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materia nº 648/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 648 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaINSTITUI O PROGRAMA "MULTA DO BEM AZUL" NO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, CONFERINDO REMISSÃO PARCIAL DO VALOR DE MULTAS DE TRÂNSITO E DE ESTACIONAMENTO, MEDIANTE DOAÇÃO A ENTIDADES DE UTILIDADE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5614

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Aguardando promulgação da norma jurídica — AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
2026-04-28 Para Providências Cabíveis — DEVOLUÇÃO
2025-11-26 Para Providências Cabíveis — EXCEDEU PRAZO PARA PUBLICAÇÃO
2025-09-23 Aguardando promulgação da lei — AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
2025-09-23 Para Providências Cabíveis — DEVOLUÇÃO
2025-09-23 Para Providências Cabíveis — PARA ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À PMBR.
2025-09-23 Para Providências Cabíveis — DEVOLUÇÃO
2025-09-23 Para Providências Cabíveis — PARA COLETAR ASSINATURA DA MESA DIRETORA
2025-09-23 Para Providências Cabíveis — PARA CONFECÇÃO DE AUTÓGRAFO E OFÍCIO
2025-09-22 Votação na Ordem do Dia em Primeira e Segunda Discussão — —
2025-09-18 Para Providências Cabíveis — segue para providencias.
2025-09-18 Para Parecer em Comissão. — segue para perecer.
2025-09-18 Para Parecer em Comissão. — segue para parecer.
2025-09-16 Para Parecer em Comissão. — —
2025-09-15 Para Leitura da Matéria no Expediente — —
2025-09-15 Ao Expediente para Analise — —
2025-09-12 Encaminhado ao Diretor Geral para Análise — PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-23T19:14:16.972806-03:00 Aprovado 22 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
GABINTE VEREADOR MARKINHO GANDRA
CAMARA MUNICIPAL,
atere ao
09,88 |
N Q * “Institui o Programa “Multa do Bem Azul” no Município de Bel-
Na + 3 ford Roxo, conferindo remissão parcial do valor de multas de trân-
| ane N ggSito e de estacionamento, mediante doação a entidades de utilidade
CMBR-SEC ARIA- EM ANALISE nública e dá outras providências.”
Autoria: VER. MARKINHO GANDRA
Faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro,
por seus representantes legais, aprovou a seguinte,
LEI:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Belford Roxo o Programa “Multa do Bem Azul”, que
concede remissão de 100% (cem por cento) do valor de multas de trânsito e de estacionamento de
competência municipal, aplicadas até 31 de dezembro do ano anterior, mediante contrapartida social
nos termos desta Lei.
Art. 2º, Poderão ser objeto do benefício previsto nesta Lei:
1 - Multas de trânsito aplicadas por agentes da autoridade municipal de trânsito;
I — Multas devidas por infrações de estacionamento rotativo, incluindo notificações e
penalidades administrativas decorrentes de estacionamento irregular em vias públicas municipais.
Parágrafo Único. Ficam excluídas do programa as seguintes infrações:
a) Infrações gravíssimas;
b) Reincidência da mesma infração nos 12 (doze) meses anteriores;
c) Infrações por embriaguez ao volante, participação em racha, fuga de blitz ou envolvimento
em acidente com lesão ou morte;
d) Infrações por perturbação do sossego.
Art. 3º. Para a obtenção do perdão integral (100%) do valor da multa, o infrator deverá
comprovar a doação correspondente a 10% (dez por cento) do montante da dívida a entidade sem fins
lucrativos, reconhecida como de utilidade pública municipal, com sede em Belford Roxo, e que
desenvolva atividades voltadas à assistência de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
e/ou de Pessoas com Deficiência (PcD).
Parágrafo Único. Caberá ao Poder Executivo regulamentar os critérios de adesão, o modelo
da declaração, o processo de credenciamento e a lista das entidades habilitadas a receber as doações.
Art. 4º. O programa aplica-se exclusivamente a multas em aberto, inscritas ou não em dívida
ativa. Não haverá restituição de valores já pagos.
Art. 5º. O prazo para adesão ao Programa “Multa do Bem Azul” será de 90 (noventa) dias,
contados da data de publicação do decreto regulamentador.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
GABINTE VEREADOR MARKINHO GANDRA
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belford Roxo, 09 de setembro de 2025.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem como objetivo unir solidariedade e responsabilidade social, pois o munícipe
recebe a anistia da multa e ainda ajuda pais, mães e crianças que precisam de acolhimento. Além de beneficiar
famílias atendidas por essas entidades, o programa surge em um momento estratégico para a cidade, pois é um
jeito inovador de transformar uma multa em investimento direto no tratamento e cuidado da causa autista e da
pessoa com deficiência.
MARKINHO GANDRA
VEREADOR

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