Estado do Rio de Janeiro
| CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
E Gabinete do Vereador Juninho do Pica Pau
PROJETO DE LEI Nº XXX/2025
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE
66 ISIS SANÇÃO A CONCESSIONÁRIAS,
PERMISSIONÁRIAS E
AUTORIZATÁRIAS DE SERVIÇOS
PÚBLICOS QUE DANIFIQUEM BENS
PÚBLICOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Vereador JUNINHO PICA PAU
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO DECRETA:
Art. 1º- Ficam as concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos,
entidades de direito público ou privado, obrigadas ao reparo de bens públicos municipais
danificados durante obras, reparos ou serviços licenciados sob sua responsabilidade,
restaurando-os às condições originais, de forma a que não venham, posteriormente,
oferecer risco ou impedimento à livre circulação de veículos e pedestres no Município de
Belford Roxo.
s 1º Entende-se como bens úblicos municipais, calçadas, rampas, muretas, muros.
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grades, portões, postes ou quaisquer outros bens de responsabilidade do Município.
$ 2º O reparo será de responsabilidade das entidades constantes do caput, que deverão
executá-lo às suas expensas, não cabendo qualquer tipo de ônus ou obrigação à
Municipalidade.
$ 3º O reparo deverá ser realizado preservando a condição original do bem público
municipal, admitindo-se a troca de material apenas em casos onde o mesmo não seja mais
encontrado, ou o Município opte por indicar outro que não o original.
$ 4º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades
previstas no art. 3º desta Lei, assim como o obrigará ao ressarcimento integral pelas
eventuais despesas da Administração Municipal na recomposição das condições originais
do bem público danificado.
Art. 2º - As entidades constantes do caput do art. 1º são responsáveis pela qualidade da
restauração às condições originais do bem público danificado pelo prazo de cinco anos,
devendo a mesma ser refeita quando, no decorrer desse período, apresentar imperfeições
quanto à execução, salvo quando ocasionadas por desastres naturais.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput, a entidade requerente
continuará responsável pela manutenção e/ou substituição dos dispositivos de sua
propriedade nas vias públicas municipais.
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Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
: Gabinete do Vereador Juninho do Pica Pau
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, aplicadas pelos órgãos de fiscalização do Poder Executivo:
I - advertência, representada por edital de intimação, notificando o infrator para sanar a
irregularidade, até o prazo previsto na legislação vigente, contado do recebimento do
edital, sob pena de multa;
1 - multa de R$ 200 (duzentas) UFIRs por dia de duração da infração, além de sujeitar o
responsável pela mesma às cominações cíveis e penais aplicáveis ao caso;
HI - multa de R$ 400 (quatrocentas) UFIRs, dobrada a cada reincidência; e
IV - não concessão de nova licença para obras, reparos ou serviços em vias públicas até
o cumprimento do disposto no edital, salvo em caso em que o reparo for por necessidade
de atendimento de uma emergência.
$ 1º Caberá ao órgão municipal competente a fiscalização para o fiel cumprimento da
presente Lei.
Art4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belford Roxo, 16 de abril de 2025
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa proteger o patrimônio público municipal e garantir a
segurança e a qualidade de vida da população de Belford Roxo, responsabilizando as
concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos pelos danos
causados a bens públicos durante a execução de suas atividades.
É notório que muitas intervenções realizadas por essas entidades, especialmente em vias
públicas, resultam em danos a calçadas, muretas, rampas, grades, muros e outros
elementos urbanos. Muitas vezes, esses reparos são feitos de forma inadequada,
temporária ou sequer são realizados, o que gera prejuízos à administração pública e
transtornos aos munícipes, comprometendo a acessibilidade, a mobilidade urbana e até a
segurança de pedestres e motoristas.
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
Gabinete do Vereador Juninho do Pica Pau
Dessa forma, a proposta estabelece critérios objetivos de responsabilidade, prazos €
penalidades claras para garantir a restauração adequada dos bens públicos afetados, bem
como assegura o direito da população a uma cidade organizada, segura e funcional.
Além disso, busca-se reforçar a eficiência administrativa e o uso racional dos recursos
públicos, evitando que o Município tenha que arcar com despesas que são de
responsabilidade direta dos causadores do dano. O prazo de cinco anos para garantia dos
reparos também se justifica pela necessidade de assegurar a durabilidade das intervenções
e coibir serviços de baixa qualidade.
Portanto, diante da relevância da matéria, conclamo o apoio dos nobres pares para à
aprovação desta proposição, que certamente representará um avanço significativo na
defesa do interesse público e na valorização do espaço urbano de nossa cidade.