PREFEITURA
Secretaria da Mulher ke H ROXO
Belford Roxo, 24 de márgo'dé is Etr
Ofício n.º 26/2025 Eta Dao SEGA
De: Gabinete da Secretária Municipal da Mulher eh) Ç as É
Para: Gabinete do Sr Prefeito, Marcio Correia de Oliveira. o ; 0» Yi
SJ)
Assunto: Criação do Conselho e do Fundo Municipal de Direitos da Mulher. Já
Excelentíssimo Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste solicitar a Criação do Conselho e
do Fundo Municipal de Direitos da Mulher.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS à
A criação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher justifica-se, inicialmente,
pelo fato de ser considerado um importantíssimo instrumento orçamentário, que engloba um
conjunto de recursos capaz de viabilizar uma variada gama de políticas públicas dedicadas aos
direitos da mulher. Nesse sentido, o Fundo ora proposto, entre outros objetivos, destina-se a
disponibilizar e gerir recursos para pôr em prática a execução de programas, projetos, ações ou
atividades voltadas à promoção, à garantia e à realização dos direitos das mulheres, assim como
para fomentar e estimular a implantação, a implementação, a execução ou a divulgação ca Lei
Federal nº 11.340, de 7 de agósto de 2006, e alterações posteriores, a popular Lei Maria da
Penha. Ademais, ao ter como órgão gestor dos recursos o próprio Conselho Municipai dos
Direitos da Mulher de Belford Roxo (CMDM/BR), o presente Fundo revela-se um
importantíssimo meio para o fortalecimento do controle social.
Cabe contextualizar aqui a constante luta das mulheres para a mudança da
situação de subordinação e para a garantia de seus direitos na sociedade. Apesar de tantas
conquistas e tantos avanços em favor da garantia dos direitos das mulheres, ainda há uma
grande maioria de mulheres que, no âmbito das relações domésticas, familiares e do trabalho,
enfrenta todo tipo de violência, exploração, crueldade e opressão, razão pela qual é necessário,
de forma recorrente e sistemática, manter programas, projetos ou atividades promotores dos
direitos das mulheres. E, para tanto, é absolutamente necessário que haja a disponibilização de
recursos orçamentários, dispostos nó*fundo de que trata esta Proposição.
Convém mencionar que projetos semelhantes ao ora proposto já foram
apresentados e aprovados em alguns municípios de Brasil. E o precedente é de Belo Horizonte,
município.no qual a criação do Fundo já está instituído. Baseado em tais justificativas, apresento
o presente Projeto de Lei Complementar, a fim de que se crie o Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher, que proporcionará a disponibilidade de recursos e a manutenção das políticas públicas
para as mulheres, e solicito aos nobres pares a sua aprovação.
Av. Benidmin Pinto Dias. s/n - Centro - Belford Roxo
CFS a
PREFEITURA
BELFORD
Secretaria da Mulher | ( É ROXO
Belford Roxo, 25 de março de 2025.
PROJETO DE LEI
Cria o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, com o objetivo de
| assegurar os recursos necessários para a execução das políticas públicas dedicadas à promoção, à
garantia e à realização dos direitos da mulher.
Art. 22 O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, juntamente com o Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher de Belford Roxo (CMDM/BR) e com a Secretaria Municipal da
Mulher, é instrumento essencial para a execução das políticas públicas referidas no art. 1º desta
Lei Complementar. ,
Art. 3º Integrarão o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, dentre outras que
venham a ser legalmente constituídas, as receitas oriundas de:
| — Convênios, termos de cooperação ou contratos de origem nacional ou
internacional, celebrados com a finalidade de destinar recursos ao desenvolvimento de ações para
a defesa e a implementação de políticas públicas contra a discriminação de gênero;
- 4 — doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
nacionais e internacionais e de organizações governamentais e não governamentais;
Av. Benjamin Pinto Dias, s/n - Centro - Belford Roxo
Secretaria da Mulher | ROXO
Coreano é mencsmontamnas
uRA
It - verbas consignadas para esse fim e dotações orçamentárias;
costs .
79) os AQUE. ! IV — repasses provenientes da União, do Governo Estadual ou do Executivo
V - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do
VI - convênios firmados com outras entidades financeiras;
: VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; e
VIII — parcelas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de
serviços e de outras transferências que o Fundo terá direito a receber por força de lei e de
convênios do setor.
6 1º As receitas auferidas com base neste artigo serão depositadas em
estabelecimentos bantários oficiais do Estado do Rio de Janeiro, em conta corrente específica
denominada Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
5 2º Em caso de ser apurado em balanço saido positivo, esse será transferido para
o exercício seguinte, a crédito do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 42 Caberá ao CMDM/BR a gestão financeira e a aprovação da proposta
orçamentária, que passará a integrar a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária
Anual (LOA), do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 52 As receitas do FundB Municipal dos Direitos da Mulher serão aplicadas:
| - na execução de programas e políticas públicas em prol da garantia, da
promoção e da realização dos direitos das mulheres;
Av. Benjamin Pinto Dias, s/n - Centro - Belford Roxo
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PREFEITURA
BELFORD
Secretaria da Mulher ke | ROXO /
/ Il-no apoio técnico e financeiro a serviços, programas, projetos e campanhas que
| 2"G os| pu. visem à implementação, à execução ou à divulgação da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto 2006
1 ei Maria da Penha -, e alterações posteriores, consideradas as prioridades estabelecidas no
” i
to osvoy acto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;
Ill — no financiamento e em subsídios para trabalhos, pesquisas e projetos
| voltados ao bem-estar e ao interesse da mulher;
IV- no financiamento de atividades desenvolvidas peio CMDM/BR;
“e 5 =" , ;
V:-= na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de pesquisas e
- estudos relacionados às questões de gêneroe de discriminação; e
VI — para atender, em conjunto com a União e o Estado, a ações assistenciais em
” caráter de emergência.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar deverão
constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício seguinte à data de sua publicação
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ta rvite
Secretária Munh
Matríctda nº 60/100
Av. Benjamin Pinto Dias, s/n - Centro - Belford Roxo
| UBjos jAOá-
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
EUR
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
PROTOCOLO GERAL
ELNº
PROCESSON? 4 4 24h 19H.
A PGM
PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS
EM Wo! gp 1!
Fe
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
CNPJ: 39.485438/000142
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO — SEMAD
Avenida Joaquim da Costa Lima 3.250 CEP 26.167-325 BARRO VERMELO BELFORD ROXO - RJ
MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Procuradoria de Serviços Públicos
PROMOÇÃO PGM/PSP/ASG Nº 038/2025
Consulente: Secretaria Municipa! da Mulher
Processo Administrativo nº: 09/0276/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROJETO DE LE! QUE DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO E DO FUNDO
MuniciPaL DOS DIRETOS DA MULHER POR INICIATIVA
ATRIBUTIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER.
INICIATIVA QUE BUSCA IMPLEMENTAR E EXECUTAR AS
DIRETRIZES ESTABELECIDAS NA LEI Nº. 11.340/06, A LEI
MARIA DA PENHA — POSSIBILIDADE.
Ao Douto Procurador-Geral.
4. RELATÓRIO
Vêm os autos a esta PGM para análise jurídica do Projeto de Lei de fis. 03/05,
de iniciativa da Secretaria Municipal da Mulher, que visa a Criação do Conselho e do Fundo
Municipal de Direitos da Mulher.
“O procedimento foi inaugurado por meio do Ofício nº. 26/2025, em que se
verifica a exposição dos motivos ensejadores da proposta legal em comento, a qual se
transcreve:
“A criação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher justifica-
se inicialmente, velo fato de ser considerado um
importantíssimo irstrumento orçamentário, que engloba um
conjunto de recursos capaz de viabilizar uma variada gema de
políticas públicas dedicadas aos direitos du mulher. Nesse
sentido, o Fundo ora proposto, entre outros objetivos, destina-se
a disponibilizar e gerir recursos para pôr em prática a execução
de pregrames, projetos, ações ou atividades voltadas à
promoção, à garontia e à realização dos direitos das mulheres,
assim como poru fomentar e estimular a implantação, a
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Procuradoria Geral do Município de Belford Roxo
Avenida joaquim da Costa Lima, m'.«
- São Bernardo, beltord Roxa
MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO
PROCURADORIA GERA! DO MUNICÍPIO
Procuradoria de Serviços Públicos
implementação, a execução ou a divulgação dg Lei Federal nº
11.340, de 7 de-agosto de 2006, e alterações posteriores, a
popular Lei Maria da Penha. Ademais, ao ter como órgão gestor
dos recursos o próprio Conselho Municipal dos Direitos da
Muiner de Belford Roxo (CMDM/BR), o presente Fundo revela-se
um importantíssimo meio para o fortalecimento do controle
social,”
Cabe elucidar que o presente parecer, aiém de ater-se ao escopo jurídico-legal,
restringiu sua análise ao teor dz documentação =costada pela secretaria consulente até o
momento deste opinativo.
É o sucinto relatório, pelo que se passa à análise em comento.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Reitera-se que a presente análise está adstrita aos aspectos jurídicos do teor da
consulta formulada e que tomará por base os documentos e declarações acostadas a este
processo administrativo, conforme competência acribuída a este setor pela Lei Complementar
nº. 102/2009 em seu artigo 2º, inciso XI:
Art, 2º. 4 Procuradoria-Geral do Município, instituição
permorente vinculada à tutela'do interesse público no
Estad: Democrático ee Direito, disporá de dotação
orçomentária própria, competindo-lhe:
+”
xt — exeminar as manifestações e expedientes de
natureza jurídica dos órgãos setoriais ou locais do
sistema jurídico do Município, que lhes sejam
submetidos por intermédio do Prefeito;
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Procuradoria Geral do Mu d Roxo
Avanida Inannim da Costa Lima
- São Berna: Belford Roxo
MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO >
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E
Procuradoria de Serviços Públicos fre AP
Portanto, considerando que não cabe a este Órgão Consultivo apreciar o mérito
istrativo quanto à pretensão do Consulente, passa-se ao estrito exame de juridicidade
2.1. DO MERITUM CAUSAE
inicialmente, cumpre deixar consignado que os fundos são contas de recu
destinados a fins específicos e constituem uíma rorma específica de administração de recursos,
motivo pelo qual é perfeitamente factível ao Chefe do Executivo Munícipe, por intermédio da
secretaria ora consulente, a iniciativa de lei gue institui o Fundo Municipal de Direitos da
Mulher. Portanto, sob o aspecto formal, o projeto de lei não revela óbices.
A proposição iega objeto desta anuiise cria o Fundo, especifica suas fontes de
receita e suas aplicações, determina qual o órgão aentro do âmbito do Executivo Munícipe
que será responsável por sua gerência e atribui competências ao Conselho Municipal de
Direitos da Mulher, o qua: busca crer concomitante
Sendo assim, também sob o aspecio material, constata-se que o projeto de le
em comento atende às normas Constitucionais, às siretrizes da Lei 11.340/06 (Lei Maria d:
Penha), bem como as legisiações reierentes à criação e funcionamento ce fundos especiais
estando de acordo ainda quanto a competência municipai para o exercício de poder de polízi
administrativa.
Considerando 03 objevivos delimitados para a destinação do Fundo, percebe-s
que há consonância com as proposições dispostas Ná Lei nº. 11.340/06, senão vejamos:
se 1 politica pública que visa colbir q vigiênc
doméssica e familiar contra a mulher far-se-á por me
de um conjunto articulado de ações da União, à
Estegos do Distrito Federal e dos Municípios e
verncmentais, tendo por diretrizes:
Página 3 à
Procuradoria Geral do Munic' pi
Acanida Enamsim da Costa Lima
mardo, Belford Roxo
MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO
PROCURADORIA GERAL DO
Procuradoria de Serviços Públicos
dad
Procuradoria Geral do Município «<
Avenida Joaquim da Costa Lima,
1-0 integração operacional do Podes Judiciário, do
Ministério Público e da Defensoria Pública com as
áreas de segurança pública, assistência social, saúde,
educação, trabalho e habitação;
H - g promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e
outros informações relevuntes, com a perspectiva de
gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às
quências e à frequência da violência doméstica e
familic tra o mulher, para q sistematização de
dsccs, q serem unificados nacionalmente, e q
Hi! - o respeito, nos meios de comunicação social, dos
valores éticos e sociais da pessoa e da família, de
forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem
ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de
acordo com o estabelecido no inciso Ill do art, 1º, no
inciso iy do art. 38 e no inciso IV do art. 221 da
Const'tuição Federal ;
ty - q implementação de atendimento policial
especisuzade para as mulheres, em particular nas
Delegacias Je Atendimento à Mulher;
v - o promoção e a realização de campanhas
educarivos de prevenção da violência doméstica e
ontra q mulher, voltadas ao público escolar e
age em geral, e a difusão desta Lei e dos
instrumentos de proteção aos direitos humanos das
mulheres;
4 - & celebroção de convênios, protocolos, ajustes,
termos ou outros instrumentos de promoção de
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Cord Roxu
— São Berranio, Belford Roxo
MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO
PROCURADORIA GERAL DO |
Procuradoria de Serviços Públicos Iporanga
parceria entre órgãos governamentais ou entre estes
e enti 's não-governamentais, tendo por objetivo a
implementação de programás de erradicação da
violência doméstica e familiar contra a mulher;
vil - q copacitação permanente das Polícias Civil e
Militar, do Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros
e dos vrofissionais pertencentes aos órgãos e às áreas
enunciados no inciso | quanto às questões de gênero e
vii - o promoção de programas educacionais que
disseminem valores éticos de irrestrito respeito à
dignidsde de pessoa humana com a perspectiva de
gênero e de raça ou etnia;
IX - 6 destaque, nos currículos escolares de todos os
níveis
ensino, para os conteúdos relativos aos
s humanos, à equidade de gênero e de raça ou
' etnia e vo problema da violência doméstica e familiar
contra o mulher.
Verifica-se que, com a criação do Corseiho Municipal de Direitos da Mulher,
surge para este a atribuição de competência para sarartir que seia conferida efetividade, em
âmbito local, à Lei nº. 11.340/06, cujo escopo pre: a criação de mecanismos para coibir
a violência doméstica e familiar contra a mu e, incidentalmente, traçar diretrizes
garantidoras de equidade de direitos às mulheres perante 3 sociedade,
O projeto de se E matéria de competência municipal
em face do interesse iocai,
pare nc artigo 30, inciso | da Constituição da
República e no artigo 17, inciso i da Lei Orgânica v: biunicípic de Belford Roxo.
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nitord Roxo
Procuradoria Geral do Muni eipto d
Avenida joaquim da €
MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO Rai." q
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ERR E
Procuradoria de Serviços Públicos temem
- mulheres.
QD ?
1 pop BM nÁLISE
Quanto à estrutura léxica das disposições elencadas no Projeto de Lei um
análise, não se verifica incorreições, ou incongruências com a legislação tanto munícipe
quanto federal.
Desta forma, cuanto à legalidade dos dispositivos contidos na proposta
legislativa em análise, entende-se estarem de acordo com os preceitos Constitucionais e
infraconstitucionais legais, e também não encontram óbice em jurisprudência ou orientações
doutrinárias, estando em consonância com os princípios da Administração Pública.
. 3. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, esta Assessoria jurídica, atendo-se ao escopo jurídico-lega
e ao lastro documental trazido aos autos até O presenie momento, não constatou vícios de
du iii
legalidade ou outros óbices ao prosseguimento do feito.
Eis a promoção, remetida à elevada consideração do setor competente.
Belford Roxo, 16 de maio de 202:
Página 6 di
Procuradoria Geral do Município de Belford Roxo
Avenida Joaquim da Costa Lima , nº. 2.986 - São Bernardo, Belford Roxo