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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO: |
CAPÍTULO |
Disposições Preliminares
Art. 1º A presente Lei versa sobre a reserva de vagas para pessoas
de ascendência negra em cargos em comissão e fu ções gratificantes no âmbito da
administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Para os efeitos desta normativa, consideram-se pessoas de
ascendência negra aquelas que se autodeclararem como pretas ou pardas, segundo a
classificação adotada pelo IBGE, e que possuam características fenotípicas que as
identifiquem como pertencentes a esses grupos étnico-raciais.
CAPÍTULO II
Reserva de Vagas nos Cargos e nas Funções Comissionadas
Art. 3º Fica estabelecido que os órgãos e entidades da administração
pública municipal deverão destinar um percentual mínimo de cargos comissionados (DAS)
e funções gratificantes (FG) a pessoas de ascendência negra, sendo, no mínimo:
| - vinte por cento para os cargos comissionados, do DAS 9 ao DAS
Il — vinte por cento para as funções gratificantes, do FG 4 ao FG 1.
81º Os percentuais mínimos mencionados nos incisos | e Il do caput deste artigo devem ser
atingidos até a data de 31 de dezembro de 2026.
Art. 4º O preenchimento do percentual mínimo de ocupação dos
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cargos comissionados e das funções gratificantes na administração pública municipal será
calculado globalmente para cada grupo de níveis previstos nos incisos | e Il do caput do art.
8º .
Art. 5º Para fins desta Lei, é requisito que as pessoas de ascendência
negra façam a autodeclaração de sua condição como pretas ou pardas e apresentem
características fenotípicas que as identifiquem como pertencentes a esses grupos étnico-
raciais. Art. 6º Em casos de denúncias ou suspeitas de irregularidades na autodeclaração,
será instituída uma comissão de heteroidentificação para apurar os fatos, respeitando-se o
princípio do contraditório e da ampla defesa.
Art. 7º Para monitorar o cumprimento do percentual de ocupação
estabelecido nesta Lei, será considerada como referência a proporção de pessoas de
ascendência negra ocupantes de cargos comissionados e funções gratificantes na data de
30 de agosto de 2024.
CAPÍTULO III
Disposições Finais e Transitórias
Art. 8º Todas as informações e dados necessários para assegurar a
transparência e o controle social do disposto nesta Lei devem ser disponibilizados de forma
ativa até 25 de setembro de 2026. Art. 9º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da
presente Lei.
IGO MENEZES
VEREADOR
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO ..
Sala de Sessões, 08 de Abril de 2024.
Indicação Legislativa 02/2024
O Vereador Igo Menezes, membru da Bancada do PT, com assento
resta Nobre Casa Legislativa, venho por meio deste instrumento indicar ao Honrado Poder
Executivo a seguinte minuta de proposição:
JUSTIFICATIVA:
A presente indicação visa promover a equidade e a
representatividade na administração pública municipal, demonstrando um
comprometimento efetivo com os princípios da justiça social e da valorização da
diversidade étnico-racial. Desta forma, objetiva instituir medidas concretas para promover a
igualdade de oportunidades e combater a discriminação racial no seio da administração
pública municipal de Belford Roxo. A proposta delineada visa estabelecer percentuais
mínimos de ocupação de cargos em comissão e funções gratificantes por indivíduos de
ascendência negra, respeitando tanto a autodeclaração quanto a identificação fenotípica,
em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE).
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