br-locleg corpus explorer

← Barra Mansa (RJ)

norma nº 1179/1973

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1179 / 1973
Date 1973-06-06
Ementa"Institui o código de higiene pública de Barra Mansa."
native_id4802

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.76 · pages: 27

e 7 q
= em a Ae
“o
ÂMALA CH unicipal de CBana Chansa nitio ) á
ESTADO DO RIQ DE JANEIRO VAZ. í 4
R Fo
vos
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
- w
DELIBERAÇÃO Nº 1.179 qa 6 de Junho qg 1973. -
INSTITUI O CÓDIGO DE HIGIENE PÚBLICA -
DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. -
TÍTULO |
Pç
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Deliberação dispõe so -
bre as medidas de polícia administrativa em materia de higiene pu -
blica, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Publico e -
os munícipes, visando a disciplinar o gozo dos direitos individuais
em benefícios do bem estar comum; -
Arte 2? - Ao Prefaito, e em geral, aos
servidores municipais incumbe zelar pela observancia dos preceitos-
deste Codigo. ; o '- ]
Paragrafo Único - Os casos omissos e =
as dúvidas serao resolvidos pelo Prefeito, considerados os despa -
chos sos dirigentes dos orgãos administrativos da Prefeitura. +
CAPÍTULO 11
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
HA Art. 3º - Constitul infreção toda ação
ou omissão contrária as disposições deste Codigo ou de outrôs atos-
baixados pelo .Governo Municipal no uso do seu poder de policia. -,
Art. 4º - Sera considerado infrator t
do aquele que cometer; mandar, constranger ou auxiliar alguem a pra
ticar infração e; ainda, os encarregados da fiscalização sanitania-
municipal, que tendo conhecimento da infração, deixarem de autvár o
infrator. |
ET Ta o“
“eu dôbito com. .nelação às penal idades. pôcuniarias a que, se refere esta
tei nao. poderão! o -
“quálquer nateuítza; Ou transacicher a quaiquer titulo; com excessão; -
tuado e. punidos -
Câmara Municipal de Chana CÁansa
ESTADO DO RID DE JANEIRO
Cont. Flai2=. Del iberáção nº. 1.179 de 6 de ju
ex
É dado e ruraçro -
nho de 1.973.
Art. 5º =. À penal idade além de 'impor
a obrigação: de fazer ou desfazer,. sera: pecuntaria e consistira em mu,
ta, observados os. limites estabelecidos nesta Codigo. t
Arte 6º - A penal idade pecuniária se
ra - judicialmente executada quando imposta de forma regular, e o infra
tor se recusar a satisfaze-la no prazo legal; a -
$ 1º « A qults nao paga no prazo re-
gulamentar será à inscrita em dívida ativas -
$ 2º — Os, infratores que estiverem +
| - participar de licitações promovidas pelo Munici,
pio, em qualquer de suas modal idades; +
11. > celebrar cod.o. Município, contrato ou termos de
à) da formalização dos termos e quantias. necessarias-
, a concessão da. moratória; 1 -
b) da compensação e da transação exprossamente autor)
zadas por lei: municipal. -
e , , Art. 7º + As multas serao impostas
em grau nínimo, medio ou maximos
Parágrafo Ônico - Na imposição da
nujta,, e para gredua- ta; ter-se-a em vistas.
| - a maior ou tenor gravidade da infração;
11 — as circunstanciás atênuantes. ou agravantes;
HI — os antecedentes do infrator, com relação as dis,
posições deste, Codigos: , =
Art. 8º + Reincidente FS “Eodo aquele-
que violar preceito deste. Codigo por. cuja infração. ja tiver sido ay =
go a SAS-- Nas reincidencias, as multas-
serao cdninádes em dóbro; -
8 2º:= Em caso de nova reincidencia,
à autoridade “sanitária podera determinar a interdição do estabejeci -
mento. , -
Arta. 9º - - As penalidades a que se re
fere esta Lei: “não. dispensem o infrator da obrigação de reparar o dano
rosultente da infração, nazforna, do. Artigo 159 do Codigo Civita -
Parágrafo Único. e. Aplicada a multa,-
não fica o infrator desobr igado , do cumprimento da exigência que à hou
ver determinado.
ea Art. JQ -' Roscagos de ápreensao,
coisa apreendida sera recolhida ao. deposito municipais
Paragrafo. Único: =: Quando aisto
se prestar a coisa ou quando: a apreensao se realizar fora da cidáde, =
podera ser depositada | iem maos de terceiros ou do proprio detentór, se,
idoneo, cbservadas as formalidades legáis. 4
a
E
Cimara CM unicipal de Cana CHansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Conte Fisc 3 - Deliberação nº Le179, de 6 de junho de 1.973.
Art. || - No caso de não ser reclamada
e retirada dentro de 60 (sessenta) dias; a partir da data de apreen
seo, a coisa apreendida será vendida em hasta publica pela autorida
de competente da Prefeitura, ou doada a instituições de caridade, =
quando ss trater do materia! perecível. É N a
Paragrefo Único = A importancia epura-
da na venda de que trata esto .artigo'sera aplicada na indenização -
das despesas de transporte e armazenamento da coisa apreendida e no
pagamento das multes, sendo o saldo; se houver, entregue ao propris
da
tario mediante requerimento. devidamente -instruido & processado. ,
, Art. “|2 = Nao são diretamente apl ica
! 2
veis. aa penal idades definidas neste Codigo:
to 8,4
| —- sos incapazes, na formá da Leis .
Bs aos que forem 'coagidos a cometer infração.
q Art « 13 = Sempre que a ânfreção for =
praticada por qualquer dos egentes 8 que se -réfere: o artigo enteri-
Or; a penalidada recaira conforme o caso; sobrei -
| <os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda eso
tiver o menor; ' . , ' -
| "44 + o curedor ou pessoa sob cuja guarda estiver o -
incepazs Po x | -
11] - o cosautor e seus agentes. -
CAPÍTULO HU.
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
Arte 14 - Auto de Infração 6 o instru-
mento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das-
disposições deste Codigo e de outras leis; decretos e' regulamentos
do Municípios -
Arte 15 =.-A lavratura: do auto thdepên-
de de. ordem especial do Prefeito, quando a“ infração for constatada-
por- servidores intumbidos da-fiscalizaçaos -
no Arte 16 « É autoridade para .confirmar=
'os Autos de Infração e arbitrar: multas, -o Chefs do Serviço de Fisca
tização: e que omeimo for .subást ido. . -
o Arte 17 =-Os Autos.de: Infração obedece
rao modelos especiais é Conterao; obrigatoriamente: -
posso dias mes, ano, hora & lugar em que foi lavras
“dos a o É -
[1 - o nome-do fiscal que o lavrou, relatando=se com
toda ciareza, o fato constante de infração e os pormenores que pos-
sam servir de atenuante .ou agravante; -
tIt - o nome do infrator e-o enderaço de sua residen-
cla; a -
Iv. = a disposição Infringida; -
“E
Cumata Municipal de Cana CÁansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cont. Fis; 4- Deliberação nº 1.179, de 6 de junho de 1.973.
V <a assinatura de quem o lavrou, do infrator e
de 2 (duas) testemunhas CoPazes, se houver;
. vi “0 endereço da, residencia das testemunhas. -
Art: 18 * Recusândosse o infrator
à assinar o auto, a recusa sera consignada pelo autuante, nas tals
fato não importará no agravemento ds pena eplicavel.. “
Art. 19.4 Quando incompetento pa-
ra autúar, o servidor municipal deva º qualquer pessoa pode, repre
sentar contra toda ação ou onissao contraria às disposições desta-
Codigo. | . ci | -
, “ o 1 S 12 - A representação Far-sesí -
em petição assinada é mencionara em letra legivel,. O nome;. a pro -
fissão e o endereço de Peu autor; sera companhada de provas ou in>
dicara os elementos deste e nencionara. 03 melos ou ss circunstan -
cias em razão dos quais se tornou Conhecida a infração; 2õ
| 9 28 + Recobida T Preprasentação, +
+
DO PROCESSO DE Exec Xo '
ea CAE CUÇÃO
! Art; 20 & O infrator tera o prazo
de 20 (vinte) dia Para âpresentar dafega, Cavendo faze-lo em ro é,
querimento dirigido a eutoridade competentes : -
. , If = Julgada procederto a sutua
ção e áplicada “- pena respectiva; o infrator tera o Prazo de 20 -
inte) dias Para recurso ao Prefeito; -
, $'22-« Findo o prazo assinilado —-
Pera récurso, ou so não: for. dado Provimento ao recurso; O infrator
sera intimado a recolher a multa no prazo de IO (dez dias: é
Tíruio 1y :
“DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA
SI REAÇÃO SANITÁRIA e
+ = Arte 2] = Constitui dever do Go -
verno Hunicipal;, desenvolver Progranas de Educação Sanitória; de =.
mancira. a criar na comunidade a consciencia da necessidade de eles
aço : .s, . a E
var as Pedrots sanitários, bem COMO; propiciar os R0108 necássari-
os Para atingir-czse objetivo. “=.
TíTuLo (1
PA HIGIENE púBriCA
CAPÍTULO |
CO e ordem,
E a)
Cumata o niipal de Cana CÁansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Conti Fls. 5 - Del ibéração nº 1.179, de 6 de junho “de 1 T. 973.
DISPOSIÇÕES GERAIS
+
Arta 22 = Constitui dever do Go -
verno Hunicipal, atraves das autoridades sanitárias, zelar pela -
higiene publica em todo o territorio do Município, de acordo com -
as disposições deste Codigo e es normas estabelecidas pola legisla
ção estadual e federal. -
Arte 23 = À ficalização das condi.
çoes de higiene objetiva proteger a saúde e o bem ester da comun i-
dade e abrangera especialmente! -
[Em - à higiene das vias públicas; Ea
Ii — a higiene dos logradouros publicos,, parques-
e jardins; “=
IH] “a higiene das hábitações unifamiliares e co-
letivas; . -
tY = o-controle de captação de água por: particula
res; + =
V “o controlo dos sistemãs de eliminação de de-:
detos; -
VI] = a higiens dos estabelecinchtos comerciais e=
industriais em geral é principalmente dos que lidam con generos -
alimentícios e bebidas; -
Vil - a higiene dos hospitais, casas de saude e -
maternidados; -
Vilil- a higiene das piscinas e das praças de espor
tes; ms . -
IX - a Limpeza e desobstrução dos cursos d'agua e
das valas; , -
4 - o controle do lixo; -
X1 - o controle de insetos e roedores; -
. Xll — a higiens doa mercados a das feiras livres;-
4llt= a higiene dos matadouros de qualquer nature-
za; E -
XIV = a higiene das casas de diversão. a -
Arte: 24 - Em cada inspeção em que
for verificada” irregularidade, apresentara o funcionário competen-
to, um. relatorio circunstanciado, sugerindo medidas ou adolicitando
providencias a bem da higiene publ ica. -
Paragrafo Único = A Prefeitura to
nara as- providencias cabíveis ao caso, p quando o mesmo for da alça
da do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório as autori-=
dades federais ou estaduais. competentes, quando as providencias ne
cessárias forem da alçeda dessas autoridades. -
CAPÍTULO 11
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS ; -
LC imara CH unicipal de Cana ChHansa há
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cont. Fls, 6 - Deliberação nº 1.179, de 6 de junho: de 1,973.
Art. 25 - Constitui infração a este -
Codigo! -
| — lavar roupas em chafárizes, fontes, tornelras-
ou tanques situados nas vias publicas; mm
[1 - lavar veiculos nes vias e logradouros públicos;
bai como; ek fontes ou mananciais; -
HH 5 reformar ow conserter veículos nas vias públi=
cas, bem' como; ocupas las: com oficinas de qualquer especie) -
tv = derramar olso; graxa, cai e outras resíduos ca
pazes do afetar a estetica-c a higiene des vias publicas; -
Y <= lançar aterro ou entulho nas vias publicas; =
VI < fazer varredura de !ixo do interior: da residen,
cias, estabelecimentos comerciais, industriais é educacionais, cons
truçoes, terrenos ou veiculos para às vias publicas; -
Vit - sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer
outras: peças nas janelas e portas que dao para as, vias publicas; -
VIiTi= atirar aves ou outros aniuais mortos, lixo, de
tritos ou outras impurezas, atraves das portas, jenelas ou abertu -
ras para as vias publicas;bem como, nós cursos d'águe e suas nar +
gens; | O -
1X += queimar lixo nas vias publicas; -
X = lançar agua servida de residencias ou estabele
Cimentos comerciais e industriais para as vias publicas; -
XI = transportar, sem .as devidas Precauções, quais<
quer materiais ou produtos que possam prejudicar a estetica ou o as
seio das vias publicas; -
“XI - deixar erigradados, caixas e restos de embala -
gens nas vias publicas; To.
, XHH= conduzir ou transportar doentes: portadores de-
molestias infecto-contragiosas pelas vias publicas, galvo quando -
efetuado em veículo apropriado para'tal fia; É -
o XIY - colocarem; janelas; sacadas ou varandas; vàsos,
ou objetos outros que possas cair nas viás publicas. e
º Art. 26 = A limpéza do passeio e sarjo
tas fonteiriças as:residencias ou estabelecimentós sao responsabi li
dade dos seus ocupantes ou proprietários. -
. $. 1? = Lavagem: ou varrédura dos passei
os e-sarjetas deverao sé efetuadas de O (zero) hora ate as-6 (seis)
horas;
$ 2º - É terninantemente proibido lanc
çar: na sarjeta detritos de qual quer natureza e que' venhas a prejudi
cêr à Gstoamento e funcionamento da redo Pluvial de esgotos: -
Arts 27 - A ninguem 6 lícito, sob. qual
quer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das aguas -
pelas valas; sarjetas ou canais das vias publicas, danificando ou -
obstruindo tais serviços.
Art. 28 » Na infração de. qualquer árti
go: desté capítulo, sera imposta uma multa corrospondente ao valor =
Câmara CMunicipal de Cana CRlansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cont. Fls, 7 > Deliberação nº l.l79, de 6 de junho de 1.973. .
dat mt
de 30 a 50% do salário aínimo vigente .na regiao. -
CAPÍTULO 111 )
DA HIGIENE DOS LOGRADOIROS PÚBLICOS
PARQUES E JARDINS
. Art.: 29 > Compete. a municipal idade ze
tar. e conservar os logradouros publicos, pargues é jardins,; dando «
Bos mesmos condiçoes de hígiene para o uso publicos e «s
. Art. 30 = Constitut infração danificar,
sujar ou tornar improprio ao uso, os bens patrimoniáis do município,
postos a disposição do povo para seu entretenimento. -
. Arts 31 < Na infração das nóruas estabe
lecidas no artigo anterior; sora imposta a multa correspondente ao -
valor de 30 a 50% do salário mínimo vigente ne regiao. -
CAPÍTULO Iv
PE pç
. Arte 32 + As habitações em geral deve =
rao ser mantidas em porfeitas condiçoes de higiene; em conforuidades
com o disposto neste Codigos d We
= é Art, 33'< Os. moradores ou proprietários
sao responsaveis perante a autoridade saniteria, pela manutenção da-
habitação em perfeita condição de higlenes. R . -
. , Art. 34" Compete a municipalidade de -
terminar o numero de pessoas que pode habitar hoteis, pensões, interna
tos e estabelecimentos congeneres, destinados a habitação coletiva.-
a , Lo, Art. 35 » À Prefeitura, etravés do or -
gao competente, podera considerar“insalubro as construções. ou habita
çoes que.nao apresentarem. condiçoes, de higiene indispensaveis, poden
do ordenar sua interdição ou demolição: -
4... s Art. 36 > A sutoridade senitaria podérá
obrigar os. proprietários dos imoveis residenciais. a calar ou pintar-
o imovel internamente, sempre que estiverem em más condiçoes de hi -
giene. . . ..
== Arte 37 = As fachádas dos imóveis resi-
denclais, comerciais e industriais deverão ger mantidas sempre em bom
estado de conservação.. , , *
E Art. 38 = Os-propristarios ou locatári=
os de habitações e quaisquer estabelecimentos devem conservar em per
feito estado de higiene os quintais, areas abertas e fachadas, sendo:
proibidos . -
| = cónservar água: estagnado, detritos e vegetação-
propícia à proliferação de germes e insectos; . -
Cimara CM unicipal de CBana CRansa
ESTADO DO RiO DE JANEIRO
Cont. Fls. 8a Deliberação nº 1.179, de 6 de junho de 1.973,
Mo " - queimar lixo de modo que venha a molestar o
vizinhanção. , -
=» Paragrafo Único = Para o escosmento das
agúas de superfície a que se refere este artigo, devem ser construí-
dos ralos; canaletas,. sarjetas, valas cú corregos de declividade +
apropriada, de modo a quê as aguas sejam lançados na ddutora, -
Arte 39 - É proibido criar, em edifício
de apartamentos ou casas situadas dentro do per metro urbano, an! '-
mais ou aves que, por gua natureza ou quantidade, sejam câusa de iná
comodo a vizinhança ou de: insalubridade..
Parágrafo Único:- Às zonas rurais quan-
do abrangidas ou incorporadas ao perímetro urbano, .gozarão de um pra
zo de 2 (dois) anos a conter da data da publicação, para cumprirem.o
texto legal.
o Art. 40 - É vedado, a, qualquer pessoa -
que resida em edifício de epartamentos, introduzir nas canalizações-
qualquer objeto qua possa danifica-las ou provocar entupimentos ou =
incendios,
no ' on Arte 41 - É obrigatória a ligação de to
da construção habitável à reda publica coletora da esgotos.
, . Paragrafo Único - Onde nao houver rede-:
publica coletora de es oto, deverao ser observádas as normas previs-
tas no Art. 54 deste Codigo e seus parágrafos, 5 -
Art. 42 - Na infração de qualquer arti-
go deste capítulo, sera imposta uma uwulta correspondente ao valor de
30 a 50% do salario minimo vigente na região,
CAPÍTULO y
- -DO CONTROLE DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE AGUA
SEÇÃO 4
DO CONTROLE DO SISTEMA .PÚBLICO
. gem rt. 43 -0 órgão competente da Prefei-
tura e responsavel pela" captação; adução e tratamento q distribuição.
de agua para o consumo público. a -
, Art. 44 - OQ Órgão competente. da Prefei-
tura é responsavel pela menutenção da rede publica de distribuição -
de aguas
, Art. 45 - Compete a autoridade sanita -
ria coletar amostra de agua em varios pontos da rede, a fim de. veri-
ficar o padrao de potabilidade de agua; atraves dos exames cabíveis.
SEÇÃO 11
DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS .o
Câmara CM unicipal de Cana CHansa
ESTADO DO RIQ DE JANEIRO
Conti Flies. 9+ Deliberação nº 1.179, de 6 de junho ds 1.973.
o. é Art. 46 < Constitui obrigação dos pro-
prieterios de imoveis a construção de instalações domiciliaros ade-
quedas, de abastecimento d'agua;: cabendo do ocupante ou inquilino --
soler pela conservação das mesmas: , Dm -
NEN o Aeti 47» É obrigatori a a ligaçeo do -
toda. construção a rede publica de abastecimento de ague, observando.
o disposto na Seção seguintes: 1. -
sEção LL
DA CAPTAÇÃO POR: PARTICULARES
. Art. 48 + Nos logradouros desprovidos
de sistemã publico de abastecimento de aguã, o suprimento podera -
ser feito por meio de poços artestanos óu semiártoósianos, conforme-
es normas indicadas pela Prefeitura, o -.
' Arte 49 < As nascentes utilizadas por=
particulares; deverao ser protegidas contra qualguer tipo de contas
iminaçao, seja natural ou proveniente do mau usos -
0 Paragrafo Único = Os poços devem obade
cor às normas do saude publica, quanto 4 sue localização, proteção-
e utilização por parte dos usúarios. . , -
.. Art: 50 -'Deverao ser examinadas pola-
autoridade sanitaria todas as aguas utilizadas pela irrigoção do -
hortaliças ou lavouras, especialmento daquelas que se destinam ao -
consumo publico.;
”
Arte 51 = Compete a autor idade sanita
ria notificar quaisquer irregularidades, soja ém instalações publ i+
cas ou particulares. . -
, Art. 52 = ha infração do qualquer erti
go deste capítulo, sorá imposta! une multa correspondente ao valor -
de. 30 a 50% do sabinio mínimo vigente na regiao. -
h
"CAPÍTULO Y
DO CONTROLE DOS SISTEMAS DE ELIMINAÇÃO. DE DEJETOS
e
. Arte 55 = 0 Órgão competente da Prefei=
tura é rosponsavel pela instalação, manutenção o conservação da re-
de de-csgotos sanitarioss -
| 5 Art. 54 - Nos locais desprovidomde =.
rede de esgotos, ficara a cargo da autoridade 'sanitaria aprovar o -
sistema adotado para o destino fineli dos dejetos. - -
' $ Is --Os tipos de fossa que podem ser”
usados pare a destinação dos dejetos sso: -
| — fossa septica;
1% = fossa absorvente . s
HI - privada de fossa seca; -
“«Cimara Municipal de CBara CRansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO a
Conta Fls. 10- Deliberação n
IV — fossa de fermentação. |
$ 29 - Exigtindo rede coletora de
esgotos a qual possa o imovel ser ligado, não 6e justifica a cons* ã
trução de outros tipos de. instalações para destino final dos deje- Pon
tos: a a
Arte 55 - À rede de esgoto deve - E:
ser construida de material resistente e -de superfície interna Visa ] |
e impermeável, bem como, ser datada do poços de Inapeção ou visita
que facilitem a limpeza e desobstrução da musma. vor '
Paragrefo Único: - Não: sera perai-
tida a utilização da rede de esgotos pera escoamento das aguas plu
viais, bem como, a do “aguas pluviais na da esgotos. -
Arte 56 --À fim da eliminar pos -
síveis contanineções da rede púbtica da" abastecimento de agua; a =
rede de esgoto passará no minimo 70ca abaixo da primeiras = t
Art. 57 - Compute. a autoridade Ba
nitária. inspecionar periodicamente a reds de esgotos domiciliares. |
Arts 58 « É proibido .construir = |
privados sobre rios; corregos ou quaisquer cursos de agua. vã |
i
Art. 59 = Na construção de tanque
sóptico;. fossa absorventa o fossa seco, para destino do afluente,=:
devem ser cbservadas às seguintes normas: r a
| - evitar-sesa perigo de conteminação das. “aguas- :
do subsolo, que possam estar em contato com funtes ou poços, bem -:
como; a conteminação do aguas, sarjetus, valas, canaletas; lagos, -
corregos, rios e riachos; ad
||: » sera observada a distância mínimá ds |5m dos-
poços: ou qualquer outro manancial qua sirva ao abastecimento parti |
cular ou publico. tm f
Art... 60. - A. autoridade sanitária- fa
devera notificer "os proprietários de fossas que. não ee encôntrem = | À
em perfeitas condiçoes de higiene, devendo tanbem oriéntar o pro = E
priotário para que sejam sanadas as Irregularidades constatadas. -> K"
Art. 61 = A autoridado senitarias
podere. condenor, demolir ou aterrar fossas,: nós seguintes casos! +
* 4” quando for constatada & contaminação de len= 1
ço! d'agua subterranco; -
11. — quando o proprietario roincidir na infração
prevista no artigo anterior. ai
Prefaltura fara os estudos hecesgários” a instalação, melhoria 'ou -
Arte: 62 = O Orgão competente da — |
ampliação da estação de tratemento de esgotos sanitários, antes: de |
lJançor o afluente em qualquer sisteme-coletor. ty “-
Arte 63: No infração de qualquer '
artigo ceste- capítulos sera imposte uma multa: correspondente ao.va it
tor dé 30 a 50% do salário minimo vigente na regiau. Im
CAPÍTULO VII r
4
A HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS DE SÊNE - '
ROS ALIMENTÍCIOS |
. y
(mara CM unicipal de CBana CÁansa aetreers
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cont. Fisell- Del ibóração nº 1,179, de 6 de junho de 1.973.
SEÇÃO 1.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Arte 64 = à licença: para instalação
e funcionamento dos estabelecimentos comerciais ou.industriais com -
a final idade de produzir, transformar, manipular ou comerciar gens -
ros alimenticioss so sera concedida se as dependencias destinadas a-
fabricação; menipulação,. estocagem, e-stendimento do publico, atende
rem asjnormas que se seguem; no sentido de impedir contagios ou apa-
reclijento de focos endemicos ou etiologicos: -
a | - paredes revestidas de azulejo ou material simi
lar, de cor claras resistente, impermeave! e de facil Jimpeza, ate a
altura mínima de dois uctros e dotadas de cantos arredondados; -
|! - pisos impermeavois, duraveis e lavaveis; -
. — 411 — compartimentos amplos; arsjados e bem ilumina-
dos, com area util. de 12m2; , -
|V - sorem dotados de ralos na proporção de um para
cada 100n2 de piso ou fração, e providos do aparelhos para reter as-
natéórias solidas; que deverao ser retiradas diari mente; .
, V = instalaçoes aanitarias independentes para em =
bos os s0x08, na proporção de uma unidado para: cada 20 pessoas;. -
“vt - vestiários com armarios individuais e iindepen-
dentes para ambos os sexos, não podendo os mesmos se comuniçcarem di-
retamente com os locais em que se preparem, fabrlquem; manipulem ou-
depositem generos alimentícios; , e -
. . Vil. lavatorios com agua corrente na-propprção ade-
quadá ao numero de pessoas quo 'possam utiliza-los; tanto funcionari-
os como frégueses, quando for o caso; , , -
. V$iI- terem bobsdouros com agua potavel e mantidos -
em boas condiçoes de IinpeZa. -
$ 1º - os baléoes e armorios deve -
rao assentar sobre baso de concreto ou estrado de madeira com altura
nínima de 25ca, a fim de evitar penetração de posira.e nao servir. de
ebrigo a insetos e rosdores.- alem de facilitar a limpeza; -
aa 62º - os balcoes: deverao ser de --
marmore, granito, aço inoxidavel, formica ou material equivalente, =
lisos impermeável e duravel; . - -
e N $ 3º - As pias deverao satisfazer -
as exigencias sanitarias;. o no o -
84º - Deposito de materia prima do
tado: de boa vénti lação, onda as-mercadorias deverao ser, dispostas em
estrados de madeira ou outro materia!, resistente e de facilr Limpeza,
a uma altura mínima de 25cm e com um afastamento do J0cm da parede, -
de modo a não servir de abrigo a insetos e roedores. ui
E Art. 65 - Os proprietarios de indus
trias são obrigados a manter suas instalações livros de substancias-
solidas é- gasosas, bem como; de fumos o emanaçoes que possam ser cau
sadores de poluições, doenças -e outras pertubações.. o
Cimara CMunicipal de CBana CMHansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cónt;"Flsi 125 Deliberação. nº 1.179, do 6 do junho-de 1.973.
Art. 66 = Nos estabolecimentos indus —
triais e comerciais de generos alimentícios; é obrigatório que os -
compart imentos de manipulação dos, generos tenham aberturas para o
exterior, devidamente teladas o à prova de ensetosi
Art. 67 « Os resíduos líquidos das fin=
dustrias. Bo poderao ser lançados nas sisternas coletoras ou, na sua
, ausência,em valas ou terrenos permeávela;: apos terem sido: devidamen
Pp te tratados. ei
Art: 68 - As edificações parà empórios,
| mercados, mercearias e estabolecimentos congeneres, onde se armaze-
nem; manipulam ou vendam generos al iuent cios, deverão. dispor de? -
| Í = aberturas é outros dispositivos: em quant i dades
| e disposição capazes de permitir a Penovação constante do ar; —-
, 1! <= locais apropriados para. exposição: e-venda dos-
1 diversos produtos: -
E Arts .69 = Os propéietários de estabele
| cimentos icomerciáis e: J industriais deverão. imunizar periodicamente =
| as dependencias do predio; de forma a: evitar a criação e prolifera-
ção de insetos e roedores. -
; Arts 70,=. Em todos os estabdecisentos-
e locais onde se nabiplo;. beneficio; prepare eu fabrique generos “
al iment cios, 6 .proibido: -
k 1 = Fumar;
A» tt <= Yarrer à secos- a
À º Mit = Permitir a entrada de aves, caes e outros, ani-
Ni nais; -
Hr IV = O manuseio de dinheiro pelos empregádos que wa
nípulem alimentos; . -
. V = A entrada de pássoas 'portadoras de doenças -
E, infecto-contagiosas. -
). - NEN Arti 71 - Nos estabelecimentos indug »
14 triais:e comerciais de. generos alimentícios; so poderão existir dop.
F nitorios quando o predio dispuser de aposântos especiais pora esses
| fim, adequadamente separados da parte industrial ou comercial. -
) a Paragrafo fnico - Nos casos a que se -
t refere o presente artigo, os compartimentos dé. habitação não pode -
É rao ter comunicação direta com as. «dependencias ou focais destinados
; “a manipilação,, preparo ou:fabrico, deposito ou vênda de generos ali
Í ment ciosa -
| Art. 72 - O comércio de substancias, -
causticas, detergentes, desinfetantes e similares so sera permitido
k nos estabelecimentos de venda: e consumo de alimentos, .se estiverem
s dispostos em preteleires ou outro local apropr iado;-iiaolsdo «dos oe
E norçs alimentícios. Eu)
h Art. 73.= Os estabelecimentos, industri
«ais e comerciais de gêneros alimentícios deéverao ser, obrigatoria -
i mente;: mantidos em rigoroso estado de esseio e higieno.. ta »
: $i? Os estebelécimentos a que se re
| 1 fere o presente. artigo, devem possuir. recipientés matalicos com tam
!
F
!
| Camata CMunicipal de Cana CHansa = cosctms
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Conte Elss 13 - Deliberação nº 1.179, às 6 de junho de 1,973.
pa e capacidade suficiente para recolher todo Tixo acumulado duran-
k te o dia. o -
Ss 2º * Sempre que se torne necessa
rio, a juizo dá autoridade seniteria; os estabelecimentos de que se
| . trata o presente artigo: deverao ser pintados ou reformados: interna-
| nunte. e Arts 74 - Às pessoas que trabalham
ea estabelecimentos comerciais ou industriais. de generos alimenté -
. cios,; bem como os vendedores“ ambulantes. de geieros, estão -sujeitos-
; é8-. seguintes. normas: , oa
. p= apresentar: anualmente carteirá de: saude à res
k partição: sanitária competente; para . mcessaria revalidação; o
11. = usar Vestuario adequedo à natursia do serviço,
durante o perfodo de trabalho; . -
11] - manter o mais rigoroso asseio pessoais -
| Arti 75 - Os proprietarios dos es-
tabolecinentos.de. que trata este capítulo Ficam obrigados a dar to-
do apoio 6 auxílio à autoridade. saniitaria, facilitandoslhe sua tare
fa e permitindo seu livre acesso a todas as: dependencias do estabe-
lecimento. o -
| | . Arta 76 = Na. infração de. qual quér-
artigo deste capítulo, sera imposta, uma multa. correspondente ao. va-:
Cp -
tor de 50 a 100%. do ealario mínimo vigente na regiao. Ed
amem - e
º R Arte 77. - Para os efeitos deste. Co
digo, considera-se generos alimentícios, toda substancia solida ou-
líquida destinada a ser “ingerida pelo homem, com excessao..dos medi -
camentos. . , -
R Art .: 78 — É considerada materia -
Ê prima alimentar toda substancia de origem vegetal ou animal, em es
tado bruto que, para, se transformar em alimento, deva sofrer trata=
mento -ou transformação de natureza quimicosfísica. , -
o $ 1º = Alimento jin natura -à todo -
alimento de origem vegeta! ou animal, pera cujo consumo imediato se
Ja necessario apenas a remoçao da parte nao comestivel., -
= Ko $ 2º - Alimento de fantásia ou ar-
tificial e todo alimento preparado com o objetivo de .imitar alimene
k to rúral, e em cuja composição entram substancias nao encontradas -
no alimento a ser iinitado. | o
Í , Arte 79 = Para. serem “txpostos a -
' venda, os alimentos que ja tenham sofrido cocção e “om iqueínão depen
' dam deste preparo, deverao ficar protegidos contra poeiras e inse -
tos, acondicionados em caixas, armarios, dispositivos envidraçados-
ou envolucros adequados, sem prejuizo do confisco dos generos que,=
a critério da autoridade sanitária competente, forem considerados -
prejudiciais a saúde; na -
4
L
SR
e
“ = - . = imp
dm .
Cinaa CM unicipal de Cana CHansa |
- pira
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cont; Fiás ig- Deliberação nº 1.179, de 6 de junho de 1.973.
RN | Grã Os genéros ãliuentícios ex= | '
postos a venda, podem se apresentar em frasco de vidro, plastico ou
latas, caixas de papolao; cabutidos; defumados, salgado e outros. -
$ 2º - Os alimentos déverao sor ca
rimbados com 4 uarca do produto é nome comercial, 'devendo possuir -
no rotulo, alem de outras exigencias legais, o noms do fabricante - |
ou produtor, sede da fabrica ou lucal de produção, e O número da += ,
analiso. -
. | $ 3º - Os produtos que possam sér- E
ingeridos sem cocção e colocados à venda, a retalho, deverao ser ex
postos em pequenas vitrines, pará isclê-ios de impurezas e ingetos.
o Art. 80 - à autoridade seniteria,-
no exércício de suas atribuições, podera apreender e inutilizer ge=- |
neros: alimentícios adulteredos,. falsificados, rançados ou deteriora j
ade dos, que so encontrem expostos a venda du armazenados. = '
o : Arte 81 - Nas quitandas q setabels |
cimentos corigeneras, alem das disponiçosá gerais cóncernentes aos - f
estabalccinentos do generos alimentícios, deverao eer observadas as ra
seguintes. normas: -
a - $ 1º - As verduras qué puderem ser pr
consumidas sem cocção deverao ser dispostas conveniêntamonte em depó
sitos, recipientês ou dispositivos de superficie imperncave!, capo-
zes deisole-las de quaisquer impurezas, o insetos. e - 1
9 2º - As frutas expostas à venda; |
devem ser colocadas em pretoloiras ou à tabuleiros rigorosemento +! |, LO
tiapos e afastados | metro no minimo dos unbrais des portes exter - J
r
hnass “ J
. $ 3º - É proibida a venda de friy =. É:
tás nao sazonadas, bem como de frutas cortádas ou descascadas. = |
R Arts 82 - Toda agua utilizada ne - | |
O, mánipulação o prepero de generos alimentícios deve ser comprovadas
mente potavel.. = Hº
Art. 83 = O gelo destinado ao uso-. ;
alimentar dovera sor fabricado com agua potêvel. -
o Art. 84 = Não é peraitido o. uso de
jornais ou qualquer outro: papel Impresso para o embrulho de carnes, |
bem como de alimentos preparados, devendo. ser utilizado, para esse-
fia, plastico; papel celofane ou -papel brenco isento de substancias
químicas. em |
Arts: 85 = Os vendedores ambulântos
eo poderão utilizar carros de tipo aprovado pela autoridade sanita-.
ria, 4 prova de moascas e posirasi R o = -. *
GI - Os igeneros Slimentícios do- |
vem mer bem acondicionados, é quando nao emba)ados,: retirados por -
uvio de pegedores de metal. - =
€ 2º = Os ambulantes deyerão reque [|
rer anvalmonte e“licença de funcionamento do carro. . - | À
Arte. 86 - As maquinas Para cortars a
frios devem estar sempre limpes e protegidas contra poeira. e inse - ]
tosa E : |
,
Em
LCimara CM unicipal de Côana Chansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cont. Fis. |5- Deliberação nº 1.179, de 6. de junho de 1.973.
qArte 87 = Serão mantidos em. goela
deiras ou cêmaras frigoríficas, a temperatura adequada; todos os:
alimentos perecíveis a curto prazos bd
Art: 88-« O transporte local de ge
neros alimentícios perecíveis cômo carnes e outros, podera ser fai-.
to em cauinhoes dotados de caixas tormicasy , e
Parágrafo Único “ O transporte a +
longa distancia, de gêneros perecíveis; devera ser feito obrigato -
rismento ca camaras frigoríficas. -
Arts. 89 =: Na infração de qual quere
norma dessa seção; sera imposta uma multê correspondente ao valor -—
de 50. a 100% do salário mínimo vigente na regiao. , =
SEÇÃO ML. |
DAS LEITERIAS E SORVÉTERIAS
te " Arte 90 - Nas leitorias e sorvete-
rias; alem das disposições das Seções | e Il. deste Capítulo, refo «
rentes aos estabelecimentos comerciais e industriais de gensros “ali
at; '
4
mentícios, deverão ser observadas as seguintes normasi ai
| + É obrigatória a existencia de refrigeradores:
e camaras frigoríficas; -
|! - Os palitos de picoles e as casquinhas dever -
ser acondicionados de modo: a ficarem protegidos de posirá, insetos-
e outras fontes de contaminação; -
Hit '= As conchas utilizadas pera colocar sorvete em;
casquinhas, devem permanecer em. recipientes com agua: potavel;, reno-
vada varias. vezesas dia; -
AV. <A água utilizada na fabricação do sorvete o -
produtos similaras, deve;; ser rigorosamente limpa e mantida em re -
servatórios hermeticamente. fechadôs.. e
' Arte 91 + 0 oito destinado ao con
éumo: devera proceder de usinas de pasteurizaçad, observando o. dis <
postô no. Arts 93.. o -
Paragrafs Único - Às usinas de pas
teurização estão sujeitas a fiscalização sanitárias -
y 5 Arto 92, = :Q transporte do leite e-:
seus derivados, ao podera ser feito em. veículos dotados de -camaras-
frigoríficas. -
Arts. 93 = Onde nao houver : vÚgina de:
pasteurização,. o leite podera ser vendido em pipes ou latões herme-
ticamente fechados e providos de torneira. -
Parágrafo Único - No caso a que se
refero este artigo, dera tambem permitido o engerrafémento do leite
In natura. -
Arts 94 » O leite acondicionado em
sacos plasticos, devera ser trónsportado em caixas, e 9 leite. engar
rafado em engradados metálicos. « ve
Arts 951, O leite vendido em desa-
cordo com as-normas desta Deliberação, será apreendido e inutíiliza=
do de imediato. Vo
“Arts 96---0 leito cuja analise re-
— Md
Cimara CHMunicipal de CBara ChHRansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cont. Fis. I6e Deliberação nº 1.179, de 6 de Junho de 1.973,
velar fraude em sua composição, sujeitara o responsável, afem das. -
cominações previstas nesta: Deliberação a imediata apreensão do pros
duto, que servira. como prova para representar autoridade Judicial »
competente no sêntido de obter ação penal cabível...
pArti. 97 * Na. infração de qual quer+
norma constante desta seção, sera ibposta uma multa correspondente-
ao valor, de 30 a 50% do salario minimo vigente na região. -
“ “
*
SEÇÃO 1y
| DAS TORREFAÇÕES DE CAFÉ
5 os, Art. 98 > Nas torrefações de cafe,
alem das disposições gerais referêntes aos outabolecimentos comerci
ais e industriais de generos alimentícios, deverão .sér observadas <
as seguintes normas? . | -
“as edificações para torrefaçao do café, deve-
A
rão ser dést inadas exclusivalente para esse Fim; o =
pendências separadas, para deposito de materia prima, torrefa ao; -
noagem, atondicionadênto e vendas, além de vestiarios' s sanitarios;
. o AI = serem providas de chanine; que: devera ficara
s uma altura mínima dê 5 metros acima da cuníeira mais alta; num -
raio de 30 nctros, bem' como de dispositivos funigeros, -
e, Art. 99 - O rotulo do" produto deve.
re indicar claramente a data de vencimento do mesmo; alem de outros
requisitos previstos no parágrafo 2º do artigo 79 deste: Codigo, =
, — Arte: 100 = Na infração de qual quer
norma constante desta seção, sera imposta uma muita correspondentes
Morvalor de 30 a 50% do salário aínimo vigente na região. -
SEÇÃO v -
DA VENDA DE AVES E ovos
- A * a “a
mente por um vetérinário ou inspetor; te.
o Arte 102 - As aves abatidas deverao
ser tcondicionadas cà saco plóstitio transparente, =
. Art: 103, = 0 transporte da aves em
p8, deve ser feito em caixas teladas; =
R Art; 104 = O transporte de aves +
abatidas deve ser feito cm camaras frigoríficas, de forma a evitar-
sua deterioração ou contaminação, - -
Arts 105 = As gaiolas dos estabela
Cimentossávicolas, Comerciais ou industriais, terão o Fundo move! ,-
da, at
LCimara CMunicipal de Cana CMHansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Eita
Conts: Fis. |7=- Deliberação nº 1.179, de 6 de junho de 1.973.
de material impermeave! e liso, para facilitar a sua limpezas e.
Art. 106 » Nao sera permitida a -.
aglomeração 'êxcessiva de aves na mesma gaiola. mi
Arte 107 — As gaiolas devem possuir
canaletas com água sempro limpa e local. para ração, =:
Arte 108 — As: aves abatidas -déverao
ser postas a venda, limpas de plumagens; visceras e partes: não co -
mestiveis.: -
Art: 109 - É proibido menter aves-
doentes em deposito, ber como exposlas a venda. =
, Arté IO :- As aves abatidas devem=
ser mantidas em câmaras. ou balcões frigoríficos; com vitrine que
possibilite a escolha por parte dô comprador ui.
Arte [1] < Os ovos devem "ser manti
dos previamente embalados em involucros especiais; maântidos em com
partimentos de temperatura de 10 a |5 graus cent igrados. “|
Arts 112 = O ovos-estragados ou -
quebrados serao apreendidos e inútilizados de. imédiato. em.
Arte 113 = Na infração de qualquer
norma desta seção, , sora imposta uma multa correspondente ão valor: +
de 20 à 30% dó salario mínimo vigente na região. -
SEÇÃO VI
DOS AÇOUGUES
Arte I4- Além das “disposições- ca
raia referentes aos: estabelecimêntos comerciais e industriais de -
generos alimentícios, . deverão. ger observadas; nos açougues, as se -
guintes normas: -
| - terão: as portes de grade de ferro;
tt — disporao de um compert imento especial para, -
desossa; N . . -
IH! - serao providos de cameras ou balcoes frigori-
ficos, estes com anteparos de vidros -
JY - os balcoes serão de marmore,. aço inoxidável da
ou material similar, . -
V -e obrigatória acolocação de pia com sifao e =
torneira com. “agua corrente; =
Yi - os ganchos, trilhos e demale:materiais empre-
gados no tendal deverao ser de aço inoxidavel. -
Art. 415 - É terminantemente proi-
bido o preparo: de carne nas dependencias do açougue. "-
Arte: 116 — Nos estabelecimentos -
destinados dvenda de carne é proibido: -
| “> estocar carne moida, devendo a moagem ser foi
ta na presença do consumidor; -
WHo- manter quaisquer outros ramos de. negócios; fm
Dm cm mi ngaies
Câmara Municipal de Catra CÁansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Conte Fls, 18- Deliberação nº 1.179, do 6 de junho de 1,973.
- à . - Ed
[HH = usar luz colorida, que podera alterar os pro-
dutos expostos a venda; -
IV - usar cepo e mêchadinhe, os quais deverão ser-
substituídos por serra mantal ou por fita-eletrica; -
Vo - eplicar serragem de madeira no Piso; -..
Vi = varrer q' seco; a -
vii - permitir “a entrada Ou permanencia de caes ou-
quaisquer outros animáia domesticos; -
VItI= embrulhar carne em jornal ou qualquer papel -
impresso; -
IX = o manuseio de dinheiro pelo açougueiro, -
Art. 117 =. Os açougues so poderao-
vender carnas Provenientes de matadouros regularmente fiscalizados-
pela autoridade senitaria, . ao
e ' Arts HS = Q trensporte da carne -
devera ser feito em veículos aprovados pela autoridade saniteria. -
Arte [19 = O sebo e outras partes-
de aproveitamento industrial, deverão ser mantidos em recipientes -
estanques. . -
x Paragrafo Único - O proprietário -
ou responsavel pelo açougue devera providenciar a remoção diaria. -
das partes de aproveitamento industrial, -
o Art. 20 — Nao se dispondo de ener
gia eletrica no focal, a cerne devera ser vendida ate 24 horas apos
sua entrada no estebalecimento, : -
. . Paragrafo Único = Na hipotese, pre-
vista neste artigo, Bo será admitido o comércio de carne salgada. -
a pArte 121 & Na infração de- qual quer
norma constante desta seção, sera imposta uma multa correspondente-
“o valor de I0 a 50% do sálário minimo-vigente na regiaos., -
"SEÇÃO VI!
DAS PEIXARIAS «
een »
Us. . ARE. |22 = As peixarias, alea-das-
disposições gerais referentes aos estabelecimentos industriais e co
merciais dos generos alimentícios, 'apl icamese no que couber, es nor
mas referentes dos açougues; observando-se ainda as seguitites nor -
mast
! - o peixe magoado ou deteriorado sera apreendi-
dos inútilizado de Imediato; , -
HI - a vendã de peixes é feiras ou logradouros pur
blicos, só podera ser feita em carros us disponham de recipientese
proprios para colher partes .não comest ivoia. = da.
E Arts 123. = Na infração de qual quer
norma desta seção, sera. imposta uma multa correspondente ao ivalor =.
de 20 a 30% do salário mínimo vigente na região. -
SEÇÃO vi] so R
Cúmara CM unicipal de Cana CHKansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cont. Fis. [9= Deliberação nº 1.179, de 6 de junho de 1,973,
DOS HOTÉIS, PENSÕES; RESTAURANTES, BARES. E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
| Art: 124 < Os hoteis, pensoes.ba -
res, restaurantes, e estabelêcimentos congeneres; deverão, alem das:
disposições gerais deste Codigo; atender aos seguintes requisitos:=
. !2,= A lavagem de louças, talhei
res e vasilhames devera ser feita cm água corrente e quente, nao
sendo permitida a lavagem de agua parada, pias ou outros recipientes.
$ 2% - É obrigatório o uso de este
rilizadores pará todos os vasi lhames; -
, $3º-o0 vasilhame usado. para o -
preparo dos alimentos, cera de material inocuo e Inatacavel; -
$ 42.=. proibido o uso de xi Caras,
copos, pratos e outros utensílios quebrados; rachados ou trincados;
, $ 5º = 08 .açucareiros serão .do ti-
Po que permita a retirada de açucar sem o levantamento da tampa é a
introdução de colheresj -
$ 6º «É obrigatório o fornecimen-
to de guardanapos individuais: . =
É ; Arte 125 » Os estabelecimentos. a =.
que se refere esta seção,. deverao dispor des: -
oo Camara frigoríficas; de capacidade suficiente-
para conservação dos alimentos; -
It --Filtros eficientes e ben cuidados para agua;s
e !!| — Recipientes metal icos com tampa hermetica pa-
ra residuos; r = -
AV o Fogões cobertos por uma cúpula métálica, de -
modo que: a atmosfera interior não Seja viciada pelos gasos de com -
bustão e: vapores oriundos da cocção. dé alimentos; '
V - À cúpula a que se referg o inciso anterior,
podera ser cubstituida por exaustores em perfoitas condições de fun
cionamento. -
. Art. 126 = As louças é talheres >
devem ser guardados, em armarios, nao podendo ficar expostos a poei-
ra e moscasi. : <
e SI -aAs louças, copos e talheres
deverão vir para as mesas perfeitamente | impos; -
| ERRA $ 2º - A manteiga, azbitonas é os-
legumes que forém servidos nas mesas nao poderao ser utilizados por
outros consumidores, nem os restos de pao aproveitados pára o. fabri
co de farinha. . . -
- Arte 127 .- Nos hoteis e pensoes, se
ra obrigatório: . | -
| --o usa de roupa do cama individual; -
| — a desinfecção periodica de todas as instala -
ções: mu
Arte 128 + A cozinha, copa e a dis
pensa deverão ocupar compatimentos especiais. ce
Arte 129 = Na infraçãoidas normas-,
LCimata CMunicipal de CBana Chansa
à ams
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
+
Conte Fis. 20 «Del iberação nº 1.179, de 6 de Junho de 1.973,
uma multa Corresponderts ao vas
igente na regiao,
CAPÍTULO v111
CE em
D
os SALÕES DE BARBEIROS E CABELEIREIROS
Arte 130 = Além dás
suloes de barbeiros
Seguintes normas:
giena Previstas neste Codigo,. os:
normas de hi -
ros: deverão atender as
º cabeleirei -
| - “obrigatorio o fornecimento de golas:e toa:
lhas individuais; o |
ti - os salces deverão dispor de
dos satisfatórios pelas autor idades sanitárias; pa
dos instrumentos de trabalho;
Hr-s obrigatoria a esterilização dos instrumen -
tos de corte, especialmente alicatos de unha, te
, Iv
S tesouras q navalhas;-
; * € obrigatória a instalação de pias sinfonadas
com agua corrente;
dispositios julga
ra a desinfecção-
dos saloes
-—
1 “ apresentar-se convenientenento trájados, Lima
Pos euniformizados; ; <
. IH - fazer exime anval de sáude é manter sua cap &
feudo permanentemente atualizado, .
Art. 132 - Na infração de .qual quer
norma Constante deste capítulo, será imposta uma .muy
te ao valor de:30 a 50% do salório mí
- Arts 131 - Os empregados
de barbeiros deverao:
teira de:
ita corresponden
o vigente na regiao.
ni
CAPÍTULO ix
a AA
DAS. PRAÇAS DE ESPORTES
' , Arte 133 - É proibido,
de esportes, a existe i º estagnadas, Piso
valas 6 Outros obstac
Staculos que: posaam causar danos à
»
nas praças
3 escorregádios,
08 desportistas
obrigatoria a instala
das normas constantes deste
pondente
ao valor de 20 à 40%
Câmara CM unicipal de CBana CRansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cont. Fla. 2] - Deliberação nº 1.179, de 6 de junho de 1.973,
Arts 137 - Nos hospitais, Casas de
Saúde e Haternidades devem ser observadas as Seguintes normas: -
1 o - existencia de instalações sanitárias comple -
tas e indopendentes para anbos os Sexos; -
| = existencia de incineradores para queima de ma
teriais usados, Elrurgicos ou não;: -
1 - a lavagem de roupa devera ser feita em lavan-
deria proprias que disponha de agua quente e do serviço completo de
desinfecção; . -
I4 <= desinfecção perfódica de colchoes e travessei,
ros; -
Vo — cada paclente deverá ter leito com Jogo de -
lençoias fronhas -e cobertores individuais o csteriilzados, sendo -
obrigatoria a colocação de um novo. jogo completo de roupa de cama -
pára cada novo paciente; -
Vi - medicos; enfarmeiros e serventes deverão usar
uniforme limpo o esterilizado; -
Vit = durante. as intervenções cirúrgicas, o médicos
6 séus auxiliares devarãao usar bata, mascara e gorro esterilizados,
bem comô, luvas plasticas devidamente dosinfetadas; -
VIlI< lavagem o esterilização de todos os. inatrumen
tos cirúrgicos e auxiliares apos o uso; -
o A = esterilização do louças, talheres, travessas-
e outros vasilhamos utilizados ne cozinhas m
Xx se proibida a entrada ds pessoas estranhas aos
serviços na cozinha, a fin. de eviter a “cortaminação de alimentos e-
utens fios; -
àt se obrigatória, nes meternidades, a. existencia
de um berçário para recém-nascidos; -
xl - é proibida e colocação de mais de trinta =
receu-nascidos no mesmo berçario; -
4 Xtt- para cada recom-nascido deve haver ums médie-
de 2,5m2 de superfície, sendo recomendave! manter uma distancia ra-
zoavel: entra os leitos a fim de se evitar possíveis. contaminações; -
XIY — a temperatura ideal para berçários varia en -
tro-20 e 22 graus. «cant igrados,, sem bruscas oscilações; -
. XY - o toca! onde funciona o berçário; deve ser -
beo ventilado; -
Avi -. todos os utensílios do: berçário devem sor la-
vedos e; fervidos apos o uso -
+ a Avit= é obrigatorio o isolamento de paéientes porta
dores de moléstias. infecto=contegiosas, bem como de pacientes que -
estejem: de quarentena. -
Arte 138 + Na infração das normas-
constantes deste capitulo, sera imposta uma aulta correspondente so
valor de 50,0 100% do selario mínimo vigente na região. -.
CAPÍTULO XI et
q
de sua relação.
Cumaa Municipal de CBana CHÁansa
ESTADO 00] RIO | DE JANEIRO
Conte: Fls. 22='Del iberação nº 1.179, de 6 de junho de 1.973.
rima pata tray
DOS ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS
Art. 139 = Todo estabelecimento de
ensino devo apresentar os mais elevados padrões de higiene e segu -
PANÇãe< 4 4 “
à . Arte 140 -' Os estabelecimentos de-
ensino deverão atender, as seguintes normas 3: -
| + 6:obrigatória a instalação des -
a) — bebedouros, na proporção de um parã Cada- 100-
alunos; -
b) = nictórios, ná proporção de um para cada 30 —-
alunos do sexo masculino; -
ce) - privadas, na pórporção de uma para cada 20 =
, alunos; N
d) - lavatórios, na proporção de um para cada 30 =
alunos; da
p e) -. chuveiros, na proporção de um para cada 20 <
alunos. -
1 - as 'instalações sanitárias deverão obedecer ou
criterio de, separação por sexos;, -
, lit = as escolas que 'se destinarem ao ensino de -
crianças e adultos deverão ter sanitários separados. -
Arte I41 - Os: 'internatos e pensio-
natos, além de obedecerem as disposições do artigo. anterior e as -
normas gerais deste Codigo referentes, a manipulação de generos ati
mentícios e à higiene de hoteis, pensões o estabelecimentos congena
res; deverão. dispor de dormitórios, séparados para ambos os sexos. -
Paragráfo ( Único - Os. dormitórios «
deverao ser bem ventilados e ter uma aréa mínima de 8n2 por pessoa.
Arte 142 - Na infração das normas-
constantes deste capítulo, sera imposta | uma muita correspondente ao
valor: de 20 a 50% do salario mínimo na região. -
DAS PISCINAS =
= Arte 143 - O termo piscina, para =.
efeito deste Codigs. abrange a estrutura destinada a banhos o prati'
ca de esportes squaticos, bem como, os equipamentos. de tratamento as
de agua, casa de máquinas, vestiários e demais instalações que se -
relacionem com.o seu uso e funcionamento. -
Art. 144 - As piscinas classificam
-so em públicas é particularos. -
: Sis - São consideradas particula-
res as piscinas de uso exclusivo dos seus proprietários e pessoas -
culeres deverão ter seus projetos de construção ou reforma APreva”-
te
$ 2º = As piécinas públicas: ou parti
Cumara CMHunicipal de CBatta CRansa
ESTADO DO RIO DE VANEIRO
Cont. Fle.-23-, Deliberação nº 1.l79, de 6 de junho de 1.973.
dos pelo órgão competente da Prefeituras -.
Art.. 145 - As piscinas deverao ter
o suprimento de água palo processo de recirculaçãos . -
Parágrafo Único - As máguinas e a
equipamentos das piscinas, s em especial, das piscinas publicas, de,
verao pernitir a recircylação. do volume de agua igual ao de sue ca-
pacidade, num período máximo de 8 (oito) horas. -
Art. 146 + As piscinas terao apare
Jhagem de tratamento instalada entes da entrada da água, sempre que
nao forem supridas-pelo. sistema público. de abastecimento. -
Art: 147 - Os dispositivos dé en -
trada e saída de agua, deverão ser localizados de modo a assegurar=
suprimento e esgotamento adequado. -
Arta 148 = O sistema de suprimento
de agua das piscinas, não devera permitir iinterconexoes com a redo-
pública coletora de esgotos. -
Arts 149 + O revestimento das pis-
cinas deve ser feito de material liso, imperacáve| e. resistente. -
Arti I50 » Os: vestiários em pisci-
nas públicas deverão obedecer aos preceitos sanitários, deste Codi-
go, e terão capacidade suficiente para: atender aos. usuários das mes
nas: , eu
$ 1º - Nas. piscinas públicas deves
rão .Ser instalados chuveiros, sanitarios, mictorios e lavatórios na
razao de um chuveiro e um sanitário: para cada: 40 (quarenta) banhis-
tas, um mictorio para cada 40 (quarenta). homens. e. um lavatório para
cada 60 (sessenta) banhistas;. . -
$ 2º = Os chuveiros devem ser loca
lizados- de forms a: tornar obrigatória sua utilização pelos banhis : -
tas, antes de entrarem na piscinas - -
Arts 151. - Nos pontos de acesso as
píscinas publicas, havera tanques lavá-pes, localizados de forma a-
tornar obrigatorio seu uso pelos banhistas.. -
* Paragráfo Único - Os lava-pes de -
vem ser mantidos com agua corrnhte e clorada, cos lamina Ifquida de
locm no mínimo, para piscinas-de aduitas, .e Sem no mínimo para pise
cinas infantis. -
Art. 152 - As calhas das paredes -
internas das piscinas somente serão permitidas quando construidas | vem”
ao nível da superfície IÍquida,. dotadas de declividade, e. de um nú-
mero de ralos que facilitem o rápido esgotamento do: seu conteúdo. -
Arte 153 — À borda. das piscinas de
ve ter forma arredondada, de forma a evitar contusões nosseus fre-
quentadores. -
Árte 154 = À verificação da quali-
dades da aguô nas piscinas públicas deverá ser foita rótineiraménte-
pelos seus operadores, atraves dos, ensajos do pH-e do cloro residu-
at, independentemente dos exames bacteriologicos:.e' outros que serão
feitos periodicamente pelas autoridades sanitárias. -
Arte 155 = A qualidade da, agua” «das N
Cámara Municipal de CBana CRansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ,
Cont: Fla.:24- Deliberação. nº 1.179, de 6 de junho de 1.973,
piscinas deverá obedecer os seguintes requisitos? Crop
| - quanto à qual idade bacteriologica: -
a) - de cada piscina publica devera ser examinado-
um número representativo de amostras; -
b) =' cada amostra devera ser constituida de porções.
de 10m], exigindo-se que no mínimo 80% de 5 -
emostras consecutivas apresentem ausencia de-
germes do genero coliforme; --
c) - a contagem de plaça devera apresentar numero-
inferior a 20' colonias por ml, em 80% de 5 ou
mais amostras consecutivas. -
quanto a. qual idade física e química: -
visibilidade devéra ser conseguida com niti =
dez,por um. observador ' situado junto à borda -
da: piscina; -
b) - o pH das aguas devera ficar pêntre 72. 8,0;
e) - a concentração de cloro na ôgua devera ser de
0,309/! no mínimo, quando o residual For de -
cloro livre. e de 0,7ug/|I no minimo; quando o-
' residual for de cloro combinado. -
Arte 156 - Para a desinfecção da -
agua das piscinas, €& recomendado o emprego do cloro ou “de seus com
postos.: : -
Paragrafo Único - Quendo for empre
gado cloro gasoso, deveras ser observados todos os requisitos de lo
calização e instalação de cloradores: -
Arts 157 - O uso: de outros: agentes
de desinfecção da agua,. que nao o cloro ou' seus compostos, depende=
ra de permissão da: autor idade sanitária. mi»
Arte. 158 = Os frequentadores das -
piscinas deverao, ser submetidos a exames: medicos. pelo menos usa. vez
* por- ano. -
Paragrafo. Único - 0 ingresso nas -
piscinas poderá ser. impedido aos frequentadores que apresentarem, no
intervalo entre exames. médicos, infecçoes da. pelo, inflamações ou -.
qualquer moléstia que atente contra a saude dos demais frequentado-
ros. nd
' ' 1d Art. 159 > 0 número maximo permis-
aíveli de banhistas utilizando. uma piscina pública ao mesmo tempo; -
nao deve exceder de um banhista pera cada 2 (dois) metros quadrados
da superfícies se.
Art. “160: - Uma piscina pública nao
podera ser: utitizadá sem que esteja presente um guarda-vidas ou um
representante da administração da entidade indicado para esse Fim.-
Art. 16i - Os dispositivos deste --
codigo, referentes: aos; frequentadores das piscinas públicas, deve =
rao ser afixados em local visivel -
Paragrafo finico - Nesse local, deve
ra constar teanbem o horário de funcionamento da piscina e o nome dor
E
a)
tr 5,
Cumara CMunicipal de CBana CHRansa »
ESTADO DO RIO DE JANEIRO £
Cont. Fis. 25- Deliberação nº 1.179, de 6 de junho de 1.973,
guarda-vidas ou: represantante da. administração da entidade que este -
: Je en serviços -
Art. 162 = À administração. da enti
t dade onde estaulocalizada à piscina, sera notificada pelo nao cum —
primento das prescrições deste Codigo, podendo a piscina ser inter=
ditada em caso de reincidencia. * -
Art. 163 = À autoridade sanitária,
quando no desempenho de suas furições; . deve ser assegurado o livre —
ingresso | as piscinas e suas dependencias, sejá para coleta de amos-
tras de agua, ou para verificar o cumprimento das exigências deste=
Código. =
Art. i64 = Na ihfração de qualquer
N. norma deste capítulo; sera imposta uma multa correspondente ao va -
à lor de 50 a 100% do salario mínimo vigente na regiao: ' e
Nor ” CAPÍTULO x111
DA LIMPÉSA É DESOBSTRIÇÃO DOS CURSOS DE ÁGUA E DAS VALAS
Art. 165 = Aos proprietários de -
terrenos compete manter permanentemente Vmpos, em toda extonsão =
, compreendida pelas respectivas divisas; córregos. ou valas porventu-
| ra existentes. -
—— ne. —
construção,; a timpeza, compete ao ocupante ou morador do predio. -
| $ E - Nos "terrenos onde houver, -
F
$ 2º" - 0 orgão competente, poderão.
exigir do proprietario, a canalização cu a regularização dos cursos
de agua nos trechos compreendidos nós: respectivos terrenos. -
A $ 3º - Cabra aos dois: proprieta - -
f rios arcar 'com o ônus das obras de que trata o parágrafo anterior,=.
i caso o curso de agua coincida com a. divisa 'dé dois terrenos. -
t " Art. 166 = Na construção de áçudes,
T represas; “barragens ou quaisquer obras de carater permanente ou tem
' porário, deverá ser sempre assegurado o livre escoamento dás aguas:
” Arte 167 = Nenhum serviço de conse
trução podera ser: feito nas margéns, no leito ou por cima de: valas-
r ou de cursos dé agua, sem que a obra seja aprovada pslo orgao compe
tente da Prefeitura. -
“ Art: 168 — Na. Infração das normas-
E constantes deste capítulos sera imposta uma multa «correspondente: aõ
1.
valor de 30 a 50% do salariô mínimo vigente na região. o
o CAPÍTULO XIV
DO CONTROLE DO LIXO.
' DISPOSIÇÕES GERAIS |
Art. 169 2-0 órgão de Saúde Públi-
é
— ———
*
Cimara-CMunicipal de Cana CRansa a ar
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cont: Fla, 2%--De] iberação 'nº 1.179, de 6 de junhorde 1.973..
ke Ti
ca da Prófeitura, opinara quando do estabelecimento de normas sobra
e coleta, transporte e destino final do fixo, e fiscalizara o: seu -
cumprimentos: = “
5 Arte 170 =, O lixo coletado polo -
serviço de limpeza pública devera der trárisportado em veículos fe -
chados e apropriados para esse fia. | -
, jArto 171 = 0 lixo coletado pelo -
serviço de limpeza publica devera ser éliminado de modo que .hão afo
to a saude da População, atraves de procésso aprovado pelo orgao de
Saude Publica da Prefeitura, -
. Apt e. 172 = Quando o destino final=
do lixo for aterro sanitário, este: devera ter uma camada de recobri
mento de espessura mínimá de 50 e maxima de 60 cm. E
. Art. 173 :- Quando o lixo for usado
para adubo ou alimentação, de animais, o orgao de Saudé Publica da -
Prefeitura, indicera em. cada caso, as medidas acauteladoras da Seu=
de Publica, não sendo: permitido. o despajo de lixo proximo a nucleos
residenciais. -
, ; . Arte 174 — Sempre que necessário,o
orgao de Saude: Publica da Prefeitura, podera realizar exames sanita
rios dos produtos industrializados provenientes. do lixo, é estabele
cer condiçoes para sua utilização. -
' Arte 175 - O pessoa] encarregado -
da coleta, transporte «e destino final do lixo, devera ser habilita-
do e competente; io trabalhar protegido, com o objetivo de previnir -
contamindáção ou acidéntes.., EDNA Vs»
. , Art. 176 = O orgao de Saude Púbiji-
ca da Prefeitura participara de campanhas; publicas que visem. escla-
recer e educar a população sobre os perigos que o lixo representa -
E para: a saúde. e. ; po”
- Arte 177 = O orgao dó Saude Públij-
“ co. da Prefeitura,. dara orientação aos hebitantes da Zona rural so -
bre..os cuidados adequados na destinação final: do lixo. -
SEÇÃO 2º
DA LIMPEZA. PÚSLICA
j . = . Art. 178 + O lixo das habitações -
sera recolhido em vasilhas providas de tánpa ou. sacos, plasticos, quo
deverao ser mantidas em boas condiçoes de utilização. -
« Paragrafo Ônico - O lixo devera +.
mer colocado na porta das residencias e estabelecimentos em geral,-
nos horários pre-determinados pelo órgão de limpéza publica da Pre-
feitura, nunca entes das 7 (sete) horas. a, -
E Arte, 179 = Os resíduos “Industriais
e de oficinas,. os restos de materiais .de construçao, entulhos prove
nientes de obras ou demolições, restos de forragens de cocheiras ou,
estabulos, terra, folhas, galhos dos jerdins e quintais, não pode '-
.
Cimara CM unicipal de Chana CHansa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Conti Fis. 27-. Deliberação nº 1.179, de 6 de junho de 1,973,
Fem
e == wma
E
É]
3
qe
[oO IT E CEI rapa
——
rão. ser fançados nas vias públicas e terrenos baldios. -
Parágrafo nico = ;O lixo de que -
trata o artigo enterior. podera ser pPecolhido pelo orgao da Limpeza-
Pública da Prefeitura,. mediante. previa solicitação do interessado;-
gue, devera custear as despesas de acordo com a tarifa fixada pelo -
orgao competente.. -"
“Art: 180 É Nos predios dest inados-
a apartamentos ou escritórios comerciais; & obrigatoria a instala -
ção de tubos de queda para à coleta de lixo, alem de compart imento-
q para depositos durante 24 horas ou dispositivo para incineração, =
t Gis -as instalações de que trata
este' artigo devem permitir a limpeza & lavagem periodicas. -
$ 2º + Os tubos de queda devem ser
ventiládos e telados -na parte superior, acima da cobertura do pra -
dio: 5) -
$ 3º = Os tubos de queda não deve-
rão aê comunicar diretamênte com as partes de uso comum, es fi de -
evitar exalações incovenientesi -
Art; 181.5 Na infração dos disposi
tivos desta sáção,, sera. imposta uma uulta correspondente ao valor -
de 30 a 50% do salário mínimo vigente na região. -
E as
"182 - Este. Codige entrara em
vigor 60 (sessenta) dias após a gua ua publicação, revogadas as, dispçe
siçoes em. contrario
e
e — 1 e — ee
PREFEITO

open original →