| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1627 / 1982 |
| Date | 1982-03-05 |
| Ementa | Modifica e acrescenta parágrafos ao artigo 21 da Deliberação nº246, de 12/04/1955. |
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. q . E aii 4 E 4 Lema Meericspad de Dara Hesasa . +. Ê ESTADO DO RIO DE JANEIRO , E [A A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU NOS TERMOS DO o 89,5 42 DA LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO megáimro PROMULGO À SEGUINTE : Ss LEI , Fº 1.627, de 05 de março de 1982 o Modifica 8 acrescenta parágrafos ao ar tigo 21 da Deliberação nº 246, de 12/- ' 04/55. Art. 1º - Fica modificado o Parágrafo Uni- co do artigo 21 da Deliberação nº 246 de 12/04/55 e abtrescido oy tros parágrefos, tudo com a redação aba;xo: "Art, O cresce coronarrorcrcerteccrons 8 1º - Os estudantes, escoteiros e os pro- fessores do 1º grau de Barra Mansa, pagarão reia passagem nos ond! tus das linhas que possuen concessão municipal. | a 8 2º - O pagamento será no ato do ingresso no veículo e dependerá apenas de apresentação da identidade cor -, respondente, 8 32 - As empresas de transporte coletivo-, municipal, poderão adotar cartelas de passes, para venda aos usuá d rios de suas linhas, e poderão suspender o pagamento da meia pas | sagem nas roletas dos coletivos nãs seguintes condições: a) Sempre que as empresas permissiongrias- mantiverem a venda regular de passes, nas condições e quantidades | rixadas nesta Lei, bt) Deixando as empresas, por qualquer mo Ea vo, de atender as exigências da Lei ou Se interromperem à jenda - das cartelas, os usuários com direito ao abatimento previsto no = 8 1º, efetuarão o pagamento das meias passagens no próprio coleti | Vo. . c) Os passes referidos no presente parégra fo, serão colocados a disposição dos estudantes, escoteiros e pro | fessores, nos escritórios das empresas. 8 4º - As cartelas deverão ser compostas - de 60 (sessenta) unidades de passgs, ficando facultado ao adqui - rente a aquisição de mais de uma cartela. h & 5º Os postos de venda funcionarão de | 02 de janeiro a Eu de dezembro de cada ano, no horário comercial. 562 - As cartelas não poderêo ter' pçãzo - de uso, valendo os passes para qualquer Época. í Art. 2º - Revogadas as ai sposjções em con q amas - a ..- . x a IR . e . = a o! do ESTADO DO RIO DE JANEIRO ção. CÊMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 05 de março de 1582 tua ç em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publica