k y Estado do Rio de Janeiro
EA.
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
PROJETO DE LEI Nº DE 09 DE SETEMBRO DE 2025
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
MANEJO DE ÁRVORES EM IMÓVEIS
PRIVADOS COM RISCO — PMMAIP, AUTORIZA
A EXECUÇÃO, PELA PREFEITURA, DE
SERVIÇOS DE PODA E REMOÇÃO DE
ÁRVORES LOCALIZADAS EM PROPRIEDADES
Ne PRIVADAS EM SITUAÇÕES DE RISCO OU
A 2.(3º19) VULNERABILIDADE SOCIAL, ESTABELECE O
cMANALISIPREÇO PÚBLICO SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
papers ne
AUTOR: VEREADOR MARCELO IRINEU
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, por
seus representantes legais,
DECRETA;
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Manejo de Árvores em Imóveis
Privados com Risco — PMMAIP, com a finalidade de prevenir acidentes, proteger
a vida, a integridade física e o patrimônio, reduzir danos à vizinhança e ao
espaço público, e promover a arborização urbana segura e sustentável..
Art. 2º..Para fins desta Lei considera-se:
| — poda: supressão parcial de ramos, conforme normas técnicas, para garantir
estabilidade, saúde e segurança da árvore;
Il — remoção/supressão: retirada total do exemplar;
Il — risco: situação atestada por laudo técnico de engenheiro florestal, agrônomo
ou biólogo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou da que for competente
conforme determinação da Prefeitura, que indique perigo iminente de queda,
danos estruturais, interferência crítica em redes de serviços essenciais ou riscos
à circulação de pessoas/veículos;
IV — emergência: evento imprevisível (tempestade, queda iminente, colapso
parcial, incêndio, etc.) que demande intervenção imediata;
V — poda drástica: intervenção que remova mais de 50% da copa ou comprometa
a arquitetura natural, vedada, salvo quando o laudo indicar ser o único meio para
eliminar risco imediato.
Art. 3º. A Prefeitura fica autorizada a executar, diretamente ou por empresas
contratadas, poda e/ou remoção de árvores situadas em imóveis privados
quando:
| — houver laudo técnico indicando risco ao próprio morador, vizinhos,
transeuntes ou ao poder público;
Il — o requerente for pessoa ou família em vulnerabilidade social inscrita no
CadUnico;
HI — houver interesse público devidamente motivado (proteção de equipamentos
públicos, rede elétrica, hospital, escola, transporte, etc.);
IV — tratar-se de emergência, nos termos do art. 7º.
Art. 4º. A execução dependerá de autorização administrativa emitida pela
Secretaria competente, observadas as legislações federal e estadual de
proteção à vegetação e às normas técnicas municipais de arborização.
& 1º - Havendo espécie protegida/imune ao corte ou vegetação em área de
preservação permanente, a autorização observará os regramentos próprios e
condicionantes.
8 2º - Sempre que possível será priorizada a poda corretiva em lugar da
remoção.
Art. 5º O interessado protocolará requerimento com: (i) identificação do imóvel
e do proprietário/possuidor; (ii) fotos; (iii) justificativa; (iv) contato. A Prefeitura
realizará vistoria técnica e emitirá laudo com a solução recomendada e a classe
de risco.
81º — Deferido o pedido, será emitida a Autorização de Manejo e Guia de Preço
Público Social, com cronograma.
82º — O morador poderá optar: (i) pela execução municipal com pagamento do
prreço público social; ou (ii) por executar com empresa credenciada, arcando
com os custos, mantendo a Prefeitura apenas a fiscalização.
Art. 6º - DO PREÇO PÚBLICO SOCIAL E DAS ISENÇÕES:
| — Fica instituído o Preço Público Social pelos serviços executados pelo
Município em imóveis privados, fixado e atualizado por Decreto do Executivo,
com base nos custos efetivos quais sejam: mão de obra, equipamentos,
logística, destinação de resíduos e administração;
Il - Prever-se-á escala social, com desconto de 50% a 100% para famílias
inscritas no CadÚnico, idosos a partir de 65 anos reconhecidos como baixa
renda, pessoas com deficiência incapacitante e casos de risco alto atestado em
laudo;
III - Nos casos de emergência nos termos do art. 7º, a intervenção poderá ser
imediata, com posterior emissão de guia, podendo haver isenção total quando
caracterizada a hipossuficiência;,
IV - Areceita será vinculada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente ou congênere
para custeio e ampliação do serviço.
Art. 7º - DO ESTADO DE EMERGÊNCIA E DO ACESSO AO IMÓVEL
Nas hipóteses de desastre ou para prestar socorro, a equipe pública poderá
acessar o imóvel e intervir de pronto, respeitado o art. 5º, XI, da Constituição
Federal, Após a contenção, lavrar-se-á relatório e, se necessário, será emitida
autorização complementar.
Art. 8º — DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS
| - Os resíduos de poda/remoção serão coletados e destinados adequadamente
pelo Município quando executar o serviço, podendo haver reaproveitamento
(cavacos, compostagem).
Il - Se a execução for privada, o gerador deverá dar destinação ambientalmente
adequada, sujeitos à fiscalização municipal.
Art. 9º — DAS VEDAÇÕES
| —- E vedada a poda drástica, salvo risco imediato atestado;
Il - É vedada a poda no período de nidificação habitada (aves com filhotes),
salvo risco comprovado no laudo;
III — É vedada intervenção sem autorização, quando exigível.
Art. 10º — DAS PENALIDADES
Intervenções não autorizadas, podas drásticas e dano à arborização sujeitam o
infrator a multas graduadas por gravidade/reincidência, sem prejuízo das
sanções ambientais de acordo com a Lei Federal nº 9.605/1998 e obrigação de
compensação por meio de replantio/doação de mudas.
Art. 11º — DA TRANSPARÊNCIA
O Executivo manterá painel público com fila de atendimento, prazos médios,
mapas de risco e dados agregados do PMMAIP
Art. 12º — O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 90 (noventa)
dias, definindo: (i) manual técnico de manejo; (ii) classes de risco; (iii) tabela do
preço público social por porte/complexidade; (iv) critérios de isenção; (v)
credenciamento de empresas privadas para execução opcional.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Belford Roxo, 09 de setembro de 2025.
Marcelo Irineu
Vereador - REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei objetiva viabilizar o manejo de árvores.
Hoje, muitos moradores não tem condições de arcar com podas complexas em
quintais, e a Prefeitura atua somente em área pública, O Projeto de Lei cria um
mecanismo legal para o Município de Belford Roxo prestar o serviço também em
área privada quando houver risco, cobrando preço público social (menor custo,
com isenções).
O texto tem como base legal o art. 5º, XI, da Constituição Federal,
assim como os demais diplomas legais que regulam a matéria como a Lei
11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica), Lei 12.651/2012 (Código Florestal), Lei
9.605/1998 (Crimes Ambientais), Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), para,
desta forma, garantir a devida autorização e laudo técnico, como também prever
o acesso emergencial com base constitucional.
Aarrecadação vinculada ao Fundo Ambiental viabiliza expansão do
serviço sem onerar o orçamento geral, com prioridade para vulneráveis.
Por todas as razões aqui expostas, tenho a honra de encaminhar
para a apreciação e deliberação de Vossas Excelências para aprovação da
presente propositura
Mg O IRINEU
Vereador - REPUBLICANOS