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← Belford Roxo (RJ)

materia nº 373/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 373 / 2024
Date 2024-04-16
EmentaInstitui o Programa "Tarifa Zero" no Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros no município de Belford Roxo"
native_id1176

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-24 AO ARQUIVO PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS ARQUIVADO Para as Providencias Cabíveis.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
IVA LOLA 1%
Sala de Sessões, 16 de Abril de 2024.
Indicação Legislativa 09/2024
O Vereador Igo Menezes, integrante da Bancada do PT, com assento nesta
Casa Legislativa, vem por meio deste indicar ao Poder Executivo a seguinte minuta de
Projeto de Lei:
JUSTIFICATIVA:
O transporte público acessível é essencial para garantir que todos os cidadãos,
independentemente de sua condição socioeconômica, tenham acesso à oportunidades
de educação, emprego, saúde e lazer. Ao eliminar a tarifa, o Programa "Tarifa Zero"
remove uma barreira significativa para o acesso ao transporte, beneficiando
especialmente os mais vulneráveis economicamente. O acesso facilitado ao transporte
público pode aumentar o fluxo de pessoas nas áreas comerciais e de serviços da
cidade, beneficiando os negócios locais e estimulando o desenvolvimento econômico
em bairros menos favorecidos. 1go Menezes
sec. Municipal de Meio Ambiente
SEMA
Máta 60/91.101- PMBR
/ Igo Menezes
Vereador
ESTADO DO RIO DE JANEIRO sf> 19094
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORDROXO x 55,
“Institui o Programa “Tarifa Zero” no
Sistema de Transporte Coletivo
Público de Passageiros no município
de Belford Roxo”
Art. 1º Fica instituído o Programa “Tarifa Zero” no Sistema de Transporte Coletivo
Público de Passageiros no município de Belford Roxo, nos termos regulamentados
nesta lei.
Art. 2º Constitui o Programa “Tarifa Zero” a isenção do pagamento de tarifa pública
para o usuário das linhas mantidas e gerenciadas pelo Município de Belford Roxo no
transporte coletivo público de passageiros.
Art. 3º O acesso do usuário ao transporte coletivo público de passageiros municipal,
nas condições do Programa “Tarifa Zero”, será feito mediante o uso do Bilhete Único.
8 1º Será dispensável o uso de Bilhete Único aos usuários com idade igual ou
menor de 5 (cinco) anos.
8 2º A utilização do Bilhete Único no sistema de transporte coletivo público de
passageiros, nos termos do artigo 2º desta lei, somente terá a função de liberar O
acesso ao veículo e possibilitar o controle de volume de passageiros das respectivas
linhas, sendo vedado o desconto de créditos monetários previamente existentes e a
contagem de integrações para todos os fins.
83º 0 passageiro que não possuir o Bilhete Único terá seu acesso liberado
manualmente pela equipe de bordo do veículo ou pela equipe do ponto de parada,
quando houver pré-embarque, nos termos e procedimentos previamente aprovados.
Art. 4º As regras previstas nesta lei e demais atos normativos complementares serão
implementadas conforme a disponibilidade técnica, tecnológica, logística, financeira e
infraestrutural dos órgãos administrativos competentes.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Trânsito:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Mn
383) 094.
CÂMARA MUNICIPAL DE PRERQRIED ;
| — adequar o sistema de bilhetagem eletrônica para viabilizar O acesso dos
usuários ao serviço público de transporte coletivo público de passageiros ao Programa
previsto neste decreto;
Il — promover campanhas de informação aos usuários, concessionários e
operadores sobre a execução do Programa “Tarifa Zero”;
Il — planejar e empreender as medidas para as alterações e adequações
eventualmente necessárias para execução do programa.
Art. 6. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

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