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norma nº 111/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 111 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaDispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - REURB, a Legitimação de Posse como principal instrumento de promoção da Política Municipal de Habitação de Interesse Social no Município de Barra Mansa e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E E U SANCIONO A SEGUINTE:
LEICOMPLEMENTAR Nº 11 »DE 19 DE dezembro DE 2025
Ementa: Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana — REURB, a
Legitimação de Posse como principal instrumento de promoção
da Política Municipal de Habitação de Interesse Social no
Município de Barra Mansa e dá outras providências.
Art, 1º - Fica instituído o TÍTULO DE LEGIT! IMAÇÃO DE POSSE,
caracterizado como documento exclusivo do poder Executivo municipal destinado a conferir certificação, por
meio da qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Regularização Fundiária - REURB, conversível
em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do
tempo da ocupação e da natureza da posse.
* $1º-O documento ora instituído tem amparo nos Artigos 25, 26627 daLei
Federal n.º 13.465 de 11 de julho de 2017 que dispõe sobre aregularização fundiária urbana.
$ 2º- Este Título passará a integrar a Política Municipal de Habitação de
Interesse Social como principal documento oficial de acesso das famílias de baixa renda à terra e à moradia,
de acordo com o Art. 1º da Lei Complementar nº 51 de 06 de dezembro de 2006; como instrumento de
implementação do programa MEU TERRENO MINHA CASA que ora se cria.
$ 3º - Este Título substituirá para todos os fins legais o “Documento de
Reconhecimento de Posse” já emitido, aludido no Art, 13 da Lei Complementar nº 51 de 06 de dezembro de
2006, ao qual é conferido por esta Lei o atributo de garantia originária da propriedade, assim que cumprido o
prazo legal.
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. $4º- Os eventuais detentores do Documento de Reconhecimento de Posse
já emitido pela Municipalidade (ou qualquer outro título expedido objetivando a regularização fundiária do
terreno), seus herdeiros e/ou sucessores poderão solicitar a substituição deste pelo Título de Legitimação de
Posse nos termos desta Lei, por lhes garantir maior segurança jurídica.
$ 5º- Nos casos especificados nos $ 3º e & 4º deste artigo, onde o Município
não tenha concluído o procedimento formal da regularização fundiária com o envio da documentação ao
cartório do RGT para a abertura das matrículas pertinentes, poderá o possuidor requerer de forma direta e
individual a regularização úrica do seu terreno, observando que:
a) A solicitação de substituição visa garantir a efetivação do acesso à terra é
à moradia; direitos sociais assegurados pelo Inciso I do Artigo 2º da Lei Federal n.º 10.257/2001 - Estatuto
da Cidade e pelo Artigo 6º da Constituição Federal de 1988;
b) De fato o interessado já exerce os poderes inerentes à propriedade
reconhecido no documento emitido pelo Poder Público municipal e que se pretende substituir;
* c) Neste caso, o Município já reconheceu a posse do interessado e The
conferiu administrativamente o status de “proprietário”, conforme assegurado no Artigo n.º 1.196 da Lei
Federal nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
d) Devido ao reconhecimento administrativo a que se refere o item anterior,
fica afastada a aplicabilidade do & 2º do Artigo 25 da Lei Federal nº13.465 de 11 de julho de 2017;
$6º-Nos casos de substituição do Documento de Reconhecimento de Posse
pelo Título de Legitimação de Posse, em que ficar constatado já haver transcorrido o prazo regulamentar para
transformação da posse em propriedade, este último deverá conter dispositivo onde o Município ainda na
qualidade de titular do domínio do terreno autoriza a sua imediata conversão em propriedade, em virtude do
lapso de tempo decorrido, dispensando a observância do prazo estabelecido na legislação vigente.
$7º- O programa “Meu Terreno Minha Casa” tem como objetivo agregar
novas unidades imobiliárias legalizadas ao Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças —
SME; retirar os seus possuidores da insegurança jurídica através da titulação administrativa formal, bem como
facilitar a sua inscrição no fólio real do cartório do RGI pertinente.
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Art. 2º - Todo terreno situado em zona urbana definida em lei, que não
disponha do respectivo documento de propriedade registrado no cartório do RGI competente, poderá ser
titulado nos termos desta Lei quando requerido por seu possuidor.
Parágrafo Único - Nestes casos, o terreno objeto da legitimação de posse
será classificado automaticamente para todos os efeitos legais como Zona de Especial Interesse Social - ZEIS,
nos termos do Inciso II do Artigo 3º da Lei Complementar n.º 51 de 06 de dezembro de 2006.
Art, 3º- O terreno caracterizado no artigo anterior, ainda que isolado, poderá
ser qualificado de forma abrangente como “núcleo urbano informal consolidado ”, conforme descrito no
Inciso IM do Art. 11 da Lei Federal n.º 13.465 de 11 de julho de 2017, para fins de regularização fundiária e
enquadramento na REURB, independentemente de ter sido declarado como ZEIS anteriormente, desde que
tipificado como de natureza fariiliar.
$ 1º - O possuidor do terreno poderá legitimamente requerer perante a
Municipalidade, de forma individual e direta, a regularização do seu imóvel em procedimento simplificado
da REURB, de acordo com o Inciso II do Artigo 14 da mencionada lei federal, conforme regulamento.
* $2º-O terreno de que trata o caput deste artigo poderá ser qualificado como
“núcleo urbano informal consolidado”, ainda que isolado, desde que:
a) Esteja inscrito no Cadastro Imobiliário do município em data anterior a
11/07/2017, sem débitos quanto ao IPTU e não esteja inscrito na dívida ativa da SMF;
b) Tenha endereço através de logradouro público oficial;
Tenha acesso à infraestrutura urbana relativa às redes de água,
esgotamento sanitário domiciliar, energia elétrica e iluminação pública;
d) Esteja situado a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros de escola
pública ou posto de saúde;
é) Esteja situado próximo às linhas regulares de transporte coletivo;
) Não dependa da execução de qualquer obra de infraestrutura urbana, para
atendimento dos itens elencados neste parágrafo;
8) Não esteja situada em área de risco, na margem de curso d'água ou em
área non aedificandi, cujo enquadramento fica a critério da Secretaria Municipal de Plancjamento Utbano -
SMPU.
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$3º- O terreno de que trata o caput deste artigo poderá estar inserido em
qualquer localização no contexto urbano, em áteas formais ou informais já reconhecidas pelo Poder Público
municipal, aglomerado subnormal ainda não caracterizado, bem como em área familiar isolada sem
documentação formal.
$4º- As eventuais benfeitorias existentes no terreno, deverão ser legalizadas
através do sistema de condomírio, caso que não exige a execução de obras de infraestrutura urbana ou projeto
de parcelamento do solo.
$5º - Tais benfeitorias, com qualquer tamanho ou padrão de acabamento,
poderão ser caracterizadas através de autodeclaração, cujas informações poderão ser conferidas
posteriormente através do geoprocessamento e/ou em vistorias da Secretaria de Habitação sendo que as áreas
poderão ser apuradas por estimativa dispensando-se a execução de croqui ou projeto da edificação.
. 86º - Será cobrada uma taxa única pelo serviço de legalização do terreno de
posse, com ou sem benfeitorias, equivalente a 37 UFM; não havendo incidência de ISS e de contrapartida
financeira devendo, entretanto, serem apuradas as eventuais multas expedidas pela Fiscalização de Obras
Particulares sobre o imóvel.
87º - Após a regularização administrativa do terreno, poderá o interessado
requerer um desconto de 30% no valor do IPTU, desde que haja benfeitoria edificada no terreno, com muro
e calçada em boas condições de manutenção e conservação; conforme regulamento.
$ 8º - Na hipótese da gleba objeto da REURB estar situada em área
consolidada da cidade, em data anterior à Lei Federal n.º 6.766 de 19 de dezembro de 1979, referente ao
Parcelamento do Solo Urbano, a regularização ocorrerá conforme o Artigo 69 da Lei Federal n.º 13.465
de 11 de julho de 2017.
Art, 4º - O Título de Legitimação de Posse se constitui em instrumento
de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, representando ato do Executivo municipal no
âmbito de suas competências, destinado a conferir título por meio do qual fica reconhecida a posse
do imóvel objeto da REURB, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza
da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma da Lei Federal n.º13.465 de 11
de julho de 2017, e atendidas as exigências das normas municipais.
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ANP
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$ 1º- O Título de Legitimação de Posse poderá ser transferido por causa
mortis ou por ato inter vivos;
$2º-OTítulo de Legitimação de Posse não se aplica aos imóveis urbanos
novos, posteriores a 11/07/2017 situados em área de domínio do Poder Público, devendo ser utilizado
exclusivamente para aplicação em terrenos particulares; observando-se a ressalva do $4º do Artigo 1º desta
Lei; Bem como o Art. 3º nos demais casos.
$ 3º - O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pela
legislação específica, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, nos termos estabelecidos no Art.
1.243 da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 - Código Civil.
Art. 5º - O Título de Legitimação de Posse poderá ser concedido de
ofício pela SMPU, nas hipóteses em que o interessado não disponha de documentos hábeis a corroborar a
cadeia possessória do bem, conforme regulamento.
Parágrafo Único - A concessão do Título de Legitimação de Posse, no
âmbito da REURB ocorrerá em processo administrativo próprio, quando requerido pelo interessado para
oficialização da sua posse.
Art, 6º - Os pedidos formulados perante o Município somente serão
apreciados no caso da Ficha de Cadastro de Identificação de Posse estar devidamente preenchida e
assinada pelo interessado, acompanhada ainda de toda à documentação nela solicitada; conforme
regulamento.
Art. 7º -Paraos fins previstos Art. 4º desta Lei, osinteressados deverão
formular pedido diretamente à Secretaria Municipal de Habitação - SMH, conforme regulamento.
Art 8º- A comprovação da posse do interessado, no âmbito da REURB,
visando a expedição do respectivo título, poderá ocorrer por intermédio de diligências efetuadas pela
Secretaria Municipal de Habitação - SMH mediante a apresentação dos seguintes documentos:
1 Ficha de Cadastro de Identificação de Posse, preenchida e assinada pelo
requerente possuidor;
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IT - Cópia de contas de água, luz, telefone e correspondências que atestem
que o requerente é possuidor do respectivo imóvel;
HH - Cópia dos documentos pessoais do interessado, notadamente: CPF,
RGe carteira de trabalho;
IV - Declaração do interessado de que reside no local, indicando
especificamente o período, e de que não é detentor de outra área oriunda de regularização fundiária;
V- Planta de situação e memorial descritivo do terreno;
VI - Fotos da rua, do terreno c da(s) edificação(ções), se houver(em);
VII - Documento relativo à aquisição do terreno de que eventualmente
disponha, independentemente de sua natureza;
4 VII - Solicitação de atendimento encaminhada pela Defensoria Pública
do Estado do Rio de Janeiro; atestando a hipossuficiência do interessado (quando for o caso);
IX - Demais documentos julgados oportunos pela SMPU/SMH.
$ 1º - No caso de comprovação da hipossuficiência do interessado,
competirá à SMPU o atendimento dos Incisos V e VT deste artigo.
$ 2º-Na hipótese de ausência absoluta de documentos para atendimento
do Inciso VIT deste artigo, o interessado deverá providenciar a lavratura de Ata Notarial detalhada
caracterizando as circunstâncias em que a posse ocorreu.
$ 3º- Na hipótese do terreno do objeto da regularização fundiária se
situar em Área de Preservação Permanente (APP), onde houve a perda da função ambiental sem
possibilidade de recuperação e esteja em área urbana consolidada; o estudo técnico de que trata o $
2º do Art. 11 da Lei Federal nº 13.465/2017 poderá estabelecer a sua delimitação conforme a área
remanescente existente, nos termos do $ 1º do Art. 11 desta lei.
Art 9º - O Título de Legitimação de Posse será publicado
inicialmente no site oficial da Prefeitura Municipal de Barra Mansa na internet, no prazo de até 07
(sete) dias úteis contados da aprovação e paralelamente de forma suplementar no Boletim Oficial
da Prefeitura sob a forma de extrato, iniciando-se o prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da primeira
publicação no site para apresentação de eventual contestação, cuja deliberação motivada caberá ao
titular da SMPU.
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Parágrafo Único - Transcorrido o prazo referido no caput deste artigo
sem que terceiros tenham se manifestado, ou julgada improcedente a contestação, o Título de
Legitimação de Posse será levado a registro, juntamente com a CRF e demais documentos
pertinentes, ao Oficial de Registro de Imóveis competente.
“Art 10 - O Título de Legitimação de Posse expedido poderá ser
cancelado pelo Poder Público num prazo de 01 (um) ano a contar da sua publicação, quando constatado
que as condições previstas na Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017, na legislação municipal
correlata ou nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, não cabendo nenhuma indenização àquele que
irregularmente se beneficiou do instrumento.
Parágrafo Único - Efetuado o procedimento a que se refere o caput deste
artigo, o Procurador Geral do Município solicitará ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis a
averbação do seu cancelamento.
Art. 11 - A conversão da posse em propriedade ocorrerá de ofício pelo
cartório de Registro de Imóveis competente, desde gue preenchidos os requisitos legais aplicáveis
para cada caso, na forma estipulada na legislação vigente.
Art. 12 - Será de competência da SMPU a expedição do Título de
Legitimação de Posse, desde que atendidos os Pressupostos previstos na legislação de regência e na
presente Lei.
Art, 13 - Osprocedimentos constantes nesta Lei, poderão ser aplicados
aos processos administrativos de regularização fundiária eventualmente iniciados antes da publicação
da Lei Federal n.º 13.465 de 11 de julho de 2017, desde que solicitado o enquadramento pelo interessado
no âmbito do processo em curso e ainda não concluído.
Art. 14 - Ficam autorizadas a criação dos seguintes instrumentos da
atividade edilícia, a serem regulamentados pelo Executivo municipal num prazo máximo de 90 (noventa)
dias contados a partir da publização desta L ei:
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1- Termo Declaratório de Espólio - TDE: documento através do qual os
interessados declaram quem é o falecido, quem é administrador do patrimônio dele (inventariante)
perante o Município, quem são os beneficiários e qual é o rol dos imóveis a serem regularizados para
fins da futura partilha; mediante a interveniência de um advogado ou da Defensoria Pública do Estado do
Rio de Janeiro, no caso de hipossuficiência do(s) interessado(s).
JH -Declaração de Opção da Transferência de Imóvel -DOTI: documento
através do qual o interessado opta pela transferência da titularidade do imóvel “a posteriori”,
aprovando-o na SMPU em nome do titular atual ou em seunome, observando-se as seguintes condições:
4) Imóvel em nome do titular atual: o processo será finalizado com a
documentação expedida no nome que constar do Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças
- SMF como “Contribuinte" ou “Proprictário”;
“b) Imóvel em nome do interessado: o processo será finalizado com a
documentação expedida no nome que constar do documento de propriedade apresentado;
<) Em ambos os casos a transferência do imóvel para onovo titular, ocorrerá
no âmbito da SMF em momento posterior à aprovação do projeto, no mesmo processo ou em novo
procedimento administrativo, a critério desta secretaria; ocasião em que se resolverá a pendência
cadastral estando o imóvel já regular e sem pendências perante a SMPU;
à) Em ambos os casos as taxas de análise, aprovação do projeto,
contrapartida financeira (se houver) e eventuais multas oriundas da Fiscalização de Obras Particulares,
deverão ser calculadas e recolhidas antes da efetiva aprovação, objetivando-se que esta ocorra sem
pendências quanto aos aspectos urbanísticos e financeiros perante a SMPU; excetuando-se relativos à
legitimação da posse, conforme & 6º do Artigo 3º desta Lei;
. é Nos demais casos, onde o interessado decida pelo procedimento
normal, o imóvel já deverá constar no Cadastro Imobiliário da SMF em seu nome para a abertura do
respectivo processo de construção/legalização.
$7º - Em todos os casos, será necessário o reconhecimento da firma dos
declarantes e eventuais intervenientes, procuradores e/ou advogados, podendo ser assinatura digital;
$ 2º - Os instrumentos ora criados são de aplicação geral em todos os
casos em que se fizerem necessários na atividade de análise e aprovação de projetos da SMPU, sejam de
que natureza forem.
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Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário; devendo ser regulamentada pelo Executivo Municipal mm prazo máximo
de 90 (noventa) dias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DE dezembro DE 2025.
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