ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
Sala de Sessões, 14 de Julho de 2025.
/ N Projeto de Lei 14/2025
“EM ANÁLISE
O Verealor Igo Menezes, integrante da Bancada do PT, com assento nesta Casa
Legislativa, vem por meio deste propor a seguinte minuta de Projeto de Lei:
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade permitir que o Município conceda redução de
até 70% nas taxas municipais cobradas de entidades religiosas e instituições sem fins
lucrativos que atuam de forma gratuita em áreas de reconhecido interesse público, como
educação, cultura, assistência social e promoção da dignidade humana.
Ao reduzir parcialmente a carga tributária dessas instituições, o Município reconhece seu
papel social e comunitário, ao mesmo tempo que preserva parte da arrecadação e
mantém equilíbrio fiscal, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Além disso, esta proposta contempla um mecanismo de transição para instituições ainda
em fase de regularização, garantindo incentivo ao seu desenvolvimento institucional e
alinhamento às normas legais, com vistas à futura adesão integral aos benefícios
previstos. Trata-se, assim, de medida justa, equilibrada e promotora da cidadania ativa e
da cooperação entre a sociedade civil organizada e o Poder Público.
go Menezes
Vereador
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CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
“Dispõe sobre a concessão de redução
de até 70% das taxas municipais às
entidades religiosas e às instituições sem
fins lucrativos que desenvolvam
atividades de relevante interesse público
no Município, e dá outras providências.”
Art. 1º Fica autorizada a concessão de redução de até 70% (setenta por cento) do valor
das seguintes taxas municipais às entidades religiosas e às instituições sem fins
lucrativos legalmente constituídas que exerçam, de forma contínua e gratuita, atividades
de cunho religioso, assistencial, educacional, cultural ou social:
|— Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFL);
Il — Taxa de Fiscalização Sanitária (TFS);
Hll — Taxa de Coleta de Lixo (TCL);
Iv — Taxa de Iluminação Pública (CIP/COSIP), nos casos em que incida sobre imóvel
utilizado exclusivamente para as finalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único. O percentual da redução será fixado conforme critérios objetivos
estabelecidos em regulamento, observando-se, entre outros fatores, a natureza da
atividade, a abrangência do atendimento social e a capacidade contributiva da entidade.
Art. 2º Para fazer jus ao benefício previsto nesta Lei, a entidade deverá comprovar
cumulativamente:
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| — ser entidade religiosa ou organização da sociedade civil sem fins lucrativos,
regularmente registrada há pelo menos 5 (cinco) anos;
I| — apresentar estatuto social registrado e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
ativo;
Ill — comprovar a utilização do imóvel para o exercício exclusivo das atividades previstas
no art. 1º;
IV — apresentar certidão de regularidade fiscal junto ao Município.
Parágrafo único. A solicitação deverá ser apresentada por meio de requerimento
administrativo, acompanhado da documentação comprobatória exigida, conforme
disposto em regulamento.
Art. 3º A redução prevista nesta Lei será concedida por período de 3 (três) anos,
renovável por igual período mediante novo requerimento e comprovação da manutenção
das condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º As entidades que ainda não atendam integralmente aos requisitos formais desta
Lei poderão submeter requerimento de adesão ao benefício, instruído com documentos
preliminares que demonstrem sua existência e atuação social por, no mínimo, 2 (dois)
anos.
8 1º O requerimento será analisado em procedimento administrativo próprio, mediante
avaliação da Secretaria Municipal competente, que poderá conceder redução parcial de
até 40% (quarenta por cento), pelo período de 1 (um) ano, prorrogável por igual período.
S 2º Durante o prazo de vigência da redução parcial, a entidade deverá se adequar
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integralmente às exigências do art. 2º desta Lei, sob pena de perda do benefício.
$ 3º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios complementares e mecanismos de
orientação e apoio técnico para a regularização das entidades em fase de transição.
Art. 5º A concessão da redução de que trata esta Lei observará o disposto no art. 14 da
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), exigindo a estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e a respectiva compensação fiscal.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação, estabelecendo os critérios objetivos de concessão,
os percentuais de redução, Os prazos e os procedimentos administrativos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.