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norma nº 1714/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1714 / 1983
Date 1983-11-14
EmentaEstima a RECEITA e fixa a DESPESA do Municipio de Barra Mansa para o exercício de 1984.
native_id803

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PROTOCOLO GERAL
mara vo heeraicçel de La ttu A estdes
ESTADO DO RX DE JaNEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 1714 » DE 14 DE novembro DE 1983
Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Munici-
pio de Barra Mansa para q exercício de 1984.
Art. 12 - O Orçamento Geral do Município de
Rarra Mansa, para o exercicio financeiro de 1984, discriminado pelos
anexos integrantes desta Lei , estima a RECEITA em Crº8.800.000.000,00
(oito bilhõese oitocentos milhões de cruzeiros), e fixa a DESPESA em [|
E) igual importância, incluso no total referido os recursos do Órgão de.
Administração Indireta.
Art. 29 - A Receita gerã realizada mediante! .
a arrecadação de tributos. rendes e outras receitas correntes e de
capital, na forma da legislação em vigor e das especificações do ane
| xo 02 da Lei nº 4.320/64(Quadro Demonstrativo da Receita por Fontes),
à com o seguinte desdobramento:
1000.00 - RECEITAS CORRENTES Cr87.322.800.000.00 |
11060.00 - Receita Tributária......... Cr$1.015.000.090,00
1200.00 - Receita Patrimonial........ CrS 201.000.000.00 «
140€.00 - Transferências Correntes..Cr$5.976.800.000.00
d 1500.00 - Outras Receitas Correntes Cr$ 230.000.000,09
2000.00 - RECEITAS DE CAPITAL Cr$ 277.200.000.00
2200.00 - Operações de Credito....... CrS 40.000.000,00
2300.00 - Alienação de bens .......... CrS 4.000.000,00
2500.00 - Transferencia de Capital..Cr$ 233.200.000,00
TOTAL.........0.llsccniccnenrorco ee raraacaaaccas CrS7.60º 090.006,00
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
1900.00 - Receitas correntes,........Cr81.990.600.000,00
2000.00 - Receitas de Capital........ Cr$ 310.000. 070,00
MENOS(-) Transferência do
kunicipioO...... cesiscemtiros Ss. DLPD.GR
TOTAL GERAL ........ccscco ooo... RR
f
imara Microicofal DA Dara Heernrsa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Anteprojeto de Lei - Fls. 2
Art. 3º - A Despesa será realizada segundo dis
criminação dos quadros: “Programa de Trabalho"(Adendo V a Portaria SOF
nº 15, de 20.06.78) e "Natureza da Despesa"(Adendo III a Portaria SOF
nº 15, de 20.06.78), que apresentam o seguinte desdobramento sintético:
1. POR FUNÇÕES DE GOVERNO
1.1- DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
01 - Legislativa ........ccccrereceserenircerere serras 0... Cr$ 273.216.000,00
02 - Judiciária .......esccenirticererceers carrera Cr$ 8.123.468,00
03 - Administração e Planejamento...........cscciicircrro Cr$1.333.876.532,00
05 - Comunicações ........ccceeccicicccrerere rare cercar CrS 40.500.000,00
08 - Educação e Cultura,........cccecccccrerereccco ceceres Cr$1.930.000.000,00
10 - Habitação e Urbanismo .........ccccccccicteseresartta Cr$1.598.399.000,00
li - Indústria,Comércio e Serviços........ccccctetareas e. Cr$ 25.000.000,00
13 - Saúde e Saneamento..........ccccctesmitetioo cecrercaca Cr$ 719.801.010,00
15 - Assistência e Previdência ....cccccririrera Cr8 742.284.000,00
(16 — Transporte .......ccrscesescecriacereererrarracarreraras CrS 928.800.000,00
TOTAL e..asacn enterrar entres rrerrerra sacras Cr$7.600.000.000,00
1.2- DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
13 - Saúde e Saneamento ........cccciro. Cr$1.400.000.000,00
MENOS(-) Transferência do
Municipio ..........c o. Cr$ 200.000.000,00 CrS1.200.000.000.00
TOTAL GERAL .......ccccicrcicccccrcrcrrerarerao cererersa Cr$8.800.000.000,U0
2. POR CATEGORIAS ECONÔMICAS
2.1- DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
3.0.0.0- Despesas Correntes........ erre renasce ci resets Cr$6.177.801.000,00
4.0.0.0- Despesas de Capital.......cccc.. crccars rasa sed Cr$1.422.199.000,00
TOTAL ...cccccccrcccrcsaeaccerercercracreaca cenercscca. Cr$7.600.000.000.00
2.2 - DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
3.0.0.0- Despesas Correntes ............ Cr$ 821.200.000,00
4.0.0.0- Despesas de Capital............ Cr$ 578.800.000,00
MENOS(-) Transferência do
Municipio ..ccccseo. CrS 200.090.000,00 Cr81.200.000.000.00
TOTAL GERAL ..... CrSE “00,.000.000.( 9
+
b
r 4
Câmara. Menical a£ Lerra Marisa. Ny A
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Anteprojeto de Lei - Fls. 3
«245.000.00
012-Secretaria da Camara ..ecccccccrrcccccccrariracicirera Cr$ 165.755.000,00
3.2-PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
101-Gabinete do Prefeito-...cccccccccccciciciicererceceo CrS 223.000.000,09
102-Secretaria Municipal de Administração cocerarcrvera Cr$1.432.500.000,09
103-Secretaria Municipal de Fazenda -.-..ccereracanacaos CrS 447.000.000.00
l104-Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Públicos ...cccccsesecicerersscaccirrrerrace criaria Cr$2.963.500.000,00 |H
105-Secretaria Municipal de Educação e Cultura -...... Cr$1.930.000.000,00 |
106-Secretaria Municipal de Assistência à Saúde ||
mp
e Promoção Social ...cccccescriiiicoracsasaca ra rorasacas Cr$ 324.000.000.00 !
j
TOTAL «.ccccccerccrcciccrea caraio ras recriar rarrrrncas Cr$7.600.000.000.00 É
3.3-PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
01 -Conselho Deliberativo........ Cr$ 2.500.000,00
02 -Diretoria Executiva ....cicic. Cr$ 39.940.000,00
03 -Departamento Administrativo
FinanceiroO.....eccsecccrrecarerra Cr$ 267.560.000,00 UI
|
04 -Departamento Técnico ......... Cr$1.0920.000.000,00 |
TOTAL Cr$1.400.000.000,00 HR
MENOS(-) Transferência do |
Município ..cccccres Cr$ 200.000.000,00 Cr$1.200.990.000,00
|
E, Il
| TOTAL GERAL ......cccccscecc cereais serranas Cr$8.800.000.000,00
| Art. 4º —- O Executivo Municipal é autorizado a:
I - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50%'
(cinquenta por cento) das dotações do Orçamento da Despesa
consignada nos quadros da “Natureza da Despesa"(Adendo III a
Portaria SOF nº 15, de 20.06.78-Anexo 2-Despesa), em confor-
midade com o disposto no artigo 7º, inciso 1, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Il - realizar operações de crédito por antecipação da Receita.até
o limite de 25X(vinte e cinco por cento) da Receita estimara.
nos termos do artigo 67, da Emenda Conctitucional nº 1, ce
17 de outubrc de 1969, e artigo 72, inciso II, da Lei Fedcra
nº 4.320, de i7 de março de 1964;
.... suma... a
III - realizar vperações de crédito até o limíte de Cr$
E]
40.000.000,00(quarenta milhões de cruzeiros),
de com o $ 3º. do artipo 7º, da Le;
PROTOCOLO GERAL
PROS. Ns;
ARS Nº
imara Mereeesfral de Lara AMrseça
ESTADO DO FIO DE JANEIRO
Anteprojeto de Lei - Fls. 4
Art. 59 - O Orçamento do Órgão da Administração
Indireta - Serviço Autônomo de Água e Esgoto , discriminará :s des
pesas que correrão à conta de seus recursos próprios.
Art. 60º - Esta Lei entrará em vigor a 1º de Jja-
neiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 14 de novembro de 1983,
Dr. LUIZ CARLOS SUCKOW F.DO AMARAL
a,
Leimaso A rerecepal dé ano Passa ans
ESTADO DO Rn LE saNE tr
Í REGULAMENTO DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL DE
PASSAGEIROS POR ÔNIBUS'DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
rd
r.. IP - O presente Reculamento, e as Normas
Complementares que forer paixadas pela autoridade competente,dis
ciplina o Transporte Coletivo Municipal Ge Passageiros por Oni-
bus, serviço público de interesse do lunicípio de Barra Mansa.
Art. 29 - O Transporte Coletivo Municipal de
Passageiros por Ônibus serã executado, exclusivamente, por inter
medio de delegação conferida às empresas pertencentes à aniciati
va privada, constituidas de acordo com a legisiação em vigor,
obedecidos, obrigatoriamente, os princípios contidos neste Kegu-
lamento.
hrt. 39 - O Transpcrte Ccterivo Municipal de
Passageiros devera observar habitualidade constância, normas e
procedimentos estabelecidos pelo Poder Público.
Art. 49 - O Transporte Coletivo Municipal de
Passageiros por Ônibus tem por objetivo básico o desenvolvimento
econômico e o bem-estar social do Município de Barra Mansa, . in-
cluindo-se na última finalidade a segurança e o conforto dos
usuarios do sistema.
Art. 59 - Compete à Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Públicos o controle do Transporte Coletivo Muni
cipal de Passageiros por Ônibus.
$ 19 - Compete ao Prefeito do Municipioo po-
der regulamentar, inclusive o relativo à edição de Normas Comple
mentares, competindo-lhe , igualmente, fixar as tarifas para a
execução do serviço de Transporte Coletivo Municipal de Passagei
ros por Ônibus, concedido, permitido ou autorizado.
$ 29 - Na fixação das tarifas serao apurados,
obrigatoriamente, todos os custos que envolvem o Transporte Cole
tivo Municipal de Passageiros por Ônibus e, alem disso, sera es-
tabelecido coeficiente que assegure justa remuneração do capital
investido.
pa CA za LA +
emara Meencespral de Daria Marra “a
TA
ESTADO DO RIO DE ou n tr |
t
-2-
Art. cs - Na arlicação das normas contidas 1
neste Regulamento serãc cbservadas as sequintes Gefinições-
1 - Transporte Coletivo - & q serviço de interesse puLli
co , regular e continuo, de transporte de passagei-
ros em veiculos que percorram linhas estabelecidas'
entre pontos perfeitamente delimitados, segundo iti-
nerários e horários previamente fixados e mediante '
pagamento individual de passagens.
II - Transporte Regular - é aquele que mantêm freçúência'
constante e pré-estabelecida.
III - Linha - & o serviço de transporte regular e coletivo
de passageiros entre pontos de origem e destino prê-
fixados.
IV - Linha Original ou Principal - & aquela implantada e
h9 executada segundo as caracteristicas estabelecidas '
pelo respectivo ato de outorga.
v - Serviço Complementar - & a linha regular que se esta |
Lelece mediante modificação. introduzida em linha ori.
ginal ou principal jã exrlorada, visando à satisfa-',
ção das necessidades de transporte Ge mercado de
passageiros já atendido. indireta ou subLsidiriamente'
por esta última, ou com vistas ao atendimento de mer:
cado de passageiros cuja exploração não comporte c:
estabelecimento de linha rentável, autônoma 'ou auto-
suficiente.
VI - Os serviços complementares são constituidos pelas se
dr) guintes modificações introduzidas na linha original'
ou principal:
a) Alteração parcial de itinerário - & o Serviço Com
plementar que, mantendo os mesmos terminais da
| Linha Original ou Principal em função da cual ê
| estabelecido, percorre itinerário parcialmente di
verso desta.
| b) Prolongamento de linha - & o Serviço Complementar
que se estabelece mediante a transferência de um
sô dos terminais da Linha Original ou Principal
em função da qual é criado.
c) Encurtamento de linha - & o Serviço Complementar
+
que se estabelece mediante a transferência dos
terminais, ou de um sô dos terminais, da Linha
Original ou Principal, em função da qual é criado.
—
ima Mecrveççal de “Datia ARA ..
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-3- |
ã) Alteração total de itinerário - & o Ser-
viço Complementar que se estabelece me-
diante a modificação total do itineráridil,
percorrido pela Linha Original ou Princ
pal , em função da qual & criado, manti
| dos os mesmos terminais em virtude da
entrega ao trãfego de nova estrada o
| trecho melhorado.
| e) Viagens parciais - eo Serviço Complemel
tar que se estabelece, exclusivamente ,er
tre pontos de seção jã existentes na Lis
nha Original ou Frincipal em função dá
qual é criado, com vistas a melhorar
f) Viagens diretas - & o Serviço Complemen
lhor condição de conforto aos usuários
do sistema da linha.
g) Transporte especial - & o Serviço Complé
mentar cuja operação oferece ao usuários!
padrão de conforto diverso do proporcioi
y nado pela Linha Original ou Principal
função da qual é criado, embora, obriga”
toriamente, observe o mesmo itinerário d
terminal desta última
tarifa & autorizada.
é VIII- Terminal - são pontos de origem e destino
de uma linha, pré-fixados pela autoridade |
competente.
IX- Itinerário - & o percurso entre os termi-li
nais da linha, previamente estabelecido
lidades que atende.
X -Tarifa - & a constante representativa adsl
soma da parcela relativa a todos os custos
Comara Mitenricçhal de Lana Aeerasa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
XI
XII
XIII
Coeficiente tarifário - & a constante re
presentativa da soma da rarcela relativa
a todos os custos operacionais com a par
cela relativa à justa remuneração do ca-
pital investido por quilômetro e passa-
geiro, considerado para cada caracteris-
tica de operação.
Concorrência - & a interferência econômi
ca constituida pela apropriação por uma
transportadora da receita de outra, me-
diante a exploração de mercado de passa-
geiro identico.
Caracteristicas técnicas - são fatores '
de natureza operacional, técnica e econô
mica , que devem ser considerados na es-
trutura das linhas, os quais são apura-'
dos mediante a verificação dos seguintes
aspectos:
2) Demanda média horária - E a quantida-
Ce média de passageiros que se utili-
zam da linha, por hora, ao longo de
seu itinerário e durante um dia nor-
mal tipico.
b) Dia normal tipico - é o Gia da semana
em que o transporte se realiza normal
mente, sem afetação da receita e da
freglência da linha.
c) Tempo de espera - & o intervalo de '!
tempo necessário à obtenção de lugar"
no ponto do itinerário da linha Ge
maior concentração de passageiros, de
vendo este intervalo ser computado no
periodo correspondente à demanda mãxi
ma da linha.
d) Passageiro equivalente - & a relação
entre a receita de transporte e o pre
ço da passagem, calculado este último
de acordo com a tarifa especifica Ga
linha considerada em seu percurso to-
tal. ,
e quem,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
e) Passageiros quilômetro - E o produto do
número de passageiros ecuivalentes da '
linha pela extensão Ge seu percurso.
£f) Frota nominal - é a quantidade de veicu
los estabelecidos para a operação da li
nha, nela incluída a parcela que deve '
ser mantida em reserva ou revisão.
q) Lugares oferecidos - € o produto de via
gens simples pela capacidade média de
lotação da frota de veículos empregados
na operação da linha.
h) Coeficiente de aproveitamento- & a re-
lação entre o número de passageiros '
equivalentes e o de lugares oferecidos.
i) Velocidade comercial - é a relação en-'
tre o percurso estabelecido e o tempo '
total necessário para a sua realização.
5) Estabilidade econômica da exploração -
& a manutenção do serviço em bases lu-'
crativas, de moác a carantir a justa re
muneraçao do capital investido.
CAPÍTULO II
“DO PROCESSO DE DELEGAÇÃO DOS SERVICOS
SEÇÃO 1
pi DO PLANEJAMENTO DOS SERVIÇOS
prt. 89 - A Secretaria Municipal de Obras
e Serviços Públicos elaborarã o Plano Municipal de Transporte Co
letivo Municipal de Passageiros por Ônibus, que obrigatoriamente
observarã os princípios fixados neste Regulamento, divulgando- o
amplamente.
Art. 99 - OQ Plano apresentarã linhas de
ações suficientemente gerais, de forma a permitir sua execução '
mediante a ediçao de Normas Complementares a este Regulamento |,
possibilitando acompanhar a evolução da demanda e da oferta de
transporte, de modo a propiciar num horizonte de dez (10) anos |,
no maximo, plena eficiencia do Sistera de Transnorte Coletivo Mu
nicipal.
rt. 10 - A Secretaria Municipal de Cras
| e Serviços Públicos submeterã à aprovação do Prefeito Municipal'
e
| o Plano de Linhas Municipais a serem operadas por ônibus para,
efeito de implantação gradual.
Ciúmara Mtersicofal de Sbasta Mara ses
ESTADO DO RIO DE saNEIRO
-G-
Parágrafo ÚÔnico - O Plano de Linhas serã re-
visto periodicamente, atualizando-se com vistas ao atendimento '
das necessidades de transporte do Municipio.
SEÇÃO II
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 11 - A exploração do Serviço de Trans-'
porte Coletivo Municipal de Passageiros por Ônibus serã feita '
por empresas pertencentes à iniciativa privada, constituídas de
, acordo com a legislação em vigor.
» Art. 12 - A exploração far-se-ã mediante de-
legação através de concessão, permissão ou autorização, nos ter-
A mos deste Regulamento ou de Normas Complementares que vierem a
ser baixadas,
| $ 19 - A transferência de concessão ou permis
| são fica sujeita à prévia e expressa anuência da Secretaria Muni
t
cipal de Obras e Serviços Publicos.
8 29 - É vedada a transferência isolada de
serviços objeto de autorização.
$ 39 - A transfêrência de delegação deverã '
ser solicitada em requerimento conjunto, do concessionário e da
"nova empresa interessada, somente podendo ser deferida a trans-'
portador devidamente registrado na Prefeitura e que satisfaça os
requisitos de capacidade têcnico-operacional e de idoneidade fi
nanceira fixados pela autoridade competente.
SEÇÃO III
DA CONCESSÃO DO SERVIÇO
Art. 13 - A exploração de linhas de Transpor
te Coletivo de Passageiros por Ônibus no Municipio de Barra Man-
sa far-se-a , exclusivamente, mediante contrato de concessão ;
observados os princípios deste Regulamento.
Art. 14 - O contrato de concessão serã cele-
brado com o prazo de 20(vinte) anos, asseguradas sucessivas reno
vações, salvo relevante razão de interesse público.
Paragrafo Único - A rescisão do contrato, e
respectiva retomada do serviço delegado , por motivo de relevan-
te razão de interesse público deverá ser procedida, obrigatoria-
mente, de prévia autorização legislativa.
Cima 2u Mecersicepal PA SEana Ansa
ESTADO DO RIC DE JANEIRO
2rt. 15 - Para assinatura ée contrato de conces-
são deverã a emnresa transnortadora anresentar, no nrazo marcado, na-
ra início dos servicos, os secuintes documentos:
1 - Comprovante de realizarão de contrato de se-
curo obricatório de resnonsabilidade civil
de todos os veículos de sua nronriedade ou
nosse, coletivos ou não; n
II - Certificado de recistro dos mesmos veiculos;
TXT - Comnrovante de recolhimento da taxa de exne-
diente devida à Prefeitura;
Ir Outros documentos exigidos nela Secretaria de
Servicos Públicos;
Y - Comnrovante de realizarão de vistoftia dos
veiculos e aceitarão dos mesmos,
Art. 16 - Os dois (02) vrimeiros anos de vneriodo
contratual Ga concessão são considerados exnerimentais nara o £im de
permitir a observação da conduta administrativa, eccnômica e técnico
operacional do concessionário.
5 19 - Compete ao Secretârio de Servicos públi- |
cos avaliar, no curso ou no termo do neriodo de experiência, 2 cana-
cidade administrativa, econômica e técnico-oneracional do concessio-
nário.
& 2º - Murante o referido prazo, comnrovada atra
vês ce nrocesso requlzr, a incanacidade administrativa, econômica
téêcnico-oneracional fo concessionário,
e
o contrato nodera ser rescin-
dido, não decorrendo deste Lato eireito à indenizarão.
30 - 2 decisão nue Geterrinar, no curso ou no
termo do periodo de exmeriência, a rescisão êo contrato de conces-
são, fica sujeita a cbrinatório dunlo crau de jurisdicao, commetindo
ao Prefeito Municinal, em última instância Pôministrativa o
da matéria,
reexame
p $ 49 - O prazo nara interposição de recurso vo
luntário é de 30 (trinta) Sias, contados da notificacão da
referida no parãarafo anterior.
decisao
R So —- » notificacão deverã ser efetuada, nessoal
mente, ao representante lecal do concessionário,
R 6º - 05 recursos, oficial e voluntário,
efeitos suspensivos.
pd
mara Auennicçãal ab Lana Aberta
ESTADO DO RX DE JANEIRO
—8-
Art. 17 - Presume-se capacitado o concessic-
nário se a autoridade competente, findo o prazo experimentai ,
não tiver procedido a avaliação referida no 8 19 do artigo 16 .
Art. 18 - Às empresas de Transporte Coletivo
Municipal de Passageiros por Ônibus que na data da publicaçac'
Geste Kegulamento, tinham existência legal e estavam. explorando,
sob regular permissão da Municipalidade o serviço respectivo ,
fica assegurado o direito de obter para cada linha explorada (o)
correspondente contrato de concessãc pelo prazo. iixado no artigo
14 deste Regulamento.
8 lo - As empresas Ge que trata este artigo!
deverão , no prazo de 2tdois) anos, contados a partir da vigên-"
cia deste Regulamento, se adaptar às suas disposições.
$ 29 - O prazo estabelecido no parâgraío an-
tericr poderã, a critêrio do Prefeito Municipal, ser prorrogado '
até 2(Gcis) anos, no maxino.
8 39 - A falta de enquadramento às disposi-'
ções regulamentares configura hipótese de retomada de serviço |,
regendo-se o processo de verificação pelc conjunto de regras con
que
tido no artigo 16 e parágrafos, rodos deste kecultamento,
pa 1 - t P
SEÇÃO IV
DA PERMISSÃO DE SERVIÇO
Art. 19 - A permissão & forma de delegação '
de serviço destinada, exclusivamente, ao atendimento das necessi
dades de Transporte Coletivo Municipal por Ônibus nas modalida-'
des de fretamento ou transporté escolar.
Art. 20 - A permissão terá prazo indetermina
do, sendo sua transferência sujeita à prévia e expressa anuência
da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, aplicando-
se ao pedido de transferência o que dispõe o 8 39 do artigo 12
deste Regulamento.
Art. 21 - Aplicam-se à permissão os princi-'
pios fixados neste Regulamento.
Parágrafo Único - A concorrência pública pa-
ra outorga de permissão de Transporte Coletivo Municipal de Pas-
sageiros , segundo as modalidades definidas no artigo 19 deste !
Regulamento, somente serã obrigatória quando um'dos interessados
no serviço for entidade da Administração Pública Direta ou Indi-
reta. LD
7 5 “f
Camata Aetenicspal PA Sara asas
ESTADO DC RIO DE JANEIRO
SECdO .
DAS ASTORIZAÇÕES DE SERVICO
2rt. 22 - A autorizacão É moecalidade de delenarão cuel
visa, exclusivamente, atender as imnlantarões de Servicos Comnle-
mentares com vistas à satisfarão das necessidades núblicas de Trans
porte Coletivo Municipal de Passaceiros nor Onibus.
À
t
|
. rt. 23 - 2 mrorizarões são semnre conferidas à ti-
tulo precário, têm o carater excencional, transitório e comnlemen-
tar, não imnlicando nortanto, no reconhecimento de outoraa autônoma
ou independente. i
& 1º — Os servicos objetos das autorizações não DO-
Et dem ser, isoladamente, transferidos.
e
e mr
8 29 - A transferência de service objeto de autoriza
cao fica condicionada à transferencia, para a mesma emnresa interes |
saãa, da concessão que lhe deu oricem, além de se subordinar à nrê-
via e expressa anuência da Secretaria &e Servicos Públicos, observa
do o prescrito no & 3º go artiao 120 deste Perularento. '
“
SECÊC vI 1
1a
DA CRIACÊN DE I-INHAS
Prt. 24 - As linhas de Transnorte Coletivo Municiral NM
de Passageiros nor Ônibus modem ser criadas nor solicitacao da ermre
Et) sa interessada ou nor iniciativa da nrónria Secretaria de Servicos||]/ 8
Públicos. o:
Brt. 25 - A oportunidade e conveniência da criarão
de linhas, inclusive dos Servicos Comnnlementares e dos servicos exe-
Re |
cutados sob regime de fretamento, com vistas ao interesse núblico df
r
serão apuradas, obrigatoriamente, nelo exame e atendimento conjunto
dos seguintes requisitos: ||
te ccrnprovada mediante afericão nelo coeficiente
1 - Justa necessidade de transporte, devidamenteverí IN ).
ficada nor intermédio de levantamentos estatisti | '
cos e censitários, adenuados e neriôdicos.
II - Possibilidade de exnlorarão econômica devidaren- it |
|
de atualizarão adotada na composicao tarifária.
III - Consideração do mercado de outros servicos jã em í
execucao, concedidos, nermitidos ou autorizados
. nela Prefeitura de Barra *ansa, com vistas a im-
nedir a concorrência ruinosa. —
psd LEI (4
cometa Mcersicsfaal PA Sar ta Aa EXE
ESTADO DO PIO DE JANEIRO
Parágrafo Único - Comnete à Secretariz Municival de Cbras
e Servicos Públicos a verificação da
existência dos reruiíisitos indicados nes
te Zrtiro.
Er. 26 - Considera-se atendido o mercado de
transporte cuandc o coeficiente de utilizacão do servico existente,
verificado mediante nrocedirento estatístico neriódico, não for su
perior, em vinte nor cento (20%), ao valor considerado na comnosi-
ção tarifaria.
Parâgrafo Único - Os levantamentos estatísticos, nara
efeito de verificacãc do atendimento do
mercado de transnorte, serao realizados
) em neriodos reculares ou, excencional-
| rente, a cualcuer temno; Sempre cue jul
cado necessário.
Art. 27 - Salvo cuando a iniciativa couber à Se-
=
cretaria Municinal de Obras e Servicos Públicos, a emmresa interes
erro
sada na criação de linha deverá anexar ao seu rnuerimento os se-
guintes documentos:
À I - Certificado de recistro exnedido nela Secreta
ria de Serviros Públicos;
II - Croqui do itinerário contendo as secuintes in
dicacces: nome das vias nercorridas; localida
des atendidas; ruilometrarer do nercurso; o
tempo provável de viacem;
I
III Especificação das secções pronostas;
IV - Qutras informacões necessârias, à critério &a
| Secretaria Municinal de Obras e Servicos Pê-
blicos.
Prt. 2º - Fica nroihida a criarão de linha em
ãrea de influência de outra jã existente, havendo coincidência |,
narcial ou total de itinerãârio e nontos terrinais, salvo comprova
da carência de transnorte, conficurada esta nelo coeficiente de
aproveitamento do serviro existente superior, em mais de vinte
por cento (20%), ao valor considerado na cormnosirão tarifária,
R 1º - Comnróvada a carência de transporte, o con
cessionário da linha existente, obriratória e nreviamente, deverá
ser, por escrito consultado nara o fim de sunrir a necessidade
constatada, no nrazo de trinta (30) dias, contados do recebirento
da consulta.
Ce (da so 4
Câmara Muerricipal Je SGDarta Auiassa
ESTADO DC RIO DE vANEIRO
& 29 - O prazo referido no narácraío anterior nc-
derã ser prorrogado nor mais sessenta (60; Cias, no máximo, median
te pedido devidamente fundamentado do concessionário da linha exis
tente.
f 39 - Caso o concessionário consultado não satis
faça a carência de transporte nos prazca fixados, noderã ser cria-
da linha na área de influência de outra iã existente, mesmo haver-
do coincidencia, parcial cu tctal, de itiz rário e pontos terrinas,
tendo em vista O interesse coletivo.
SECÃO VII
DA ANTUDICACÃO DOS SEPVICOS
Art. 29 - ps delecações ce servicos, inclusive dos
eventualmente retomados, far-se-ão, exclusivamente, através de conr-
corrência pública, observadas as normas leaais vicentes e as cons-
tantes do edital de licitacão, semnre com o único fim de aarantir
absoluta igualdade Ge competicão, obter melhor nrestacão do servico
público, Sem nue as linhas já existentes tenhar sua rentabilidade
*
afetada de modo a configurar concorrência ruinosa
Art. 30 - O edital de concorrência Gisnorã sobre:
I Focal, dia e hora da realização da concorrên-
cia;
II Autoridade cue receberã as nronostas;
Forma e condirões de anresentacão das nronos-
tas e, cuando exinidos, o valor e forma do de
nôósito e Gevolurão da caurão;
Planejamento da licarão, nele incluído: as
condirões e caracteristicas Ge servico, núme-
ro de veiculos nara sua execurão; itinerârio,
rontos de secão, horários e terminais;
Capital minimo integralizado;
Oroanizacao administrativa básica exicida ,
cônsiderada sua existência ou nrojeto, com
obrivacao deste uúltiro ser cumprido nc prazo
nronosto;
Condicões miniras de cuarda e manutencao dos
veiculos, com carnacidade de atender cor servi
-cos mecânicos, nrônrios ou contratados toda a
frota;
Característica dos veiculos;
d ad
Leomar Aeeneeçnal É Gana Mendes
ESTADO DO Guri DE saMNEIRÇ
-12-
IX - nrazo para início gos serviços;
X - critério de julgamento da licitaçãac;
XI - local e horário onde serão prestadas
informações sobre a concorrência;
XII - capacidade técnica e idoneidade £i-
nanceira do licitante;
XIII - quitação de tributos municipais, es-
taduais e federais; x
XIV - personalidade juridica do licitante;
XV - outras condições visando a dar maior
eficiência e comodidade nos serviços.
8 19 - O oferecimento de documentação '
falsa ou informação incorreta desclassificarã o concorrente e ,
se iníciada a exnloração do serviço, implicará no cancelamento!
aa concessão, Gevendo a linha licitada ser adjudicada ao concor
rente que tiver se classificado em secunãdo lugar.
$ 22 - Na hipótese do parágrafo anterior,
existindo caução, reverteréê esta aos cofres do Município, sendo
o concorrente declarado inidône
[6]
nos termos Ga legislação apli-
cável.
Art. 31 - Aplica-se o disposto nesta seção
às permissões , sempre que um dos interessados no serviço seja'
entidade da administração pública direta ou indireta.
Art. 32 - Toda alteração de linha exister
te que implique modificação de- caracteristica ou aumento de iti
nerário superior a vinte nor cento(208%) do percurso da Linha '
Original ou Principal & considerada linha nova, aplicando-se |,
para efeito de adjudicação a recra do artice 29 deste Regulamen
to.
Art. 33 - A não apresentação dos documen-
tos referidos no artigo 15 deste Regulamento dentro do prazo mar
cado para início do serviço, implicarã na automática desclassifi
cação da empresa vencedora, com perda da caução, se existente '
esta, convocando-se para prestação do serviço a empresa classi-
ficada em segundo lugar, Gando-se-lhe prazo nara apresentação '
dos aludidos documentos.
Art. 34 - Anresentados os documentos refe
ridos no artigo 15 deste Feqgulamento, serã celebrado o contrato
de concessão, pelo prazo de vinte(20) anos, asseguradas sucessi
vas renovações , mediante solicitacão do concessionário formula
da doze (12) meses antes da exniracção do prazo, salvo relevante
mo . .- . ——
razao de interesse público. — à
Camara u fiuersichad PA Ss tta: A asr.sea i
ESTADO DU FO DE JANFIRO
-13-
Art. 35 - Obedecidas as normas qerais des- |.
te Regulamento, do contrato de concessãc constarão , obrigato-' )
riamente, clâusulas gue determinem: d
1 - Condições de exploração de linha;
Il - Indicação dos bens reversíveis ao término da
IV
concessão;
III Valor do investimento;
ccltério de indenização para cs casos de re-
tomada;
V - Atendimento pelo concessionário de requisi-'
ção pela Secretaria Municipal de Cbras e Ser
viços Públicos para exploração de serviço mu
nicipal de transporte de passageiros em car!
sos de urgência e nara satisfazer emeraên- '
cias de atendimento, fixando-se que a indeni
zaçãó do serviço prestado obedecerã o preço!
tarifário vigente na época da requisição e
atenderã, se for o caso, à justa remuneração
dos custos extraordinários.
Art. 36 - Firmado o contrato Ge concessão"
será:
1 - Expedida ordem para inicio do serviço(oIS);
II - Emitido o Certificado de Concessão para fi-
xação obrigatória em lugar visivel no inte-
rior dos veiculos;
$ 1º - Ficarã automaticamente cancelada a
ordem de inicio de serviço (OIS), quando o servico não for ini
ciago. no prazo nela estabelecido. ,
S 29 - Verificada a hipótese dc parágrafo |
anterior , a concessão. respectiva tambem serã cancelada, convo
cando-se o concorrente classificado em segundo lugar para ini- NM
ciar o servico, dando-se-lhe novo prazo pára esta finalidade. |
Art. 37 - As disposições desta Seção apli “|
cam-se , no que couber, às nermissões e autorizações e consta- URI
/
ma = . . . no Fe)
rao nôs respectivos termos. )
rd
DA
Camara Are rice; ad de Lara Marra
vá
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 - Os serviços serão executados con
forme padrão técnico-operacional previsto neste Regulamento ou em
Normas Complementares posteriores,
Art. 39 - As empresas transportadoras obe-
decerão os itinerários e horários aprovados para condução dos pas
sageiros aos pontos de destino.
Art. 40 - As empresas não poderao alterar'
seus itinerários sem autorização da Secretaria de Serviços Públi-
cos, salvo em caso de força maior e enquanto esta perdurar, deven
do, nesta hipótese, efetuar a comunicação respectiva, por escrito,
no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data da alteração.
Art. 4] - à requerimento das empresas !
transportadoras poderão ser eliminadas as seções de baixo coefi -
ciente de utilização, considerando o número de lugares oferecidos
na ligação, tendo em vista a redução de custos e a melhoria do pa
drão de conforto dos usuários.
Art. 42 - A requerimento das empresas '
transportadoras a Secretaria de Serviços Públicos podera reduzir'
a freguência de linha cujo indice de aproveitamento seja, compro-
vadamente, inferior em vinte por cento (20%) ao valor considerado
na composição tarifária, determinando frequência proporcional à
satisfaçao daquele valor.
Parágrafo Único - Permanecendo deficiente"!
o aproveitamento, a Secretaria de Serviços Públicos, a requerimen
to da empresa transportadora, poderá considerar a linha extinta ,
se outra opção de transporte houver ou puder ser implantada.
, Art. 43 - O concessionário, permissionário
ou autorizado fica obrigado a comunicar à Secretaria de Serviços!
Públicos qualquer fato que implique alteração do regime de execu-
ção estabelecido.
Art. 44 - Ocorrendo interrupção de viagem!
nas linhas de Transporte Coletivo Municipal de Passageiros por Ô-
:
nibus, a empresa transportadora fica obrigada a providenciar
meios imediatos de transporte para os passageiros sempre que a in
terrupçao se der por fato de sua exclusiva responsabilidade, não
Lomara Mcervesfral de Lara Aerrsa | |
ESTADO DO RIO DE santirO
-15- |
cabendo a estes últimos,nesta hipótese, ônus de qualquer espécie. |
. )
SEÇÃO II ,
DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES I:
|
Art. 45 - A requerimento das empresas trans
portadoras, observados os principios contidos neste Regulamento,
poderão ser estabelecidos , independentemente de concorrência |, a
os seguintes Serviços Compiemertares:
1 - Alteração parcial de itinerário, em determinada
linha, sem prejuizo do atendimento de seu merca
do efetivo, com a finalidade de servir a merca-
do de transporte jã satisfeito indiretamente pe
| la Linha Original ou Principal em função da
qual & criado e que não comporte o estabeleci-
mento de serviço autônomo, observada a restri-!
ção contida no artigo 32 deste Regulamento. H
II - Prolongamento de linha, pela transferência de A!
um de seus terminais, desce que venha sendo ex-
ploragda, pe.c mn. us ha mais de Ziãois'! anos e |
o local do novo terminal, não reuninão condi-' |
ções de mercado de transporte auto-suficiente , )
constitua, todavia, fonte subsidiária do siste-
ma da linha a ser prolongada e se encontre den-
tro da ârea de influência do termina!?, dele nac
distando mais de 20%(vinte por cento) de exten-
Rd
são do terminal original.
III - Encurtamento de linha, pela transferência dos
respectivos terminais ou de um só dos, terminais, u
para localidades que sejam ponto de seção da Li
nha Original, desde que explorados, pelo menos, q
hã mais de 2 (dois) anos, e que as localidades '
onde estejam situados os terminais antigos não y
fiquem privadas de transporte, ainda que indire ia
k
to, e dai não resulte concorrência ruinosa com dt
outras ligações.
Iv - Alteração total de itinerário em virtude da en-
trega ao tráfego de nova via de circulação ou
trecho melhorado, mantidos os mesmos terminais"
da Linha Original ou Principal e a obrigação de |
atendimento ao itinerário anterior, em caso de
linha seccionada, vedado o estabeLecimentoN ds
concorrência ruinosa. qe "
Cesrmáta Mesricopal PA Lersa A anr3a
ESTADOS DO RO DE saNEiRO
ê Criado, desde que não exista outra linha regular o
Perando a mesma ligação.'
VI - Viagens diretas em linhas Seccionagdas,
Outra linha regular direta,
rârios e terminais da linha
função da quai é criado.
Execução de serviço cu
inexistindo '
mantidos os mesmos itine
Original ou Principal em
ja operação Ofereça ao usuário
verso do proporcionado pela li-
nha original ou Principa? em função da qual é criado,
mantidos os mesmos itinerãrios e
tima.
padrão de conforro di
terminais desta ul-
SEÇÃO III
DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO
tarifa ãos Serviços de Trans
ipal de Passageiros por ôni
computados todos os com
bus serã Sempre es I
tabelecida após Ponentes do custo Operacio
nal dos Serviços
tal investido e,
prestação,
de modo a permitir a justa Temuneração do Capi-
atravês do equilíbrio econômico-financeiro da Pp
à melhoria e expansão dos serviços.
Art. 47 - A Secretaria de Serviços Públi -
Cos reexaminarã, trimestralmente,
o valor dos Componentes tarifã- |
rios,
reajustando-os sempre que necessário, através de planilha
a
Presentada pelo sindicato,
Art. 48
3 forme dos dados necessários à e
| poderão ser estabelecidos,
Planos- padrão ge contas pa
modelos de impressos para r
- Para Possibilitar a coleta uni - no.
laboração da Composição tarifária!
Pela Secretaria de Serviços Públicos
Ta escrituração das transportadoras
egistros.
Art. 49
e
- As empresas transportadoras
são
quando solicitadas:
obrigadas a fornecer,
IT - Até 3) de julho de cada ano, o balanço e a conta *
de lucros e perdas do exercicio anterior, devidamen-
te legalizados.
II - Os dados estatísticos atualizados, t
III - Os
elementos contábeis indispensáveis ao calculo ta-
rifâário.
- O ato que fixar a tarifa estabe-
Serã devidamente Publicado no Or- |
ou na sua falta,
Ou ofício na falta de jornal.
gão Oficial do Município,
em jornal de Circula -
ção no local,
Ceârsara Municipal de Dara AMEerasa
ESTADO OO R:D DE JANEIRO
-1%-
pa
51 - É vedado cobrar do passageiro
Ar
qt
qualquer importância além éo preço da passagem, salvo se devida-
mente homologada « autorizada pela Secretaria Municipal de Obras
e Serviços Públicos.
quer empresa transportadora que, direta ou indiretamente,por si,
prepostos ou outro qualquer agente intermediário, conceda descon
tos, abatimentos ou qualquer tipo de redução tarifária ou pro-
porcione g. ituidade Ge transportes, salvo aqueles previstos em
leis ou regulamentos próprios.
Art. 53 - E vedado às empresas transportado
ras fracionar os preços das passagens ou estabelecer seção sem a
competente autorização.
Lo mean en qa
SEÇÃO IV
DO REGISTRO DAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS
]
Art. 52 - Pratica concorrência ruinosa qual
i
Art. 54 - Para os fins previstos neste Regu
lamento a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos man-
terã registro das empresas transportadoras, que para esta finali
dade ficam obrigadas a apresentar os seguintes documentos:
I - Ficha cadastral,segundo modelo fornecido pela Secre
taria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
II - Prova de existência legal, com apresentação do íns- |
trumento constitutivo arquivado na repartição compe | É
tente, nele devendo constar, como objetivos exclusi
» vos, a exploração do transporte coletivo de passa-' ||
geiros numa das categorias fixadas neste Regulamen-
to. 1
III - Prova de capital totalmente integralizado no valor tl
igual, no minimo, ao valor de cinco(5) veiculos- ti +
po adotados na composição tarifária vigorante (chas "
si e carroçaria) servindo como prova o instrumento!
de contrato ou estatuto social, devidamente arquiva ita
do na repartição competente.
IV - Prova de identidade e CPF dos diretores e sócios ge | À
rentes das empresas, bem como comprovante de inscri
ção destas últimas no CGC do Ministério da Fazenda. no:
V - Certidão negativa dos Distribuidores Criminais em h
que fique comprovado não terem sido definitivamente
condenados os diretores ou sócios gerentes das em-" À f
presas pela prática de crimes de prevaricação, fa-' CN
lencia culposa ou fraudulenta, contra a economia po— :
pular, fê pública e contra o patrimônio em gera | y
Cemara po Cunicipal de Lara Messe sa
€ ESTADO DO RIO DE JANEIRO
<10-
VI - Regujaridade de situação militar e eleitoral dos ti-
tulares da empresa.
VII - Prova de regularidade fiscal, trabalhista, fundiária
e previdenciária.
VIII - Balanço contábii e demonstrativo de conta de lucros!
e perdas do último exercício, para as empresas jã e-
xistentes.
IX - Prova de propriedade plena, de no minimo, cinco (5)!
veiculcs-tipo.
8 1º - 1 comprovação de inexistência de an
tecedentes criminais, exigida no item V deste Artigo, far-se-ã '
por certidões fornecidas pela autoridade competente dos locais on
de tiver domicilio os diretores ou sócios gerentes, nos ultimos '
cinco (5) anos, ou dos locais onde houverem sido processados,
8 29 - Normas Complementares regulamenta -
rao o atendimento dos itens VII e VIII deste Artigo.
$ 3º - Os documentos exigidos nos itens '
VII e- VIII deste Artigo, deverão ser renovados anualmente atê, no
máximo, O dia 30 do mês de julho, e as alterações estatutárias ou
contratuais apresentadas até crunte (30) dias após seu recistro '!
na repartição competente.
Art. 55 - É facultado a qualquer empresa '!
tarnsportadora de passageiros por ônibus que não opere serviços '
outorgados pelo Municipio de Barra Mansa requerer seu registro pa
ra habilitação em licitações de linhas, na forma do disposto nes-
ta Seção.
SEÇÃO V
DOS VEÍCULOS
Art. 56 - O transporte coletivo municipal'
de passageiros serã operado por veículos da espécie ônibus, obser
vadas as normas de padronização fixadas pela Secretaria Municipal
de Obras.
$ 19 - As caracteristicas que forem aprova
das para cada veiculo só poderão ser modificadas com o prévio e
expresso consentimento da Secretaria de Serviços Públicos.
& 29 - Os veiculos deverac atender, a par'
das exigências deste Regulamento e das que vierem a ser baixadas"
em Normas Complementares posteriores, as normas contidas no Códi-
go Nacional de Transito e seu respectivo Regulamento.
Art. 57 - Fica fixada em dez (10) anos a
vida útil dos ônibus empregados na operação dos serviços de trans
(d p (4
Comasa . Ceerrecçõos, A Las 13 Aa rare
ESTADO o RIO DE AANEIRO
Porte cclerivo municipal ge PasSsagei
autorizagos Dela Muricir
zos Concedidos, Permitidos ou
Paligade,
Paragrazo Único - As empresas transportado
tas que na Gata aa prbi
ícação deste Regul
ão Serviço de
transporte Coletivo Juri
Barra Mansa, Terão prazo
Janeiro de 1984,
amento estiverem Operan-
Siicionado &º Município de
até 31 de dezembro de 1986, a Partir age
do no Presente artigo.
SEÇÃO vI
DA VISTORIA
s higiene e aparência.
5 19 - Haverã Sempre uma v
Para que c veiculo comec
Porte coletivo.
istoria inicial!
icipal de Obras e
, independentemente do
realizar inspeções e Vistorias
NOs veiculos e, se for o caso,
Portadoras Procedam a Tetirada
ções de tráfego,
daqueles que não ofereçam condi
até que reparados e aprovados em nova Vistoria.
” Às empresas deverão dispor de ga
SEÇÃO VII
DOS SERVIÇOS ESPECIAIS DE FRETAMENTO
me!
Comasa Mersicspad de LDara A en a
e ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-20- ;
transporte a seus servidores, obedecidas as regras deste Regula -
mento e das Normas Complementares.
Art. 61 - Serã obrigatória a realização de
concorrência pública quando um dos interessados na contratação de
transporte sob regime de fretamento for entidade da administração
publica direta ou indireta.
Art. 62 - Somente empresas privadas com re
gistro especifico na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Pú-
blicos poderão explorar no Munícípio de Barra Mansa os serviços '
especiais de fretamento, devendo, para tanto, comprovarem:
I - Tradição na exploração destes serviços, apurada me-
diante a prova de contratação especifica, nos últi -
mos tres (3) anos, sem solução de continuidade.
II -— Propriedade plena de, pelo menos, cinco (5) veículos
do tipo ônibus rodoviário com vida útil de cinco (5)
anos, no minimo.
III - Capital totalmente integralizado no valor igual, no
minimo ao valor âe cinco (5) veiculos-tipo (rodoviã-
rio), servindo como prova O instrumento de contrato
ou estatuto sociai devidamente arquivados na reparti
ção competente.
IV - Registro na EMBRATUR.
Parâgrafo Único - Para efeito de registro
deverão ser apresentados os documentos previstos no Artigo 54 des
te Regulamento e que não foram mencionados no Artigo supra.
Art. 63 - A exploração do serviço especial
de fretamento far-se-ã mediante permissão, a requerimento da em-
presa transportadora interessada observadas as regras deste Regu-
lamento e das Normas Coinplementares.
Parágrafo Ônico - O pedião de permissão pa
ra exploração do serviço especial de fretamento deverã ser ins -
truido com uma (1) via do contrato celebrado com pessoa juridica!
com estabelecimento no Município de Barra Mansa, salvo a hipôtese
de concorrencia publica.
Art. 64 - As tarifas de transporte sob re-
gime especial de fretamento deverao ser, obrigatoriamente, supe -
riores em vinte por cento (20%) ao valor do preço da passagem in-
dividual cobrado nas linhas regulares de Transporte Coletivo Muni
cipal de Passageiros por Ônibus para percurso de igual extensão,
devendo constar a presente obrigação no contrato de que trata (o)
parágrafo único do Artigo 62 deste Regulamento. e
Comara Muirsicázial PA Lersa Araras
t ESTADO DO RO DE JANEIRO
-21-
$ 19 - Qualquer estipulação em sentido con
trário, inserida no referigo Contrato, serã havida como inteira -
mente inexistente.
8 29 - Deverã constar no referido instru -
mento contratual que a revisão do Preço dos Serviços especiais de
Íretamento devera, obrigatoriamente, Ser efetuada através do em
Municipal de Passageiros Por Ônibus, mantendo-se, Sempre, superi-
Or em vinte Por cento (20%) sobre O. referido Preço da Passagem.
Art. 65 - q transporte executado sob o re-
gime especial de fretamento serã operado com aproveitamento exclu
sivo dos lugares sentados no veiculo, ficando expressamente proi-
bido o transporte de Passageiros em pe.
Art. 66 - Reger-se-ão pelas disposições
deste Regulamento e das Normas Complementares Posteriores, o regi
me de execução dos Serviços especiais de fretamento, a Vistoria !
dos veiculos, o Pessoal de trafego e igualmente, a fiscalização
à apuração: de infração, imposição de penalidade, e interposição *
de defesas e recursos,
SEÇÃO VIII
DO TRANSPORTE ESCOLAR
legislação em vigor, observados os principios fixados neste Regu-
lamento,
Parágrafo Único - Os estabelecimentos de
ensino podem Operar, também, este transporte, desde que sejam pro
Prietários de veiculos aPropriados, à critério da Secretaria Muni
Art. 68 - o transporte escolar serã explo-
rado sob o regime de autorização, mediante Tequerimento da empre-
sa interessada,
Art. 69 - Nos veiculos de transporte esco-
lar, quer das empresas, quer das escolas, quando em Serviço, deve
e
masa Mmeciial PA Lara Area
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
[ai
-22- a Qd
rã, além do motorista, Viajar pessoa Tesponsâvel, encarregada de
Zelar pela Segurança e disciplina dos Colegiais transportados.
gem de eScolares. em Pê ros Veiculos ge transporte desta Catego -
ria. A infringência desta rorma &carretaraã a Cassação .da autoriza
Art. 7º - 0 recistro de empresas que não *
te Regulamento.
Paragrafo Ônico - os estabelecimentos de !
ensino, ficam Obrigados, para efeito de Tegistro, a fazer Prova !
de Propriedade de Pelo menos um (1) Veiculo que atenda às exigen-
Cias Geste Regulamento.
Art. 73 - Reger-se-ão pelas disposições 1
deste Regulamento e das Normas Complementares Posteriores, O regi
me de Execução do Serviço de Transporte escolar a Vistoria dos
Veiculos, O pessoal de trafego e, igualmente, a fiscalização, aa
Duração de infração, imposição de Penalidades e interposição de
defesas e Tecursos,
SEÇÃO 1x
DO. PESSOAL DE TRÁFEGO
Art. 74 E Considerado Pesscal de tráfego
qualquer Pessoa cujo trabalho, em razão da Profissão ou atribui -
ção, se Telacione, direta ou indiretamente, com os PaSsageiros ge
Veiculos de transporte Coletivo.
Com O público devera:
1 - Conduzir-se com urbanidade;
II - Apresentar-se Corret ] , Portando j-
dentificação Pessoal e funcional da empresa;
Prestar ao Passageiro
ima ta 74 necspal PA ZA sta A asrsda
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-23-
Art. 77 - A aâmissão de motorista fica con
Sicionada ac atendimento dos seguintes requisitos mínimos:
I
II
III
IV
dos motcristas:
II
III
1Y
v
VI
VII
VIII
IX
RII
Contar com pelo menos 2(dois) anos de habili-
tação legal para diriair veículo 62 transpor-
te coletivc de passageircs;
Ter bons antecedentes;
Ter experiência profissional de pelo menos
2(dois) anos no exercício da profissão em
transporte coletivo de passageiros;
Outros que vierem a ser exigidos pela autori-
dade competente.
Art. 78 - Constituem obrigações mínimas '
Cumprir o horário determinado nara a viager: ,
resneitandc cs pontos de secas e embarque;
Zelar pela boa ordem no interior do veículo;
Impedir que o passageiro viaje sem o pagamen-
to da passagem respectiva, salvo as exceções
previstas em Lei;
Dirigir nprudentemente o veículo, prorvorcíionan
do segurança e conforto para o rassaceiro;
Prestar os esclarecimentos solicitados pelos
agentes de fiscalização;
Não conversar , estando o veículo em movimen-
to;
Atender os sinais de parada nos locais previa
mente fixados;
Movimentar o veiculo somente com as portas fe
chadas;
Nao entregar a Gireção do veiculo a pessoa
sem autorização;
Controlar o embarque e desembarque de passa
geiros;
Nas hipóteses previstas neste Regulamento ,
providenciar imediato transporte para os pas
sageiros;
Outras que vierem a ser exigidas pela autóri-
Ce voy
dade competente.
Cimara Menicihad de Dara Aars.sa
ESTADO DO FO DE JANEIRO
IV
-24-
Art. 79 - São obrigações minimas des cobra
dores:
I - Cobrar a nassaqgem devida pelo transporte ,
salvo as exceções previstas em Lei;
II - Auxiliar o embarque e desembarque de passa
geiros;
III Colaborar com o motcrista para o normal de
sempenho do serviço, orientando, inclusive,
a ocupação do corredor do veículo para o
fim de facilitar a circulação do passa-'
geiro;
IV - Entregar à administração da empresa os ob-
Jjetos encontrados no veiculo, após a reali
zação de cada viagem;
Y - Outras que vierem a ser exicidas pela auto
ridade competente.
SEÇÃO X
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 80 - A fiscalização dos serviços de
que trata este Regulamento serã exercida pelo ôrgão competente!
da Secretaria Municipal de Obras e Servicos Públicos.
Art. 81 - Os veiculos empregados no trans-
porte coletivo de passageiros, quando em circulação, sujeitar -
se-ão às regras deste Regulamento, e as que vierem a ser baixa-
das através de Normas Complementares, além de se submeterem ,
também, às Normas do Código Nacional de Trânsito e seu Regula-
mento.
Art. 82 - O transporte do pessoal encarre-
gado da fiscalização do Poder Público é gratuito, quando em
serviço,
Cesmasa Miunricghal PA Ls sta A assa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-25- -
CAPÍTULO IV
D» INFRACÃO E DA PENALIDADE
SECÃO IT
DZ APURAÇÃO DA INFRACÇÃO
Art. 83 - Q agente da Fiscalização, quando verificar a
infrigência de norma deste Requlamern- .avrarã, imeCciatamente, pu
to Ce Infração, segundo modelo elaborado e aprovado pela Secreta-
ria Municipal Ge Obras e Servicos Públicos, onde, necessariamente,
constarão:
1 - Nome da transportadora;
II - Nome do infrator;
III - Número de ordem ou placa do coletivo;
IV - Locai, data e hora Ga infracêão;
V - Linha e sentido em que foi constatada a iríracão;
(o)
VI - Nome ão conéutor do veícuio;
V1I - Lescricãoc suscinta da inirarão ccmetica;
VIII - Indicação precisa do dispnesitivo regulamentar viola-
do;
IX - Assinatura do autuante e do autuado.
$ 1º - O auto de infração serê lavrado em três 03
vias de igual teor, sem emendas ou rasuras de qualquer natureza |,
devendo o autuante, sempre que possivel, colher a assinatura do ir
frator cu seu nrenosto na secunêda via.
8 24 - Lavrado, o Auto nac poderã ser inutilizado,nem
sustaao seu. processo, Gevenão O autuante remecê-lc à autoridade su
perior ainda que haja incorrião em erro ou encano no preenchimento.
S$ 39 - A assinatura dc Auto de Iníracao pelo infrator
não significa reconhecimento de falta, assir coro sua falta não
comprova sua existência ou invalida o ato fiscal.
Art. 84 - O auto de infração será registrado na Secre
taria Municipal de Cbras e Servicos Públicos, aplicando-se, em se-
guida, a penalidade correspondente.
Parágrafo Onico - Serã reretida ao infrator notifica-
ção de que lhe foi aplicada nenalicade, acomganhada da segunda via
do Auto de Infração.
Art. 85 - Compete ac Secretário Municinal de Obras e
Serviços Públicos decidir, em pr-meira instancia administrativa |,
as defesas interpostas contra as infrações anuradas e resnectivas
: DU a
penalidades. “——
Cemasa Mura icsfral ab Lata A eansa
ESTADO DO RIO DE JariEiro
8 19 - A defesa tem efeito suspensivo e o prazo para
sua interposição & de quinze (15) dias, contados a nartir do recebi
mento da notificação.
. $ 29 - Para todos os efeitos de Sireite considera-se
entrecue a notificação:
1 - Na data de seu efetivo recebimento pelo infrator ou
seu preposto, na hipótese de notificacão pessoal;
II - Apôs a juntada nc processo do Aviso de Recebimento (
AR) devolvido ou, apôs cucrenta e cito (48) horas ,na
“alta da devolução do AR, contados da sua expedicão,
na hipótese de notificacãoc por via postal.
Art. 86 - Deverã ser interposta uma Defesa narê cada |
Auto Ge Infração lavrado, sob pena de ser lirinarmente desconhecida.
Art. 37 - A decisão que, rejeitando a Defesa inter- .
posta, reconhecer nrocedente a infrarão e subsistente a nenalidade |
aplicada fica sujeita a Recurso endereçado ao Prefeito Municipal |, |
|
ainda com efeito suspensivo.
D,
Parágrafo Ônico - O Recurso deve ser interposto no |
prazo de dez (10) Gias, contados Ga intrirmasãc da Gec.cão rroíerida “p
em primeira instância, 4
Art. 88 - A empresa transportadora terã o prazo de
quinze (15) Cias para pagamento da multa que lhe for anlicada, con- |
tados a partir: E
I - Do recebimento da notificação, casc não haja inter-
posição de Defesa;
II - Da intimação da decisão que rejeitou a Defesa, caso
não haja interposição de Recursc;
III - Da intirarão da decisão que nerar prcvinmento ao Re-
curso internostc.
Art. 89 - A pena de cassação somente poderã ser apli
cada mediante processo regular, nG qual seja assegurado amplo direi
to de defesa à empresa transportadora. .
Art. 90 - Compete ao Secretário Municipal de Obras
e Serviços Públicos determinar a abertura do processo a que se refe
re o Artigo anterior.
$ lo - O Secretário designarã uma Comissão composta
de cinco (05) servidores públicos para iniciar o processo.
8 29 - Cabe à Comissão instruir o processo, intiman-
do, apoôs, a empresa transportadora, na pessoa de seu representante
legal para, no prazo de vinte (20) dias, contados da intimação, apre
: =
sentar Defesa escrita, sendo-lhe proporcionado o direito de vista
do processo. — SD
mata Misersiosfral de Loarta A arr2a
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-27-
8 39 - A Defesa terã efeito suspensivo.
& 49 - Apresentada a defesa, o processo"!
devidamente instruído, serã julgado pelo Secretário Municipal de
obras e Serviços Públicos.
Art. 91 - A empresa transportadora será"
intimada, através de seu representante legal, mediante cópia au-
têntica, do inteiro teor da decisão que determinar a pena de cas
sação.
E 19 - Da decisão que determina a pena '
de cassação cabe Recurso, cox efeito suspensivo, ao Prefeito Mu-
nicipal.
S 29 - O prazo para interposição do Re -
curso & de vinte (20) dias, contados da intimação da decisão re-
ferida neste Artigo.
SEÇÃO II
DAS NORMAS DISCIPLINARES E PENAS
Art. 92 - As normas disciplinares do ser
viço de transporte coletivc de passageiros de Parra Mansa, con -
tendo as infrações e suás respectivas. penalidades, integram este
Regulamento como- Anexo.
art. 93 - A pena de cassação poderã ser
imposta à concessionário ou autorizado, à vista do resultado de
processo administrativo regular, nos casos de:
I - Falência fraudulenta;
Ii - Abandono total ou parcial do serviço;
III - Suspensao de linha por mais de duas (2) vezes num
periodo Ge três (3) anos.
Art. 94 - E imposição da pena de cassa -
ção impedirã a empresa transportadora de, no prazo de vinte e
quatro (24) meses, habilitar-se a nova concessão para qualquer
linha, bem como durante vinte (20) anos, obter concessão, permis
são ou autorização para a linha cassada.
Art. 95 - A autuação a aplicação de pena
lidade nao desobriga O infrator de sanar a falta que lhe deu ori
gem.
Art. 96 - A aplicação das penalidades
previstas neste Regulamento gar-se-ã sem prejuizo da responsabi-
lidade civil ou criminal, quando existirem.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Cimara “ Lua rereshal E Lana assa
Nos pontos iniciais e finais ge cada linha, devendo neles
manter, às suas expensas,
PSza, a remoção de ôleo,
ramarem na via pública.
Art. 98 - As emp
anutenção da ordem entre
Pontos iniciais e finais,
Fesas são igualmente res-
O pessoal do tráfego nos
impedindo Ciscussões,
Ponsáveis pela m
algazarras e ati-
tudes inconvenientes. E cranquiligade e moral pública.
Art. 99 - As empresas
tender determinações expedidas
€ Serviços Públicos ficarão su
te Regulamento.
que deixarem de a -
pela Secretaria Municipal de Obras"
jeitas às penalid
E
das empresas |
tarnsportadoras não serã permitido o usc de
Cios que induzem « PlLl.co & erro Juan
risticas das linhas especialmente itinerário
de percurso e Preço de passagem
Fica proibido o emprego de su-
blicidade na Parte externa e interna das Carrocerias dos veiculos!
Art. 103 - As Normas Complementares edita
das para COmPrimento deste: Regulamento entrarão em vy
de sua Publicação ns Órcac of
na data da Publicação em 5orn
igcr na data !
icial ão Municipio ou, ne Sua faita
ai ãe Circulação ioca.. ada
e ESTAD OF E sanEIR
-2ê8- [
ArT. 97 - As empresas são responsáveis ve
lo asseio e Conservação dos locais de estacionamento de seus vei-
culos,
Cemmara “ Llenccçõal de Cai. É ”
e «Mata Mia rara
ES" ad SO mo DE SANEIRO
ANEXO DO REGULAMENTO DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICI
PAL DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUL DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA
1 - DAS ENTIDADES OPERADORAS
Especificação
2.1 - INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
1.3.2 - Utilizar menor como Auxiliar ce
4
1.1.3 - Supressão de viagem . ..... . Grupo E-3
1.1.3-1- Não executar o “Serviço Comple
”
“
s
a.
1.1.4
1.2.5 - Falta de apólice de seguro obra
1.1.6
?
e.
l.
7
é
NORMAS DISCIPLINARES
Transporte Coletivo sem a Gevi-
da autorização do Juizado de ?
Menores . ... Porn. Grupo E-3
1 - Cobrador
2 - Despachante
3 - Fiscal
4 - Inspetor
3 - Vendedor de Passagem.
- Permitir o trabalho às Auxiliar
de Transporte Sem estar resgis-
trado nc DSC-BK ou em OCUpaçãe
diferente do seu registro . .. Grupo E-3
mentar" vor viagem suprimida) Crupo E-s
2- Operar transporte especial sem
autorização . .....((. Grupo E-4
- Não cumprimento de Editais, Avi .
sos, Ordens ou instruções . ... Grupo E-1
gatório .. cl. e. Grupo E-2
- Colocação indevida de Publicida
de ou anúncios... .. ca. Grupo E-3
mesmos
- Falta de espaço reservado & co-
locação de editais e avisos, de
acordo com as normas de visto -
ria... c((.€À. Cora, Grupo E-2
1.2.8 - Falta de documentação Ec veicu-
lo exigida por lei ou reculamen
TO Lc — / Grupo E-
Do apreersac PT y Pra
de veicu.c | apr
aa / fi
ia TO -
Cermata Muricspad de Larsa Are rrsa
EsStadi so RIO DE JANEIRO
2.2.8.1
pos
[aa
E
1.2.0
1.2.21
1.1.12
1.1.13
Palta de Cer*.f.cade és Autorização de
Trãfego (crr
E
ser vasi ade
Crrvaacunuas
Portar Certificado de Autorização de
Trafego(caT) rasurado
Cocumento coberto impossibi-
litando sua Verificação
Crrvecvs aaa aus,
Alteração ge itinerãr>o dosa
aprovado
Não devolver & importância ca Passager,
vViagen
Não comunicar à DSC a admissão ou demis
são de Auxiliar de Transporte,por Auxi
liar
DC Itre erra ca rena raras
Paralisação do tráfego por mais de 24
horas em qualquer gas linhas que for
Permissionário ou Concessionário, sem
Prévia e expressa autorização ........
Desautorar YU recusar documentos da fis
Ca. zação . Pretrecer cessar
Excesso de lotação do veiculo
Veiculo Tecolocado em trafego
autorização da PSC. ecelian
rc rtreresesascrasra css
Interrupção de Viagem por falra de ele-
Grupo E-.
apreensão
veiculc
Grupo E-2|
apreensão
veiculo
Grupo E
Grupo E-4
Grupo
Grupo
Grupo
Grupo
Cenas Cuenccspal PA Lesta Abe
ESTADE Cl me DE sangim
=... u
mentos estarie- cq
CE BILOE.
Manutenção em Serviço de erpre-
gado cuje afastamento tenha si-
GO exigido na forma ga Jegisla-
ÇÃO Vicente.....iiiii ro
NOS PONTOS DE DESTINO E ORIGEM:
Não manter despachant-s nos pon-
DOS. rrrecrrre srta
Não manter limpeza nos pontos...
Manter o veiculo estacionado nos
Pontos, em número Superior
Permitido na placa
Manter o motor em
1.2.4 - funcionamento!
nos pontos - Origem Ou- destino...
1.2.5 - Não manter no ponto de destino '
Ou origem a Cocumentação exigida
Por Le2 or Regulamento..........
Permitir VOIzearia, alcazarras ou
at.ruces ànconvern ente qo DEs-
Ssoal do tráfego e Outros funcio-
nãrios de empresas, nos pontos *
de origem ou destino..... .
INFRAÇÕES REFERENTES ÃO VEÍCULO:
1.3.1
vo. .as
- Alterar as caracteristicas apro-
vadas para os Veiculos..........
1.3.2 - Inobservar à numeração, inscri -
ções, tabuletas e letreiros
FALÓFIOS.......... o
obri
1.3.3 - Manter iluminação deficiente.,
1.3.3-1= Interna
2- Na vista
1.3.4 -
“00 uu...
Inexistir iluminação...
menic do
Velicris
D,
Grupo
(08!
f
tus
Grupo
Grupo E-9
Grupo E-8
Grupo
Grupo E-&
Grupo E-&
Grupo
para repa |
ro
Grupc E-7
recolhi -
mento Go
veiculo '!
P/ reparo
Grupo E-&
recclhi -
mento ac
veicule !
p/ reparc
Grupo E-7
reccl . -
revaro
ima . Micenioshal A Las ia Ls 2242
ESTADO DO RIO DE JANEINÇ
+. .4-1- Interna
3- Na capela
4- Nas lanternas superiores da frente
da carroceria
-
+
|
E
| 2- Na vista
F
|
k
5- Nas lanternas superiores da reta -
| guarda da corroçaria
6- Nas lanternas Cianteiras
e 1- Nas janternas craseiras
8- Nos faróis
| 9- Nos faroletes
10- Nas lanternas Ge “PARE”
, 11- Nas setas
12- Nas placas de número de licença
| 13 - Na caixa de “LOTADO"
-.3.5 - Bancos em mal estado . . ... Grupo E-39
E , recolhi -
| mento do
veiculo '
para repa
y ro =
1.3.5-1- Estofamento rasgado
2- Bancos quebrados
1.3.6 — Manter em mau estado a estrutura Grupo E-9
) 1.3.6-1- Interna
a; Piso furado
D Frisos soltos
c Falta de antiderrapante
d) Forro furado (tero e laterais)
e) Isolamento de motor
f) Balaustres, Corrimões ou Colunas
2- Externos
Chapas soltas ou rasgadas
1.3.7 - Trafegar sem portas . .. cio. Grupo E-%
apreensãc
do veicu-
e y lo
: 1.3,7-1- De embarque
2- De desembarque
3- De emergência
c Câmara Menicihal de Siarra. Mearea
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
a)
Lo
+,
Dé R
|
No
Ê
(
Manter em mau fincionamento as por-
» “ « . . . . +
1.3.8-1- De embarque
2- De desembraque
3- De emergência
1.3.6 —- Traiegar sem ce vidros . . col.
1.3.9-1- Na janela
2- Na porta
3- No para-brisa
4- Na traseira
1.3.10 - Manter em mau funcionamento as jane-
las ou trafegar . cc.
2.3.10-1- Sem o seu funcionamento
2- Com o vidro quebrado
3- Com o vidro rachádo
1.3.11 - Trafegar sem balaustre externo ou '
com ele quebrado . .. colo.
1.3.11-1- Ausência
2- Quebrado
1.3.12 - Trafegar com a cigarra sem funcionar
1,4 - INFRAÇÕES REFERENTES À FALTA DE SEGURANÇA:
1.4.1 - Trafegar sem o funcionamento ou o de-
feito da seta +... cl...
Grupo E-9
recolhi -
mento dc
veiculo '
para repaã
ro
Grupo E-9
recolhi -
mento do
veiculo '
para repa
ro
Grupo E-9
recolhi -
mento dao
veiculo '!
para repa
ro
Grupc E-7
recolni -
mento do
veiculo '
para repa
ro
Grupo E-Ê
Recolni -
mento Ge
vepiculo!
para reva
ro
Grupo i-.€
xrecolrimer
to Go vel-
culo para"
reparo
Ceemata unioçhal A Le A asrsa
ESTADA RB DE JANEIRO
1.4.1-2- Ser funcionar
2- Quebrada
1.4.2 - Trafegar sem o espelho retrovisor,
A-
quebrado ou oxidado . +... cc.
Sem o espelho
Sem o espelho
Com c espelho
retrovisor interno
“-etrovisor externo
retrovís.r externo
quebrado ou oxidado
Com o espelho retrovisor interno
quebrado ou oxidado
1.4.3 - Trafegar com ausência ou sém fun-
cionamento dos limpadores de para
brisas. ...
1.4,3-1- Ausência
. “ . . . . “e
2- Sem funcionamento
3- Direito
4- Esquerdo
1.4.4 —- Trafeçar com ausência ou sem fur-
rates
1,4.4-1-
Z-—
cionamento de busina +... .
Ausênci
Sem funcionament
1.4.5 - Trafegar com ausência ou ser fun-
1,4.5-1-
2-
-
3-
cionamento do exti
dio +...
Ausência
Sem carga
Com defeito
.
ntor de incên -
- . . - « » . “
1.4.6 - Trafegar com ausência oú com mau!
1.4.6-1-
aspecto o para-choque . ..c(.
Ausência
a) Dianteiro
b) Traseiro
Solto
a) Dianteiro
bj Traseiro
Grupc E-1
reco:rimer
to àc vei
culo rare!
repare
Gripe Z-&
reco.ro -
mente do!
veicilo
para repa
ro E
Crupce 2-10
recolr men
£o dc vel-
culc cara!
reparc
Grupc Z-6
t
Cemara e Lunieshal, aé Lara Menroea
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
3- Amassagdo
a) Dianteiro
Db) Traseiro
1.4.7 - Não manter a limpeza do veiculo Grupo
1.4.8 - Trafegar Com pneus lisos cure. Grupo
1.4.9 - Trafegar com ôleo vasanão ..... Grupo
1.4.10- Realizar Viagens em tempo infe-
rior 20. determinado ou maior nú
mero" de viagens por gia, acima/
êo EUTOLiZAdO ...... Grupo
1.4.11- Trafegar com ausência ou sem fun
Cionamento do Velocimetro .....
1.4.11-1-Ausência Cersreareros Cocais Grupo
2-Sem funcionamento Cereser. Grupo
..4,12- Trafegar com ausência ou sem /
funcionamento dos freios ......
1.4.12-1-Ausência &o aparelho .........., Grupo
2-De pe - sem funcionamento PRPNPRNDA Grupo E-
3-De mão -ser. funcionamento PURA Grupo E-
direção .......... Perca, cu. Grupo E-5
1.5 - INFRAÇÕES POR FALTA DE EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIO:
1.5.2 - Trafegar com ausência ou defeito
no macaco
2.5.1-]- Pusência ceia Grupo E-
2- Defeito ..... Cercas. rarara Grupo E-
1.5.2 - Trafegar com ausência de estepe
ou liso
1.5,2-1- Pnsência ... Grupo E-
PO TÃSO ll Grupo E-
1.5.3 - Trafegar com ausência ou defeito
na chave de roda
1.5.3-1- Ausência ..cii . Grupo E-5
, 2- Defeito escacess Crea. rLpo E-6
1.5,4 Tráfegar com ausência do trian-
GUIO ........... recesso. Grupo E-g
1.5.5 Trafegar com ausência ou defei-
tô no cinto de Segurança da ar-
Vore de transmissão
1.5.5-1- Ausência ...... tacos tecer. Grupo E-5
2- Defeito ....... Crea. ceseraa Grupo E-8
1.5.7 Trafegar com ausência de Campa- 5
inhas e fuzíveis *obressalentes* Grupc E-8
Ped
Leme 2a. Abeen ccspal aé Da 226: Aa 22.204
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1.6 - INFRAÇÕES POZ DEFEITO DC VEÍCULO
2.6.1 - Tráfego com ausência ou sem funciona
mento do motor Gde arrancc
1.6.2.1 - Ausência ........... coco rerscrea -. Grupo
1.6.1.2 - Sem funcionamento ........ccccc. Grupo
| 1.6.2 - Trafegar cor defeito de feixe de mo-
; las ..ccccrcoo. erccrrrccractra ros + Grupo
h 1.6.2.1 - Quebrado
2.6.2.2 - Corrião
1.6.3 - Trafesar cor defeito no chassi ..... Grupo
| 2.6.4 — Trafegar com defeito na transnicsão Grupo E-
HR 1.6.5 - Trafegar com veiculo produzindo ex-
q
1] cesso de fumaca além do padrão adota
4 do pelos ôrcaos governamentais ..... Grupo
Sa
tá
- DO PESSOAL DO TRÁFEGO
2.1 - Manter em serviço com falta de documentos in
k
H dividuais exigidos (Carteira de Auxiliar,Car-
tão de Identidade e Prova de Identidade).... Grupo
- Motorista
|
l
2 - Cobrador
3 - Despachante
4 - Fiscal
5 - Inspetor
6 - Vendedor de passagem
2.2 - Não manter durante o serviço o Cartão de
) Identidade na cantoneira Grupo
l - Motorista
2 - Cobrador
2.3 - Trafegar com vista de “"Garacer”" e conduzindo
Passageiros .........ccccccccc «.- Grupo E-
2.4 - Não cumprir o itinerário aprovado ........o. Grupo E-
: 2.4.1 - Interromper
2 - Alterar É
2.5 - Recusar nassageiros sem motivo justificado Grupo E-8
| 2.5.1 - Nos pontos
2 - Nas paradas
| 2.6 - Pealizar cobrança indevida .......ccccccitio. Grupo E
2.6.1 - Por transporte de volume
É 2 - Alem do preço aprovado
1 2.7 - Angariar passageiros embarcando fora dos pon
t tos determinados ......... cerecaro 2...
| 2.8 - Abandonar veiculos no meio da viagen ...
2.8.1 - Motorista d
2 - Cobrador
imasa Meurnicitral A Lara A asse
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
2.9 - Manter em servico com ausência de uni
forme ....cccccieciiincc ce
- Motorista
- Cobrador
- Despachante
Vendedor de passacem
- Fiscal
UA wi m
!
- Inspetor
2.10- Fumar quanão em Servico ...c.cccrcoos.
2.10.1 - Motorista
2 - Cobrador
2.11 - Ingerir bebidas alcoôlicas em servi-
CO .ecccccc. merece caconcrra ares
2.121,12 - Motorista
2 - Cobrador
3 - Despachante
4 - Vendedor de massagem
5 - Fiscal
6 - Inspetor
2.12- Trafecar prcquzindo usg avusive ou in
devido de buzina, farol alto, freics
e aparelhos sonoros ........ Corsase..
2.13- Desautorizar a fiscalização .........
2.13,.1 - Motorista
2 - Cobrador
3 - Despachante
4 — Fiscal
5 - Inspetor
6 - Vendedor de passagem
2.14- Promover a recusa de documentos da
fiscalização .......... dnnsnenpsresas
2.14.1 - Motorista
2 - Cobrador
3 - Despachante
4 - Fiscal
5 - Inspetor
6 - Vendedor de rassagcem
2.15- Permitir o acesso no veículo de vende
dores ambulantes ....... cerecca rãs ...
2.15.1 - Motorista
2 - Cobrador
2.16- Impedir o fiscal, após a identifica-
ção,de transpor a roleta e carimbar o
mapa ou ficha ão cobrador .....
Grupo E-8
Gruvo E-4
2
era ra Mternesfoal PA Lara Hasse
+
ESTADO DO Riu DE JANEIRO
2.19,
2.20
3 - DAS NORMAS DE ÉTICA PROFISSIONAL
3.2 -
2
3
4
5
3.2 -
3.2.1
os w
3.3 -
3.3.1
oa w
LS]
Prlaguer en Cassação
do re-
gistre
- Cobrador
Despachante
Fiscal
Inspetor
Usar de falta de urbanidade .........
a,
Portar arma de cualguer espécie ...... Cassaçcão
-
LS
eres maça
Retardamentc AOS terminais &o horário
de partida ....iiiii
- Motorista
- Despacsante
Transoor-e de animais, aves e inflamã
Veis em Gesacordo com a legislação
aplicável ....... Cerrre raras rarssad, Grupo E-6
- Motorista
- Cobrador
Alteração dos pontos de parada sem Eu
torização prévia ...... ceras cerca. Grupo E-5
- Motorista
Incontinência pública de conduta de
qualquer preposto Ga transportadora
que mantenha contato con O públice...,
Manter-se em Serviço em estado de em-
Motorista
Cobrador
Despachante
Fiscal
Inspetor
Motorista do Fe-
Cobrador gistro
Despachante
Fiscal
Lamar Meerricshal de Sbana Maraca
ESTADO DO R'O DE JANEIRO
3.4 - Manter arma de quaiquer espécie Cassacac
2.4.1 - No veículo do Re-
2 - No ponto de origem ou destino gistro
3.5 — Exercer suas funções com falta de
atenção para con o passageiro, e |
Grupo E-7
'
E
|
| ' em especial:
y a) não atender o sinal de narada
| para desemparc =;
b não prover carantias e comosi-
Cade aos passaosiros, com arrar
cadas e freiadas bruscas;
C) diminuir somente a marcha para
H embarque e desembarque;
d) não parar junto ao meio-fio na-
ra embarque ou deserbargque
e) parar no cruzamento nara embar-
que ou desembarque;
| f) não aguardar o sinal de partica;
q) permitir o tráfego do veículo
com pincente, seja na porta dian
teira ou na traseira;
| h) manter porta aberta guando em mo
; vimento, seja na dianteira ou na
traseira;
1) permitir o trãfego de veículo com
permanência do empregado do trãfe
qo na porta dianteira ou trasei-
ra;
3) não adotar tratamento especial
com gestantes ,pessoas idosas,ce
gos e nessoas com defeitos fisi-
cos;
1) manter-se o cobrador fora da ban
queta;
m) conversar durante o serviço:
l- Motorista;
2- Cobrador.
n) permitir passageiros nos degraus
do veículo quando em tráfego; >
O) determinar entrada ou saida pela —.
porta indevida - dianteira ou dd
traseira.
—
————— e
a 4
Cemata Muesricshad de Sara da gd
ESTADO DO FIO DE JANEIRO
Grupo
e
É!
Es
[4]
mo ty tá
to ty
RES
ty
Manter-se em servico
no uniforme
Motorista
Cobrador
Despachante
Fiscal
Inspetor
“*meveno aan ou nancancano
asseio
Grupo E-
GRUPOS DE SANCÕES E MULTAS
Sitio bo SANCOLS E MULTAS
la. Reincidência
Infração
10 UFIBAM
1C UFIBAM
2 UFIBAM
1 UFIBAM
1/2 UFIBAM
1/3 UFIBAM
1/5 UFIBAM
1/10 UFIBAM
Notificação
Notificação
Notificação
Suspensão por
5 dias
20 UFIBAM
20 UFIBAM
3 UFIBAM
DFIKAM
UFIBAM
1/2 UFIBZN
1/3 UFIBAM
1/5 UFIBAM
1 UFIBAM
1/3 UFIBAM
1/3 UFIBANM
[)
poa
Suspensão por
10 cias
2a. Reincidência
Cassação da concessão,
permissão ou autorização
30 UFIBAM
UFIBAM
UFIBAM
UFIBAM
UPIBAM
1/2 UFIBAM
1/3 UFIBAM
2 UFIRAM
1/2 UFIBAM
1/2 UFIBAM
tu nm
to
t+
Suspensão per
20 dias MIRA E
NOS - - - “= 11

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