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materia nº 647/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 647 / 2025
Date 2025-09-11
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL-CONDOMÍNIO ZERO.
native_id5597

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-28 AO ARQUIVO PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS PARA ARQUIVAMENTO
2025-10-01 Para Providências Cabíveis PUBLICADO NO DOE
2025-09-23 Aguardando promulgação da lei AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
2025-09-23 Para Providências Cabíveis DEVOLUÇÃO
2025-09-17 Para Providências Cabíveis PARA ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À PMBR.
2025-09-17 Para Providências Cabíveis DEVOLUÇÃO
2025-09-16 Para Providências Cabíveis PARA COLETAR ASSINATURA DA MESA DIRETORA
2025-09-16 Para Providências Cabíveis PARA CONFECÇÃO DE AUTÓGRAFO E OFÍCIO
2025-09-15 Votação na Ordem do Dia em Primeira e Segunda Discussão
2025-09-15 Para Leitura da Matéria no Expediente
2025-09-15 Para Providências Cabíveis
2025-09-12 Para Parecer em Comissão.
2025-09-12 Para Parecer em Comissão.
2025-09-11 Ao Expediente para Analise Para providências cabíveis
2025-09-11 Encaminhado ao Diretor Geral para Análise PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-16T18:52:20.162026-03:00 Aprovado 17 0 0

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO -RJ |; Ea Í Yo( |
GABINETE DO PREFEITO N ÀS ,03, 096 PICO
Autor: Prefeito Municipal y E Ê
CMBR- Ta
“Institui o sab das
Proteção e Recuperação de
Conjuntos Habitacionais de
Interesse Social - CONDOMÍNIO
ZERO, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, aprovou e eu, MÁRCIO
CORREIA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL, usando das atribuições que me são
conferidas pelo artigo 70 da Lei Orgânica Municipal sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º- Fica instituído o Programa Municipal de Proteção e Recuperação de Conjuntos
Habitacionais de Interesse Social — CONDOMÍNIO ZERO, com o objetivo de garantir a
integridade física, o direito à moradia e a presença qualificada do poder público em
empreendimentos habitacionais populares que estejam sob ameaça, abandono ou
ocupação irregular por grupos armados, milícias, tráfico e crime organizado.
Art2º O CONDOMÍNIO ZERO será implementado nos conjuntos habitacionais
localizados no território do Município de Belford Roxo, especialmente aqueles inseridos
em programas habitacionais federais ou estaduais, como o Programa Minha Casa Minha
Vida ou similares, e poderá ser estendido a outros empreendimentos de interesse social.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 3º São objetivos do CONDOMÍNIO ZERO:
1. Retomar o controle urbano, administrativo e social de conjuntos habitacionais ocupados
ilegalmente ou sujeitos a coação armada;
IW - Assegurar a posse legítima e a permanência segura dos moradores regularmente
beneficiários das unidades habitacionais;
II — Articular ações intersetoriais nas áreas de segurança urbana, habitação, assistência social,
ordenamento territorial e cidadania;
IV - Integrar o Município de Belford Roxo a redes institucionais de combate à atuação de grupos
armados, milícias, tráfico e crime organizado e de promoção de regularização fundiária;
CAPÍTULO HI
DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS
1- Estabelecer zonas prioritárias de intervenção urbana nos empreendimentos habitacionais em
situação de vulnerabilidade;
II — Implantar Postos de Gestão Integrada Comunitária nos conjuntos habitacionais atendidos
pelo programa, com estrutura física e presença permanente da Guarda Municipal, em
articulação operacional com os efetivos da Polícia Militar disponibilizados pelo PROEIS,
conforme Termo de Cooperação firmado entre o Município de Belford Roxo e o Estado do Rio
de Janeiro, com a finalidade de:
a) garantir a presença institucional do poder público em áreas sob ameaça ou controle de grupos
armados, milícias, tráfico e crime organizado;
b) apoiar ações de fiscalização e proteção urbana, incluindo o acionamento de serviços
municipais quando necessário;
c) contribuir para a preservação da ordem pública e a prevenção de ocupações ilegais.
III - Celebrar convênios e termos de cooperação com órgãos de segurança pública estadual,
federal e com o Ministério Público, com base na legislação vigente e no Termo de Cooperação
do PROEIS;
IV - Realizar censos e vistorias de ocupação, visando à regularização fundiária e à reintegração
administrativa ou judicial da posse, quando cabível;
V - Promover ações de comunicação comunitária, mediação de conflitos e fortalecimento da
coesão social local;
VI - Implementar canais seguros e acessíveis de denúncia anônima, em articulação com os
órgãos competentes, bem como garantir orientação institucional, apoio psicossocial e
encaminhamento jurídico aos moradores que se encontrem sob coação, ameaça ou violação de
direitos.
CAPÍTULO IV
DA REGULAMENTAÇÃO
Art 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de decreto, instituindo o Plano
Municipal de Recuperação Habitacional e Proteção Comunitária, que conterá:
1 - Diagnóstico situacional e mapeamento dos conjuntos habitacionais sob risco;
II - Protocolos de atuação emergencial, inclusive com a mobilização dos efetivos do PROEIS,
nos termos do plano de trabalho aprovado em cooperação com a Secretaria de Estado de Polícia
Militar;
III - Cronograma de ações coordenadas por eixo temático (segurança urbana, habitação,
assistência social, ordenamento territorial);
IV - Critérios de priorização, metas, indicadores e formas de participação comunitária.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos orçamentários próprios ou de
terceiros para execução das ações previstas nesta Lei, inclusive mediante criação de dotação
específica no orçamento municipal e celebração de convênios com órgãos estaduais, federais ou
organismos internacionais, observada a legislação vigente e os limites previstos no Termo de
Cooperação firmado com a Secretaria de Estado de Polícia Militar.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO CORREIA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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