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norma nº 6148/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6148 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaDispõe sobre a proteção, defesa e bem-estar dos animais no município de Barra Mansa - RJ, estabelece infrações, penalidades e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEINº 6148 + DE 07 DE abril DE 2026.
Ementa: Dispõe sobre a proteção, defesa e bem-estar dos animais
no município de Barra Mansa-RJ, estabelece infrações,
penalidades e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas para a proteção, defesa e bem-
estar dos animais no Município de Barra Mansa, visando coibir e punir práticas de maus-tratos,
crueldade, abandono e quaisquer condutas que comprometam a saúde física ou mental dos
animais, em consonância com o disposto no art. 225, $1º, inciso VII, da Constituição Federal, e
no art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Art 2º - Para os fins desta Lei, considera-se maus-tratos contra
animais toda ação ou omissão, dolosa ou culposa, que implique em crueldade, abuso,
negligência, imprudência, imperícia ou qualquer conduta que comprometa sua integridade física,
mental ou emocional, bem como suas necessidades naturais e condições adequadas de bem-estar.
Art. 3º - Para os fins desta Lei, considera-se animal todo ser vivo
vertebrado pertencente ao Reino Animalia, com exceção da espécie humana (Homo sapiens).
abrangendo, entre outros:
1 Fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;
II- Fauna domesticada, de estimação ou companhia, nativa ou
exótica, domiciliada ou não;
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
III- Fauna nativa ou exótica mantida em plantéis particulares,
independentemente da finalidade a que se destine.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar dos
Animais (SMPA) é o órgão responsável pela execução, fiscalização e aplicação das disposições
previstas nesta Lei, competindo-lhe adotar as medidas necessárias à proteção, defesa e bem-estar
dos animais no Município de Barra Mansa.
Art. 5º - Para os fins desta Lei, consideram-se as seguintes
definições:
I- Animal doméstico: aquele que, por meio de processos
tradicionais e sistemáticos de manejo e melhoramento zootécnico, tornou-se adaptado à
convivência com o ser humano, desenvolvendo características biológicas e comportamentais de
dependência, docilidade, companheirismo e cooperação, podendo coexistir harmoniosamente em
ambiente humano.
II - Animal solto: todo e qualquer animal doméstico encontrado
vagando, perdido ou fugido em vias públicas, praças, parques ou demais locais de livre acesso
público, sem acompanhamento, supervisão ou controle de seu responsável;
III - Animal abandonado: todo animal que, tendo sido sob
responsabilidade de um tutor ou proprietário, é deliberadamente deixado à própria sorte, privado
de cuidados essenciais, ficando exposto a riscos, fome, sede, doenças ou maus-tratos;
IV - Responsável legal: pessoa física ou jurídica, de direito público
ou privado, ou entidade sem fins lucrativos, que detenha a posse legal ou de fato do animal, seja
por compra, doação, herança, adoção, ou acolhimento espontâneo, assumindo plena
responsabilidade por sua guarda, manutenção e bem-estar;
V - Tutor: pessoa física ou jurídica, entidade sem fins lucrativos ou
grupo informal de pessoas que, mesmo sem ser formalmente proprietário do animal, assume
responsabilidade temporária ou contínua pela guarda e cuidado do animal solto ou abandonado,
sem necessariamente retirá-lo do local onde foi encontrado;
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VI - Condutor: indivíduo encarregado de guiar, montar ou
transportar o animal durante deslocamentos, eventos ou atividades, devendo zelar pela
integridade física e emocional do mesmo;
VII - Responsável Técnico: profissional médico veterinário
habilitado, legalmente vinculado ao evento, propriedade ou estabelecimento, incumbido de
garantir as condições sanitárias, nutricionais e comportamentais dos animais sob sua supervisão;
VIII - Transportador: pessoa física ou jurídica responsável pelo
deslocamento dos animais por qualquer meio de transporte, devendo cumprir as exigências
legais, incluindo a apresentação da Guia de Trânsito Animal (GTA) e demais documentos
sanitários obrigatórios;
IX - Organizador de evento: pessoa física ou jurídica promotora de
atividades que envolvam a participação de animais de grande porte, como cavalgadas, desfiles,
romarias, feiras ou exposições, sendo corresponsável pelas condições oferecidas aos animais
durante o evento;
X - Animal errante: animal doméstico que, sem supervisão, circula
livremente em espaços públicos ou privados de acesso irrestrito, podendo estar perdido ou sem
domicílio definido;
XI - Maus-tratos: toda ação ou omissão que resulte em sofrimento
físico ou psicológico, ferimentos, privação de necessidades básicas, exposição a condições
degradantes, abuso, violência ou qualquer forma de tratamento cruel contra o animal;
XII - Organização de Proteção Animal: entidade civil, sem fins
lucrativos, regularmente constituída, que tenha por finalidade estatutária a proteção, o
acolhimento, a promoção do bem-estar e a defesa dos direitos dos animais;
XIII - Lar Temporário: residência de pessoa física ou espaço de
pessoa jurídica que acolhe voluntariamente animais resgatados, de forma temporária, até que
sejam adotados de maneira definitiva;
XIV - Animal em situação de risco: aquele que se encontra em
condições que coloquem em perigo sua vida, saúde ou integridade física, seja por abandono,
maus-tratos, atropelamento, doença, abuso, negligência ou qualquer outra situação adversa:
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XV - Adoção responsável: ato voluntário mediante o qual uma
pessoa física ou jurídica assume, de maneira definitiva, a guarda de um animal, comprometendo-
se formalmente a garantir-lhe condições dignas de vida, incluindo alimentação adequada, abrigo,
cuidados veterinários, respeito às suas necessidades naturais e proteção contra maus-tratos,
abandono e negligência:
XVI - Bem-estar animal: estado no qual o animal tem suas
necessidades físicas, mentais e comportamentais plenamente atendidas, vivendo livre de fome,
sede, desconforto, dor, injúria, doenças, medo e estresse, além de poder expressar
comportamentos naturais da espécie;
XVII - Guarda responsável: conjunto de deveres e obrigações que o
tutor ou proprietário deve observar no cuidado de um animal, assegurando-lhe condições
adequadas de alojamento, alimentação, saúde, convivência social, segurança, respeito e carinho,
prevenindo a reprodução descontrolada, o abandono e os maus-tratos;
XVIII - Acolhimento provisório: recepção temporária de animais
em situação de risco por organizações de proteção animal, lares temporários ou casas de
passagem, com a finalidade de recuperação física e psicológica, até sua reintegração à sociedade
por meio de adoção responsável;
XIX - Acolhimento de animais: Serão recolhidos pela Secretaria
Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais (SMPA) os animais que se encontrem nas
seguintes condições: feridos, doentes, em situação de maus-tratos, fêmeas prenhes ou
acompanhadas de filhotes, filhotes desamparados, bem como aqueles expostos a risco iminente
de atropelamento.
Parágrafo único. Todos os responsáveis definidos neste artigo
estão sujeitos às sanções previstas nesta Lei em caso de negligência, omissão ou prática de maus-
tratos, conforme previsto na legislação municipal, estadual e federal.
CAPÍTULO IH
DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS
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Art. 6º - É dever de todo tutor ou responsável por animais
domésticos assegurar o bem-estar dos mesmos, cumprindo, entre outras, as seguintes obrigações:
I- Garantir condições adequadas de bem-estar, saúde e
higiene do animal, incluindo controle de parasitas, ventilação, acesso à luz solar e abrigo contra
intempéries. proporcionando segurança e comodidade:
II - Manter a higiene individual do animal de forma regular;
HI - Manter a higiene do ambiente em que o animal vive,
com remoção diária e destinação adequada dos dejetos;
IV - Controlar a presença de fauna sinantrópica no ambiente
em que o animal se encontra;
V - Fornecer alimentação de boa qualidade, em quantidade
compatível com a espécie, porte e fase fisiológica do animal (idade, sexo, gestação, lactação e
senilidade);
VI - Oferecer água limpa, fresca e em quantidade abundante;
VII - Disponibilizar comedouros e bebedouros em número e
formato adequados, de modo a evitar competição ou obstáculos entre os animais;
VIII - Manter os animais dentro dos limites da propriedade,
em local ventilado, com proteção contra intempéries, ruídos excessivos, acesso ao sol e área
coberta;
IX - Imunizar cães e gatos com a vacina múltipla e contra
raiva, conforme protocolo veterinário reconhecido, a fim de prevenir doenças infectocontagiosas
de relevância para a saúde animal e pública;
X- Garantir o uso regular de coleira/pipeta com repelente
apropriado, como medida preventiva contra zoonoses;
XI - Recolher as fezes de seus animais quando em vias e
espaços públicos;
XII - Identificar permanentemente seus animais, por meio de
placas, coleiras ou microchip:
XIII - Providenciar assistência médico-veterinária sempre
que necessário;
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XIV - Evitar o confinamento de animais em conjunto com
outros que os amedrontem ou molestem;
XV - Não manter o animal preso por correntes, cordas ou
similares por período superior a 1 (uma) hora por dia;
XVI - Realizar o controle reprodutivo dos animais,
promovendo a destinação responsável dos filhotes, a fim de evitar gestações contínuas, prejuízos
à saúde da fêmea e o abandono de crias indesejadas;
XVII - Manter as fêmeas com suas crias no mesmo recinto
até o desmame completo;
XVIII - É proibido conduzir animais em vias públicas sem o
uso de coleiras e guias compatíveis com seu porte, devendo o manejo ser feito por pessoa com
idade e força física suficientes para controlar o animal;
XIX - Manter os animais em espaços com dimensões
apropriadas ao seu porte e número, assegurando conforto, liberdade de movimentação e
possibilidade de exercício:
$1º- Tratando-se do Inciso IX, o tutor ou responsável legal
pelo animal deverá comprovar a vacinação por meio de carteira de vacinação atualizada, emitida
por profissional habilitado.
$2º - Entende-se como repelentes apropriados aqueles que
possuam eficácia comprovada contra vetores como pulgas, carrapatos e mosquitos transmissores
de zoonoses.
$3º - O descumprimento destas obrigações poderá sujeitar o
infrator às penalidades previstas nesta Lei, inclusive advertência, multa ou outras sanções
administrativas conforme regulamentação específica.
Art. 7º - Os responsáveis por animais considerados bravios,
como cães das raças Pitbull, Dobermann, Rottweiler, seus cruzamentos e demais raças que
venham a ser definidas em regulamento próprio, devem:
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I- Alojá-los em locais adequados que impeçam fugas,
ataques a terceiros ou a outros animais, observando também as obrigações previstas no artigo
anterior desta Lei;
II - Mantê-los afastados de áreas de acesso público, como
portões, campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência, de modo a garantir a
segurança de prestadores de serviço e transeuntes;
III - Afixar, em local visível e de fácil leitura, placa
indicativa da presença de animal bravio no imóvel.
Art. 8º - O animal bravio somente poderá ser conduzido em
vias e logradouros públicos mediante o uso obrigatório de coleira, guia e focinheira compatíveis
com seu porte, sendo conduzido por pessoa com idade e força física adequadas para controlar
seus movimentos.
Art. 9º - Em casos de acidentes envolvendo mordedura, salvo
comprovada a culpa exclusiva da vítima e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, o
responsável pelo animal ficará obrigado a providenciar o adestramento do animal por
profissional qualificado, às suas expensas, como medida corretiva.
Art. 10 - Fica instituída a obrigatoriedade de registro dos cães
pertencentes as raças consideradas bravias junto à Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar
dos Animais, mediante apresentação de documentação de identificação do animal e comprovante
de residência do responsável.
Parágrafo único. Recomenda-se, ainda, a castração dos
animais de raça bravia como medida de segurança e de controle populacional, podendo a
Secretaria estabelecer programas de incentivo à realização do procedimento.
Art. 11 - O tutor ou responsável legal por animais de grande
porte, tais como equinos, bovinos, muares e similares, deverá garantir condições adequadas de
bem-estar, saúde e segurança, conforme os princípios da proteção animal estabelecidos nesta lei.
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I- Assegurar atendimento veterinário regular;
II - Realizar exames preventivos e manter controle de
Zoonoses;
III - Manter a carteira de vacinação atualizada, conforme
espécie e exigência sanitária.
IV - Oferecer alimentação compatível com a espécie, idade e
atividade do animal;
V- Garantir acesso contínuo à água limpa e potável;
VI - Manter o animal em local seguro, limpo, ventilado e com
espaço suficiente para movimentação;
VII - Proteger o animal contra intempéries, como sol
excessivo, chuva e frio;
VIII - Evitar confinamento prolongado ou em condições
insalubres;
IX - Proibir o uso de instrumentos que causem dor, lesão ou
sofrimento;
X - Evitar sobrecarga de peso, esforço físico excessivo ou
participação em eventos sem preparo adequado;
XI - Não permitir que o animal circule livremente em vias
públicas ou locais de risco.
XII - Portar a Guia de Trânsito Animal (GTA) em qualquer
deslocamento, conforme exigência sanitária;
XII - Manter registro atualizado do animal, com
identificação e histórico de saúde.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações
previstas neste artigo sujeitará o tutor às penalidades administrativas, civis e penais previstas
nesta Lei e na legislação federal vigente, incluindo multa, apreensão do animal e
responsabilização por maus-tratos.
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CAPÍTULO III
DA CONSTATAÇÃO DE MAUS-TRATOS E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 12 - A constatação de maus-tratos e demais infrações previstas
nesta Lei deverá ser realizada por Médico Veterinário ou Zootecnista, devidamente registrado
em seu respectivo Conselho Profissional, em conformidade com o disposto no artigo 4º e seus
parágrafos da Resolução nº 1.236, de 26 de outubro de 2018, do Conselho Federal de Medicina
Veterinária.
Art. 13 - A constatação de maus-tratos a animais será realizada pela
equipe técnica da Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais, podendo também
ser exercida pelo Secretário ou pelo Subsecretário da pasta, mediante vistoria e emissão de laudo
técnico, elaborado por profissional legalmente habilitado, atestando as condições de saúde,
integridade física e bem-estar do animal.
Parágrafo único. O laudo técnico deverá conter a identificação
completa do profissional responsável, descrição detalhada dos sinais clínicos e comportamentais
observados, além de, sempre que possível, registros fotográficos ou audiovisuais que
comprovem a situação constatada.
Art. 14 - A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada
por Médico Veterinário e/ou Zootecnista, pertencente ao quadro de servidores efetivos ou em
cargos de confiança da Prefeitura Municipal de Barra Mansa, investido com Poder de Polícia
Administrativa, sendo considerado, para os fins desta Lei, como Autoridade Fiscal, competindo-
lhe:
I - Realizar vistorias, diligências e demais atos inerentes à atividade
fiscalizatória;
II - Elaborar Relatórios de Vistoria e lavrar Autos de Advertência,
Constatação, Apreensão, Intimação, Infração, bem como Termo de Fiel Depositário;
HI - Aplicar as penalidades previstas nesta Lei e em seu
regulamento;
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IV - Requisitar, sempre que necessário, o apoio das forças de
segurança pública, com vistas ao pleno exercício de suas atribuições legais.
Art. 15 - Da proteção e fiscalização de animais de grande porte em
eventos no município de Barra Mansa:
$1º - Os animais de grande porte utilizados em eventos públicos ou
privados, tais como cavalgadas, desfiles, romarias e similares, deverão ser tratados com respeito
e dignidade, sendo garantidas condições adequadas de saúde, segurança, alimentação, hidratação
e descanso.
$2º- A Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais,
instituída pela Lei nº 6.031, será responsável pela fiscalização desses eventos, devendo:
I- Realizar inspeções antes, durante e após os eventos;
II - Verificar o estado físico e emocional dos animais;
HI - Fiscalizar o transporte, alojamento e uso de equipamentos:
IV - Proibir práticas que causem sofrimento, como excesso de
carga, uso de esporas agressivas ou substâncias estimulantes.
$3º - Os organizadores deverão solicitar autorização prévia à
Secretaria, apresentando:
1 - Relação dos animais participantes com identificação;
II - Laudo veterinário atestando aptidão física:
III- Plano de manejo e cuidados durante o evento.
$4º - O descumprimento das normas acarretará sanções
administrativas, como:
I - Multas progressivas:
II - Suspensão do evento;
III - Apreensão do animal;
IV - Responsabilização civil e penal por maus-tratos, conforme
previsto na Lei Federal nº 9.605/1998.
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CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 16 - As infrações administrativas previstas nesta Lei sujeitam o
infrator às sanções aqui estabelecidas, as quais poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, sem prejuízo das demais penalidades de natureza civil ou penal previstas na
legislação vigente:
I - Advertência por escrito;
II - Multa, nos seguintes valores:
a) Infração leve: até 1.000 UFM;
b) Infração grave: de 1.001 UFM a 10.000 UFM;
c) Infração gravíssima: de 10.001 UFM a 100.000 UFM;
III - Multa diária, no valor de 100 UFM/dia;
IV - Apreensão do animal;
V - Suspensão ou cassação de licença de funcionamento, nos casos
em que a infração for cometida por estabelecimentos comerciais ou congêneres;
VI - Proibição temporária de guarda de animais, conforme a
gravidade da infração:
VII - Fechamento temporário ou definitivo de estabelecimento
comercial, conforme a gravidade da infração;
VIII - Pagamento das despesas com o tratamento do animal;
IX - Encaminhamento do infrator à autoridade policial competente,
sempre que a conduta configurar crime ou contravenção penal, nos termos da legislação federal
vigente.
$1º - O valor da multa será fixado pela Autoridade Fiscal
responsável pela constatação da infração, devendo a penalidade ser devidamente fundamentada
em laudo técnico circunstanciado.
$2º - A aplicação da multa será feita de forma individualizada,
levando-se em consideração o número de animais vitimados e a gravidade da infração, com base
em laudo técnico elaborado por profissional habilitado.
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I- A gravidade da infração, considerando seus motivos, suas
consequências para a proteção e o bem-estar animal, e seus impactos sobre o meio ambiente;
II - A capacidade econômica do infrator;
HI - O porte do empreendimento, atividade ou estabelecimento
envolvido.
Art. 19 - Independentemente da aplicação das sanções
administrativas previstas nesta Lei, a constatação de maus-tratos impõe as seguintes providências
imediatas:
I - O animal será submetido à avaliação clínica, seguida da
implantação de microchip e do respectivo cadastro em sistema oficial de identificação animal;
II - O infrator será orientado pela equipe técnica da Secretaria
Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais, quanto às medidas necessárias para garantir a
saúde e o bem-estar do animal sob sua guarda.
$1º - Nos casos em que a infração constatada enseje apenas
advertência, multa simples ou orientações técnicas, caberá ao infrator:
I- Manter a guarda responsável do animal;
II - Realizar, às suas expensas, a castração do animal, quando
indicada, apresentando à Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais, no prazo
de até 60 (sessenta) dias, comprovante emitido por médico veterinário, sob pena de aplicação de
multa diária.
$2º - Constatada a necessidade de assistência veterinária, caberá ao
infrator providenciá-la, igualmente às suas expensas.
$3º - Verificada, no ato da fiscalização, pela Autoridade Fiscal, a
ausência de condições mínimas para a manutenção do animal sob a guarda do infrator, fica
autorizada a remoção imediata do animal pelo Município, com apoio da força policial, se
necessário.
$4º - O Município será responsável pela recuperação, castração
(quando pertinente), abrigo e destinação do animal para adoção, em local apropriado, garantindo
sua devida identificação.
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$3º - No caso de reincidência específica, a multa a ser imposta pela
prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência
genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao
dobro.
$4º - A multa diária consiste na penalidade pecuniária imposta de
forma continuada, aplicada nos casos em que o infrator, após notificação, persista na conduta
infracional ou deixe de cumprir obrigações determinadas pela Autoridade Fiscal, especialmente
nas hipóteses de manutenção de animais em situação de maus-tratos, abandono ou em condições
inadequadas de bem-estar, até que cesse a irregularidade ou seja cumprida a determinação
administrativa.
$5º - O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados
implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação
tributária municipal.
Art. 17 - Constatada a ocorrência de infração administrativa, ou
indício de infração, será lavrado Auto de Infração pela Autoridade Fiscal, preferencialmente no
ato da constatação dos maus-tratos, garantindo a ampla defesa e contraditório.
$1º- A constatação da ocorrência da infração será formalizada em
relatório de fiscalização, elaborado pela Autoridade Fiscal que conterá:
I - Descrição das circunstâncias que levaram à constatação da
infração e à identificação da autoria;
II - Os critérios utilizados para sugestão do valor da multa e das
demais sanções administrativas;
III - Quaisquer outras informações, registros da situação, termos de
declaração ou outros meios de prova, considerados relevantes.
Art. 18 - A fixação do valor da multa, bem como a aplicação das
demais sanções administrativas previstas nesta Lei, deverá ser devidamente motivada, de forma
clara, objetiva e fundamentada, constituindo requisito de validade do ato administrativo a análise
das seguintes circunstâncias:
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$5º - O infrator será responsável pelo ressarcimento dos custos de
estada, atendimento veterinário, castração, microchipagem e reabilitação do animal, conforme
valores comprovados pelo Município e definidos em regulamento próprio, levando-se em conta,
para fins de cobrança, sua capacidade econômica, de modo a assegurar o equilíbrio e a justiça na
aplicação da sanção.
$6º - Os recursos utilizados pelo Município para cumprimento das
medidas previstas neste artigo serão registrados no respectivo processo administrativo, com
vistas à cobrança posterior do infrator, inclusive por via judicial, se necessário.
$7º - Animais que, por suas características, natureza ou
comportamento, não sejam aptos à adoção. poderão ser reintroduzidos em habitat apropriado ou
encaminhados a jardins zoológicos, santuários, fundações ou entidades congêneres, desde que
sob a responsabilidade de profissionais habilitados e com garantia de adaptação ao ecossistema
receptor.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES
Art. 20 - Considera-se infração, para os fins desta Lei, qualquer ato
ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique o bem-estar, a saúde física ou mental, ou a
integridade de um animal, configurando práticas de maus-tratos, crueldade, abandono,
negligência ou qualquer outra conduta que infrinja os direitos e garantias dos animais.
Parágrafo único. As infrações relativas aos maus-tratos contra
animais são classificadas, para fins desta Lei, em leves. graves e gravíssimas, conforme a
natureza do ato praticado, os danos causados ao animal e a reincidência do infrator.
Seção I
Das Infrações Leves
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Art 21 - Consideram-se infrações leves aquelas que, embora
contrárias ao bem-estar animal, não causem sofrimento físico direto, ferimentos ou danos
psicológicos duradouros, sendo elas:
I - Deixar de fornecer água limpa e potável com regularidade,
desde que não resulte em desidratação:
II - Manter o animal em local inadequado, porém sem
superlotação, insalubridade extrema ou riscos imediatos à saúde;
III - Ausência ocasional de alimentação apropriada, sem prejuízo
visível à saúde do animal;
IV - Ausência de passeios ou exercícios regulares para espécies que
os demandem, sem impactos comportamentais relevantes;
V - Deixar de recolher excrementos fecais nas vias ou logradouros
públicos;
VI - Deixar de atualizar as informações cadastrais relativas à
identificação eletrônica (microchipagem) do animal junto ao banco de dados oficial.
Seção II
Das Infrações Graves
Art. 22 - São consideradas infrações graves aquelas que causem
sofrimento físico ou psicológico ao animal, ainda que sem resultar em lesões permanentes.
Incluem-se entre essas:
1 - Manter o animal contido em corda ou corrente que impossibilite
a sua movimentação de maneira adequada por tempo superior a 01 (uma) hora diária;
II - Negligenciar cuidados básicos de saúde e higiene:
III - Não imunizar cães e gatos com a vacina múltipla e contra
raiva, conforme protocolo veterinário reconhecido.
IV - Abandono do animal em locais públicos ou privados, ainda
que em boas condições físicas;
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V - Submeter o animal a situações de medo ou estresse intenso de
forma recorrente ou intencional;
VI - Manter cão considerado de raça bravia solto em vias públicas
ou em local sem a devida contenção e segurança, expondo a risco a integridade de pessoas e de
outros animais;
VII - Manter animal em local restrito de movimentação ampla e
incompatível com seu porte ou desprovido de circulação de ar e luz natural;
VIII - Transportar animais em veículos e condições físicas
inadequados expondo-os a desconforto, risco físico, estresse ou morte;
IX - Utilizar o animal em atividades incompatíveis com sua espécie
ou condição física;
X - Enclausurar animais com outros que os perturbem ou os
molestem;
XI - Submeter animais a trabalho excessivo, superior às suas
forças, ou que gere sofrimento como os produzidos mediante esforços que não seriam alcançados
senão com castigo:
XII - Deixar animal, sob sua responsabilidade, sozinho no interior
de veículo fechado, sob exposição ao sol, calor, frio ou qualquer outra condição que comprometa
sua saúde ou integridade física, ainda que por curto período de tempo;
XIII - Submeter os animais a procedimentos cirúrgicos
considerados desnecessários, que tenham finalidade exclusivamente estética ou que possam
impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie, tais como
caudectomia, cordectomia, conchotomia e onicectomia em cães e gatos, salvo se houver
indicação terapêutica, atestada por profissional de Medicina Veterinária regularmente inscrito no
respectivo Conselho de Classe;
XIV - Comércio de animais em condições precárias de exposição,
que comprometam a saúde, a integridade física ou o bem-estar dos animais, colocando-os em
situação de risco.
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$1º - As infrações graves resultarão em multa administrativa
elevada, apreensão do animal, quando necessário, e a obrigação de custear o tratamento e o
abrigo do animal, levando em conta a condição econômica do infrator.
$2º - Em caso de reincidência, o infrator poderá ser impedido
judicialmente de manter a guarda de animais.
Seção HI
Das Infrações Gravíssimas
Art. 23 - Consideram-se infrações gravíssimas aquelas que causem
morte, mutilação, ferimentos severos ou sofrimento extremo ao animal, bem como as que
envolvam crueldade deliberada, sendo elas:
I - Espancamento, envenenamento, queimadura, mutilação ou
qualquer forma de tortura física ou psicológica:
II - Exploração de animais em rinhas, lutas, eventos ilegais ou
experiências abusivas;
III - Manter o animal em situação de privação total de alimentação,
água ou abrigo, resultando em sofrimento intenso:
IV - Abandono de animal doente, ferido ou em local que ofereça
risco iminente de morte;
V- Abusar sexualmente de animal;
VI - Abandonar o animal sob qualquer pretexto ou deixar de prestar
socorro em casos de atropelamento, mesmo que acidentais;
VII - Conduzir animais atrelados ou presos a veículos em
movimento, motorizados ou não, tais como automóveis, motocicletas, bicicletas, triciclos, skates,
patinetes ou patins;
VIII - Reincidência em infrações graves.
$1º - As infrações gravíssimas ensejam pena de multa máxima,
apreensão imediata do animal, responsabilização penal conforme legislação penal vigente, além
de proibição definitiva de guarda de animais.
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$2º- A Autoridade Fiscal poderá requerer prisão preventiva quando
houver risco à integridade de outros animais sob responsabilidade do infrator.
$3º - Considerar-se-á, ainda, como maus-tratos, para os fins desta
Lei, todo ato ou omissão que, embora não expressamente tipificado neste diploma legal, seja
assim caracterizado com base em parecer técnico fundamentado, elaborado por profissional
legalmente habilitado, nos termos do art. 10 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DOS RESPONSÁVEIS PELAS INFRAÇÕES
Art. 24 - Será considerado infrator, para os fins desta Lei, toda
pessoa física ou jurídica que, por ação ou omissão, praticar, concorrer para a prática ou permitir a
prática de maus-tratos, abandono, negligência ou qualquer outra forma de violência contra
animais, ainda que estes estejam sob sua guarda, responsabilidade, vigilância ou domínio, direto
ou indireto, permanente ou temporário.
Parágrafo único. Quando a infração for cometida no âmbito de
pessoa jurídica, poderão ser responsabilizados seus representantes legais, diretores,
administradores ou prepostos que, de qualquer forma, tenham contribuído para a ocorrência do
fato.
Art. 25 - No caso de abandono de animais em imóveis locados, o
locador será responsável pela guarda imediata e provisória dos animais, devendo assegurar seu
bem-estar até que o responsável direto seja localizado ou outra medida seja determinada pela
Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais.
Parágrafo único. O locatário responsável pelo abandono dos
animais, uma vez localizado em novo endereço, responderá administrativa, civil e criminalmente
pelo abandono, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da aplicação das penalidades
previstas nesta Lei.
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Art 26 - As imobiliárias, administradoras de imóveis e os
proprietários deverão incluir cláusula específica nos contratos de locação, estabelecendo a
obrigação do locatário de garantir a guarda, proteção e bem-estar dos animais sob sua
responsabilidade, respondendo civil, administrativa e criminalmente em caso de abandono ou
maus-tratos.
$1º - A omissão da cláusula referida no caput não exime a
responsabilidade solidária da imobiliária, administradora ou do proprietário pela proteção dos
animais eventualmente abandonados no imóvel, devendo esses agentes comunicar
imediatamente a Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais e adotar
providências para assegurar a integridade dos animais até que se resolva a situação jurídica.
$2º - O descumprimento do dever de comunicação imediata e das
providências básicas para garantir o bem-estar dos animais abandonados, por parte das
imobiliárias, administradoras de imóveis ou dos proprietários. sujeitará os responsáveis à
aplicação de sanções administrativas, tais como advertência, multa e, em caso de reincidência, a
suspensão temporária de licenciamento municipal, conforme regulamento.
CAPÍTULO VII
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
Art. 27 - Para fins de aplicação das penalidades previstas nesta Lei,
deverão ser consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes relativas à conduta praticada.
$1º - São consideradas circunstâncias atenuantes:
I- A ausência de dolo ou de intenção clara de causar sofrimento ao
animal;
II - A colaboração efetiva do infrator com a fiscalização e a adoção
imediata de medidas corretivas:
II - A prestação, pelo infrator, de atendimento veterinário
imediato e adequado ao animal, às suas próprias expensas;
IV - A primariedade do infrator, nos casos em que a infração não
seja classificada como grave ou gravíssima.
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$2º - São consideradas circunstâncias agravantes, quando
presentes:
I- A reincidência na prática de infrações previstas nesta Lei;
II - A prática da infração por pessoa que detenha a guarda, tutela
ou responsabilidade técnica sobre o animal;
HI - A prática da infração que afete gravemente ou exponha a
perigo a saúde pública, a vida ou a integridade do animal;
IV - O emprego de métodos cruéis, instrumentos ou substâncias
que intensifiquem o sofrimento do animal;
V-A prática da infração em ambiente coletivo, com exposição
pública do ato;
VI - O abuso de direito decorrente de licença, permissão,
autorização ambiental ou alvará;
VII - A prática de maus-tratos contra animal idoso ou doente;
VIII - A prática de maus-tratos contra animal silvestre nativo;
IX - A prática da infração envolvendo grande número de animais.
$3º - A presença de circunstâncias atenuantes poderá reduzir a
multa aplicada em até 50% (cinquenta por cento), a critério da Autoridade Fiscal, desde que não
comprometa a efetividade da sanção.
$4º - A presença de circunstâncias agravantes poderá elevar a multa
aplicada em até 100% (cem por cento), conforme a gravidade e a repercussão do fato.
CAPÍTULO VIII
DA APREENSÃO DE ANIMAIS VÍTIMAS DE MAUS-TRATOS
Art. 28 - Os animais que forem vítimas de maus-tratos, negligência,
abandono ou quaisquer outras formas de violência previstas nesta Lei poderão ser apreendidos
pela Autoridade Fiscal, sempre que constatado risco à saúde, integridade física ou bem-estar do
animal.
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Art. 29 - A apreensão será formalizada mediante Auto próprio,
lavrado pela Autoridade Fiscal, contendo:
I- A identificação do animal, com descrição de suas condições
físicas e comportamentais:
II - Os dados do local e, quando possível, do responsável pela
guarda do animal;
HI - A justificativa da apreensão, com base em laudo técnico ou
parecer profissional;
IV- A destinação provisória a ser dada ao animal.
Art. 30 - Após a apreensão, o animal poderá ser encaminhado para:
I- Instituição conveniada com o Município;
II - Entidade de proteção animal legalmente constituída;
HI - Lar temporário, mediante assinatura de Termo de
Responsabilidade.
Art. 31 - O responsável pelo animal apreendido poderá solicitar a
sua restituição no prazo de até 10 (dez) dias úteis, mediante requerimento formal e comprovação
de condições adequadas de guarda e bem-estar, a serem avaliadas por profissional competente.
Art. 32 - O animal apreendido poderá ser encaminhado a entidades
conveniadas com a Prefeitura ou a lares temporários voluntários, para fins de doação
responsável, ficando as despesas relativas ao tratamento, alimentação e manutenção do animal a
cargo do infrator, com base em sua capacidade econômica, conforme avaliação da Autoridade
Fiscal.
$1º - Nos casos de maus-tratos que não justifiquem a apreensão do
animal, e havendo manifestação formal do proprietário no sentido de não mais desejar sua
guarda, a Autoridade Fiscal poderá repassar a informação às entidades conveniadas, visando à
destinação do animal por meio de doação.
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$2º - Na hipótese do $1º, havendo disponibilidade de vagas em
organizações conveniadas e com a concordância de ambas as partes, os animais poderão ser
encaminhados a essas entidades, mesmo sem a formalização de apreensão, permanecendo as
despesas sob responsabilidade do proprietário.
$3º - A restituição do animal poderá ser negada em caso de
reincidência, existência de risco iminente à saúde ou à integridade do animal, ou ausência de
condições adequadas de manejo.
$4º - Não sendo requerida a restituição no prazo estipulado, ou
sendo esta indeferida, o animal poderá ser disponibilizado para adoção responsável.
Seção Única
Animais Comunitários
Art. 33 - Fica reconhecida a figura do animal comunitário,
entendido como aquele que, embora sem tutor único definido, estabelece laços de dependência e
cuidados regulares com a comunidade local, recebendo alimentação, abrigo e atenção de forma
compartilhada.
$1º - Os animais comunitários deverão ser devidamente
identificados, castrados, vacinados e registrados junto à Secretaria Municipal de Proteção e Bem-
Estar dos Animais.
$2º - Para fins de vacinação e/ou castração, os animais deverão ser
previamente submetidos à avaliação clínica e à realização de exames laboratoriais (hemograma e
leucograma), com o objetivo de aferir suas condições de saúde e aptidão ao procedimento, sendo
tais medidas de responsabilidade da equipe técnica da Secretaria Municipal de Proteção e Bem-
Estar Animal.
$3º - Os animais a serem submetidos ao procedimento de castração
deverão realizar previamente exames laboratoriais destinados à avaliação das principais funções
hepáticas e renais, com o objetivo de garantir a segurança e a viabilidade clínica da intervenção
cirúrgica.
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$4º - A guarda e a responsabilidade solidária pelos animais
comunitários deverão ser formalizadas por meio de Termo de Compromisso, firmado pelos
responsáveis locais ou representantes da comunidade.
$5º - A remoção de animais comunitários dependerá de laudo
técnico emitido por profissional competente, comprovando risco à saúde pública ou à integridade
física do animal.
CAPÍTULO IX
DA COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 34 - A comercialização de animais no Município de Barra
Mansa deverá obedecer às normas estabelecidas por esta Lei, visando garantir o bem-estar dos
animais e a erradicação de práticas que resultem em maus-tratos, abandono ou negligência.
Art. 35 - É vedada a venda de animais em feiras, praças públicas ou
quaisquer outros locais não autorizados pelo Poder Público Municipal, bem como a
comercialização em condições que coloquem em risco a saúde, a integridade física ou o bem-
estar dos animais.
$1º - A comercialização de animais somente será permitida em
estabelecimentos e canis devidamente licenciados e cadastrados na Secretaria Municipal de
Proteção e Bem-Estar dos Animais, os quais devem garantir que os animais sejam mantidos em
condições adequadas de alimentação, higiene, abrigo e cuidados veterinários.
$2º - A exigência de vacinação, vermifugação e microchipagem
será definida conforme as características e necessidades de cada espécie animal comercializada,
de acordo com as normativas sanitárias específicas para cada tipo de animal, devendo o vendedor
ou estabelecimento apresentar a documentação comprobatória dos tratamentos realizados,
conforme exigido pela legislação vigente e orientações técnicas pertinentes.
Art. 36 - Fica proibida a venda de animais que sejam provenientes
de práticas de maus-tratos, criação irregular ou clandestina, bem como de animais que, por suas
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condições de saúde ou comportamento, apresentem risco à segurança pública ou à saúde
coletiva.
Art. 37 - No ato da venda, o comprador deverá ser orientado sobre
as responsabilidades legais e éticas envolvidas na guarda do animal, incluindo cuidados
veterinários, alimentação. exercício, socialização e castração, sempre de acordo com os
princípios de guarda responsável.
Art. 38 - A venda de animais que envolva o uso de métodos cruéis
ou que seja realizada de forma clandestina será considerada como infração grave, sujeitando o
infrator às penalidades previstas nesta Lei, incluindo multa, apreensão dos animais e eventual
proibição de exercer atividades relacionadas ao comércio de animais.
Art. 39 - Fica proibido o comércio de animais em locais que não
garantam a visibilidade e acessibilidade à fiscalização, sendo obrigatória a presença de
profissionais capacitados para atender às necessidades de saúde e bem-estar dos animais durante
o processo de comercialização.
Art. 40 - O não cumprimento das disposições contidas neste
capítulo sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções
legais aplicáveis, como o fechamento temporário ou definitivo do estabelecimento comercial,
conforme a gravidade da infração.
Art. 41 - O Poder Público Municipal, em parceria com entidades de
proteção animal, deverá promover campanhas educativas para conscientizar a população sobre a
importância da adoção responsável de animais, combatendo a prática de venda irresponsável e o
incentivo à guarda adequada de animais domésticos.
CAPÍTULO X
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
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Seção I
Da Instauração
Art. 42 - O procedimento terá início com a lavratura de Auto de
Infração, acompanhado do laudo técnico que o sustente.
Art. 43 - O Auto de Infração deverá conter, obrigatoriamente:
I- A identificação completa do autuado, incluindo nome, CPF ou
CNPJ, endereço e demais dados pertinentes;
II - A descrição clara, precisa e circunstanciada da infração
administrativa constatada;
III - A indicação expressa dos dispositivos legais e regulamentares
infringidos:
IV- A data, hora e local da lavratura do auto;
V - O nome completo, matrícula e assinatura da Autoridade Fiscal
responsável pela autuação;
VI - A indicação do prazo legal para apresentação de defesa,
interposição de recurso administrativo e/ou pagamento da multa aplicada.
Seção II
Da Notificação e Defesa
Art. 44 - O infrator será notificado do cometimento da infração, na
seguinte ordem:
1 - Pessoalmente ou por seu representante legal ou preposto;
II - Por meio eletrônico, observada a regulamentação específica;
III - Pelo correio, por meio de aviso de recebimento (A.R.);
IV - Através de publicação no Diário Oficial do Município, se
estiver em lugar incerto ou não sabido ou se não for localizado no endereço.
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Art. 45 - O infrator deverá apresentar defesa prévia no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contados da ciência da autuação.
Parágrafo único. A notificação deverá informar sobre o prazo, o
direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como os documentos que instruem o auto.
Seção HI
Da Instrução e Julgamento
Art. 46 - Compete ao Secretário Municipal de Proteção e Bem-
Estar dos Animais o julgamento, em primeira instância, das infrações administrativas decorrentes
do descumprimento desta Lei.
Art. 47 - A decisão administrativa deverá ser proferida no prazo
máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento da defesa, podendo ser prorrogado por
igual período, mediante justificativa expressa da autoridade competente.
Seção IV
Do Recurso Administrativo
Art. 48 - Da decisão que aplicar penalidade caberá recurso
administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da decisão.
$1º - O recurso interposto terá efeito suspensivo e será julgado, em
segunda instância, pela Junta de Recursos Fiscais do Município.
$2º - Esgotada a instância administrativa, a decisão torna-se
definitiva, podendo ser executada e, se for o caso, comunicada ao Ministério Público para
eventual responsabilização penal.
Art. 49 - Sempre que houver risco iminente à vida ou integridade
do animal, a Autoridade Fiscal poderá determinar, de forma imediata e cautelar, o recolhimento
do animal e sua destinação a local apropriado, sem prejuízo da responsabilização do infrator.
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Art. 50 - O processo administrativo poderá ser conduzido de forma
eletrônica, garantindo ao infrator o acesso integral aos autos do processo, bem como a
possibilidade de peticionamento eletrônico e acompanhamento digital de todas as fases do
procedimento.
CAPÍTULO XI
DA ADOÇÃO RESPONSÁVEL
Art. 51 - Os animais apreendidos nos termos desta Lei, que não
forem restituídos aos seus responsáveis legais, poderão ser destinados à adoção responsável,
mediante critérios estabelecidos em normas complementares.
Art. 52 - A adoção responsável será formalizada por meio de
Termo de Responsabilidade, firmado entre o adotante e a Secretaria Municipal de Proteção e
Bem-Estar dos Animais, ou entidade conveniada, contendo:
I- A identificação do adotante e do animal;
II - O compromisso de zelar pela saúde, segurança, bem-estar e
qualidade de vida do animal;
HII- A proibição de repasse, venda, troca do animal adotado, salvo
autorização expressa da autoridade competente; sendo igualmente proibido o seu abandono, nos
termos da legislação vigente.
Art. 53 - Poderão adotar animais apenas pessoas maiores de 18
(dezoito) anos, com capacidade legal e comprovada aptidão para oferecer condições adequadas
de guarda, manejo e cuidado ao animal.
Art. 54 - A adoção será precedida de avaliação técnica e entrevista
com o pretendente, podendo ser indeferida nos casos em que não estiverem asseguradas as
condições mínimas de bem-estar ao animal.
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Art. 55 - Os interessados na adoção ou doação de animais deverão
firmar Termo de Responsabilidade, no qual constará, expressamente, a concordância com a
realização de eventuais fiscalizações por parte do Poder Público, destinadas a verificar as
condições de guarda, manejo e bem-estar do animal.
Art. 56 - O descumprimento das obrigações previstas no Termo de
Responsabilidade poderá acarretar a revogação da guarda, com recolhimento imediato do animal
e aplicação das penalidades cabíveis, sem prejuízo de outras sanções previstas nesta Lei.
CAPÍTULO XII
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS
Art. 57 - Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção aos
Animais (CMPA), órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à
administração pública municipal, com a finalidade de propor, acompanhar e colaborar na
implementação de políticas públicas voltadas à proteção e ao bem-estar animal no Município de
Barra Mansa.
Art. 58 - Compete ao Conselho Municipal de Proteção aos
Animais:
T- Promover e defender os direitos dos animais, propondo medidas,
diretrizes e soluções diante de denúncias relacionadas à violação de tais direitos;
7 - Sugerir diretrizes para a formulação e execução das políticas
públicas municipais voltadas à proteção animal, acompanhando e avaliando sua implementação;
HI - Propor ações educativas e de conscientização sobre o bem-
estar animal nas redes de ensino públicas e privadas;
IV - Sugerir critérios e padrões de qualidade para o controle
populacional e o cuidado com os animais no âmbito municipal:
V - Acompanhar a execução das ações e dos princípios que
fundamentam a proteção animal;
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VI - Definir a destinação e fiscalizar a aplicação dos recursos do
Fundo Municipal de Proteção aos Animais (FMPA);
VII - Promover a articulação com associações, universidades,
organizações não governamentais, profissionais, órgãos públicos estaduais, federais e
internacionais que atuem na defesa da causa animal:
VIII - Colaborar na elaboração de estudos, campanhas e planos de
conscientização sobre guarda responsável;
IX - Propor e acompanhar ações permanentes voltadas à adoção
responsável, microchipagem, vacinação e castração de animais, bem como outras medidas de
saúde e controle populacional;
X - Elaborar seu Regimento Interno, a ser homologado por meio de
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 59 - O Conselho Municipal de Proteção aos Animais será
composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, distribuídos da seguinte
forma:
I - Representantes do Poder Público Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Proteção e
Bem-Estar dos Animais;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
II - Representantes da Sociedade Civil: 05 (cinco) representantes
de associações, entidades civis organizadas, sindicatos, universidades ou organizações não
governamentais, legalmente constituídas e com atuação reconhecida na proteção e bem-estar dos
animais.
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EM
SEN
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$1º - Os representantes da sociedade civil serão indicados por suas
respectivas entidades e nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo.
$2º - Os representantes do Poder Público serão indicados pelos
respectivos Secretários Municipais e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
$3º - A substituição dos conselheiros poderá ocorrer a qualquer
tempo, mediante indicação da entidade representada.
$4º - O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida
uma única recondução consecutiva.
$5º - Os suplentes exercerão suas funções em caso de impedimento
ou ausência dos respectivos titulares.
$6º - A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário
Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais ou por servidor por ele designado.
$7º - O exercício da função de conselheiro será considerado de
relevante interesse público e será prestado de forma voluntária e não remunerada.
Art. 60 - O Conselho Municipal de Proteção aos Animais deverá
elaborar seu Regimento Interno no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da nomeação
de seus membros, mediante reunião com a presença de todos os titulares, devendo o referido
Regimento ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO XIII
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS
Art. 61 - Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção aos
Animais (FMPA), vinculado à Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais, como
um instrumento contábil e financeiro destinado à captação, gestão e aplicação de recursos para o
financiamento e desenvolvimento de políticas públicas, programas. projetos e ações voltados à
proteção e bem-estar dos animais, incluindo o controle populacional, tratamentos de saúde,
prevenção de zoonoses e outras enfermidades, no âmbito do Município de Barra Mansa.
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$1º - O Fundo Municipal de Proteção aos Animais será gerido pela
Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais, por meio de unidade orçamentária
própria, obedecendo às normas de direito financeiro e às diretrizes da legislação vigente.
$2º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Proteção aos
Animais:
I - Dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no
Orçamento Municipal;
II - Recursos provenientes de convênios, contratos, ajustes e
parcerias firmado com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais:
III - Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
IV - Valores oriundos de multas aplicadas em razão do
descumprimento da legislação de proteção animal;
V - Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos
recursos do Fundo, conforme a legislação pertinente;
VI - Repasses de outros fundos ou programas governamentais que
tenham por finalidade a proteção animal, bem-estar e saúde pública;
VII - Valores provenientes de arrecadação de taxas de registro e
identificação de animais domésticos e domesticados;
VIII - Quaisquer outras receitas que lhe sejam legalmente
destinadas.
$3º- O Gestor do Fundo Municipal de Proteção aos Animais será o
Secretário Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais.
$4º - A prestação de contas do Fundo Municipal de Proteção aos
Animais será realizada anualmente, observando os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, e deverá ser submetida à apreciação dos órgãos de controle
interno e externo, conforme a legislação vigente.
$5º - Os recursos do Fundo Municipal de Proteção aos Animais
deverão ser depositados em conta específica em instituição financeira.
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Art. 62 - O Fundo Municipal de Proteção aos Animais destinará
seus recursos à execução de projetos. programas e atividades que tenham como finalidade:
I - Custear e financiar ações de controle, fiscalização e defesa do
bem-estar animal, realizadas pelo Poder Público Municipal;
II - Financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais
ou não governamentais, que estejam alinhados aos seus objetivos institucionais;
III - Atender às diretrizes e metas estabelecidas nas legislações
municipais relativas à proteção e ao bem-estar animal;
IV - Adquirir equipamentos, materiais, insumos e implementos
necessários à execução de programas e ações de assistência e proteção dos animais;
V - Desenvolver e aperfeiçoar instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações voltadas à proteção animal;
VI - Promover o treinamento e a capacitação de recursos humanos
para as atividades relacionadas à proteção e ao bem-estar animal;
VII - Desenvolver projetos e campanhas de educação e
conscientização sobre a importância da proteção animal;
VIII - Apoiar a realização de projetos e eventos ligados à proteção
animal e ao controle de zoonoses, mediante o repasse de recursos a entidades legalmente
constituídas e reconhecidas por atuação específica na área;
IX - Executar outras atividades correlatas à proteção animal,
conforme previsão em legislações federal, estadual ou municipal;
X- Promover eventos Pets.
Art. 63 - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de
Proteção aos Animais projetos incompatíveis com as políticas públicas destinadas à saúde, à
proteção, à defesa e ao bem-estar animal, ou contrários a quaisquer normas e critérios de
proteção do bem-estar animal presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal
vigentes.
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Art. 64 — Os recursos alocados ao Fundo Municipal de Proteção aos
Animais terão destinações específicas, não podendo servir para qualquer outro Fundo ou
Programa instituído pelo Município, e o saldo apurado no último dia do exercício financeiro será
transferido ao exercício seguinte.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias
com entidades públicas ou privadas, organizações da sociedade civil, clínicas veterinárias,
universidades e Organizações Não Governamentais (ONGs), para apoio às ações de resgate,
tratamento, castração, reabilitação e adoção de animais em situação de risco.
Art. 66 - O Município de Barra Mansa promoverá programa
permanente e gratuito de castração de cães e gatos, prioritariamente para:
T - Animais em situação de abandono ou sob tutela de protetores
independentes e organizações de proteção animal;
II - Animais pertencentes a famílias em situação de vulnerabilidade
socioeconômica;
III - Animais comunitários devidamente cadastrados junto à
Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais.
Parágrafo único. O programa de castração poderá ser executado
diretamente pelo Município ou por meio de convênios e parcerias com clínicas veterinárias,
organizações não governamentais, universidades e programas de castração gratuita promovidos
por outras esferas de governo.
Art. 67 - Os empreendimentos que comercializem, mantenham ou
promovam a exposição de animais, tais como pet shops, casas agropecuárias e congêneres,
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excetuadas as clínicas, consultórios e hospitais veterinários, deverão realizar registro obrigatório
junto à Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais.
$1º- A Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais
emitirá certificado de registro aos estabelecimentos registrados.
$2º - O certificado de registro deverá ser renovado anualmente,
mediante a apresentação da documentação atualizada e a verificação das condições de bem-estar
animal.
$3º - A falta de registro ou de renovação no prazo estabelecido
sujeitará o estabelecimento às penalidades previstas nesta Lei e em regulamento próprio.
$4º - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo terão o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, para se adequarem
às exigências de registro junto à Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.
Art. 68 - Fica instituído, no âmbito do Município de Barra Mansa,
o Calendário Oficial de Eventos de Proteção e Bem-Estar Animal, a ser promovido pela
Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, com o objetivo de conscientizar a
população sobre a guarda responsável, o combate aos maus-tratos e a promoção da saúde animal.
Parágrafo único. As datas, a programação e as diretrizes
específicas dos eventos que comporão o Calendário Oficial serão definidas por meio de normas
regulamentares expedidas pela Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais.
Art. 69 - Fica o Secretário Municipal de Proteção e Bem-Estar dos
Animais autorizado a expedir portarias, resoluções e instruções normativas, com a finalidade de
regulamentar, orientar, planejar, padronizar e dirimir dúvidas relativas à execução das
disposições desta Lei e de suas normas complementares.
Art. 70 - Nos casos omissos, aplicam-se, de forma subsidiária e
supletiva, no que couber, as normas estaduais e federais vigentes.
Art. 71 - O Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no
prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
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Art. 72 - Fica revogada a Lei Municipal Nº 4.330, de 18 de agosto
de 2014.
Art. 73 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 07 DE abril DE 2026.
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
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Boletim Informativo Oficial da Prefeitura Municipal de Barra Mansa - Nº 1517
NOTÍCIAOFICIAL
24 de abril de 2026 - PÁGINA 7
Art. 6º Compete ao Presidente do FUNDIP:
| - Convocar e participar de reuniões pertinentes e de interesse do FUNDIP;
Il - Elaborar a prestação de contas do FUNDIP e o relatório anual de atividades, o qual
deverá conter, no mínimo, os seguintes tópicos:
a) objetivos e prioridades:
b) orçamento, origem dos créditos e balanços;
c) resultados previstos e alcançados;
d) diretrizes para o próximo exercício fiscal.
Ill - Elaborar o Plano Anual de Trabalho e seu respectivo orçamento;
IV - Apoiar as atividades de captação de recursos;
V - Alocar os recursos do FUNDIP;
VI - Controlar as solicitações de créditos suplementares, remanejamento de dotações,
reservas orçamentárias e as demais providências orçamentárias,
VII - Propor a criação de Grupos de Trabalho, com prazo determinado, para apreciação
de temas específicos, sendo que tais grupos poderão ser constituídos por técnicos da
Secretaria Municipal de Manutenção Urbana e/ou por técnicos de outros órgãos munici-
pais, podendo ainda ser assessorado por especialistas contratados para essa finalidade.
VIII - Cumprir e fazer cumprir todas as disposições constantes deste Decreto.
Art. 7º O orçamento do FUNDIP evidenciará a política e os programas de trabalho do
setor, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios
de unidade e do equilíbrio orçamentário.
$1º O orçamento do FUNDIP integrará o orçamento do Município.
$ 2º O orçamento do FUNDIP observará, na sua elaboração e na execução, os padrões
e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 8º Os recursos do FUNDIP serão depositados em estabelecimentos bancários e em
conta corrente específica a ser movimentada.
Parágrafo único. Os recursos disponíveis do FUNDIP poderão ser aplicados conforme
orientação dada pela Secretaria Municipal de Finanças, em fundos de investimento,
exclusivos ou não, que possuam aportes do Município de Barra Mansa, observando o
disposto no caput.
Art. 9º O saldo positivo do FUNDIP apurado em balanço será transferido para o exercício
seguinte.
Parágrafo único. Salvo o início das atividades do FUNDIP no seu primeiro exercício,
os demais exercícios sociais terão a duração de um ano, iniciando no dia 1º de janeiro
e terminando no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 10 O FUNDIP terá suporte administrativo oferecido pela Secretaria Municipal de
Manutenção Urbana.
Art. 11 As demonstrações contábeis serão elaboradas pelo órgão competente da Se-
cretaria Municipal de Finanças. E
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº
10.501 de 17 de novembro de 2021 e demais disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 22 de abril de 2026.
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
Prefeito
ERRATA
No Boletim Informativo Oficial da Prefeitura Municipal de Barra Mansa — Nº 1516 do dia
17 de abril de 2026, página 21, no DECRETO Nº 12.600, DE 16 DE ABRIL DE 2026 por
erro material considera as seguintes alterações:
Onde se lê:
Art. 1º - Fica aberto crédito adicional suplementar no valor de R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), nas seguintes dotações orçamentárias:
03 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
03.001 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
001.10.302.0039.1024 CONSTRUÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL
Cód. Red: 850
3.3.90.39.00.00 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica
15000000000000 Recursos não vinculados de impostos (um milhão de reais) R$ 1.000.000,00
TOTAL R$ 1.000.000,00
Leia-se:
Art. 1º - Fica aberto crédito adicional suplementar no valor de R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), nas seguintes dotações orçamentárias:
03 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
03.001 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
001.10.302.0039.1024 CONSTRUÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL
Cód. Red: 868
3.3.90.39.00.00 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica
15001002000000 Recursos não vinculados de impostos (um milhão de reais) R$ 1.000.000,00
TOTAL R$ 1.000.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 20 de abril de 2026.
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
Prefeito
ACÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 6148, DE 07 DE abril DE 2026.
Ementa: Dispõe sobre a proteção, defesa e bem-estar dos animais no municipio de
Barra Mansa-RJ, estabelece infrações, penalidades e dá outras providências.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas para a proteção, defesa e bem-estar dos animais
no Município de Barra Mansa, visando coibir e punir práticas de maus-tratos, crueldade,
abandono e quaisquer condutas que comprometam a saúde física ou mental dos animais,
em consonância com o disposto no art. 225, 81º, inciso VII, da Constituição Federal, e no
art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se maus-tratos contra animais toda ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que implique em crueldade, abuso, negligência, imprudên-
cia, imperícia ou qualquer conduta que comprometa sua integridade física, mental ou
emocional, bem como suas necessidades naturais e condições adequadas de bem-estar.
Art. 3º - Para os fins desta Lei, considera-se animal todo ser vivo vertebrado pertencen-
te ao Reino Animalia, com exceção da espécie humana (Homo sapiens), abrangendo,
entre outros:
1- Fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;
H- Fauna domesticada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica, domiciliada ounão;
Hl- Fauna nativa ou exótica mantida em plantéis particulares, independentemente da
finalidade a que se destine.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais (SMPA) é o órgão
responsável pela execução, fiscalização e aplicação das disposições previstas nesta
Lei, competindo-lhe adotar as medidas necessárias à proteção, defesa e bem-estar dos
animais no Município de Barra Mansa
Art. 5º - Para os fins desta Lei, consideram-se as seguintes definições:
1- Animal doméstico: aquele que, por meio de processos tradicionais e sistemáticos
de manejo e melhoramento zootécnico, tornou-se adaptado à convivência com o ser
humano, desenvolvendo características biológicas e comportamentais de dependência,
docilidade, companheirismo e cooperação, podendo coexistir harmoniosamente em
ambiente humano.
H - Animal solto: todo e qualquer animal doméstico encontrado vagando, perdido ou
fugido em vias públicas, praças, parques ou demais locais de livre acesso público, sem
acompanhamento, supervisão ou controle de seu responsável;
HI - Animal abandonado: todo animal que, tendo sido sob responsabilidade de um tutor ou
proprietário, é deliberadamente deixado à própria sorte, privado de cuidados essenciais,
ficando exposto a riscos, fome, sede, doenças ou maus-tratos;
IV- Responsável legal: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou entidade
sem fins lucrativos, que detenha a posse legal ou de fato do animal, seja por compra,
doação, herança, adoção, ou acolhimento espontâneo, assumindo plena responsabilidade
por sua guarda, manutenção e bem-estar;
V- Tutor: pessoa física ou jurídica, entidade sem fins lucrativos ou grupo informal de
pessoas que, mesmo sem ser formalmente proprietário do animal, assume responsabi-
24 de abril de 2026 - PÁGINA 8
NOTÍCIAOFICIAL
Boletim Informativo Oficial da Prefeitura Municipal de Barra Mansa - Nº 1517
lidade temporária ou contínua pela guarda e cuidado do animal solto ou abandonado,
sem necessariamente retirá-lo do local onde foi encontrado;
Vi - Condutor: indivíduo encarregado de guiar, montar ou transportar o animal durante
deslocamentos, eventos ou atividades, devendo zelar pela integridade física e emocional
do mesmo;
Vil - Responsável Técnico: profissional médico veterinário habilitado, legalmente vincu-
lado ao evento, propriedade ou estabelecimento, incumbido de garantir as condições
sanitárias, nutricionais e comportamentais dos animais sob sua supervisão;
Vill- Transportador: pessoa física ou jurídica responsável pelo deslocamento dos animais
por qualquer meio de transporte, devendo cumprir as exigências legais, incluindo a apre-
sentação da Guia de Trânsito Animal (GTA) e demais documentos sanitários obrigatórios;
IX - Organizador de evento: pessoa física ou jurídica promotora de atividades que en-
volvam a participação de animais de grande porte, como cavalgadas, desfiles, romarias,
feiras ou exposições, sendo corresponsável pelas condições oferecidas aos animais
durante o evento;
X-Animal errante: animal doméstico que, sem supervisão, circula livremente em espaços
públicos ou privados de acesso irrestrito, podendo estar perdido ou sem domicílio definido;
XI - Maus-tratos: toda ação ou omissão que resulte em sofrimento físico ou psicológico,
ferimentos, privação de necessidades básicas, exposição a condições degradantes,
abuso, violência ou qualquer forma de tratamento cruel contra o animal;
XII - Organização de Proteção Animal: entidade civil, sem fins lucrativos, regularmente
constituída, que tenha por finalidade estatutária a proteção, o acolhimento, a promoção
do bem-estar e a defesa dos direitos dos animais;
XII - Lar Temporário: residência de pessoa física ou espaço de pessoa jurídica que acolhe
voluntariamente animais resgatados, de forma temporária, até que sejam adotados de
maneira definitiva;
XIV - Animal em situação de risco: aquele que se encontra em condições que coloquem
em perigo sua vida, saúde ou integridade física, seja por abandono, maus-tratos, atro-
pelamento, doença, abuso, negligência ou qualquer outra situação adversa;
XV - Adoção responsável: ato voluntário mediante o qual uma pessoa física ou jurídica
assume, de maneira definitiva, a guarda de um animal, comprometendo-se formalmente
a garantir-lhe condições dignas de vida, incluindo alimentação adequada, abrigo, cuida-
dos veterinários, respeito às suas necessidades naturais e proteção contra maus-tratos,
abandono e negligência;
XVI - Bem-estar animal: estado no qual o animal tem suas necessidades físicas, mentais
e comportamentais plenamente atendidas, vivendo livre de fome, sede, desconforto, dor,
injúria, doenças, medo e estresse, além de poder expressar comportamentos naturais
da espécie;
XVII - Guarda responsável: conjunto de deveres e obrigações que o tutor ou proprie-
tário deve observar no cuidado de um animal, assegurando-lhe condições adequadas
de alojamento, alimentação, saúde, convivência social, segurança, respeito e carinho,
prevenindo a reprodução descontrolada, o abandono e os maus-tratos;
XVIII - Acolhimento provisório: recepção temporária de animais em situação de risco
por organizações de proteção animal, lares temporários ou casas de passagem, com
a finalidade de recuperação física e psicológica, até sua reintegração à sociedade por
meio de adoção responsável;
XIX - Acolhimento de animais: Serão recolhidos pela Secretaria Municipal de Proteção
e Bem-Estar dos Animais (SMPA) os animais que se encontrem nas seguintes condi-
ções: feridos, doentes, em situação de maus-tratos, fêmeas prenhes ou acompanhadas
de filhotes, filhotes desamparados, bem como aqueles expostos a risco iminente de
atropelamento.
Parágrafo único. Todos os responsáveis definidos neste artigo estão sujeitos às sanções
previstas nesta Lei em caso de negligência, omissão ou prática de maus-tratos, conforme
previsto na legislação municipal, estadual e federal.
CAPÍTULO Il
DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS
Art. 6º - É dever de todo tutor ou responsável por animais domésticos assegurar o bem-
-estar dos mesmos, cumprindo, entre outras, as seguintes obrigações:
|- Garantir condições adequadas de bem-estar, saúde e higiene do animal, incluindo
controle de parasitas, ventilação, acesso à luz solar e abrigo contra intempéries, propor-
cionando segurança e comodidade;
4 - Manter a higiene individual do animal de forma regular;
Hl - Manter a higiene do ambiente em que o animal vive, com remoção diária e destinação
adequada dos dejetos;
1V-Controlar a presença de fauna sinantrópica no ambiente em que o animal se encontra;
V- Fornecer alimentação de boa qualidade, em quantidade compatível com a espécie,
porte e fase fisiológica do animal (idade, sexo, gestação, lactação e senilidade);
VI - Oferecer água limpa, fresca e em quantidade abundante;
VII - Disponibilizar comedouros e bebedouros em número e formato adequados, de modo
a evitar competição ou obstáculos entre os animais;
Vill - Manter os animais dentro dos limites da propriedade, em local ventilado, com pro-
teção contra intempéries, ruídos excessivos, acesso ao sol e área coberta;
1X - Imunizar cães e gatos com a vacina múltipla e contra raiva, conforme protocolo ve-
terinário reconhecido, a fim de prevenir doenças infectocontagiosas de relevância para
a saúde animal e pública;
X- Garantir o uso regular de coleira/pipeta com repelente apropriado, como medida
preventiva contra zoonoses;
X1- Recolher as fezes de seus animais quando em vias e espaços públicos;
XI - Identificar permanentemente seus animais, por meio de placas, coleiras ou microchip;
Xl - Providenciar assistência médico-veterinária sempre que necessário;
XIV - Evitar o confinamento de animais em conjunto com outros que os amedrontem ou
molestem;
XV- Não manter o animal preso por correntes, cordas ou similares por período superior
a 1 (uma) hora por dia;
XVI - Realizar o controle reprodutivo dos animais, promovendo a destinação responsá-
vel dos filhotes, a fim de evitar gestações contínuas, prejuízos à saúde da fêmea e o
abandono de crias indesejadas;
XVII - Manter as fêmeas com suas crias no mesmo recinto até o desmame completo;
XVIII - É proibido conduzir animais em vias públicas sem o uso de coleiras e guias com-
patíveis com seu porte, devendo o manejo ser feito por pessoa com idade e força física
suficientes para controlar o animal;
XIX - Manter os animais em espaços com dimensões apropriadas ao seu porte e número,
assegurando conforto, liberdade de movimentação e possibilidade de exercício;
$7º- Tratando-se do Inciso IX, o tutor ou responsável legal pelo animal deverá compro-
var a vacinação por meio de carteira de vacinação atualizada, emitida por profissional
habilitado.
$2º - Entende-se como repelentes apropriados aqueles que possuam eficácia compro-
vada contra vetores como pulgas, carrapatos e mosquitos transmissores de zoonoses.
$3º - O descumprimento destas obrigações poderá sujeitar o infrator às penalidades
previstas nesta Lei, inclusive advertência, multa ou outras sanções administrativas con-
forme regulamentação específica.
Art. 7º- Os responsáveis por animais considerados bravios, como cães das raças Pitbull,
Dobermann, Rottweiler, seus cruzamentos e demais raças que venham a ser definidas
em regulamento próprio, devem:
1!- Alojá-los em locais adequados que impeçam fugas, ataques a terceiros ou a outros
animais, observando também as obrigações previstas no artigo anterior desta Lei;
1 - Mantê-los afastados de áreas de acesso público, como portões, campainhas, medi-
dores de luz e água e caixas de correspondência, de modo a garantir a segurança de
prestadores de serviço e transeuntes;
HI - Afixar, em local visível e de fácil leitura, placa indicativa da presença de animal bravio
no imóvel.
Art. 8º - O animal bravio somente poderá ser conduzido em vias e logradouros públicos
mediante o uso obrigatório de coleira, guia e focinheira compatíveis com seu porte, sendo
conduzido por pessoa com idade e força física adequadas para controlar seus movimentos.
Art. 9º - Em casos de acidentes envolvendo mordedura, salvo comprovada a culpa
exclusiva da vítima e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, o responsável
pelo animal ficará obrigado a providenciar o adestramento do animal por profissional
qualificado, às suas expensas, como medida corretiva.
Art. 10 - Fica instituída a obrigatoriedade de registro dos cães pertencentes as raças
consideradas bravias junto à Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais,
mediante apresentação de documentação de identificação do animal e comprovante de
residência do responsável.
Parágrafo único. Recomenda-se, ainda, a castração dos animais de raça bravia como
medida de segurança e de controle populacional, podendo a Secretaria estabelecer
programas de incentivo à realização do procedimento.
Art. 11 - O tutor ou responsável legal por animais de grande porte, tais como equinos,
bovinos, muares e similares, deverá garantir condições adequadas de bem-estar, saúde
e segurança, conforme os princípios da proteção animal estabelecidos nesta lei.
1- Assegurar atendimento veterinário regular;
4 - Realizar exames preventivos e manter controle de zoonoses;
Hi - Manter a carteira de vacinação atualizada, conforme espécie e exigência sanitária.
IV - Oferecer alimentação compatível com a espécie, idade e atividade do animal;
V- Garantir acesso contínuo à água limpa e potável;
VI - Manter o animal em local seguro, limpo, ventilado e com espaço suficiente para
movimentação;
VII - Proteger o animal contra intempéries, como sol excessivo, chuva e frio;
VIII - Evitar confinamento prolongado ou em condições insalubres;
1X - Proibir o uso de instrumentos que causem dor, lesão ou sofrimento;
X - Evitar sobrecarga de peso, esforço físico excessivo ou participação em eventos sem
preparo adequado;
XI - Não permitir que o animal circule livremente em vias públicas ou locais de risco.
Boletim Informativo Oficial da Prefeitura Municipal de Barra Mansa - Nº 1517
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24 de abril de 2026 - PÁGINA 9
Xal - Portar a Guia de Trânsito Animal (GTA) em qualquer deslocamento, conforme exi-
gência sanitária;
XI - Manter registro atualizado do animal, com identificação e histórico de saúde.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeitará o
tutor às penalidades administrativas, civis e penais previstas nesta Lei e na legislação
federalvigente, incluindo multa, apreensão do animale responsabilização pormaus-tratos.
CAPÍTULO III
DA CONSTATAÇÃO DE MAUS-TRATOS E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 12 - A constatação de maus-tratos e demais infrações previstas nesta Lei deverá
ser realizada por Médico Veterinário ou Zootecnista, devidamente registrado em seu
respectivo Conselho Profissional, em conformidade com o disposto no artigo 4º e seus
parágrafos da Resolução nº 1.236, de 26 de outubro de 2018, do Conselho Federal de
Medicina Veterinária.
Art. 13 - A constatação de maus-tratos a animais será realizada pela equipe técnica
da Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais, podendo também ser
exercida pelo Secretário ou pelo Subsecretário da pasta, mediante vistoria e emissão de
laudo técnico, elaborado por profissional legalmente habilitado, atestando as condições
de saúde, integridade física e bem-estar do animal.
Parágrafo único. O laudo técnico deverá conter a identificação completa do profissional
responsável, descrição detalhada dos sinais clínicos e comportamentais observados,
além de, sempre que possível, registros fotográficos ou audiovisuais que comprovem a
situação constatada.
Art. 14-Afiscalização do cumprimento desta Lei será realizada por Médico Veterinário e/
ou Zootecnista, pertencente ao quadro de servidores efetivos ou em cargos de confiança
da Prefeitura Municipal de Barra Mansa, investido com Poder de Polícia Administrativa,
sendo considerado, para os fins desta Lei, como Autoridade Fiscal, competindo-lhe:
1- Realizar vistorias, diligências e demais atos inerentes à atividade fiscalizatória;
|l- Elaborar Relatórios de Vistoria e lavrar Autos de Advertência, Constatação, Apreensão,
Intimação, Infração, bem como Termo de Fiel Depositário;
Ml - Aplicar as penalidades previstas nesta Lei e em seu regulamento;
IV - Requisitar, sempre que necessário, o apoio das forças de segurança pública, com
vistas ao pleno exercício de suas atribuições legais.
Art. 15 - Da proteção e fiscalização de animais de grande porte em eventos no município
de Barra Mansa:
$1º - Os animais de grande porte utilizados em eventos públicos ou privados, tais como
cavalgadas, desfiles, romarias e similares, deverão ser tratados com respeito e dignidade,
sendo garantidas condições adequadas de saúde, segurança, alimentação, hidratação
e descanso.
$2º - A Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais, instituída pela Lei nº
6.031, será responsável pela fiscalização desses eventos, devendo:
1- Realizar inspeções antes, durante e após os eventos;
H - Verificar o estado físico e emocional dos animais;
Ml - Fiscalizar o transporte, alojamento e uso de equipamentos;
IV - Proibir práticas que causem sofrimento, como excesso de carga, uso de esporas
agressivas ou substâncias estimulantes.
$3º- Os organizadores deverão solicitar autorização prévia à Secretaria, apresentando:
1- Relação dos animais participantes com identificação;
H - Laudo veterinário atestando aptidão física;
4l- Plano de manejo e cuidados durante o evento.
$4º - O descumprimento das normas acarretará sanções administrativas, como:
1 - Multas progressivas;
!l - Suspensão do evento;
WI - Apreensão do animal;
IV - Responsabilização civil e penal por maus-tratos, conforme previsto na Lei Federal
nº 9.605/1998.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 16 - As infrações administrativas previstas nesta Lei sujeitam o infrator às sanções
aqui estabelecidas, as quais poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem
prejuizo das demais penalidades de natureza civilou penal previstas na legislação vigente:
1 - Advertência por escrito;
1 - Multa, nos seguintes valores:
a) Infração leve: até 1.000 UFM;
b) Infração grave: de 1.001 UFM a 10.000 UFM;
c) Infração gravíssima: de 10.001 UFM a 100.000 UFM;
41 - Multa diária, no valor de 100 UFM/dia;
IV - Apreensão do animal;
V- Suspensão ou cassação de licença de funcionamento, nos casos em que a infração
for cometida por estabelecimentos comerciais ou congêneres;
VI - Proibição temporária de guarda de animais, conforme a gravidade da infração;
VII - Fechamento temporário ou definitivo de estabelecimento comercial, conforme a
gravidade da infração;
VIII - Pagamento das despesas com o tratamento do animal;
IX - Encaminhamento do infrator à autoridade policial competente, sempre que a conduta
configurar crime ou contravenção penal, nos termos da legislação federal vigente.
$1º - O valor da multa será fixado pela Autoridade Fiscal responsável pela constatação
da infração, devendo a penalidade ser devidamente fundamentada em laudo técnico
circunstanciado.
$2º-Aaplicação da multa será feita de forma individualizada, levando-se em consideração
o número de animais vitimados e a gravidade da infração, com base em laudo técnico
elaborado por profissional habilitado.
83º - No caso de reincidência específica, a multa a ser imposta pela prática da nova infra-
ção deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa
a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro.
$4º - A multa diária consiste na penalidade pecuniária imposta de forma continuada,
aplicada nos casos em que o infrator, após notificação, persista na conduta infracional
ou deixe de cumprir obrigações determinadas pela Autoridade Fiscal, especialmente
nas hipóteses de manutenção de animais em situação de maus-tratos, abandono ou em
condições inadequadas de bem-estar, até que cesse a irregularidade ou seja cumprida
a determinação administrativa.
$5º - O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do
débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.
Art. 17 - Constatada a ocorrência de infração administrativa, ou indício de infração, será
lavrado Auto de Infração pela Autoridade Fiscal, preferencialmente no ato da constatação
dos maus-tratos, garantindo a ampla defesa e contraditório.
$1º - A constatação da ocorrência da infração será formalizada em relatório de fiscaliza-
ção, elaborado pela Autoridade Fiscal que conterá:
1- Descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração e à identificação
da autoria;
H- Os critérios utilizados para sugestão do valor da multa e das demais sanções admi-
nistrativas;
W1 - Quaisquer outras informações, registros da situação, termos de declaração ou outros
meios de prova, considerados relevantes.
Art. 18 - A fixação do valor da multa, bem como a aplicação das demais sanções admi-
nistrativas previstas nesta Lei, deverá ser devidamente motivada, de forma clara, objetiva
e fundamentada, constituindo requisito de validade do ato administrativo a análise das
seguintes circunstâncias:
1 - A gravidade da infração, considerando seus motivos, suas consequências para a
proteção e o bem-estar animal, e seus impactos sobre o meio ambiente;
1H - A capacidade econômica do infrator;
HW - O porte do empreendimento, atividade ou estabelecimento envolvido.
Art. 19 - Independentemente da aplicação das sanções administrativas previstas nesta
Lei, a constatação de maus-tratos impõe as seguintes providências imediatas:
1- O animal será submetido à avaliação clínica, seguida da implantação de microchip e
do respectivo cadastro em sistema oficial de identificação animal;
HW - O infrator será orientado pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Proteção e
Bem-Estar dos Animais, quanto às medidas necessárias para garantir a saúde e o bem-
-estar do animal sob sua guarda.
$1º- Nos casos em que a infração constatada enseje apenas advertência, multa simples
ou orientações técnicas, caberá ao infrator:
1- Manter a guarda responsável do animal;
1 - Realizar, às suas expensas, a castração do animal, quando indicada, apresentando à
Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais, no prazo de até 60 (sessenta)
dias, comprovante emitido por médico veterinário, sob pena de aplicação de multa diária.
$2º- Constatada a necessidade de assistência veterinária, caberá ao infrator providenciá-
-la, igualmente às suas expensas.
$3º - Verificada, no ato da fiscalização, pela Autoridade Fiscal, a ausência de condições
mínimas para a manutenção do animal sob a guarda do infrator, fica autorizada a remoção
imediata do animal pelo Município, com apoio da força policial, se necessário.
$4º - O Município será responsável pela recuperação, castração (quando pertinente),
abrigo e destinação do animal para adoção, em local apropriado, garantindo sua devida
identificação.
$5º - O infrator será responsável pelo ressarcimento dos custos de estada, atendimen-
to veterinário, castração, microchipagem e reabilitação do animal, conforme valores
comprovados pelo Município e definidos em regulamento próprio, levando-se em conta,
para fins de cobrança, sua capacidade econômica, de modo a assegurar o equilíbrio e
a justiça na aplicação da sanção.
$6º- Os recursos utilizados pelo Município para cumprimento das medidas previstas neste
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Boletim Informativo Oficial da itura Municipal de Barra Mansa - Nº 1517
artigo serão registrados no respectivo processo administrativo, com vistas à cobrança
posterior do infrator, inclusive por via judicial, se necessário.
87º - Animais que, por suas características, natureza ou comportamento, não sejam aptos
à adoção, poderão ser reintroduzidos em habitat apropriado ou encaminhados a jardins
zoológicos, santuários, fundações ou entidades congêneres, desde que sob a responsabi-
lidade de profissionais habilitados e com garantia de adaptação ao ecossistema receptor.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES
Art. 20 - Considera-se infração, para os fins desta Lei, qualquer ato ou omissão que, direta
ou indiretamente, prejudique o bem-estar, a saúde física ou mental, ou a integridade de
um animal, configurando práticas de maus-tratos, crueldade, abandono, negligência ou
qualquer outra conduta que infrinja os direitos e garantias dos animais.
Parágrafo único. As infrações relativas aos maus-tratos contra animais são classifica-
das, para fins desta Lei, em leves, graves e gravíssimas, conforme a natureza do ato
praticado, os danos causados ao animal e a reincidência do infrator.
Seção |
Das Infrações Leves
Art. 21 - Consideram-se infrações leves aquelas que, embora contrárias ao bem-estar
animal, não causem sofrimento físico direto, ferimentos ou danos psicológicos duradou-
ros, sendo elas:
1- Deixar de fornecer água limpa e potável com regularidade, desde que não resulte em
desidratação;
W-Manter o animal em local inadequado, porém sem superlotação, insalubridade extrema
ou riscos imediatos à saúde;
Wl-Ausência ocasional de alimentação apropriada, sem prejuízo visível à saúde do animal;
IV - Ausência de passeios ou exercícios regulares para espécies que os demandem, sem
impactos comportamentais relevantes;
V- Deixar de recolher excrementos fecais nas vias ou logradouros públicos;
VI - Deixar de atualizar as informações cadastrais relativas à identificação eletrônica
(microchipagem) do animal junto ao banco de dados oficial.
Seção Il
Das Infrações Graves
Art. 22 - São consideradas infrações graves aquelas que causem sofrimento físico ou
psicológico ao animal, ainda que sem resultar em lesões permanentes. Incluem-se entre
essas:
1- Manter o animal contido em corda ou corrente que impossibilite a sua movimentação
de maneira adequada por tempo superior a 01 (uma) hora diária;
1 - Negligenciar cuidados básicos de saúde e higiene;
W1 - Não imunizar cães e gatos com a vacina múltipla e contra raiva, conforme protocolo
veterinário reconhecido.
IV - Abandono do animal em locais públicos ou privados, ainda que em boas condições
físicas;
V- Submeter o animal a situações de medo ou estresse intenso de forma recorrente ou
intencional;
VI-Manter cão considerado de raça bravia solto em vias públicas ou em local sem a devida
contenção e segurança, expondo a risco a integridade de pessoas e de outros animais,
VII - Manter animal em local restrito de movimentação ampla e incompatível com seu
porte ou desprovido de circulação de ar e luz natural;
VIII - Transportar animais em veículos e condições físicas inadequados expondo-os a
desconforto, risco físico, estresse ou morte;
IX - Utilizar o animal em atividades incompatíveis com sua espécie ou condição física;
X - Enclausurar animais com outros que os perturbem ou os molestem;
X1- Submeter animais a trabalho excessivo, superior às suas forças, ou que gere sofrimento
como os produzidos mediante esforços que não seriam alcançados senão com castigo;
XII - Deixar animal, sob sua responsabilidade, sozinho no interior de veículo fechado,
sob exposição ao sol, calor, frio ou qualquer outra condição que comprometa sua saúde
ou integridade física, ainda que por curto período de tempo;
Xl - Submeter os animais a procedimentos cirúrgicos considerados desnecessários,
que tenham finalidade exclusivamente estética ou que possam impedir a capacidade de
expressão do comportamento natural da espécie, tais como caudectomia, cordectomia,
conchotomia e onicectomia em cães e gatos, salvo se houver indicação terapêutica,
atestada por profissional de Medicina Veterinária regularmente inscrito no respectivo
Conselho de Classe;
XIV - Comércio de animais em condições precárias de exposição, que comprometam a
saúde, a integridade física ou o bem-estar dos animais, colocando-os em situação de risco.
$1º - As infrações graves resultarão em multa administrativa elevada, apreensão do
animal, quando necessário, e a obrigação de custear o tratamento e o abrigo do animal,
levando em conta a condição econômica do infrator.
$2º - Em caso de reincidência, o infrator poderá ser impedido judicialmente de manter
a guarda de animais.
Seção IIl
Das Infrações Gravíssimas
Art. 23 - Consideram-se infrações gravíssimas aquelas que causem morte, mutilação,
ferimentos severos ou sofrimento extremo ao animal, bem como as que envolvam cruel-
dade deliberada, sendo elas:
1- Espancamento, envenenamento, queimadura, mutilação ou qualquer forma de tortura
física ou psicológica;
H - Exploração de animais em rinhas, lutas, eventos ilegais ou experiências abusivas;
HW - Manter o animal em situação de privação total de alimentação, água ou abrigo, re-
sultando em sofrimento intenso;
IV - Abandono de animal doente, ferido ou em local que ofereça risco iminente de morte;
V- Abusar sexualmente de animal;
VI - Abandonar o animal sob qualquer pretexto ou deixar de prestar socorro em casos
de atropelamento, mesmo que acidentais;
VII - Conduzir animais atrelados ou presos a veículos em movimento, motorizados ou
não, tais como automóveis, motocicletas, bicicletas, triciclos, skates, patinetes ou patins;
VIII - Reincidência em infrações graves.
81º - As infrações gravíssimas ensejam pena de multa máxima, apreensão imediata do
animal, responsabilização penal conforme legislação penal vigente, além de proibição
definitiva de guarda de animais.
$2º - A Autoridade Fiscal poderá requerer prisão preventiva quando houver risco à inte-
gridade de outros animais sob responsabilidade do infrator.
$3º - Considerar-se-á, ainda, como maus-tratos, para os fins desta Lei, todo ato ou
omissão que, embora não expressamente tipificado neste diploma legal, seja assim
caracterizado com base em parecer técnico fundamentado, elaborado por profissional
legalmente habilitado, nos termos do art. 10 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DOS RESPONSÁVEIS PELAS INFRAÇÕES
Art. 24 - Será considerado infrator, para os fins desta Lei, toda pessoa física ou jurídica
que, por ação ou omissão, praticar, concorrer para a prática ou permitir a prática de
maus-tratos, abandono, negligência ou qualquer outra forma de violência contra animais,
ainda que estes estejam sob sua guarda, responsabilidade, vigilância ou dominio, direto
ou indireto, permanente ou temporário.
Parágrafo único. Quando a infração for cometida no âmbito de pessoa jurídica, poderão
serresponsabilizados seus representantes legais, diretores, administradores ou prepostos
que, de qualquer forma, tenham contribuído para a ocorrência do fato.
Art. 25- No caso de abandono de animais em imóveis locados, o locador será responsável
pela guarda imediata e provisória dos animais, devendo assegurar seu bem-estar até que
o responsável direto seja localizado ou outra medida seja determinada pela Secretaria
Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais.
Parágrafo único. O locatário responsável pelo abandono dos animais, uma vez localiza-
do em novo endereço, responderá administrativa, civil e criminalmente pelo abandono,
nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas
nesta Lei.
Art. 26 - As imobiliárias, administradoras de imóveis e os proprietários deverão incluir
cláusula específica nos contratos de locação, estabelecendo a obrigação do locatário
de garantir a guarda, proteção e bem-estar dos animais sob sua responsabilidade, res-
pondendo civil, administrativa e criminalmente em caso de abandono ou maus-tratos.
$1º - A omissão da cláusula referida no caput não exime a responsabilidade solidária da
imobiliária, administradora ou do proprietário pela proteção dos animais eventualmente
abandonados no imóvel, devendo esses agentes comunicar imediatamente a Secretaria
Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais e adotar providências para assegurar
a integridade dos animais até que se resolva a situação jurídica.
$2º - O descumprimento do dever de comunicação imediata e das providências básicas
para garantir o bem-estar dos animais abandonados, por parte das imobiliárias, admi-
nistradoras de imóveis ou dos proprietários, sujeitará os responsáveis à aplicação de
sanções administrativas, tais como advertência, multa e, em caso de reincidência, a
suspensão temporária de licenciamento municipal, conforme regulamento.
CAPÍTULO VII
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
Art. 27 - Para fins de aplicação das penalidades previstas nesta Lei, deverão ser consi-
deradas as circunstâncias atenuantes e agravantes relativas à conduta praticada.
$1º - São consideradas circunstâncias atenuantes:
1- A ausência de dolo ou de intenção clara de causar sofrimento ao animal;
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H-A colaboração efetiva do infrator com a fiscalização e a adoção imediata de medidas
corretivas;
W-A prestação, pelo infrator, de atendimento veterinário imediato e adequado ao animal,
às suas próprias expensas;
IV - A primariedade do infrator, nos casos em que a infração não seja classificada como
grave ou gravíssima.
$2º - São consideradas circunstâncias agravantes, quando presentes:
1- A reincidência na prática de infrações previstas nesta Lei;
H-A prática da infração por pessoa que detenha a guarda, tutela ou responsabilidade
técnica sobre o animal;
HW - A prática da infração que afete gravemente ou exponha a perigo a saúde pública, a
vida ou a integridade do animal;
IV - O emprego de métodos cruéis, instrumentos ou substâncias que intensifiquem o
sofrimento do animal;
V-A prática da infração em ambiente coletivo, com exposição pública do ato;
VI-O abuso de direito decorrente de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;
VII - A prática de maus-tratos contra animal idoso ou doente;
VIII - A prática de maus-tratos contra animal silvestre nativo;
1X - A prática da infração envolvendo grande número de animais.
$3º - A presença de circunstâncias atenuantes poderá reduzir a multa aplicada em até
50% (cinquenta por cento), a critério da Autoridade Fiscal, desde que não comprometa
a efetividade da sanção.
$4º - A presença de circunstâncias agravantes poderá elevar a multa aplicada em até
100% (cem por cento), conforme a gravidade e a repercussão do fato.
CAPÍTULO VIII
DA APREENSÃO DE ANIMAIS VÍTIMAS DE MAUS-TRATOS
Art. 28-Os animais que forem vítimas de maus-tratos, negligência, abandono ou quaisquer
outras formas de violência previstas nesta Lei poderão ser apreendidos pela Autoridade
Fiscal, sempre que constatado risco à saúde, integridade física ou bem-estar do animal.
Art. 29 - A apreensão será formalizada mediante Auto próprio, lavrado pela Autoridade
Fiscal, contendo:
1-Aidentificação do animal, com descrição de suas condições físicas e comportamentais;
| - Os dados do local e, quando possível, do responsável pela guarda do animal;
WI - A justificativa da apreensão, com base em laudo técnico ou parecer profissional;
IV - A destinação provisória a ser dada ao animal.
Art. 30 - Após a apreensão, o animal poderá ser encaminhado para:
|- Instituição conveniada com o Município;
H - Entidade de proteção animal legalmente constituída;
WI - Lar temporário, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade.
Art. 31- O responsável pelo animal apreendido poderá solicitar a sua restituição no prazo
de até 10 (dez) dias úteis, mediante requerimento formal e comprovação de condições
adequadas de guarda e bem-estar, a serem avaliadas por profissional competente.
Art. 32 - O animal apreendido poderá ser encaminhado a entidades conveniadas com a
Prefeitura ou a lares temporários voluntários, para fins de doação responsável, ficando
as despesas relativas ao tratamento, alimentação e manutenção do animal a cargo do
infrator, com base em sua capacidade econômica, conforme avaliação da Autoridade Fiscal.
$1º - Nos casos de maus-tratos que não justifiquem a apreensão do animal, e haven-
do manifestação formal do proprietário no sentido de não mais desejar sua guarda, a
Autoridade Fiscal poderá repassar a informação às entidades conveniadas, visando à
destinação do animal por meio de doação.
$2º - Na hipótese do 81º, havendo disponibilidade de vagas em organizações convenia-
das e com a concordância de ambas as partes, os animais poderão ser encaminhados a
essas entidades, mesmo sem a formalização de apreensão, permanecendo as despesas
sob responsabilidade do proprietário.
$3º - A restituição do animal poderá ser negada em caso de reincidência, existência de
risco iminente à saúde ou à integridade do animal, ou ausência de condições adequadas
de manejo.
$4º - Não sendo requerida a restituição no prazo estipulado, ou sendo esta indeferida,
o animal poderá ser disponibilizado para adoção responsável.
Seção Única
Animais Comunitários
Art. 33 - Fica reconhecida a figura do animal comunitário, entendido como aquele que,
embora sem tutor único definido, estabelece laços de dependência e cuidados regulares
coma comunidade local, recebendo alimentação, abrigo e atenção de forma compartilhada.
$1º - Os animais comunitários deverão ser devidamente identificados, castrados, vaci-
nados e registrados junto à Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais.
$2º - Para fins de vacinação e/ou castração, os animais deverão ser previamente sub-
metidos à avaliação clínica e à realização de exames laboratoriais (hemograma e leu-
cograma), com o objetivo de aferir suas condições de saúde e aptidão ao procedimento,
sendo tais medidas de responsabilidade da equipe técnica da Secretaria Municipal de
Proteção e Bem-Estar Animal.
$3º - Os animais a serem submetidos ao procedimento de castração deverão realizar
previamente exames laboratoriais destinados à avaliação das principais funções hepáticas
e renais, com o objetivo de garantir a segurança e a viabilidade clínica da intervenção
cirúrgica.
84º - A guarda e a responsabilidade solidária pelos animais comunitários deverão ser
formalizadas por meio de Termo de Compromisso, firmado pelos responsáveis locais ou
representantes da comunidade.
$5º - A remoção de animais comunitários dependerá de laudo técnico emitido por profis-
sional competente, comprovando risco à saúde pública ou à integridade física do animal.
CAPÍTULO IX
DA COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 34 - A comercialização de animais no Município de Barra Mansa deverá obedecer
às normas estabelecidas por esta Lei, visando garantir o bem-estar dos animais e a
erradicação de práticas que resultem em maus-tratos, abandono ou negligência.
Art. 35 - É vedada a venda de animais em feiras, praças públicas ou quaisquer outros
locais não autorizados pelo Poder Público Municipal, bem como a comercialização em
condições que coloquem em risco a saúde, a integridade física ouo bem-estar dos animais.
$1º-A comercialização de animais somente será permitida em estabelecimentos e canis
devidamente licenciados e cadastrados na Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar
dos Animais, os quais devem garantir que os animais sejam mantidos em condições
adequadas de alimentação, higiene, abrigo e cuidados veterinários.
$2º - A exigência de vacinação, vermifugação e microchipagem será definida conforme as
características e necessidades de cada espécie animal comercializada, de acordo com
as normativas sanitárias específicas para cada tipo de animal, devendo o vendedor ou
estabelecimento apresentar a documentação comprobatória dos tratamentos realizados,
conforme exigido pela legislação vigente e orientações técnicas pertinentes.
Art. 36 - Fica proibida a venda de animais que sejam provenientes de práticas de maus-
«tratos, criação irregular ou clandestina, bem como de animais que, por suas condições
de saúde ou comportamento, apresentem risco à segurança pública ou à saúde coletiva.
Art. 37 - No ato da venda, o comprador deverá ser orientado sobre as responsabilida-
des legais e éticas envolvidas na guarda do animal, incluindo cuidados veterinários,
alimentação, exercício, socialização e castração, sempre de acordo com os princípios
de guarda responsável.
Art. 38 - A venda de animais que envolva o uso de métodos cruéis ou que seja reali-
zada de forma clandestina será considerada como infração grave, sujeitando o infrator
às penalidades previstas nesta Lei, incluindo multa, apreensão dos animais e eventual
proibição de exercer atividades relacionadas ao comércio de animais.
Art. 39- Fica proibido o comércio de animais em locais que não garantam a visibilidade e
acessibilidade à fiscalização, sendo obrigatória a presença de profissionais capacitados
para atender às necessidades de saúde e bem-estar dos animais durante o processo
de comercialização.
Art. 40 - O não cumprimento das disposições contidas neste capítulo sujeitará o infrator
às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis,
como o fechamento temporário ou definitivo do estabelecimento comercial, conforme a
gravidade da infração.
Art. 41 - O Poder Público Municipal, em parceria com entidades de proteção animal,
deverá promover campanhas educativas para conscientizar a população sobre a impor-
tância da adoção responsável de animais, combatendo a prática de venda irresponsável
e o incentivo à guarda adequada de animais domésticos.
CAPÍTULO X
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção |
Da Instauração
Art. 42 - O procedimento terá início com a lavratura de Auto de Infração, acompanhado
do laudo técnico que o sustente.
Art. 43 - O Auto de Infração deverá conter, obrigatoriamente:
1 - A identificação completa do autuado, incluindo nome, CPF ou CNPJ, endereço e
demais dados pertinentes;
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4- A descrição clara, precisa e circunstanciada da infração administrativa constatada;
WI - A indicação expressa dos dispositivos legais e regulamentares infringidos;
IV -A data, hora e local da lavratura do auto;
V- O nome completo, matrícula e assinatura da Autoridade Fiscal responsável pela
autuação;
VI - A indicação do prazo legal para apresentação de defesa, interposição de recurso
administrativo e/ou pagamento da multa aplicada.
Seção Il
Da Notificação e Defesa
Art. 44 - O infrator será notificado do cometimento da infração, na seguinte ordem:
1 - Pessoalmente ou por seu representante legal ou preposto;
H - Por meio eletrônico, observada a regulamentação específica;
1 - Pelo correio, por meio de aviso de recebimento (A.R.);
IV - Através de publicação no Diário Oficial do Município, se estiver em lugar incerto ou
não sabido ou se não for localizado no endereço.
Art. 45 - O infrator deverá apresentar defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados da ciência da autuação.
Parágrafo único. A notificação deverá informar sobre o prazo, o direito à ampla defesa
e ao contraditório, bem como os documentos que instruem o auto.
Seção III
Da Instrução e Julgamento
Art. 46 - Compete ao Secretário Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais o
julgamento, em primeira instância, das infrações administrativas decorrentes do des-
cumprimento desta Lei.
Art. 47 - A decisão administrativa deverá ser proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias
úteis, contados do recebimento da defesa, podendo ser prorrogado por igual período,
mediante justificativa expressa da autoridade competente.
Seção IV
Do Recurso Administrativo
Art. 48 - Da decisão que aplicar penalidade caberá recurso administrativo, no prazo de
15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da decisão.
$1º - O recurso interposto terá efeito suspensivo e será julgado, em segunda instância,
pela Junta de Recursos Fiscais do Município.
$2º - Esgotada a instância administrativa, a decisão torna-se definitiva, podendo ser
executada e, se for o caso, comunicada ao Ministério Público para eventual responsa-
bilização penal.
Art. 49 - Sempre que houver risco iminente à vida ou integridade do animal, a Autoridade
Fiscal poderá determinar, de forma imediata e cautelar, o recolhimento do animal e sua
destinação a local apropriado, sem prejuízo da responsabilização do infrator.
Art. 50 - O processo administrativo poderá ser conduzido de forma eletrônica, garan-
tindo ao infrator o acesso integral aos autos do processo, bem como a possibilidade de
peticionamento eletrônico e acompanhamento digital de todas as fases do procedimento.
CAPÍTULO XI
DA ADOÇÃO RESPONSÁVEL
Art. 51 - Os animais apreendidos nos termos desta Lei, que não forem restituídos aos
seus responsáveis legais, poderão ser destinados à adoção responsável, mediante
critérios estabelecidos em normas complementares.
Art. 52- A adoção responsável será formalizada por meio de Termo de Responsabilidade,
firmado entre o adotante e a Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais,
ou entidade conveniada, contendo:
1- Aidentificação do adotante e do animal;
1 - O compromisso de zelar pela saúde, segurança, bem-estar e qualidade de vida do
animal;
HI- A proibição de repasse, venda, troca do animal adotado, salvo autorização expressa
da autoridade competente; sendo igualmente proibido o seu abandono, nos termos da
legislação vigente.
Art. 53 - Poderão adotar animais apenas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, com
capacidade legal e comprovada aptidão para oferecer condições adequadas de guarda,
manejo e cuidado ao animal.
Art. 54 - A adoção será precedida de avaliação técnica e entrevista com o pretendente,
podendo ser indeferida nos casos em que não estiverem asseguradas as condições
mínimas de bem-estar ao animal.
Art. 55 - Os interessados na adoção ou doação de animais deverão firmar Termo de
Responsabilidade, no qual constará, expressamente, a concordância com a realização
de eventuais fiscalizações por parte do Poder Público, destinadas a verificar as condições
de guarda, manejo e bem-estar do animal.
Art. 56 - O descumprimento das obrigações previstas no Termo de Responsabilidade
poderá acarretar a revogação da guarda, com recolhimento imediato do animal e apli-
cação das penalidades cabíveis, sem prejuízo de outras sanções previstas nesta Lei.
CAPÍTULO XII
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS
Art. 57 - Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção aos Animais (CMPA), órgão
colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à administração pública munici-
pal, com a finalidade de propor, acompanhar e colaborar na implementação de políticas
públicas voltadas à proteção e ao bem-estar animal no Município de Barra Mansa.
Art. 58 - Compete ao Conselho Municipal de Proteção aos Animais:
1- Promover e defender os direitos dos animais, propondo medidas, diretrizes e soluções
diante de denúncias relacionadas à violação de tais direitos;
H - Sugerir diretrizes para a formulação e execução das políticas públicas municipais
voltadas à proteção animal, acompanhando e avaliando sua implementação;
m1 - Propor ações educativas e de conscientização sobre o bem-estar animal nas redes
de ensino públicas e privadas;
IV - Sugerir critérios e padrões de qualidade para o controle populacional e o cuidado
com os animais no âmbito municipal;
V- Acompanhar a execução das ações e dos princípios que fundamentam a proteção
animal;
VI - Definir a destinação e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Proteção aos Animais (FMPA);
VII - Promover a articulação com associações, universidades, organizações não gover-
namentais, profissionais, órgãos públicos estaduais, federais e internacionais que atuem
na defesa da causa animal;
VIII - Colaborar na elaboração de estudos, campanhas e planos de conscientização
sobre guarda responsável;
IX - Propor e acompanhar ações permanentes voltadas à adoção responsável, micro-
chipagem, vacinação e castração de animais, bem como outras medidas de saúde e
controle populacional;
X - Elaborar seu Regimento Interno, a ser homologado por meio de Decreto do Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Art. 59 - O Conselho Municipal de Proteção aos Animais será composto por 10 (dez)
membros titulares e seus respectivos suplentes, distribuídos da seguinte forma:
1- Representantes do Poder Público Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.
1 - Representantes da Sociedade Civil: 05 (cinco) representantes de associações, enti-
dades civis organizadas, sindicatos, universidades ou organizações não governamentais,
legalmente constituídas e com atuação reconhecida na proteção e bem-estar dos animais.
$1º-Os representantes da sociedade civil serão indicados por suas respectivas entidades
e nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo.
$2º - Os representantes do Poder Público serão indicados pelos respectivos Secretários
Municipais e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
$3º- A substituição dos conselheiros poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante indica-
ção da entidade representada.
$4º - O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução
consecutiva.
85º - Os suplentes exercerão suas funções em caso de impedimento ou ausência dos
respectivos titulares.
$6º - A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Proteção e
Bem-Estar dos Animais ou por servidor por ele designado.
87º - O exercício da função de conselheiro será considerado de relevante interesse
público e será prestado de forma voluntária e não remunerada.
Art. 60 - O Conselho Municipal de Proteção aos Animais deverá elaborar seu Regimen-
to Interno no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da nomeação de seus
membros, mediante reunião com a presença de todos os titulares, devendo o referido
Regimento ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Boletim Informativo Oficial da Prefeitura Municipal de Barra Mansa - Nº 1517
NOTÍCIAOFICIAL
24 de abril de 2026 - PAGINA
CAPÍTULO XII
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS
Art. 61 - Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção aos Animais (FMPA), vinculado à
Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais, como um instrumento contábil
e financeiro destinado à captação, gestão e aplicação de recursos para o financiamento
e desenvolvimento de políticas públicas, programas, projetos e ações voltados à prote-
ção e bem-estar dos animais, incluindo o controle populacional, tratamentos de saúde,
prevenção de zoonoses e outras enfermidades, no âmbito do Município de Barra Mansa.
$1º- O Fundo Municipal de Proteção aos Animais será gerido pela Secretaria Municipal
de Proteção e Bem-Estar dos Animais, por meio de unidade orçamentária própria, obe-
decendo às normas de direito financeiro e às diretrizes da legislação vigente.
$2º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Proteção aos Animais
1- Dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Municipal;
4 - Recursos provenientes de convênios, contratos, ajustes e pai rcerias firmado com
entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
Hm - Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
IV - Valores oriundos de multas aplicadas em razão do descumprimento da legislação
de proteção animal;
V-Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo, conforme
a legislação pertinente;
Vi- Repasses de outros fundos ou programas governamentais que tenham por finalidade
a proteção animal, bem-estar e saúde pública;
Vil - Valores provenientes de arrecadação de taxas de registro e identificação de animais
domésticos e domesticados;
VIII - Quaisquer outras receitas que lhe sejam legalmente destinadas.
$3º- O Gestor do Fundo Municipal de Proteção aos Animais será o Secretário Municipal
de Proteção e Bem-Estar dos Animais.
$4º - A prestação de contas do Fundo Municipal de Proteção aos Animais será realizada
anualmente, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publi-
cidade e eficiência, e deverá ser submetida à apreciação dos órgãos de controle interno
e externo, conforme a legislação vigente.
$5º- Os recursos do Fundo Municipal de Proteção aos Animais deverão ser depositados
em conta específica em instituição financeira.
Art. 62- O Fundo Municipal de Proteção aos Animais destinará seus recursos à execução
de projetos, programas e atividades que tenham como finalidade:
1 - Custear e financiar ações de controle, fiscalização e defesa do bem-estar animal,
realizadas pelo Poder Público Municipal;
H- Financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamen-
tais, que estejam alinhados aos seus objetivos institucionais;
4 - Atender às diretrizes e metas estabelecidas nas legislações municipais relativas à
proteção e ao bem-estar animal;
IV - Adquirir equipamentos, materiais, insumos e implementos necessários à execução
de programas e ações de assistência e proteção dos animais;
V - Desenvolver e aperfeiçoar instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações voltadas à proteção animal;
VI - Promover o treinamento e a capacitação de recursos humanos para as atividades
relacionadas à proteção e ao bem-estar animal;
Vil - Desenvolver projetos e campanhas de educação e conscientização sobre a impor-
tância da proteção animal;
VIII - Apoiar a realização de projetos e eventos ligados à proteção animal e ao controle
de zoonoses, mediante o repasse de recursos a entidades legalmente constituídas e
reconhecidas por atuação específica na área;
IX - Executar outras atividades correlatas à proteção animal, conforme previsão em
legislações federal, estadual ou municipal;
X- Promover eventos Pets.
Art. 63 - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Proteção aos Animais
projetos incompatíveis com as políticas públicas destinadas à saúde, à proteção, à de-
fesa e ao bem-estar animal, ou contrários a quaisquer normas e critérios de proteção do
bem-estar animal presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
Art. 64 — Os recursos alocados ao Fundo Municipal de Proteção aos Animais terão
destinações específicas, não podendo servir para qualquer outro Fundo ou Programa
instituído pelo Município, e o saldo apurado no último dia do exercício financeiro será
transferido ao exercício seguinte.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65- O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com entidades públi-
cas ou privadas, organizações da sociedade civil, clínicas veterinárias, universidades e
Organizações Não Governamentais (ONGs), para apoio às ações de resgate, tratamento,
castração, reabilitação e adoção de animais em situação de risco.
Art. 66 - O Município de Barra Mansa promoverá programa permanente e gratuito de
castração de cães e gatos, prioritariamente para:
1 - Animais em situação de abandono ou sob tutela de protetores independentes e orga-
nizações de proteção animal;
H - Animais pertencentes a famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
HW - Animais comunitários devidamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de
Proteção e Bem-Estar dos Animais.
Parágrafo único. O programa de castração poderá ser executado diretamente pelo
Município ou por meio de convênios e parcerias com clínicas veterinárias, organizações
não governamentais, universidades e programas de castração gratuita promovidos por
outras esferas de governo.
Art. 67 - Os empreendimentos que comercializem, mantenham ou promovam a exposi-
ção de animais, tais como pet shops, casas agropecuárias e congêneres, excetuadas as
clínicas, consultórios e hospitais veterinários, deverão realizar registro obrigatório junto
à Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais.
$1º- A Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais emitirá certificado de
registro aos estabelecimentos registrados.
$2º - O certificado de registro deverá ser renovado anualmente, mediante a apresentação
da documentação atualizada e a verificação das condições de bem-estar animal.
$3º-Afalta de registro ou de renovação no prazo estabelecido sujeitará o estabelecimento
às penalidades previstas nesta Lei e em regulamento próprio.
$4º - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, para se adequarem às exigências
de registro junto à Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.
Art. 68 - Fica instituído, no âmbito do Município de Barra Mansa, o Calendário Oficial
de Eventos de Proteção e Bem-Estar Animal, a ser promovido pela Secretaria Municipal
de Proteção e Bem-Estar Animal, com o objetivo de conscientizar a população sobre a
guarda responsável, o combate aos maus-tratos e a promoção da saúde animal.
Parágrafo único. As datas, a programação e as diretrizes específicas dos eventos que
comporão o Calendário Oficial serão definidas por meio de normas regulamentares ex-
pedidas pela Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais.
Art. 69 - Fica o Secretário Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais autorizado a
expedir portarias, resoluções e instruções normativas, com a finalidade de regulamentar,
orientar, planejar, padronizar e dirimir dúvidas relativas à execução das disposições desta
Lei e de suas normas complementares.
Art. 70 - Nos casos omissos, aplicam-se, de forma subsidiária e supletiva, no que couber,
as normas estaduais e federais vigentes.
Art. 71 - O Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa)
dias a contar de sua publicação.
Art. 72 - Fica revogada a Lei Municipal Nº 4.330, de 18 de agosto de 2014.
Art. 73 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 07 DE abril DE 2026.
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ATOS DO PREFEITO
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA MANSA, no uso das atribuições de seu cargo,
R E Ss O LV E
E rt. 1º Nomear DANIELLY PAMELA DOS SANTOS SIL-
VA, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX para exercer o Cargo em Comissão, símbolo
CC-2, de Gerente de Contabilidade - SMASDH e CONCEDER Verba de Representação
correspondente a 100% (cem por cento) do valor atribuído ao Cargo.Art. 2º O nomeado
deverá observar todas as disposições legais pertinentes ao cargo, comprometendo-se
a exercer as atribuições com dedicação, ética e responsabilidade em prol do interesse

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