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materia nº 372/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 372 / 2024
Date 2024-04-16
Ementa"Dispõe sobre o Transporte Municipal de Passageiros e dá outras providências
native_id1183

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-01 AO ARQUIVO PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS Encaminhado ao arquivo para medidas cabíveis

Documents (1)

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Sala de Sessões, 16 de Abril de 2024.
Indicação Legislativa 08/2024
O Vereador Igo Menezes, integrante da Bancada do PT, com assento nesta
Casa Legislativa, vem por meio deste indicar ao Poder Executivo a seguinte minuta de
Projeto de Lei:
JUSTIFICATIVA:
O transporte público acessível é essencial para garantir que todos os cidadãos,
independentemente de sua condição socioeconômica, tenham acesso a oportunidades
de educação, emprego, saúde e lazer. O acesso facilitado ao transporte público pode
aumentar o fluxo de pessoas nas áreas comerciais e de serviços da cidade,
beneficiando os negócios locais e estimulando O desenvolvimento econômico em
bairros menos favorecidos.
Ino Menezes
Sec. Múnicipal de Melo Amblente-
, é: 60/9101 - PHBR
/ Igo Menezes
Vereador
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD R DP rous30
E DATAM 1OM SI Zug
q SEGA
“Dispõe sobre o Transporte Municipal
de Passageiros e dá outras
providências.”
CAPÍTULO |
DO GERENCIAMENTO
Art 1º - Compete ao Município, através da Secretaria Municipal de Trânsito, ou outra
que vier a substituí-la, organizar, gerenciar, fiscalizar, normatizar e controlar o serviço
de transporte urbano de passageiros, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, de forma gratuita, face a Constituição da República, O Código de Trânsito
Brasileiro, e o que dispõe a Lei Orgânica do Município.
Art 2º - Para o exercício das disposições contidas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do
Executivo a celebrar convênios, contratos e outros instrumentos legais com entes
estaduais ou de outros municípios.
CAPÍTULO Il
Art 3º - No planejamento e implantação do sistema de transporte urbano municipal de
passageiro, O Município levará em conta as necessidades efetivas, OS custos
operacionais do atendimento da demanda efetiva OU potencial e outros elementos
básicos para que essa implantação signifique a melhor resposta ao usuário.
81º - No cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Público levará em conta a
organização e operação do sistema como um todo, bem como sua integração efetiva
ou futura aos sistemas de transportes intermunicipais, de caráter regional ou estadual.
8 2º - No planejamento e implantação do sistema de transporte de passageiros
municipal, incluindo as respectivas vias, o transporte coletivo terá prioridade sobre o
especial e o individual, e todos terão prioridade sobre o transporte de cargas.
8 3º - O Poder Público analisará, na forma que a lei dispuser, as opiniões e
proposições dos Conselhos Municipais afetos ao serviço, respeitando as necessidades
e interesses da sociedade local democraticamente identificadas e caracterizadas pelos
Conselhos.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS
Art 4º - Os serviços de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de
Belford Roxo constituem nos transportes executados por ônibus ou outro meio em uso
ou que vier a ser utilizado no futuro, inclusive por trilhos, à disposição permanente do
cidadão, a ser ofertado de forma gratuita quando executado diretamente pelo Poder
Público Municipal.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE OPERAÇÃO DO SERVIÇO
Art 5º - Considera-se operador direto do transporte urbano de passageiros o Ente
Público, o concessionário/permissionário ou o autorizado pelo Município a prestar os
serviços de transportes a terceiros, expressamente, via delegação, unicamente da
execução do serviço, por conta e risco do operador, na forma da lei específica.
É
»
CAMARA MUNICIPAL DE BELFORD/ROKO0 4
Art 6º - O operador do serviço não poderá ceder a concessão/permissão/autorização a
terceiro sem prévio consentimento do Município, que somente será dado, sempre em
caráter excepcional, sem prejuízo de outras exigências, observando o que segue:
a) atender a todos os requisitos exigidos para a operação do serviço, em especial
àqueles que lhes possibilitou obtê-la:
b) estar em situação de regularidade com suas obrigações perante o Município;
c) assumir todas as obrigações e substituir todas as garantias prestadas, mais aquelas
que forem julgadas necessárias na ocasião.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, o Município manterá cadastro atualizado da
operadora ou das operadoras diretas.
Art 7º - A transferência da operação do serviço de que trata o art 7º implicará,
automaticamente, na vinculação ao serviço dos meios materiais e humanos utilizados
pelo operador, quaisquer que sejam, tais como veículos, garagens, oficinas, pessoal e
outros.
S$ 1º - O disposto no caput deste artigo não inclui material de consumo, desde que
reposto nos níveis adequados para a operação serviço, nem impede o operador de
admitir e demitir pessoal, desde que mantenha empregados em número suficiente para
operação regular do serviço.
8 2º - A vinculação dos veículos não inibe a utilização em outras modalidades de
transportes, desde que previamente autorizada pelo município, que somente poderá
ser dada sem prejuízo do transporte coletivo.
S 3º - A vinculação de que se trata este artigo é condição expressa, tida como se
escrita fosse em todas as relações do transportador com terceiros que envolvam os
bens vinculados.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 14)
Art 8º - O operador direto se obriga a: CMBR-SECRE
| - preencher guias, formulários e outros documentos ou controles de dados ligados à
operação do serviço, dentro dos prazos, modelos e outras normas fixadas pelo
Município;
|I - efetuar sua escrituração contábil e levantar demonstrativos mensais, semestrais e
anuais de acordo com o plano de contas, modelos, e padrões determinados pelo
Município;
|Il - manter sempre atualizada sua escrituração, de modo a emitir demonstrativos e
outros documentos nos prazos fixados pelo Município, bem como para possibilitar
imediata fiscalização ou auditoria, quando notificados,
IV - proceder à manutenção de reparos,
V - somente contratar pessoal devidamente “habilitado e com comprovada experiência
para as funções de operação, manutenção e reparo dos veículos;
VI - somente operar veículos que preencham os requisitos de circulação;
VII - efetuar gratuitamente O transporte de idosos com mais de 60 (sessenta anos).
Artº 9 - Não será admitida a ameaça de interrupção, nem a solução de continuidade ou
a deficiência grave na prestação do serviço público de transporte coletivo de
passageiros, O qual deve estar à permanente disposição do usuário.
8 1º - Para os efeitos deste artigo, serão consideradas deficiência grave na prestação
do serviço quando O operador:
a) não realizar a movimentação dos valores e a prestação de conta da receita tarifária;
b) apresentar elevado índice de acidentes por falta ou ineficiência de manutenção, bem
como por imprudência de seus prepostos;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
CÂMARA MUNICIPAL DE ag
c) reduzir os veículos programados para operação em mais de 10%s
consentimento do Município;
d) ter sido punido, dentro do mesmo mês, por cinco vezes ou mais, ou por oito vezes
ou mais em dois meses, por irregularidades do cumprimento da OSO (ordem de
serviço de operação) ou por faltas previstas na legislação ou regulamento,
e) por operar com veículos sem manutenção periódica ou em estado de conservação
que não assegure condições adequadas de utilização;
f) incorrer em infração prevista no ato concedente que seja considerado motivo para a
rescisão do vínculo jurídico pelo qual lhe foi transferida a operação do serviço.
8 2º - O Município poderá intervir na operação do serviço, no todo ou em parte, para
assegurar a continuidade do mesmo ou para sanar deficiência grave na prestação
respectiva, assumindo esta através do controle dos meios materiais e humanos
utilizados pelo prestador, aqueles vinculados ao serviço nos termos desta lei, o
através de outros meios, a seu exclusivo critério.
8 3º - Assumido o serviço pelo operador, após determinação do Chefe do Executivo,
passa para O operador o encargo da sua prestação, ao qual caberá também a receita
integral relativa à prestação do serviço.
$ 4º - A assunção do serviço pelo operador ficará limitada ao serviço e ao controle dos
meios a ele vinculados, sem qualquer responsabilidade do Município para com
encargos, ônus, compromissos e outras obrigações em geral do prestador para com
seus sócios, acionistas, empregados, fornecedores e terceiros em geral.
8 5º - A assunção do serviço pelo operador não inibe o Município de aplicar as
penalidades cabíveis, ou de considerar rompido o vínculo de transferência do serviço,
observado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO V
DAS TARIFAS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO? t E
TashG 1 OM Dodu
Art. 10 - Na fixação da tarifa serão consideradas as formas de remuneração definidas
no vínculo jurídico celebrado, os custos da operação diretos e indiretos e o lucro do
operador direto do serviço e as regras definidas no Edital de Licitação.
81.-A fixação da tarifa, será precedida de estudos técnicos do Poder Público
Municipal, que considerará os custos reais do serviço e a remuneração do operador do
serviço, com parecer da Inspetoria de Controle Interno.
82º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, na fixação da tarifa será levado em conta
também a possibilidade de utilização, pelo usuário, do sistema como um todo
integrado.
83º - As tarifas poderão ser recalculadas, revistas e reajustadas em período não
inferior a um ano, sempre que O aumento dos custos dos serviços forem modificados,
observando o fixado no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 11 - Compete à Concessionária/Permissionária/Autorizada ou aos órgãos que as
representam, a organização e a habilitação de sistemas de passes, bilhetes, fichas e
outros meios de pagamento de viagens, tais como vale-transporte, passes escolares e
outros, podendo uniformizá-los através de bilhetes magnéticos ou outros meios de
coleta automática.
Art. 12 — Aos maiores de 60 (sessenta) anos , às pessoas portadoras de deficiência e
aos alunos de 1º e 2º graus uniformizados da rede pública municipal, portadores da
carteira de identidade estudantil, é assegurada a gratuidade nos transportes coletivos
urbanos em todo O território do Município de Belford Roxo-RJ, na forma do
regulamento.
CAPÍTULO VI
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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DAS PENALIDADES
Art. 13 - Pelo não cumprimento das disposições da presente lei, bem como do
Regulamento da Operação do Serviço Público de Transporte Coletivo e do contrato,
serão aplicadas à participante do sistema as seguintes penalidades:
| - advertência;
| - multa;
III - apreensão de veículo;
IV - afastamento de pessoal;
V - suspensão da operação do serviço.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ou permitir,
mediante procedimento licitatório, a operação do serviço de transporte coletivo
instituídos por esta Lei, a operadores particulares, por prazo não superior a 05 (cinco)
anos, podendo ser prorrogado por igual período se presente o interesse público.
81º - A licitação a que se refere este artigo será realizada por Comissão de Licitação,
designada pelo Prefeito Municipal.
Art. 15 - O edital e o futuro contrato obedecerão ao disposto nesta lei e às demais
cláusulas e condições que garantam a eficácia dos princípios estabelecidos na Lei
Orgânica Municipal de Belford Roxo.
Art. 16 - O Poder Executivo Municipal regulamentará, por decreto, no que couber, O
sistema de transporte municipal instituído por esta Lei, no prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias.
Art. 17 - O Conselho Municipal de Transporte é criado na forma desta Lei e será
regulamentado por decreto pelo Poder Executivo, no prazo de até 180 (cento) dias, que
estabelecerá sua forma de funcionamento e definirá como se fará sua composição.
Art. 18 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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