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norma nº 1674/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1674 / 1983
Date 1983-03-21
EmentaEstabelece normas para o pagamento de crédito tributários, multas administrativas, através de parcelamentos.
native_id764

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Camara Municipal do Dana Mansa /
ESTADO DO RIO DE JANEIRO P
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
de março de 1983.
Estabelece normas para o pagamento
de creditos tributários, multas ad
ministrativas, atraves de parcelar
mentose
Art. |? » Fica consolidado todo o
cradito Tributario de que é Titular o Município de Barra Mansa, nos
termos da Lei nº |,672, de 17 de fevereiro de 1983, superior a 50
(cinquenta) -Malor Valor de Referencia (MVR), de conformidade com
o item |, do art. |? da Lei retrosmentéonada.,
Arte 2º - A Consolidação de que -
trata o artigo enterior, sera deferida a quem a requerer ao Seçre-
tario da Fazenda, que fica autorizado a parcelar o referido Credi-
to Tributario, em prestações mensais, no maximo atô o último venci,
mento recaindo em 29 de dexembro de 1983, a criterio do contribuin
tou.
$ IR - O parcelemento em causa, não
podera ser DEFERIDO, se requerido posteriormente a vigência de que
trata o item t|l do artigo |? do mencionado diploma legal.
$ 2º - O atraso no recolhimento de
02 (duas) parcelas consecutivas, implicara no vencimento total do
credito Tributario percelado, que sera acrescido de todos os omns,
decorrentes da Legistação Tributaria do Municípios
aArta 3º - Os creditos inscritos em
Dívida Ativa, ja ajuizados ou não, oriundos de wultas sdministrati
vas, poderao, depois de consol idados & data de concessão do perce-
lamento, merecer DEFERIMENTO, desde que a ultima parcele, seja roer
colhida antes de 29 de dezembro do ano em curso.
$ In - Q benefício de que trata O
art. 3º não alcança as reduções aludidas nos itens |, Il e II! do
ert. 1º da Lei nº 1.672, de |7 de fevereiro de 1983.
Arte 4º - Esta Lei entra em vigor
nesta data, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA; 21 de março de 1963.
DR. LUIZ CARLOS SUCKOW Fs
PREFEITO

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