ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
GABINETE DO VEREADOR MARKINHO GANDRA
Batera Roo
A síndrome da fadiga crônica pode ser confundida com a fibromialgia, mas os sintomas
associados à infecção viral ajudam na diferenciação. Ademais, a fadiga crônica persiste por cerca de oito
a doze meses, enquanto a fibromialgia não tem cura.
Por sua vez, a síndrome de dor regional complexa é causada por dor neuropática, sendo que
neste distúrbio os sinais de dor são processados anormalmente pelo cérebro e a medula espinhal.
jam doenças que levem a óbito, essas implicam severas restrições à vida
Por mais que não sej
digna dos pacientes, sendo pacífico que estes possuem uma queda significativa de vida, impactando
negativamente nos aspectos sociais, profissionais e afetivos.
Mediante o exposto, pedimos apoio aos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de
Lei.
Belford Roxo, 21 março de 2025.
VEREADOR - PRESIDENTE
Avenida José Mariano dos Passos, 1214, Centro - Belford Roxo, RJ, CEP: 26.130-570, tel: 2761-1254(fax)
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GABINETE DO VEREADOR MARKINHO GANDRA
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belford Roxo, 21 de março de 2025.
VEREADOR - PRESIDENTE
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei ora apresentado a esta Casa Legislativa busca reconhecer a pessoa acometida por
Síndrome de Fibromialgia, Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional, como pessoa
com deficiência no âmbito do Município de Belford Roxo.
O artigo 23, inciso II da Constituição, estabelece que é de competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios legislar sobre a proteção e garantia das pessoas
portadoras com deficiência, senão vejamos:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios: (...)
H - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras
de deficiência.”
Neste diapasão, verifica-se não haver impedimentos para que o Estado possa Legislar sobre
o tema em comento, de forma que não há que se falar em inconstitucionalidade formal e material.
Ademais, corroborando com o citado acima, temos a Lei Federal nº 14.705/2023, a qual
estabelece diretrizes para o atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às pessoas
acometidas por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor
Regional ou outras doenças correlatas.
A fibromialgia afeta cerca de 2,5% dos brasileiros, principalmente mulheres, na proporção
de oito a nove mulheres para cada homem.
Alteração do sono, sensação de cansaço, dor generalizada no corpo e na cabeça, sintomas
cognitivos e distúrbios do humor como depressão, ansiedade e síndrome do pânico são alguns dos
sintomas que se manifestam nas pessoas portadoras de fibromialgia.
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GABINETE DO VEREADOR MARKINHO GANDRA
PROJETO DE LEI Nº DE21 DE MARÇO DE 2025.
: * SINSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
salvos. — DE BELFORD ROXO O MÊS DE CONSCIENTIZAÇÃO E
pru 2" ENFRENTAMENTO DA FIBROMIOALGIA E DÁ
| 0f0s /20LS : OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Nos 4 Autoria: VER. MARKINHO GANDRA
ACÃ “MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, no uso de
suas atribuições legais e regimentais.
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Município de
Belford Roxo, o “Mês Conscientização e Enfrentamento da Fibromialgia” no qual será celebrado no mês
de fevereiro — Fevereiro Roxo.
Art. 2º - Passa a constar no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Município de
Belford Roxo, o Dia Municipal de Conscientização e Enfrentamento da Fibromialgia que será celebrado
anualmente no dia 12 de maio.
Art. 3º - O “Mês de Conscientização e Enfrentamento da Fibromialgia”, através do Projeto Viva sem Dor
— Cuidando da pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia, Fadiga Crônica ou por Síndrome
Complexa de Dor Generalizada e Difusa, tem como objetivo:
I — Promover a divulgação de ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas à
Fibromialgia, Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Generalizada e Difusa;
H — Contribuir para o desenvolvimento de propostas que possibilitem o acesso universal e equitativo aos
serviços públicos pelas pessoas acometidas por Síndrome de Fibromialgia, Fadiga Crônica ou por
Síndrome Complexa de Dor Generalizada e Difusa;
HI — Garantir a democratização de informações sobre as técnicas e procedimentos existentes na área de
saúde;
IV — Sensibilizar todos os setores da sociedade para o problema;
V — Divulgar, prestar informações e orientar os familiares sobre Síndrome de Fibromialgia, Fadiga
Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Generalizada e Difusa.
Art. 4º- Fica o Poder Executivo autorizado a divulgar nos meios de comunicação social, através da
Secretaria Municipal de Saúde, esclarecimentos a população sobre o atendimento Síndrome de
Fibromialgia, Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Generalizada e Difusa que hoje é
realizado na rede pública de saúde, bem como sobre o Mês da Prevenção.
Art. 5º- Fica autorizado o Poder Executivo a realização de:
I- Divulgação em escolas para adolescentes e seus pais mediante palestra;
II- Mobilização de conscientização nas ruas;
HI — Divulgação através de palestras em diversas unidades da rede pública de saúde do Projeto Viva sem
Dor:
IV — Fixar cartazes nas unidades da rede pública de saúde sobre o atendimento preferencial à pessoa
acometida por Síndrome de Fibromialgia, Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor
Generalizada e Difusa.
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