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materia nº 694/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 694 / 2022
Date 2022-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS), OU SISTEMA QUE INTEGRE E SUPRA ESSA FUNÇÃO EM TODAS AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO o?
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO &
GABINETE DO VEREADOR
DUDU CANELIA / O
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“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE
INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS
(LIBRAS), OU SISTEMA QUE INTEGRE E SUPRA ESSA
FUNÇÃO EM TODAS AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO
MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO.”
| 2022.
Autor: Vereador Dudu Canella
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO decreta:
Art. 1º. Todas as agências bancárias do Município de BELFORD ROXO deverão contar com a presença de
iniérprete de LIBRAS, ou sistema que integre e supra tal função para atendimento aos deficientes auditivos.
$ 1º Entende-se como Intérprete de LIBRAS, profissional capacitado ou habilitado em processos de
interpretação de língua de sinais, tendo proficiência em tradução e interpretação da LIBRAS e da Língua
Portuguesa e competência para realizar interpretação das duas línguas de forma simultânea ou consecutiva.
$ 2º O sistema a que se refere o caput é definido como todo atendimento virtual por meio de um aplicativo,
ou Central de LIBRAS que à distância faça a mediação do surdo com o Intérprete de Língua Brasileira de
Sinais (LIBRAS), que pode estar instalado em computador conectado à internet ou dispositivo móvel.
Art. 2º. O atendimento deve ser realizado em consonância com os horários de funcionamento das agências
bancárias, sempre em local de fácil acesso e com sinalização ostensiva.
Art. 3º. Para a implementação das regras contidas nesta lei, as agências bancárias terão o prazo de 180 dias, a
partir da sua entrada em vigor.
Art. 4º. A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator, sucessivamente, a:
I- Advertência;
II - Multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada em caso de reincidência; Parágrafo único. O valor
da multa será reajustado anualmente pela variação do Indice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no
caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder
aquisitivo da moeda.
Art. 5º. As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Av. José Mariano dos Passos, 1.214 Prata Belford Roxo CEP 26130-270 Tel. (21) 27611254 www.cmbr(Ocmbr.rj.com.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO k
o
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO &
GABINETE DO VEREADOR Rim
DUDU CANELLA
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa sobre a obrigatoriedade da presença de intérprete da língua brasileira de
sinais - LIBRAS, ou sistema que supra tal função, em todas as agências bancárias do Município de Belford
Roxo.
A proposição é apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa, para editar
normas relativas à proteção das pessoas com deficiência, ao exercício do poder de polícia e à regulamentação
das atividades econômicas desenvolvidas no âmbito do Município.
A princípio, cumpre esclarecer que, apesar da previsão constitucional, nos termos do art. 22, inciso VII,
de'que compete privativamente à União legislar sobre política de crédito, câmbio, seguros e transferência de
valores, o tema de fundo do projeto de lei em discussão versa sobre a acessibilidade e conforto dos clientes
das casas bancárias, o que garante a competência municipal para legislar sobre a matéria (30, I, e art. 23, II,
da CF).
Inclusive, este entendimento já se encontra consolidado em reiteradas decisões do Supremo Tribunal
Federal, que analisando a legislação de outros municípios em casos análogos já se pronunciou da seguinte
maneira:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Competência legislativa dos
Municípios. Instalação de sanitários nas agências bancárias. Conforto dos usuários. Normas de proteção ao
consumidor. Assunto de interesse local. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que os
Municípios detêm competência para legislar determinando a instalação de sanitários nas agências bancárias,
uma vez que essa questão é de interesse local e diz respeito às normas de proteção das relações de consumo,
posto que visa o maior conforto dos usuários daquele serviço, não se confundindo com a atividade-fim das
instituições bancárias. 2. Agravo regimental não provido. (RE 266536 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, julgado em 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe092 DIVULG 10-05-2012 PUBLIC
11-05-2012).
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Competência legislativa dos
Municípios. Tempo de espera. Atendimento. Agências bancárias. Assunto de interesse local. Normas de
proteção ao consumidor. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que os Municípios detêm
competência para legislar sobre o tempo máximo de espera por atendimento nas agências bancárias, uma vez
que essa questão é de interesse local e diz respeito às normas de proteção das relações de consumo, não se
confundindo com a atividade fim das instituições bancárias. 2. Agravo regimental não provido. (Al 495187
Av. José Mariano dos Passos, 1.214 Prata Belford Roxo CEP 26130-270 Tel. (21) 27611254 www.cmbr(Dembr.rj.com.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO oo
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO?
GABINETE DO VEREADOR o
DUDU CANELLA
AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/08/2011, DJe-195 DIVULG 10- 10-
2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00242).
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da
decisão agravada, proferida em consonância com entendimento desta Corte. 3. Agências bancárias. Instalação
de bebedouros e sanitários. Competência legislativa municipal. Interesse local. Precedentes. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento. (RE 418492 Câmara Municipal de São Paulo Parecer - PL 0336/2016
Secretaria de Documentação Página 2 de 4 Disponibilizado pela Equipe de Documentação do Legislativo
AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13/12/2005, DJ 03-03- 2006 PP-
00087 EMENT VOL-02223-03 PP-00506).
Considerando a legalidade, constitucionalidade e relevância do presente projeto de lei, resta evidente a
necessidade de legislarmos com o objetivo de garantir à pessoa com deficiência sua inserção na vida social e
econômica bem como assegurar o direito à comunicação por meio das adaptações que são necessárias.
Solicito, portanto, apoio dos parlamentares representantes desta Casa de Leis, para apreciação e
aprovação do presente projeto de lei.
Sala das sessões 28 de junho de 2022.
Atenciosamente,
Dudu Canella
Vereador
Av. José Mariano dos Passos, 1.214 Prata Belford Roxo CEP 26130-270 Tel. (21) 27611254 www.cmbr(Dembr.rj.com.br

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