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materia nº 349/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 349 / 2025
Date 2025-03-11
Ementa“INSTITUI O ATENDIMENTO DE SERVIÇO CLÍNICO AMBULATORIAL VETERINÁRIO GRATUITO NO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id1647

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-10 Para Providências Cabíveis EXCEDEU PRAZO PARA PUBLICAÇÃO
2025-05-16 Aguardando promulgação da lei AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
2025-05-16 Para Providências Cabíveis DEVOLUÇÃO
2025-05-15 Para Providências Cabíveis PAARA ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO AO PODER EXECUTIVO.
2025-04-29 Para Providências Cabíveis RETORNO.
2025-04-29 Para Providências Cabíveis ASSINATURA DE AUTÓGRAFO E OFÍCIO.
2025-04-01 Para Providências Cabíveis CONFECÇÃODE AUTÓGRAFO E OFÍCIO.
2025-04-01 Para Providências Cabíveis RETORNO.
2025-04-01 Votação na Ordem do Dia em Segunda Discussão G VOTAÇÃO EM PLENÁRIO.
2025-04-01 Votação na Ordem do Dia em Primeira Discussão B VOTAÇÃO EM PLENÁRIO.
2025-04-01 Para Providências Cabíveis RETORNO.
2025-04-01 Para Parecer em Comissão. CONFECÇÃO DE PARECER.
2025-04-01 Para Parecer em Comissão. CONFECÇÃO DE PARECER.
2025-04-01 Para Providências Cabíveis RETORNO.
2025-04-01 Para Leitura da Matéria no Expediente PARA LEITURA EM PLENÁRIO.
2025-03-11 Para Providências Cabíveis ENCAMINHAMENTO.

Documents (1)

texto original #

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a
fc ESTADO DO RIO DE JANEIRO
LA CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
de
Projeto de Lei
3498/2025 “INSTITUI O ATENDIMENTO DE SERVIÇO
LOS; ZE CLÍNICO AMBULATORIAL VETERINÁRIO
“ e) GRATUITO NO MUNICÍPIO DE BELFORD
A ROXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
HE
Autoria: Ver. SIDNEY CANELLA
Faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do
Rio de Janeiro, por seus representantes legais, aprovou a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e manter em funcionamento
o Serviço de Atendimento Clínico Ambulatorial Veterinário Gratuito, no Lote XV e
adjacência, destinado ao atendimento veterinário de animais domésticos em situação de
vulnerabilidade, pertencentes a famílias de baixa renda e animais resgatados por
protetores e entidades de defesa animal regularmente cadastradas no município.
Art. 2º - O Serviço de Atendimento Veterinário Gratuito terá como principais atribuições:
I - Realizar consultas, exames, tratamentos, internações parciais (Day Hospital) e
cirurgias necessárias, incluindo acompanhamento pós-operatório;
HI - Oferecer serviços de castração gratuita para o controle populacional de animais;
IV - Desenvolver campanhas educativas sobre adoção, bem-estar e posse responsável de
animais;
V - Prestar suporte técnico a programas municipais de controle de zoonoses;
VI - Apoiar entidades protetoras dos animais devidamente registradas no município.
Art. 3º - O Serviço de Atendimento Clínico Ambulatorial Veterinário Gratuito será
destinado prioritariamente a:
I- Animais de famílias que comprovarem renda de até 3 (três) salários mínimos ou, na
impossibilidade de comprovação de renda, assim o declarem, conforme a Lei Federal nº
7.115/83.
II - Animais resgatados em situação de abandono ou maus-tratos;
HI - Animais sob a guarda de organizações não governamentais (ONGs) de proteção
animal devidamente registradas no município;
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal poderá:
I- Implantar clínicas veterinárias públicas em regiões estratégicas do município, visando
facilitar o acesso da população aos serviços;
mol/o4/25.
II - Firmar parcerias e convênios com universidades, organizações não governamentais,
clínicas veterinárias e instituições privadas para a execução e aprimoramento dos
serviços oferecidos;
III - Disponibilizar unidades móveis de atendimento veterinário para alcançar áreas de
difícil acesso ou com menor cobertura de serviços;
Art. 5º - O Serviço de Atendimento Veterinário Gratuito deverá contar com
infraestrutura e equipamentos adequados para o atendimento clínico, respeitando as
normas estabelecidas pelos Conselhos de Medicina Veterinária e demais órgãos
competentes.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo responsável pela implementação, juntamente ao
Serviço de Atendimento Veterinário Gratuito, de uma Farmácia Veterinária Popular,
destinada ao fornecimento gratuito de medicação para tratamento de animais domésticos
atendidos pela unidade.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, estabelecendo critérios
para o atendimento, cadastramento dos beneficiários e demais procedimentos
necessários à execução do serviço.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Belford Roxo em de de 20
Vereador Sidney Correia (Sidney Canella)
VÃ Ê
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a criação e manutenção do
Serviço de Atendimento Veterinário Gratuito no município de Belford Roxo,
assegurando atendimento gratuito a animais em situação de vulnerabilidade,
pertencentes a famílias de baixa renda ou resgatados por protetores e entidades de
defesa animal.
A proteção e o bem-estar animal são questões de saúde pública e de interesse social,
visto que a falta de assistência veterinária pode acarretar a proliferação de zoonoses e
outros problemas sanitários que afetam diretamente a população. Além disso, muitos
tutores de baixa renda não possuem condições financeiras para arcar com despesas
veterinárias, levando a casos de abandono e agravamento do sofrimento animal.
A criação do Serviço de Atendimento Veterinário Gratuito possibilitará a realização de
consultas, exames, cirurgias e castrações, contribuindo para o controle populacional de
animais domésticos e comunitários. A medida também permitirá o fortalecimento de
campanhas educativas sobre a posse responsável e a importância da esterilização para
evitar a superpopulação de cães e gatos em situação de rua.
Dessa forma, o projeto representa um avanço significativo na política municipal de
proteção animal, promovendo qualidade de vida tanto para os animais quanto para a
população, garantindo um ambiente mais saudável e equilibrado.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares para a
aprovação desta proposição.
Câmara Municipal de Belford Roxo, em de de 20
Vereador Sidney Correia (Sidney Canella)

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