so- gênoros alimentícios todas às cubstâncias,: sólidas ou líquidas, des tiradas a sor ingeridas pelo homom, cxcetundos os medicamentos.. Art.45 - ão será. pammitida a produção, exposição ou venda do generos, alimentícios doteriorados, falcificados, adultorados ou ng- civos à saúde, os quais serão apreendidos: polo funcionário encarres gado da fiscalização e removidos para o loenl destinado & imutiliza ção dos mesmos: | 8 1º: A inutilização dos gêneros não eximirã a fábrica ou eg tnbolecimento comerciel do pagomento des rultas e demais penalida - dos quê possan sofrer ca virtudo da infração. E] 29 o A reincidência na. prática. das. infrações: previstas. neste, artigo determinará à cagnção da licença. para o funcionamento da. tão. brica qu. casa cogercials Art. 46. Nas. quitandas o -casas congêneres, além das disposi - ções gerais concernentes nos estabelecimentos. de gêneros elimentá .= ciosy, deverão ser observadas as seguintes : 1 — O estabelecimento terê, para. dopósit o de. verduras que da vam ser consunidas sem cocção, rocipientes: ou dispositi- voa de supérfícia impermeável e à prova do moscas, pool- ras- e. quaisquer: contaminações; « ou estantes, rirorosaento limpas o afastadas um notro - no mínino das oubreiras-das portas externas; HI - os gaiolas para aves serão; Ue fundo móvel, para fncilj - tar a gua limpezá, que cerá feita diárimento; É Parágrafo Único =- É proibido utilizam-se para outro qualquer <. fin; dos depósitos de hortaliças, legumos ou frutas, Art. 47 = É proibido tor-om depósito ou expostó à venda: 1 = nves doentes; , II - frutos não sazonadas; III -- logumos, hortaliças, frutas cu ovos dotoriorados. = = aaa aaa me a ii A mam ia q k y Camara Mencicópiad do Larva Mares M — 4 E ” + Í ESTADO DO RIO DE JANEIRO .cóbrco dE POSTURAS. DO MUNTOÍPIO DE BARRA MANSA +. Contif of /) Fis; 68 Arte: 48 = *- Toda a água que tenha de servir na mai bi pula. ou pra paro do gêneros alimentícios, desde que não provenha « do abasteciren- to público, deve ser comprovadandito puras Arts. h9-= O gelo destinado ao-uso alimentar aóverá Sor fabrica do com áma potável, isenta. de. qualquer. conteninação: = n Art, 50 - AS fábricas do doces é ds nassas; as refinarias, pads, rias, confeitarias e os estabeleciméntos: congênores deverão ter: I -of?isoe as paredes: das: colas. do elaboração dos produtos, róvostidos da ladrilhôs áté.e altura dó dois matros; II. + asselas de..preparo dos. produtos com as. janelas e: aberty- ras teladas: e & prova do moscas. 4rt. 51 - Og vêndedores: estulantos do gênvos álimentícios, além das prescrições deste Código que: lhes são aplicáveis, deverão obseg var ainda as seguintes : 1 +» teróm carrinhós do atordo cóm Os modelos oficiais da Pro IÍ - velarem para que os: gêneros quo ofersçan não estejam detg ricrados-nea conteminados: e se apresentem em perfeitas = condições do “higiene, sob pena de; volta: “Sado apreensão - des referidas mercadorias ,. que serão inutilizadas; III - terem os produtos expostos à vende conservados em recipi- entes apropriados, para Léolá-105 de impúrezas e à insq tos; : IV - usarem vestuários: edequado , e limpo; Y - mantéren-so rigorosaento: assendos. | 5 2º + 09 vendedores embulentes: não poderão vender frutas desc; cadas, cortadas quem: fotias.. - 6 22. = A6 vendedor exbulênte dá gêneros: alimentícios do ingeg “tão imediata, & proibido tocá-los com ag'mãos, sob pena, de multas, » sendo a proibição extensiva à freguesias 8 3º»: Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, não po derão, estacionar em: ilocais que-seja fácil a conteminação. "dos prodyg = tas: iempostos E venda.. Art. 52 -—-A venda: enbulante:-de sorvetes, refrescos,. doces, fulo seimaos, pães e cutros gêngros alimentíéios, do ingostão imediatã, só será permitida. cm carros apropriados, caixas ou outros receptáculos+ fechados, devidamente vistoriados pela: Prefeitura;: do modo que a mer, -cadoria seja inteiramente regguardada da pocira 6 da ação. “do tempo - ou do elementos maléficos de qualquer espécie,. sob pena do multa e - de apreensão. das nerénadortas,. $ 1º — É obrigatório quo 6 vendedor ânbulante “justaponha; rico —T—— asia E) = E E) ua | o | ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÓDIGO DR POSTURAS DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA - Conti) rigorosamente e Seuúpro, as partos das vasilhas déstirádos a venda de generos alimentícios de ingestão inellata,. de modo a proservá-los de qualquer contaninição. 5 2º,= O acondicíonamênto dê balas, confeitos e biscoitos prova. dos do: envoltórios: poderá ser foito em vasilhas abertas, Art: 53 -: Ha infração do qualquer artigo desta capítulo será in posta & mta correspondente no valor de 2 a | UFERS, Da Higiene -dos Estabélccimentos Art. Sh = Os hotéis, restaurantos, bares, Cafés, botêquins 6 09) tabolecimentos -congêneres deverão observar o seguinte 1 I -a lavagon de-lougã é talhores deverá fazer-so em água cor rente, não Sendo. permitida sob quêlquor hipótoso a lava — gen em báldes, tonéis ou vasilhanos;: | II - a higimi£gação da-louga e tálhores deverá cer feita com - gua fervente; III - 68 guardanapos e: toalhas serão “ds uso individual; IV - oé agúcaroiros sêrão do tipo quo permítan a retirada do- * aquear sem o levantanónto da taipaj “Y -—a louça's os talheres deverão ser guardados em armários, cda pórtas-e ventilados, não podendo ficar expostos-ê3 - “pooiras o às moscas. Art. 55: Os esntabelecicentos a que se refere o artigo anterior são obrigados à mantér séus caprcindos ou garçons limpos;, convenien- temente trajados, do preferência uniformizados. Art. 56 » Kos salões: do barbeiros e cabeleireiros é é obrigatório o uso do toalhas e gólus indivitiigis. Parágrafo Único = OS oficiais ou 'cnprogadas usarão; doranto o - trabalho, blusas -aproprindas; rigorostmente limpas. Art. 57 - Nos hospitáis, casãs de siuído e maternidado,. além das: disposições gerais -daste Código, que lhes forem aplicáveis, 9 obriga tória + 1 - b existência do uma lavanderia à água quente coa instala- ção completa do dósinfeéção; II - a existência de depósito apropriado para roupa servida; - III = a instalação de necrotérios, de úcordo cm o àrti S8 deg- te Códigos XV - a instalação de wma cozinha com, no mínimo, três peças, + destinadas: Fóspóctigazento à depósito de gêneros, a propo ro de comída.e: à distribuição do couida e-lavagea o este- rilização do louças e utensílios, devendo: todas es peças- minaróá a enssação da licença as funcionamento, , ESTADO DO RIO DE JANEIRO CóDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DB BARRA MANSA - ter-os písos é paredes revostidas de 1adrilhos eté a à4, tura nínima de dois metros. art. 58 - À instalação dos necrotérios e capelas nortuárias. - Goré feito em prédio isolado, distante no mínimo vinto metrós das- habitações vizinhas e situados de maneira que o beu interior não - soja davassado ou descortinado.. Art..59 « As cocheiras e estábulos existentes na cidado, Yi. das éu povoações do Município deverão, além da observância de. cu tras disposições dostô Códico; quo lhes forem áplicadas, obedecer ao seguínte. : I - possuir muros divisórios com três metros de altura níni ma separando-as: dos terrenos limítrofes; II. - conservar o dista ia míninã do do15 metros o seio en tre q construção e a divisa do lotes III =: possul” sarjetas do revestizento inperneável. para águas residuais e- sarjotas de contorno para ás ácuas do chuvis; IV - possuir depósito para estrume, & prova de insetos e - com capacidade para: receber a produção: do vinte e qua - tro horas, a qual .devé sor diariamente removida para a- zona rural; Y - possuir depósito para forragens, isolado da parto dostá nada aos animais é davidamente vadado ads restos3: YI - manter completa separação entre os possíveis compartã '- — mêntos para cmprógados. é à parte destinada 2os. animais; nhmmento ão. logrsdeuro. Art. 60 - Na infração 'as qualquer artigo: deste: capítulo; será. imposta a multa correspondenta ao valor do 2 a b UFESJ, Da Polícia de: Costumes;-Scgurança e Ordem Pública SARIRULO “Da Horslidade e do'. Sossego Público R Art. 61 - É expressamento proibido: às cesas do: comércio ou - aos enbolentos, B exposição: ou venda dê: graviras, livros, revistas cu jornais. pornográficos ou, obscenos. Parágrafo Único - 4 Telncidência : na fração deste artigo dotop” Art, 62 - Não serão permitidos banhos nos rios, córrezos ou = lagoas do Muntcípiô, Gxcéto nós locais dosignados pela Prefeitura- Coro próprios para: banhos ou esportes náuticos. Parágrafo Único -'0s participantes de esportes ou banhistas - Pê Lâmina Menicipad de Lama Mera ESTADC DO RIO DE JANEIRO CÓDICO DZ POSTURAS DO MUNICÍPIO DE BABRA MANSA - deverão trajareso Com roupas apropriadas. Parto: 63 - Os proprietários do estabelecimentos cm que so vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pola manutenção da ordem nos.- mesmos. Parágráro Único - As desordens; algazarra cu barulho, porventy- ra verificadas. nos referidos ústabélecimentos,: sujeitarão os propria, tários à multa, podendo ser cassada a licença-para seu funcionamento nãs reincidências. art. 6h - R expressancntó proibido perturbar o sossego público- com ruído ou sons excessivos, evitáveis, tais como 1 1 - os-de notores de explosão desprovidos de: silenciosos .cu - com estos ma. ma estado de Cundionsmento; a ceqreme ce o m cutros aparelhos; a III - o. propaganda realizada com alto-fálanto, tumbos; tanborés,: cornetas, etc., sem próvia autorização. da. Prefeituras. IV - o3 produzídos: por arma de fogo; = Y - os do norteiros; bombas o demais fogos ruidosos3 ' VI = os do apitos ou silvos de sereia de fábrica, cinemas ou - estabelecinentos outros, por nais de 30 segundos: ou de - pois das 22, horas; VII + o3 batuques, congados o outros divortimentos congeneres, sem licença das: mutoridades. Parágrafo Único: - Ercetunh-se das proibições doste artigo:- 1 + os tímpenos,. sinetas ou.sirenes dos vaículos do Assístên- cias. Corpo de Bonbeiros e Polícia quando.er serviços II. =: o8-apitoS: das. rondas é guardas polteiáâis. art. 65 - Has; igrejas,/ conventos e capelas, os sinos não pode - rão tocar antes das 5 e depolsdas .22 horas; salvo os toques de reba, tes por ocaslão de Ancendtos ou inundações. . Art. 66 - Eproíbido executar qualquer-trabalho ou serviço que- produza ruído; antes: das 7 horas e. depois das 20 horas, nas; proximj- dades de. hospitais, escolas, asilos é: Casas do residência. Art. 67 = “As instalações elétricas só poderão Funcionar quando- tivorea dispositivos capazes do elininar, ou pelo menos: reduzir a O mínimo, as correntes. parasitas, diretas cu induzidns, as óscilações- ds alta frequência,. cnispas o ruídos prejudiciais à rádio. recepção. Parágiafo Único: - Às máquinas o aprelhos quo; a despeito da - aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição s6n aível, das: perturbações, não poderão funcionar sos domingos e ferig - dos, nen à partir das dezoito horas, nos dias úteis: DL LL A -— “e LTIIO O ERES a O RR E io TT is A Ê 7 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÓDIGO DB' POSTURAS DO HUNICÍPIO DE BARRA MANSA - Cont4x o Fls. .12 art. 68 - Wa infração dó qualquer artigo deste posta a multa correspondente so valor de 2a h UFERJ, sem prejuizo - da ação penal cabível; CAPITULO II Dos Divertimentos Públicos Art. 69 - Divertimentos públicos; para os efeitos desto Código, são os que se rôslizarca nas vias públicás, ou em recintos fechados do livre acesso ao público. Arte” 70 - Henhm diverticonto. público poderá ser renlizado sem licença da Prefeitura, Parágrafo Único = O requerimento de licença para funcionâmento- de qualquer casa do diversão será instituído com a prova do terea - sido satisfeitas ns axigências régulgmentares roférentes à constry - ção o higicno do edifício, e procedida a vístoria policial, Art. 71 - Ea todas as casas do diversões públcias serão observa, das as soguintos disposiçõãs, além das estabélecidas pelo Código de “Obrasg 1 - tanto as salas: do entrada como os do espetáculos serão nen tidas higiênicanênto Linpãs; II - as portes e os corredores para o exterior serão amplos:e = conservar-se-ão sempre livres do grades, nóveis ou quais - quer objótos. que possam dificultar a retireda fápida do pú bilico em caso de- emergências III -todas as portas do caída cerão encinadas pola inscrição - “SAIDA”, lopível à distância o luminosa ds forma suave, - -quando se apagarem as luzes da. salas. IY -os eparelhos “destinados à renovação do ar deverão ser cop- servados e zantidos em perfeito funcionamentos V «haverá Anstalações sanitárias independentes para homena é senhoras; vI serão tomadas todas as: precauções necessárias: para ovitar- incêndios, sendo obrigatória a adoção do extintores do fo: go e locais: visíveis e do fácil. acessos VII -possutrão bobodouro automático de úgua filtrada em perfei- to estado do- funcionamentos ViII-duranto os espetáculos deverão es portas censervar-se aber, tas, vedadas. apenas com roposteiros cu cortinas; | IX deverão possuir material de pulverização de inseticidas; XxX -o mobiliário será mantido em perfeito estado de conserva - São. Parágrafo Único - É proibido nos espectadores, sem distinção de DO) Zoro Menisiol é Boro Mena hM ESTADO DO RIO DE JANEIRO fi cDIGO NE POSTURAS DO MUNICÍPIO DB BARRA HANSA - Contifuação Fls. 13 | saxo; àssistir nos espetáculos de ênápéu à cabeça ou: fumar no local. — das: funções. Art. 72 - Nag casas do espetóculos do secsões consceutivas, que não tiverém exaustores. suficientes, devo, entro a caida 6 a entrada- | | dos espectadores, decorrer lapso: do tempo suficiente: para o efeito voa | ds renovação do er. | Ri Arte 73: Em todos os teatros, circos cu sazas do espetáculos, =: | serão reservados quatro lugares, destinados às autoridades policiais | e municipais encarregadas da fiscalização, que deverão estar devida- | mente. credenciadas, | Arts Pe = 08. programas anunciados serão executados integralmen- | cada, | || 5 1º = Em coso de mofitficação do prograna. cu ds horário o empro , | sário devolverá. nos espectadores o preço integral da entrada. 8 às - Às disgôsições doste artipo aplicaú-so íneluúsivê às com petições esportivas. para a5 quais se exija o pecamento: de -entradas.. art. 75 - Os bilhetos do entrada não poderão scr vendidos: por" = preço suporior ao enunciado 0: em mimaro excedente à lotação do tog =: tro, cinema, circo ou sala de-espetáculos.. árt. 76 —"Não serão fornecidas licenças para a realização de jo gos ou diversões ruidosas ea locais: tompreendidos en dréa formada + por um raio de 100 metros: de hospitais, casas de saúde ou di des, - | sições anitcáveis. dosta “cóairos deverão ser observadas as seguíntes: I -oparto destinada ao público será inteiramento soparada- da. parto dôstinada aos artistas, não havendo entre as - duas, mais que as indispensáveis comunicações do serviços; II - a parto destinada aos artistas' deverá ter, quando possí - vel, fô&êc1tl é directa caminicação com as .vias públicas, de: maneira que-assegure: saída. ou entrada franca, ses dopen - dência da parto destinada à permanência-do público, Art. 78 - Para funiionamnônto do cincmãs serão ainda observadas= as: seguintes disposições: I -:só poderão funcionar en pavimentos térrios: $ II - 63 aparelhos do prójoção ficarão em cabines fácil saída,= construifias de materiais incorbustíveis; 'do películas do quô as nécossárias para as sossões de cg da dia -e aínda assim deverão elas estar depositadas em rq Pa, pesto tt ati im ma "e — Te eee eee rm pda ne , “. a . : at .. mes: : : : e mo nua tm mio mata] —— — o— O um ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÓLIGO-DE POSTURAS DO MUNICÍPIO NÉ BARRA HANSA - Continuação fls. 1» recipiente especial, incombustívol, hermcticajeita rocha do, que não seja aberto por nais tempo que o dispensg- vel to serviços Art, 79 - À armação do circos de pano eu parques do diversões- só poderá ser permitida es certos Íocais, a juízo da Prefeitura; | g 20 = A entorização do funcionamento dos estabelecirentos de | que trata este ertigo não poderá ser por prazo superior a. um ano. $ 2º - 4 conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabele- cer as restrições que julgar convenientes, no. sentido de assógurare. a ordom e a móralidado dos divertimentos e o sossego da vizinhança. 83º - A seu juízo, poderá a Prefeitura não rónovar a autoriza ção de um circo cu parque do diversões, ou obrigá-los n novas reg - trições ao concedór-lnes a renovação podide, '8 42 - Os circos e parques do: diversões, tubora mtorizados, — só poderão ser franqueados. "ão público dopois: de vistoriados en to -. | das es suas instalações, pelas autoridades da Prefeitura, Art. BO = Para permitir arnação ce circos ou berracas em logra. douros públicos,. poderá a Prefeitura exigir, 8º o jJulger coiveniej- | te, ua depósito eté o natião do três selários-nínimos “vigente no re glão, cómo garantia de despesa con a. eventual limpéza e reconposá - ção do Jogredouro.: Parágrafo Único - O depósito será intograizente se não houver- necêssidada de limpeza especial ou reparos; é vasorcontrário, so rão deduzidas do megszo as despesas féitas com tal serviço,, Arts B1.- Ra localização de: "dancinga", cu da. estabóleniméntos de divorsões nobumass a Prefeitura torá seipre cm vista o sossego àrt. 82 - Os, ospôtáculos, daLles ou festas do cirátôr público- dependem, pare realizar-so,. do: próviá licença da Prêfettura, Parógrafo Único « Ercetuaú-sa das disposições deste artigo as- reuniões do qualquer naturoza, sem corvites ou entradas pazas, leva, das a efeito por clubes: ou entidades do classo, ém sua cedo, ou ase realizadas cm residências particularõs., art. 83.- É axpressanente proibido, durante os festájos carnava. lescos, aprosontar-se com fantasias indocóroõas, ou atirar água ou- cutra substância que possa mnolestar os transeuntes. Parágrafo. Único =: Fora do período aos festejôs carnavalescos, =. à ninguéa .é permitido apresentar-s5 nascarado: ou fentasiado nas. - vias públicas, calvo: com licença especial das autoridades; Art. Bh - Ea infração de qualquer artigo doste capítulo sorá = imposta a multa correspondente de 2 a h UFER.. — —rq—e — — — mimada - — tm ia — Ta = PTI ts « CT meat + Câmara Municipal de Berna Mansa ” ESTADO DQ RIO DE JANEIRO « CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA - Cont uação Fle. 15 £ALITULO III Dos Locais de Culto Arte 85 » As igrejas, os templos e as casas de culto são lg - caís tidos e havidos por sagrados; &; por 1950, devem ser respeita- dos: sendo. proibido pixor suas paredes é ruros; cu nélás colocar car, tazós.. Art, 86 "- Has igrejas, templos cú casas de culto, os 160215 <= franqueados ao público deverão ser conservados lixços, iluminados q Arte 87 - As igrójas, templós-e casás de culto não poderão ton, tar maior mimero de assistêntés; a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por guas instalações, Art; 88 - Na infração do qualquer artigo desta Capítulo será - inposta a mta correspondente ao valor ds 2 a. 4 UPERI, &GAPIIULO. IN Do Trênsito Público Art 89'- O trânsito, de acordo com as leis vigentos é livro,- o sua regulamentação tem Por objetivo manter a ordea, & segurança e O bemcestar dos transcuntes 6 da população. om geral; Art, 90 - E proibido erbaráçar ou impedir, por qualquêr meio,> o livre transito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passej- 08, estradas o caminhos públicos, axcetó para efeito do obras públ4 cas ou quando exigências policiãis o déterminaren:. Parágrefo Único - Gênpré que houver nocessidada de: interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermalha claramente: vi sível de dia e luminosa à noite, Arte 91 Comproendo-sê na proibíção do artigo enterior o depó sito de quaisquer materiais. Inclusive: do construção, nas vias vê. biicas ém geral. $ 1º » Tratando-se do materiais cuja descarga não possa sor x feita diretoménte no interior dos prédios será tolerada à descarga- º perzanência na via pública; com o mínimo prejuízo ao trânsito, - por tempo não superiôr a '3 (tres) horas; , $ 2º - tos Casos previstos no.parégreto anterior, vos responsá- veis pelos materiais dopocitádos na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniento, dos prejuízos causados ao livre- NUEZ 3 dy trânsito. | Arte 92-= É exprossanente proibido-nãs ruas da cid ado, vilas 0 povoados : T = conduzir entmats tu veículos dn disparada; ESTADO DO RIO DE JANEIRO “CÓDIGO DS POSTURAS DO MUNICIPIO DX DARRA HANSA « Contifr II + conduzir cninais brevios sem a nócessária precaução; III - conduzir cartos do bois sem guíeiros; NV o atirar à via pública ou logradouros públicos corpog- ou detritos que postam incaxodar 05: trunsémtes. Arts 93 1. E exprosemonto prodtido « danificar ou: retirar sinais - do perigo inpedinento do trânsito. O Art; 9 - Asélisto à Profeitura o direito de impedir o trânsito « do quelquer voículo cu meio ds transporte que possa ocasionar amos à via públicas. Art; 95 « S proibido cetiáraçar o transito ou folestar os pedogi- três por tais meios como + 1 > conduzir, pelos passeios, volumes do grando porte; —— II - conduzir, pelos pássétos, veículos, de qualquer espécie; XII « patânar, o não ser nos logradouros a isso destinados; IV + emarrar animais cm postes, árvores; grades; ou portas / V - conduzir ou consorvar animais sobre os passeios cu jardins. Parágrafo Único: Extétuameso 20 disposto no itea II, doste art4 £o, carrinhos de: crianças ou: da -paralíticos o;: ea ruas do pégueno mo vimento, tricíclos o:biíciclotas do uso infmitil. Art. :96-= Ba infração de qualquer artigo. deste capítulo, quendo- não prevista pesa no Código Necional da Trênsito, sorá imposta a ru] ta correspondente ao valor do 2.8. UFERI, Das Hedidas Referentes tos ininais Art; 97 — É proibido a pormmência de-anímais: nas. vias públicas. é Art GB; 09 mriimais encontrados nas ruas;. praças; estradas ou - cominhos públicos, serão rocolhidos ao dopósito da Hunicipalidado. art, 99 --Q animal recolhido em virtude do disposto nosto capíta 10 será rotirado dentro do prazo máxino de 7. (nte) dias, mediante pa emento da multa é da taxa do nonutenção róspectiva, Parágrafo Unico - Não séndo retirado o entmal nosso prazo deverá 8 Profeitura efetuar :a sua venda em hasta pública, procedida àa úeceg Art, 100- É prótbida a eriação ou engorda da porcos no perínctro urbano da sédo Hunicipnl o dos demais Distritos: Parágrefo Único « soa proprictários do Covas existentos atualnen to, nós locais: abrangidos polo presenta: artigo, fica marcado o prazos do 90 (noventa) dias, à contar da data da publicação deste. Código, pa ra. a remoção dos onimais,, art. 10- É *guálmento proibida a erteção, no o perímetro urbano - alo. E e di Câmara Menicipal de Dama Menoa ESTADO DO RIO DE JANEIRO “CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICIPIO DE BARRA HANSA - Contimidé na sode municipal, do qualquor cutra espécio de gado. Parágrafo Único - Observadas as exigências sanitários a que se - refero'o artigo 59 desta Código, é parnitida à manutenção de estáby - los e cocháiras, mediante: licença 6 fiscalização da Profeitura,. — Art. 102 - 05 cãés: que forém. encontrados nas vias públicas da cj4. dede. e vilas: sórão apreendidos o recolhidos ao dopósito dn Prefeitura. 8 1º + Tratando-so de cão não registrado, será o mesmo cacrifica do, se não for. retirado por scu dono, dentro de doz dias, meliante o parsmento vs multa é das taxas; rospoctivas,, $ 22.4 Os proprietários dos cães registrados serão notificados,-- devendo. retirá-los. em 1êêntico prazo, sen O que serão os aninãts igual nento: gacrificados.; $ 3º = Quando se tratar do animal de raça, poderá a. Profeitura,- 2 seu erátérios agir do conformidade Con o-que estipula o parágrafos único do Art. 99 deste Código: drt. 103 = Haverá; na Prefeitiúra, o registro do cães; que será - feito amalrente; modianto o pagamento do taxa respectiva; 3 12:- Aos proprietários dos cães registrados, a Profeitura for necerá' uma placa de identificação. a ser colocada na coletra do -anímai, 5 22º - Para registro dos cães, é obrigatório a apresentação de + conprovanto de vacinação anti-rábida quo podorá sor: feita às expensas da. Prefeitura, $ 3º “São isontos do matrículas os cãos pertencentes a botadej- ros, vaqueiros, ambulantes e visitantosy cm trânsito pelo Hunicípio,- desde que nele não pernaneçes por mais dao uma semanã. Arts 10 =-O cão registrado poderá andar na vib pública, desde =, que em companhia de- seu dono, respondendo este pelas perdas e danos - que o animal cousar a terceiros,; Art. 105 = Não será permitida a passagem ou estacianamento do a tropas ou rébanhos, nº cidado, exceto em logradouros para isso desima ão., Art. 106 '- Ficam proíbidos os espetáculos: do feras o as axibiçõe: de cobras e quaisquer animais porigosós sem as necossárias precauções para. garantia .e segurança dos DO Ce o Arte 107 - É oxpressamente proibido : 1 = criar abelhas nos locais dó úáior concentração urbana; II - criar galinhas nos porões 6 no interior das habitações; III-- 'triar pombos nos forros das casas: de residências,: Art. 108 = É exprosszmento, proibido a qualquer pessoa maltratare og animais ou, praticar do crueldade contra os mesmos, taís como 1 1 -- transportar, nos veículos do tração aninal, carga ou pag > Ms ai cm Doo cada ma ei DD —— ama meto mm tt ti A mm AEB Câmara Humicshad da Dana Mansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO ” eóngo DE: POSTURAS DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA + Continuaçã r passageiros do peso supérior às suas forças; II - carregar animais com peso superior a 150 quilos; +. III - montar anímais que Já tenhon à carga permitidas IV + fazer trabalhar ininais doentes, feridos, extenuâdos, alej . jados;. enfraqueoidos ou extremamente natros;) V += obrigar qualquer animal à trabalhar nais do 8 (cito) horas « contínuas. sem doscanso 9 mais de 6 (eeis) horas, sem água- e alimento apropriado; vI = martirizar animais para dol08 alcançar esforços excessivos; VII + coestigar ds qualquer modo o animal caído, com.óu géd veícu. lo; fazendo-o levantar"à custa de castigo é sofrimentos VIII- Gastígar com rancor e excosso qualquer animal; IX + conduzir anínais con a cabeça para baixo, Suspensos pelos- pés ou asas, ou em qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar sofrinentos' X. ,- transportar enimaió omarrados à traseira do veículos ou - atados um 90 outro pela caudas. ” XI abandonar, em qualquer pontó, animais doentes; extonuados, enfraquecidos cu feridos; XII :- emontoar animais em depósitos insuricicntos ou sem água, > ar, luz o alicentos; Xlil- usar dó instrusentos' diferente do chicote lovo, pára estf- mudre” correção de enimcis;: XIV = cupregar arreios quo posam? constrangor, ferir ou magoar q ) . XV - tsar arroios sobre partes feridas, contusões ou chagas do-: animal. / XVI - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste ' Código, que acarretar violência e sofrimento para o ani - Dal.. Art; 109 - Na infração de qualquer artigo: deste. Capítulo será 4a, posta a multa. corrospondente so valor de 3 a 6 UFERJ.. Parágrafo Único -. Qualquer do povo poderá. autuar os infratores;- devendo o auto respectivo, que -será assinado por. duas testemunhas, - ser enviado à | Prefeitura para os fins do direito, CAPLIULO VI Da Extinção do Insetos Rocivos Art: 110 -" Todo-proprietário de terreno, cultivado. ou não, den- tro dos-limítes do Hunicípio;; é obrigado a extinguir os formizueirose existentes demtro da sua propriedade,. Art. 111, =: Verificada, pelos fiscais da Profeitura a existência Câmara Menicghal do Bana Mansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÓDIGO DB POSTURAS DO MUNICÍPIO DI BARRA MANSA - Contimiação f da foraizusiros,, será feita intimação ao proprietários do te o memo estiver localizado, nareondo-se o prazo do 20 (vint ra se proceder 96. seu extermínio;: Art. 112 -.Sé6, no prazo fixado, não for extinto à formigueiro, a Prefeitura incunbir-so-á do: fazê-lo, cobrando do proprietário as' despá sas qua efetuar, acrescidas de 20%, pelo trabalho dê. administração, - atém da multa correspondente ao valor de 1 a 2 UFEN.. ” Do Empachamento das Vias Públicas Art. 113 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no all nhemento das vias públicas, poderá dispensar o tapumo próvisório,. quãe dovorá ócupar una faixa do largura, no máximo, Igual môótade do passeio. de nomenclatura dos logradouros serão. neles afixadas dó forma bes visí $ 2º» Dispensa-So O tapumo quando se tratar de + I = Construção cu reparo ds mros cu grades com altura não cupê, “rãor à dois metros;. II - pinturas ou. póquinos reparos. Arte: 11h » Os andaimes deverão satisfezer as ceguintos: condições: I - apresentarem perfóitas condições do segurenças II « terem a largura do passeio, ató q náxino ds 2 motrosy HI é não causarem danos às“ârvores, aprolhos de ilmtiinação é ra dos tolefânicas é!da distribuição de energia elétrica. Parágrafo Único = O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a- paralização da obra por mais: da -60' (sessenta) dias, Art. 115 -: Póderão sér armados coretos ou, palanques provisórios - nos logradouros: públícos, para comícios políticos, festividades reli - glosas, cívicas óu do carátor popular, desdo: quo seja observadas as = Condições. Seguintes +: 1 Ss serem aprovadas pola Prefoituro; quanto à sua Aocalização; II «não 'perturbarea o transito. públicos: - IN - não prejudicarem o celçanento nes o escoamento das éguas le “plnvinto, correndo. por conta doa responsáveis pelas festivi dades os estragos por: açãso varificados;. E IV' - serem removidos no prazo múximo de 24. (vinte e quatro) ho res, à contar do encerramento dos festejos, . Parágrafo Único '-: wa vez findo o prazô estabolecido no. 4toa IV a Prefeitura promovorá a remôção do: corsto ou palanque, cobrando: ao reg- ponsável as despesas de- remoção,. dando ao reteriai renovido -o destino- que entender, ” ). átos E mo va E pm Camaro Menicipal do Bana Mansa drte UU N6--; Nénhim matêrial poderá pormançcer nos Logradopros/ mij blicos, exceto nos casos previstos no parácrafo primeiro do ert; 9le: dasto Código. , Art, 117 « O ajardinêmento e a arborização das praças e vias pi biicas serão atrituições exclusivas da Prefeitura, Parágrafo Único -Hos logradoiros abertos por particulares, con-: licença da Frefeitura, 'é facultado aos intáressados promover e custg ar à respectiva arborizsção.. Art. 118 - É proibido podar, cortar, derrubar cu sacrificar as-. árvores da arborização pública, sem consontimento exprosso- da Prefei, Arte 9 - Has árvoros dos logradouros públicos não será permi- tida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação da cabos ou + fios; sem 2 autorização da Prefeitura. Art. 120 - 03 postós telográficos; de iluminação e força, es - catxas postais, os avisadorós: do Ancêndio e dó policia o às balanças: paro passagem do veículos. só poderão ser colocados nos logradouros. +; públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posj - ções convenientes & as condições da respectiva instalação, drt.. 121 - 43 colunas ou suportes de: emíncios; as caixas de pa peia usados, Os bintos ou Os abrigos do: logradouros públicos somente. poderão ser instalados mediante licéênçapróvia da Profdituras sor pormitidos, nôs logradoiros. públicos, desde quo satisfaçam às. sq: guíntes condições: T terem gia localização aprovada pela Prefeitura) II -Bpresentarei bom aspecto quanto: àsua. com truçãos - III-+ não -perturdaren.o trânsito: públicos: IV' :e-serêm do fácil. remoção; Arts, 123.- 03 ostabelécimentos: congrciais poderão 6CupIr; com —: mesas e cadeiras, parte: do passeio correspondente à testada do ediff cio, desdo que fique livre o trânsito público uma faixa:do passeio = de largura nínima. ão dois notroa, Parágrafo Único - O disposto: no presente” arti£o,. se refere a ba ros, restmrantos, chirráscairias e congêneres e não so extendo a ca sas comerciais que pretendam expor suas merêadorias no: Passeio: púbid co, o que fica expressmiente proibido, Arta, 12h -'0g rológios, estátuas, fontes e quaisquer nonumontos somente-poderão: ser' colocados: nos: logradouros públicos;, So comprova- do o seu velor histórico; artístico ou cívico, ea. juízo-da "rofoity Pas ESTADO DO RIO DÉ JANEIRO “CÓDIGO DE POSTURAS DO Aimefrão DE BARRA MANSA, = Continuação Xação des cotimentoss $ 22º =.Ro caso de paralização ou mau funcionamento de relógio - instalado ex logradouro público, seu mostrador deverá permenccer co berto, Art. 125 - Na infração do qualquer artigo deste Capítulo será - imposta a mta correspondente ao valor do 2 a bp UFEBJ; CAPIILO VAI] I = O fósforo é os materinio fosforados; | IL -'a gasolina e damais derivados de: petróleo; III-- os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral; IV =. os carturetos, o alcatrão o as matórias betuminosas 1tquí das; tóda e qualquer tra substância cujo ponto do Anflemabi- lidade seja acima de conto e trínta e cínco graus contígra dos (1359)., Art.. 127 - Consideramesê explosivos à I. = os fogos do artifícios. II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados; III -.q pólvora 6 o algodão-pólvora; IF '- as espoletas o os: ostupins; Y - os fulainatos, cloratos, formiatos é congêneres; VI -.o3 cartuchos do guerra, caça & Elnas.. Arte. 128 - É absolutamente proibido 3 | I - fabricar explosivos sen licénça especial e es local não - determinsdo pela Prefeituras II < manter depósito de substência inflsmável ou de explosivos sem ntender às extrências legais, quanto à. construção e Segurança; Ma III = depositar ou conservar nas vies públicas, mesmo proviso = rimento, inflmávois ou explosivos. $ 1º - 4o5 varejístãs 6 permítâdo Conservar, em cômodos apropth dos; em scus ermazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura; na Tesbectiva licença do naterial, 4nflumável ou explosivo que não ultrapassar. à venda provávol de vip te: dies, 8 22: .0s Togueiros exploradores do pedreiras poderão mantem» * depósito 'êé explosívoa correspondentes so consumo de 30 dias; desdo que os depósitos estojom localizadosa a “uma a ç CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DS BARZA MANSA - Continuaçã + construídos en locais especialmente desiçnados na zona rural o com- ESTADO DO RIO DE JANEIRO distância mínima do 250 metros da habitação maip próxima». e à 250 metros das ruas cu estredas, ce as distancias a “quo se rofore esto parágrafo forem superiores a 500 mg tros, é pormítido.o depósito do maior quafitidado de. explo x sivo Sei arts 129 +. 0s depósitos do cxplosivos é inflemáveis Só serão - líconça especial da Prefeitura, “ “Rim o ste e im ame 5:12 - O5 depósitos serão dotados do instalação pera combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidp- do o disposição conveniêntes. 8 2º = Todãs às dopendenctiás ô anexos dos depósitos do explosj+ vos inflenáveis: serão construídos de materici incenbustí caíbros, ripas e esquadrias. 4rt. 130 - Não soráZ permítido.o transporte do explósivos cu sj' flanáveis sen as precauções: dovidas.. 8 1º - Não poderão sor transportados simultaneamente, no mesmo- . veículo, explosivos o inflmáveis. 4 28 - 08. veículos que transportarém cxplosivos ou inflomáveis= não poderão conduzir além do motorista e dos ajudantes Art.. 13 - É expressamente proibido 2 E ,- queimar fogos do drtifícios, boubas, busta-pé5, morteiros e outros fogos perigosos, no logradouro público ou em 3a nelas o portas que doitares para os nesmos logradouros; II .- coltar balões ca tóda a crtensão do Huntcípios III -. fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia eu. torização da Prefeiturã; IV - utilizar, sêm justo motivo, .ermaã-de fogo dentro do perí= metro urbano do, município; V - fazer fogos Gi arriadilhas-cóa armás do Tôzo, sem Coloég - são do sinal visível para advertência aos passantos ou +- transcuntes., | ne ” 6 1º -- À proibição do: que tratãm os itcns 1, Ile III, poderá «= ser suspénsa medionte Licença da Prefeitura, em dies do regozijo público. ou festiyidedes religiosas do caráter - tradicional: $ 2º = Os casos previstos no parágrefo 1º serão regulamentados: pela. Prefeituras que poderã inelusive estabelecer; parie cada Caso, as êxigências quo: jJulgár necássárias no intg- resse-da segurança públicas, Lo tr e — + n——— 34 — —ma Pa 4” - CRE err e ia a mi o atm mm mm “ma ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE BARRA HANSA = Continuação /F art. 132 =: À instalação do postos dó abastócimentos de veículos, benbas de gasolina e depósitos ds outros inflemávois fica sujeita. Bm licença especial da Prefeitura. $ 1º - A Prefeitura poderá negar a licença só reconhecer que à - instalação do depósito ou da bonba irá prejudicar, do algum modo, a - segurança pública. $ 29». A Prefeitura podorá estabelecer, para cada caso, as exi -: gências: quo julgar necessérias ao interesso da segurança. “o Art. 133 - Na infração de qualquer artigo desto capítulo será im posta a mta correspondente so valor da 2 a kk UFRRJ, alóm da respon, BabiliSação civil ou criminal do infrator, se for o caso. . LAIO IR Das Queimadas e dos Cortes de Árvoros e Pastagena krte 13% - A Prefoitura coleborará cem o Estado o a União para - evitar a douvostação das florôstas e estirular a plântação do árvores, Art. 135 - Para evitor u propagação de incêndios, observar=-s0-ão, pras cveinedas, as medicas proventivos necessárias. trt. 136 - À ninguéa é permitico atcar fogo em roçados; palhadas: ou matos que liniítemn con terras de cutrom, sem tomar as seguintes pra cauções : I - preparar aceíiros do,.no míúimo seto metros da lergura; II - mandar aviso 20s confinantes, com antecedência mínima do - 12 (écze) horas, marcando Gia, bora e lugar para lançamen- to do fogo. Art. 137 - À ninguéa: é permitido atear fôógo: em matos, lavouras - ou cempcs alheios. ” Parágrafo Único - Salvo "acordo entre os interessados, é proibido. quolnar campos-do crinçõão en corum, Arte. 138 e: 4 derrubada do. pata Gopenderá do licença da Prefeitu-. Tãe tinar à construção ou plantio polo proprietário. 6 22 - A licença será nezada so a múta for considerada do utili-: dade públice., Art,. 139 - É expressamente proibido 'Q corte cu danificação de &r vores ou erbustos nos logradouros, jardins q parquês públicos. Art. 140 - Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana= do Hunicípio.. “APte 141 - Ma infração do qualquer artigo déste capítulo será im posta a mta correspondente so valor de 2 a & UFERI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÓDICO DE POSTURAS DO EUNICÍPIO lx BARRA HANSA - Contiriuação > Da Exploração do Pedreíras,. Cascalheiras, Ólariês e Dspósitos do Areia o 8 4bro Art. 142 - A exploração da pedreíras,. cascalheirss, olarias e áo pósitos ds nreio é do saibro dependo do lccrçã da Prefoiturãa quo a concodera, observados os presaitos dósta Códigos. | Art. 143 = A Lícença será processada nelimto aprostntação de ro querizento assinado pelo proprietário és colo qu pelo éxplorador o <= instruído. de ecorêo com esto ertigo. $ 1º - Do requerimento deverão conator as seguintes indicações: a) nmo o residência do proprietário do torrêno; b) rnonó o rósidoncia do explorador, se este não for o Prq - priotários 6) localização precisa da entrada do terreno; à) declaração to processo do txploração e da qualidado do - explosivo a sor empregado, so for o caso $ 28 - O reguerinonto do Íicença doverá ser instruído com os se guintos dscrzentos ! &) prova de propriedade: do torrenos pb) autorização para a exnicras 300, pêcsaês polo proprictário én Cartório, 5 cesso Us ão ser ele o cxplorador; e) plonta da situação, cos indicação & relevo éo solo por» nto da “eirvas és nível, contêndo a dolixitaç'o crata da ároã à ser cxplórada con” a localização des respectivas tastalações e indicando “as construções, logradouros, os penencício | cirsos dágua gituados é toda a faixa do - largura do 2100 nétros em torno éa área a ser explorada; à) perfís do terreno ea três vias. e 85-38. Fo caso do so trater'do txplóração do pequiho porte podge rão-sor dispengados, a critério. da Profoitura,, os dommentos indica - dos nos alíneas *o* erdr-do parágrafo. anterior; Arts 1h AS ilcenças para exploração serão Stapre por prazo fi XOs Parágrafo Único - Sorá interditada a pedreira ou parto da podres ra, embora Licenciada e Gzplorada dá. acordo-com estó Cédico, dosdo + que postartorsenta so verifique qua a sua exploração acárreta perigos. ou dano à vida ou propriadado.. Ártec 14 - do: conceder as "licenças, a Prefoitira poderá tazor as restriçõos que jger esnventhiitos. Art. 146 « Os pedidos: de "prorrogação do leença para. a continug-. ção da exploração serao feitos por meio do Aoqnorinento e instruídos: —— A Õ— 0 omimita ——— — amd qi Camara Municipal do Bana Mansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÓDIGO DE POSTURAS DO HUNICÍPIO DE BARRA HANNA - Contimúação com o Cocmento do Licença anteriormente concedida,. Art. 147 - O daimonte des pedreiras poda =97 feite o frio ou os fogo. , Arts 148 » Hão será permitido a exploração. de pedretres na zona àrts 149 » A exploração de pecreirãs a fogo fica cujeita às ig 1 + focleração exprosso da qualidedo do explosivo a expreçar; II - intervalo nínimo do trinta níúutos entro cada sórie do ex plosõess III» içezento, entes da explosão, da uma bandeira & eltura com, veniento para sor vistá à distâncias IV - toquo por trós, coa intervalos do dois minutos, de wma cj, notu eo nviso es brado proloogúdo, dando sinsl de fogo, frts. 150 =» 4 instalação da olarias nas tonas urbana 6 suvurbena do Kunicípio dova obédecor às seguintes prescrições 3 1 - os chaninós serão corstruícas de rodo o não incoroder os moradores vízirhos pela fumaça cu cuonações nocivas; II - quando Gs escavações facilitarem a rornação Ge cepósitos-. do-águsa, o exploredor será otrirado a fazer o devido og- - cogzento ol à aterrar as cavidades, & neGico qua for rotã- rado o tarro. Art. 251 - A prefaitura:poderá, a qualquer: temo, Cctérdinar a execução de obras no resisto Sa exploração de podreiras oa cascalhai ras, cm o irituito -do proteger propriedades. particulares ou públicas, cá 'evitar-a cbetrução das. galerias do duas. Arts 152 » É proíbida a sztração, de aréla eu tofos.6s carsos do êzuo do Município: 3 Z = a jusante do local es que reçgobem contribuições da osgq - toaj am. - II - quendo modifiquen o leito nas. margens dos terrenoss III - quando possíbilites a formação do locais cu cmsca por » gaclquor forna a estação das fzuao! IV - quando do elgua medo possam oferecer perigo a pontes, ra, ralhas ou qualquer obra construída nas niargêns ou sobre - loitos &s rios. - Es Art. 153 = Hg infração de qualquer crtigzo doste Capítulo cerá » antosta a múta correspotdento ao valor do 3.0 6 UFES; além da rog- ponsabilidada civil cu criminal quê codbgr.. ESTADO DO RIO DE JANEIRO mms , Ç/ Pd “4 4 “cóprgo DE POSTURAS DO MUNICIPIO DB DANRA MANSA e Continuação CAPITULO XE Dos Muros e Cercas Provisórias Art. 154 = Os propriótários do terrenos são obrigados a murá-lôs é cercá-los nos prazos fixndos pela Prefeitura, Art. 155 - Serão comuns os muros O corcas divisórias entre pro - priotúrios urbanoê o rurais, devendo os proprietários dos inóveis con finantes concorrer em partes iguais para as despésas do sua constry - ção e conservação, na forma do Apt. 588 do Código Civil. Parégrafo Único - Correrão por conta exclusiva dos própristários ou possuidores, a construção é conservação dás cercas para conter - aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e cutros animais: quo exi 4a cercas espoctais. Arte 156 '- Cs terrenos da zona urbana serão fechados com ruros -- rebocados o caledos ôu com grádes de ferro ou medeiras assentes cobro alvenaria, devondo «sx quelquer censo ter uns cltura mínina do um ng, — tro e oitenta centímetros. trt. 157 - Os torréhos Turals, salvo acordo expresso entrs os -. proprietários serão fechados com : 1 - cercando cravo ferpõdo cem três fios, no mínizo, um metro é quarenta-centínetros de citura; 11" - eêrea5 vivas, Go espécies vopetais adequados é restston - tes; III = telas de-fios mótálicos com eltura nínino do um netro o - cinquenta-tentinetros.”. - Arts 158 - Será aplicada multa corróspondento ao valor de 2 8 3- UFERS & todo aquele “que: &— I + fizer cercas ou mros ex Cesacordo ecx as normas. fixadas - neste. Cêritujo; - - aa = II - danificar, “por qualquer moloy: cercas existentes, sem projy * lzo da responsabilidade civit or crimtral que no cego com bor.: GAPIIVLO XII Dos: Amíncios e Cartazes Art. 159» 4 exploração dos meios de publicidade nas Yias e lg -: graburos públicos, bem como nos lugares de acesso comum, dependo do licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinto ao pagamento da taxa respectiva, $'1º -: Incluem-se na obrigatoriedade foste artigo todos os carta amúncios e mostruários, liminosos cu não, fettos- por qualquer modo, - procógso ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados. ou pintados cm 8 4 - E AM GMC persa dt — = Rc RO , RAS . am fim der em de qt zes, letreiros, programas, quadros, painóis; cublcmas, placas, avisos, Câmnao Memicspal e Dera Horsa ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CÓDIGO DE POSTURAS DO HURICÍPIO DZ BARRA MANSA - Continuação paredos, muros, tapumes, veículos ou calçadas. 5 29 - inclutn-sê, ainda, na obrigutoriciade deste artigo, os » anúncios que, embora epostos em térrenos ou próprios de domínio prá vado, forem visíveis dos lugares públicos, Art. 160 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio do âmpliaderes de voz, alto-falantes e propagandistas, assim cono foj -. tas por melo de cinema ambulento, aínda que muda está igualmente Fest jeita à próvia licença e. ao Pagazento da taxa respectiva. Art. 161 - Não será peraitida a colocação de anúncios a carta = zes. quando : 1 - pela suá natureza provoquem. aXtomerações prejudiciais ão trânsito píblicoj II =: à> alguma forma prejudiquem 03 aspectos patsagísticos: da, cidade, seus panoranas naturais, momuontos típicos, hig- tóricos e 'tradicionets; III - Sojam ofensivos à moral cu contenham dizeros desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições; IV - obstruam, intercéitom ou reduzam o vão das portas, jang - las o respectivos banceiris; - contenham incorreções de Linguaçea; TI - façam vso: dé palav &s:en lingua óstrangeira, salvo-aqug + las que, por insuficiência do nosso léxico, a elo se ha - ja incorporado; VII - pelo sea micro ou ná Cistribatção, prejudiquem assectos- das fachadas. Art. 162 - 09 pedidos de licença para a publicidade ou propagen, da por reio de cartazes ou amúncios deverão menciqner : I + & indicação dos locais em quo serão colocados ou distriby idos os cartazés ou amincios; | IL - a natureza do material -do confecção; III - os dimensõos; = IV - as inscrições o o texto; V - as cores cúpregadas.. Art. 163 - Tratando-se do enúncios luminosos, os pedidos: devg - rão ainda indicar o sistema de iluminação a dor adotado. - Parágrafo Único - Os amíncios luzinçãos. serão colocados a-uma - altura mínima do 2,50 m do passeio. Arte 16h = Os panfletos ou emíncios destinados a seres lançados ou distribuídos nas vias. públicas ou logradouros, não. poderão ter dj mensões menores de dez centímetros (0,10) Por quínzo centínstros - (0,15), néa maiores do trínta centínretros (0,30) por quarenta e cin “q E tata mi Aut o . . e . = mia nte mo qi empanir . ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CODIGO DE POSTURAS DO MUNICIPIO DG BASRA HÁRIA + Contimação cinca-centinetros: (0,45). 4 Ao 265 - 09 amíncios q lótreiros dovirão ser conserve sm e boas condições, renovadas ou consortados, seupro: que tais providêg citas sejas. necessárias para o seu bom nat poi :a Sepuranção de localização, os consertos e reartisõs de anúncios é létreiros . - dopondanão gscenas do ecxnniração escrita À Profeitura, | « 166 - Os anúncios: encontrados sem qua os ressonsáveis to -- nham aatistottis as formalidados deste Capítulo, poderãdo car apreondi; dos € retiredos pola Prefeitura, até a satisfação dequelca foranlida- des, aléa do pagamsênto da mta prevista nosta lol. Arte 167 - Ha infração de qualquor artigo Coste Capítulo ecrã - inposta « multa correspandente ao valor de la 2 UFEN, basais E 44 Do Funcionaento do Comércio o da Indústria Do Licancinmento dos E “tabalecicantos Inôistriasá e Comvérciais sEsS do, 1. Das Indistrias o do Conórcio Logaltzads À Ar%, 159) - Emi cstabolecidento cocorcial cu intustrlal nodera funcionar no Minieípio som yróvin Iicença dn “rafoitura, concedida a requerizento dos intorossadog o mediznto pa cento dos tributos dovi- das. . Parásmrato Unico — O requerimento deverá. especificar com elarezat 1 -o rexo do comércio cu da inúústria; II = o montante do capital invertido; III o locel em mo o remoronto pretondo exercer sua atividade, Avé, 159 - Tão será concodida licença, dentro de porínetro urba- no, eos êstabolocimentós industriais que so erquadrom dentro das: prog. bições -constantas do Art. 33 deste Código. Art, 170 - A Jicença pera o funcionacento do açorsues, podarias,. confeitarias, I6iterias, cafés, darõá, restaurantos, hotéis, pensõas- o estabelccitentos congénaros, sorá sempre precedido do exsmo no. lg = cal o da aprovaíão da extoridado sanitária cospetunte; Art. 171 =:Pora efeito do figcelizaáção, o proprictário do estabo Iecinento licenciado colocará o Alvará do Localização en lugar vis vol e 0 exibirá à eutoridado empetento sezpro quo esta exigir. Arte 17ô + Para mudança de loco? de estabelecimento Couercial ou industrial derorá ser solicitada a necessário permissão da Prefeitura, que vôrlficará so o novo local satisfaz às concições exigidas, Art. 173.» À licença de localização podorá sor cassada : a «rem E ESTADO DO RIO OE JANEIRO CÓDIGO DE POSTURAS DO LUNICÍVIO DE BANRA HAESA - Continuação 1 -- quando se tratar de nozócio diferente do requorico II = como medida preventiva, 8 bem da hiztene, da morál, sossego -e Segurança pública; IIX - se o licencisdo se negar a extbir o Alvará de Localização: & eutori dade competento, quando solícitado. & fazê-lo; IV - por solicitação de autoritado competente, provados os 1) tivos que fundrmentgren a solicitação, | $ 1º - Casaada a licença, o estabelecimento será imediatanente- fochado.. $ 2º - Podorá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercor atividades ses a necessária licença expedida em conforntdado: Com o que preceitua esso Capítulo. EZCÃO II Do Comércio Ambelanta Art. 12 -. O exorcício do comércio antulanto dependerá compre -. de licença ospocíal, que será concedida do conforsidado cum as prog ertçõos de legislação fiscal do Huntcípio do que preceitua este Códi £0. Arte 175 - Da licença concedida deverão constar og seguintes - elezentos essenciais, zlém de qutros quo fores estabelecidos: 1 - mísero do inscrição; II - rostdencia do conercianto.ou responsável; III « nous; razão sotlal ou denoninação voh cuja rotponsabilsda do funciona o comércio antulante. CAPITULO II Do Horário de Funcionarento Art. 178 - A abertura e o fectimento dos estabelscirentos comezy: ciais do- Nimiçínio contimian regidos pola Deliberação nº 108%, do 08 de julho de 1.971, c“leis posteriores, obsórvados ainda, no que fois aplicável, o3 proceitos da legislação fedoral que regula o contratos de duração o as condições de trabalho. Arte 179:-: A; infrações resultantes do não cumprimento das dig posições deste capítulo serão punidas: Eca miltas correspôndeêntes: so valor do 2 a 6 UFRN, da prixoíra vez o go dobro, de reincidente. CAPITULO. JIi Art. 180 -. Esto Código entrará ea viror a 1º de janeiro ue e 1977, revogadas ns disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE BANNA MANSA, 18 do Janoiy mea