| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1179 / 1973 |
| Date | 1973-06-06 |
| Ementa | "Institui o código de higiene pública de Barra Mansa." |
| native_id | 4802 |
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e 7 q = em a Ae “o ÂMALA CH unicipal de CBana Chansa nitio ) á ESTADO DO RIQ DE JANEIRO VAZ. í 4 R Fo vos A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE: - w DELIBERAÇÃO Nº 1.179 qa 6 de Junho qg 1973. - INSTITUI O CÓDIGO DE HIGIENE PÚBLICA - DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. - TÍTULO | Pç DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Deliberação dispõe so - bre as medidas de polícia administrativa em materia de higiene pu - blica, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Publico e - os munícipes, visando a disciplinar o gozo dos direitos individuais em benefícios do bem estar comum; - Arte 2? - Ao Prefaito, e em geral, aos servidores municipais incumbe zelar pela observancia dos preceitos- deste Codigo. ; o '- ] Paragrafo Único - Os casos omissos e = as dúvidas serao resolvidos pelo Prefeito, considerados os despa - chos sos dirigentes dos orgãos administrativos da Prefeitura. + CAPÍTULO 11 DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS HA Art. 3º - Constitul infreção toda ação ou omissão contrária as disposições deste Codigo ou de outrôs atos- baixados pelo .Governo Municipal no uso do seu poder de policia. -, Art. 4º - Sera considerado infrator t do aquele que cometer; mandar, constranger ou auxiliar alguem a pra ticar infração e; ainda, os encarregados da fiscalização sanitania- municipal, que tendo conhecimento da infração, deixarem de autvár o infrator. | ET Ta o“ “eu dôbito com. .nelação às penal idades. pôcuniarias a que, se refere esta tei nao. poderão! o - “quálquer nateuítza; Ou transacicher a quaiquer titulo; com excessão; - tuado e. punidos - Câmara Municipal de Chana CÁansa ESTADO DO RID DE JANEIRO Cont. Flai2=. Del iberáção nº. 1.179 de 6 de ju ex É dado e ruraçro - nho de 1.973. Art. 5º =. À penal idade além de 'impor a obrigação: de fazer ou desfazer,. sera: pecuntaria e consistira em mu, ta, observados os. limites estabelecidos nesta Codigo. t Arte 6º - A penal idade pecuniária se ra - judicialmente executada quando imposta de forma regular, e o infra tor se recusar a satisfaze-la no prazo legal; a - $ 1º « A qults nao paga no prazo re- gulamentar será à inscrita em dívida ativas - $ 2º — Os, infratores que estiverem + | - participar de licitações promovidas pelo Munici, pio, em qualquer de suas modal idades; + 11. > celebrar cod.o. Município, contrato ou termos de à) da formalização dos termos e quantias. necessarias- , a concessão da. moratória; 1 - b) da compensação e da transação exprossamente autor) zadas por lei: municipal. - e , , Art. 7º + As multas serao impostas em grau nínimo, medio ou maximos Parágrafo Ônico - Na imposição da nujta,, e para gredua- ta; ter-se-a em vistas. | - a maior ou tenor gravidade da infração; 11 — as circunstanciás atênuantes. ou agravantes; HI — os antecedentes do infrator, com relação as dis, posições deste, Codigos: , = Art. 8º + Reincidente FS “Eodo aquele- que violar preceito deste. Codigo por. cuja infração. ja tiver sido ay = go a SAS-- Nas reincidencias, as multas- serao cdninádes em dóbro; - 8 2º:= Em caso de nova reincidencia, à autoridade “sanitária podera determinar a interdição do estabejeci - mento. , - Arta. 9º - - As penalidades a que se re fere esta Lei: “não. dispensem o infrator da obrigação de reparar o dano rosultente da infração, nazforna, do. Artigo 159 do Codigo Civita - Parágrafo Único. e. Aplicada a multa,- não fica o infrator desobr igado , do cumprimento da exigência que à hou ver determinado. ea Art. JQ -' Roscagos de ápreensao, coisa apreendida sera recolhida ao. deposito municipais Paragrafo. Único: =: Quando aisto se prestar a coisa ou quando: a apreensao se realizar fora da cidáde, = podera ser depositada | iem maos de terceiros ou do proprio detentór, se, idoneo, cbservadas as formalidades legáis. 4 a E Cimara CM unicipal de Cana CHansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Conte Fisc 3 - Deliberação nº Le179, de 6 de junho de 1.973. Art. || - No caso de não ser reclamada e retirada dentro de 60 (sessenta) dias; a partir da data de apreen seo, a coisa apreendida será vendida em hasta publica pela autorida de competente da Prefeitura, ou doada a instituições de caridade, = quando ss trater do materia! perecível. É N a Paragrefo Único = A importancia epura- da na venda de que trata esto .artigo'sera aplicada na indenização - das despesas de transporte e armazenamento da coisa apreendida e no pagamento das multes, sendo o saldo; se houver, entregue ao propris da tario mediante requerimento. devidamente -instruido & processado. , , Art. “|2 = Nao são diretamente apl ica ! 2 veis. aa penal idades definidas neste Codigo: to 8,4 | —- sos incapazes, na formá da Leis . Bs aos que forem 'coagidos a cometer infração. q Art « 13 = Sempre que a ânfreção for = praticada por qualquer dos egentes 8 que se -réfere: o artigo enteri- Or; a penalidada recaira conforme o caso; sobrei - | <os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda eso tiver o menor; ' . , ' - | "44 + o curedor ou pessoa sob cuja guarda estiver o - incepazs Po x | - 11] - o cosautor e seus agentes. - CAPÍTULO HU. DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. Arte 14 - Auto de Infração 6 o instru- mento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das- disposições deste Codigo e de outras leis; decretos e' regulamentos do Municípios - Arte 15 =.-A lavratura: do auto thdepên- de de. ordem especial do Prefeito, quando a“ infração for constatada- por- servidores intumbidos da-fiscalizaçaos - no Arte 16 « É autoridade para .confirmar= 'os Autos de Infração e arbitrar: multas, -o Chefs do Serviço de Fisca tização: e que omeimo for .subást ido. . - o Arte 17 =-Os Autos.de: Infração obedece rao modelos especiais é Conterao; obrigatoriamente: - posso dias mes, ano, hora & lugar em que foi lavras “dos a o É - [1 - o nome-do fiscal que o lavrou, relatando=se com toda ciareza, o fato constante de infração e os pormenores que pos- sam servir de atenuante .ou agravante; - tIt - o nome do infrator e-o enderaço de sua residen- cla; a - Iv. = a disposição Infringida; - “E Cumata Municipal de Cana CÁansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cont. Fis; 4- Deliberação nº 1.179, de 6 de junho de 1.973. V <a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de 2 (duas) testemunhas CoPazes, se houver; . vi “0 endereço da, residencia das testemunhas. - Art: 18 * Recusândosse o infrator à assinar o auto, a recusa sera consignada pelo autuante, nas tals fato não importará no agravemento ds pena eplicavel.. “ Art. 19.4 Quando incompetento pa- ra autúar, o servidor municipal deva º qualquer pessoa pode, repre sentar contra toda ação ou onissao contraria às disposições desta- Codigo. | . ci | - , “ o 1 S 12 - A representação Far-sesí - em petição assinada é mencionara em letra legivel,. O nome;. a pro - fissão e o endereço de Peu autor; sera companhada de provas ou in> dicara os elementos deste e nencionara. 03 melos ou ss circunstan - cias em razão dos quais se tornou Conhecida a infração; 2õ | 9 28 + Recobida T Preprasentação, + + DO PROCESSO DE Exec Xo ' ea CAE CUÇÃO ! Art; 20 & O infrator tera o prazo de 20 (vinte) dia Para âpresentar dafega, Cavendo faze-lo em ro é, querimento dirigido a eutoridade competentes : - . , If = Julgada procederto a sutua ção e áplicada “- pena respectiva; o infrator tera o Prazo de 20 - inte) dias Para recurso ao Prefeito; - , $'22-« Findo o prazo assinilado —- Pera récurso, ou so não: for. dado Provimento ao recurso; O infrator sera intimado a recolher a multa no prazo de IO (dez dias: é Tíruio 1y : “DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA SI REAÇÃO SANITÁRIA e + = Arte 2] = Constitui dever do Go - verno Hunicipal;, desenvolver Progranas de Educação Sanitória; de =. mancira. a criar na comunidade a consciencia da necessidade de eles aço : .s, . a E var as Pedrots sanitários, bem COMO; propiciar os R0108 necássari- os Para atingir-czse objetivo. “=. TíTuLo (1 PA HIGIENE púBriCA CAPÍTULO | CO e ordem, E a) Cumata o niipal de Cana CÁansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Conti Fls. 5 - Del ibéração nº 1.179, de 6 de junho “de 1 T. 973. DISPOSIÇÕES GERAIS + Arta 22 = Constitui dever do Go - verno Hunicipal, atraves das autoridades sanitárias, zelar pela - higiene publica em todo o territorio do Município, de acordo com - as disposições deste Codigo e es normas estabelecidas pola legisla ção estadual e federal. - Arte 23 = À ficalização das condi. çoes de higiene objetiva proteger a saúde e o bem ester da comun i- dade e abrangera especialmente! - [Em - à higiene das vias públicas; Ea Ii — a higiene dos logradouros publicos,, parques- e jardins; “= IH] “a higiene das hábitações unifamiliares e co- letivas; . - tY = o-controle de captação de água por: particula res; + = V “o controlo dos sistemãs de eliminação de de-: detos; - VI] = a higiens dos estabelecinchtos comerciais e= industriais em geral é principalmente dos que lidam con generos - alimentícios e bebidas; - Vil - a higiene dos hospitais, casas de saude e - maternidados; - Vilil- a higiene das piscinas e das praças de espor tes; ms . - IX - a Limpeza e desobstrução dos cursos d'agua e das valas; , - 4 - o controle do lixo; - X1 - o controle de insetos e roedores; - . Xll — a higiens doa mercados a das feiras livres;- 4llt= a higiene dos matadouros de qualquer nature- za; E - XIV = a higiene das casas de diversão. a - Arte: 24 - Em cada inspeção em que for verificada” irregularidade, apresentara o funcionário competen- to, um. relatorio circunstanciado, sugerindo medidas ou adolicitando providencias a bem da higiene publ ica. - Paragrafo Único = A Prefeitura to nara as- providencias cabíveis ao caso, p quando o mesmo for da alça da do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório as autori-= dades federais ou estaduais. competentes, quando as providencias ne cessárias forem da alçeda dessas autoridades. - CAPÍTULO 11 DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS ; - LC imara CH unicipal de Cana ChHansa há ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cont. Fls, 6 - Deliberação nº 1.179, de 6 de junho: de 1,973. Art. 25 - Constitui infração a este - Codigo! - | — lavar roupas em chafárizes, fontes, tornelras- ou tanques situados nas vias publicas; mm [1 - lavar veiculos nes vias e logradouros públicos; bai como; ek fontes ou mananciais; - HH 5 reformar ow conserter veículos nas vias públi= cas, bem' como; ocupas las: com oficinas de qualquer especie) - tv = derramar olso; graxa, cai e outras resíduos ca pazes do afetar a estetica-c a higiene des vias publicas; - Y <= lançar aterro ou entulho nas vias publicas; = VI < fazer varredura de !ixo do interior: da residen, cias, estabelecimentos comerciais, industriais é educacionais, cons truçoes, terrenos ou veiculos para às vias publicas; - Vit - sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer outras: peças nas janelas e portas que dao para as, vias publicas; - VIiTi= atirar aves ou outros aniuais mortos, lixo, de tritos ou outras impurezas, atraves das portas, jenelas ou abertu - ras para as vias publicas;bem como, nós cursos d'águe e suas nar + gens; | O - 1X += queimar lixo nas vias publicas; - X = lançar agua servida de residencias ou estabele Cimentos comerciais e industriais para as vias publicas; - XI = transportar, sem .as devidas Precauções, quais< quer materiais ou produtos que possam prejudicar a estetica ou o as seio das vias publicas; - “XI - deixar erigradados, caixas e restos de embala - gens nas vias publicas; To. , XHH= conduzir ou transportar doentes: portadores de- molestias infecto-contragiosas pelas vias publicas, galvo quando - efetuado em veículo apropriado para'tal fia; É - o XIY - colocarem; janelas; sacadas ou varandas; vàsos, ou objetos outros que possas cair nas viás publicas. e º Art. 26 = A limpéza do passeio e sarjo tas fonteiriças as:residencias ou estabelecimentós sao responsabi li dade dos seus ocupantes ou proprietários. - . $. 1? = Lavagem: ou varrédura dos passei os e-sarjetas deverao sé efetuadas de O (zero) hora ate as-6 (seis) horas; $ 2º - É terninantemente proibido lanc çar: na sarjeta detritos de qual quer natureza e que' venhas a prejudi cêr à Gstoamento e funcionamento da redo Pluvial de esgotos: - Arts 27 - A ninguem 6 lícito, sob. qual quer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das aguas - pelas valas; sarjetas ou canais das vias publicas, danificando ou - obstruindo tais serviços. Art. 28 » Na infração de. qualquer árti go: desté capítulo, sera imposta uma multa corrospondente ao valor = Câmara CMunicipal de Cana CRlansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cont. Fls, 7 > Deliberação nº l.l79, de 6 de junho de 1.973. . dat mt de 30 a 50% do salário aínimo vigente .na regiao. - CAPÍTULO 111 ) DA HIGIENE DOS LOGRADOIROS PÚBLICOS PARQUES E JARDINS . Art.: 29 > Compete. a municipal idade ze tar. e conservar os logradouros publicos, pargues é jardins,; dando « Bos mesmos condiçoes de hígiene para o uso publicos e «s . Art. 30 = Constitut infração danificar, sujar ou tornar improprio ao uso, os bens patrimoniáis do município, postos a disposição do povo para seu entretenimento. - . Arts 31 < Na infração das nóruas estabe lecidas no artigo anterior; sora imposta a multa correspondente ao - valor de 30 a 50% do salário mínimo vigente ne regiao. - CAPÍTULO Iv PE pç . Arte 32 + As habitações em geral deve = rao ser mantidas em porfeitas condiçoes de higiene; em conforuidades com o disposto neste Codigos d We = é Art, 33'< Os. moradores ou proprietários sao responsaveis perante a autoridade saniteria, pela manutenção da- habitação em perfeita condição de higlenes. R . - . , Art. 34" Compete a municipalidade de - terminar o numero de pessoas que pode habitar hoteis, pensões, interna tos e estabelecimentos congeneres, destinados a habitação coletiva.- a , Lo, Art. 35 » À Prefeitura, etravés do or - gao competente, podera considerar“insalubro as construções. ou habita çoes que.nao apresentarem. condiçoes, de higiene indispensaveis, poden do ordenar sua interdição ou demolição: - 4... s Art. 36 > A sutoridade senitaria podérá obrigar os. proprietários dos imoveis residenciais. a calar ou pintar- o imovel internamente, sempre que estiverem em más condiçoes de hi - giene. . . .. == Arte 37 = As fachádas dos imóveis resi- denclais, comerciais e industriais deverão ger mantidas sempre em bom estado de conservação.. , , * E Art. 38 = Os-propristarios ou locatári= os de habitações e quaisquer estabelecimentos devem conservar em per feito estado de higiene os quintais, areas abertas e fachadas, sendo: proibidos . - | = cónservar água: estagnado, detritos e vegetação- propícia à proliferação de germes e insectos; . - Cimara CM unicipal de CBana CRansa ESTADO DO RiO DE JANEIRO Cont. Fls. 8a Deliberação nº 1.179, de 6 de junho de 1.973, Mo " - queimar lixo de modo que venha a molestar o vizinhanção. , - =» Paragrafo Único = Para o escosmento das agúas de superfície a que se refere este artigo, devem ser construí- dos ralos; canaletas,. sarjetas, valas cú corregos de declividade + apropriada, de modo a quê as aguas sejam lançados na ddutora, - Arte 39 - É proibido criar, em edifício de apartamentos ou casas situadas dentro do per metro urbano, an! '- mais ou aves que, por gua natureza ou quantidade, sejam câusa de iná comodo a vizinhança ou de: insalubridade.. Parágrafo Único:- Às zonas rurais quan- do abrangidas ou incorporadas ao perímetro urbano, .gozarão de um pra zo de 2 (dois) anos a conter da data da publicação, para cumprirem.o texto legal. o Art. 40 - É vedado, a, qualquer pessoa - que resida em edifício de epartamentos, introduzir nas canalizações- qualquer objeto qua possa danifica-las ou provocar entupimentos ou = incendios, no ' on Arte 41 - É obrigatória a ligação de to da construção habitável à reda publica coletora da esgotos. , . Paragrafo Único - Onde nao houver rede-: publica coletora de es oto, deverao ser observádas as normas previs- tas no Art. 54 deste Codigo e seus parágrafos, 5 - Art. 42 - Na infração de qualquer arti- go deste capítulo, sera imposta uma uwulta correspondente ao valor de 30 a 50% do salario minimo vigente na região, CAPÍTULO y - -DO CONTROLE DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE AGUA SEÇÃO 4 DO CONTROLE DO SISTEMA .PÚBLICO . gem rt. 43 -0 órgão competente da Prefei- tura e responsavel pela" captação; adução e tratamento q distribuição. de agua para o consumo público. a - , Art. 44 - OQ Órgão competente. da Prefei- tura é responsavel pela menutenção da rede publica de distribuição - de aguas , Art. 45 - Compete a autoridade sanita - ria coletar amostra de agua em varios pontos da rede, a fim de. veri- ficar o padrao de potabilidade de agua; atraves dos exames cabíveis. SEÇÃO 11 DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS .o Câmara CM unicipal de Cana CHansa ESTADO DO RIQ DE JANEIRO Conti Flies. 9+ Deliberação nº 1.179, de 6 de junho ds 1.973. o. é Art. 46 < Constitui obrigação dos pro- prieterios de imoveis a construção de instalações domiciliaros ade- quedas, de abastecimento d'agua;: cabendo do ocupante ou inquilino -- soler pela conservação das mesmas: , Dm - NEN o Aeti 47» É obrigatori a a ligaçeo do - toda. construção a rede publica de abastecimento de ague, observando. o disposto na Seção seguintes: 1. - sEção LL DA CAPTAÇÃO POR: PARTICULARES . Art. 48 + Nos logradouros desprovidos de sistemã publico de abastecimento de aguã, o suprimento podera - ser feito por meio de poços artestanos óu semiártoósianos, conforme- es normas indicadas pela Prefeitura, o -. ' Arte 49 < As nascentes utilizadas por= particulares; deverao ser protegidas contra qualguer tipo de contas iminaçao, seja natural ou proveniente do mau usos - 0 Paragrafo Único = Os poços devem obade cor às normas do saude publica, quanto 4 sue localização, proteção- e utilização por parte dos usúarios. . , - .. Art: 50 -'Deverao ser examinadas pola- autoridade sanitaria todas as aguas utilizadas pela irrigoção do - hortaliças ou lavouras, especialmento daquelas que se destinam ao - consumo publico.; ” Arte 51 = Compete a autor idade sanita ria notificar quaisquer irregularidades, soja ém instalações publ i+ cas ou particulares. . - , Art. 52 = ha infração do qualquer erti go deste capítulo, sorá imposta! une multa correspondente ao valor - de. 30 a 50% do sabinio mínimo vigente na regiao. - h "CAPÍTULO Y DO CONTROLE DOS SISTEMAS DE ELIMINAÇÃO. DE DEJETOS e . Arte 55 = 0 Órgão competente da Prefei= tura é rosponsavel pela instalação, manutenção o conservação da re- de de-csgotos sanitarioss - | 5 Art. 54 - Nos locais desprovidomde =. rede de esgotos, ficara a cargo da autoridade 'sanitaria aprovar o - sistema adotado para o destino fineli dos dejetos. - - ' $ Is --Os tipos de fossa que podem ser” usados pare a destinação dos dejetos sso: - | — fossa septica; 1% = fossa absorvente . s HI - privada de fossa seca; - “«Cimara Municipal de CBara CRansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO a Conta Fls. 10- Deliberação n IV — fossa de fermentação. | $ 29 - Exigtindo rede coletora de esgotos a qual possa o imovel ser ligado, não 6e justifica a cons* ã trução de outros tipos de. instalações para destino final dos deje- Pon tos: a a Arte 55 - À rede de esgoto deve - E: ser construida de material resistente e -de superfície interna Visa ] | e impermeável, bem como, ser datada do poços de Inapeção ou visita que facilitem a limpeza e desobstrução da musma. vor ' Paragrefo Único: - Não: sera perai- tida a utilização da rede de esgotos pera escoamento das aguas plu viais, bem como, a do “aguas pluviais na da esgotos. - Arte 56 --À fim da eliminar pos - síveis contanineções da rede púbtica da" abastecimento de agua; a = rede de esgoto passará no minimo 70ca abaixo da primeiras = t Art. 57 - Compute. a autoridade Ba nitária. inspecionar periodicamente a reds de esgotos domiciliares. | Arts 58 « É proibido .construir = | privados sobre rios; corregos ou quaisquer cursos de agua. vã | i Art. 59 = Na construção de tanque sóptico;. fossa absorventa o fossa seco, para destino do afluente,=: devem ser cbservadas às seguintes normas: r a | - evitar-sesa perigo de conteminação das. “aguas- : do subsolo, que possam estar em contato com funtes ou poços, bem -: como; a conteminação do aguas, sarjetus, valas, canaletas; lagos, - corregos, rios e riachos; ad ||: » sera observada a distância mínimá ds |5m dos- poços: ou qualquer outro manancial qua sirva ao abastecimento parti | cular ou publico. tm f Art... 60. - A. autoridade sanitária- fa devera notificer "os proprietários de fossas que. não ee encôntrem = | À em perfeitas condiçoes de higiene, devendo tanbem oriéntar o pro = E priotário para que sejam sanadas as Irregularidades constatadas. -> K" Art. 61 = A autoridado senitarias podere. condenor, demolir ou aterrar fossas,: nós seguintes casos! + * 4” quando for constatada & contaminação de len= 1 ço! d'agua subterranco; - 11. — quando o proprietario roincidir na infração prevista no artigo anterior. ai Prefaltura fara os estudos hecesgários” a instalação, melhoria 'ou - Arte: 62 = O Orgão competente da — | ampliação da estação de tratemento de esgotos sanitários, antes: de | lJançor o afluente em qualquer sisteme-coletor. ty “- Arte 63: No infração de qualquer ' artigo ceste- capítulos sera imposte uma multa: correspondente ao.va it tor dé 30 a 50% do salário minimo vigente na regiau. Im CAPÍTULO VII r 4 A HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS DE SÊNE - ' ROS ALIMENTÍCIOS | . y (mara CM unicipal de CBana CÁansa aetreers ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cont. Fisell- Del ibóração nº 1,179, de 6 de junho de 1.973. SEÇÃO 1. DISPOSIÇÕES GERAIS Arte 64 = à licença: para instalação e funcionamento dos estabelecimentos comerciais ou.industriais com - a final idade de produzir, transformar, manipular ou comerciar gens - ros alimenticioss so sera concedida se as dependencias destinadas a- fabricação; menipulação,. estocagem, e-stendimento do publico, atende rem asjnormas que se seguem; no sentido de impedir contagios ou apa- reclijento de focos endemicos ou etiologicos: - a | - paredes revestidas de azulejo ou material simi lar, de cor claras resistente, impermeave! e de facil Jimpeza, ate a altura mínima de dois uctros e dotadas de cantos arredondados; - |! - pisos impermeavois, duraveis e lavaveis; - . — 411 — compartimentos amplos; arsjados e bem ilumina- dos, com area util. de 12m2; , - |V - sorem dotados de ralos na proporção de um para cada 100n2 de piso ou fração, e providos do aparelhos para reter as- natéórias solidas; que deverao ser retiradas diari mente; . , V = instalaçoes aanitarias independentes para em = bos os s0x08, na proporção de uma unidado para: cada 20 pessoas;. - “vt - vestiários com armarios individuais e iindepen- dentes para ambos os sexos, não podendo os mesmos se comuniçcarem di- retamente com os locais em que se preparem, fabrlquem; manipulem ou- depositem generos alimentícios; , e - . . Vil. lavatorios com agua corrente na-propprção ade- quadá ao numero de pessoas quo 'possam utiliza-los; tanto funcionari- os como frégueses, quando for o caso; , , - . V$iI- terem bobsdouros com agua potavel e mantidos - em boas condiçoes de IinpeZa. - $ 1º - os baléoes e armorios deve - rao assentar sobre baso de concreto ou estrado de madeira com altura nínima de 25ca, a fim de evitar penetração de posira.e nao servir. de ebrigo a insetos e rosdores.- alem de facilitar a limpeza; - aa 62º - os balcoes: deverao ser de -- marmore, granito, aço inoxidavel, formica ou material equivalente, = lisos impermeável e duravel; . - - e N $ 3º - As pias deverao satisfazer - as exigencias sanitarias;. o no o - 84º - Deposito de materia prima do tado: de boa vénti lação, onda as-mercadorias deverao ser, dispostas em estrados de madeira ou outro materia!, resistente e de facilr Limpeza, a uma altura mínima de 25cm e com um afastamento do J0cm da parede, - de modo a não servir de abrigo a insetos e roedores. ui E Art. 65 - Os proprietarios de indus trias são obrigados a manter suas instalações livros de substancias- solidas é- gasosas, bem como; de fumos o emanaçoes que possam ser cau sadores de poluições, doenças -e outras pertubações.. o Cimara CMunicipal de CBana CMHansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cónt;"Flsi 125 Deliberação. nº 1.179, do 6 do junho-de 1.973. Art. 66 = Nos estabolecimentos indus — triais e comerciais de generos alimentícios; é obrigatório que os - compart imentos de manipulação dos, generos tenham aberturas para o exterior, devidamente teladas o à prova de ensetosi Art. 67 « Os resíduos líquidos das fin= dustrias. Bo poderao ser lançados nas sisternas coletoras ou, na sua , ausência,em valas ou terrenos permeávela;: apos terem sido: devidamen Pp te tratados. ei Art: 68 - As edificações parà empórios, | mercados, mercearias e estabolecimentos congeneres, onde se armaze- nem; manipulam ou vendam generos al iuent cios, deverão. dispor de? - | Í = aberturas é outros dispositivos: em quant i dades | e disposição capazes de permitir a Penovação constante do ar; —- , 1! <= locais apropriados para. exposição: e-venda dos- 1 diversos produtos: - E Arts .69 = Os propéietários de estabele | cimentos icomerciáis e: J industriais deverão. imunizar periodicamente = | as dependencias do predio; de forma a: evitar a criação e prolifera- ção de insetos e roedores. - ; Arts 70,=. Em todos os estabdecisentos- e locais onde se nabiplo;. beneficio; prepare eu fabrique generos “ al iment cios, 6 .proibido: - k 1 = Fumar; A» tt <= Yarrer à secos- a À º Mit = Permitir a entrada de aves, caes e outros, ani- Ni nais; - Hr IV = O manuseio de dinheiro pelos empregádos que wa nípulem alimentos; . - . V = A entrada de pássoas 'portadoras de doenças - E, infecto-contagiosas. - ). - NEN Arti 71 - Nos estabelecimentos indug » 14 triais:e comerciais de. generos alimentícios; so poderão existir dop. F nitorios quando o predio dispuser de aposântos especiais pora esses | fim, adequadamente separados da parte industrial ou comercial. - ) a Paragrafo fnico - Nos casos a que se - t refere o presente artigo, os compartimentos dé. habitação não pode - É rao ter comunicação direta com as. «dependencias ou focais destinados ; “a manipilação,, preparo ou:fabrico, deposito ou vênda de generos ali Í ment ciosa - | Art. 72 - O comércio de substancias, - causticas, detergentes, desinfetantes e similares so sera permitido k nos estabelecimentos de venda: e consumo de alimentos, .se estiverem s dispostos em preteleires ou outro local apropr iado;-iiaolsdo «dos oe E norçs alimentícios. Eu) h Art. 73.= Os estabelecimentos, industri «ais e comerciais de gêneros alimentícios deéverao ser, obrigatoria - i mente;: mantidos em rigoroso estado de esseio e higieno.. ta » : $i? Os estebelécimentos a que se re | 1 fere o presente. artigo, devem possuir. recipientés matalicos com tam ! F ! | Camata CMunicipal de Cana CHansa = cosctms ESTADO DO RIO DE JANEIRO Conte Elss 13 - Deliberação nº 1.179, às 6 de junho de 1,973. pa e capacidade suficiente para recolher todo Tixo acumulado duran- k te o dia. o - Ss 2º * Sempre que se torne necessa rio, a juizo dá autoridade seniteria; os estabelecimentos de que se | . trata o presente artigo: deverao ser pintados ou reformados: interna- | nunte. e Arts 74 - Às pessoas que trabalham ea estabelecimentos comerciais ou industriais. de generos alimenté - . cios,; bem como os vendedores“ ambulantes. de geieros, estão -sujeitos- ; é8-. seguintes. normas: , oa . p= apresentar: anualmente carteirá de: saude à res k partição: sanitária competente; para . mcessaria revalidação; o 11. = usar Vestuario adequedo à natursia do serviço, durante o perfodo de trabalho; . - 11] - manter o mais rigoroso asseio pessoais - | Arti 75 - Os proprietarios dos es- tabolecinentos.de. que trata este capítulo Ficam obrigados a dar to- do apoio 6 auxílio à autoridade. saniitaria, facilitandoslhe sua tare fa e permitindo seu livre acesso a todas as: dependencias do estabe- lecimento. o - | | . Arta 76 = Na. infração de. qual quér- artigo deste capítulo, sera imposta, uma multa. correspondente ao. va-: Cp - tor de 50 a 100%. do ealario mínimo vigente na regiao. Ed amem - e º R Arte 77. - Para os efeitos deste. Co digo, considera-se generos alimentícios, toda substancia solida ou- líquida destinada a ser “ingerida pelo homem, com excessao..dos medi - camentos. . , - R Art .: 78 — É considerada materia - Ê prima alimentar toda substancia de origem vegetal ou animal, em es tado bruto que, para, se transformar em alimento, deva sofrer trata= mento -ou transformação de natureza quimicosfísica. , - o $ 1º = Alimento jin natura -à todo - alimento de origem vegeta! ou animal, pera cujo consumo imediato se Ja necessario apenas a remoçao da parte nao comestivel., - = Ko $ 2º - Alimento de fantásia ou ar- tificial e todo alimento preparado com o objetivo de .imitar alimene k to rúral, e em cuja composição entram substancias nao encontradas - no alimento a ser iinitado. | o Í , Arte 79 = Para. serem “txpostos a - ' venda, os alimentos que ja tenham sofrido cocção e “om iqueínão depen ' dam deste preparo, deverao ficar protegidos contra poeiras e inse - tos, acondicionados em caixas, armarios, dispositivos envidraçados- ou envolucros adequados, sem prejuizo do confisco dos generos que,= a critério da autoridade sanitária competente, forem considerados - prejudiciais a saúde; na - 4 L SR e “ = - . = imp dm . Cinaa CM unicipal de Cana CHansa | - pira ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cont; Fiás ig- Deliberação nº 1.179, de 6 de junho de 1.973. RN | Grã Os genéros ãliuentícios ex= | ' postos a venda, podem se apresentar em frasco de vidro, plastico ou latas, caixas de papolao; cabutidos; defumados, salgado e outros. - $ 2º - Os alimentos déverao sor ca rimbados com 4 uarca do produto é nome comercial, 'devendo possuir - no rotulo, alem de outras exigencias legais, o noms do fabricante - | ou produtor, sede da fabrica ou lucal de produção, e O número da += , analiso. - . | $ 3º - Os produtos que possam sér- E ingeridos sem cocção e colocados à venda, a retalho, deverao ser ex postos em pequenas vitrines, pará isclê-ios de impurezas e ingetos. o Art. 80 - à autoridade seniteria,- no exércício de suas atribuições, podera apreender e inutilizer ge=- | neros: alimentícios adulteredos,. falsificados, rançados ou deteriora j ade dos, que so encontrem expostos a venda du armazenados. = ' o : Arte 81 - Nas quitandas q setabels | cimentos corigeneras, alem das disponiçosá gerais cóncernentes aos - f estabalccinentos do generos alimentícios, deverao eer observadas as ra seguintes. normas: - a - $ 1º - As verduras qué puderem ser pr consumidas sem cocção deverao ser dispostas conveniêntamonte em depó sitos, recipientês ou dispositivos de superficie imperncave!, capo- zes deisole-las de quaisquer impurezas, o insetos. e - 1 9 2º - As frutas expostas à venda; | devem ser colocadas em pretoloiras ou à tabuleiros rigorosemento +! |, LO tiapos e afastados | metro no minimo dos unbrais des portes exter - J r hnass “ J . $ 3º - É proibida a venda de friy =. É: tás nao sazonadas, bem como de frutas cortádas ou descascadas. = | R Arts 82 - Toda agua utilizada ne - | | O, mánipulação o prepero de generos alimentícios deve ser comprovadas mente potavel.. = Hº Art. 83 = O gelo destinado ao uso-. ; alimentar dovera sor fabricado com agua potêvel. - o Art. 84 = Não é peraitido o. uso de jornais ou qualquer outro: papel Impresso para o embrulho de carnes, | bem como de alimentos preparados, devendo. ser utilizado, para esse- fia, plastico; papel celofane ou -papel brenco isento de substancias químicas. em | Arts: 85 = Os vendedores ambulântos eo poderão utilizar carros de tipo aprovado pela autoridade sanita-. ria, 4 prova de moascas e posirasi R o = -. * GI - Os igeneros Slimentícios do- | vem mer bem acondicionados, é quando nao emba)ados,: retirados por - uvio de pegedores de metal. - = € 2º = Os ambulantes deyerão reque [| rer anvalmonte e“licença de funcionamento do carro. . - | À Arte. 86 - As maquinas Para cortars a frios devem estar sempre limpes e protegidas contra poeira. e inse - ] tosa E : | , Em LCimara CM unicipal de Côana Chansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cont. Fis. |5- Deliberação nº 1.179, de 6. de junho de 1.973. qArte 87 = Serão mantidos em. goela deiras ou cêmaras frigoríficas, a temperatura adequada; todos os: alimentos perecíveis a curto prazos bd Art: 88-« O transporte local de ge neros alimentícios perecíveis cômo carnes e outros, podera ser fai-. to em cauinhoes dotados de caixas tormicasy , e Parágrafo Único “ O transporte a + longa distancia, de gêneros perecíveis; devera ser feito obrigato - rismento ca camaras frigoríficas. - Arts. 89 =: Na infração de qual quere norma dessa seção; sera imposta uma multê correspondente ao valor -— de 50. a 100% do salário mínimo vigente na regiao. , = SEÇÃO ML. | DAS LEITERIAS E SORVÉTERIAS te " Arte 90 - Nas leitorias e sorvete- rias; alem das disposições das Seções | e Il. deste Capítulo, refo « rentes aos estabelecimentos comerciais e industriais de gensros “ali at; ' 4 mentícios, deverão ser observadas as seguintes normasi ai | + É obrigatória a existencia de refrigeradores: e camaras frigoríficas; - |! - Os palitos de picoles e as casquinhas dever - ser acondicionados de modo: a ficarem protegidos de posirá, insetos- e outras fontes de contaminação; - Hit '= As conchas utilizadas pera colocar sorvete em; casquinhas, devem permanecer em. recipientes com agua: potavel;, reno- vada varias. vezesas dia; - AV. <A água utilizada na fabricação do sorvete o - produtos similaras, deve;; ser rigorosamente limpa e mantida em re - servatórios hermeticamente. fechadôs.. e ' Arte 91 + 0 oito destinado ao con éumo: devera proceder de usinas de pasteurizaçad, observando o. dis < postô no. Arts 93.. o - Paragrafs Único - Às usinas de pas teurização estão sujeitas a fiscalização sanitárias - y 5 Arto 92, = :Q transporte do leite e-: seus derivados, ao podera ser feito em. veículos dotados de -camaras- frigoríficas. - Arts. 93 = Onde nao houver : vÚgina de: pasteurização,. o leite podera ser vendido em pipes ou latões herme- ticamente fechados e providos de torneira. - Parágrafo Único - No caso a que se refero este artigo, dera tambem permitido o engerrafémento do leite In natura. - Arts 94 » O leite acondicionado em sacos plasticos, devera ser trónsportado em caixas, e 9 leite. engar rafado em engradados metálicos. « ve Arts 951, O leite vendido em desa- cordo com as-normas desta Deliberação, será apreendido e inutíiliza= do de imediato. Vo “Arts 96---0 leito cuja analise re- — Md Cimara CHMunicipal de CBara ChHRansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cont. Fis. I6e Deliberação nº 1.179, de 6 de Junho de 1.973, velar fraude em sua composição, sujeitara o responsável, afem das. - cominações previstas nesta: Deliberação a imediata apreensão do pros duto, que servira. como prova para representar autoridade Judicial » competente no sêntido de obter ação penal cabível... pArti. 97 * Na. infração de qual quer+ norma constante desta seção, sera ibposta uma multa correspondente- ao valor, de 30 a 50% do salario minimo vigente na região. - “ “ * SEÇÃO 1y | DAS TORREFAÇÕES DE CAFÉ 5 os, Art. 98 > Nas torrefações de cafe, alem das disposições gerais referêntes aos outabolecimentos comerci ais e industriais de generos alimentícios, deverão .sér observadas < as seguintes normas? . | - “as edificações para torrefaçao do café, deve- A rão ser dést inadas exclusivalente para esse Fim; o = pendências separadas, para deposito de materia prima, torrefa ao; - noagem, atondicionadênto e vendas, além de vestiarios' s sanitarios; . o AI = serem providas de chanine; que: devera ficara s uma altura mínima dê 5 metros acima da cuníeira mais alta; num - raio de 30 nctros, bem' como de dispositivos funigeros, - e, Art. 99 - O rotulo do" produto deve. re indicar claramente a data de vencimento do mesmo; alem de outros requisitos previstos no parágrafo 2º do artigo 79 deste: Codigo, = , — Arte: 100 = Na infração de qual quer norma constante desta seção, sera imposta uma muita correspondentes Morvalor de 30 a 50% do salário aínimo vigente na região. - SEÇÃO v - DA VENDA DE AVES E ovos - A * a “a mente por um vetérinário ou inspetor; te. o Arte 102 - As aves abatidas deverao ser tcondicionadas cà saco plóstitio transparente, = . Art: 103, = 0 transporte da aves em p8, deve ser feito em caixas teladas; = R Art; 104 = O transporte de aves + abatidas deve ser feito cm camaras frigoríficas, de forma a evitar- sua deterioração ou contaminação, - - Arts 105 = As gaiolas dos estabela Cimentossávicolas, Comerciais ou industriais, terão o Fundo move! ,- da, at LCimara CMunicipal de Cana CMHansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Eita Conts: Fis. |7=- Deliberação nº 1.179, de 6 de junho de 1.973. de material impermeave! e liso, para facilitar a sua limpezas e. Art. 106 » Nao sera permitida a -. aglomeração 'êxcessiva de aves na mesma gaiola. mi Arte 107 — As gaiolas devem possuir canaletas com água sempro limpa e local. para ração, =: Arte 108 — As: aves abatidas -déverao ser postas a venda, limpas de plumagens; visceras e partes: não co - mestiveis.: - Art: 109 - É proibido menter aves- doentes em deposito, ber como exposlas a venda. = , Arté IO :- As aves abatidas devem= ser mantidas em câmaras. ou balcões frigoríficos; com vitrine que possibilite a escolha por parte dô comprador ui. Arte [1] < Os ovos devem "ser manti dos previamente embalados em involucros especiais; maântidos em com partimentos de temperatura de 10 a |5 graus cent igrados. “| Arts 112 = O ovos-estragados ou - quebrados serao apreendidos e inútilizados de. imédiato. em. Arte 113 = Na infração de qualquer norma desta seção, , sora imposta uma multa correspondente ão valor: + de 20 à 30% dó salario mínimo vigente na região. - SEÇÃO VI DOS AÇOUGUES Arte I4- Além das “disposições- ca raia referentes aos: estabelecimêntos comerciais e industriais de - generos alimentícios, . deverão. ger observadas; nos açougues, as se - guintes normas: - | - terão: as portes de grade de ferro; tt — disporao de um compert imento especial para, - desossa; N . . - IH! - serao providos de cameras ou balcoes frigori- ficos, estes com anteparos de vidros - JY - os balcoes serão de marmore,. aço inoxidável da ou material similar, . - V -e obrigatória acolocação de pia com sifao e = torneira com. “agua corrente; = Yi - os ganchos, trilhos e demale:materiais empre- gados no tendal deverao ser de aço inoxidavel. - Art. 415 - É terminantemente proi- bido o preparo: de carne nas dependencias do açougue. "- Arte: 116 — Nos estabelecimentos - destinados dvenda de carne é proibido: - | “> estocar carne moida, devendo a moagem ser foi ta na presença do consumidor; - WHo- manter quaisquer outros ramos de. negócios; fm Dm cm mi ngaies Câmara Municipal de Catra CÁansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Conte Fls, 18- Deliberação nº 1.179, do 6 de junho de 1,973. - à . - Ed [HH = usar luz colorida, que podera alterar os pro- dutos expostos a venda; - IV - usar cepo e mêchadinhe, os quais deverão ser- substituídos por serra mantal ou por fita-eletrica; - Vo - eplicar serragem de madeira no Piso; -.. Vi = varrer q' seco; a - vii - permitir “a entrada Ou permanencia de caes ou- quaisquer outros animáia domesticos; - VItI= embrulhar carne em jornal ou qualquer papel - impresso; - IX = o manuseio de dinheiro pelo açougueiro, - Art. 117 =. Os açougues so poderao- vender carnas Provenientes de matadouros regularmente fiscalizados- pela autoridade senitaria, . ao e ' Arts HS = Q trensporte da carne - devera ser feito em veículos aprovados pela autoridade saniteria. - Arte [19 = O sebo e outras partes- de aproveitamento industrial, deverão ser mantidos em recipientes - estanques. . - x Paragrafo Único - O proprietário - ou responsavel pelo açougue devera providenciar a remoção diaria. - das partes de aproveitamento industrial, - o Art. 20 — Nao se dispondo de ener gia eletrica no focal, a cerne devera ser vendida ate 24 horas apos sua entrada no estebalecimento, : - . . Paragrafo Único = Na hipotese, pre- vista neste artigo, Bo será admitido o comércio de carne salgada. - a pArte 121 & Na infração de- qual quer norma constante desta seção, sera imposta uma multa correspondente- “o valor de I0 a 50% do sálário minimo-vigente na regiaos., - "SEÇÃO VI! DAS PEIXARIAS « een » Us. . ARE. |22 = As peixarias, alea-das- disposições gerais referentes aos estabelecimentos industriais e co merciais dos generos alimentícios, 'apl icamese no que couber, es nor mas referentes dos açougues; observando-se ainda as seguitites nor - mast ! - o peixe magoado ou deteriorado sera apreendi- dos inútilizado de Imediato; , - HI - a vendã de peixes é feiras ou logradouros pur blicos, só podera ser feita em carros us disponham de recipientese proprios para colher partes .não comest ivoia. = da. E Arts 123. = Na infração de qual quer norma desta seção, sera. imposta uma multa correspondente ao ivalor =. de 20 a 30% do salário mínimo vigente na região. - SEÇÃO vi] so R Cúmara CM unicipal de Cana CHKansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cont. Fis. [9= Deliberação nº 1.179, de 6 de junho de 1,973, DOS HOTÉIS, PENSÕES; RESTAURANTES, BARES. E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES | Art: 124 < Os hoteis, pensoes.ba - res, restaurantes, e estabelêcimentos congeneres; deverão, alem das: disposições gerais deste Codigo; atender aos seguintes requisitos:= . !2,= A lavagem de louças, talhei res e vasilhames devera ser feita cm água corrente e quente, nao sendo permitida a lavagem de agua parada, pias ou outros recipientes. $ 2% - É obrigatório o uso de este rilizadores pará todos os vasi lhames; - , $3º-o0 vasilhame usado. para o - preparo dos alimentos, cera de material inocuo e Inatacavel; - $ 42.=. proibido o uso de xi Caras, copos, pratos e outros utensílios quebrados; rachados ou trincados; , $ 5º = 08 .açucareiros serão .do ti- Po que permita a retirada de açucar sem o levantamento da tampa é a introdução de colheresj - $ 6º «É obrigatório o fornecimen- to de guardanapos individuais: . = É ; Arte 125 » Os estabelecimentos. a =. que se refere esta seção,. deverao dispor des: - oo Camara frigoríficas; de capacidade suficiente- para conservação dos alimentos; - It --Filtros eficientes e ben cuidados para agua;s e !!| — Recipientes metal icos com tampa hermetica pa- ra residuos; r = - AV o Fogões cobertos por uma cúpula métálica, de - modo que: a atmosfera interior não Seja viciada pelos gasos de com - bustão e: vapores oriundos da cocção. dé alimentos; ' V - À cúpula a que se referg o inciso anterior, podera ser cubstituida por exaustores em perfoitas condições de fun cionamento. - . Art. 126 = As louças é talheres > devem ser guardados, em armarios, nao podendo ficar expostos a poei- ra e moscasi. : < e SI -aAs louças, copos e talheres deverão vir para as mesas perfeitamente | impos; - | ERRA $ 2º - A manteiga, azbitonas é os- legumes que forém servidos nas mesas nao poderao ser utilizados por outros consumidores, nem os restos de pao aproveitados pára o. fabri co de farinha. . . - - Arte 127 .- Nos hoteis e pensoes, se ra obrigatório: . | - | --o usa de roupa do cama individual; - | — a desinfecção periodica de todas as instala - ções: mu Arte 128 + A cozinha, copa e a dis pensa deverão ocupar compatimentos especiais. ce Arte 129 = Na infraçãoidas normas-, LCimata CMunicipal de CBana Chansa à ams ESTADO DO RIO DE JANEIRO + Conte Fis. 20 «Del iberação nº 1.179, de 6 de Junho de 1.973, uma multa Corresponderts ao vas igente na regiao, CAPÍTULO v111 CE em D os SALÕES DE BARBEIROS E CABELEIREIROS Arte 130 = Além dás suloes de barbeiros Seguintes normas: giena Previstas neste Codigo,. os: normas de hi - ros: deverão atender as º cabeleirei - | - “obrigatorio o fornecimento de golas:e toa: lhas individuais; o | ti - os salces deverão dispor de dos satisfatórios pelas autor idades sanitárias; pa dos instrumentos de trabalho; Hr-s obrigatoria a esterilização dos instrumen - tos de corte, especialmente alicatos de unha, te , Iv S tesouras q navalhas;- ; * € obrigatória a instalação de pias sinfonadas com agua corrente; dispositios julga ra a desinfecção- dos saloes -— 1 “ apresentar-se convenientenento trájados, Lima Pos euniformizados; ; < . IH - fazer exime anval de sáude é manter sua cap & feudo permanentemente atualizado, . Art. 132 - Na infração de .qual quer norma Constante deste capítulo, será imposta uma .muy te ao valor de:30 a 50% do salório mí - Arts 131 - Os empregados de barbeiros deverao: teira de: ita corresponden o vigente na regiao. ni CAPÍTULO ix a AA DAS. PRAÇAS DE ESPORTES ' , Arte 133 - É proibido, de esportes, a existe i º estagnadas, Piso valas 6 Outros obstac Staculos que: posaam causar danos à » nas praças 3 escorregádios, 08 desportistas obrigatoria a instala das normas constantes deste pondente ao valor de 20 à 40% Câmara CM unicipal de CBana CRansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cont. Fla. 2] - Deliberação nº 1.179, de 6 de junho de 1.973, Arts 137 - Nos hospitais, Casas de Saúde e Haternidades devem ser observadas as Seguintes normas: - 1 o - existencia de instalações sanitárias comple - tas e indopendentes para anbos os Sexos; - | = existencia de incineradores para queima de ma teriais usados, Elrurgicos ou não;: - 1 - a lavagem de roupa devera ser feita em lavan- deria proprias que disponha de agua quente e do serviço completo de desinfecção; . - I4 <= desinfecção perfódica de colchoes e travessei, ros; - Vo — cada paclente deverá ter leito com Jogo de - lençoias fronhas -e cobertores individuais o csteriilzados, sendo - obrigatoria a colocação de um novo. jogo completo de roupa de cama - pára cada novo paciente; - Vi - medicos; enfarmeiros e serventes deverão usar uniforme limpo o esterilizado; - Vit = durante. as intervenções cirúrgicas, o médicos 6 séus auxiliares devarãao usar bata, mascara e gorro esterilizados, bem comô, luvas plasticas devidamente dosinfetadas; - VIlI< lavagem o esterilização de todos os. inatrumen tos cirúrgicos e auxiliares apos o uso; - o A = esterilização do louças, talheres, travessas- e outros vasilhamos utilizados ne cozinhas m Xx se proibida a entrada ds pessoas estranhas aos serviços na cozinha, a fin. de eviter a “cortaminação de alimentos e- utens fios; - àt se obrigatória, nes meternidades, a. existencia de um berçário para recém-nascidos; - xl - é proibida e colocação de mais de trinta = receu-nascidos no mesmo berçario; - 4 Xtt- para cada recom-nascido deve haver ums médie- de 2,5m2 de superfície, sendo recomendave! manter uma distancia ra- zoavel: entra os leitos a fim de se evitar possíveis. contaminações; - XIY — a temperatura ideal para berçários varia en - tro-20 e 22 graus. «cant igrados,, sem bruscas oscilações; - . XY - o toca! onde funciona o berçário; deve ser - beo ventilado; - Avi -. todos os utensílios do: berçário devem sor la- vedos e; fervidos apos o uso - + a Avit= é obrigatorio o isolamento de paéientes porta dores de moléstias. infecto=contegiosas, bem como de pacientes que - estejem: de quarentena. - Arte 138 + Na infração das normas- constantes deste capitulo, sera imposta uma aulta correspondente so valor de 50,0 100% do selario mínimo vigente na região. -. CAPÍTULO XI et q de sua relação. Cumaa Municipal de CBana CHÁansa ESTADO 00] RIO | DE JANEIRO Conte: Fls. 22='Del iberação nº 1.179, de 6 de junho de 1.973. rima pata tray DOS ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS Art. 139 = Todo estabelecimento de ensino devo apresentar os mais elevados padrões de higiene e segu - PANÇãe< 4 4 “ à . Arte 140 -' Os estabelecimentos de- ensino deverão atender, as seguintes normas 3: - | + 6:obrigatória a instalação des - a) — bebedouros, na proporção de um parã Cada- 100- alunos; - b) = nictórios, ná proporção de um para cada 30 —- alunos do sexo masculino; - ce) - privadas, na pórporção de uma para cada 20 = , alunos; N d) - lavatórios, na proporção de um para cada 30 = alunos; da p e) -. chuveiros, na proporção de um para cada 20 < alunos. - 1 - as 'instalações sanitárias deverão obedecer ou criterio de, separação por sexos;, - , lit = as escolas que 'se destinarem ao ensino de - crianças e adultos deverão ter sanitários separados. - Arte I41 - Os: 'internatos e pensio- natos, além de obedecerem as disposições do artigo. anterior e as - normas gerais deste Codigo referentes, a manipulação de generos ati mentícios e à higiene de hoteis, pensões o estabelecimentos congena res; deverão. dispor de dormitórios, séparados para ambos os sexos. - Paragráfo ( Único - Os. dormitórios « deverao ser bem ventilados e ter uma aréa mínima de 8n2 por pessoa. Arte 142 - Na infração das normas- constantes deste capítulo, sera imposta | uma muita correspondente ao valor: de 20 a 50% do salario mínimo na região. - DAS PISCINAS = = Arte 143 - O termo piscina, para =. efeito deste Codigs. abrange a estrutura destinada a banhos o prati' ca de esportes squaticos, bem como, os equipamentos. de tratamento as de agua, casa de máquinas, vestiários e demais instalações que se - relacionem com.o seu uso e funcionamento. - Art. 144 - As piscinas classificam -so em públicas é particularos. - : Sis - São consideradas particula- res as piscinas de uso exclusivo dos seus proprietários e pessoas - culeres deverão ter seus projetos de construção ou reforma APreva”- te $ 2º = As piécinas públicas: ou parti Cumara CMHunicipal de CBatta CRansa ESTADO DO RIO DE VANEIRO Cont. Fle.-23-, Deliberação nº 1.l79, de 6 de junho de 1.973. dos pelo órgão competente da Prefeituras -. Art.. 145 - As piscinas deverao ter o suprimento de água palo processo de recirculaçãos . - Parágrafo Único - As máguinas e a equipamentos das piscinas, s em especial, das piscinas publicas, de, verao pernitir a recircylação. do volume de agua igual ao de sue ca- pacidade, num período máximo de 8 (oito) horas. - Art. 146 + As piscinas terao apare Jhagem de tratamento instalada entes da entrada da água, sempre que nao forem supridas-pelo. sistema público. de abastecimento. - Art: 147 - Os dispositivos dé en - trada e saída de agua, deverão ser localizados de modo a assegurar= suprimento e esgotamento adequado. - Arta 148 = O sistema de suprimento de agua das piscinas, não devera permitir iinterconexoes com a redo- pública coletora de esgotos. - Arts 149 + O revestimento das pis- cinas deve ser feito de material liso, imperacáve| e. resistente. - Arti I50 » Os: vestiários em pisci- nas públicas deverão obedecer aos preceitos sanitários, deste Codi- go, e terão capacidade suficiente para: atender aos. usuários das mes nas: , eu $ 1º - Nas. piscinas públicas deves rão .Ser instalados chuveiros, sanitarios, mictorios e lavatórios na razao de um chuveiro e um sanitário: para cada: 40 (quarenta) banhis- tas, um mictorio para cada 40 (quarenta). homens. e. um lavatório para cada 60 (sessenta) banhistas;. . - $ 2º = Os chuveiros devem ser loca lizados- de forms a: tornar obrigatória sua utilização pelos banhis : - tas, antes de entrarem na piscinas - - Arts 151. - Nos pontos de acesso as píscinas publicas, havera tanques lavá-pes, localizados de forma a- tornar obrigatorio seu uso pelos banhistas.. - * Paragráfo Único - Os lava-pes de - vem ser mantidos com agua corrnhte e clorada, cos lamina Ifquida de locm no mínimo, para piscinas-de aduitas, .e Sem no mínimo para pise cinas infantis. - Art. 152 - As calhas das paredes - internas das piscinas somente serão permitidas quando construidas | vem” ao nível da superfície IÍquida,. dotadas de declividade, e. de um nú- mero de ralos que facilitem o rápido esgotamento do: seu conteúdo. - Arte 153 — À borda. das piscinas de ve ter forma arredondada, de forma a evitar contusões nosseus fre- quentadores. - Árte 154 = À verificação da quali- dades da aguô nas piscinas públicas deverá ser foita rótineiraménte- pelos seus operadores, atraves dos, ensajos do pH-e do cloro residu- at, independentemente dos exames bacteriologicos:.e' outros que serão feitos periodicamente pelas autoridades sanitárias. - Arte 155 = A qualidade da, agua” «das N Cámara Municipal de CBana CRansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO , Cont: Fla.:24- Deliberação. nº 1.179, de 6 de junho de 1.973, piscinas deverá obedecer os seguintes requisitos? Crop | - quanto à qual idade bacteriologica: - a) - de cada piscina publica devera ser examinado- um número representativo de amostras; - b) =' cada amostra devera ser constituida de porções. de 10m], exigindo-se que no mínimo 80% de 5 - emostras consecutivas apresentem ausencia de- germes do genero coliforme; -- c) - a contagem de plaça devera apresentar numero- inferior a 20' colonias por ml, em 80% de 5 ou mais amostras consecutivas. - quanto a. qual idade física e química: - visibilidade devéra ser conseguida com niti = dez,por um. observador ' situado junto à borda - da: piscina; - b) - o pH das aguas devera ficar pêntre 72. 8,0; e) - a concentração de cloro na ôgua devera ser de 0,309/! no mínimo, quando o residual For de - cloro livre. e de 0,7ug/|I no minimo; quando o- ' residual for de cloro combinado. - Arte 156 - Para a desinfecção da - agua das piscinas, €& recomendado o emprego do cloro ou “de seus com postos.: : - Paragrafo Único - Quendo for empre gado cloro gasoso, deveras ser observados todos os requisitos de lo calização e instalação de cloradores: - Arts 157 - O uso: de outros: agentes de desinfecção da agua,. que nao o cloro ou' seus compostos, depende= ra de permissão da: autor idade sanitária. mi» Arte. 158 = Os frequentadores das - piscinas deverao, ser submetidos a exames: medicos. pelo menos usa. vez * por- ano. - Paragrafo. Único - 0 ingresso nas - piscinas poderá ser. impedido aos frequentadores que apresentarem, no intervalo entre exames. médicos, infecçoes da. pelo, inflamações ou -. qualquer moléstia que atente contra a saude dos demais frequentado- ros. nd ' ' 1d Art. 159 > 0 número maximo permis- aíveli de banhistas utilizando. uma piscina pública ao mesmo tempo; - nao deve exceder de um banhista pera cada 2 (dois) metros quadrados da superfícies se. Art. “160: - Uma piscina pública nao podera ser: utitizadá sem que esteja presente um guarda-vidas ou um representante da administração da entidade indicado para esse Fim.- Art. 16i - Os dispositivos deste -- codigo, referentes: aos; frequentadores das piscinas públicas, deve = rao ser afixados em local visivel - Paragrafo finico - Nesse local, deve ra constar teanbem o horário de funcionamento da piscina e o nome dor E a) tr 5, Cumara CMunicipal de CBana CHRansa » ESTADO DO RIO DE JANEIRO £ Cont. Fis. 25- Deliberação nº 1.179, de 6 de junho de 1.973, guarda-vidas ou: represantante da. administração da entidade que este - : Je en serviços - Art. 162 = À administração. da enti t dade onde estaulocalizada à piscina, sera notificada pelo nao cum — primento das prescrições deste Codigo, podendo a piscina ser inter= ditada em caso de reincidencia. * - Art. 163 = À autoridade sanitária, quando no desempenho de suas furições; . deve ser assegurado o livre — ingresso | as piscinas e suas dependencias, sejá para coleta de amos- tras de agua, ou para verificar o cumprimento das exigências deste= Código. = Art. i64 = Na ihfração de qualquer N. norma deste capítulo; sera imposta uma multa correspondente ao va - à lor de 50 a 100% do salario mínimo vigente na regiao: ' e Nor ” CAPÍTULO x111 DA LIMPÉSA É DESOBSTRIÇÃO DOS CURSOS DE ÁGUA E DAS VALAS Art. 165 = Aos proprietários de - terrenos compete manter permanentemente Vmpos, em toda extonsão = , compreendida pelas respectivas divisas; córregos. ou valas porventu- | ra existentes. - —— ne. — construção,; a timpeza, compete ao ocupante ou morador do predio. - | $ E - Nos "terrenos onde houver, - F $ 2º" - 0 orgão competente, poderão. exigir do proprietario, a canalização cu a regularização dos cursos de agua nos trechos compreendidos nós: respectivos terrenos. - A $ 3º - Cabra aos dois: proprieta - - f rios arcar 'com o ônus das obras de que trata o parágrafo anterior,=. i caso o curso de agua coincida com a. divisa 'dé dois terrenos. - t " Art. 166 = Na construção de áçudes, T represas; “barragens ou quaisquer obras de carater permanente ou tem ' porário, deverá ser sempre assegurado o livre escoamento dás aguas: ” Arte 167 = Nenhum serviço de conse trução podera ser: feito nas margéns, no leito ou por cima de: valas- r ou de cursos dé agua, sem que a obra seja aprovada pslo orgao compe tente da Prefeitura. - “ Art: 168 — Na. Infração das normas- E constantes deste capítulos sera imposta uma multa «correspondente: aõ 1. valor de 30 a 50% do salariô mínimo vigente na região. o o CAPÍTULO XIV DO CONTROLE DO LIXO. ' DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 169 2-0 órgão de Saúde Públi- é — ——— * Cimara-CMunicipal de Cana CRansa a ar ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cont: Fla, 2%--De] iberação 'nº 1.179, de 6 de junhorde 1.973.. ke Ti ca da Prófeitura, opinara quando do estabelecimento de normas sobra e coleta, transporte e destino final do fixo, e fiscalizara o: seu - cumprimentos: = “ 5 Arte 170 =, O lixo coletado polo - serviço de limpeza pública devera der trárisportado em veículos fe - chados e apropriados para esse fia. | - , jArto 171 = 0 lixo coletado pelo - serviço de limpeza publica devera ser éliminado de modo que .hão afo to a saude da População, atraves de procésso aprovado pelo orgao de Saude Publica da Prefeitura, - . Apt e. 172 = Quando o destino final= do lixo for aterro sanitário, este: devera ter uma camada de recobri mento de espessura mínimá de 50 e maxima de 60 cm. E . Art. 173 :- Quando o lixo for usado para adubo ou alimentação, de animais, o orgao de Saudé Publica da - Prefeitura, indicera em. cada caso, as medidas acauteladoras da Seu= de Publica, não sendo: permitido. o despajo de lixo proximo a nucleos residenciais. - , ; . Arte 174 — Sempre que necessário,o orgao de Saude: Publica da Prefeitura, podera realizar exames sanita rios dos produtos industrializados provenientes. do lixo, é estabele cer condiçoes para sua utilização. - ' Arte 175 - O pessoa] encarregado - da coleta, transporte «e destino final do lixo, devera ser habilita- do e competente; io trabalhar protegido, com o objetivo de previnir - contamindáção ou acidéntes.., EDNA Vs» . , Art. 176 = O orgao de Saude Púbiji- ca da Prefeitura participara de campanhas; publicas que visem. escla- recer e educar a população sobre os perigos que o lixo representa - E para: a saúde. e. ; po” - Arte 177 = O orgao dó Saude Públij- “ co. da Prefeitura,. dara orientação aos hebitantes da Zona rural so - bre..os cuidados adequados na destinação final: do lixo. - SEÇÃO 2º DA LIMPEZA. PÚSLICA j . = . Art. 178 + O lixo das habitações - sera recolhido em vasilhas providas de tánpa ou. sacos, plasticos, quo deverao ser mantidas em boas condiçoes de utilização. - « Paragrafo Ônico - O lixo devera +. mer colocado na porta das residencias e estabelecimentos em geral,- nos horários pre-determinados pelo órgão de limpéza publica da Pre- feitura, nunca entes das 7 (sete) horas. a, - E Arte, 179 = Os resíduos “Industriais e de oficinas,. os restos de materiais .de construçao, entulhos prove nientes de obras ou demolições, restos de forragens de cocheiras ou, estabulos, terra, folhas, galhos dos jerdins e quintais, não pode '- . Cimara CM unicipal de Chana CHansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Conti Fis. 27-. Deliberação nº 1.179, de 6 de junho de 1,973, Fem e == wma E É] 3 qe [oO IT E CEI rapa —— rão. ser fançados nas vias públicas e terrenos baldios. - Parágrafo nico = ;O lixo de que - trata o artigo enterior. podera ser pPecolhido pelo orgao da Limpeza- Pública da Prefeitura,. mediante. previa solicitação do interessado;- gue, devera custear as despesas de acordo com a tarifa fixada pelo - orgao competente.. -" “Art: 180 É Nos predios dest inados- a apartamentos ou escritórios comerciais; & obrigatoria a instala - ção de tubos de queda para à coleta de lixo, alem de compart imento- q para depositos durante 24 horas ou dispositivo para incineração, = t Gis -as instalações de que trata este' artigo devem permitir a limpeza & lavagem periodicas. - $ 2º + Os tubos de queda devem ser ventiládos e telados -na parte superior, acima da cobertura do pra - dio: 5) - $ 3º = Os tubos de queda não deve- rão aê comunicar diretamênte com as partes de uso comum, es fi de - evitar exalações incovenientesi - Art; 181.5 Na infração dos disposi tivos desta sáção,, sera. imposta uma uulta correspondente ao valor - de 30 a 50% do salário mínimo vigente na região. - E as "182 - Este. Codige entrara em vigor 60 (sessenta) dias após a gua ua publicação, revogadas as, dispçe siçoes em. contrario e e — 1 e — ee PREFEITO