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← Barra Mansa (RJ)

norma nº 1627/1982

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1627 / 1982
Date 1982-03-05
EmentaModifica e acrescenta parágrafos ao artigo 21 da Deliberação nº246, de 12/04/1955.
native_id716

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texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 2

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Lema Meericspad de Dara Hesasa . +. Ê
ESTADO DO RIO DE JANEIRO , E [A
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU NOS TERMOS DO o
89,5 42 DA LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO megáimro
PROMULGO À SEGUINTE : Ss
LEI , Fº 1.627, de 05 de março de 1982
o Modifica 8 acrescenta parágrafos ao ar
tigo 21 da Deliberação nº 246, de 12/- '
04/55.
Art. 1º - Fica modificado o Parágrafo Uni-
co do artigo 21 da Deliberação nº 246 de 12/04/55 e abtrescido oy
tros parágrefos, tudo com a redação aba;xo:
"Art, O cresce coronarrorcrcerteccrons
8 1º - Os estudantes, escoteiros e os pro-
fessores do 1º grau de Barra Mansa, pagarão reia passagem nos ond!
tus das linhas que possuen concessão municipal. | a
8 2º - O pagamento será no ato do ingresso
no veículo e dependerá apenas de apresentação da identidade cor -,
respondente,
8 32 - As empresas de transporte coletivo-,
municipal, poderão adotar cartelas de passes, para venda aos usuá d
rios de suas linhas, e poderão suspender o pagamento da meia pas |
sagem nas roletas dos coletivos nãs seguintes condições:
a) Sempre que as empresas permissiongrias-
mantiverem a venda regular de passes, nas condições e quantidades |
rixadas nesta Lei,
bt) Deixando as empresas, por qualquer mo Ea
vo, de atender as exigências da Lei ou Se interromperem à jenda -
das cartelas, os usuários com direito ao abatimento previsto no =
8 1º, efetuarão o pagamento das meias passagens no próprio coleti |
Vo. .
c) Os passes referidos no presente parégra
fo, serão colocados a disposição dos estudantes, escoteiros e pro |
fessores, nos escritórios das empresas.
8 4º - As cartelas deverão ser compostas -
de 60 (sessenta) unidades de passgs, ficando facultado ao adqui -
rente a aquisição de mais de uma cartela. h
& 5º Os postos de venda funcionarão de |
02 de janeiro a Eu de dezembro de cada ano, no horário comercial.
562 - As cartelas não poderêo ter' pçãzo -
de uso, valendo os passes para qualquer Época. í
Art. 2º - Revogadas as ai sposjções em con
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amas
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..- . x a IR . e . =
a o! do
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ção.
CÊMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 05 de março de 1582
tua
ç
em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publica

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