Estado do Rio de Janeiro
Ena CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
y “. Gabinete do Vereador Juninho do Pica Pau
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nO! PROJETO DE LEI Nº XXX/2025
j INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
Ay 06) Sgt PREVENÇÃO E COMBATE AO FURTO,
End ia a, ROUBO E RECEPTAÇÃO DE CABOS, FIOS E
É MATERIAIS METÁLICOS NO MUNICÍPIO
E, DE BELFORD ROXO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO DECRETA:
Art. 1º- Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Furto, Roubo e
Receptação de Cabos, Fios e Materiais Metálicos no Município de Belford Roxo.
Art. 2º - Consideram-se comerciantes de sucatas metálicas e assemelhados toda e
qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em
estoque, use como matéria-prima, colete, beneficie, recicle, transporte e compacte
material metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de
concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos, ainda que a título
gratuito.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, equipara-se a material metálico a fibra ótica
utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos.
Art. 3º - São objetivos da Política Municipal de Prevenção e Combate ao Furto, Roubo e
Receptação de Cabos, Fios e Materiais Metálicos:
I - Prevenir o roubo, furto e receptação de cabos, fios e materiais metálicos;
II - Incentivar a participação da sociedade civil nas iniciativas voltadas para a prevenção
e o combate ao furto, roubo e receptação, mediante denúncias aos órgãos competentes;
II - Combater e impedir crimes relacionados à comercialização desses materiais,
estimulando a denúncia de irregularidades;
IV - Manter acompanhamento e fiscalização das empresas envolvidas nesse comércio.
Parágrafo único. Aplica-se subsidiariamente à presente Lei a legislação municipal
vigente sobre comprovação de origem de materiais metálicos recicláveis e cadastro de
fornecedores.
Art. 4º - Toda empresa do ramo deverá cumprir a legislação municipal vigente para
obtenção do alvará de funcionamento e demais autorizações.
Art. 5º - Além dos registros exigidos por legislação própria, as empresas devem manter:
1 - Registro mensal da quantidade e produtos vendidos, com notas fiscais ou
documentos legais;
II - Registro das pessoas jurídicas compradoras com dados como razão social, e-mail,
endereço, telefone e CNPJ.
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Parágrafo único. O responsável legal deve fornecer aos órgãos fiscalizadores toda
informação solicitada sobre suas atividades.
Art. 6º - Fica proibido aos comerciantes adquirir, vender ou utilizar os seguintes
materiais, sem origem comprovadamente idônea:
I- Transformadores, geradores, fios e cabos de concessionárias de telefonia e energia;
II - Itens metálicos de cemitérios, como sepulturas e portas de túmulos;
III - Placas de sinalização de trânsito;
IV - Tampas de poços, bueiros e hidrômetros;
V - Escórias de chumbo e metais pesados.
$1º É permitida a aquisição de itens de cemitérios somente com autorização documental
do responsável legal pelo tâmulo.
$2º Materiais sem comprovação de origem serão apreendidos.
Art. 7º - Todo material estocado a céu aberto não poderá gerar acúmulo de água parada.
Parágrafo único. O manejo de resíduos deve ser feito para evitar vetores e pragas como
roedores, mosquitos e escorpiões.
Art. 8º - O descumprimento desta Lei sujeita o infrator a sanções administrativas e
obrigação de reparação dos danos.
$1º Sanções possíveis:
I- Advertência;
II - Multa simples;
II - Multa diária;
IV - Restrição de direitos.
$2º Será concedido prazo de 20 (vinte) dias para regularização após autuação.
$3º Advertência aplica-se apenas na primeira infração.
$4º Reincidência resultará em multa de 1 a 5 salários mínimos.
$5º Pagamento da multa não isenta de outras obrigações.
$6º Caso não sanadas as irregularidades no prazo, será aplicada multa diária entre 10%
e 50% do salário mínimo.
$7º A autoridade considerará a capacidade econômica do infrator e o volume de
materiais irregulares para definição das multas.
$8º Outras sanções podem ser aplicadas cumulativamente.
$9º A multa diária será aplicada por até 30 dias.
$10 Após esse prazo, persistindo a infração, serão aplicadas sanções como:
I- Suspensão de licenças;
II - Cancelamento de licenças;
III - Perda de incentivos fiscais;
IV - Proibição de contratar com o município.
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$11 A regularização poderá suspender as sanções, exceto o cancelamento definitivo.
$12 O cancelamento definitivo aplica-se quando for constatado descumprimento grave
das normas legais, especialmente do art. 6º.
Art. 9º - Empresas já em operação em Belford Roxo terão o prazo de 180 dias, a contar
da publicação da Lei, para se adequarem.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belford Roxo, À O de junho de 2025
JUNINHO DO PICA PAU
Vemralior
JUSTIFICATIVA
O furto, roubo e receptação de cabos, fios e materiais metálicos têm causado sérios
prejuízos à infraestrutura pública de Belford Roxo, impactando serviços essenciais como
energia, telefonia e saneamento, além de contribuir com o aumento da criminalidade e da
insegurança urbana.
A presente proposição tem como objetivo estabelecer uma política municipal clara e
eficaz de prevenção e combate a esses crimes, através do fortalecimento da fiscalização,
exigência de comprovação de origem dos materiais e penalidades rigorosas para
irregularidades.
A medida também busca envolver a sociedade civil na denúncia de práticas ilícitas e
combater o comércio ilegal que alimenta esse tipo de crime. A colaboração entre a
população, o poder público e o setor empresarial é fundamental para coibir a receptação
e impedir que materiais furtados tenham destino comercial.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para aprovação desta importante
iniciativa legislativa, que contribuirá significativamente para a segurança, à ordem
pública e a qualidade de vida da população de Belford Roxo.
Contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação desta importante iniciativa.