| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1706 / 1983 |
| Date | 1983-10-17 |
| Ementa | Institui o novo Código Tributário de Barra Mansa. |
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F F AA do Município de Barra Mansa e estabelece normas complementares de direito tributário a ela relativas. go Trábutário do Município de Barra Mansa. ú Ta s 4 LIVRO I + » ft... — e ——. — . TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO .. de Barra Mansa: 7 MT A CAMARA MUNICIPAL CE GARRA ANSA DECRETA E EU SANCIÔNO A securntel d k AA Zrdeeter Mesrizgprl de Dessa Marge º kd o LEI Nº 1706 + DE 17 DE outubro DE 1983. e ow - o - EMENTA: Institui O novo codigo Tributê * rio de Barra tansa. art. 19 - Esta' Lei disciplina a atividade tributária parágrafo Único - Esta Lei tem a denominação de Códi TÍTULO I » e . ] v - é EN DISPOSIÇÕES GERAIS e + esti 1 4 " Art. 29 - Integram o Código Tributário do “Município RAN I - Impostos: os 4 ss a) sobre a propriedade predial e territorial ur- bana; b) sobre serviços de qualaúer natureza; II - Taxas: a) decorrentes do exercício regular do poder de policia do Município; b) decorrentes da utilização, efetiva ou poten- cial, de serviços públicos municipais especi ficos e divisíveis, prestados ao contrituin- . te, ou postos à sua disposição; III - Contribuição de Melhoria. TÍTULO JII LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA =, Fis. 02 Lemara Municipal A Lana Merss ESTADO DO RIO DE JANEIRO . o art. 39 - Os impostos municipais não incidem sobre: I - patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, . go Distrito Federal e dos Municipios; II - templos de qualquer culto; e III - o patrimônio ou os serviços de partidos politi- cos e de instituições de educação ou de assistência social, obser vados os requisitos fixados. S 19 - O disposto no inciso I deste artigo & exten- sivo as autarquias, no gue se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. 8 29 - A imunidade de bens imóveis dos templos se / restringe âqueles destinados ao exercicio do culto. * 8 39 - O reconhecimento da “imunidade de gue trata O inciso II deste artigo & subordinado à observância dos seguintes/ reçuisitos estatutários pelas entidades nele referidas: a) - fim público; b) - ausência de finalidade de lucro; c) - ausência de remuneração para dirigentes ou con selhos; d) - prestação de seus serviços sem cualquer discri minação; e) - aplicarem integralmente, no Pais, os seus re-/ cursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e £) - manterem escrituração de suas receitas e despe sas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar suã exatidão. , : E 49 - A ausência de finalidade jucrativa referida na alínea "b" do parágrafo anterior é de caráter absoluto, não ad mitindo condições, e somente serã reconhecida, desde que os resul tados financeiros, ror exercicio, sejam empregados, integralmente, em nome da própria entidade, para a consecução de seus objetivos institucionais. $ 59 - Caracteriza-se a ausência de remuneração ,men ionada na alinea "c” do 8 39, cuando, em se tratando de entidade gção remunerado pela instituição. & 69 - Os serviços de que trata a alinea “d" do 839 devem ser prestados em caráter de generalidade ou universalidade, isto é, sem discriminações, restrições, preferencias ou condições n a quantos deles necessitem e estejam, no caso de merecê- los, em W paridade de situação com outros beneficiários contemplados. + Cont... Lormara Mbcnicipad de Dara Mara sea Fls. 03 ESTADO DO RIO DE JANEIRO & 79 - Quanto aos bens imóveis, a imunidade prevista no inciso III deste artigo não alcança açueles destinados à explo- ração econômica. 8 89 - Os reçguisitos constantes deste artigo devem - ser comprovados perante as repartições “fiscais competentes, nos - termos do ato normativo do Poder Executivo. TÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL 4 URBANA CAFÍTULO II Da Obrigação Principal Seção I B Do Fato Gerador e da Incidencia Art. 49 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e - Territorial Urbana tem, como fato gerador, a propriedade, o domi- nio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão fã sica, como definido na lei civil, localizada na zona do Municipio. 5 19 - Para os efeitos deste Imposto, entende-se, co mo zona urbana, a definida em lei municipal, observado o recuisi to mínimo da existência de melhoramentos indicados em, pelo menos, dois dos incisos seguintes, constituldos ou mantidos pelo Poder - Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas Ig pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; Iv - rede de iluminação pública, com ou sem posteamen to, para distribuição domiciliar; v - escola primária ou posto de saúde a uma distân- ia máxima de três quilômetros do imóvel considerado. 8 29 - Consideram-se, também, zonas urbanas, as à-/ nidas no parágrafo anterior. ' Art. 5º - A base do cálculo do Imposto é o valor ve A nal do imóvel. y” Art. 69 - O Imposto Predial incide sobre os seguin- tes imóveis: Cont... h emas Mbeerascsprad de Dara Mesas Fls. 04 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - edificados, com habite-se, mesmo que: a) - estejam desocupados; b) - a construção tenha sido licenciada em nome de terceiro e por este feita em terreno alheio. II - construidos sem licença ou em desacordo com a - licença, sempre que O imposto predial for maior que o territorial; e III - construidos com autorização a titulo precário,- sempre que o imposto oredial for maior que O territorial. art. 79 - O Imposto Territorial incide sobre os se- guintes imóveis: I - açueles nos quais não haja edificações; II - aqueles cujas edificações tenham sido demolidas, desabado, incendiado ou transformado em ruinas; III - aqueles cujas edificações tenham sido feitas sem licença ou em desacordo com a licença, sempre cue o imposto terri- torial for maior que o predial; e IV - aqueles em que exista construção autorizada a ti tulo precário, sempre que O imposto territorial for maior que O - predial. Art. 89 - A mudança de tributação predial para terri torial ou vice-versa só serã efetivada, para efeito de cotrança - do imposto respectivo, a partir do ano seguinte âcuele em que ocor rer o fato que motivar a mudança. art. 92 - O imposto constitui ônus reais e acompanha o imóvel em todos os casos de transferência de propriedades ou de ] direitos reais a ele relativos. Seção II Das Imunidades e Das Isenções art. 10 - São imunes ao tributo a propriedade pre-/ gial e territorial pertencentes ao patrimônio: 1 - da União, dos Estados, do Distrito Federal ou - os Municipios; II - das autarquias, empresas públicas, fundações - iadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, somente quando utilizadas em suas finalidades essen-/ ciais ou delas decorrentes. N Art. 11 - São imunes ao imposto os imóveis pertencen tes: | Cont... Lemara Muricspal de Duma AMeenrsa Fls. 05 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - aos partidos políticos, às instituições de educa ção e/ou assistencia social, exclusivamente cuando utilizados nos seus objetivos institucionais, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos, e observados os requisitos fixados em Lei - Federal. II - às entidades religiosas, no tocante aos templos/ de cualquer culto. Art. 12 - As instituições de educação ou de assistên cia social, para gozarem as imunidades do imposto , deverão: 1 - abster-se de distribuir cualquer parcela de seu/ patrimônio ou de suas rendas, a titulo de lucro Ou participação em resultados; II - aplicar seus recursos integralmente no Pais, na manutenção de seus: objetivos institucionais; III - manter escrituração de suas receitas e despesas/ em livros revestidos de formalidades cue assegurem sua exatidão. Parágrafo Único - A falta de cumprimento de cualgquer das exigências previstas neste artigo, acarretará na perda do bene ficio. art. 13 - Estão isentos do Imposto Sobre a Proprieda de Predial e Territorial Urbana: I -'o proprietário de imóveis ou titular de direito/ real sobre o mesmo que o ceder, gratuitamente, para funcionamento de quaisquer serviços do Município, relativamente aos imóveis cedá dos e encuanto estiverem ocupados pelos citados serviços; II - Os imóveis utilizados para instalação de socieda de desportista, cuja finalidade principal consiste em proporcionar ) meios de desenvolvimento da cultura fisica de seus associados; III - os imóveis das Federações e Confederações de So- ' ciedades referidas no inciso anterior; IV - as áreas que constituam reserva florestal, defi- nida pelo Poder PúLlico e as áreas com mais de 10.000 (Dez mil) me tros cuadrados, efetivamente ocupadas por florestas; v - Os ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, as- sm considerados os que participaram das operações bélicas, como - in egrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da inha Mercante, em relação a imóveis de sua propriedade ou de - sue sejam promitentes compradores ou cessionários, e ençguanto nos mesmos residam. n A r Cont... nr pa Câmara Municipal de Dara Mares Fis. 06 lê fl: ESTADO DO RIO DE JANEIRO VI - os imóveis destinados exclusivamente as ativida- des teatrais e espetáculos culturais ao vivo; $ 19 - as isenções previstas neste artigo somente - produzirão efeitos apôs seu reconhecimento pelo ôrgão competente,- na forma estabelecida pelo Poder Executivo. S 29 — Ficam mantidas as isenções concedidas atê a presente data. Art, 14 - O beneficiário da isenção prevista no arti go anterior é obrigado a comunicar à Prefeitura, no prazo de 10 - (dez) dias, qualquer ocorrência que rossa implicar no cancelamen- to do beneficio. Parágrafo Único - a Prefeitura pode, a cualquer tem- po, cancelar isenções, cuando caracterizada a insubsistência dás - li razões que as determinaram. | g Art. 15 - A imunidade ou isenção do imposto não acar retam a isenção das taxas, contribuição de melhoria ou tributos - instituidos posteriormente à sua concessão. Parágrafo Onico - O não pagamento, pelo beneficiârio de isenção do imposto, nos prazos devidos, das taxas referentes ao imóvel, importarã a suspensão do beneficio, restabelecendo-se seu direito, nos meses em que pagar em dia. Seção III | Do Sujeito Passivo do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo. Art. 17 - São pessoalmente responsáveis: Art. 16 - O contribuinte do imposto & o proprietário | I - O adquirente do imóvel, pelos débitos do alienan xistente à data de transferência, saivo cuando conste de titu- prova de quitação a limitada esta responsabilidade, nos casos/ | rematação em hasta pública, no montante do respectivo preço; II - O espólio, pelos débitos do "de cujus" existente BI data da abertura da sucessão; III - O sucessor, a qualcuer tituló, e o cônjuge meei | u| ro, pelos débitos do espólio existentes à data da adjudicação, li- | mitada esta responsabilidade ac montante do cuinhão, legado ou mea Cont... 1 | Leomara Meenicipal de Lara Abansa Flss 07 ESTADO DO RIO DÊ JANEIRO Iv - a pessoa jurídica, resultante da fusão , || | H transformação ou incorporação, pelos débitos das sociedades fusici onadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles pH atos. Parágrafo Único -— Respondem, solidariamente pelo pagamento do imposto, o titular de domínio pleno, o justo - o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os possuidor, os cessionários, os - 1|| promitentes compradores imitidos na posse, promitentes cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocu- pantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qual- quer pessoa fisica ou jurídica de direito público ou privado, isen ta do imposto ou a ele imune. Seção IV | Da Alíquota e da Base de Cálculo | Art. 18 - O Imposto Sobre a Propriedade Pre- | dial e Terreitorial Urbana serã calculado mediante a aplicação |, sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das seguintes aliquo tas: I| I - Imposto Predial -0,5%(cinco décimos por cento) HE ) II - Imposto Terreitorial -1,0% (um por cento). 8 19 - Serão reduzidos nas aliguotas dos inci | sos I e Il: a) em 1008(cem por cento) nos casos de lotea entos devidamente aprovados pela Prefeitura, nos 04(quatro) anos | seguintes ao da aprova ão e de 50% (cinquenta por cento) nos 5? e ç ç > 6d anos seguintes ao da aprovação; b) o imóvel construido para residência do rietário e este habitã-lo, sem possuir outro imóvel edificado no Município, gozarã de uma redução de 50%(cinquenta por cento). & 2º - Considera-se valor venal do imóvel |, a para os fins previstos neste artigo: Cimata Meenicipal de Barra Manso Fls. 08 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - no caso de imóveis não edificados, em construção, em ruinas ou em demolição - O valor do terreno; II - nos demais casos = valor do terreno e das edifi cações considerados em conjunto. 5 39 - O imóvel construido, clandestinamente, fora/ do afastamento permitido em legislação especifica, para rios e ca nais, será lançado com o imposto acrescido de 100% (cem por cento) no primeiro ano e de 200% (duzentos por cento) no ano subsequente, enquanto não for efetuado o devido afastamento. 4 68 49 - Os imóveis jã construidos, clandestinamente,- terão o prazo de 120 (cento € vinte) dias, da data da plubicação - desta Lei, para que se proceda O respectivo recuo e afastamento; não sendo efetuado, sofrerão os imóveis os acrêscimos prescritos no pa rágrafo anterior., , art. 19 - Serã arbitrado pela Administração e anual-/ mente atualizado, na forma do regulamento, O valor venal do imóvel, com base nas suas caracteristicas e condições peculiares, levando- se em conta entre outros fatores, sua forma, dimensões, utilização, localização, estado de construção, valores das áreas vizinhas OU - situadas em zonas economicamente equivalentes, custo unitário da -— construção e os valores aferidos no mercado imobiliário. $ 1º - Aplicar-se-ã o critério de arbitramento para à puração do valor venal cuando; 1 - o contribuinte impedir O levantamento dos elemen- tos necessários à fixação do valor do imóvel; II - O prédio se encontrar fechado por periodo supe-/ rior a 60 (sessenta) dias, impossibilitando o levantamento dos ele- mentos necessários à fixação do citado valor. & 29 - Para fins de lançamento do Imposto, a Adminis- tração Tributária do Município manterá permanentemente atualizados os valores venais dos imóveis, utilizando, entre outras, as seguin- tes fontes, er cojunto ou separadamente: 1 - declarações fornecidas obrigatoriamente pelos con II -— informações sobre o valor dos bens imóveis de ErO jedade de terceiros, obtidas na forma do Art. 127 da Lei nº 5.172 tos de outubro de 1966; III - permuta de informações fiscais com a Administra-/ Z” ção Tributária do Estado, da União, ou de outros Municipios, da mes ma região geo-econômica, na forma do Art. 199 da Lei nº 5.172, de - 25 de outubro de 1966. Cont... Camata Mertcsfal de Dana Mena Fls. 09 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Iv - demais estudos, pesquisas e investigações condu- zidos pela Administração Municipal, diretamente ou através de coms sões especiais, com base nos dados do mercado imobiliário local. Art. 20 - O valor venal dos imóveis será apurado,con siderando-se o valor da "Planta de Valores" contendo: 1 - os valores médios únitários dos terrenos; 11 - a descrição dos mêtodos de avaliação utilizados. & 19 - Na hipótese de imóveis edificados, seu valor/ venal incorporarã, também, os valores apurados na "Tabela de Valo- res do Metro Quadrado de Construção", corresponderite as classes - dos imóveis. Í 8 292 - Os valores da "Planta de Valores" serão atua- Lizados anualmente até 30 de novembro, mediante a aplicação, sobre eles, de indice de atualização aprowdo pelo Chefe do Poder Executi ) vo, para vigorar a partir de 19 de janeiro do exercicio seguinte. / Art. 21 - Os imóveis com testadas para diferentes lo gradouros serão tributados com base no valor do logradouro cuja - tributação for mais elevada. Art. 22 - O valor tributado do imóvel, em que esti-/ ver sendo executada obra legamente autorizada de construção ou re- construção, permanecerá inalterado a partir do exercício seguinte “àquele em que for feita a comunicação do início das obras, desde - que tenham duração normal e sejam executadas ininterruptamente. Parágrafo Único - A comunicação do início das obras, de que trata este artigo, deverã ser feita ao órgão encarregado do lançamento. f - É Seção V Do Lançamento art. 23 - O lançamento do imposto é anual e serã fei to um para cada imóvel com base nos elementos existentes no Cadas- tro Imobiliário. Parágrafo Ônico - Considera-se ocorrido o fato gera- | dor &m 1º de janeiro do ano a gue corresponde o lançamento, ressal ig vado o caso de prêdio novo, cujo fato gerador ocorrera na data da conclusão das obras. Art. 24 - As alterações no lançamento, na ocorrência ão fato ou ato cue a justificuem, serão feitas no curso do exerci- cio, mediante processo e por despacho da autoridade competente. o | Art. 25 - Não sendo cadastrado o imóvel, por omissão de sua inscrição, o lançamento será feito de ofício em cualçuer é&- N - poca, ou por auto de infração, com base nos elementos que à rerar- tição fiscal coligir, esclarecida esta circunstância nos termos da inscrição. Cont... Coomara Mesratesfal de Dara Mb 22-38 Fls. 10 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 26 - O lançamento serã feito em nome do proprie tâário, titular do dominio útil ou possuidor do imóvel, a qualçuer/ titulo. Parágrafo Onico - Também serã feito o lançamento: I - no caso de condomínio indiviso, em nome de todos, alguns ou de um sô dos condôminos, gelo valor total do tributo; II - no caso de condomínio diviso, em nome de cada - condômino, na proporção de sua parte; III - não sendo conhecido o proprietário, em nome de - quem esteja no uso e gozo do imóvel. Art. 27 - Os contribuintes do imposto terão ciência/ do lançamento por meio de notificação, de editais publicados em - jornal ou afixados no Paço Municipal. ” Seção VI Do Pagamento Art. 28 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e - Territorial Urbana & devido anualmente, podendo ser pago de uma sô vez ou em cotas. 8 19 - O contribuinte que pagar o imposto de uma sô vez, até o dia do vencimento da primeira cota, gozara do desconto/ de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor do imposto. 94 29 - O Imposto deverá ser pago nos prazos constan- tes do Calendário Anual de Recolhimento de Tributos de Barra Man-/ sa, aprovado, anualmente, pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 29 - Fica suspenso o pagamento do Imposto refe- rente a terrenos para os cuais exista decreto de desapropriação, - emanado do Municipio, enquanto este não se imitir na posse do imô- vel. Parágrafo Único - Se caducar ou for revogado o decre to de desapropriação, ficarã estabelecido o direito do Município à cobrança do Imposto, a rartir da data da caducidade ou da revoga- ção, sem atualização de seu valor e sem acrêscimos penais ou mora- tórios. Art. 30 - Imitido o Municipio na posse do imóvel, se cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tiver ficado suspensa, de acordo com o artigo anterior. / Art. 31 - O pagamento do imposto não importa reconhe |y . cimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do dominio útil ou da posse do terreno. Art. 32 - O pagamento de cada cota não faz presumir/ a Guitação das cotas anteriores. Cont... âmatra Municipal de Dana Mansa Fls. 11 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAPÍTULO II Da Obrigação Acessória Art. 33 - Os imóveis localizados no Município de - Barra Mansa, ainda nao inscritos, mesmo cue isentos do Imposto ou a ele imunes, ficam sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliario/ Fiscal. Art. 34 - A cada unidade imobiliaria autônoma cor-/ 4 responderá uma inscrição: Art. 35 - No caso de condominio, em cue cada condô- mino possua sua parte ideal, somente poderá ser inscrita separada mente cada fração da propriedade, mediante solicitação do interes sado. , Art. 36 - Os prêdios não legalizados poderão, a cri têrio da Administração, ser inscritos a titulo precário, para e-/ feitos fiscais. . Art. 37 - O contribuinte fica obrigado a comunicar, ao ôrgão competente, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da respectiva ocorrência: I - a aguisição ou o compromisso de compra e venda de imóveis e suas, cessões; II - a demolição, o desabamento, o incêndio ou a - ruina do imóvel; III - quaisquer outros fatos que possam afetar a in- cidência ou o cálculo do imposto. . $ 19 - Na hipótese de áreas loteadas, em curso de j venda, o desdobramento da inscrição sô se efetivarã com a apre-/ sentação, pelo proprietário, do comprovante de aprovação do pro- jeto respectivo. $ 22 - O prazo da ocorrência do inciso I passa a - viger a partir da inscrição no registro de imóvel. Art. 38 - São obrigados a prestar à autoridade ad- ministrativa todas as informações de que disponham com relação - oN aos bens, negócios ou atividades de terceiros: . I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio; II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas/ e demais instituições financeiras; | III - as empresas de administração de bens; A IV - os inventariantes; ; V - os corretores, leiloeiros e despachantes ofi-/ ciais; Cont... Câmara Mbeenicspal de Dara Heresa Fls. 12 ESTADO DO RIO DE JANEIRO VI - os síndicos, comissários e liçuidatários; VII - cuaisquer outras entidades ou pessoas que a lei t designe, em razão de seu cargo, ofício, função, atividade ou pro- fissão. , S 19 - A obrigação prevista neste artigo não abran- ge a prestação de informações quanto a fatos sobre os cuais O in- formante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão - de cargo, oficio, função, atividade ou profissão. $:2º - O regulamento fixarã a forma e as caracteris ticas dos extratos e comunicações, sendo facultado, ao titular do Cartório, se assim o preferir, enviar, à repartição fiscal, uma - das vias do documento original ou fotocôpia. Art..39 - A inscrição serã promovida pelo interessa do, mediante declaração acompanhada dos titulos de prorriedade, - Eu plantas, crocuis e outros elementos julgados essenciais à perfei- ta definição da propriedade, quanto à localização e caracteristi- cas geométricas e torográficas, nos prazos e nas formas prescri-/ tas em regulamento. . 8 19 - No caso de próprios nacionais, estaduais ou municipais, a inscrição serã recuerida pelas repartições incumbi- das de sua guarda ou administração. S 29 - A repartição competente do Municipio poderã/ efetivar a inscrição "ex-officio" de imóveis, desde que apurados/ devidamente os elementos necessários a esse fim. Art. 40 - As declarações, prestadas pelo contribuin te, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, - RU nao implicam na sua aceitação pelo Fisco, que poderã revê-las a cualcuer tempo, independentemente de prévia ressalva ou comunica- ção. Parágrafo Único - A inscrição, a alteração ou a re- tificação de ofício não eximem o infrator das multas que lhe cou- CAPÍTULO III Das Penalidades Art. 41 - A não inscrição do imóvel, no Cadastro Fis cal do Municipio, bem como a acuisição e cessão de que trata o in- H ciso I do Art. 37, desta lei, sujeitara o infrator à multa corres- 4 Cont... Câmara Meenicipal de Dana Hesse Fis. 13 ESTADO DO RIO DE JANEIRO pondente a 02 UFIBAM, independentemente do pagamento dos tributos de vidos e demais penalidades contidas neste Código. : Art. 42 - As construções clandestinas ou não le | galizadas sujeitarao o infrator à multa correspondente a 02 (duas ) »- UFIBAM ..,... independentemente dos tributos devidos e demais penali- dades contidas neste Código. | Art. 43-A não comunicação de reformas, amplia- ções ou modificações de parte do imóvel, sujeitara o infrator à multa correspondente a 01 UFIBAM, independentemente dos tributos devidos. Art. 44 - Os tabeliães ou escrivaes que lavra- rem, registrarem, inscreverem ou averbarem, escrituras ou contratos concernentes a bens imóveis, sem a prova de quitação dos tributos mu nicipais a eles relativos ficarão solidários à multa correspondente ao valor dos tributos devidos pelos imóveis objeto desses atos, escri Eh) turas ou contratos. Art. 45 - A não comunicação prevista no art. - 37 ao Cadastro Imobiliário desta Prefeitura de: aquisição ou compro misso de compra e venda de imôveis e suas cessões, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sujeitarã o infrator à multa correspondente a 02 UFIBAM. Art. 46 - Os que prestarem informações falsas, omitindo fatos ou declarações que levem à sonegação de tributos, se- rão punidos com o dobro do tributo devido, porém nunca inferiõr a 02 UFIBAM. Art. 47 - Serão punidos com multa de 03 UFIBAM os que, após notificação fiscal, deixarem de apresentar à Fiscaliza- ção: guias, livros ou qualquer outro documento que se relacione com a apuração ou constatação do Crédito Tributário, iludindo, obstruin- do ou dificultando a ação fiscal competente, sem prejuizo de outras sanções aplicáveis e da exibição compulsória por via judicial. Art. 48 - As multas previstas nos artigos 41, 42, 43, 45, 46, 47 e a solidariedade prevista no Art. 44, serão apli Art. 49 - Nos casos dos artigos anteriores,se ” imóvel estiver isento do imposto ou protegido por imunidade fis- cal, a multa serã calculada com base em 50% (cinquenta por cento) - o” do imposto que seria devido;se não tivesse a isenção ou a imunidade. Art. 50 - A falta de pagamento do imposto so- W bre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, nos prazos fixados, sujeitará os contribuintes à multa de 10%(dez por cento). | Cont. Leomar Municipal de Dara Massa Fls. l4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO ' TÍTULO IV CAPÍTULO I DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Seção I Do Fato Gerador e da Incidência Art. 5l - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Nature za tem como fato gerador a prestação de serviços, por empresas ou - profissionais autônomos, com ou sem estaLelecimento fixo. Parâgrafo Único - Para os efeitos deste artigo, consi dera-se prestação de serviços o exercicio das seguintes atividades: 1 - Médicos, dentistas e veterinários. 2 = Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obste tras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos. 3 - Laboratórios de analises clínicas e eletricidade/ médica. 4 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socor ros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou re-/ pouso sok orientação médica. 5 - Advogados ou provisionados. 6 —- Agentes de propriedade industrial. 7 - Agentes da propriedade artistica ou literária. ) 8 - Peritos e avaliadores. 9 - Tradutores e intêrpretes. 10 - Despachantes. 11 - Economistas. 12 - Contadores, auditores, guardá-livros e técnicos - em contabilidade. RA MOR 13 - Organização, programação, planejamento, assesso-/ QNria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou ad- >inistrativa (exceto os serviços de assistência têcnica prestados a E erceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados “pelo prestador do serviço). 14 - Datilografia, estenografia, secretaria e expedien y ' 15 - Administração de bens ou negócios, inclusive con- À sórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras). Cont... . E A is LCematra Meertcspal de Lata Hansa Fls. 15 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão- de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 17 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas. 18 - Projetistas, calculistas, desenhistas têcnicos. 19 - Execução, por administração, empreitada ou sub- empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras se melhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exce- to o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos - serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam su-/ jeitas ao ICM). 20 - Demolição, conservação e reparação de edificihs (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congê neres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo pres- tador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM). 21 - Limpeza de imóveis. 22 - Raspagem e lustração de assoalhos. 23 - Desinfecção e higienização. 24 - Lustração de bens móveis (quando o serviço for/ prestado a usuário final do objeto lustrado). 25 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza. 26 - Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêne- res. . 27 - Transporte e comunicações, de natureza estrita- mente municipal. 28 - Diversões públicas: a) teatros, cinemas, circos,auditórios, parques ge diversões, taxi-dancings e congêneres; b) exposições com cobrança de ingresso; c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos; 4) bailes, shows, festivais, recitais e congêne- res; . e), competições esportivas ou de destreza fisica/ ou intelectual, com ou sem participação do es pectador, inclusive as realizadas em auditô-/ rios de estações de rádio ou de televisão; £) execução de música, individualmente ou por - conjunto; g) fornecimento de música mediante transmissao,- por qualquer processo. re! Ny é] amara Meeraicsfaad de Basa Mans Fls. 16 ESTADO DO RIO DE JANEIRO , 29 - Organização de festas: buffet (exceto o forneci- mento de alimentos e bebidas, cue ficam sujeitos ao ICM). 30 - Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo. , 31 - IKtermediação, inclusive corretagem, de bens mô- veis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59. 32 - Agenciamento e representação de qualquer nature- za, não incluidos no item anterior e nos itens 58 e 59. 33 - Análises técnicas. 34 - Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres. 35 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, - textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, de- senhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio. 36 - Armazéns gerais, armazens £rigoriíficos e silos;- carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-mô-/ veis e serviços correlatos. 37 - Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras). 38 - Guarda e estacionamento de veiculos. 39 --Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o va lor da alimentação, quando incluido no preço da diária'ou mensali- dade, fica sujeito ao imposto sobre serviços). 40 - Lubrificação, limpeza e revisão de mâçuinas, ara relhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou — substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41). 41 - Conserto e restauração de quaisquer objetos (ex- clusive, em cualçuer caso, O fornecimento de peças e partes de mã- quinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto de Circula- ção de Mercadorias). 42 - Recondicionamento de motores (o valor das reças/ fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao imposto de - Circulação de Mercadorias) .” 43 - Pintura (exceto os serviços relacionados com imô Pg) de objetos não destinados à comercialização ou industrializa 44 - Ensino de qualçuer grau ou natureza. Rio 45 - Alfaiates, modistas, costureiros prestados ao u- <uvario final, quando o material, salvo O de aviamento, seja forne- cido pelo usuário. 46 - Tinturaria e lavanderia. RE o “» e! + mara Muenicspad de Lana Mansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO 47 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimen to, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de obje- tos não destinados à comercialização ou industrialização. 48 - Instalação e montagem de aparelhos, máqui- nas e equipamentos prestados ao usuário final ão serviço, exclusiva- mente com material por ele fornecido (excetua-se à prestação do servi ço ao poder público, a autarquias, a empresas concessionárias de pro dução de energia elétrica). 49 — Colocação. de tapetes e cortinas com materi ai fornecido pelo usuário final do serviço. 50 - Estúdios fotográficos e cinematográficos , inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gra- vação de video-tapes para televisão; estúdios fonográficos e de gra- vação de sons ou ruidos, inclusive dublagem e mixagem sonora. 51 - Cópia de documentos e outros papéis,plan- tas e desenhos, por qualquer processo pao incluido no item anterior. 52 - Locação de bens móveis. 53 - Composição gráfica, clicheria, zincografia litografia e fotolitografia. 54 - Guarda, tratamento e amestramento de ani- mais. 55 - Florestamento e reflorestamento. 56 - Paisagismo e decoração (exceto o material - fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM). 57 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáti- cos. 58 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros. 59 - Agenciamento, corretagem ou intermediação ge títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de titulos e valores e socie dades de corretagens, regularmente autorizados a funcionar). 60 - Encadernação de livros e revistas. 61 - Aerofotogrametria. 62 - Cobrança. inclusive de direitos autorais. 63 - Distribuição de filmes cinematográficos e “do video-tapes. 64 - Distribuição e venda de bilhetes de Jote- 65 - Empresas funerárias. ' 66 - Taxidermista. 67 - Serviços profissionais e técnicos, nao com preendidos nos itens anteriores, e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviço e que não configure fato gerador do imposto de competência da União ou do Estado. mata . Musnicepal de Dara Mansa Fls. 18 ESTADO DO PIO DE JANEIRO Art. 52 - Os serviços incluidos no artigo anterior fi cam sujeitos, em sua totalidade, ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exces sões contidas no próprio artigo. Art. 53 - A incidência do' imposto independe: I - da existência de estabelecimento fixo; II - do cumprimento de cuaisquer exigências legais, re gulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejui- zo das cominações cabiveis; III - do resultado financeiro obtido; el IV - da destinação dos serviços. Seção II “um Da Nao Incidencia | Art. 54 - Não são contribuintes do imposto: I - os que prestam serviço sob relação de emprego; II - os servidores públicos, pelos serviços prestados à União, aos Estados, aos Municípios e às autarcuias; III - os trabalhadores avulsos definidos em lei; e IV - os diretores e membros de conselhos administrati vos e fiscais de sociedades. SEÇÃO III Da Isenção Art. 55 - Estão isentos do imposto: ) I - os ôrgãos de classe, excluídas as prestações de serviços que geram concorrências com as empresas privadas; R II - as associações e clutLes, nas atividades especifi cas: culturais, esportivas, recreativas ou beneficientes, exclui-/ das as prestações de serviços Gue geram concorrências com as empre sas privadas; III - a prestação de serviços por empresas jornalísti- cas redativas: a) à veiculação de propaganda e publicidade, inclusi anúncios, exceto a veiculada ao ar livre, em locais expostos ao blico e atravês de peliculas cinematográficas; e Db) à confecção exclusiva de jornais e periódicos, de Vidamente registrados nos termos da legislação vigente. p Cont... v mara , Muereicipal de Dara Mansa Fls. 19 ESTADO DO RIO DE JANEIRO IV - a execução, por administração, empreitada e sub- empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, e os res- pectivos serviços. de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municipios, autarçuias, empre- sas concessionárias de serviços públicos, e com empresas públicas e sociedades de economia mista instituídas pelo Município e que te nham por finalidade exclusiva a prestação de serviços públicos es- senciais; V - as atividades circenses e de teatros, inclusive/ concertos, recitais, e de festejos carnavalescos, promovidos por - clubes ou entidades desportivas; VI - as comissões recebidas pelos distribuidores e ven dedores, na venda de livros, jornais e periódicos; VII - as atividades de artesanato, jardinagem e decora É ção com flores naturais cuando exercidas em carâter autônomo ou - por pessoas juridicas localizadas. nas zonas turísticas do Munici-/ pio. Parágrafo Único - Os serviços de engenharia consulti va a que se refere o inciso IV deste artigo sao os seguintes: a) elaboração de planos diretores, estudos de viabi- lidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; b) elaboração de anteprojetos, projetos básicos e - projetos executivos para trabalhos de engenharia; e c) fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia. [U) Art. 56 - As isenções previstas nesta seção depende- rão do reconhecimento elo órgão competente, na forma, prazo e con dições estabelecidas pelo Poder Executivo. Seção IV Dos Contribuintes e Responsáveis Art. 57 - O contribuinte do imposto & o prestador do erviço, empresa ou profissional autônomo que exerce, em caráter - ermanente ou eventual, quaisquer das atividades de que trata o Fa ragrafo único do artigo 51. $ 1º - Para os efeitos deste imposto, «entende-se: I - por profissional autônomo, todo acuele que forne "a cer o próprio trabalho, sem vinculo empregatício, com o auxílio de, a no máximo, dois empregados que nao possuam a mesma qualificação - pr profissional do empregador; e Cont... 4 1 Câmara Mereraicipal de Leste Aerese Fis. 20 ESTADO DO RIO DE. JANEIRO II - por empresa: a) toda e qualquer pessoa juridica, inclusive a socie dade civil ou de fato, que exercer a atividade econômica de presta ção de serviço; e b) a pessoa física que admita, para o exercicio de - sua atividade profissional, mais de dois empregados e/ou um ou mais profissionais habilitados. Art. 58 - Fica atribuida aos construtores e empreitei ros principais de obras hidrâulicas ou de construção civil a reston sabilidade pelo recolhimento na fonte, ao imposto devido pelas fir- mas subempreiteiras, exclusivamente de mãao-de-obras. | Art. 59 - No regime de construção por administração,- ainda que os pagamentos relativos à mao-de-obras sejam de responsa- bilidade do condomínio, caberã ao construtor ou empreiteiro princi- pal o recolhimento do imposto. $ 1º - O construtor ou empreiteiro rrincipal cue não/ desejar proceder de conformidade com o disposto neste artigo fica o brigado a comunicar tal fato à repartição competente no prazo de 30 (trinta) dias após o inicio da obra, desde que o condomínio seja - inscrito no Cadastro Fiscal Municipal e assuma, por escrito, a res- ponsabilidade pelo pagamento do imposto relativo à mão-de-obra e en cargos. $ 2º - O não cumprimento do prazo estipulado no parã- grafo anterior implicará na aceitação da responsabilidade pelo paga mento do imposto, pelo construtor ou empreiteiro princiral. . Art. 60 - Não se aplica o disposto nos artigos 58 e - 59 cuando a subempreiteira se referir a: I - serviços de raspagem, calafetagem e aplicação de/ resinas sintéticas em geral; e II - serviços paralelos às obras hidráulicas ou de caos trução civil, tributados na alicuota de 5% (cinco por cento), con=/ forme item 12 da tabela constante do artigo 66. Art. 6] - Todos aqueles que se utilizarem de serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos dos nºs 19 e 20 - da Tabela do Parágrafo Único do Art. 51, são solidariamente respon- oãáveis prelo ragamento do imposto relativo aos serviços por eles - estados, se nao exigirem dos mesmos a comprovação da respectiva - nscrição fiscal no órgão competente. ” Parágrafo Ônico - Quando o prestador do serviço, ain- a gue autônomo, não fizer prova de sua inscrição fiscal, nos ter- po mos do artigo 86, o usuário deverã reter 5% (cinco por cento) do to w “ tal ago pelo serviço prestado e recolhe-lo aos cofres do Municipio. Cont... Leemata Menicipad de Basa Marrom Fis. 21 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 62 - O proprietário de estabelecimento é solidã riamente responsável pelo pagamento do imposto relativo à explora- ção de máçuinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando ins-/ talados no referido estabelecimento. Paragrafo Único - É consiúerado responsável solida-/ rio o locador de máquinas e aparelhos de que trata este artigo - quanto ao imposto devido pelo locatário e relativo à exploração da cueles bens. Art. 63 - As pessoas fisicas ou jurídicas, beneficia das por regime de isenção ou imunidade tributária, sujeitam-se às/ obrigaçoes previstas nos artigos anteriores sob pena de responsabi lidade solidária pelo pagamento do imposto. Art. 64 - O imposto que incide sobre as comissões de corretagem de seguros e de capitalização, percebidas pelas empre-/ sas corretoras, poderá ser retido na fonte pelas empresas de segu- ro e de capitalização, mediante prévio acordo a ser estabelecido - entre a Secretaria de Fazenda e os órgãos de classe respectivos. Art. 65 - O Poder Executivo poderã, nos casos indica dos em lei, atribuir a qualidade de contribuinte aqueles a quem - for prestado o serviço, em substituição ao prestador deste, desde - que o substituto seja contribuinte do imposto sobre serviços de - qualquer natureza. Seção V Da Aliquota e da Base de Cálculo Art. 66 - O imposto serã calculado de acordo com a - seguinte tabela: Nº de NATUREZA DA ATIVIDADE Imposto fixo Movimento Econômi ordem anual-UFIBAM & sobre a base de calculo PROFISSIONAL AUTÔNOMO “Profissionais titulados por es tabelecimentos de ensino de ni- vel superior e provisionados pe la prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do - próprio contribuinte:médicos, - = dentistas, veterinários, advoga dos, contadores, administrado-/ res, economistas, arquitetos,en Cont. LC imara Mbueraicspal de LDasta Measasa Fls. 22 ESTADO DO RtO DE JANEIRO Nº Ge NATUREZA DA ATIVIDADE Imposto fixo Movimento Econômico Ordem anual-UFIBAM % sobre a base de calculo genheiros e demais profissionais de nível superior".......... ecerreraa 2,0 02 “Agentes, peritos, avaliadores, tra dutores, intérpretes, despachantes, taxidermistas, representantes c0-/ merciais" .....cccccciuco. crsevero 2,0 03 "Profissionais titulados por estabe lecimentos de ensino de outros ni-/ 2 veis, rela prestação pessoal de ser viço sob a forma de trabalho decor- rente do exercício da atividade"... 1,0 04 "Profissionais não previstos nos 1i- tens anteriores, mas identificáveis na lista do parágrafo único do Art. EE) A . 0,5 05 "Barbeiros, cabeleireiros, pedicu-/ ros, manicuros, tratadores de pele/ e outros profissionais de salão de beleza, modistas" ...... cecercraaa . 1,0 06 “Pedreiros, lavadeiras, costureiras, . alfaiates, tricoteiras, doceiras”".. 0,0 EMPRESAS “Serviços de diversões prestados - por empresários e promotores cue - . não recebam diretamente as receitas dos espetáculos" .....ccccicccccos “Serviços de diversões e jogos de - qualquer tipo, executados por empre sários e promotores que recebam di- retamente do público” ............. emata o huenncçhad de Lara Hansa Fls. 23 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Nº de NATUREZA DA ATIVIDADE Imposto fixo Movimento Econômico Ordem anual-UFIBAM % sobre a base de calculo 09 "Exibição de filmes cinematografi COS" Leceerrrccrari err crarcacaso 3,0 10 “Serviços de distribuição, venda/ e acei' ação de bilhetes ou apos-/ tas de loterias, inclusive a es-/ portiva” .......... escascorsocros 5,0 11 “Atividades constantes da lista de serviços a cue se refere o Parâgra fo Onico do artigo 51, desta Lei: a) 19 a 23, 43, 48, 53 e 57..... 3,0 b) lal8,24a27,29a42, 44 a 47,49 a 52, 54 à 56, 58 a 63, 65 a 67... ccscutrcrreca 4,0% 12 “Serviços não previstos nos itens anteriores, rrestados por empresa ou profissional"............ saca 5,0 Parágrafo Único - Os profissionais autônomos, que exercerem -— mais de uma atividade, pagarão o Imposto pela alicuota mais elevada. Art. 67 - Nas atividades cujo imposto é calculado so bre o movimento econômico, a base de cálculo serã o preço dos servi ços prestados. Art. 68 - Considera-se preço do serviço, para efeito de cãlculo do imposto, tudo o que for recebido em virtude da presta ção do serviço, seja na conta ou não. $ 19 - Incorporam-se ao preço do serviço os valores/ escidos e os encargos de qualcuer natureza, ainda que de responsa idade de terceiros. $ 29 - Quando a contraprestação se verificar atravês troca de serviços ou O seu pagamento for realizado mediante o - rnecimento de mercadorias, o preço do serviço para base de caálcu- 1 [á . - - | lo do imposto serã o preço corrente na praça. ty $ 39 - No caso de prestação de serviços a crédito, - sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus rela tivos à concessão do crédito, ainda gue cobrados em separado. Cont... — —Ee—— E A =" 4: aee Ega "a emata Mcnicspad de Data Mesa see Fls.24 ESTADO DO RIO DE JANEIRO $ 49 - NO caso de concessão de descontos ou abatimen- tos sujeitos à condição, o preço-base para cálculo serã o preço nor- mal, sem levar em conta essa concessão. S$ 5º - Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências de viagem poderão deduzir do preço contratado os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e maritimas,bem como a hospedagem dos viajantes ou excursionistas. 8 69 - Os contribuintes, cue prestem serviços relacio nados no inciso IV, do Parágrafo único, do artigo 5l desta Lei e que mantenham convênio de assistência médica ou hospitalar com, pessoas / jurídicas de direito público interno à base de leitos-dia, poderão - deduzir da receita relativa ao ajuste, desde que discriminado, na no ta Fiscal de Serviços, o valor dos honorários pagos a profissionais/ 3 sem relação de emprego com o estabelecimento e devidamente inscritos como autônomos na Cadastro Municipal. Art. 69 - Quando os serviços a que se referem os in-/ cisos 1, 2, 3,5, 6, 11, 12 e 17 do parâgrafo único, do artigo 51, desta Lei, forem prestados por sociedades uniprofissionais, o impos- to sera calculado, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, gue preste serviços em nome da sociedade, embora - i assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável, da seguinte forma: I - atê dois empregados não qualificados, multiplica- 1 dos pelo número de profissionais habilitados, sejam estes sócios, ou | empregados: 0,4 (quatro décimos) da UFIBAM. por mês, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não; ) II - mais de dois empregados não qualificados: pelo - número de profissionais habilitados, sejam estes sócios ou emprega-/ dos: a) 0,4(quatro décimos) da UFIBAM, por mês, em rela - ção a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não; b) 0,1 (um décimo) da UFIBAM por mês, em relação a ca Parágrafo Ônico - Não são sociedades unirrofissio -/ as que possuam: I - sócios nao habilitados ao exercício da atividade N Correspondente aos serviços prestados pela sociedade; | II - sócio pessoa juridica. Art. 70 - As sociedades constituídas na forma do pa- MH jo râgrafo único do artigo anterior estarão sujeitas ao pagamento do im | — y posto calculado sobre o movimento econômico mensal. Art. 71 - O contribuinte definido no Art. 57, & 19, cont Fls. 25 mara Meersicopal de Dara Horas ESTADO DO RIO DE JANEIRO inciso II, letra "b", recolherã o imposto à razão de: 1 - 0,4(quatro décimos) da UFIBAM, por mês, em rela-/ ção a cada profissional habilitado, empregado ou não; e II - 0,1(um décimo) da UFIBAM, por mês, em relação a cada empregado não qualificado. Art. 72 - Na prestação dos serviços a cue se referem- os incisos 19 e 20, do parãácrafo único, do artigo 51, o imposto serã calculado sobre o preço dos serviços, deduzido das parcelas. corres-/ pondentes: I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestáãdor de serviços; e II - ao valor das subempreitadas jã tributadas pelo - imposto. Parágrafo único - Considera-se preço do serviço, para efeito de fixação de base de cálculo do imposto, na execução de =" obras por administração, acrescida do valor da mão-de-obra e respec- tivos encargos sociais ainda que tais despesas sejam de responsabili dade de terceiros. Art. 73 - Nos serviços de demolição de prédios, consi deram-se preço total da operação os recebimentos em dinheiro ou em / material proveniente da demolição. Parágrafo Dnico - o disposto neste artigo não se apli ca aos contratos de construção civil, nos quais a empreiteira princi pal execute e cobre a demolição englobadamente com o contrato de / construção. Art. 74 - Se no local do estabelecimento e em seus de pósitos ou óútras derendências forem exercidas atividades diferentes e sujeitas a mais de uma formã de tributação, deverão ser observadas 0 as seguintes regras: 1 - se uma das atividades for tributada de acorão com o movimento econômico e a outra com o imposto fixo, e se na escrita' não estiverem separadas as operações das duas, o imposto relativo à rimeira atividade serã apurado com base no movimento econômico to-/ , sendo devido, além disso, o imposto fixo relativo à segunda; | II - Se as atividades tributadas com alicuotas dife - = útes ou sobre o movimento econômico ou com redução, e se na escri- ão estiverem separadas as operações por atividade, ficarao as “mesmas, em sua totalidade, sujeitas à alicuota mais elevada ou sobre o movimento econômico total. Seção VI Ê p 4 Do Arbitramento cont... Cemata Mbertcsfal de Da sta Hcrrsa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 75 - O valor do imposto serã objeto de arbitramen to uma vez constatada pela fiscalização qualquer das seguintes hipôte ses: I - não possuir o contribuinte, ou deixar de exibir, - aos agentes do fisco, os elementos necessários à comprovação da exati dao do valor das operações realizadas, inclusive nos casos de perda , extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais; II - serem omissos ou, pela inobservancia de formalida des extrinsecas ou intrinsecas, não merecerem fé os livros ou documen tos fiscais ou comerciais exibidos ou emitidos pelo sujeito passivo / ou terceiros legalmente obrigados; III - não prestar o contribuinte, apôs regularmente in timado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestar es - ) clarecimentos insuficientes ou cue não mereçam fé, por inverossimeis' ou falsos; IV - existência de fraude ou sonegação, evidenciada pe lo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais, exibidos pe- lo contribuinte ou por quaisquer outros meios diretos ou indiretos de verificação; e V - exercício de qualquer atividade que implique reali zação de operação tributável, sem se encontrar o contribuinte devida- mente inscrito na repartição fiscal competente. Paraâgrafo Ônico - O arbitramento referir-se-ã, exclusi vamente, aos fatos geradores ocorridos no periodo em que se verifica- rem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo. Art. 76 - Nas hipóteses previstas no artigo anterior , ) o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competen te que considerarã, entre outros elementos cabíveis: I - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos / pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade- em condições semelhantes; II«- as condições peculiares ao contribuinte; III - os elementos que exteriorizem a situação econômi nanceira do contribuinte; e e IV - o preço decorrente dos serviços, à época a que se ferir a apuração. Seção VII ERA Do Pagamento Art. 77 - Considerar-se-ã devido o imposto ao Munici - aa" Ena O Pal pio nos seguintes casos: cont .... = Fls. 27 ESTADO DO RIO DE JANEIRO I - quando o prestador do serviço possuir estabeleci- mento, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório, no seu / território ou, na falta deste, seja nele domiciliado; II - quando a execução de obras de construção civil - for realizada no Municipio; e III - quando o profissional autônomo, mesmo não domi- ciliado no Município, venha prestar serviços em seu escritório, em caráter habitual ou permanente. fz ” Art. 78 - O contribuinte cuja atividade for tributada somente com importância fixa, ficarã obrigado ao pagamento do impos- to de acordo com o seguinte: I - no primeiro ano, antes de iniciadas as atividades ” . II - nos anos subsequentes, na forma e prazos que fo- ) rem fixados em Regulamento. art. 79 - O contribuinte que exercer atividade sujei- ta a imposto calculado sobre o movimento economico mensal ficará -/ obrigado a recolhê-lo depois de prestado o serviço ou parte dele, in dependentemente de seu recebimento, na forma e nos prazos que forem: fixados em Regulamento. Art. 80 - O profissional autônomo deverã recolher o valor total do imposto fixo, qualguer que seja a época de sua inscri ção no órgão fiscal competente,: respeitada a semestralidade. CAPÍTULO II Da Obrigação Acessória ad Seção I Disposições Gerais: art. 81 - Todas as pessoas, fisicas ou jurídicas, con T tribuintes ou não, inclusive as gue gozam de imunidade ou isenção, - A My va que, de qualquer modo, participem de operações relacionadas, direta' u indiretamente, com a prestação de serviços, estão obrigadas, sal- o norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste Capitulo" art. 82 - As obrigações acessórias constantes deste - | Capítulo e do Regulamento não excluem outras, de carâáter geral é co- muns a vários tributos, previstas na legislação própria. Art. 83 - O contribuinte poderã ser autorizado a uti- o ami p= E lizar-se de regime especial para emissão e escrituração de documen - tos e livros fiscais, inclusive atravês de processamento eletrônico" de dados. cont ... si Fls. 26 ja Czmata Meercicshad de Lara Mansa ESTADO DO R'Q DE JANEIRO Parágrafo Unico - O pedido de regime especial deverã ser instruido com o fac-simile dos modelos e sistemas pretendidos. Art. 84 - As empresas prestadoras de serviços, com: escrituração centralizada, poderão ser autorizada, pela repartição! competente, a dispensa, total ou parcial, da emissão e escrituração de documentos e livros fiscais. Seção II Da Inscrição Art. 85 - A pessoa fisica ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que isenta deste ou dele imune, de é verã inscrever-se na repartição fiscal competente, antes de iniciar quaisquer atividades. Art. 86 - A inscrição far-se-ã: I - atravês de solicitação do contribuinte ou do seu representante legal, com o preenchimento de formulário próprio; e II - de oficio. Art. 87 - As características de inscrição deverão /. ser permanentemente atualizadas, ficando o contribuinte obrigado a comunicar qualquer alteração dentro de 30 (trinta) dias, a contar - da data de sua ocorrência. Art. 88 - O contribuinte ê obrigado a comunicar a cessação da atividade à repartição fiscal competente, no prazo de 0 10 (dez) dias, contado da data do fato. Art. 89 - O titular da repartição a que estiver su-/ bordinado o contribuinte, se ficar constatado que este cessou suas atividades, poderã cancelar de ofício a inscrição. Art. 90 - A anotação, na inscrição, de ter o contri- buinte cessado sua atividade, não implica quitação de quaisquer dê- itos de sua responsabilidade, porventura existentes. Seção III Dos Livros e Documentos Fiscais Art. 91 —- Os livros, notas fiscais, mapas e escritu- ração, e demais documentos fiscais a serem utilizados pelo presta - dor de serviços, para controle de imposto calculado sobre o movimen to econômico, serão instituídos no Regulamento. Art. 92 - E obrigação de todo contribuinte exibir os livros fiscais e comerciais, os comprovantes da escrita e os docu - cont ... Fls. 29 omara Menicshal de Desta Hensa | ESTADO DO RIO DE JANEIRO | mentos instituidos por lei ou regulamento, bem assim prestar informa | ções e esclarecimentos sempre que os solicitem os funcionários encar |h regados da fiscalização do imposto, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da intimação. Art. 93 - Os livros e documentos deverão permanecer / no estabelecimento daqueles que estejam obrigados a possuí-los, à '! o, disposição da fiscalização, e deles sô poderão ser retirados para os | escritórios de contabilidade registrados ou para atender à requisi - ) ção das autoridades competentes. | Art. 94 - Não tem aplicação quaisquer dispositivos ex À cludentes ou limitativos do direito de examinar livros, arquivos, do |) cumentos, papêis e efeitos comerciais ou fiscais do contribuinte con | cernentes a tributos Municipais ou de quaisquer pessoas ainda que isentas ou imunes do imposto, nem da obrigação de exibi-los. Art. 95 - Os livros obrigatórios de escrituração co - mercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados / deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos. Art. 96 - São obrigados a exibir livros e documentos! E relacionados com o imposto, a prestar as informações solicitadas pe- lo fisco e a conceder facilidades à fiscalização no exercício de / suas funções: : | I - os funcionários públicos; | II - os serventuários da justiça; III - os tabeliaes, escrivães e demais serventuarios de ofício; | IV - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e | demais instituições financeiras; V - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais VI - as empresas de administração de bens; VII - os sindicos, comissários, inventariantes e ligui- datários; VIII IX - os armazêns gerais, os depósitos, os trapiches e as bolsas de mercadorias e caixas de liquidação; | neres que efetuem armazenamento de mercadorias; X - as empresas de transporte, inclusive os proprietã de veículos que, por conta própria ou de terceiros, explorem a | H Ustria de transporte; e . | XI - as companhias de seguros. | Art. 97 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços" . | de qualquer natureza, com exceção dos profissionais autônomos, deve- rão apresentar, anualmente, a Ficha de informações, correspondente ' ao movimento do ano anterior, segundo modelo aprovado, na forma, nos | cont ... | | Fls. 30 Câmara Municipal de Dara Mansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO prazos e locais determinados em ato pelo Secretário Municipal de Fa- zenda. Parágrafo Ônico - Incluem-se igualmente na obrigação" de apresentar a Ficha de Informações os contribuintes isentos. - CAPÍTULO III + Da Fiscalização Art. 98 - A fiscalização do imposto compete a Secreta ria Municipal de Fazenda e serã exercida sobre as pessoas fisicas ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumpri- mento de disposições da legislação do imposto, bem como em relação ' aos que gozarem de imunidade ou isenção. . Art. 99 - Quando vitimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessário à efetivação de medidas acauteladoras do interesse do fisco, ainda que não se confi- gure fato definido como crime, os agentes fiscalizadores, diretamen- te ou por intermédio das repartições a que pertencerem, poderão re- quisitar auxilio das autoridades policiais. | Art.100 - Os regimes especiais concedidos ao contri-/ buinte para o cumprimento de suas obrigações poderão ser cassados ,se os beneficiários procederem em desacordo com as normas fixadas para sua concessão. Art.l01 - O Poder Executivo poderá estabelecer siste- ma especial de fiscalização, sempre que forem julgados insatisfat6-/ rios os elementos constantes dos documentos, livros fiscais e comer- ciais. CAPÍTULO IV Das Infrações e Penalidades Seção 1 Disposições Gerais Art.102 - Considerar-se-ã omissão de lançamento de / operações tributáveis para efeito de aplicação de penalidades: I - a existência de receitas de origem não comprovada; II - os suprimentos encontrados na escrita comercial do contribuinte sem documentação hábil, idônea e coincidente em datas cont ... e Fls. 31 Camara Menicipal de Lara Marau ESTADO DO RIO DE JANEIRO valores com as importâncias supridas, e: cuja disponibilidade financei ra do supridor não esteja comprovada; e III - qualquer irregularidade verificada em máquina re - gistradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de de - feito mecânico, devidamente comprovado por documento fornecido pela firma que providenciar Oo conserto. Art. 103 - Não serã passível de penalidade aquele que I| proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, | aquele que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresen |] tada, enquanto não terminar o prazo para cumprimento do decidido nes- | | ta. Art. 104 - As penalidades estabelecidas neste Capítulo f | não excluem a aplicação de outras de caráter geral, previstas em lei. HE Seção II Das Multas Art. 105 - Aquele que, estando obrigado a se inscrever na repartição fiscal competente, iniciar suas atividades sem cumprir' essa obrigação, ficará sujeito às seguintes múltas, calculadas de a- cordo com o tempo de que decorrer do início do funcionamento até à da ta em que venha a regularizar a sua situação: I - se fôr pessoa física, 02 (duas) UFIBAM, por ano ou Q fração de ano; e II - se fôr pessoa jurídica, 1,5 “(uma e meia) UFIBAM, - por mês ou fração de mês. Art. 106 - Aguele aque funcionar com as caracteristicas em desacordo com a respectiva inscrição ficará sujeito à multa de 0,5 + (cinco décimos) da UFIBAM, por caracteristica, por mês ou fração de - mês que decorrer da mudança de caracteristica atê à data em que venha A regularizar a situação. a Art. 107 - Aquele que não comunicar a cessação de sua ps ade, ou O fizer fora do prazo determinado no artigo 88, ficarã ito à multa de 0,5(cinco décimos) da UFIBAM, por mês ou fração - |HÉ ês que decorrer da ocorrência do fato atê à data de sua comunica | ção ou da constatação do ato pelo fisco. Art. 108 - Ao contribuinte que, estando inscrito, uti lizar-se de livro ou documento fiscal sem a autenticação da repartição fiscal competente, de acordo com o Regulamento, e cuando exigivel,se ra aplicada a multa de 0,1(um décimo) da UFIBAN, por livro ou talão, 1] me dm ESTADO DO RIO DE JANEIRO Por mês ou fração de mês em que ha ja utilizado tal livro ou documento sem a prévia autenticação, atê o limite de l0(dez) UFIBAM. Art. 109 funcionar sem Possuir qualquer tos na lei ou Regulamento, - ÀO contribuinte que, dos livros ou document Ou no caso de ter mais to, não possuir, em cada um deles, aplicada a multa de 1 (uma) UFIBAM, te o qual funcionar sem €3 mesmos. estando inscrito, | Os fiscais Previs de um estabelecimen-! os livros e talões exigidos, serã - Por livro ou talão, For mês, duran-| em de efetuar o Fagamen na forma e dentro dos prazos le- embora Fossuindo todos os seus livr a escrita em dia, to do imposto, no todo Ou em rarte, gais é regulamentares e que, gularmente escriturados e com equivalente a 30%(trinta por ec inferior a 01 (uma) UFIBAM. os re serã aplicada a multa ento) do valor do imposto exigivel, não Art. 113 - Aos que deixar no todo ou em parte, gais e regulamentares e que, em de efetuar o Fagamen na forma e dentro dos prazos le- embora Possuindo seus livros, rã-los no prazo fixado em regulamento, lente a 80% (oitenta For cento) rior a 01 (uma) UFIBAM. to do imposto, todos os comprovantes tenham deixado de escritu- serã aplicada a multa eguiva- do valor do imposto exigivel, necessários à escrituração de não infe Art. 114 - No caso de atividade tributa do por im rigatória a declaração fiscal, e a não idão de seu conteúdo for causa r + Nos prazos regulamentares, se inta por cento) do imposto devi aa: do." Art. 115 - Serã aplicada multa igual a 100%(cem Por cento)” do valor do impostó” devido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ss (dá ]) mara Mecricopial da SOara HE erass FIsa 33 E | | I - aos que deixarem de emitir documentos fis- ) cais ou de incluir, na sua escrita, operações sujeitas ao imposto; hi II - aos que deixarem de recolher aos cofres mu 1 nicipais, nos prazos regulamentares, o imposto retido na fonte; 111 - aos que realizãrem operações sem terem re- querido a sua inscrição na repartição competente; e IV - aos que emitirem documento fiscal com indi cação de valor diferente do valor real da operação. Parágrafo Único - Nos casos em que fique com- provada a existência de artifício, ou outro meio fraudulento, a mul ta serã aplicada em importância igual a 150%(cento e cinquenta por cento) do imposto devido, não inferior a 02(duas) UFIBAM. Art. 116 - Ós que embaraçarem, dificultarem ou 9 impedirem a ação fiscalizadora de qualquer modo ou forma estarão su jeitos à multa de Ol(uma) UFIBAM, Parágrafo Ônico - Na reincidência do que se re fere o“caput" deste artigo, será cobrada a multa equivalente a 02 - | (duas) UFIBAM, por vez. Ro! Art. 117 - Ficam graduadas em 0,5(cinco déci- mos) da UFIBAM as multas aplicáveis: I - aos que emitirem qualquer documento relaci onado com o imposto sem algumas das características ou indicações - impressas exigidas, por caracteristicas ou indicações que faltarem; , II - aos estabelecimentos gráficos ou aos contri buintes que não fizerem constãár nos impressos para documentos fis- Ig) cais os elementos exigidos, por impresso em que se verificar a omis são; III - aos que emitirem nota fiscal de sêrie diver | sa da prevista para a operação; e | IV - aos que emitirem documentos fiscais, consig | | nando qualquer das indicações exigidas de forma ilegível ou inexata. | à Mu) Art. 118 - Fica graduada em 2,5(duas a meia) - É À CAUPIBAM a multa aplicável. aos que utilizarem máquina registradora em IR! je N rpfesacordo com as normas estabelecidas no Regulamento. É, q ) y Art. 119 - Os contribuintes que deixarem de for k Wo necer a relação de operações realizadas, ou uma via dos documentos - e “a iscais dentro dos prazos regulamentares, ficam sujeitos à multa de d' | 0,5(cinco décimos) da UFIBAM, conforme o caso, por mês ou fração de IES 1 mês que deixarem passar sem cumprir a obrigação. h Ficha de Informação dentro dos prazos regulamentares, serã aplicada NB? tl a multa igual a O,5(cinco décimos) da UFIBAM , por mês ou fração de [HI I] “a | Art. 120 - Ao contribuinte que não apresentar a | | EV : | E mês atê que seja cumprida a obrigação. l omatra Meeraicspaal de Dara Mansa Fis. 34 H ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 121 - Ao contribuinte que extraviar O 1i- vro ou documento fiscal, que inutilizar ou der margem a sua inutili zação, serã aplicada a multa de o5(cinco) UFIBAM, no caso de reesta belecer a escrita espontaneamente, atê 30(trinta) dias, contados da comunicação do extravio ou inutilização à repartição fiscal compe- tente, ou em l0(dez) UFIBAM, quando for impossivel o reestabeleci- mento da escrita atê o trigésimo primeiro dia, contado dareferida - comunicação, caso em que, obrigatoriamente, o valor do imposto refe rentes às, operações não comprovada serã arbitrado. Art. 122 - AO contribuinte que se atrasar na - escrituração dos livros fiscais serã aplicada a multa de O,5(cinco | décimos) da UFIBAM, por mês ou fração de mês de atraso, por livro , atê o limite de O05(cinco)UFIBAM também por livro. Parágrafo Único - Esta multa serã reduzida de 50% (cinquenta por cento) no caso do infrator regularizar a sua es- crita dentro de 30(trinta) dias, contados da data em que tiver sido apurado o atraso. Art. 123 - As multas decorrentes da falta de - | recolhimento do imposto, fixadas na legislação tributária do Munici | pio, sofrerão redução de 50% (cinquenta por cento), desde que o con tribuinte renuncie a qualguer apresentação de defesa ou recurso e - desde que os créditos tributários apurados em notificações fiscais ou autos de infração sejam pagos no prazo de 30 (trinta) dias, con- tados da ciência do ato. Parágrafo Ônico -. Quando a infração cometida for caracterizada pela lei tributária com sonegação ou fraude fis- cal, não terã lugar a aplicação do beneficio. Seção III | Da Apreensão Art. 124 - Poderão ser apreendidos, mediante rocedimento fiscal, os livros, documentos e papéis que constituam prova de infração ao estabelecido na legislação do imposto. Seção IV ] o, Da Cassação do Alvarê 4 Í “q a . | . . Art. 125 - Os alvarás de licença para localiza fl | çao poderao ser cassados a qualquer tempo por ato da autoridade fa- zendaria, na forma do Regulamento da presente Lei. | Câmara Municipal de Dasta Mburnse EI s.35 ESTADO DO RIO, DE JANEIRO Seção V Do Fechamento do Estabeiecimento e da Suspensão da Atividade Art. 126 - O fechamento do estabelecimento ou a suspensão da atividade serão efetuados por meio de termo expedido pe la Secretaria Municipal de Fazenda e se processarã todas as vezes - que: I - quando houver a cassação do alvará, na form prevista nesta Lei; 2 II - quando denegada a necessária licença de fun cionamento. Art. 127 - A cassação do alvarã, o fechamento - do estabelecimento ou a suspensão da atividade poderão ser precedidos de intimação nao eximindo o faltoso do pagamento dos tributos e mul- tas devidos. TÍTULO V [ DAS TAXAS | Art. 128 - Serão cobradas as seguintes taxas: ' 2 I - de licença; II - de expediente; III - de serviços urbanos; e | IV - de serviços diversos. CAPÍTULO I r Das Taxas de Licença Art. 129 - Serão cobradas as taxas de licença 4 para: NA no I - localização de estabelecimento comercial, | + industrial ou de prestação de serviços, no território do Municipio; | n . II - exercício de comércio eventual ou ambulante ; | ja III - execução de obras particulares; | Cont... ha = = a to nt AN jp a Cemara Meenicipal de Dana Mansa Fls. 36 ESTADO DO RIO DE JANEIRO IV - execução de Arruamentos e Loteamentos; . V - trãfego de veiculos não motorizados; F VI - publicidade; Ea , VII - ocupação do solo nas vias e logradouros públicos. Seção I Da Taxa de Licença para Localização de Estabe- lecimento Comercial, Industrial ou de Prestação de Serviços Art. 130 - A Taxa de Licença para localização de estabelecimento comercial, industrial e de prestação de serviços sera cobrada pelo funcionamento de estabelecimentos pertencentes a: quaisquer pessoas fisicas ou jurídicas, industriais, comerciais,pro fissionais, sociedades ou associações civis, instituições prestado- ras de serviços e outros que venham a exercer atividades no Munici- pio, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento. Parágrafo Único -Exclue-se na obrigação imposta neste artigo os estabelecimentos da União, dos Estados e Municipios, bem como de suas autarquias, dos partidos politicos e dos templos re ligiosos e entidades de assistência social ou filantrópica, defini- das na alinea "c”, do inciso IV, do artigo 99, do Código Tributário Nacional. Art. 131 - Qualquer atividade abrangida pelo - artigo anterior, mesmo quando exercida no interior de residência e permitida pela legislação especifica, estarã sujeita ao Alvarã de - Licença para Localização. Art. 132 - Para efeito de licença, considerar- se-ão estabelecimentos distintos: I - os que, embora no mesmo local, ainda que -— “com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas fisi- “ao k as) u jurídicas; e II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa “ou jurídica, funcionem em locais diversos, sem comunicação - ou interna. Parâgrafo Único - A autoridade fiscal competen te baixarã ato normativo definindo local de estabelecimento, para - À efeito de licença. Art. 133 - A taxa será devida por ocasião do - licenciamento inicial, da renovação anual e toda vez que se verifi- oi ini : car mudança no ramo de atividade do contribuinte ou quaisquer outras alterações. Cont... a co = m À co PRA 0, ' " a, Tt e | Camara Municipal de Dana Mansa Flss 37 ESTADO DO RIO DE JANEIRO o o. art. 134 - A taxa serã cobrada de acordo com a seguinte tabela: NATUREZA DA ATIVIDADE > UFIBAM I - INDÚSTRIA: n 1 - atê 10 empregados .......... ecoa 245 2 - de. 11 a 50 empregados ........... cerco 4,5 3 - de 51 a 100 empregados .......... 0... crraroo o 92,5 4 - de 101 a 500 empregados ............. cerco. 14,0 S - mais de 500 empregados ........... ceccrerraa 24,0 II - COMÉRCIO: 1 - Supermercados ........ cerco cera rosa rsa .. 6,0 2 - Auto-Serviços .....1... cemnenraco na cannaseno 1. 2,5 3 - Restaurantes e Pizzarias ....cccusercrtanasvo . 3,5 4 - Lanchonetes e Bares .....ccu.» cerco erre roo 1,8 5 - Botequim (estabelecimento rudimentar) ..... e... 1,4 6 - Charutaria .........0« ecra cerr rca san os . 1,8 7 - Mercearias :.cccamencaro Cerca rerereaiaco 1,8 8 - Açougues, Laticínios, Salgados, Frios e Abate- douros de pequenos animais ........... cemueco . 2,4 9 - Peixaria .....cccuccccreroacarancnta aces ameno . 1,4 10 - Quitanda ...... encore ore era ra voa 0,7 11 - Cantina ....c..... RP cera 0,7 12 - Magazine ......-.... mare roer ro crer 6,0 13 - Bazar e Empórios ....cc.....- Cerro rara e 2,4 14 - Farmácia e Drogaria ......... cerco 2,4 - Sapataria, Ótica e Decorações ....ccccccceeree 2,4 Boutiques, Tecidos, Fazendas e Roupas Feitas . 2,4 | Móvéis e Eletro-domêsticos .....cecececcrneres 4,8 Material Elétrico, Ferragens e Louças ........ 2,4 Livrarias e Papelarias .......ceveeo poceso ce... 1,2 Joalherias, Artigos, para presentes e Importado ras ..cccccussêccoroos ecra errei 4,8 Brinquedos .......ccazcenccenccanere suas n ares 2,4 Tintas e Derivados ....cccerureeco ecc 2,4 Peças e Acessórios ....zercccênceececeerencoro 3,6 DiSCOS ...icccccrrarrrcncancero anotou ocorre. 1,8 perfumarias ....ccrcccccea cancao ecc 2,8 Et Comara Municipal de Dana Marasa E Ay ESTADO DO RIO DE JANEIRO NATUREZA DA ATIVIDADE 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 - Padarias, Confeitarias e Doces .......cuz.«ea - Leiteria e Derivados ......ccceceeccccertaeeo - plásticos e Borrachas ......ccrcncerceneceeao - pastelarias e Sorveterias .......ccccceccecee - Vidros e Papéis ......cuceeccereneccareneeesa - Máquinas e Móveis de escritório ............. - Concessionários de Indústrias Automobilisti- cas ...... Cereais cuco cer. Cercrerreso - Compra, Venda, Administração e Corretagem de Imóveis ....cccicccercorecao ceras cresc sos - Compra, Venda e Corretagem de Veículos novos e usados ......... cerecessa nero neo cecero o. - Material de Construção .......cccecacess a. NATUREZA” DA ATIVIDADE UFIBAM mare ae ear mesma mn sa 2 III - SERVIÇOS: 1 2 3 4 5 6 Estabelecimentos bancários de crédito, Financi amento, Investimento e Cia. de Seguros ...... . Hoteis .......... ecerrrcresros erra . MOtÊÉIS ...ccccccercrrcarorccarce ros ecran Pensões e Similares .........ccccrcceso cer. . Profissiohais e outros com estabelecimento ... Profissionais individuais que exerçam suas ati vidades em suas residencias: 6.1). de nivel superior ........cccuves ecc 6.2) de nível médio .........ccccctereno err 6.3) Qutros .....cseccrasauaco Cerenecanaas a... Oficihas de consertos em.geral ........ cerca Casa de Loterias e Apostas ......cca.=..- cecesa Postos de Serviços para veiculos, Depósito de inflamáveis, explosivos e similares .......... venda de óleo e lubrificantes .......ccrece-s Tinturarias e Lavanderias ........... e... ... Barbearia, Salões de Beleza, Estabelecimentos de banho, Duchas, Massagens, Ginásticas e con gêneres .....ccreres RN Cerccrre cestos Ensino Prê-Primário e Maternal ......... cu... 12,0 6,0 24,0 0,6 2,4 ESTADO DO RO DE JANEIRO NATUREZA DA ATIVIDADE 14 - Ensino de 19 e 29 Graus, Superiores, Cursos Livres e Preparatórios ........cccrccea encarece rerccrrrara RR 2,4 15 - Laboratório de Analises Clinicas .........cccccccc e. 4,8 16 - Hospitais, Sanatórios, Ambulatórios,Pronto-Socorros, Ban cos de Sangue, Casas de Recuperação ou Repouso sob orien tação médica ...... jpaceuss ru voa sons ancora escura 6,0 17 - Processamento de Dados ................ PRP coca 4,8 18 - Corretora de Titulos, Valores; Câmbio, Seguros e Simila- res ..... cavcolora cancao casu soca nrsos acao decrenerra 12,0 19 - Diversões Públicas: 9 19.1) Cinemas e Teatros .......cccciccio. de cercrreaaa .. 2,4 19.2) Restaurantes dançantes, Boates, Discotecas, Churras carias e similares ........... eccssanca sita caaa ... 6,0 19.3) Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa exclusivos 6,0 19.4) Circos e Parques de Diversões ........ccciccccccccco. 6,0. 19.5) Cabarês e Similares .........0.. erercrceccrcaaa cc... 24,0 20 - Concessionárias de Serviços Públicos ............. cv. 12,0 21 - Empresas Públicas de Economia Mista e Fundações com ativi dades não enquadráveis nos itens desta tabela ........... 6,0 22 - Clínica médica, odontológica, fisioterápica e veterinária 3,6 23 - Auto-Escola ....... covocacra cosonccc cross incas cre. 3,6 24 - Incorporação e Administração na Construção Civil ........ 3,6 25 - Serviços Jurídicos e Contábéis ou de Consultoria Econômi- :) o RR eee rece rerac correo demente 2,4 26 - Serviços de Segurança e Vililância .............. corro . 2,4 27 - Empresas de Transportes Rodóviários ......... exerce 6,0 28 - Editoras de Jornais e Revistas .......ciicciiciccctttoo. .. 1,2 29 - Estacionamento de Veiculos ........... cecarcara ca creo . 2,4 30 —- Transportadora de Valores ............ cecvreconcoa cecenoa 2,4 31 - Serviços de Consúltoria de Arquitetura, Engenharia e Urba nismoO ..v.cccccco. race. A A A A A no. qu 2,4 eva. voa. unas nunc anna aut ans autora. u ....avasa. o varas. nano suas. estabelecimentos industriais com mais de 100(cem) empregados. fao da respectiva abertura ou instalação. Cómasa Meenecipal de Dara Mansa Fis. 40 ESTADO DO RIO DE JANEIRO a NATUREZA DA ATIVIDADE UFIBAM V - NÃO ESPECIFICADOS: 1 - Quaisquer outras atividades comerciais, assim como quaisquer pessoas ou estabelecimentos que, de modo permanente ou eventual, prestem serviços ou exer- çam as atividades constantes na lista de serviços do art. 66 desta Lei, não incluidos nesta tabela F ficam subordinados à tributação pela autoridade ad ministrativa, que levarã em conta a semelhança com as atividades constantes da tabela do art. 134. E» $ 19 - Na hipótese de atividades múltiplas exer cidas no mesmo local, a taxa serã calculada e devida pela atividade preponderante. 8 29 - As atividades a que se referem os itens 3,4,5,7,8,9,10,11,13,14,15,17,19,26,27 e 29, do número II, e a dos itens- 4,10,11 e 12, do número III, quando exercidas fora ãas ruas e logradouros a serem definidos em regulamento, terao sua taxa cobra- da com abatimento de 50% (cinquenta por cento), excluidos os estabe- lecimentos industriais com mais" de 100: empregados. $ 39 - O mesmo abatimento de 50%(cinquenta por cento) serã concedido, às mesmas atividades aludidas no parâgrafo - anterior, quando exercidas nos distritos do Municipio, excluidos os Art. 135 - Quando a atividade do estabelecimen to iniciar-se apôs o dia 31 de janeiro, a Taxa de Licença inicial - sera calculada em duodêcimos e paga no ato da inscrição. Art. 136 - A taxa serã cobrada no ato do licen ciamento inicial e nas renovações anuais. 2 Art. 137 - A licença para localização de esta- elecimento serã concedida mediante expedição de Alvará, por ocasi- Art. 138 - É obrigatória a afixação, em local de fácil acesso à fiscalização, do Alvarã de Licença para Localiza- ção a que se refere o artigo anterior, bem como dos comprovantes - dos pagamentos das respectivas renovações anuais. Art. 139 - O Alvarã serã expedido mediante de- ferimento do pedido, paga a respectiva taxa, devendo conter entre - outros, os seguintes elementos caracteristicos: Cont... emara Meenicpal de Dara A ans Fis. 4] ESTADO DO PIO DE JANEIRO I - nome da pessoa a quem for cencedido; II - local do estabelecimento ou do funcionamen to da atividade; ne III - ramo do negócio ou de atividade; IV - restrições; V número de inscrição no ôrgão fiscal compe- tente. Art. 140 - O Alvará serã obrigatoriamente subs tituido quando houver qualquer alteração que modifique um ou mais - elementos caracteristicos. Parágrafo Onico - A modificação da licença,na forma deste artigo, deverã ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que se verificar a alteração. Art. 141 - Nenhum estabelecimento poderã pros seguir em suas atividade sem possuir O Alvará de Licença devidamente renovado. Seção II Da Taxa de Licença para Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante Art. 142 - Serã cobrada a taxa de licença pa ra exercicio de comércio eventual ou ambulante. $ 1º - Comércio eventual & o exercido: I - em determinadas épocas do ano, especial- mente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autoriza- dos pela Prefeitura. . 5 29 - Comércio ambulante & o exercido indivi dualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa. Art. 143 - É obrigatória a inscrição, na re- partição competente, do comerciante eventual ou ambulante, mediante yRreénchimento de formulário próprio, conforme o modelo aprovado pe à Prefeitura. 8.19 - Inclui-se na exigência deste artigo O A. , .- 2 - mspmerciante, que, por ocasiao de festejos ou comemorações, explore “La AA rcio eventual ou ambulante, ou que promova a venda de produtos de sua fabricação, atraves de empregados seus. t 8 29 - A inscrição serã renovada ao têrmino ! do prazo previsto. $ 39 - A inscrição serã permanentemente atuali zada, por iniciativa do comerciante eventual ou ambnlante, sempre - que houver qualquer modificação nas caracteristica iniciais da ati- ESTADO DO RIO DE JANEIRO . atividade exercida. S$ 49 - Ao comerciante eventual e ao ambulante que satisfizer às exigências legais e regulamentares serã concedido um cartão de habilitação, contendo as caracteristicas essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa. Art. 144 - A taxa incide sobre cada licencia- mento ou renovação, para exercício do comércio eventual ou ambulan- te. Art. 145 - Contribuinte da taxa & o comercian te eventual ou ambulante. t $ 19 - É permitido ao titular do comércio am- E bulante, quando pessoa fisica, fazer-se acompanhar de um auxiliar , | independentemente da expedição de nova licença. 8 29. -Os ambulantes, empregados de pessoas ju | ridicas, deverão ser objeto de licença individual, a requerimento - [4| da pessoa jurídica empregadora. E Art. 146 - A taxa serã cobrada de acordo com g. a seguinte tabela: + TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL E OU AMBULANTE NATUREZA DA ATIVIDADE % DA UFIBAM DIA MÊS ANO I - COMÉRCIO EVENTUAL: | ] j 1 - Feiras Promocionais .......... cerevoca 2,5 60,0 - 14] - Festas Típicas .............0. ecc 4,0 80,0 - | - Artigo de Alimentação, por licença ... 2,0 40,0 - 2 3 - Parques e Unidades de Diversões ...... 5,0 100,0 - 4 3 - Outros Artigos, por licença .......... 4,0 80,0 — | 1 - Artigos de Alimentação: | II - COMÉRCIO AMBULANTE: | a) com veiculos motorizados,p/veiculo 10,0 200,0 1000,0 | b) Trailers e/ou rebocue,p/und ...... 10,0 100,0 1000,0 c) com veiculos tração animal ou humana, p/veiculo .......ccccriciaccccc. 1,5 10,0 100,0 4 d) sem veiculo, p/licença ........... 0,5 10,0 100,0 f. 2 - Outros Artigos: a) com veiculos motorizados,p/veiculo 8,0 80,0 500,0 b) trailers e/ou rebogues,p/und ..... 8,0 80,0 500,0 c) com veiculos tração animal ou huma na, p/veiculo ............. cce 4,0 40,0 200,0 / imata Menteshal de Dare Hansa ESTADO DO RIO DE SANFIRO Fls.,43 $ DA UFIBAM DIA MÊS ANO d) sem veículo, p/licença ..........c.. 1,5 15,0 150 III - FEIRANTES: 1 - Feirantes com Barracas: E” a) Produtos horti-fruti-granjeiros - 5,0 50,4 b) artigos de alimentação, por barraca ou unidade de venda .........ci. ce... — 10,0 100,1 Cc) Outros artigos, por barraca ou unida- de de venda Prcercraro oscar scr res - 30,0 300 2 - Feirantes abastecedores ou Atacadistas: ceu. ecc. 10,0 200,0 2000 sesore cerco. 20,0 400,0 4000 a) artigos de alimentação .. b) outros artigos .. Art. 147 - A taxa serã cobrada: | I - quando por dia, antecipadamente; | - . a | II - quando mensal, atê o dia (cinco) do mês di - ha k . que for devida; III - quando trimestral ou anual, até a data prg | vista no Regulamento. Ill Seção III Da Taxa de Licença para Execução de Obra Particular | Art. 148 - Serã cobrada a taxa de licença pardd: execução de obra particular no território do Município. | Art. 149 - A taxa incide sobre: I - licenciamento de construção, reforma,modi Ação, acréscimo, demolição de prédio e obra de qualquer natureza, bestã| fiscalização de sua execução; Il II - exame e verificação de projetos; Ni Art. 150 - São isentas de taxas: k . I - a pintura externa do prédio, muro e gra- I 4 dil; A Me II - a execução de passeio público; | E III - a construção de casa tipo proletário,apro En vada pela Prefeitura; ? IV - a execução de viveiro, telheiro,galinheird!l e carramanchão, quando efetuada em madeira ou similar; | mara Meenicehal de Dara Mansa Flse 44 ESTADO DO RIO DE JANEIRO V - a instalação mecânica de elevador, de monta-cargas, de escada rolante, de plano inclinado, de gerador de vapor, de caldeira e de motor. Art. 151 - Contribuinte da taxa & o propri etário, o titular do dominio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, de imóvel em que se execute a obra. Art. 152 - A taxa é devida de acordo com a seguinte tabela: TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES & DA UFIBAM | MÍNIMA Pp/M2 I = CONSTRUÇÕES: 1) dependências em prédio resi- |: dencial ............ RA 20,0 1,0 2) dependencias em prédio não - residencial ................ 70,0 1,0 3) prêdios residenciais de um - ou mais pavimentos,p/m? cc... 70,0 1,2 4) prédios de um ou mais pavi- mentos, a serem usados em - atividades não residenciais 40,0 1,5 5) galpões para qualquer fim .. 40,0 1,5 Fo 6) garagem para fins não resi- denciais, postos de lubrifi I, cação e lavagem, p/m2 ..... 40, 1,5 7) obras não especificadas nes ta tabela,p/m2 ou p/ml .... 40,0. 1,5 %AI- OBRAS DIVERSAS: 1) demolição, p/unjdade ...... - 60,0 - 2) obras e construções nao pre vistas nesta tabela, p/m? . - 2,0 Parágrafo ÚÓnico - A aliquota minima & cobra da somente quando o valor tributado for inferior a ela e a licença - serã valida por 02(dois) anos. Art. 153 - A taxa de pintura geral interna || | e de pequenos reparos serã de 60%(sessenta por cento) da -UFIBAM. | Cámara Mcnvicipal PA Lana Marra Fis. 45 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Seção IV Da Taxa de Licença para. Execução de Arruamen N tos e Loteamentos em Terrenos Particulares s Art. 154 - Serã cobrada a taxa de licença pa ra execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares. Art. 155 - A taxa incide sobre o licenciamen to do arruamento e do loteamento. Art. 156 - Contribuinte da taxa & o proprie- tário e titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer titulo , do imóvel. Art. 157 - A taxa serã paga por ocasião do - licenciamento, independentemente de lançamento e devida de acordo - E B com a seguinte tabela: À TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS EM TERRE NOS PARTICULARES % DA UFIBAM I - ARRUAMENTO E LOTEAMENTO EM ÁREA URBANA: 1 - com qualquer área, p/m2 .iccricco .. 0,40 ' II - ARRUAMENTO E LOTEAMENTO EM ÁREA DE INTERESSE SOCIAL: 1 - com qualquer área, p/m? ........ ce. 0,10 A! III - DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO DE IMÓVEL EM 4 AREA URBANA, P/M? ...cccccccrieoro RDI R 0,30 Ny IV - DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO EM ÁREA DE | INTERESSE SOCIAL, P/M? co. 0,10 Da Taxa de Licença para Tráfego de Veiculos Não . , Motorizados Art. 158 - Serã cobrada a taxa de licença para | tráfego de veículos não motorizados em circulação no Município. ” Art. 159 - O contribuinte da taxa & o proprie- o tário ou o possuidor do veículo. | Vi Art. 160 - São isentos da taxa: | P I - os veiculos destinados aos serviços agrico| | las, usados unicamente dentro das propriedades rurais de seus possui-fl NU dores; F a ” E emata Maerivespoal de Lara Mansa Fisa 46 | ESTADO DO RIO DE JANEIRO II - as bicicletas de uso não comercial. Art. 161 - A taxa será devida por ocasião do J licenciamento inicial e na renovação anual do veiculo. sn Art. 162 - A taxa será cobrada de acordo com ! tabela a ser baixada pelo Poder Executivo, em valor não superior a E 03 (três) UFIBAM. : Seção VI Da Taxa de Licença para Publicidade | Art. 163 - Serã cobrada taxa de licença para exploração ou utilização de publicidade nas vias e logradouros pú- e] blicos ou em locais que possam ser visiveis destes, ou ainda em - quaisquer outros locais de acesso ao público. Art. 164 - Incluem-se na obrigatoriedade es- ll tabelecida no artigo anterior, os cartazes, letreiros, programas |, quadros, painêis, placas, anúncios e mostruários fixos, ou outros quaisquer instrumentos de publicidade. . Art. 165 - São isentos da taxa, se o seu con teúdo não contiver caráter publicitário: º I - os cartazes ou letreiros destinados a -—- Í. fins patrióticos, religiosos ou eleitorais; II - as tabuletas indicativas de sitios, gran . jas ou fazendas, bem como as de rumo e direção de vias e logradouros Q públicos; III - os disticos ou denominações de estabele- HA cimentos comerciais, industriais ou de prestações de serviços, bem como as indicações de endereços, telefones e atividades, afixados - no estabelecimento a que se referirem. Art. 166 - Contribuinte da taxa & a pessoa - Njurídica ou fisica: ' - - k I - que faça qualquer especie de anuncio,nos di I “glocais referidos no artigo 163 deste Código; , II - que explore ou utilize, com objetivos co | ; merciais, a divulgação de anúncios de terceiros, nesses mesmos lo- q ! ' cais; ou , III - a quem o anúncio aproveite, a juizo da - | oo Prefeitura. ' | Art. 167 - A taxa serã cobrada de acordo com | a seguinte tabela: Cont... Cemasa “ Ceermicgpad de Data Measssa Fls. 47 ESTADO DO RIO DE JANCING code atm o mmcelbimm dão nes TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE ) ll $UFIBAM | | Unidade Mínimo SUFIBAM Prazo ta d' I - Anúncios em letreiros,placas, | | pinturas, paredes, murós,anún N “ cios luminosos,anúncios em - | painéis, anúncios em interior | de veículos, quando a lei - assim permitir ....... o M 40,0 40,0 1 ano II - Anúncios, propagandas divulga | ção ou promoção de qualquer - outra modalidade, conforme pra zos e unidades estipulados em lh Regulamento .....cceccsmneaao E 40,0 20,0 - | E III - Anúncios no exterior de veicu los ..ccccre corerrerrees «.. Veiculo 20,0 20,0 1 ano vel ....c. RN ...i. Painél 10,0 10,0 1 ano V - Anúncios em painel ou placas colocadas em muros ou terre- NOS VAGOS ..cccccero meter . M2 10,0 10,0 1 ano 105 ..... AR RD Anúncio 10,0 10,0 1 ano | | ) VI - Anúncios no interior de veia | | VII - Anúncios feitos atraves de al | to-falantes com ou sem uso de | j | te 10,0 10,0 mês | VIII - Anúncios por qualquer outra - modalidade não prevista acima - 10,0 10,0 mês - Amostras, exposições em vitri Ik nes, veículos, galerias e ou | tras ......... cora se squares - 4,0 4,0 dia S 19 - A taxa mínima ê invariável, em função do prazo, e somente cobrada, quando o valor tributado for inferior. Art. 168 - Não serã permitido os anúncios va zados em idioma estrangeiro, salvo os que contiverem: I - a tradução para O vernáculo, ou caracte- res maiores ou, por qualquer forma, em maior evidência; ont... Câmara Municipal de Dara Mansa Fls. 48 ESTADO DO RIO DE JANEIRO II - os nomes próprios ou denominações por natu reza intraduziveis. Art. 169 - A taxa serã-cobrada: I - quando por dia ou semanalmente, antecipada mente; II - quando mensal, atê o dia 5S(cinco) do mes - em que for devida; III - quando anual, atê a data prevista em regu- lamento. Art. 170 - Somente serã licenciada a publicida de e paga a respectiva taxa,quando previamente aprovada pela reparti- 8 ção competente. Seção VII Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouro Públicos Art. 171 - Serã cobrada a taxa de licença para ocupação do solo, a título precário, nas vias e logradouros públicos, onde forem permitidos. Parágrafo Onico - Compreende-se como fato gera dor da taxa, a licença para instalação de taboleiros, barracas,bancas de jornais e revistas, stands, módulos de mesa e cadeiras, parques de diversões, circos e estacionamento de veículos motorizados. Art. 172 - Contribuinte da taxa & o proprietã- rio ou responsável pelas instalações, veículos ou mercadorias que ocu pam o solo. Art. 173 --A ocupação do solo nas vias e logra ? Art. 174 - Sem prejuizo do pagamento do tribu- à! multa e despesas devidas, a Prefeitura apreenderã qualquer insta- kão ou mercadoria deixada em locais não permitidos ou' colocados em ogradouros' públicos sem o pagamento da taxa. Art. 175 - A taxa serã cobrada: I - quando por dia, antecipadamente; II - quando mensal, atê o dia O5(cinco) do mês ! em que for devida; : III - quando anual, até a data prevista em regu lamento. Comata Mnicpal de ESA Henasca Fls. 49 | ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 176 - A táxa serã cobrada de acordo com di a seguinte tabela: TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS P0- BLICOS: ” 3% DA UFIBAM Minimo Dia Mês Ano I - Espaço Ocupado pelo Comércio Eventual: 1) feiras promocionais,p/feira 20,0 6,0 120,0 - » 2) Festas típicas,p/festa .... 20,0 8,0 160,0 - 3) Parques, circos e outras di- versões públicas,p/licença . 20,0 10,0 240,0 - 4) Artigos de alimentação, por licença .......... coseserso 20,0 40,0 80,0 - 5) Outros artigos, p/licença . 20,0 80,0 160,0 - II - Espaço Ocupado por Comércio Ambulante: 1) Artigos de Alimentação: a) com veiculos motorizados, por veiculo ..... corro 10,0. 4,0 40,0 200,0 b) trailers e/ou reboques |, por unidade ............. 10,0 4,0 40,0 200,0 c) com veículos de tração ani mal ou humana,p/veiculo ..10,0 2,0 20,0 80,0. as III - Espaço Ocupado por Feirante, com barraca: 1) artigos de alimentação, por - barraca ou unidade. de venda .10,0 - 10,0 40,0 2) outros artigos, por barraca - ou unidade de venda .........20,0 - 20,0 160,0 > Espaço ocupado por abastecedor - 4 ou atacadista: É p 1) artigos de alimentação e ou- / tros artigos .............. 100,0 10,0 200,0 2000,0 e V - Espaço ocupado por estacionamen | to: 1) taxis, por veículo ....... 10,0 - 10,0 50,0 2) transporte coletivo,p/veiculo. 20,0 - 20,0 200,0 ioCont a. Câmara Municipal de Dara Mars Fls. 50 No ESTADO DO RIO DE JANEIRO | k Minimo Dia Mes Ano | t 3) transportes de cargas,por M veiculo ........c...l... 20,0 20,0 100,0 ! VI - Espaço ocupado por ativida- | des diversas: 1) bancas de jornais e re- IH vistas, p/banca ....... 20,0 40,0 200,0 | 2) bancas de bilhetes de lo | | teria, por banca ....... 20,0 40,0 200,0 HE 3). conjunto de mesa. com até NR 04 cadeiras ...........1 20,0 10,0 100,0 si 4) outras, autorizadas .... 20,0 40,0 200,0 | CAPÍTULO II Da Taxa de Expediente Art. 177 - Serã cobrada a taxa de expedien te pela: * x I - prestação de serviços burocraticos,pos ||| tos à disposição do contribuinte no seu exclusivo interesse; Nu II - tramitação de petição ou documento, que devam ser apreciados por autoridade municipal; III - lavratura de term6 ou contrato. Art. 178 - Contribuinte da taxa é o solici tante do serviço, o peticionário ou quem tiver interesse direto no - ato da Prefeitura. | Art. 179 - São isentos da taxa de expedien te os requerimentos e certidões relativos ao serviços de alistamento e militar ou para fins. eleitorais, bem como aqueles referentes: I - aos atos ligados à vida funcional dos o. 2 Om II - as Ordens de pagamento de restituição ributo, depósito ou caução. | Art. 180 - À taxa serã cobrada de acordo - m a Seguinte tabela: « TAXA DE EXPEDIENTE 1 % DA UFIBAM s 4 º f 1 - Alvará de licença - petição ......cciccicccitio. 6,0 2 - Transferência e alteração de alvará - requerimen to ..... Cercas cen as corre os Câmara Municipal de Barra Mares Fls. 5] ESTADO DO RIO DE JANEIRO $ DA UFIBAM 2a. via do alvara .............. cecccnrrccrra . 12,0 certidão negativa, dados cadastrais, baixa,por lauda até 33 linhas ..... errar erre. Teve. 24,0 ano ..crerenos cercou crsseracees concorre sas 24,0 certidão de quitação de tributos, por lauda - atê 33 linhas .....,...... RR RA . 24,0 certidão de lançamento, por lauda atê 33 linhas 24,0 certidão de averbação,p/lauda atê 33 linhas 48,0 cadastramento de imóvel, p/unidade ........... 18,0 aprovação de projetos .......cccccsticcccccc. 6,0 registro de transferência de alvarã e expedi- ção de alteração de alvárã .............c.... 18,0 Regulárização de construção ................. 18,0 termos de registro de qualquer natureza, la- vrados em livros ou. fichas municipais, por uni dáde de termo ............... cerercca ecc 6,0 expedientes não previstos nesta tabela ....... 6,0 fornecimento de plantas proletárias, por unida de ...... cuserarer. orcs PRP 24,0 cópias de plantas, por unidade ............... 60,0 certidão de inteiro teor, p/lauda atê 33 linhas 24,0 certidão de qualquer natureza, por lauda atê 33 linhas .....ccccc.. cescare caca PPA cases 24,0 relação de qualquer espécie, solicitada por par ticulares,p/lauda atê 33 linhas ........ cerca ra 24,0 baixa de qualquer natureza ........ escoar. ... 24,0 Ii inscrição para concurso público, por candidato 12,0 | cancelamento de processo ..... cevercaa cerca 6,0 transferência de planta proletâria ........... 12,0 transferência de imóvel, por unidade ......... 24,0 revalidação de alvarã de construção ........ -. 18,0 revalidação de planta proletária ........... .. 127,0 concessão de habite-se, por unidade .......... 36,0 listagens fornecidas pelo Serviço de Processa- mento de Dados, por folha de formulário conti- nuo, cujo fornecimento não seja proibido pelo n. sigilo obrigatório do Fisco ........ exerce 18,0 Art. 181 - A taxa serã cobrada independen temente de lançamento. Câmara Meenicspal de Lara Mansa Fise 52 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 81º - à cobrança da taxa serã feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico, na ocasiao em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal - for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou desarquivado. $ 29 - Enquanto não efetuado o pagamento da ta xa, serã sustado o andamento de papéis ou atos sobre os quais inci- dam. 8 39 - O Poder Executivo poderá, em regulamen | k to, criar o DUAM(Documento OÔnico de Arrecadação Municipal). CAPÍTULO III Da Taxa de Serviços Urbanos Art. 182 - A taxa de serviços urbanos tem como ||,| fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de serviços de limpeza - pública, iluminação pública, de conservação de vias públicas e serã Gevida pela função da destinação do imóvel, pelos proprietários ou - possuidores, a qualquer titulo, de imóveis edificados ou não, loca- lizados em logradouros beneficiados por esses serviços. cv Art. 183 - a taxa definida no artigo anterior incidirã sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos x referidos serviços. Art. 184 - A base de cãlculo da taxa de servi- ços urbanos é a previsão anual do custo dos serviços efetivamente - prestados ou postos à disposição do contribuinte. s) Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo consideram-se como serviços prestados ou postos à disposição do con tribuinte, além de outros que vierem a ser criados, os seguintes: 11º I - limpeza pública; II - iluminação pública; III - conservação de vias públicas. Art. 185 - A taxa de serviços urbanos gravarã Ca qualquer titulo, as áreas, testadas dos terrenos que atingirem os logradouros onde os mesmos se localizarem, ou por inscrição de cada R imóvel, na forma que dispuser o regulamento. . Art. 186 - A taxa de serviços urbanos serã lan ) çada e cobrada na forma e prazos a ser estabelecião em regulamento. Cont... Cerara «Mericspad de Lara AMlarase Fis. 53 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAPETULO IV, Da Taxa de Serviços Diversos Art. 187 - A taxa de serviços diversos serã devida pela execução dos seguintes serviços: I =“ de apreensão de bens móveis ou semoven- tes e de mercadorias; II - de: alinhamento e de nivelamento; III - de serviços funerários; IV - de numeração de prédios; V - de vistoria. Art. 188 - A arrecadação das taxas de que - trata o artigo anterior serã feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente, ou posteriormente, segundo as condições previstas no regulamento ou instruções e de acordo com as seguintes tabelas: I - DA APREENSÃO DE BENS MÓVEIS OU SEMOVENTES E DE MERCADORIA % DA UFIBAM 1) Bens móveis, p/unidade .............. de 1,0 a 100,0 2) Semoventes, p/unidade ............... de 1,0 a 10,0 II - DE. ALINHAMENTO E DE NIVELAMENTO Minima % DA UFIBAM 1) Alinhamento, p/ml....... cc. 10,0 2) Nivelamento, p/ml............ “10,0 III - DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS -UFIBAM | 1) ENTERRAMENTOS a) Carneiros de adultos,p/três anos ..... cc... 1,0 b) Carneiros de anjos, p/treês anos ........... 0,8 c) Catacumbas de adultos, p/quatro anos ...... 1,0 d) Catacumbas de anjos, p/treês anos .......... 0,8 e) Covas rasas de adultos .........ccccccccios 0,6 f) Covas rasas de.anjos ............. cento cara 0,4 g) Carneiros e Catacumbas de adultos, rerpétuos. 1,0 2) PRORROGAÇÃO a) Carneiros e Catacumba5 de adultos,p/12 meses 2,0 b) Carneiros e Catacumbas de anjos, p/12 meses. 2,0 E Cimara Menicihal de La sa 4079 STADO DO-RIO DE JANEIRO 3 - PERPETUIDADES: a) Carneiros de adultos ......... corvo .. b) Carneiros de anjos ...... cecrrcuca e... c) Nicho para 04 ossadas ........c.. cer. d) Terrenos para jazigos ........ciccics ' 4) DIVERSOS: a) b) Cc) d) Transferência de corpos p/outras sepul- turas ........ cercou cocoraaca crcenas ... e) Exumação ..... RA eercerarcaaree a .. £f) Entrada de ossos vindos de outros cemi- térios ........ cevera Ceres sarreca .. g) Saida de ossos para outros cemitérios . h) Numeração .......... eco acena sa i) Outros ....... cerrveas correa cecoaso .. IV - DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS l - Numeração ........ccccccccccrcco .. V - DE VISTORIA a) Vistoria em obras, p/m2 ....... RA b) Vistoria em veiculos de aluguel,p/veículo em carneiros e catacumbas, devera ser exigida, e constar da requerimen Doação ou transferência de carneiros ou perpêtuas de adultos ........... cerenas Doação ou transferência de carneiros ou perpêétuas de anjos ...... cercas cc. Doação ou transferência de nichos ..... Vistoria em veiculos- de transporte cole- tivo, p/veiculo .......... ever Ccreses . Vistoria em casas de diversões,p/ano ... Outras vistorias ....... cercccaacreraa .. Fls. 54 catacumbas 10,0 catacumbas 10,0 1,0 & DA UFIBAM 20,0 0,5 10,0 20,0 » 50,0 50,0 Art. 189 - Contribuintes da tãxa são pessoas ou jurídicas usuárias ou beneficiárias dos serviços prestados. 8 1º - Quando da autorização para serviços - to, O número de inscrição da empresa ou profissional, no Cadastro de - Contribuintes da Municipalidade. crito nesta Municipalidade, deverã ser exigido o comprovante de recolhif' «a aa. $ 29 - Não sendo o prestador de serviço ins- mento do ISS, referente ao serviço. Camata Meercopal de Lasta Menera Fise, 55 ESTADO DO RtO DE JANEIRO Art. 190 - Os cemitérios terão caráter secular e compete, exclusivamente à Prefeitira, a sua polícia administrativa e o serviço de enterramento. w Art. 19] - Compreende-se por Serviços Funerários, de que trata O inciso III, do Art. 187, desta lei, sepultamentos e desempenhos “ de quaisquer frabalhos correlatos, cuja competencia é privativa da Municipali- dade, ressalvados os direitos adquiridos. | Parágrafo Único - Os Serviços Funerários quando pres tados nos Distritos, terão uma redução de 50% (cinquenta por cento). TÍTULO VI DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 192 - A contribuição de melhoria serã cobrada pelo Município, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra direta ) ou indiretamente a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa rea lizada, e como limite individual o acrêscimo de valor que da obra resultar para - cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos: - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação ,arbori zação, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; II- construção e ampliação de parques, campos de despor- tos,pontes, túneis e,viadutos; III- construção ou ampliação de sistemas do trânsito rá- pido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do siste ma; IV- serviços e obras de abastecimento de àgua potável , esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em 4 8 geral ou de suprimento de gás, funiculares,ascensores e instalações de comodidade | pública ; É V- proteção contra secas, inundações erosão, ressacas , |: e de saneamento e drenagem em geral ,diques, cais, desobstrução de barras,portos e canais,retificação e regularização de cursos d'água e irrigação; VI - construção de estradas de ferro e construção, pavi mentação e melhoramentos de estradas de rodagem; VII-construção de aérodramos aeroportos e seus acessos; VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, in ci clusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. Bi Art. 193-As obras ou melhoramentos que justifique a co f ijy y brança de contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas: o" ' I- Ordinário quando referente a obras de iniciativa -| s própria da administração; o | E Il-Extraordinârio-quando referente a obras solicitadas q! por, pelo menos,2/3 dos proprietários interessados. | : Cont... P ni o oa s " ' i eomara Meinicipal de LDara Mia sa sea Fis« 56 ESTADO DO RIO DE JANEIRO E as despesas de estudos, projetos, fiscalização ,desapropriações administração, e as de correntes de operações financeiras, inclusive financiamentos e emprêstimos,e poderá -|| ter sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de À coeficiente de correção monetária de acordo com a variação das ORINS. '& 1º - Quando à obra for concluida gradativamente,a con- tribuição de melhoria poderã ser cobrada proporcionalmente ao valor da parte executa da, a critêrio da Administra ão Municipal. 29. - Serão incluidos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que os beneficios..delas decorrentes sejam in] tegralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência. ! $ 3º - À percentagem do custo real a ser cobrada median-l JE te Contribuição de Melhoria serã fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefi cios para Os usuários; as atividades econômicas predominantes e o nivel de desenvol-|: vimento da região. Art.195-Para cobrança da contribuição de melhoria, dever- 3 se-ã, antes do início da execução da obra: I - publicar editãl em os seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser ressar| cida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis benefi ciados. o d) delimitação da área direta ou indiretamente beneficia]. da e a relação dos imóveis compreendidos. e) determinação do fator de absorção de valorização imo-] biliária da área ou dos imóveis beneficiados. ta) dias, a contar de sua publicação, para impugnação pelos interessa-l dos de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o = ônus da prova. | 4) Art. 196 - A impugnação de que trata o inciso E] | II do artigo anterior, deverã ser apresentada por petição dirigida ao Orgão da Administração Municipal que fizer publicar o edital,para for- mação do respectivo processo administrativo dé ifistrução e julgamento. S 19 - A petição de impugnação não suspenderã o| início ou o prosseguimento da-obra, e nem terã o efeito de obstar a Ad Nuinistração Municipal na prática dos atos necessários ao lançamento e Wbrança da contribuição de melhoria. $ 29 - A impugnação será julgada pelo ôrgão a - O de 10(dez) dias, para o Prefeito Municipal. | Art. 197 - Responde pelo pagamento da contribui ção de melhoria o proprietário ou o titular do domínio útil dó imóvel ao tempo do seu lançamento, transmitindo-se esta responsabilidade aos | adquirentes e sucessores, a qualquer titulo. Art.198 -No calculo da contribuição de melhoria)? E deverao ser individualmente considerados os imóveis constantes de lotea | mentos aprovados ou fisicamente divididos cm carãter definitivo. à fo mata Meervicihad de Lara Msrasa JFla. 57 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 199 - quando houver condominio de edi ficação dividido em várias unidades, ou de vila, a contribuição de melhoria serã lançada, individualmente, em nome de cada um dos titu lares das unidades. Parágrafo Único - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um sô proprietário, e aquele que - for lançado terã direito de exigir dos condôminos as parcelas que - lhes couberem. . Art. 200 - No caso de desmembramento do - imóvel já lançado, e mediante requerimento do interessado, o lança- mento poderã ser desdobrado em tantos outros quanto forem os imóveis em que efetivamente .se subdividir o primitivo. Parágrafo Ônico - Para efetuar os novos lan çamentos previstos neste artigo, a quota relativa à propriedade primi tiva serã distribuida de forma que a soma dessas novas quotas corres- ponda à quota global anterior. Art. 201 - Por ocasião do respectivo lança- mento, os proprietários dos imóveis beneficiados deverão ser notifi- cados, diretamente ou por edital, do valor da contribuição de melho- ria lançada, do local, forma e prazos de pagamento, e dos elementos que integram o respectivo cálculo, inclusive o demonstrativo de cus- tos, bem como do prazo para impugnação do lançamento, não inferior a 30(trinta) dias. S 19 - A impugnação do lançamento deverã - ser apresentada por petição dirigida ao Secretário Municipal de Fazen da para formaçao do processo administrativo, e terã por objeto recla mação do contribuinte contra erros: I - na localização e dimensões do imóvel; II - no cálculo dos indices atribuidos; III - no valor da contribuição; IV - no número de prestações. A MUS b CA E ppricipal de Fazenda caberã recurso no prazo de 10(dez) dias, sem - dó — t S 29 - Da decisão proferida pelo Secretário Freito suspensivo, para O Prefeito Municipal, NA WE 29 us ; = . lo) Rêaga pelo contribuinte em prestações mensais, conforme fixado na no Art. 202 - A contribuição de melhoria serã tificaçao de lançamento. $ 19 - As prestações de pagamento da con- ç tribuição de melhoria poderão ser mensalmente corrigidas monetaria- mente, de acordo com a variação do valor unitário das Obrigações Re ajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNS). 8 29 - É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento das prestações devidas, podendo gozar dos descontos esta belecidos na notificação a que se refere o artigo anterior. mu a a Labadr é À mer rua? Câmara Mecnicipal de Dara Massa Fls. 58 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 203 - Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito a contribuição de melhoria , a Secretaria Municipal de Fazenda serã cientificada paírã as anota- ções devidas. Art. 204 - Serã regulamentado o processo administrativo tributário de instrução e julgamento de impugnação - de que trata o artigo 201, desta Lei, sem prejuizo de sua aprecia- ção judicial. | LIVRO II NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS 3 TÍTULO 1 Disposições Gerais CAPÍTULO 1 Do Campo de Aplicação Art. 205 - Este livro estabelece normas apli |] caveis a todos os impostos, taxas e contribuições devidos ao Munici- pio de Barra Mansa, sendo considerados como complementares dos mesmos os textos legais especiais. Art. 206 - A relação juridico-tributária se $ rã regida, em princípio, pela legislação. vigente no memento em que tiver lu gar o ato ou fato tributável, salvo disposição expressa em contrário. Art. 207 - A isenção de imposto ou a não in cidência do mesmo não exonera o interessado de providenciar sua ins- crição ou de cumprir obrigação legal ou regulamentar relativa ao fato gerador. CAPÍTULO II Da Obrigação Tributária oa Art. 208 - A obrigação tributária ê principa ! e acessória. No Art. 209 - A obrigação principal surge com a k ocorrência do fato gerador, e tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dele de- corrente. NA es a » “4Nentificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação declaração de vontade que não emane do poder competente. qm "4 emata. Mrentcsfal de Lara Meeseza Fis. 59 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 210 - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objetivo as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscali zação dos tributos, na forma que estabelecer o regulamento. Art. 211 - A obrigação acessória, pelo sim- ples fato de. sua inobservância, converte-se em obrigação principal - relativamente à penalidade pecuniária. » CAPÍTULO III Crédito Tributário Seção 1 Disposições Gerais Art. 212 - O crêdito tributário decorre da ' obrigaçao principal e tem a mesma natureza desta. Art. 213 - As circunstâncias que modificam o crêdito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilida- de, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem, obedecido o Capítulo III do Titulo 1, do Código Tributário Nacional. Seção II Do Nascimento e Apuração Art. 214 - Compete privativamente à auto- ridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamen to, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verifi car a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, deter inar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido , Art. 215 - O crédito tributário não pode r o seu nascimento obstado, nem os seus elementos modificados,por Art. 216 - É ineficaz, em relação ao fisco, a cessão de obrigação de pagar qualquer crédito tributário, decor- rente de acordo entre pessoas fisicas e jurídicas. Art. 217 - O lançamento deverã ser efetuado Camata Municipal de LDasta AMiresis Fis. 60 ESTADO DO RIO DE JANEIRO efetuado e revisto de ofício pela autoridade competente, nos seguin tes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; 111 -quando a pessoa legalmente obrigada, em bora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse- se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela - autoridade. IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributã- ria, como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexati dao, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da ati- vidade a que se refere; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passi vo, ou terceiro, em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou si- mulaçao; VIII - quando deva ser apreçiado fato não co- nhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior; e IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o - efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade de ato ou formalidade - essencial. Art. 218 - Poderá a administração tributã ria atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento - sem prévio exame da autoridade. competente. $ 19 - O pagamento antecipado pelo obriga A O, nos termos deste artigo, extingue o crédito, sob condição reso lutória da ulterior homologação do lançamento. $ 2º - Não influem sobre a obrigação tri- jeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou par- cial do crêdito. 8 3ºe- Os atos a que se refere o parâgra- fo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porven tura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua - graduação. lhes | Limas Mueraicipal de Dana Meesase Flse 61 ESTADO DO RIO DE JANEIRO : | E | k À O] + : f Art. 219 - Cabe ao Município o direito de [ER pesquisar, de forma mais ampla de por todos os meios cabíveis, os elementos necessários à liquidação do crêdito tributário, ficando | em conseguência, toda e qualquer pessoa, contribuinte ou não, obri [o funcionários fiscais e a exibir, aos mesmos, os livros, documentos, gada a prestar os esclarecimentos e informações solicitadas pelos É E bens móveis e imóveis, inclusive mercadorias, no seu estabelecimen to, quando por estes assim for considerado necessário à fiscaliza- ção, respeitada a sua área de competência. Seção III | Do Pagamento Rd | A Art. 220 - Os crêditos tributários devem | E ser solvidos em moeda corrente do País, salvo as excessões previs tas em lei especial. Paragrafo Único - O Poder Executivo esta À belecerã, em ato normativo, o pagamento de crédito tributário em | cheques, carnês, promissórias, papel selado, ou por processo mecã : |) nico. 1 Art. 221 - O pagamento dos tributos deve | ser feito nas repartiçoes municipais ou a estabelecimentos bancã- j rios devidamente autorizados a receber. Parágrafo Único - A praxe de remessa de o guias de pagamento ao contribuinte não o desobriga de procurá-las na repartição competente, caso não as receba no prazo normal,des 1] de que tenham sido feitas publicações dando ciência ao público da | emissao das citadas guias. Art. 222 - Os prazos de pagamento dos - Na tributos devidos ao Município serão afixados por ato da adminis- UN! tração. , | $ 19 - Atê o dia 30 de dezembro de cada ho serã baixado ato fixando os prazos de pagamento dos tributos a O exercício seguinte. $ 29 - Esses prazos poderão ser altera- | os por superveniência de fatos que justifiquem essa alteração. Art. 223 - O pagamento não importa em - U | Dj quitação do crédito tributário, valendo somente como prova de re IR N colhimento da importância referida na guia e, em conseguência |, | não exonerando o contribuinte de qualquer diferença que venha a aa 1 ser apurada de acordo com o disposto na lei. p Câmara Municipal de Dessa Abeera se Fisa. 62; ESTADO DO PIO DE JANEIRO Art. 224 - O conhecimento de pagamento de um crêdito não importa em presunção de pagamento dos - crêditos tributários anteriores, bem como de outros referentes a - tributos diversos. Art. 225 - O Poder Executivo poderã permi tir, em caráter excepcional, o pagamento parçelado de crêditos tri butários já vencidos, tendo em vista a situação econômico-financei ra do sujeito passivo. Seção IV Da Correção Monetária e da Mora o) Art. 226 - Os crêditos fiscais(tributos e multas) não pagos no vencimento terão o seu valor atualizado de - acordo com os coeficientes fixados pelo órgão federal competente. Parâgrafo Único - O coeficiente aplicável * em cada caso serã aguele que, de acordo com a tabela vigente na da ta do pagamento, corresponder à época em que tiver ocorrido o ven- cimento do prazo para pagamento do crédito fiscal. Art. 227 - No caso de créditos fiscais |, originados de tributos ou multas, apurados ou aplicados posterior- mente à época normal que isso deveria ter sido feito, por culpa do contribuinte, ainda que essa apuração ou aplicação se deva à inici ativa do mesmo, serã feita a atualização dos ditos créditos, levan 4) do-se em conta, para tanto, a data em que os mesmos deveriam ter - sido pagos se feita a sua apuração na época própria. Art. 228 - A correção monetária prevista nos artigos anteriores não implica na exoneração dos acréscimos - moratórios e das multas que serão devidas sobre o crédito fiscal atualizado. Art. 229 - As disposições dos artigos an- teriores aplicam-se a quaisquer créditos fiscais anteriores a esta pei, apurados ou não, obedecido o Capítulo III, do Título I, do Cô igo Tributário Nacional. Art. 230 - Os crêditos tributários quando Pa hão pagos no prazo previsto em lei, regulamento ou outro ato norma No tivo, ficarão acrescidos de multa de mora, na base de 10%(dez por “Ncento), se pagos expontaneamente. Parágrafo Ônico - Ficam acrescidos de mais Tu de 1%(um por cento) por mês ou fração de mês que se seguir até o li mite máximo de 50%(cinquenta por cento). imata sfltenves sal de Dara aa 308 F] Ss 63 ESTADO DO RIO DE JANEIRO . Art. 231 - No caso de tributos recolhidos port Ill iniciativa do contribuinte sem lançamento prévio pela repartição conpe tente, e sem O recolhimento concomitante das multas ou qualquer outro acrêscimo moratório, essa parte acessória do débito passará a constitu | | ir débito autônomo, sujeito ã atualização do valor e a acrêscimos mora tórios, de acordo com as regras comuns, bem como às multas biveis. Art. 232 - Não se considera em mor o contril buinte quando tenha deixado de efetuar o pagamento de tribt:ios no pra zo legal ou regulamentar, em virtude de decisão da autoridade fiscal competente. Parágrafo Único - Se a administração modifi- car a sua orientação, passará o contribuinte a ihcidir em mora, caso não efetue o pagamento do tributo devido, no prazo legal ou no que —: lhe for concedido. Art. 233 - A consulta sobre matêria tributã- ria, quando protocolada de acordo com as normas regulamentares, sus- pende o curso de mora, mas não a correção monetária. Parágrafo Único - Recomeçarã o curso de mora |: tão logo termine o prazo fixado ao contribuinte para cumprir a solv- | ção dada à consulta, prazo esse que não poderá ser inferior a l0(dez) | dias. Art. 234 - A reclamação ou a impugnação a crê) dito fiscal, o recurso ou o pedido de reconsideração de decisão profe rida em processo fiscal, ainda que-em caso de consulta, não irterrori- “ pem: o curso de mora. E Art. 235 - Se, dentro do prazo fixado pare + pagamento, o contribuinte depositar nos cofres da pessoa de direito - | público, a qual devesse efetuar o pagamento, a importância que julcar. É, j devida, o credito fiscal não ficará sujeito à atualização de seu ve- lor nem sobre ele serao devidos multas ou qualquer acréscimo morató- rio, atê o limite da importância depositada. Parágrafo Único - Quando o depósito fer feitolh fora do prazo, deverã o contribuinte recolher, juntamente com o princi +, à multa ou a qualquer acréscimo moratório já devido nessa oportu- NE Art. 236 - O ajuizamento de crêdito fiscal sull ita o devedor a uma pena civil, a titulo de ressarcimento das cespe! judiciais que oneram o Municipio. O Eur $ 19 - A pena civil também ficarã sujeita atualização de seu valor de acordo com as xegras gerais quê regem «a - n matéria, levando-se em conta a data do seu feto gerador, isto &, «cui zamento da ação para cobrança do crêdito fiscel. ESTADO DO RIÓ DE JANEIRO! S 2º - A pena por ajuizamento não pode sell reduzida nem dispensada. Seção V | Do Depósito | Art. 237 - O depósito livre, previsto no areil! go 235, feito espontaneamente pelo contribuinte, evitarã os efeitos de mora, haja ou não exigência de pagamento por parte do fisco. Art. 238 - O depósito livre poderã ser tel! vantado pela simples manifestação de vontade do depositante e não obs- tarã o prosseguimento, do processo de cobrança do crêdito fiscal, nem - aplicação de multas de caráter penal. Parâgrafo Único - O depósito livre estã sujei to à atualização do seu valor ou a qualquer acrêscimo moratório, quando devolvido, apôs decisão. administrativa irrecorrivel, caso em que se -| aplicarão as regras de repetição de pagamentos indevidos. Seção VI Da Restituição do Indébito Art. 239 - As quantias recolhidas aos cofres municipais em pagamento de créditos tributários indevidos, em face da It lei, serao restituiveis, independentemente de protestos, ou da prova de erro, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tri buto indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicavel, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gera- dor efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do sujeito passi- vo, na determinação da.aliçuota. aplicável, no cálculo do*montante do dé bito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e III - reforma, anulação, revogação ou rescisão | ecisao condenatória. | Art. 240 - A restituição de tributos que com | tem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo finan- É eiro, somente serã feita a quem prove haver assumido o referido en- | cargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este ex pressamente autorizado a recebé-lo. , emara Mecnecgpal de Dara Ala siõca Fise 65 ESTADO DO RIO DE JANEIRO i | Art. 241 —- A restituição total ou parcial do tributo, dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos acrêscimos - | moratórios e das multas, salvo as referentes às infrações de carâter formal, não prejudicadas pela causa da restituição. Art. 242 - O direito de pleitear a restitui | ção extingue-se com o decurso do prazo de O5(cinco) anos, contado: I - nas hipóteses dos incisos I e II do Art. 239, da data da extinção do crêdito tributário; e II - na hipótese do inciso III do Art. 239, À da data em que se tornar definitiva, a decisão administrativa ou tran sitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revo | E] gado ou rescindido a decisao condenatória. Seção VII | | Da Compensação Art. 243 - É facultado ao Poder Executivo , mediante as condições de garantia que estipular para cada caso, efe- tuar a compensação de créditos tributários com créditos liquidos e - certos, vencidos e vincendos, do sujeito passivo, contra a Fazenda - | Municipal, nos termos do regulamento. | Art. 244 - Atendendo à natureza e ao montan | te do tributo a ser restituído, poderã o Secretário Municipal de Fa- Ik| LU zenda determinar que a restituição se processe atravês da fórmula de | compensação de crêdito. | Seção VIII | Da Transação Art. 245 - E facultada a celebração, entre o Poder Executivo e o sujeito passivo da obrigação tributária, de - transação para terminação do litígio e consequente extinção de crê- ditos tributários, mediante concessões mútuas, determinadas por lei especifica, nos termos do regulamento. Seção IX Da Remissaão Art. 246 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão total ou parcial do crédito tributário, tendo em Câmara Municipal de Seara Mena Fis. 66 ESTADO DO FIO DE JANEIRO em vista Os seguintes princípios: I - a situação econômica do sujeito passivo; II - o erro ou ignorânciã escusável do sujei- to passivo, quando à matéria de fato; III - a diminuta importância do crédito tribu tãário; IV - considerações de equidade, em relação - às características pessoais ou materiais do caso; e V - as condições peculiares à determinada região do território da entidade tributante. y CAPÍTULO IV Da Divida Ativa a Art. 247 - Constitui. divida ativa a proveni ente de crêdito tributário dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fi- xado para pagamento por lei ou por decisão final proferida:em proces so regular. Art. 248 - A inscrição do débito na divida ativa far-se-ã até 30(trinta) dias após transcorrido o prazo para co brança amigável. , Art. 249 - O termo de inscrição da dívida - ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoria- mente: I - o nome do devedor e, sendo o caso, os dos responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a re sidência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular a multa de mora; III - a origem e a natureza do crêdito, mencio Ado especificamente na disposição da lei, em que seja fundado; AN o : z IV - a data em que foi inscrita; ' V - o número do processo administrativo de se originar o crêdito, sendo o caso. Parágrafo Único - A certidão conterã, alêm a] dos requisitos deste artigo, a indicação do Livro e da Folha de Ins crição. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAPÍTULO V Da Penalidade Art. 250 - Os contribuintes que, espontaneamente e antes de - qualquer ação fiscal, apresentarem às repartições oompetentes declarações e esclareci- mentos necessários à cobrança de tributos, cu pagarem débitos fiscais, quando esse paga mento independer de lançamento, não serão passíveis de penalidades que decorrerem exclu sivamente da falta de pagamento, ficando somente sujeitos aos efeitos de mora(muiltas mo- ratórias e atualização) e às penalidades decorrentes da não observância de dispositivos de caráter formal, se for o caso. º Parágrafo Único - Sofrerao acréscimos nas aliquotas dos inci I e II do art.18 deste Código: a) Imóvel não construido, localizado em logradouro provido de calçamento e meio-fio, que não seja murado ou não possua passeio, o imposto serã cobrad com o acréscimo de 100% (cem por cento) no primeiro ano e nos anos subsequentes, indepen- dentemente de outras cominações legais; | b) Imóvel ocupado sem "habite-se" será lançado com acrêscimo - y de 100% (cém por cento) por ano, enquanto não for deferido o "habite-se”.. Art. 251 - No caso em que o contribuinte recolha o - principal do débito fiscal sem os acréscimos moratórios, serã passivel das mesmas multas sobre esses acrêscimos, como débito autônomo, de acord com as normas comuns que regem as aplicações das penalidades. Art. 252 - Se, concomitantemente com uma infração - de dispositivo de caráter formal, houver também infração pcr falta de pa gamento de tributo ou de diferença de tributo, será o infrator passível de multa unicamente pela infração relativa à falta de pagamento do -tribu | to ou da diferença do mesmo. | Parágrafo Único - Excluem-se deste artigo as infra- ções decorrentes da falta de inscrição e de falsificação ou adulteração 4) de livros e documentos, caso em que O infrator incorrerã também na san- ção decorrente do imposto porventura não recolhido ou sonegado. art. 253 - A imposição de qualquer penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o infrator do cumprimento da - My obrigação que deu causa à mesma, nem prejudica a ação penal, se cabivel | no caso, nem impede a cobrança do tributo porventura devido. Art. 254 - Nos casos de infração às obrigações cons tantes de dispositivos legais ou regulamentares, para Os quais nao este-|| jam previstas penalidades especificas, aplicar-se-ão multas de 0,5(cinco cimos) da UFIBAM a 20(vinte) UFIBAM. | - - | Parágrafo Único - As multas serao graduadas de acor | olcom a gravidade da infração e com a importância desta para com Os in- ses da arrecadação, a critério da autoridade competente. mara Municipal de Dana Aarasa Fis. 68 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 255 - Aquele que, obrigado, dentro do prazo máximo de OS(cinco) dias úteis, deixar de prestar esclareci- mentos e informações, de exibir livros e documentos ou de mostrar - bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, ou seus estabeleci- mentos aos funcionários fiscais, quando solicitados por esses funcio nários, serao aplicadas as seguintes multas: I - de 01(uma) UFIBAM pelo não atendimento do primeiro pedido; II - de 02(duas) UFIBAM pelo não atendimento de cada uma das intimações subsequentes. RO cio" Parâgrafo Único - O arbitramento "ex-offi- não impede o fisco de continuar intimando o contribuinte e apli car-lhe as multas previstas neste artigo. Art. 256 - Os que falsificarem, adulterarem ou criarem outro vicio de forma em quaisquer livros ou documentos - fiscais, ficam sujeitos, alêm da sanção aplicável pelo imposto porven tura não recolhido ou sonegado, à multa de l0(dez) UFIBAM. Art. 257 - Fica fixado em 0,2(dois décimos) da UFIBAM o valor minimo para o lançamento de multas originárias dos ôrgãos municipais. ca sião pagos os tributos respectivos, quaisquer objetos utilizados como meio rias: CAPÍTULO VI Das Apreensões Art. 258 - Poderão ser apreendidos: I - quando na via pública, se não tiverem - de propaganda; II - em qualquer caso, os objetos ou mercado- a) b) Cc) . -— . « Ç, cujo detentor nao exiba à fiscaliza- ção, documento fiscal que comprove - sua licença, e que, por lei ou regula mento, deva acompanhar o objeto ou mer cadoria; se o detentor, remetente ou destinata- rio, não estiver inscrito 'na reparti- ção competente, quando a isso obrigado; se existirem indícios veementes de frau| des, face à lei ou regulamento fiscal. i E) ESTADO DO RIO DE JANEIRO III - os livros, documentos e quaisquer outros papéis que constituam prova de infração a dispositivos legais ou regu lamentares. CAPÍTULO VII Da Responsabilidade Art. 259 - São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente do imóvel, pelos dêbitos do alienante, salvo quando constar do título de transferência prova de quitação; II - o espólio, pelos débitos do "de cujus" - existentes à data da abertura da sucessão; III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelos débitos do espólio existente à data da partilha ou adju- dicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, lega- do ou meação; e IV - a pessoa jurídica resultante de sucessão, fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos das sociedades ex tintas à data daqueles atos, Art. 260 - Respondem solidariamente com o con tribuinte, nos casos em que não se possa exigir deste o pagamento do - tributo, nos atos em que intervierem ou pelas omissões em que forem - responsáveis: I - os pais, pelos tributos dos filhos meno- res; II - os tutores e curadores, pelos tributos - dos tutelados e curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos destes; IV - o inventariante, pelos tributos do espó V - o sindico ou o comissário, pelos tributos |! assa falida ou do concordatário; e VI - os sócios, no caso de liquidação de socie de pessoa, pelos tributos destas. RENA Ed Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório. mata Menicipal de Desta Morra Flse 70 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 261 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham em relação aos bens, negócios ou atividades de ter ceiros: I - os tabeliães, escrivães e demais ser- ventuários de ofício; II - os bancos, casas bancárias, caixas eco nômicas e demais instituições financeiras; III - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachan tes oficiais; V - os .inventariantes; VI - os sindicos,comissários e liguidatários; VII - quaisquer outras entidades ou pessoas - que. a lei designe em razão de seu cargo, ofício, ministêrio, ativida- de ou profissão. Parágrafo Único - a obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informação quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Art. 262 - Aqueles gue colaborarem em atos - visando a sonegação de tributos, ficarão solidários à multa idêntica à de que for passível o contribuinte beneficiado pela sonegação, em- - caso de nao pagamento pelo devedor principal. | TÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 263 - O Município de Barra Mansa poderá firmar convênios com o Governo da União, do Estado e dos Municípios , *para a solução dos seguintes assuntos: I - adoção de um único cadastro econômico- II - utilização do mesmo sistema de processa III - requisição de pessoal fazendário especia Art. 264 - Serã adotada a UFIBAM(Unidade de Valor Fiscal de Barra Mansa), aprovada em Lei e aqui ratificada, para calculo das importâncias fixas correspondentes a tributos, multas, li , Cont... Ceimara Minccipal de Lana Aensa Fiss 71 Il p k ESTADO DO RIO DE JANEIRO : limites para fixação de multas ou a limites de faixas para efeito de tributação. Art. 265 - Os devedores, inclusive os fiado res, declarados remissos, são proibidos de transacionar, a qualquer y titulo, com as repartições públicas ou autarquias municipais. $ 19 - A proibição de transacionar compreen HE: de o recebimento de qualquer quantias de crédito, oque os devedores - tenham com o Município e-suas autarquias; a participação em concçor- rência pública, a coleta ou tomada de preços e quaisquer outros atos que importem em transação. $ 29 - A declaração de remisso serã feita - pela Secretaria Municipal de Fazenda, apôs decorridos 30(trinta) - |) dias em que se-tornar irrecorrivel, na- esfera administrativa, à deci + são condenatória, desde que ó devedor não tenha feito prova do paga- | mento da divida ou de ter iniciado, em Juizo, a âção anulatória do ato administrativo. | | Art. 266 - Ficam mantidas as penalidades - | previstas no Código de Edificações e de Posturas do Municipio. Art. 267 - Os prazos previstos neste Código, contar-se-ao por dias corridos. ' Parágrafo Único - Não serã computado, no - prazo, o dia inicial, e prorrogar-se-ã para O primeiro dia útil, o vencimento do prazo que terminar em sábado, domingo ou feriado. Art. 268 Fica o Poder Executivo autorizado | a regular a fase contraditôriá do processo administrativo da consti- tuição de crédito tributário, da restituição de indébito, processo - | E de consulta formulada sobre aplicação e interpretação da legislação 0 | tributãria. , | Art. 269 - Fica o Poder Executivo autoriza do a baixar os regulamentos necessários ao fiel cumprimento dos dis positivos constantes da presente Lei. Art. 270 - Revogadas as disposições em: con trário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzin do entretanto seus efeitos a partir de 19 de janeiro de 1984. (VHL FEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, DR. LUIZ CARLOS SUCKOW F. DO AMARAL PREFEITO ma AAJ. HGC/SMF imo Meericspad de Lara Meesisa Flsa 72 ESTADO DO RIQ DE SANFIRO ÍNDICE SISTEMÁTICO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Fls. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 19) 1 LIVRO. I TRIBUTOS DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO TÍTULO I - Disposições Gerais(Art. 29) 1 TÍTULO II -Limitações da Competência Tributária (Art.39) 2-3 TÍTULO III-IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (Art.49 a 50) 3-13 Capitulo I - Obrigação Principal(Art.49 a 32) 3-10 Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência (art. 49 a 99) 3-4 3 Seção II - Das Imunidades e das Isenções (Art. 10 a 15) 4-6 Seção III - Do Sujeito Passivo(Art.16 e 17) 6-7 Seção IV - Da Alíquota e da Base de Cálculo (art. 18 a 22) 7-9 Seção V - Do Lançamento(Art. 23 a 27) 9-10 Seção VI - Do Pagamento(Art.28 a 32) 10 Capitulo II - Da Obrigação Acessória(art.33 a 40) 11-12 Capitulo III - Das Penalidades(Art.41 a 50) + 12-13 TÍTULO IV - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (Art. 5l a 127) 14-35 Capitulo I - Da Obrigação Principal(Art.5l a 80) 14-27 seção I - Do Fato Gerador e da Incidência 3 (art. 51 a 53) 14-18 Seção II - Da Não Incidência(Art. 54) 18 Seção III - Da Isenção(aArt. 55 a 56) 18-19 Seção IV - Dos Contribuintes e Responsáveis (art. 57 a 65) 19-21 Seção V - Da Alíquota e da Base de Cálculo (Art. 66 a 74) 21-25 Seção VI - Do Arbitramento(Art. 75 a 76) t 25-26 Seção VII - Do Pagamento(Art. 77 a 80) 26-27 apitulo II - Da Obrigação Acessória(art.8l a 97) 27-30 Seção I - Disposições Gerais(Art. 81 a 84) 27-28 Seção II - Da Inscrição(Art. 85 a 90) 28 1 Seção III - Dos Livros e Documentos Fiscais (Art. 91 a 97) 28-30 Capitulo III - Da Fiscalização(Art.98 a 101) 30 Capitulo IV - Das Infrações e Penalidades (Art. 102 a 127) 30-35 Cemãta Mnicipad de Dema Merss Flss 73 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Fls. Seção I - Disposições Gerais(Art. 102 a 104) 30-31 Seção II - Das Multas(Art. 105 a 123) 31-34 Seção III - Da Apreensão(Art. 124) 34 Seção IV - Da Cassação do Alvará(Art. 125) 34 Seção V - Do Fechamento do Estabelecimento e da Suspensão da Atividade (Art.126 a 127) 35 TÍTULO V - DAS TAXAS(Art. 128 a 191) 35-55 Capítulo I - Das Taxas de Licença(Art.129 a 176) 35-49 Seção I - Da Taxa de Licença Para Localização de Estabelecimento Comercial,Industrial ou de Prestação de Serviços (Art. 130 a 141) 36-41 Seção II - Da Taxa de Licença para Exercício de Comércio eventual ou Ambulante (Art. 142 a 147) 41-43 Seção III - Da Taxa de Licença para Execução de Obra Particular (Art.148 a 153) 43-44 Seção IV - Da Taxa de Licença para Execução de Arrua mentos e Loteamentos em Terrenos Particu- lares(Art. 154 a 157) 45 Seção V - Da Taxa de Licença para Tráfego de Veiculos Não Motorizados (Art.158/162) 45-46 Seção VI - Da Taxa de Licença para Publicidade (Art. 163 a 170) 46-48 Seção VII - Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos (Art.171 a 176) 48-50 CAPÍTULO II - Da Taxa de Expediente (Art.177/181) 50-52 CAPÍTULO III - Da Taxa de Serviços Urbanos (Art.182 a 186) 52 . Capítulo IV - Da Taxa de Serviços Diversos (Art. 187 a 191 53-55 TÍTULO VI - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (Art.192/204) 55-58 LIVRO II NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS Per TÍTULO I - Disposições Gerais(Art.205 a 262) 58-70 4 Capitulo I - Dos Campos de Aplicação 1 (art. 205 a 207) 58 TÍTULO Câmara Municipal de Dará Mansa , Fis. 74 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Capitulo II - Da Obrigáção Tributária(aArt.208 a 211) Capítulo III - Crêdito Tributário(Art. 212 a 246) Seção Seção Seção Seção Seção Seção Seção Seção Seção I - Disposições Gerais(Art. 212 a 213) II - Do Nascimento e Apuração(Art.214 a 219) III - Do Pagamento (Art. 220 a 225) IV - Da Correção Monetária e da Mora (Art. 226 a 236) V - Do Depósito (Art. 237 a 238) VI - Da restituição do Indébito(Art.239 a 242) VII --Da Compensação (Art.243 a 244) VIII - Da Transação (Art. 245) IX - Da Remissão(Art. 246) Capitulo IV - Da Divida Ativa(Art. 247 a 249) Capitulo V - Da Penalidade(art. 250 a 257) Capitulo VI - Das Apreensões(Art. 258) Capitulo VII - Da Responsabilidade(Art.259 a 262) II - DISPOSIÇÕES FINAIS(Art. 263 a 270) 58-59 59-66 59 59-61 61-62 62-64 64 64-65 65 65 65-66 66 67-68 68-69 69-70 70-71