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CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ss A
GABINETE DO VEREADOR EDUARDO ARAÚJO / Q '
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a adquirir e instalar câmeras
de monitoramento em praças e ruas de grande fluxo de pessoas e
em locais com alta incidência criminal, além de disponibilizar as
imagens para as forças de segurança estadual e federal, no
município de Belford Roxo, e dá outras providências.
Autoria: Vereador Eduardo Araújo
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12: Esta Lei autoriza o Poder Executivo a adquirir, instalar e operar câmeras de monitoramento
em praças, ruas de grande fluxo de pessoas e em locais com alta incidência criminal no município de
Belford Roxo.
CAPÍTULO Il - DA INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DAS CÂMERAS
Art. 28: As câmeras de monitoramento deverão ser instaladas prioritariamente nos seguintes locais:
|- Praças públicas com grande fluxo de pessoas;
Il - Ruas e avenidas com intenso movimento de pedestres e veículos;
Ill - Áreas com elevada incidência de crimes contra a vida e o patrimônio, conforme estatísticas
fornecidas pela Secretaria Municipal de Segurança Pública.
Art. 3º: As câmeras de monitoramento deverão possuir tecnologia de alta definição, visão noturna e
capacidade de armazenamento de imagens por no mínimo 90 (noventa) dias.
Art. 48: O sistema de monitoramento deverá ser operado por uma central de vigilância 24 horas,
vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Pública.
CAPÍTULO Ill - DA INTEGRAÇÃO COM AS FORÇAS DE SEGURANÇA
E)
Art. 58: As imagens captadas pelas câmeras de monitoramento serão disponibilizadas, mediante E
solicitação formal, às seguintes entidades:
| - Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro;
Il - Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro;
HI - Polícia Federal;
IV- Outros órgãos de segurança pública que se fizerem necessários para a investigação e solução de
crimes.
Art. 6º: O Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com os órgãos mencionados no
artigo anterior para a implementação, operacionalização e manutenção do sistema de
monitoramento.
CAPÍTULO IV - DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Art. 7º: A Secretaria Municipal de Segurança Pública deverá publicar, trimestralmente, relatórios com
estatísticas de criminalidade nas áreas monitoradas e o impacto das câmeras na redução dos índices
criminais.
Art. 8º: Será constituído um Conselho Municipal de Segurança, composto por representantes da
sociedade civil, do Poder Executivo e das forças de segurança, para supervisionar e avaliar a eficácia
do sistema de monitoramento.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 92: Os recursos necessários para a execução desta Lei serão provenientes do orçamento
municipal, podendo ser complementados por convênios, parcerias e doações de entidades públicas
ou privadas.
Art. 108: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa reforçar a segurança pública no município de Belford Roxo através da
instalação de câmeras de monitoramento em locais estratégicos. A reincidência criminal é
frequentemente impulsionada pela sensação de impunidade, onde os criminosos agem acreditando
que não serão identificados ou capturados.
A implantação de um sistema de câmeras de monitoramento visa:
Inibir a prática de crimes, como roubos de celulares e veículos, que são recorrentes no município;
Fornecer material probatório para as investigações das forças de segurança;
Aumentar a sensação de segurança da população, contribuindo para a paz social.
As câmeras serão instaladas em locais com alto fluxo de pessoas e em áreas com maior incidência de
crimes, conforme mapeamento da Secretaria Municipal de Segurança Pública. O sistema de
monitoramento será operado 24 horas por uma central de vigilância, garantindo que as imagens
estejam sempre disponíveis para consulta das autoridades competentes.
Os relatórios trimestrais e a criação do Conselho Municipal de Segurança garantirão transparência e
permitirão ajustes contínuos para aumentar a eficácia do sistema. A cooperação entre os diferentes
níveis de governo e a sociedade civil será fundamental para o sucesso desta iniciativa.
Confiamos que esta medida trará significativos benefícios para a segurança pública de Belford Roxo,
ajudando a reduzir a criminalidade e a promover um ambiente mais seguro e protegido para todos os
cidadãos.
Fundamentação Legal:
Artigo 144:
Caput: "A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.... "
CAPÍTULO VIII Do Direito do Cidadão
Art. 204
Caput.- O Município dispensará proteção especial à família, assegurando condições morais, físicas e
sociais indispensáveis à sua segurança e estabilidade.
Art. 207 - Os órgãos públicos e privados somente poderão implantar programas de planejamento
familiar que tenham também em vista a melhoria das condições de trabalho dos cônjuges e da
habitação, saúde, educação, lazer, e segurança da família.
Seção IV Da Política Urbana e Uso do Solo
Art. 242 —
A política urbana será formulada pelo Poder Público Municipal conforme diretrizes gerais fixadas em
Lei e através do Plano Diretor da Cidade, tendo por objetivo o plano de desenvolvimento das funções
sociais da urbe garantido a melhoria constante da qualidade de vida de seus habitante.
81º - Funções sociais da cidade são definidas como direito a moradia, transporte público,
saneamento básico, energia elétrica, abastecimento, iluminação pública, gás canalizado, água
potável, saúde, lazer, comunicação, educação e cultura, assistência a infância, coleta e destino final do
lixo, drenagem das vias públicas, contenção das encostas, segurança e garantia do equilíbrio
ecológico, preservação do patrimônio ambiental e cultural.
82º - Além da competência e deveres do Estado na garanti dos direitos especificos no paragrato
anterior poderá, anterior, poderá o Poder Municipal criar instrumentos tributários financeiros e
institucionais que complementem ou direcionem o investimento e execução dois projetos
estabelecidos para o pleno desenvolvimento do Município dentro das funções sociais estabeleci
neste artigo.
Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade):
. Art. 28, VI: "Oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos
adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;"
Justificativa da Atuação Municipal:
. Segurança pública é uma responsabilidade compartilhada entre União, Estados e Municípios.
A instalação de câmeras de monitoramento pelo município de Belford Roxo visa colaborar de forma
preventiva para a proteção da população e do patrimônio, aumentando a capacidade de resposta das
forças de segurança.
Princípio da Cooperação Federativa:
. A Constituição Federal estabelece um sistema federativo que incentiva a cooperação entre os
diferentes níveis de governo. A atuação conjunta no campo da segurança pública é um exemplo de
aplicação desse princípio.