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materia nº 351/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 351 / 2024
Date 2024-04-08
EmentaINSTITUI O PROGRAMA PASSAPORTE UNIVERSITÁRIO MUNICIPAL.
native_id2893

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 AO ARQUIVO PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS ENCAMINHADO PARA O ARQUIVO, APÓS REGISTRO NO SAPL.

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texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
Sala de Sessões, 08 de Abril de 2024.
Indicação Legislativa 03/2024
O Vereador Igo Menezes, integrante da Bancada do PT,
com assento nesta Casa Legislativa, vem por meio deste indicar ao Poder
Executivo a seguinte minuta:
JUSTIFICATIVA:
Em tempos de crise, a família enfrenta cada vez mais
dificuldades financeiras, refletindo diretamente no orçamento doméstico. Essas
dificuldades são particularmente sentidas pelos adolescentes e jovens, que
muitas vezes enfrentam obstáculos para prosseguir com seus estudos devido às
limitações financeiras de seus pais.
A evasão escolar no Brasil, caracterizada pela interrupção
do ciclo de estudos, acarreta prejuízos significativos sob os aspectos econômico,
social e humano, independentemente do nível de educação. No contexto da
educação superior, a competição é acirrada e a viabilidade econômica está
diretamente ligada aos programas de permanência do aluno.
Acredita-se ser fundamental para o progresso local, tanto
cultural quanto tecnológico, o desenvolvimento e a profissionalização de nossos
munícipes. Isso não apenas qualificará a mão de obra disponível, mas também
incentivará a criação de empregos e o empreendedorismo, resultando em uma
melhoria geral na qualidade de vida de nossos habitantes. O acesso à educação
de qualidade e o desenvolvimento do capital humano são compromissos
essenciais do município, especialmente para aqueles que estão ingressando no
mercado de trabalho.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO | *
No entanto, é importante ressaltar que o simples ingresso
na educação superior não garante o sucesso educacional do estudante. As
características desse nível de ensino diferem substancialmente da educação
fundamental e média, exigindo mudanças significativas de hábitos e estratégias
de aprendizagem, bem como a capacidade de conviver com colegas que
possuem diferentes condições, habilidades e aspirações.
Nesse sentido, a aprovação deste projeto de lei é de suma
importância para combater o desemprego e promover o desenvolvimento de
mão de obra qualificada e empreendedorismo em nosso município,
especialmente durante a pandemia da Covid-19.
Esta é a proposta que, acreditamos, atenderá às
necessidades educacionais e sociais de nossa comunidade, contribuindo para a
formação de cidadãos mais qualificados e engajados no desenvolvimento de
nosso município.
Pelo exposto, Senhores Vereadores e Senhoras
Vereadoras, submeto-lhes este Projeto de Lei, aguardando o apoio de Vossas
Excelências para a aprovação desta matéria legislativa.
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO * |
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO *
“Institui o Programa Passaporte Universitário Municipal.”
TÍTULO |
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA PASSAPORTE
UNIVERSITÁRIO
Ar. 1º Fica instituído o programa “PASSAPORTE
UNIVERSITÁRIO MUNICIPAL”, com o objetivo de investir na qualificação e
formação acadêmico-profissional de adolescentes e jovens deste município, por
meio da concessão de um auxílio financeiro destinado a promover a pesquisa e a
inovação voltadas às demandas locais e regionais.
Art. 2º O Programa PASSAPORTE UNIVERSITÁRIO
MUNICIPAL tem por finalidade fomentar o desenvolvimento socioeducacional do
município, combatendo as desigualdades sociais e contribuindo para a formação
integral dos cidadãos, bem como para a geração de emprego e renda. Suas
ações incluem:
|, Promover e ampliar o acesso à educação continuada;
l. Formar profissionais em diversas áreas do
conhecimento, capacitados para inovação, criação de novas práticas e inserção
nos setores profissionais, contribuindo para o desenvolvimento local, estadual e
nacional;
Hl. Divulgar conhecimentos culturais, científicos e técnicos
que constituem patrimônio da humanidade, compartilhando o saber por meio do
ensino, publicações e outras formas de comunicação;
IV. Estimular a participação da população na divulgação
dos benefícios do programa;
V. Criar políticas de desenvolvimento municipal e regional
por meio de pesquisas científicas e tecnológicas realizadas pelas Instituições de
Ensino;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
VI. Fomentar o desenvolvimento municipal e a inovação
por meio de pesquisas apoiadas em recursos humanos e tecnológicos.
TÍTULO
PROGRAMA PASSAPORTE UNIVERSITÁRIO MUNICIPAL
Art. 3º O Programa PASSAPORTE UNIVERSITÁRIO
MUNICIPAL será implementado por meio da concessão de um auxílio financeiro,
destinado a promover a educação dos munícipes em cursos de graduação e pós-
graduação, abrangendo especialização, mestrado e doutorado em diversas
áreas do conhecimento, utilizando recursos do Poder Público Municipal e/ou
entidades privadas.
Art. 4º Ficam instituídas as seguintes modalidades de
auxílio financeiro:
|. Auxílio Universitário Social;
H. Auxílio de Pós-graduação.
8 1º A concessão do auxílio ocorrerá mediante
regulamentação por Decreto.
S$ 2º É vedada a participação simultânea do mesmo
candidato em mais de um programa de auxílio previsto nesta Lei.
8 3º Os auxílios concedidos pelo Programa poderão ser
acumulados com outros benefícios educacionais, desde que não haja conflito
com dispositivos legais vigentes.
8 4º Para os fins desta Lei, o auxílio refere-se à concessão
de um valor estipulado por Decreto para estudantes matriculados em instituições
de Ensino Superior.
8 5º Será estimulada a participação de candidatos com
deficiência, garantindo-se condições de acessibilidade e participação plena no
ambiente educacional.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO :
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO.
Art. 5º O auxílio será concedido aos estudantes que se
deslocarem para estudar em outros municípios, sem qualquer vínculo contratual
com a Prefeitura Municipal de Belford Roxo.
Art. 6º A inscrição para o recebimento do benefício será
realizada pelo próprio interessado, por meio de requerimento a ser apresentado
à Secretaria de Promoção Social, devendo o estudante comprovar a carência de
recursos para arcar com as despesas de transporte, -ubmetendo-se a um estudo
social.
Art. 7º0 estudante beneficiado deverá comprovar a
necessidade de transporte diário ou, no mínimo, três vezes por semana, para
frequência no curso em que esteja matriculado, renovando o pedido do benefício
semestralmente e comprovando a assiduidade durante o período letivo anterior.
Art. 8º Em caso de reprovação do estudante beneficiado,
este perderá automaticamente o direito ao benefício no período subsequente,
seja semestral ou anual.
Art. 9%0s documentos necessários e os critérios de
comprovação da necessidade e carência do estudante serão regulamentados
por Decreto para efeitos de concessão do auxílio financeiro.
Art. 10º As despesas decorrentes ca presente lei correrão
por conta das dotações próprias do orçamento, sendo suplementadas se
necessário.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
IGO MENEZES
VEREADOR

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