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materia nº 699/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 699 / 2023
Date 2023-05-09
EmentaPROJETO DE LEI NO Dispõe sobre a distribuição de honorários advocatícios sucumbenciais entre os servidores que exercem os cargos de Procurador Geral, Subprocurador Geral e os Procuradores da Câmara Municipal de Belford Roxo e dá outras providências AUTORIA: MESA DIRETORA
native_id5104

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-09 Ao Expediente para Analise ENCAMINHADO AO EXPEDIENTE
2023-05-09 Encaminhado ao Diretor Geral para Análise ENCAMINHADO AO DIRETOR GERAL

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO je na €N
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO | G9/L023
PROJETO DE LELN o BA
LaAlCll——————
PME .s
Dispõe sobre a distribuição de honorários
advocatícios sucumbenciais entre os servidores que
exercem os cargos de Procurador Geral,
Subprocurador Geral e os Procuradores da Câmara
Municipal de Belford Roxo e dá outras providências
AUTORIA: MESA DIRETORA
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD
ROXO, no uso de suas atribuições legais, Estado do Rio de Janeiro, por seus
representantes legais,
CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de Belford Roxo pode estabelecer
procedimentos para regulamentar a distribuição de honorários advocatícios de
sucumbência, o recolhimento e rateio entre os servidores que exercem os cargos na
Procuradoria Geral que a representa nos respectivos processos;
CONSIDERANDO que a verba honorária sucumbencial é um direito assegurado pela
legislação federal (Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e
Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil), o que ensejam por parte dos
Procuradores Legislativos, o direito de poderem perfeitamente receber os honorários das
ações nas quais a Câmara Municipal de Belford Roxo logrou-se vitoriosa, ante a
condenação da parte ex adversa ao pagamento da verba de sucumbência.
RESOLVE:
Art. 1º. Os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência nas ações judiciais em
que for parte a Câmara Municipal de Belford Roxo, serão devidos e destinados ao
Procurador Geral, Subprocurador Geral e Procuradores Legislativos, nos termos das
Leis Federais nº 8.906/94 e nº 13.105/2015.
Parágrafo único. A verba honorária prevista no caput não constitui encargo da Câmara
Municipal de Belford Roxo, sendo paga exclusivamente pela parte sucumbente ou
devedora.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
Art. 2º. Os honorários advocatícios arbitrados pelo Poder Judiciário constituem encargo
da parte sucumbente ou do devedor, que serão recolhidos e distribuídos entre todos os
Procuradores Legislativos, efetivos e aqueles que estejam no exercício de cargo de
provimento em comissão, sendo vedada qualquer forma de discriminação quanto ao
gozo desse direito.
Parágrafo único. Participarão do rateio todos os Procuradores efetivos e aqueles que
estejam no exercício de cargo de provimento em comissão na Procuradoria Geral da
Câmara Municipal de Belford Roxo.
g 1º. O valor total arrecadado mensalmente será rateado em cotas iguais para Os
beneficiários de que trata o caput desse artigo desde que estejam no exercício de cargo
de provimento efetivo ou comissão, ou em proporção ao número de dias trabalhados no
período.
$ 2º. Os valores arrecadados a título de honorários advocatícios não constituem verba
pública, mas sim verba alimentar pertencente aos beneficiários do caput, razão pela
qual não se admite a renúncia dos honorários advocatícios em caso de acordo judicial ou
extrajudicial.
Art. 3º. Não tem direito à percepção dos honorários advocatícios de sucumbência que
está no exercício de cargo comissionado que não seja inerente às atribuições da
Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Belford Roxo ou ainda na hipótese de
cessão do referido servidor a outro órgão.
g 1º. Os honorários advocatícios serão devidos aos beneficiários sem prejuízo dos
vencimentos integrais de seus cargos € funções.
$ 2º. Os valores percebidos a título de honorários advocatícios de que trata essa Lei não
servirão de parâmetro, nem influenciarão nos percentuais, nos índices ou na data base
de reajuste dos Procuradores, nem mesmo incidirão no cômputo de décimo terceiro
salário, abono de férias e outras verbas legais.
83º. Os honorários constituem verba variável, não incorporável, nem computável para
cálculo de qualquer vantagem remuneratória, não estando sujeita à incidência de
contribuição previdenciária.
Art 4º. Para o cumprimento desta Lei, os recolhimentos dos honorários serão feitos em
guias próprias e em conta vinculada.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
$ 2º. O repasse mensal ocorrerá até o dia 20 (vinte) do mês subsequente aquele em que
se apurou o montante arrecadado.
Art. 5º. Na hipótese de férias, afastamentos ou licenças, salvo na hipótese de licença
não remunerada e disponibilidade, os Procuradores da Câmara Municipal de Belford
Roxo não perderão o direito aos honorários advocatícios.
Sala das Sessõgs, 09 de maio de 2023.
NEL ÇA
1º VICE-PRESIDENTE
MATHEUSIGUALA VOCÊ REGINA VALTINHO
2º VICE-P ENTE 2º SE TÁRIO
PIU HENRIQUE|FAROFA
3º VIC SIDENTE 3º SECRETÁRIO

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