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Estado do Rio de Janei |
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO +
GABINETE VEREADOR RIBEIRO
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“Dispõe sobre a criação do Hospital Público Veterinário e
dos Postos de Saúde para Atendimento de Animais no
Município de Belford Roxo e dá outras providências.”.
AUTOR: Ver. RIBEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de
Janeiro, por seus representantes legais,
RESOLVE :
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito do Município
de Belford Roxo o Hospital Público Veterinário e os Postos de Saúde para
Atendimento de Animais, a fim de garantir serviço veterinário gratuito e demais
procedimentos médicos indispensáveis para a saúde dos animais.
Parágrafo único. Para os atendimentos veterinários de que trata esta Lei, serão
disponibilizados todos os procedimentos, equipamentos e insumos necessários
para o tratamento de animais, incluindo remédios, vacinas, castrações
permanentes, internações, cirurgias, tratamentos pós-cirúrgicos, remoções,
entre outros.
Art. 2º. Os atendimentos veterinários constantes desta Lei poderão ser
solicitados por cidadãos, associações civis sem fins lucrativos e protetores
independentes de animais.
81º As associações civis sem fins lucrativos a que se refere o caput deste
artigo precisarão atender aos seguintes requisitos:
| — apresentar registro e/ou Título de Utilidade Pública, reconhecido por este
Município; e
Il — comprovar a Proteção Animal como uma de suas finalidades estatutárias.
Estado do Rio de Janeiro
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CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO 4
artigo devem apresentar cadastro no Hospital Público Veterinário elou err ur
dos Postos de Saúde para Atendimento de Animais.
Art. 3º O Poder Executivo poderá realizar estudos a fim de escolher o
local para a construção do Hospital Público Veterinário, considerando os
seguintes fatores:
| — localização estratégica, com fácil acesso via diferentes meios de transporte
público; e
Il — espaço para infraestrutura que comporte atendimento de emergência 24h
(vinte e quatro horas) e viabilize a realização de procedimentos de diferentes
complexidades.
Parágrafo único. Deverá ser instalado ao menos 1 (um) Posto de Saúde para
Atendimento de Animais; usando a distribuição que hoje e feita pelo TRE com 4
Zona Eleitorais (152, 153, 154 e 155) que compõem o Município de Belford
Roxo.
Art. 4º O Hospital Público Veterinário e cada Posto de Saúde para Atendimento
de Animais contará com 1 (uma) unidade da Farmácia Veterinária Popular,
destinada a oferecer remédios e materiais médicos para tratamento de animais
com prontuário em uma das instituições criadas pela presente Lei.
Parágrafo único. Farão jus ao recebimento de remédios e materiais médicos
pela Farmácia Veterinária Popular os casos descritos no art. 2º desta Lei e
pessoas de baixa renda, com inscrição em programas de assistência
municipais, estaduais e/ou federais.
Art. 5º O Poder Público poderá celebrar convênios com instituições e/ou
empresas públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para a fiel execução
desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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GABINETE VEREADOR RIBEIRO
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo máximo «
(cento e vinte) dias, a partir de sua publicação. "NBR. SECRI
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belford Roxo, 05 de Abril de 2024.
RIBEIRO
Vereador
Justificativa:
No Brasil, o que vemos diariamente nas ruas é um descaso com a vida
animal, onde milhares de animais estão sujeitos ao abandono por parte do
Poder Público.
Considerando as dificuldades socioeconômicas da população brasileira, é
necessário que o Poder Público estabeleça um amplo sistema público de
atendimento a saúde e bem estar-animal, de forma a estancar o sofrimento de
milhares de animais e confortar a população brasileira carente de assistência
médica veterinária para seus animais de estimação.
É sabido que a saúde humana está diretamente relacionada à saúde
animal. O aumento da população de animais domésticos nas residências
amplia o risco de contágio das zoonoses, doenças transmissíveis dos animais
aos homens e vice-versa.
Como se não bastasse, milhares de famílias presenciam o sofrimento de
seus cães ou gatos doentes, que necessitam de diagnósticos, medicamentos
ou cirurgias sem poder propiciar um tratamento que cure ou minimize este
sofrimento.
Dessa forma, a proteção e defesa da saúde que, nos termos do art. 24,
XII, da Constituição Federal, é de competência concorrente da União, dos
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO Pá: ;
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Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, já que a eles & apa,
suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, nos“limites d ,
interesse local (art. 30, | e II). Bê 4
Cumpre observar ainda que, nos termos do artigo 6º da Constituição
Federal, a saúde foi alçada à categoria de direito fundamental do homem,
configurando “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação”. (art. 196, da CF).
Além disso, a proteção do meio ambiente, conceito no qual se inserem os
animais, além de se tratar de assunto de interesse público, configura princípio
constitucional impositivo, dispondo a Constituição Federal competir ao Poder
Público, em todas as suas esferas, Federal, Estadual e Municipal (artigos 225 e
23, VI), o poder-dever de defender e preservar o meio ambiente.
Diante de todo o exposto, pedimos o apoio o dos nobres pares desta para
a aprovação do Projeto de Lei em tela.