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materia nº 352/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 352 / 2024
Date 2024-04-08
EmentaINSTITUI A LEI DO JOVEM APRENDIZ PARA EMPRESAS CONTRATADAS PELA PREFEITURA DE BELFORD ROXO.
native_id2890

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 AO ARQUIVO PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS ENCAMINHADO PARA O ARQUIVO, APÓS REGISTRO NO SAPL.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
Sala de Sessões, 08 de Abril de 2024.
Indicação Legislativa 04/2024
O Vereador Igo Menezes, membro da Bancada do PT, com assento
costa Digníssima Casa Legislativa, vem por meio deste instrumento indicar ao
Excelentíssimo Poder Executivo a seguinte minuta de proposição:
JUSTIFICATIVA:
Em tempos de crise econômica, as famílias frequentemente se
encontram diante de orçamentos mais restritos, resultando em dificuldades no
cumprimento de suas obrigações financeiras.
Nesse contexto, os jovens e adolescentes muitas vezes
experimentam os efeitos das dificuldades enfrentadas pelos pais.
É de minha convicção que compete à Prefeitura, como principal
empregadora do município, fomentar a contratação de jovens aprendizes para integrar o
quadro de empresas contratadas.
Além da busca incessante pela prosperidade econômica, cabe às
empresas o investimento no desenvolvimento de seu capital humano, especialmente
daqueles que estão ingressando no mercado de trabalho.
Conforme estipulado pela Lei Federal nº 10.097 de 2000, conhecida
como Lei do Menor Aprendiz, todas as empresas de médio a grande porte, ou seja, aquelas
com 50 ou mais funcionários, devem reservar de 5% a 15% de suas vagas para jovens
aprendizes, com idades entre 14 e 24 anos.
Importa destacar que as atividades destinadas a esses jovens não
podem ser insalubres e não incluem cargos de diretoria ou que exijam habilitação
À
ESTADO DO RIO DE JANEIRO oi
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO -
profissional. Contudo, constata-se que tal obrigação não está sendo cumprida por muitas
empresas em nosso município.
Saliente-se que tal medida não acarreta ônus para os cofres públicos,
uma vez que o número total de funcionários contratados permanece inalterado, alterando-
se apenas a porcentagem destinada à contratação de jovens aprendizes.
Portanto, a aprovação desta proposição reveste-se de fundamental
importância para mitigar o desemprego e valorizar os jovens aprendizes.
Assim, submeto a Vossas Excelências esta proposição, solicitando o
< voio para sua aprovação e implementação como mais uma importante legislação em prol
da comunidade.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO '
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
Ene E
"Institui a Lei do Jovem Aprendiz para empresas
contratadas pela prefeitura de Belford Roxo."
Art. 1º É determinado que as empresas contratadas para prestar
serviços terceirizados à Prefeitura da Cidade de Belford Roxo, tanto na administração
direta quanto indireta, o que inclui autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
r'sta e fundações, devem realizar a contratação de adolescentes e jovens residentes deste
município.
Art. 2º O percentual mínimo de contratações desses jovens não pode
ser inferior a dez por cento do total de funcionários da empresa. Qualquer percentual igual
ou superior a cinco décimos será considerado um percentual superior.
Parágrafo único. Se a empresa terceirizada contar com menos de dez
e mais de cinco funcionários, ela deve contratar pelo menos um jovem aprendiz para
cumprir o disposto no parágrafo anterior.
Art. 3º Para ocupação dessas vagas disponíveis, o jovem aprendiz
deverá atender às seguintes condições:
|. Ter idade maior ou igual a quinze anos;
Il. Possuir carteira de trabalho válida e comprovar o cumprimento de
suas obrigações eleitorais.
Hll. Estar regularmente matriculado e frequentando o ensino básico
em instituição pública ou privada, ou ter concluído tal nível de ensino.
Art. 4º Caso haja exigência de habilidades específicas para a função,
a empresa contratante pode requerer do beneficiário um certificado de qualificação
pertinente, sem comprometer o cumprimento desta Lei.
Art. 5º A fiscalização e monitoramento do cumprimento desta Lei
serão de responsabilidade do órgão contratante da empresa terceirizada, ou de outro órgão
designado pelo Poder Executivo Municipal para este fim.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
Art. 6º O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho
especial, formalizado por escrito e por tempo determinado. Nele, o empregador se
compromete a proporcionar a um indivíduo maior de quinze anos, inscrito em um programa
de aprendizagem, uma formação técnico-profissional sistemática e adequada ao seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico. Por sua vez, o aprendiz se compromete a
realizar com dedicação e diligência as tarefas necessárias para essa formação.
1º A eficácia do contrato de aprendizagem requer a devida anotação
ra Carteira de Trabalho e Previdência Social, a matrícula e a frequência do aprendiz à
escola, se ainda não concluiu o ensino fundamental, além da participação em programa de
aprendizagem conduzido por uma entidade qualificada, que ofereça formação técnico-
profissional metódica.
2º Ao menor aprendiz, salvo disposição mais favorável, será
garantido o pagamento do salário mínimo por hora.
3º O contrato de aprendizagem não poderá ter duração superior a
dois anos. 4º A formação técnico-profissional mencionada no caput deste artigo
compreende atividades teóricas e práticas, organizadas de forma metodológica em tarefas
de complexidade progressiva, realizadas no ambiente de trabalho.
Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IGO MENEZES
VEREADOR

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