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materia nº 371/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 371 / 2025
Date 2025-03-21
EmentaRECONHECE A PESSOA ACOMETIDA POR SÍNDROME DE FIBROMIALGIA, FADIGA CRONICA OU POR SÍNDROME COMPLEXA DE DOR GENERALIZADA E DIFUSA, PESSOA COM DEFICIENCIA NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO.
native_id520

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-04 À Procuradoria para Parecer JurÍdico Segue para PROGER
2025-07-02 À Secretaria Legislativa para Análise
2025-03-21 Ao Expediente para Analise PARA PROVIDENCIAS CABIVEIS

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
GABINETE DO VEREADOR MARKINHO GANDRA
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PROJETO DE LEI Nº DE 21 DE MARÇO DE 2025.
3 103 / 204%
“RECONHECE A PESSOA ACOMETIDA POR
SÍNDROME DE FIBROMIALGIA, FADIGA CRÔNICA
OU POR SÍNDROME COMPLEXA DE DOR
GENERALIZADA E DIFUSA, PESSOA COM
DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
BELFORD ROXO. ”
Autoria: VER. MARKINHO GANDRA
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, no uso de
suas atribuições legais e regimentais.
DECRETA:
Art. 1º Fica reconhecida a pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia, Fadiga Crônica ou por
Síndrome Complexa de Dor Generalizada e Difusa, pessoa com deficiência no âmbito do Município de
Belford Roxo.
Art. 2º Assegura-se às pessoas com as doenças descritas no Caput do Art. 1º os mesmos direitos e
garantias das pessoas com deficiência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belford Roxo, 21 de março de 2025.
MARKINHO GANDRA
VEREADOR - PRESIDENTE
Avenida José Mariano dos Passos, 1214, Centro — Belford Roxo, RJ, CEP: 26.130-570, tel: 2761-1254(fax)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
GABINETE DO VEREADOR MARKINHO GANDRA
“Em
CÂMARA MUNICIPAL,
Bellorá Roxo 7
AS ÀIo24
JUSTIFICATIVA 93,03 / AMD -
Po SECRETAS
O Projeto de Lei ora apresentado a esta Casa Legislativa busca reconhecer. a pessoa acometida por
Síndrome de Fibromialgia, Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional, como pessoa
com deficiência no âmbito do Município de Belford Roxo.
O artigo 23, inciso II da Constituição, estabelece que é de competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios legislar sobre a proteção e garantia das pessoas
portadoras com deficiência, senão vejamos:
“Art, 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios: (...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras
de deficiência.”
Neste diapasão, verifica-se não haver impedimentos para que o Estado possa Legislar sobre
o tema em comento, de forma que não há que se falar em inconstitucionalidade formal e material.
Ademais, corroborando com o citado acima, temos a Lei Federal nº 14.705/2023, a qual
estabelece diretrizes para o atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às pessoas
acometidas por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor
Regional ou outras doenças mcorrelatas.
A fibromialgia afeta cerca de 2,5% dos brasileiros, principalmente mulheres, na proporção
de oito a nove mulheres para cada homem.
Alteração do sono, sensação de cansaço, dor generalizada no corpo e na cabeça, sintomas
cognitivos e distúrbios do humor como depressão, ansiedade e síndrome do pânico são alguns dos
sintomas que se manifestam nas pessoas portadoras de fibromialgia.
A síndrome da fadiga crônica pode ser confundida com a fibromialgia, mas os sintomas
associados à infecção viral ajudam na diferenciação. Ademais, a fadiga crônica persiste por cerca de oito
a doze meses, enquanto a fibromialgia não tem cura.
Por sua vez, a síndrome de dor regional complexa é causada por dor neuropática, sendo que
neste distúrbio os sinais de dor são processados anormalmente pelo cérebro e a medula espinhal.
Por mais que não sejam doenças que levem a óbito, essas implicam severas restrições à vida
digna dos pacientes, sendo pacífico que estes possuem uma queda significativa de vida, impactando
negativamente nos aspectos sociais, profissionais e afetivos.
Mediante o exposto, pedimos apoio aos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de
Lei.
Belford Roxo, 21 de março de 2025.
MARKINHO GANDRA
VEREADOR - PRESIDENTE
Avenida José Mariano dos Passos, 1214, Centro — Belford Roxo, RJ, CEP: 26.130-570, tel: 2761-1254(fax)

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