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materia nº 354/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 354 / 2024
Date 2024-04-08
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDARIA E DESENVOLVIMENTO SUSTÉNTAVEL DE BELFORD ROXO.
native_id1184

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-01 AO ARQUIVO PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS Encaminhado ao arquivo para medidas necessárias

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ES
CMBR-SECRETARIA- EM AN!
Sala de Sessões, 08 de Abril de 2024.
Indicação Legislativa 06/2024
O Vereador Igo Menezes, integrante da Bancada do PT, com
assento nesta Casa Legislativa, vem por meio deste indicar ao Poder Executivo a
seguinte minuta:
JUSTIFICATIVA:
O Programa Municipal de Economia Solidária e Desenvolvimento
Sustentável de Belford Roxo é uma iniciativa destinada a combater as desigualdades
sociais, promover o desenvolvimento econômico sustentável das comunidades e criar
oportunidades para erradicar a pobreza e gerar emprego e renda para as camadas mais
vulneráveis do município.
Por meio deste programa, buscamos estabelecer políticas que
incentivem a cooperação, a solidariedade e a autogestão, visando ao fortalecimento da
economia local e à melhoria da qualidade de vida de seus habitantes.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
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CMBR - SECREFARMAEN ANÁLISE
Institui o Programa Municipal de
Economia Solidária e Desenvolvimento
Sustentável de Belford Roxo.
Capítulo |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica Instituído o Programa de Economia Solidária e
Desenvolvimento Sustentável do Município de Belford Roxo, como forma de combater as
desigualdades sociais, fomentar o desenvolvimento econômico sustentável das
comunidades e estabelecer meios de promoção a erradicação da pobreza e a geração de
emprego e renda para as camadas mais carentes do município, através das seguintes
ações:
I — estabelecer procedimentos para implantação, controle,
acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Pública de Fomento à
Economia Solidária;
IW | — estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas
para a operacionalização do Banco do Desenvolvimento Sustentável de Belford Roxo;
HI - empreender os meios necessários para a utilização da
Moeda Social, a ser operacionalizada pelo Banco do Desenvolvimento Sustentável de
Belford Roxo, como instrumento de efetivação das políticas estatuídas no programa
instituído por esta lei;
Iv — criar Centros Públicos de Economia Sustentável,
Incubadoras Públicas de Empreendimentos Solidários, Centros de Comercialização
Independente e Mercados Públicos de Empreendimentos Econômicos Solidários, feiras,
festivais, lojas solidárias e outros instrumentos de comércio justo, na forma a ser
regulamentada em Decreto do Poder Executivo Municipal;
v instituir Comitês Gestores, respectivamente, do Banco do
ESTADO DO RIO DE JANEI
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Desenvolvimento Sustentável de Belford Roxo, do Centros Públicos de Economia
Sustentável, da Incubadora Pública de Empreendimentos Solidários e dos Centros de
Comercialização Independente.
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXQj/c$
S$ 1º Para a implantação e operacionalização das Unidades
operacionais do Banco do Desenvolvimento Sustentável de Belford Roxo, previstas no
inciso II deste artigo, o Poder Público poderá celebrar convênios com organizações da
sociedade civil, certificada por entidade membro Rede Brasileira de Bancos
Comunitários, garantindo-lhes o aporte financeiro e estrutural para o seu funcionamento.
8 2º Para a implementação desta Política Pública e a implantação
das Unidades Administrativas, previstas no inciso IV, o Poder Público poderá contar com
a cooperação e apoio formal de Universidades e de demais entidades de ensino, bem
como de outras instituições governamentais ou não governamentais.
8 3º Os Comitês previstos no inciso V serão integrados por
representantes dos beneficiários do Programa Municipal de Fomento à Economia
Solidária, por gestores públicos e por entidades da sociedade civil organizada para o
apoio à Economia Solidária, com as funções de planejamento, monitoramento e
avaliação das ações desenvolvidas.
8 4º É prioridade da Economia Solidária a formação de redes de
colaboração, que integrem grupos de consumidores, produtores e prestadores de
serviços para as práticas de finanças solidárias, consumo ético, produção sustentável e
do comércio justo e solidário.
Capítulo Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DE BELFORD ROXO
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Seção |
Da Constituição, Objetivos e Competências
Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal de economia solidária e
desenvolvimento sustentável de Belford Roxo — CMESDS, órgão consultivo e
deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Igualdade Racial.
Art. 3º São atribuições do CMESDS:
I — formular diretrizes e propor ações que contribuam para a
efetiva integração cultural, econômica, social e política dos segmentos envolvidos;
W | definir os critérios para a seleção dos programas e projetos
financiados com recursos do Fundo Municipal criado por esta Lei;
WI -— analisar e encaminhar projetos selecionados, além de
acompanha-los e fiscalizá-los em sua execução;
IV | -— definir meios para facilitar o acesso às Políticas definidas
nesta Lei;
Y propor, avaliar e acompanhar a realização de cursos de
aperfeiçoamento, capacitação e atualização nas áreas afins às políticas estabelecidas
nesta Lei;
VI | desenvolver mecanismos e formas de facilitar o acesso
dos beneficiários das Políticas definidas nesta Lei a recursos públicos;
vII -— colaborar na defesa dos direitos humanos, na eliminação
das discriminações e quaisquer formas de violência, como práticas das pessoas
atuantes na Economia Solidária;
VIII - propor mecanismos de incentivos fiscais para os
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
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empreendimentos de Economia Solidária;
IX -— convocar a Conferência Municipal de Economia Solidária e
Desenvolvimento Sustentável;
X colaborar na elaboração de projetos, programas e serviços
da Administração Pública, buscando a integração das políticas públicas municipais de
fomento à Economia Solidária e Desenvolvimento Sustentável;
XI - acompanhar e avaliar a gestão financeira, os ganhos
sociais e o desempenho dos programas e projetos que fazem parte das Políticas tratadas
nesta Lei e os financiados pelo Fundo Municipal ora criado;
XII — criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para
desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativas aos interesses das políticas
estabelecidas nesta Lei;
XIII — manter canais de comunicação, em relação aos temas que
lhe são afetos, com outros órgãos do Poder Público;
XIV — encaminhar propostas e sugestões da sociedade civil ou de
fóruns temáticos setoriais;
XV -—- organizar plenárias e audiências públicas, quando
necessário, para a discussão de diretrizes e projetos relacionados às políticas
mencionadas nesta Lei;
XVI — propiciar e garantir a articulação efetiva do Conselho com
associações e demais entidades de âmbito municipal, estadual e federal, buscando o
fortalecimento da participação social;
XVII — elaborar seu regimento interno;
XVIII — opinar sobre as questões pertinentes às políticas
públicas e recursos destinados às políticas tratadas nesta Lei durante a elaboração do
Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
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Seção Il
Da Composição
Art. 4º O Conselho Municipal de Economia Solidária e
Desenvolvimento Sustentável será constituído de nove conselheiros, sendo cinco
representantes do Poder Público e cinco representantes da sociedade civil, sendo:
I — Poder Público:
a) o Secretário Municipal de Direitos Humanos e Igualdade
Racial;
b) o Secretário Municipal de Trabalho, Renda e Economia
Solidária, ou servidor por ele designado;
co) o Secretário Municipal de Fazenda ou servidor por ele
designado, desde que envolvido com assuntos relacionados ao desenvolvimento da
Política Municipal de Fomento à Economia Solidária e ao Combate à Pobreza;
d) o Secretário Municipal de Assistência Social, Cidadania e do
Combate à Fome ou servidor por ele designado;
e) o Secretário Municipal de Meio Ambiente ou servidor por ele
designado.
I '- Sociedade Civil:
a) Cinco representantes de empresas de pequeno/médio porte
ou organizações de empregadores de diferentes segmentos econômico.
8 1º Para cada representante titular deverá também ser indicado
um suplente, que o substituirá em seus impedimentos e o sucederá no caso de vacância.
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$ 2º O mandato dos conselheiros será de dois anos.
$ 3º O presidente do Conselho será o Secretário Municipal de
Direitos Humanos e Igualdade Racial, que participará das votações apenas para o
desempate.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Igualdade
Racial propiciará ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, inclusive
disponibilizando o local e a infraestrutura para a realização das reuniões.
Capítulo III
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DE BELFORD ROXO
Seção |
Denominação e objetivos
Art. 6º O Programa de Economia Solidária e Desenvolvimento
Sustentável de Belford Roxo objetiva apoiar iniciativas coletivas de geração de trabalho e
renda que se organizam com base na autogestão, cooperação e solidariedade com os
seguintes objetivos:
I — proporcionar a assessoria aos empreendimentos
econômicos solidários desde o processo inicial de formação, e depois de estruturados,
com formação continuada nas áreas conceitual, técnica e de gestão;
Il | — apoiar a constituição e contribuir para o fortalecimento de
redes solidárias de produção, comercialização e consumo;
WI - apoiar iniciativas que promovam a comercialização dos
empreendimentos econômicos solidários;
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IV | — promover acesso a políticas de investimento social.
V criar, fomentar e apoiar instrumentos de finanças solidárias,
bancos comunitários, moedas sociais, fundos solidários e cooperativas de crédito,
promovendo o acesso a serviços financeiros e bancários a população de Belford Roxo,
com base na Economia Solidária.
Seção II
Estrutura Organizacional
Art. 7º O Programa de Economia Solidária e Desenvolvimento
Sustentável de Belford Roxo constituiu-se como uma ação intersetorial da Prefeitura
Municipal de Belford Roxo com a participação das diversas políticas setoriais.
Art. 8º O Programa de Economia Solidária e Desenvolvimento
Sustentável de Belford Roxo estará vinculado à estrutura administrativa da Secretaria
Municipal de Direitos Humanos e será coordenado por esta secretaria.
Art. 9º Para a execução do Programa de Economia Solidária e
Desenvolvimento Sustentável de Belford Roxo será designada equipe própria
multidisciplinar composta por servidores municipais vinculados às Secretarias
participantes do referido Programa.
Seção III
Projetos
Art. 10. O Programa de Economia Solidária e Desenvolvimento
Sustentável de Belford Roxo será operacionalizado por meio de ações que oportunizem:
I — Projeto de Assessoria aos Empreendimentos Econômicos
Solidários, que assessora, desde o processo de formação dos grupos de geração de
trabalho e renda e após a sua organização, propiciando conforme a necessidade,
capacitação nas áreas conceitual, técnica e de gestão;
II | - Projeto de Investimento Solidário, que objetiva o acesso a
materiais de consumo para o processo de produção das iniciativas coletivas ou
individuais de geração de trabalho e renda, que estejam articuladas a rede local de
economia solidária, através do Banco do Desenvolvimento Sustentável de Belford Roxo;
II - Projeto Rede Solidária que visa apoiar e fortalecer a
organização de rede solidária de produção, comercialização e consumo, baseado no
conceito de Economia Solidária e nos princípios das Finanças Solidárias e da Moeda
Social Local Circulante.
IV - Projeto Oficinas Solidárias, que tem o intuito de propiciar
informações sobre a Economia Solidária, da perspectiva do trabalho coletivo,
autogestionário, cooperativo e solidário;
v | - Projeto de Educação para as Finanças Solidárias, consumo
ético, produção sustentável e comércio justo e solidário, que tem por objetivo sensibilizar
e capacitar diferentes segmentos sobre Economia Solidária.
Parágrafo único. Havendo outras necessidades posteriores,
faculta-se ao Programa Municipal de Economia Solidária a formatação de outros projetos
que visem o atendimento a suas finalidades, respeitando a disponibilidade orçamentária
e mediante aprovação do CMESDS.
Capítulo IV
DA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA
Seção |
Princípios
Art. 11. A Política Pública Municipal de Economia Solidária é regida
pelos seguintes princípios:
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I — articulação e integração com enfoque no caráter
intersetorial e multidisciplinar, o que permite atuar de forma integralizada com o público
a ser atendido;
Il | - participação e controle social;
INI — descentralização e territorialização das ações;
IV | — desenvolvimento local e sustentável;
V autogestão, cooperação e solidariedade como foco das
ações.
Seção II
Objetivos
Art. 12. A Política Pública Municipal de Economia Solidária possui
os seguintes objetivos:
I — propiciar acesso à geração de trabalho e renda na
perspectiva da Economia Solidária;
Il | — contribuir para a melhoria da elevação da qualidade de
vida pela criação de fontes de renda;
HI incentivar a constituição de cadeias produtivas na
Economia Solidária;
IV | -— apoiar os empreendimentos econômicos solidários nos
aspectos relacionados ao comércio justo e solidário;
V — propiciar o acesso as ações de Economia Solidária, por
meio de estruturas físicas descentralizadas e territorializadas;
VI apoiar o cooperativismo popular e solidário;
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VII — promover a intersetorialidade e multidisciplinaridade das
ações do Poder Público Municipal;
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VII —- apoiar instrumentos de Finanças Solidárias, bancos
comunitários, moedas sociais, fundos solidários e cooperativas de crédito, promovendo o
acesso a serviços financeiros e bancários com base na Economia Solidária.
Seção III
Do Centros Públicos de Economia Sustentável
Art. 13. O Centros Públicos de Economia Sustentável constitui-se
como espaço público de referência da Economia Solidária no município para o
desenvolvimento de ações pertinentes a área, para difusão da Economia Solidária e sede
do Programa Municipal de Economia Solidária Sustentável.
Art. 14. O Centros Públicos de Economia Sustentável tem por
objetivos:
I — abrigar ações da Política Pública de Economia Solidária;
Il -— contribuir com o processo de comercialização dos
empreendimentos econômicos solidários;
HI — Possibilitar a articulação dos diferentes sujeitos na
construção e fortalecimento das ações de Economia Solidária;
IV | — Promover formação continuada e capacitações nas áreas
técnica, de gestão, entre outras, conforme a necessidade dos empreendimentos
econômicos solidários.
Capítulo VI
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO,;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 354 12094
DA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
SUSTENTÁVEL
Art. 15. A Política Pública Municipal de Desenvolvimento
Econômico Sustentável será desenvolvida através de programas e ações que visem a
melhoria da qualidade de vida, econômica e social, da população do município e será
desenvolvida, dentre outros, através do Programa Municipal de Microcrédito.
Parágrafo único. O Programa Municipal de Microcrédito tem por
finalidade financiar e investir em microempreendimentos, cooperativas ou formas
associativas de produção ou de trabalho, em micro e pequenas empresas, como
alternativa de crédito popular para geração de emprego e renda.
Art. 16 Entre os objetivos do Programa Municipal de Microcrédito,
temos:
I - a prestação de assistência financeira aos projetos de
capacitação profissional e ao treinamento técnico gerencial dos empreendedores;
IH '— a concessão de empréstimos a microempreendedores
urbanos e rurais, inclusive aos do setor informal, tendo em vista elevar a produtividade
dos empreendimentos apoiados, através de incentivo ao investimento fixo associado à
capacidade técnico-gerencial do empreendedor, de forma a minimizar o risco do negócio,
possibilitar seu crescimento e estimular a formalização das micro e pequenas empresas;
NI — a concessão de empréstimos a cooperativas ou formas
associativas de produção ou de trabalho;
Iv -— a concessão de empréstimos a micro e pequenas
empresas;
V — prestação de assistência financeira a projetos de
modernização e reorganização de micro e pequenas empresas.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. as4] 3094.
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO;
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Capítulo VI
DA ORIGEM E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 17. As atividades de fomento, de formação continuada dos
empreendimentos econômicos solidários e de combate à pobreza terão recursos
procedentes do Fundo Municipal de Economia Solidária e Desenvolvimento Sustentável,
doravante denominado Fundo do Desenvolvimento Sustentável de Belford Roxo e de
outras dotações orçamentárias estabelecidas.
Art. 18. Os empreendimentos econômicos solidários participantes
do Programa de Economia solidária e desenvolvimento sustentável de Belford Roxo
poderão acessar ao crédito solidário através das unidades do Banco do Desenvolvimento
Sustentável de Belford Roxo, instituídas por intermédio de convênio a ser estabelecido
pelo Executivo Municipal com instituições sociais habilitadas.
Art. 19. O Fundo Municipal de Economia solidária e
desenvolvimento sustentável — Fundo do Desenvolvimento Sustentável de Belford Roxo
terá a finalidade de captar recursos públicos ou privados, mediante convênios, parcerias,
dotações orçamentárias, transferências, aplicação dos recursos, com o objetivo de
executar as Políticas tratadas nesta Lei.
Parágrafo único. Para atingir os objetivos estabelecidos neste
artigo, serão apoiadas ações que visem o fomento, a capacitação e qualificação
profissional para a geração de trabalho e renda de acordo com os princípios estatuídos
nesta lei, prioritariamente através de Empreendimentos e Organizações da Sociedade
Civil Organizada.
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CMBR SECRETARIA
ARIA- EMANÁI
Capítulo VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
Seção |
Dos Objetivos
Art. 20. Fica criado o Fundo Municipal de Economia solidária e
desenvolvimento sustentável — Fundo do Desenvolvimento Sustentável de Belford Roxo
destinado a propiciar suporte financeiro à consecução dos objetivos tratados nesta lei,
promovendo sua viabilização e organizando a captação, o repasse e a aplicação de
recursos necessários à sua implementação.
Art. 21. A formulação dos programas e projetos a serem
viabilizados com recursos do Fundo Municipal de Economia solidária e desenvolvimento
sustentável - Fundo do Desenvolvimento Sustentável de Belford Roxo, deverão observar
as diretrizes gerais de integração das ações de órgãos e instituições que objetivem a
implementação das políticas aqui estabelecidas.
Art. 22. Cabe ao Fundo do Desenvolvimento Sustentável de
Belford Roxo, repassar recursos necessários para o custeio, manutenção,
equipamentos, fortalecimento institucional, comunicação, fomento e a execução das
diversas atividades do Banco do Desenvolvimento Sustentável de Belford Roxo,
incluindo nelas o fundo de crédito, lastro das moedas sociais e outras ações necessárias.
Art. 23. O repasse de recursos ao Banco do Desenvolvimento
Sustentável de Belford Roxo se dará através de convênios realizados entre o Fundo do
Desenvolvimento Sustentável de Belford Roxo e a entidade gestora do Banco do
Desenvolvimento Sustentável de Belford Roxo, preferencialmente uma OSCIP com sede
no município.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO :
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO 0914!
Seção II
Dos Recursos
Art. 24. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Economia
solidária e desenvolvimento sustentável — Fundo do Desenvolvimento Sustentável de
Belford Roxo:
I — dotações orçamentárias do Município, exclusiva ao Fundo,
definida anualmente nas peças orçamentárias;
Il | -— dotações orçamentárias dos recursos repassados ao
Município que sejam vinculados aos objetivos do Fundo Municipal de Economia solidária
e desenvolvimento sustentável — Fundo do Desenvolvimento Sustentável de Belford
Roxo por força da legislação federal, estadual ou municipal;
WI — créditos suplementares a ele destinados;
IV -— contribuições, auxílios e doações de pessoas físicas ou
jurídicas, nacionais ou estrangeiras, legados e heranças jacentes;
V — aporte de capital por meio da realização de operações de
crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas por lei
específica;
VI - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no
mercado financeiro;
VII -— demais receitas provenientes de fontes aqui não
explicitadas, destinadas a programas e projetos de Economia Solidária e de Combate à
Pobreza;
VIII — destinações autorizadas em lei municipal das arrecadações
resultantes de consórcios, programas de cooperação, contratos e acordos específicos,
celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
IX —transferências autorizadas de recursos de outros fundos.
$ 1º O saldo dos recursos financeiros não utilizados pelo Fundo
Municipal de Economia solidária e desenvolvimento sustentável — Fundo do
Desenvolvimento Sustentável de Belford Roxo será transferidos para o exercício
seguinte, a seu próprio crédito.
8 2º Excetua-se do disposto neste artigo a aquisição realizada com
recursos transferidos por intermédio de convênio, quando este estabelecer normas para
destinação dos bens adquiridos.
8 3º As receitas descritas neste artigo serão depositadas,
obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira
oficial.
Art. 25. Em caso de extinção do Fundo Municipal de Economia
solidária e desenvolvimento sustentável — Fundo do Desenvolvimento Sustentável de
Belford Roxo, os ativos, passivos, bens móveis e imóveis, que porventura vier a
constituir, deverão ser alocados para a Prefeitura Municipal de Belford Roxo.
Art. 26. Os recursos do Fundo Municipal de Economia solidária e
desenvolvimento sustentável — Fundo do Desenvolvimento Sustentável de Belford Roxo
serão aplicados priorizando as ações que garantam a promoção da Economia Solidária e
de Combate à Pobreza, de acordo com as Políticas e Programas tratadas nesta lei.
Parágrafo único. Somente poderão receber recursos entidades da
sociedade civil que não apresentarem débitos com o Município, e com prestação de
contas relativas ao recebimento de recursos financeiros, aprovadas pelo Poder
Executivo, atendendo a legislação vigente.
Art. 27. Os projetos aprovados e as entidades que receberem
recursos do Fundo deverão obrigatoriamente mencionar que receberam recursos do
Fundo Municipal de Economia solidária e desenvolvimento sustentável — Fundo do
Desenvolvimento Sustentável de Belford Roxo.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO. (21/04 /::4/
Art. 28. A aplicação dos recursos do Fundo será feita nos prazos e
na forma da legislação vigente e das definidas pelo CMESDS.
Seção III
Do Orçamento e da Contabilidade
Art. 29. O orçamento do Fundo Municipal de Economia solidária e
desenvolvimento sustentável — Fundo do Desenvolvimento Sustentável de Belford Roxo
evidenciará as políticas e os programas de trabalhos governamentais, observados o
Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Economia solidária e
desenvolvimento sustentável — Fundo do Desenvolvimento Sustentável de Belford Roxo
integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
$ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Economia solidária e
desenvolvimento sustentável — Fundo do Desenvolvimento Sustentável de Belford Roxo
observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidos
na legislação pertinente.
Art. 30. O Fundo Municipal de Economia solidária e
desenvolvimento sustentável — Fundo do Desenvolvimento Sustentável de Belford Roxo
terá contabilidade própria, que registrará e publicará todos os atos e fatos a ele
pertinentes, de modo a permitir a apuração de resultados à parte, devidamente
auditáveis com apresentação de relatórios.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO | asp Ob
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO. eiicá Sof
CMBR - SECHETARHE
Art. 31. A Política Municipal de Economia Solidária e
Desenvolvimento Sustentável deverá ser incluída nos Planos Plurianuais, Leis de
Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
ressalvada a previsão de prazos específicos nela previstos
IGO MENEZES
VEREADOR

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