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materia nº 223/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 223 / 2025
Date 2025-02-05
Ementa"INSTITUI O HOSPITAL PÚBLICO VETERINÁRIO, POSTOS DE SAÚDE PARA ATENDIMENTO DE ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
native_id273

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-27 Ao Expediente para Analise ENCAMINHADO AO EXPEDIENTE PRA ANÁLISE

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
GABINETE DO VEREADOR MARKINHO GANDRA
PROJETO DE LEL Nº DE 01 DE JANEIRO DE 2025.
“INSTITUI O HOSPITAL PÚBLICO VETERINÁRIO,
POSTOS DE SAÚDE PARA ATENDIMENTO DE
ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Autoria: VER. MARKINHO GANDRA
MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro,
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Hospital Veterinário Público Municipal, a ser criado pelo Poder
Público neste Município, objetivando garantir o atendimento veterinário gratuito e demais procedimentos
indispensáveis para à saúde dos animais.
Art. 2º Fica instituído o Serviço de Postos de Atendimento Veterinário gratuito a serem criados pelo
Poder Público neste Município, enfatizando as áreas onde for constatado maior número de animais
domésticos e população com baixa renda.
Art. 3º O atendimento gratuito no Hospital Público Veterinário e nos Postos de Atendimento Veterinário
oferecerá todos os equipamentos € procedimentos necessários para o tratamento do animal, incluindo
também vacinações, remédios, castração permanente, cirurgia e tratamento pós-cirárgico.
$ 1º O atendimento referido nos arts. 1º a 3º poderá ser utilizado gratuitamente por Organizações Não
Governamentais registradas neste Município, que tenham entre suas finalidades estatutárias a proteção
animal, bem como, aos protetores independentes de animais, desde que devidamente cadastrados no
Hospital e nos Postos'de Atendimento Público.
$ 2º0 Hospital e os Postos de Atendimento Veterinário implantarão Farmácia Veterinária Popular
destinada a fornecer remédios para tratamento de animais de propriedade de pessoas de baixa renda e
instituições e pessoas enquadradas no 81º deste dispositivo.
Art. 4º Para a fiel execução desta Lei, o Poder Público poderá celebrar convênios com instituições ou
empresas públicas € privadas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de cento € vinte dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data dé'sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Belford Roxo, 01 de janeiro de 2025.
MARKINHO GANDRA
VEREADOR - PRESIDENTE
Avenida José Mariano dos Passos, 1214, Centro — Belford Roxo, RJ, CEP: 26.130-570, tel: 2761-1254(fax)

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