| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1714 / 1983 |
| Date | 1983-11-14 |
| Ementa | Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Municipio de Barra Mansa para o exercício de 1984. |
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PROTOCOLO GERAL mara vo heeraicçel de La ttu A estdes ESTADO DO RX DE JaNEIRO A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE: LEI Nº 1714 » DE 14 DE novembro DE 1983 Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Munici- pio de Barra Mansa para q exercício de 1984. Art. 12 - O Orçamento Geral do Município de Rarra Mansa, para o exercicio financeiro de 1984, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei , estima a RECEITA em Crº8.800.000.000,00 (oito bilhõese oitocentos milhões de cruzeiros), e fixa a DESPESA em [| E) igual importância, incluso no total referido os recursos do Órgão de. Administração Indireta. Art. 29 - A Receita gerã realizada mediante! . a arrecadação de tributos. rendes e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações do ane | xo 02 da Lei nº 4.320/64(Quadro Demonstrativo da Receita por Fontes), à com o seguinte desdobramento: 1000.00 - RECEITAS CORRENTES Cr87.322.800.000.00 | 11060.00 - Receita Tributária......... Cr$1.015.000.090,00 1200.00 - Receita Patrimonial........ CrS 201.000.000.00 « 140€.00 - Transferências Correntes..Cr$5.976.800.000.00 d 1500.00 - Outras Receitas Correntes Cr$ 230.000.000,09 2000.00 - RECEITAS DE CAPITAL Cr$ 277.200.000.00 2200.00 - Operações de Credito....... CrS 40.000.000,00 2300.00 - Alienação de bens .......... CrS 4.000.000,00 2500.00 - Transferencia de Capital..Cr$ 233.200.000,00 TOTAL.........0.llsccniccnenrorco ee raraacaaaccas CrS7.60º 090.006,00 SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO 1900.00 - Receitas correntes,........Cr81.990.600.000,00 2000.00 - Receitas de Capital........ Cr$ 310.000. 070,00 MENOS(-) Transferência do kunicipioO...... cesiscemtiros Ss. DLPD.GR TOTAL GERAL ........ccscco ooo... RR f imara Microicofal DA Dara Heernrsa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Anteprojeto de Lei - Fls. 2 Art. 3º - A Despesa será realizada segundo dis criminação dos quadros: “Programa de Trabalho"(Adendo V a Portaria SOF nº 15, de 20.06.78) e "Natureza da Despesa"(Adendo III a Portaria SOF nº 15, de 20.06.78), que apresentam o seguinte desdobramento sintético: 1. POR FUNÇÕES DE GOVERNO 1.1- DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 01 - Legislativa ........ccccrereceserenircerere serras 0... Cr$ 273.216.000,00 02 - Judiciária .......esccenirticererceers carrera Cr$ 8.123.468,00 03 - Administração e Planejamento...........cscciicircrro Cr$1.333.876.532,00 05 - Comunicações ........ccceeccicicccrerere rare cercar CrS 40.500.000,00 08 - Educação e Cultura,........cccecccccrerereccco ceceres Cr$1.930.000.000,00 10 - Habitação e Urbanismo .........ccccccccicteseresartta Cr$1.598.399.000,00 li - Indústria,Comércio e Serviços........ccccctetareas e. Cr$ 25.000.000,00 13 - Saúde e Saneamento..........ccccctesmitetioo cecrercaca Cr$ 719.801.010,00 15 - Assistência e Previdência ....cccccririrera Cr8 742.284.000,00 (16 — Transporte .......ccrscesescecriacereererrarracarreraras CrS 928.800.000,00 TOTAL e..asacn enterrar entres rrerrerra sacras Cr$7.600.000.000,00 1.2- DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO 13 - Saúde e Saneamento ........cccciro. Cr$1.400.000.000,00 MENOS(-) Transferência do Municipio ..........c o. Cr$ 200.000.000,00 CrS1.200.000.000.00 TOTAL GERAL .......ccccicrcicccccrcrcrrerarerao cererersa Cr$8.800.000.000,U0 2. POR CATEGORIAS ECONÔMICAS 2.1- DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 3.0.0.0- Despesas Correntes........ erre renasce ci resets Cr$6.177.801.000,00 4.0.0.0- Despesas de Capital.......cccc.. crccars rasa sed Cr$1.422.199.000,00 TOTAL ...cccccccrcccrcsaeaccerercercracreaca cenercscca. Cr$7.600.000.000.00 2.2 - DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO 3.0.0.0- Despesas Correntes ............ Cr$ 821.200.000,00 4.0.0.0- Despesas de Capital............ Cr$ 578.800.000,00 MENOS(-) Transferência do Municipio ..ccccseo. CrS 200.090.000,00 Cr81.200.000.000.00 TOTAL GERAL ..... CrSE “00,.000.000.( 9 + b r 4 Câmara. Menical a£ Lerra Marisa. Ny A ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Anteprojeto de Lei - Fls. 3 «245.000.00 012-Secretaria da Camara ..ecccccccrrcccccccrariracicirera Cr$ 165.755.000,00 3.2-PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA 101-Gabinete do Prefeito-...cccccccccccciciciicererceceo CrS 223.000.000,09 102-Secretaria Municipal de Administração cocerarcrvera Cr$1.432.500.000,09 103-Secretaria Municipal de Fazenda -.-..ccereracanacaos CrS 447.000.000.00 l104-Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos ...cccccsesecicerersscaccirrrerrace criaria Cr$2.963.500.000,00 |H 105-Secretaria Municipal de Educação e Cultura -...... Cr$1.930.000.000,00 | 106-Secretaria Municipal de Assistência à Saúde || mp e Promoção Social ...cccccescriiiicoracsasaca ra rorasacas Cr$ 324.000.000.00 ! j TOTAL «.ccccccerccrcciccrea caraio ras recriar rarrrrncas Cr$7.600.000.000.00 É 3.3-PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 01 -Conselho Deliberativo........ Cr$ 2.500.000,00 02 -Diretoria Executiva ....cicic. Cr$ 39.940.000,00 03 -Departamento Administrativo FinanceiroO.....eccsecccrrecarerra Cr$ 267.560.000,00 UI | 04 -Departamento Técnico ......... Cr$1.0920.000.000,00 | TOTAL Cr$1.400.000.000,00 HR MENOS(-) Transferência do | Município ..cccccres Cr$ 200.000.000,00 Cr$1.200.990.000,00 | E, Il | TOTAL GERAL ......cccccscecc cereais serranas Cr$8.800.000.000,00 | Art. 4º —- O Executivo Municipal é autorizado a: I - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50%' (cinquenta por cento) das dotações do Orçamento da Despesa consignada nos quadros da “Natureza da Despesa"(Adendo III a Portaria SOF nº 15, de 20.06.78-Anexo 2-Despesa), em confor- midade com o disposto no artigo 7º, inciso 1, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; Il - realizar operações de crédito por antecipação da Receita.até o limite de 25X(vinte e cinco por cento) da Receita estimara. nos termos do artigo 67, da Emenda Conctitucional nº 1, ce 17 de outubrc de 1969, e artigo 72, inciso II, da Lei Fedcra nº 4.320, de i7 de março de 1964; .... suma... a III - realizar vperações de crédito até o limíte de Cr$ E] 40.000.000,00(quarenta milhões de cruzeiros), de com o $ 3º. do artipo 7º, da Le; PROTOCOLO GERAL PROS. Ns; ARS Nº imara Mereeesfral de Lara AMrseça ESTADO DO FIO DE JANEIRO Anteprojeto de Lei - Fls. 4 Art. 59 - O Orçamento do Órgão da Administração Indireta - Serviço Autônomo de Água e Esgoto , discriminará :s des pesas que correrão à conta de seus recursos próprios. Art. 60º - Esta Lei entrará em vigor a 1º de Jja- neiro de 1984, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 14 de novembro de 1983, Dr. LUIZ CARLOS SUCKOW F.DO AMARAL a, Leimaso A rerecepal dé ano Passa ans ESTADO DO Rn LE saNE tr Í REGULAMENTO DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS'DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS rd r.. IP - O presente Reculamento, e as Normas Complementares que forer paixadas pela autoridade competente,dis ciplina o Transporte Coletivo Municipal Ge Passageiros por Oni- bus, serviço público de interesse do lunicípio de Barra Mansa. Art. 29 - O Transporte Coletivo Municipal de Passageiros por Ônibus serã executado, exclusivamente, por inter medio de delegação conferida às empresas pertencentes à aniciati va privada, constituidas de acordo com a legisiação em vigor, obedecidos, obrigatoriamente, os princípios contidos neste Kegu- lamento. hrt. 39 - O Transpcrte Ccterivo Municipal de Passageiros devera observar habitualidade constância, normas e procedimentos estabelecidos pelo Poder Público. Art. 49 - O Transporte Coletivo Municipal de Passageiros por Ônibus tem por objetivo básico o desenvolvimento econômico e o bem-estar social do Município de Barra Mansa, . in- cluindo-se na última finalidade a segurança e o conforto dos usuarios do sistema. Art. 59 - Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos o controle do Transporte Coletivo Muni cipal de Passageiros por Ônibus. $ 19 - Compete ao Prefeito do Municipioo po- der regulamentar, inclusive o relativo à edição de Normas Comple mentares, competindo-lhe , igualmente, fixar as tarifas para a execução do serviço de Transporte Coletivo Municipal de Passagei ros por Ônibus, concedido, permitido ou autorizado. $ 29 - Na fixação das tarifas serao apurados, obrigatoriamente, todos os custos que envolvem o Transporte Cole tivo Municipal de Passageiros por Ônibus e, alem disso, sera es- tabelecido coeficiente que assegure justa remuneração do capital investido. pa CA za LA + emara Meencespral de Daria Marra “a TA ESTADO DO RIO DE ou n tr | t -2- Art. cs - Na arlicação das normas contidas 1 neste Regulamento serãc cbservadas as sequintes Gefinições- 1 - Transporte Coletivo - & q serviço de interesse puLli co , regular e continuo, de transporte de passagei- ros em veiculos que percorram linhas estabelecidas' entre pontos perfeitamente delimitados, segundo iti- nerários e horários previamente fixados e mediante ' pagamento individual de passagens. II - Transporte Regular - é aquele que mantêm freçúência' constante e pré-estabelecida. III - Linha - & o serviço de transporte regular e coletivo de passageiros entre pontos de origem e destino prê- fixados. IV - Linha Original ou Principal - & aquela implantada e h9 executada segundo as caracteristicas estabelecidas ' pelo respectivo ato de outorga. v - Serviço Complementar - & a linha regular que se esta | Lelece mediante modificação. introduzida em linha ori. ginal ou principal jã exrlorada, visando à satisfa-', ção das necessidades de transporte Ge mercado de passageiros já atendido. indireta ou subLsidiriamente' por esta última, ou com vistas ao atendimento de mer: cado de passageiros cuja exploração não comporte c: estabelecimento de linha rentável, autônoma 'ou auto- suficiente. VI - Os serviços complementares são constituidos pelas se dr) guintes modificações introduzidas na linha original' ou principal: a) Alteração parcial de itinerário - & o Serviço Com plementar que, mantendo os mesmos terminais da | Linha Original ou Principal em função da cual ê | estabelecido, percorre itinerário parcialmente di verso desta. | b) Prolongamento de linha - & o Serviço Complementar que se estabelece mediante a transferência de um sô dos terminais da Linha Original ou Principal em função da qual é criado. c) Encurtamento de linha - & o Serviço Complementar + que se estabelece mediante a transferência dos terminais, ou de um sô dos terminais, da Linha Original ou Principal, em função da qual é criado. — ima Mecrveççal de “Datia ARA .. ESTADO DO RIO DE JANEIRO -3- | ã) Alteração total de itinerário - & o Ser- viço Complementar que se estabelece me- diante a modificação total do itineráridil, percorrido pela Linha Original ou Princ pal , em função da qual & criado, manti | dos os mesmos terminais em virtude da entrega ao trãfego de nova estrada o | trecho melhorado. | e) Viagens parciais - eo Serviço Complemel tar que se estabelece, exclusivamente ,er tre pontos de seção jã existentes na Lis nha Original ou Frincipal em função dá qual é criado, com vistas a melhorar f) Viagens diretas - & o Serviço Complemen lhor condição de conforto aos usuários do sistema da linha. g) Transporte especial - & o Serviço Complé mentar cuja operação oferece ao usuários! padrão de conforto diverso do proporcioi y nado pela Linha Original ou Principal função da qual é criado, embora, obriga” toriamente, observe o mesmo itinerário d terminal desta última tarifa & autorizada. é VIII- Terminal - são pontos de origem e destino de uma linha, pré-fixados pela autoridade | competente. IX- Itinerário - & o percurso entre os termi-li nais da linha, previamente estabelecido lidades que atende. X -Tarifa - & a constante representativa adsl soma da parcela relativa a todos os custos Comara Mitenricçhal de Lana Aeerasa ESTADO DO RIO DE JANEIRO XI XII XIII Coeficiente tarifário - & a constante re presentativa da soma da rarcela relativa a todos os custos operacionais com a par cela relativa à justa remuneração do ca- pital investido por quilômetro e passa- geiro, considerado para cada caracteris- tica de operação. Concorrência - & a interferência econômi ca constituida pela apropriação por uma transportadora da receita de outra, me- diante a exploração de mercado de passa- geiro identico. Caracteristicas técnicas - são fatores ' de natureza operacional, técnica e econô mica , que devem ser considerados na es- trutura das linhas, os quais são apura-' dos mediante a verificação dos seguintes aspectos: 2) Demanda média horária - E a quantida- Ce média de passageiros que se utili- zam da linha, por hora, ao longo de seu itinerário e durante um dia nor- mal tipico. b) Dia normal tipico - é o Gia da semana em que o transporte se realiza normal mente, sem afetação da receita e da freglência da linha. c) Tempo de espera - & o intervalo de '! tempo necessário à obtenção de lugar" no ponto do itinerário da linha Ge maior concentração de passageiros, de vendo este intervalo ser computado no periodo correspondente à demanda mãxi ma da linha. d) Passageiro equivalente - & a relação entre a receita de transporte e o pre ço da passagem, calculado este último de acordo com a tarifa especifica Ga linha considerada em seu percurso to- tal. , e quem, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e) Passageiros quilômetro - E o produto do número de passageiros ecuivalentes da ' linha pela extensão Ge seu percurso. £f) Frota nominal - é a quantidade de veicu los estabelecidos para a operação da li nha, nela incluída a parcela que deve ' ser mantida em reserva ou revisão. q) Lugares oferecidos - € o produto de via gens simples pela capacidade média de lotação da frota de veículos empregados na operação da linha. h) Coeficiente de aproveitamento- & a re- lação entre o número de passageiros ' equivalentes e o de lugares oferecidos. i) Velocidade comercial - é a relação en-' tre o percurso estabelecido e o tempo ' total necessário para a sua realização. 5) Estabilidade econômica da exploração - & a manutenção do serviço em bases lu-' crativas, de moác a carantir a justa re muneraçao do capital investido. CAPÍTULO II “DO PROCESSO DE DELEGAÇÃO DOS SERVICOS SEÇÃO 1 pi DO PLANEJAMENTO DOS SERVIÇOS prt. 89 - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos elaborarã o Plano Municipal de Transporte Co letivo Municipal de Passageiros por Ônibus, que obrigatoriamente observarã os princípios fixados neste Regulamento, divulgando- o amplamente. Art. 99 - OQ Plano apresentarã linhas de ações suficientemente gerais, de forma a permitir sua execução ' mediante a ediçao de Normas Complementares a este Regulamento |, possibilitando acompanhar a evolução da demanda e da oferta de transporte, de modo a propiciar num horizonte de dez (10) anos |, no maximo, plena eficiencia do Sistera de Transnorte Coletivo Mu nicipal. rt. 10 - A Secretaria Municipal de Cras | e Serviços Públicos submeterã à aprovação do Prefeito Municipal' e | o Plano de Linhas Municipais a serem operadas por ônibus para, efeito de implantação gradual. Ciúmara Mtersicofal de Sbasta Mara ses ESTADO DO RIO DE saNEIRO -G- Parágrafo ÚÔnico - O Plano de Linhas serã re- visto periodicamente, atualizando-se com vistas ao atendimento ' das necessidades de transporte do Municipio. SEÇÃO II DO REGIME DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO Art. 11 - A exploração do Serviço de Trans-' porte Coletivo Municipal de Passageiros por Ônibus serã feita ' por empresas pertencentes à iniciativa privada, constituídas de , acordo com a legislação em vigor. » Art. 12 - A exploração far-se-ã mediante de- legação através de concessão, permissão ou autorização, nos ter- A mos deste Regulamento ou de Normas Complementares que vierem a ser baixadas, | $ 19 - A transferência de concessão ou permis | são fica sujeita à prévia e expressa anuência da Secretaria Muni t cipal de Obras e Serviços Publicos. 8 29 - É vedada a transferência isolada de serviços objeto de autorização. $ 39 - A transfêrência de delegação deverã ' ser solicitada em requerimento conjunto, do concessionário e da "nova empresa interessada, somente podendo ser deferida a trans-' portador devidamente registrado na Prefeitura e que satisfaça os requisitos de capacidade têcnico-operacional e de idoneidade fi nanceira fixados pela autoridade competente. SEÇÃO III DA CONCESSÃO DO SERVIÇO Art. 13 - A exploração de linhas de Transpor te Coletivo de Passageiros por Ônibus no Municipio de Barra Man- sa far-se-a , exclusivamente, mediante contrato de concessão ; observados os princípios deste Regulamento. Art. 14 - O contrato de concessão serã cele- brado com o prazo de 20(vinte) anos, asseguradas sucessivas reno vações, salvo relevante razão de interesse público. Paragrafo Único - A rescisão do contrato, e respectiva retomada do serviço delegado , por motivo de relevan- te razão de interesse público deverá ser procedida, obrigatoria- mente, de prévia autorização legislativa. Cima 2u Mecersicepal PA SEana Ansa ESTADO DO RIC DE JANEIRO 2rt. 15 - Para assinatura ée contrato de conces- são deverã a emnresa transnortadora anresentar, no nrazo marcado, na- ra início dos servicos, os secuintes documentos: 1 - Comprovante de realizarão de contrato de se- curo obricatório de resnonsabilidade civil de todos os veículos de sua nronriedade ou nosse, coletivos ou não; n II - Certificado de recistro dos mesmos veiculos; TXT - Comnrovante de recolhimento da taxa de exne- diente devida à Prefeitura; Ir Outros documentos exigidos nela Secretaria de Servicos Públicos; Y - Comnrovante de realizarão de vistoftia dos veiculos e aceitarão dos mesmos, Art. 16 - Os dois (02) vrimeiros anos de vneriodo contratual Ga concessão são considerados exnerimentais nara o £im de permitir a observação da conduta administrativa, eccnômica e técnico operacional do concessionário. 5 19 - Compete ao Secretârio de Servicos públi- | cos avaliar, no curso ou no termo do neriodo de experiência, 2 cana- cidade administrativa, econômica e técnico-oneracional do concessio- nário. & 2º - Murante o referido prazo, comnrovada atra vês ce nrocesso requlzr, a incanacidade administrativa, econômica téêcnico-oneracional fo concessionário, e o contrato nodera ser rescin- dido, não decorrendo deste Lato eireito à indenizarão. 30 - 2 decisão nue Geterrinar, no curso ou no termo do periodo de exmeriência, a rescisão êo contrato de conces- são, fica sujeita a cbrinatório dunlo crau de jurisdicao, commetindo ao Prefeito Municinal, em última instância Pôministrativa o da matéria, reexame p $ 49 - O prazo nara interposição de recurso vo luntário é de 30 (trinta) Sias, contados da notificacão da referida no parãarafo anterior. decisao R So —- » notificacão deverã ser efetuada, nessoal mente, ao representante lecal do concessionário, R 6º - 05 recursos, oficial e voluntário, efeitos suspensivos. pd mara Auennicçãal ab Lana Aberta ESTADO DO RX DE JANEIRO —8- Art. 17 - Presume-se capacitado o concessic- nário se a autoridade competente, findo o prazo experimentai , não tiver procedido a avaliação referida no 8 19 do artigo 16 . Art. 18 - Às empresas de Transporte Coletivo Municipal de Passageiros por Ônibus que na data da publicaçac' Geste Kegulamento, tinham existência legal e estavam. explorando, sob regular permissão da Municipalidade o serviço respectivo , fica assegurado o direito de obter para cada linha explorada (o) correspondente contrato de concessãc pelo prazo. iixado no artigo 14 deste Regulamento. 8 lo - As empresas Ge que trata este artigo! deverão , no prazo de 2tdois) anos, contados a partir da vigên-" cia deste Regulamento, se adaptar às suas disposições. $ 29 - O prazo estabelecido no parâgraío an- tericr poderã, a critêrio do Prefeito Municipal, ser prorrogado ' até 2(Gcis) anos, no maxino. 8 39 - A falta de enquadramento às disposi-' ções regulamentares configura hipótese de retomada de serviço |, regendo-se o processo de verificação pelc conjunto de regras con que tido no artigo 16 e parágrafos, rodos deste kecultamento, pa 1 - t P SEÇÃO IV DA PERMISSÃO DE SERVIÇO Art. 19 - A permissão & forma de delegação ' de serviço destinada, exclusivamente, ao atendimento das necessi dades de Transporte Coletivo Municipal por Ônibus nas modalida-' des de fretamento ou transporté escolar. Art. 20 - A permissão terá prazo indetermina do, sendo sua transferência sujeita à prévia e expressa anuência da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, aplicando- se ao pedido de transferência o que dispõe o 8 39 do artigo 12 deste Regulamento. Art. 21 - Aplicam-se à permissão os princi-' pios fixados neste Regulamento. Parágrafo Único - A concorrência pública pa- ra outorga de permissão de Transporte Coletivo Municipal de Pas- sageiros , segundo as modalidades definidas no artigo 19 deste ! Regulamento, somente serã obrigatória quando um'dos interessados no serviço for entidade da Administração Pública Direta ou Indi- reta. LD 7 5 “f Camata Aetenicspal PA Sara asas ESTADO DC RIO DE JANEIRO SECdO . DAS ASTORIZAÇÕES DE SERVICO 2rt. 22 - A autorizacão É moecalidade de delenarão cuel visa, exclusivamente, atender as imnlantarões de Servicos Comnle- mentares com vistas à satisfarão das necessidades núblicas de Trans porte Coletivo Municipal de Passaceiros nor Onibus. À t | . rt. 23 - 2 mrorizarões são semnre conferidas à ti- tulo precário, têm o carater excencional, transitório e comnlemen- tar, não imnlicando nortanto, no reconhecimento de outoraa autônoma ou independente. i & 1º — Os servicos objetos das autorizações não DO- Et dem ser, isoladamente, transferidos. e e mr 8 29 - A transferência de service objeto de autoriza cao fica condicionada à transferencia, para a mesma emnresa interes | saãa, da concessão que lhe deu oricem, além de se subordinar à nrê- via e expressa anuência da Secretaria &e Servicos Públicos, observa do o prescrito no & 3º go artiao 120 deste Perularento. ' “ SECÊC vI 1 1a DA CRIACÊN DE I-INHAS Prt. 24 - As linhas de Transnorte Coletivo Municiral NM de Passageiros nor Ônibus modem ser criadas nor solicitacao da ermre Et) sa interessada ou nor iniciativa da nrónria Secretaria de Servicos||]/ 8 Públicos. o: Brt. 25 - A oportunidade e conveniência da criarão de linhas, inclusive dos Servicos Comnnlementares e dos servicos exe- Re | cutados sob regime de fretamento, com vistas ao interesse núblico df r serão apuradas, obrigatoriamente, nelo exame e atendimento conjunto dos seguintes requisitos: || te ccrnprovada mediante afericão nelo coeficiente 1 - Justa necessidade de transporte, devidamenteverí IN ). ficada nor intermédio de levantamentos estatisti | ' cos e censitários, adenuados e neriôdicos. II - Possibilidade de exnlorarão econômica devidaren- it | | de atualizarão adotada na composicao tarifária. III - Consideração do mercado de outros servicos jã em í execucao, concedidos, nermitidos ou autorizados . nela Prefeitura de Barra *ansa, com vistas a im- nedir a concorrência ruinosa. — psd LEI (4 cometa Mcersicsfaal PA Sar ta Aa EXE ESTADO DO PIO DE JANEIRO Parágrafo Único - Comnete à Secretariz Municival de Cbras e Servicos Públicos a verificação da existência dos reruiíisitos indicados nes te Zrtiro. Er. 26 - Considera-se atendido o mercado de transporte cuandc o coeficiente de utilizacão do servico existente, verificado mediante nrocedirento estatístico neriódico, não for su perior, em vinte nor cento (20%), ao valor considerado na comnosi- ção tarifaria. Parâgrafo Único - Os levantamentos estatísticos, nara efeito de verificacãc do atendimento do mercado de transnorte, serao realizados ) em neriodos reculares ou, excencional- | rente, a cualcuer temno; Sempre cue jul cado necessário. Art. 27 - Salvo cuando a iniciativa couber à Se- = cretaria Municinal de Obras e Servicos Públicos, a emmresa interes erro sada na criação de linha deverá anexar ao seu rnuerimento os se- guintes documentos: À I - Certificado de recistro exnedido nela Secreta ria de Serviros Públicos; II - Croqui do itinerário contendo as secuintes in dicacces: nome das vias nercorridas; localida des atendidas; ruilometrarer do nercurso; o tempo provável de viacem; I III Especificação das secções pronostas; IV - Qutras informacões necessârias, à critério &a | Secretaria Municinal de Obras e Servicos Pê- blicos. Prt. 2º - Fica nroihida a criarão de linha em ãrea de influência de outra jã existente, havendo coincidência |, narcial ou total de itinerãârio e nontos terrinais, salvo comprova da carência de transnorte, conficurada esta nelo coeficiente de aproveitamento do serviro existente superior, em mais de vinte por cento (20%), ao valor considerado na cormnosirão tarifária, R 1º - Comnróvada a carência de transporte, o con cessionário da linha existente, obriratória e nreviamente, deverá ser, por escrito consultado nara o fim de sunrir a necessidade constatada, no nrazo de trinta (30) dias, contados do recebirento da consulta. Ce (da so 4 Câmara Muerricipal Je SGDarta Auiassa ESTADO DC RIO DE vANEIRO & 29 - O prazo referido no narácraío anterior nc- derã ser prorrogado nor mais sessenta (60; Cias, no máximo, median te pedido devidamente fundamentado do concessionário da linha exis tente. f 39 - Caso o concessionário consultado não satis faça a carência de transporte nos prazca fixados, noderã ser cria- da linha na área de influência de outra iã existente, mesmo haver- do coincidencia, parcial cu tctal, de itiz rário e pontos terrinas, tendo em vista O interesse coletivo. SECÃO VII DA ANTUDICACÃO DOS SEPVICOS Art. 29 - ps delecações ce servicos, inclusive dos eventualmente retomados, far-se-ão, exclusivamente, através de conr- corrência pública, observadas as normas leaais vicentes e as cons- tantes do edital de licitacão, semnre com o único fim de aarantir absoluta igualdade Ge competicão, obter melhor nrestacão do servico público, Sem nue as linhas já existentes tenhar sua rentabilidade * afetada de modo a configurar concorrência ruinosa Art. 30 - O edital de concorrência Gisnorã sobre: I Focal, dia e hora da realização da concorrên- cia; II Autoridade cue receberã as nronostas; Forma e condirões de anresentacão das nronos- tas e, cuando exinidos, o valor e forma do de nôósito e Gevolurão da caurão; Planejamento da licarão, nele incluído: as condirões e caracteristicas Ge servico, núme- ro de veiculos nara sua execurão; itinerârio, rontos de secão, horários e terminais; Capital minimo integralizado; Oroanizacao administrativa básica exicida , cônsiderada sua existência ou nrojeto, com obrivacao deste uúltiro ser cumprido nc prazo nronosto; Condicões miniras de cuarda e manutencao dos veiculos, com carnacidade de atender cor servi -cos mecânicos, nrônrios ou contratados toda a frota; Característica dos veiculos; d ad Leomar Aeeneeçnal É Gana Mendes ESTADO DO Guri DE saMNEIRÇ -12- IX - nrazo para início gos serviços; X - critério de julgamento da licitaçãac; XI - local e horário onde serão prestadas informações sobre a concorrência; XII - capacidade técnica e idoneidade £i- nanceira do licitante; XIII - quitação de tributos municipais, es- taduais e federais; x XIV - personalidade juridica do licitante; XV - outras condições visando a dar maior eficiência e comodidade nos serviços. 8 19 - O oferecimento de documentação ' falsa ou informação incorreta desclassificarã o concorrente e , se iníciada a exnloração do serviço, implicará no cancelamento! aa concessão, Gevendo a linha licitada ser adjudicada ao concor rente que tiver se classificado em secunãdo lugar. $ 22 - Na hipótese do parágrafo anterior, existindo caução, reverteréê esta aos cofres do Município, sendo o concorrente declarado inidône [6] nos termos Ga legislação apli- cável. Art. 31 - Aplica-se o disposto nesta seção às permissões , sempre que um dos interessados no serviço seja' entidade da administração pública direta ou indireta. Art. 32 - Toda alteração de linha exister te que implique modificação de- caracteristica ou aumento de iti nerário superior a vinte nor cento(208%) do percurso da Linha ' Original ou Principal & considerada linha nova, aplicando-se |, para efeito de adjudicação a recra do artice 29 deste Regulamen to. Art. 33 - A não apresentação dos documen- tos referidos no artigo 15 deste Regulamento dentro do prazo mar cado para início do serviço, implicarã na automática desclassifi cação da empresa vencedora, com perda da caução, se existente ' esta, convocando-se para prestação do serviço a empresa classi- ficada em segundo lugar, Gando-se-lhe prazo nara apresentação ' dos aludidos documentos. Art. 34 - Anresentados os documentos refe ridos no artigo 15 deste Feqgulamento, serã celebrado o contrato de concessão, pelo prazo de vinte(20) anos, asseguradas sucessi vas renovações , mediante solicitacão do concessionário formula da doze (12) meses antes da exniracção do prazo, salvo relevante mo . .- . —— razao de interesse público. — à Camara u fiuersichad PA Ss tta: A asr.sea i ESTADO DU FO DE JANFIRO -13- Art. 35 - Obedecidas as normas qerais des- |. te Regulamento, do contrato de concessãc constarão , obrigato-' ) riamente, clâusulas gue determinem: d 1 - Condições de exploração de linha; Il - Indicação dos bens reversíveis ao término da IV concessão; III Valor do investimento; ccltério de indenização para cs casos de re- tomada; V - Atendimento pelo concessionário de requisi-' ção pela Secretaria Municipal de Cbras e Ser viços Públicos para exploração de serviço mu nicipal de transporte de passageiros em car! sos de urgência e nara satisfazer emeraên- ' cias de atendimento, fixando-se que a indeni zaçãó do serviço prestado obedecerã o preço! tarifário vigente na época da requisição e atenderã, se for o caso, à justa remuneração dos custos extraordinários. Art. 36 - Firmado o contrato Ge concessão" será: 1 - Expedida ordem para inicio do serviço(oIS); II - Emitido o Certificado de Concessão para fi- xação obrigatória em lugar visivel no inte- rior dos veiculos; $ 1º - Ficarã automaticamente cancelada a ordem de inicio de serviço (OIS), quando o servico não for ini ciago. no prazo nela estabelecido. , S 29 - Verificada a hipótese dc parágrafo | anterior , a concessão. respectiva tambem serã cancelada, convo cando-se o concorrente classificado em segundo lugar para ini- NM ciar o servico, dando-se-lhe novo prazo pára esta finalidade. | Art. 37 - As disposições desta Seção apli “| cam-se , no que couber, às nermissões e autorizações e consta- URI / ma = . . . no Fe) rao nôs respectivos termos. ) rd DA Camara Are rice; ad de Lara Marra vá ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 38 - Os serviços serão executados con forme padrão técnico-operacional previsto neste Regulamento ou em Normas Complementares posteriores, Art. 39 - As empresas transportadoras obe- decerão os itinerários e horários aprovados para condução dos pas sageiros aos pontos de destino. Art. 40 - As empresas não poderao alterar' seus itinerários sem autorização da Secretaria de Serviços Públi- cos, salvo em caso de força maior e enquanto esta perdurar, deven do, nesta hipótese, efetuar a comunicação respectiva, por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data da alteração. Art. 4] - à requerimento das empresas ! transportadoras poderão ser eliminadas as seções de baixo coefi - ciente de utilização, considerando o número de lugares oferecidos na ligação, tendo em vista a redução de custos e a melhoria do pa drão de conforto dos usuários. Art. 42 - A requerimento das empresas ' transportadoras a Secretaria de Serviços Públicos podera reduzir' a freguência de linha cujo indice de aproveitamento seja, compro- vadamente, inferior em vinte por cento (20%) ao valor considerado na composição tarifária, determinando frequência proporcional à satisfaçao daquele valor. Parágrafo Único - Permanecendo deficiente"! o aproveitamento, a Secretaria de Serviços Públicos, a requerimen to da empresa transportadora, poderá considerar a linha extinta , se outra opção de transporte houver ou puder ser implantada. , Art. 43 - O concessionário, permissionário ou autorizado fica obrigado a comunicar à Secretaria de Serviços! Públicos qualquer fato que implique alteração do regime de execu- ção estabelecido. Art. 44 - Ocorrendo interrupção de viagem! nas linhas de Transporte Coletivo Municipal de Passageiros por Ô- : nibus, a empresa transportadora fica obrigada a providenciar meios imediatos de transporte para os passageiros sempre que a in terrupçao se der por fato de sua exclusiva responsabilidade, não Lomara Mcervesfral de Lara Aerrsa | | ESTADO DO RIO DE santirO -15- | cabendo a estes últimos,nesta hipótese, ônus de qualquer espécie. | . ) SEÇÃO II , DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES I: | Art. 45 - A requerimento das empresas trans portadoras, observados os principios contidos neste Regulamento, poderão ser estabelecidos , independentemente de concorrência |, a os seguintes Serviços Compiemertares: 1 - Alteração parcial de itinerário, em determinada linha, sem prejuizo do atendimento de seu merca do efetivo, com a finalidade de servir a merca- do de transporte jã satisfeito indiretamente pe | la Linha Original ou Principal em função da qual & criado e que não comporte o estabeleci- mento de serviço autônomo, observada a restri-! ção contida no artigo 32 deste Regulamento. H II - Prolongamento de linha, pela transferência de A! um de seus terminais, desce que venha sendo ex- ploragda, pe.c mn. us ha mais de Ziãois'! anos e | o local do novo terminal, não reuninão condi-' | ções de mercado de transporte auto-suficiente , ) constitua, todavia, fonte subsidiária do siste- ma da linha a ser prolongada e se encontre den- tro da ârea de influência do termina!?, dele nac distando mais de 20%(vinte por cento) de exten- Rd são do terminal original. III - Encurtamento de linha, pela transferência dos respectivos terminais ou de um só dos, terminais, u para localidades que sejam ponto de seção da Li nha Original, desde que explorados, pelo menos, q hã mais de 2 (dois) anos, e que as localidades ' onde estejam situados os terminais antigos não y fiquem privadas de transporte, ainda que indire ia k to, e dai não resulte concorrência ruinosa com dt outras ligações. Iv - Alteração total de itinerário em virtude da en- trega ao tráfego de nova via de circulação ou trecho melhorado, mantidos os mesmos terminais" da Linha Original ou Principal e a obrigação de | atendimento ao itinerário anterior, em caso de linha seccionada, vedado o estabeLecimentoN ds concorrência ruinosa. qe " Cesrmáta Mesricopal PA Lersa A anr3a ESTADOS DO RO DE saNEiRO ê Criado, desde que não exista outra linha regular o Perando a mesma ligação.' VI - Viagens diretas em linhas Seccionagdas, Outra linha regular direta, rârios e terminais da linha função da quai é criado. Execução de serviço cu inexistindo ' mantidos os mesmos itine Original ou Principal em ja operação Ofereça ao usuário verso do proporcionado pela li- nha original ou Principa? em função da qual é criado, mantidos os mesmos itinerãrios e tima. padrão de conforro di terminais desta ul- SEÇÃO III DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO tarifa ãos Serviços de Trans ipal de Passageiros por ôni computados todos os com bus serã Sempre es I tabelecida após Ponentes do custo Operacio nal dos Serviços tal investido e, prestação, de modo a permitir a justa Temuneração do Capi- atravês do equilíbrio econômico-financeiro da Pp à melhoria e expansão dos serviços. Art. 47 - A Secretaria de Serviços Públi - Cos reexaminarã, trimestralmente, o valor dos Componentes tarifã- | rios, reajustando-os sempre que necessário, através de planilha a Presentada pelo sindicato, Art. 48 3 forme dos dados necessários à e | poderão ser estabelecidos, Planos- padrão ge contas pa modelos de impressos para r - Para Possibilitar a coleta uni - no. laboração da Composição tarifária! Pela Secretaria de Serviços Públicos Ta escrituração das transportadoras egistros. Art. 49 e - As empresas transportadoras são quando solicitadas: obrigadas a fornecer, IT - Até 3) de julho de cada ano, o balanço e a conta * de lucros e perdas do exercicio anterior, devidamen- te legalizados. II - Os dados estatísticos atualizados, t III - Os elementos contábeis indispensáveis ao calculo ta- rifâário. - O ato que fixar a tarifa estabe- Serã devidamente Publicado no Or- | ou na sua falta, Ou ofício na falta de jornal. gão Oficial do Município, em jornal de Circula - ção no local, Ceârsara Municipal de Dara AMEerasa ESTADO OO R:D DE JANEIRO -1%- pa 51 - É vedado cobrar do passageiro Ar qt qualquer importância além éo preço da passagem, salvo se devida- mente homologada « autorizada pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos. quer empresa transportadora que, direta ou indiretamente,por si, prepostos ou outro qualquer agente intermediário, conceda descon tos, abatimentos ou qualquer tipo de redução tarifária ou pro- porcione g. ituidade Ge transportes, salvo aqueles previstos em leis ou regulamentos próprios. Art. 53 - E vedado às empresas transportado ras fracionar os preços das passagens ou estabelecer seção sem a competente autorização. Lo mean en qa SEÇÃO IV DO REGISTRO DAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS ] Art. 52 - Pratica concorrência ruinosa qual i Art. 54 - Para os fins previstos neste Regu lamento a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos man- terã registro das empresas transportadoras, que para esta finali dade ficam obrigadas a apresentar os seguintes documentos: I - Ficha cadastral,segundo modelo fornecido pela Secre taria Municipal de Obras e Serviços Públicos; II - Prova de existência legal, com apresentação do íns- | trumento constitutivo arquivado na repartição compe | É tente, nele devendo constar, como objetivos exclusi » vos, a exploração do transporte coletivo de passa-' || geiros numa das categorias fixadas neste Regulamen- to. 1 III - Prova de capital totalmente integralizado no valor tl igual, no minimo, ao valor de cinco(5) veiculos- ti + po adotados na composição tarifária vigorante (chas " si e carroçaria) servindo como prova o instrumento! de contrato ou estatuto social, devidamente arquiva ita do na repartição competente. IV - Prova de identidade e CPF dos diretores e sócios ge | À rentes das empresas, bem como comprovante de inscri ção destas últimas no CGC do Ministério da Fazenda. no: V - Certidão negativa dos Distribuidores Criminais em h que fique comprovado não terem sido definitivamente condenados os diretores ou sócios gerentes das em-" À f presas pela prática de crimes de prevaricação, fa-' CN lencia culposa ou fraudulenta, contra a economia po— : pular, fê pública e contra o patrimônio em gera | y Cemara po Cunicipal de Lara Messe sa € ESTADO DO RIO DE JANEIRO <10- VI - Regujaridade de situação militar e eleitoral dos ti- tulares da empresa. VII - Prova de regularidade fiscal, trabalhista, fundiária e previdenciária. VIII - Balanço contábii e demonstrativo de conta de lucros! e perdas do último exercício, para as empresas jã e- xistentes. IX - Prova de propriedade plena, de no minimo, cinco (5)! veiculcs-tipo. 8 1º - 1 comprovação de inexistência de an tecedentes criminais, exigida no item V deste Artigo, far-se-ã ' por certidões fornecidas pela autoridade competente dos locais on de tiver domicilio os diretores ou sócios gerentes, nos ultimos ' cinco (5) anos, ou dos locais onde houverem sido processados, 8 29 - Normas Complementares regulamenta - rao o atendimento dos itens VII e VIII deste Artigo. $ 3º - Os documentos exigidos nos itens ' VII e- VIII deste Artigo, deverão ser renovados anualmente atê, no máximo, O dia 30 do mês de julho, e as alterações estatutárias ou contratuais apresentadas até crunte (30) dias após seu recistro '! na repartição competente. Art. 55 - É facultado a qualquer empresa '! tarnsportadora de passageiros por ônibus que não opere serviços ' outorgados pelo Municipio de Barra Mansa requerer seu registro pa ra habilitação em licitações de linhas, na forma do disposto nes- ta Seção. SEÇÃO V DOS VEÍCULOS Art. 56 - O transporte coletivo municipal' de passageiros serã operado por veículos da espécie ônibus, obser vadas as normas de padronização fixadas pela Secretaria Municipal de Obras. $ 19 - As caracteristicas que forem aprova das para cada veiculo só poderão ser modificadas com o prévio e expresso consentimento da Secretaria de Serviços Públicos. & 29 - Os veiculos deverac atender, a par' das exigências deste Regulamento e das que vierem a ser baixadas" em Normas Complementares posteriores, as normas contidas no Códi- go Nacional de Transito e seu respectivo Regulamento. Art. 57 - Fica fixada em dez (10) anos a vida útil dos ônibus empregados na operação dos serviços de trans (d p (4 Comasa . Ceerrecçõos, A Las 13 Aa rare ESTADO o RIO DE AANEIRO Porte cclerivo municipal ge PasSsagei autorizagos Dela Muricir zos Concedidos, Permitidos ou Paligade, Paragrazo Único - As empresas transportado tas que na Gata aa prbi ícação deste Regul ão Serviço de transporte Coletivo Juri Barra Mansa, Terão prazo Janeiro de 1984, amento estiverem Operan- Siicionado &º Município de até 31 de dezembro de 1986, a Partir age do no Presente artigo. SEÇÃO vI DA VISTORIA s higiene e aparência. 5 19 - Haverã Sempre uma v Para que c veiculo comec Porte coletivo. istoria inicial! icipal de Obras e , independentemente do realizar inspeções e Vistorias NOs veiculos e, se for o caso, Portadoras Procedam a Tetirada ções de tráfego, daqueles que não ofereçam condi até que reparados e aprovados em nova Vistoria. ” Às empresas deverão dispor de ga SEÇÃO VII DOS SERVIÇOS ESPECIAIS DE FRETAMENTO me! Comasa Mersicspad de LDara A en a e ESTADO DO RIO DE JANEIRO -20- ; transporte a seus servidores, obedecidas as regras deste Regula - mento e das Normas Complementares. Art. 61 - Serã obrigatória a realização de concorrência pública quando um dos interessados na contratação de transporte sob regime de fretamento for entidade da administração publica direta ou indireta. Art. 62 - Somente empresas privadas com re gistro especifico na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Pú- blicos poderão explorar no Munícípio de Barra Mansa os serviços ' especiais de fretamento, devendo, para tanto, comprovarem: I - Tradição na exploração destes serviços, apurada me- diante a prova de contratação especifica, nos últi - mos tres (3) anos, sem solução de continuidade. II -— Propriedade plena de, pelo menos, cinco (5) veículos do tipo ônibus rodoviário com vida útil de cinco (5) anos, no minimo. III - Capital totalmente integralizado no valor igual, no minimo ao valor âe cinco (5) veiculos-tipo (rodoviã- rio), servindo como prova O instrumento de contrato ou estatuto sociai devidamente arquivados na reparti ção competente. IV - Registro na EMBRATUR. Parâgrafo Único - Para efeito de registro deverão ser apresentados os documentos previstos no Artigo 54 des te Regulamento e que não foram mencionados no Artigo supra. Art. 63 - A exploração do serviço especial de fretamento far-se-ã mediante permissão, a requerimento da em- presa transportadora interessada observadas as regras deste Regu- lamento e das Normas Coinplementares. Parágrafo Ônico - O pedião de permissão pa ra exploração do serviço especial de fretamento deverã ser ins - truido com uma (1) via do contrato celebrado com pessoa juridica! com estabelecimento no Município de Barra Mansa, salvo a hipôtese de concorrencia publica. Art. 64 - As tarifas de transporte sob re- gime especial de fretamento deverao ser, obrigatoriamente, supe - riores em vinte por cento (20%) ao valor do preço da passagem in- dividual cobrado nas linhas regulares de Transporte Coletivo Muni cipal de Passageiros por Ônibus para percurso de igual extensão, devendo constar a presente obrigação no contrato de que trata (o) parágrafo único do Artigo 62 deste Regulamento. e Comara Muirsicázial PA Lersa Araras t ESTADO DO RO DE JANEIRO -21- $ 19 - Qualquer estipulação em sentido con trário, inserida no referigo Contrato, serã havida como inteira - mente inexistente. 8 29 - Deverã constar no referido instru - mento contratual que a revisão do Preço dos Serviços especiais de Íretamento devera, obrigatoriamente, Ser efetuada através do em Municipal de Passageiros Por Ônibus, mantendo-se, Sempre, superi- Or em vinte Por cento (20%) sobre O. referido Preço da Passagem. Art. 65 - q transporte executado sob o re- gime especial de fretamento serã operado com aproveitamento exclu sivo dos lugares sentados no veiculo, ficando expressamente proi- bido o transporte de Passageiros em pe. Art. 66 - Reger-se-ão pelas disposições deste Regulamento e das Normas Complementares Posteriores, o regi me de execução dos Serviços especiais de fretamento, a Vistoria ! dos veiculos, o Pessoal de trafego e igualmente, a fiscalização à apuração: de infração, imposição de penalidade, e interposição * de defesas e recursos, SEÇÃO VIII DO TRANSPORTE ESCOLAR legislação em vigor, observados os principios fixados neste Regu- lamento, Parágrafo Único - Os estabelecimentos de ensino podem Operar, também, este transporte, desde que sejam pro Prietários de veiculos aPropriados, à critério da Secretaria Muni Art. 68 - o transporte escolar serã explo- rado sob o regime de autorização, mediante Tequerimento da empre- sa interessada, Art. 69 - Nos veiculos de transporte esco- lar, quer das empresas, quer das escolas, quando em Serviço, deve e masa Mmeciial PA Lara Area . ESTADO DO RIO DE JANEIRO [ai -22- a Qd rã, além do motorista, Viajar pessoa Tesponsâvel, encarregada de Zelar pela Segurança e disciplina dos Colegiais transportados. gem de eScolares. em Pê ros Veiculos ge transporte desta Catego - ria. A infringência desta rorma &carretaraã a Cassação .da autoriza Art. 7º - 0 recistro de empresas que não * te Regulamento. Paragrafo Ônico - os estabelecimentos de ! ensino, ficam Obrigados, para efeito de Tegistro, a fazer Prova ! de Propriedade de Pelo menos um (1) Veiculo que atenda às exigen- Cias Geste Regulamento. Art. 73 - Reger-se-ão pelas disposições 1 deste Regulamento e das Normas Complementares Posteriores, O regi me de Execução do Serviço de Transporte escolar a Vistoria dos Veiculos, O pessoal de trafego e, igualmente, a fiscalização, aa Duração de infração, imposição de Penalidades e interposição de defesas e Tecursos, SEÇÃO 1x DO. PESSOAL DE TRÁFEGO Art. 74 E Considerado Pesscal de tráfego qualquer Pessoa cujo trabalho, em razão da Profissão ou atribui - ção, se Telacione, direta ou indiretamente, com os PaSsageiros ge Veiculos de transporte Coletivo. Com O público devera: 1 - Conduzir-se com urbanidade; II - Apresentar-se Corret ] , Portando j- dentificação Pessoal e funcional da empresa; Prestar ao Passageiro ima ta 74 necspal PA ZA sta A asrsda ESTADO DO RIO DE JANEIRO -23- Art. 77 - A aâmissão de motorista fica con Sicionada ac atendimento dos seguintes requisitos mínimos: I II III IV dos motcristas: II III 1Y v VI VII VIII IX RII Contar com pelo menos 2(dois) anos de habili- tação legal para diriair veículo 62 transpor- te coletivc de passageircs; Ter bons antecedentes; Ter experiência profissional de pelo menos 2(dois) anos no exercício da profissão em transporte coletivo de passageiros; Outros que vierem a ser exigidos pela autori- dade competente. Art. 78 - Constituem obrigações mínimas ' Cumprir o horário determinado nara a viager: , resneitandc cs pontos de secas e embarque; Zelar pela boa ordem no interior do veículo; Impedir que o passageiro viaje sem o pagamen- to da passagem respectiva, salvo as exceções previstas em Lei; Dirigir nprudentemente o veículo, prorvorcíionan do segurança e conforto para o rassaceiro; Prestar os esclarecimentos solicitados pelos agentes de fiscalização; Não conversar , estando o veículo em movimen- to; Atender os sinais de parada nos locais previa mente fixados; Movimentar o veiculo somente com as portas fe chadas; Nao entregar a Gireção do veiculo a pessoa sem autorização; Controlar o embarque e desembarque de passa geiros; Nas hipóteses previstas neste Regulamento , providenciar imediato transporte para os pas sageiros; Outras que vierem a ser exigidas pela autóri- Ce voy dade competente. Cimara Menicihad de Dara Aars.sa ESTADO DO FO DE JANEIRO IV -24- Art. 79 - São obrigações minimas des cobra dores: I - Cobrar a nassaqgem devida pelo transporte , salvo as exceções previstas em Lei; II - Auxiliar o embarque e desembarque de passa geiros; III Colaborar com o motcrista para o normal de sempenho do serviço, orientando, inclusive, a ocupação do corredor do veículo para o fim de facilitar a circulação do passa-' geiro; IV - Entregar à administração da empresa os ob- Jjetos encontrados no veiculo, após a reali zação de cada viagem; Y - Outras que vierem a ser exicidas pela auto ridade competente. SEÇÃO X DA FISCALIZAÇÃO Art. 80 - A fiscalização dos serviços de que trata este Regulamento serã exercida pelo ôrgão competente! da Secretaria Municipal de Obras e Servicos Públicos. Art. 81 - Os veiculos empregados no trans- porte coletivo de passageiros, quando em circulação, sujeitar - se-ão às regras deste Regulamento, e as que vierem a ser baixa- das através de Normas Complementares, além de se submeterem , também, às Normas do Código Nacional de Trânsito e seu Regula- mento. Art. 82 - O transporte do pessoal encarre- gado da fiscalização do Poder Público é gratuito, quando em serviço, Cesmasa Miunricghal PA Ls sta A assa ESTADO DO RIO DE JANEIRO -25- - CAPÍTULO IV D» INFRACÃO E DA PENALIDADE SECÃO IT DZ APURAÇÃO DA INFRACÇÃO Art. 83 - Q agente da Fiscalização, quando verificar a infrigência de norma deste Requlamern- .avrarã, imeCciatamente, pu to Ce Infração, segundo modelo elaborado e aprovado pela Secreta- ria Municipal Ge Obras e Servicos Públicos, onde, necessariamente, constarão: 1 - Nome da transportadora; II - Nome do infrator; III - Número de ordem ou placa do coletivo; IV - Locai, data e hora Ga infracêão; V - Linha e sentido em que foi constatada a iríracão; (o) VI - Nome ão conéutor do veícuio; V1I - Lescricãoc suscinta da inirarão ccmetica; VIII - Indicação precisa do dispnesitivo regulamentar viola- do; IX - Assinatura do autuante e do autuado. $ 1º - O auto de infração serê lavrado em três 03 vias de igual teor, sem emendas ou rasuras de qualquer natureza |, devendo o autuante, sempre que possivel, colher a assinatura do ir frator cu seu nrenosto na secunêda via. 8 24 - Lavrado, o Auto nac poderã ser inutilizado,nem sustaao seu. processo, Gevenão O autuante remecê-lc à autoridade su perior ainda que haja incorrião em erro ou encano no preenchimento. S$ 39 - A assinatura dc Auto de Iníracao pelo infrator não significa reconhecimento de falta, assir coro sua falta não comprova sua existência ou invalida o ato fiscal. Art. 84 - O auto de infração será registrado na Secre taria Municipal de Cbras e Servicos Públicos, aplicando-se, em se- guida, a penalidade correspondente. Parágrafo Onico - Serã reretida ao infrator notifica- ção de que lhe foi aplicada nenalicade, acomganhada da segunda via do Auto de Infração. Art. 85 - Compete ac Secretário Municinal de Obras e Serviços Públicos decidir, em pr-meira instancia administrativa |, as defesas interpostas contra as infrações anuradas e resnectivas : DU a penalidades. “—— Cemasa Mura icsfral ab Lata A eansa ESTADO DO RIO DE JariEiro 8 19 - A defesa tem efeito suspensivo e o prazo para sua interposição & de quinze (15) dias, contados a nartir do recebi mento da notificação. . $ 29 - Para todos os efeitos de Sireite considera-se entrecue a notificação: 1 - Na data de seu efetivo recebimento pelo infrator ou seu preposto, na hipótese de notificacão pessoal; II - Apôs a juntada nc processo do Aviso de Recebimento ( AR) devolvido ou, apôs cucrenta e cito (48) horas ,na “alta da devolução do AR, contados da sua expedicão, na hipótese de notificacãoc por via postal. Art. 86 - Deverã ser interposta uma Defesa narê cada | Auto Ge Infração lavrado, sob pena de ser lirinarmente desconhecida. Art. 37 - A decisão que, rejeitando a Defesa inter- . posta, reconhecer nrocedente a infrarão e subsistente a nenalidade | aplicada fica sujeita a Recurso endereçado ao Prefeito Municipal |, | | ainda com efeito suspensivo. D, Parágrafo Ônico - O Recurso deve ser interposto no | prazo de dez (10) Gias, contados Ga intrirmasãc da Gec.cão rroíerida “p em primeira instância, 4 Art. 88 - A empresa transportadora terã o prazo de quinze (15) Cias para pagamento da multa que lhe for anlicada, con- | tados a partir: E I - Do recebimento da notificação, casc não haja inter- posição de Defesa; II - Da intimação da decisão que rejeitou a Defesa, caso não haja interposição de Recursc; III - Da intirarão da decisão que nerar prcvinmento ao Re- curso internostc. Art. 89 - A pena de cassação somente poderã ser apli cada mediante processo regular, nG qual seja assegurado amplo direi to de defesa à empresa transportadora. . Art. 90 - Compete ao Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos determinar a abertura do processo a que se refe re o Artigo anterior. $ lo - O Secretário designarã uma Comissão composta de cinco (05) servidores públicos para iniciar o processo. 8 29 - Cabe à Comissão instruir o processo, intiman- do, apoôs, a empresa transportadora, na pessoa de seu representante legal para, no prazo de vinte (20) dias, contados da intimação, apre : = sentar Defesa escrita, sendo-lhe proporcionado o direito de vista do processo. — SD mata Misersiosfral de Loarta A arr2a ESTADO DO RIO DE JANEIRO -27- 8 39 - A Defesa terã efeito suspensivo. & 49 - Apresentada a defesa, o processo"! devidamente instruído, serã julgado pelo Secretário Municipal de obras e Serviços Públicos. Art. 91 - A empresa transportadora será" intimada, através de seu representante legal, mediante cópia au- têntica, do inteiro teor da decisão que determinar a pena de cas sação. E 19 - Da decisão que determina a pena ' de cassação cabe Recurso, cox efeito suspensivo, ao Prefeito Mu- nicipal. S 29 - O prazo para interposição do Re - curso & de vinte (20) dias, contados da intimação da decisão re- ferida neste Artigo. SEÇÃO II DAS NORMAS DISCIPLINARES E PENAS Art. 92 - As normas disciplinares do ser viço de transporte coletivc de passageiros de Parra Mansa, con - tendo as infrações e suás respectivas. penalidades, integram este Regulamento como- Anexo. art. 93 - A pena de cassação poderã ser imposta à concessionário ou autorizado, à vista do resultado de processo administrativo regular, nos casos de: I - Falência fraudulenta; Ii - Abandono total ou parcial do serviço; III - Suspensao de linha por mais de duas (2) vezes num periodo Ge três (3) anos. Art. 94 - E imposição da pena de cassa - ção impedirã a empresa transportadora de, no prazo de vinte e quatro (24) meses, habilitar-se a nova concessão para qualquer linha, bem como durante vinte (20) anos, obter concessão, permis são ou autorização para a linha cassada. Art. 95 - A autuação a aplicação de pena lidade nao desobriga O infrator de sanar a falta que lhe deu ori gem. Art. 96 - A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento gar-se-ã sem prejuizo da responsabi- lidade civil ou criminal, quando existirem. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Cimara “ Lua rereshal E Lana assa Nos pontos iniciais e finais ge cada linha, devendo neles manter, às suas expensas, PSza, a remoção de ôleo, ramarem na via pública. Art. 98 - As emp anutenção da ordem entre Pontos iniciais e finais, Fesas são igualmente res- O pessoal do tráfego nos impedindo Ciscussões, Ponsáveis pela m algazarras e ati- tudes inconvenientes. E cranquiligade e moral pública. Art. 99 - As empresas tender determinações expedidas € Serviços Públicos ficarão su te Regulamento. que deixarem de a - pela Secretaria Municipal de Obras" jeitas às penalid E das empresas | tarnsportadoras não serã permitido o usc de Cios que induzem « PlLl.co & erro Juan risticas das linhas especialmente itinerário de percurso e Preço de passagem Fica proibido o emprego de su- blicidade na Parte externa e interna das Carrocerias dos veiculos! Art. 103 - As Normas Complementares edita das para COmPrimento deste: Regulamento entrarão em vy de sua Publicação ns Órcac of na data da Publicação em 5orn igcr na data ! icial ão Municipio ou, ne Sua faita ai ãe Circulação ioca.. ada e ESTAD OF E sanEIR -2ê8- [ ArT. 97 - As empresas são responsáveis ve lo asseio e Conservação dos locais de estacionamento de seus vei- culos, Cemmara “ Llenccçõal de Cai. É ” e «Mata Mia rara ES" ad SO mo DE SANEIRO ANEXO DO REGULAMENTO DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICI PAL DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUL DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA 1 - DAS ENTIDADES OPERADORAS Especificação 2.1 - INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS 1.3.2 - Utilizar menor como Auxiliar ce 4 1.1.3 - Supressão de viagem . ..... . Grupo E-3 1.1.3-1- Não executar o “Serviço Comple ” “ s a. 1.1.4 1.2.5 - Falta de apólice de seguro obra 1.1.6 ? e. l. 7 é NORMAS DISCIPLINARES Transporte Coletivo sem a Gevi- da autorização do Juizado de ? Menores . ... Porn. Grupo E-3 1 - Cobrador 2 - Despachante 3 - Fiscal 4 - Inspetor 3 - Vendedor de Passagem. - Permitir o trabalho às Auxiliar de Transporte Sem estar resgis- trado nc DSC-BK ou em OCUpaçãe diferente do seu registro . .. Grupo E-3 mentar" vor viagem suprimida) Crupo E-s 2- Operar transporte especial sem autorização . .....((. Grupo E-4 - Não cumprimento de Editais, Avi . sos, Ordens ou instruções . ... Grupo E-1 gatório .. cl. e. Grupo E-2 - Colocação indevida de Publicida de ou anúncios... .. ca. Grupo E-3 mesmos - Falta de espaço reservado & co- locação de editais e avisos, de acordo com as normas de visto - ria... c((.€À. Cora, Grupo E-2 1.2.8 - Falta de documentação Ec veicu- lo exigida por lei ou reculamen TO Lc — / Grupo E- Do apreersac PT y Pra de veicu.c | apr aa / fi ia TO - Cermata Muricspad de Larsa Are rrsa EsStadi so RIO DE JANEIRO 2.2.8.1 pos [aa E 1.2.0 1.2.21 1.1.12 1.1.13 Palta de Cer*.f.cade és Autorização de Trãfego (crr E ser vasi ade Crrvaacunuas Portar Certificado de Autorização de Trafego(caT) rasurado Cocumento coberto impossibi- litando sua Verificação Crrvecvs aaa aus, Alteração ge itinerãr>o dosa aprovado Não devolver & importância ca Passager, vViagen Não comunicar à DSC a admissão ou demis são de Auxiliar de Transporte,por Auxi liar DC Itre erra ca rena raras Paralisação do tráfego por mais de 24 horas em qualquer gas linhas que for Permissionário ou Concessionário, sem Prévia e expressa autorização ........ Desautorar YU recusar documentos da fis Ca. zação . Pretrecer cessar Excesso de lotação do veiculo Veiculo Tecolocado em trafego autorização da PSC. ecelian rc rtreresesascrasra css Interrupção de Viagem por falra de ele- Grupo E-. apreensão veiculc Grupo E-2| apreensão veiculo Grupo E Grupo E-4 Grupo Grupo Grupo Grupo Cenas Cuenccspal PA Lesta Abe ESTADE Cl me DE sangim =... u mentos estarie- cq CE BILOE. Manutenção em Serviço de erpre- gado cuje afastamento tenha si- GO exigido na forma ga Jegisla- ÇÃO Vicente.....iiiii ro NOS PONTOS DE DESTINO E ORIGEM: Não manter despachant-s nos pon- DOS. rrrecrrre srta Não manter limpeza nos pontos... Manter o veiculo estacionado nos Pontos, em número Superior Permitido na placa Manter o motor em 1.2.4 - funcionamento! nos pontos - Origem Ou- destino... 1.2.5 - Não manter no ponto de destino ' Ou origem a Cocumentação exigida Por Le2 or Regulamento.......... Permitir VOIzearia, alcazarras ou at.ruces ànconvern ente qo DEs- Ssoal do tráfego e Outros funcio- nãrios de empresas, nos pontos * de origem ou destino..... . INFRAÇÕES REFERENTES ÃO VEÍCULO: 1.3.1 vo. .as - Alterar as caracteristicas apro- vadas para os Veiculos.......... 1.3.2 - Inobservar à numeração, inscri - ções, tabuletas e letreiros FALÓFIOS.......... o obri 1.3.3 - Manter iluminação deficiente., 1.3.3-1= Interna 2- Na vista 1.3.4 - “00 uu... Inexistir iluminação... menic do Velicris D, Grupo (08! f tus Grupo Grupo E-9 Grupo E-8 Grupo Grupo E-& Grupo E-& Grupo para repa | ro Grupc E-7 recolhi - mento Go veiculo '! P/ reparo Grupo E-& recclhi - mento ac veicule ! p/ reparc Grupo E-7 reccl . - revaro ima . Micenioshal A Las ia Ls 2242 ESTADO DO RIO DE JANEINÇ +. .4-1- Interna 3- Na capela 4- Nas lanternas superiores da frente da carroceria - + | E | 2- Na vista F | k 5- Nas lanternas superiores da reta - | guarda da corroçaria 6- Nas lanternas Cianteiras e 1- Nas janternas craseiras 8- Nos faróis | 9- Nos faroletes 10- Nas lanternas Ge “PARE” , 11- Nas setas 12- Nas placas de número de licença | 13 - Na caixa de “LOTADO" -.3.5 - Bancos em mal estado . . ... Grupo E-39 E , recolhi - | mento do veiculo ' para repa y ro = 1.3.5-1- Estofamento rasgado 2- Bancos quebrados 1.3.6 — Manter em mau estado a estrutura Grupo E-9 ) 1.3.6-1- Interna a; Piso furado D Frisos soltos c Falta de antiderrapante d) Forro furado (tero e laterais) e) Isolamento de motor f) Balaustres, Corrimões ou Colunas 2- Externos Chapas soltas ou rasgadas 1.3.7 - Trafegar sem portas . .. cio. Grupo E-% apreensãc do veicu- e y lo : 1.3,7-1- De embarque 2- De desembarque 3- De emergência c Câmara Menicihal de Siarra. Mearea ESTADO DO RIO DE JANEIRO a) Lo +, Dé R | No Ê ( Manter em mau fincionamento as por- » “ « . . . . + 1.3.8-1- De embarque 2- De desembraque 3- De emergência 1.3.6 —- Traiegar sem ce vidros . . col. 1.3.9-1- Na janela 2- Na porta 3- No para-brisa 4- Na traseira 1.3.10 - Manter em mau funcionamento as jane- las ou trafegar . cc. 2.3.10-1- Sem o seu funcionamento 2- Com o vidro quebrado 3- Com o vidro rachádo 1.3.11 - Trafegar sem balaustre externo ou ' com ele quebrado . .. colo. 1.3.11-1- Ausência 2- Quebrado 1.3.12 - Trafegar com a cigarra sem funcionar 1,4 - INFRAÇÕES REFERENTES À FALTA DE SEGURANÇA: 1.4.1 - Trafegar sem o funcionamento ou o de- feito da seta +... cl... Grupo E-9 recolhi - mento dc veiculo ' para repaã ro Grupo E-9 recolhi - mento do veiculo ' para repa ro Grupo E-9 recolhi - mento dao veiculo '! para repa ro Grupc E-7 recolni - mento do veiculo ' para repa ro Grupo E-Ê Recolni - mento Ge vepiculo! para reva ro Grupo i-.€ xrecolrimer to Go vel- culo para" reparo Ceemata unioçhal A Le A asrsa ESTADA RB DE JANEIRO 1.4.1-2- Ser funcionar 2- Quebrada 1.4.2 - Trafegar sem o espelho retrovisor, A- quebrado ou oxidado . +... cc. Sem o espelho Sem o espelho Com c espelho retrovisor interno “-etrovisor externo retrovís.r externo quebrado ou oxidado Com o espelho retrovisor interno quebrado ou oxidado 1.4.3 - Trafegar com ausência ou sém fun- cionamento dos limpadores de para brisas. ... 1.4,3-1- Ausência . “ . . . . “e 2- Sem funcionamento 3- Direito 4- Esquerdo 1.4.4 —- Trafeçar com ausência ou sem fur- rates 1,4.4-1- Z-— cionamento de busina +... . Ausênci Sem funcionament 1.4.5 - Trafegar com ausência ou ser fun- 1,4.5-1- 2- - 3- cionamento do exti dio +... Ausência Sem carga Com defeito . ntor de incên - - . . - « » . “ 1.4.6 - Trafegar com ausência oú com mau! 1.4.6-1- aspecto o para-choque . ..c(. Ausência a) Dianteiro b) Traseiro Solto a) Dianteiro bj Traseiro Grupc E-1 reco:rimer to àc vei culo rare! repare Gripe Z-& reco.ro - mente do! veicilo para repa ro E Crupce 2-10 recolr men £o dc vel- culc cara! reparc Grupc Z-6 t Cemara e Lunieshal, aé Lara Menroea ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3- Amassagdo a) Dianteiro Db) Traseiro 1.4.7 - Não manter a limpeza do veiculo Grupo 1.4.8 - Trafegar Com pneus lisos cure. Grupo 1.4.9 - Trafegar com ôleo vasanão ..... Grupo 1.4.10- Realizar Viagens em tempo infe- rior 20. determinado ou maior nú mero" de viagens por gia, acima/ êo EUTOLiZAdO ...... Grupo 1.4.11- Trafegar com ausência ou sem fun Cionamento do Velocimetro ..... 1.4.11-1-Ausência Cersreareros Cocais Grupo 2-Sem funcionamento Cereser. Grupo ..4,12- Trafegar com ausência ou sem / funcionamento dos freios ...... 1.4.12-1-Ausência &o aparelho .........., Grupo 2-De pe - sem funcionamento PRPNPRNDA Grupo E- 3-De mão -ser. funcionamento PURA Grupo E- direção .......... Perca, cu. Grupo E-5 1.5 - INFRAÇÕES POR FALTA DE EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIO: 1.5.2 - Trafegar com ausência ou defeito no macaco 2.5.1-]- Pusência ceia Grupo E- 2- Defeito ..... Cercas. rarara Grupo E- 1.5.2 - Trafegar com ausência de estepe ou liso 1.5,2-1- Pnsência ... Grupo E- PO TÃSO ll Grupo E- 1.5.3 - Trafegar com ausência ou defeito na chave de roda 1.5.3-1- Ausência ..cii . Grupo E-5 , 2- Defeito escacess Crea. rLpo E-6 1.5,4 Tráfegar com ausência do trian- GUIO ........... recesso. Grupo E-g 1.5.5 Trafegar com ausência ou defei- tô no cinto de Segurança da ar- Vore de transmissão 1.5.5-1- Ausência ...... tacos tecer. Grupo E-5 2- Defeito ....... Crea. ceseraa Grupo E-8 1.5.7 Trafegar com ausência de Campa- 5 inhas e fuzíveis *obressalentes* Grupc E-8 Ped Leme 2a. Abeen ccspal aé Da 226: Aa 22.204 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.6 - INFRAÇÕES POZ DEFEITO DC VEÍCULO 2.6.1 - Tráfego com ausência ou sem funciona mento do motor Gde arrancc 1.6.2.1 - Ausência ........... coco rerscrea -. Grupo 1.6.1.2 - Sem funcionamento ........ccccc. Grupo | 1.6.2 - Trafegar cor defeito de feixe de mo- ; las ..ccccrcoo. erccrrrccractra ros + Grupo h 1.6.2.1 - Quebrado 2.6.2.2 - Corrião 1.6.3 - Trafesar cor defeito no chassi ..... Grupo | 2.6.4 — Trafegar com defeito na transnicsão Grupo E- HR 1.6.5 - Trafegar com veiculo produzindo ex- q 1] cesso de fumaca além do padrão adota 4 do pelos ôrcaos governamentais ..... Grupo Sa tá - DO PESSOAL DO TRÁFEGO 2.1 - Manter em serviço com falta de documentos in k H dividuais exigidos (Carteira de Auxiliar,Car- tão de Identidade e Prova de Identidade).... Grupo - Motorista | l 2 - Cobrador 3 - Despachante 4 - Fiscal 5 - Inspetor 6 - Vendedor de passagem 2.2 - Não manter durante o serviço o Cartão de ) Identidade na cantoneira Grupo l - Motorista 2 - Cobrador 2.3 - Trafegar com vista de “"Garacer”" e conduzindo Passageiros .........ccccccccc «.- Grupo E- 2.4 - Não cumprir o itinerário aprovado ........o. Grupo E- : 2.4.1 - Interromper 2 - Alterar É 2.5 - Recusar nassageiros sem motivo justificado Grupo E-8 | 2.5.1 - Nos pontos 2 - Nas paradas | 2.6 - Pealizar cobrança indevida .......ccccccitio. Grupo E 2.6.1 - Por transporte de volume É 2 - Alem do preço aprovado 1 2.7 - Angariar passageiros embarcando fora dos pon t tos determinados ......... cerecaro 2... | 2.8 - Abandonar veiculos no meio da viagen ... 2.8.1 - Motorista d 2 - Cobrador imasa Meurnicitral A Lara A asse ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2.9 - Manter em servico com ausência de uni forme ....cccccieciiincc ce - Motorista - Cobrador - Despachante Vendedor de passacem - Fiscal UA wi m ! - Inspetor 2.10- Fumar quanão em Servico ...c.cccrcoos. 2.10.1 - Motorista 2 - Cobrador 2.11 - Ingerir bebidas alcoôlicas em servi- CO .ecccccc. merece caconcrra ares 2.121,12 - Motorista 2 - Cobrador 3 - Despachante 4 - Vendedor de massagem 5 - Fiscal 6 - Inspetor 2.12- Trafecar prcquzindo usg avusive ou in devido de buzina, farol alto, freics e aparelhos sonoros ........ Corsase.. 2.13- Desautorizar a fiscalização ......... 2.13,.1 - Motorista 2 - Cobrador 3 - Despachante 4 — Fiscal 5 - Inspetor 6 - Vendedor de passagem 2.14- Promover a recusa de documentos da fiscalização .......... dnnsnenpsresas 2.14.1 - Motorista 2 - Cobrador 3 - Despachante 4 - Fiscal 5 - Inspetor 6 - Vendedor de rassagcem 2.15- Permitir o acesso no veículo de vende dores ambulantes ....... cerecca rãs ... 2.15.1 - Motorista 2 - Cobrador 2.16- Impedir o fiscal, após a identifica- ção,de transpor a roleta e carimbar o mapa ou ficha ão cobrador ..... Grupo E-8 Gruvo E-4 2 era ra Mternesfoal PA Lara Hasse + ESTADO DO Riu DE JANEIRO 2.19, 2.20 3 - DAS NORMAS DE ÉTICA PROFISSIONAL 3.2 - 2 3 4 5 3.2 - 3.2.1 os w 3.3 - 3.3.1 oa w LS] Prlaguer en Cassação do re- gistre - Cobrador Despachante Fiscal Inspetor Usar de falta de urbanidade ......... a, Portar arma de cualguer espécie ...... Cassaçcão - LS eres maça Retardamentc AOS terminais &o horário de partida ....iiiii - Motorista - Despacsante Transoor-e de animais, aves e inflamã Veis em Gesacordo com a legislação aplicável ....... Cerrre raras rarssad, Grupo E-6 - Motorista - Cobrador Alteração dos pontos de parada sem Eu torização prévia ...... ceras cerca. Grupo E-5 - Motorista Incontinência pública de conduta de qualquer preposto Ga transportadora que mantenha contato con O públice..., Manter-se em Serviço em estado de em- Motorista Cobrador Despachante Fiscal Inspetor Motorista do Fe- Cobrador gistro Despachante Fiscal Lamar Meerricshal de Sbana Maraca ESTADO DO R'O DE JANEIRO 3.4 - Manter arma de quaiquer espécie Cassacac 2.4.1 - No veículo do Re- 2 - No ponto de origem ou destino gistro 3.5 — Exercer suas funções com falta de atenção para con o passageiro, e | Grupo E-7 ' E | | ' em especial: y a) não atender o sinal de narada | para desemparc =; b não prover carantias e comosi- Cade aos passaosiros, com arrar cadas e freiadas bruscas; C) diminuir somente a marcha para H embarque e desembarque; d) não parar junto ao meio-fio na- ra embarque ou deserbargque e) parar no cruzamento nara embar- que ou desembarque; | f) não aguardar o sinal de partica; q) permitir o tráfego do veículo com pincente, seja na porta dian teira ou na traseira; | h) manter porta aberta guando em mo ; vimento, seja na dianteira ou na traseira; 1) permitir o trãfego de veículo com permanência do empregado do trãfe qo na porta dianteira ou trasei- ra; 3) não adotar tratamento especial com gestantes ,pessoas idosas,ce gos e nessoas com defeitos fisi- cos; 1) manter-se o cobrador fora da ban queta; m) conversar durante o serviço: l- Motorista; 2- Cobrador. n) permitir passageiros nos degraus do veículo quando em tráfego; > O) determinar entrada ou saida pela —. porta indevida - dianteira ou dd traseira. — ————— e a 4 Cemata Muesricshad de Sara da gd ESTADO DO FIO DE JANEIRO Grupo e É! Es [4] mo ty tá to ty RES ty Manter-se em servico no uniforme Motorista Cobrador Despachante Fiscal Inspetor “*meveno aan ou nancancano asseio Grupo E- GRUPOS DE SANCÕES E MULTAS Sitio bo SANCOLS E MULTAS la. Reincidência Infração 10 UFIBAM 1C UFIBAM 2 UFIBAM 1 UFIBAM 1/2 UFIBAM 1/3 UFIBAM 1/5 UFIBAM 1/10 UFIBAM Notificação Notificação Notificação Suspensão por 5 dias 20 UFIBAM 20 UFIBAM 3 UFIBAM DFIKAM UFIBAM 1/2 UFIBZN 1/3 UFIBAM 1/5 UFIBAM 1 UFIBAM 1/3 UFIBAM 1/3 UFIBANM [) poa Suspensão por 10 cias 2a. Reincidência Cassação da concessão, permissão ou autorização 30 UFIBAM UFIBAM UFIBAM UFIBAM UPIBAM 1/2 UFIBAM 1/3 UFIBAM 2 UFIRAM 1/2 UFIBAM 1/2 UFIBAM tu nm to t+ Suspensão per 20 dias MIRA E NOS - - - “= 11