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← Belford Roxo (RJ)

materia nº 356/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 356 / 2024
Date 2024-04-10
EmentaAutoriza a criação do "Centro Municipal de Referência ao Autismo" para a a população, no âmbito do Município de Belford Roxo e dá outras providências.
native_id3355

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-06 AO ARQUIVO PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS AO ARQUIVO
2024-07-27 Para Providências Cabíveis RETORNO
2024-07-15 Para Providências Cabíveis AO SETOR DE ENVIO DE DOCUMENTOS.
2024-07-15 Para Providências Cabíveis A SECRETARIA.
2024-07-15 Para Providências Cabíveis AO PRESIDENTE.
2024-07-10 Para Providências Cabíveis A SECRETARIA.
2024-07-10 Para Providências Cabíveis AO EXPEDIENTE PARA AS DEVIDAS PROVIDENCIAS.
2024-07-10 Votação na Ordem do Dia em Primeira e Segunda Discussão AO PLENARIO PARA VOTAÇÃO.
2024-04-16 Para Providências Cabíveis AO EXPEDIENTE.
2024-04-16 Para Leitura da Matéria no Expediente AO PLENARIO.
2024-04-10 Ao Expediente para Analise AO EXPEDIENTE PARA ANALISE

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
PROJETO DE LEIN?º:
“Autoriza a criação do Centro Municipal de Referência do Autismo para a população no âmbito do
Município de Belford Roxo e dá outras providências.”.
AUTORIA: VEREADOR FABINHO CANELLA
A CÂMARA MUNICÍPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, por seus
representantes legais,
DECRETA:
Art. 1º Autoriza a criação do Centro Municipal de Referência do Autismo, no município de Belford
Roxo, órgão que será vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º- O Centro Municipal de Referência para Atendimento de Transtorno Espectro do Autista (TEA)
deverá contar com estrutura física própria, com equipamentos e recursos humanos para o atendimento de
crianças, de adolescentes e de adultos com autismo.
Art. 3º. O Centro deverá desenvolver atividades que visem a reabilitação, tratamento, prevenção de
deficiências secundárias e atendimento psicossocial aos autistas e aos familiares. Sendo disponibilizado
através dos seguintes atendimentos:
I- Médico, neurológico, psiquiátrico e pediátrico;
HI - Terapêutico pedagógico, Psicológico, fonoaudiólogo, nutricional e terapêutico ocupacional;
HI - Enfermagem, atendimento odontológico e dispor de serviço social;
IV - Diagnóstico precoce e atendimentos terapêuticos comportamentais;
V - Práticas Integrativas complementares.
Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de Abril de 2024,
JUSTIFICATIVA: O número de crianças com transtorno do espectro autista vem crescendo ao longo
dos anos em todo o mundo, não existe cura para o autismo, mas um tratamento precoce pode dar
espetro autista, que tem um jeito único de decifrar o mundo ao seu redor, contribuir para a organização
mental e melhoria no foco das crianças, o espaço de aprendizagem para essas crianças pode significar
segurança para elas.
FABINHO CANELLA ENE R SFA
VEREADOR SR da,
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