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materia nº 1094/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1094 / 2023
Date 2023-08-08
EmentaDISPÕE SOBRE O ACESSO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS AOS ABRIGOS EMERGENCIAIS, CASAS DE PASSAGEM, ALBERGUES E CENTRO DE SERVIÇOS DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA.
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Jg 3 ko CÉ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO OR 68 ya
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
PROJETO DE LEI Nº 29 de 11 de julho de 2023.
DISPÕE SOBRE O ACESSO DE ANIMAIS
DOMÉSTICOS AOS ABRIGOS EMERGENCIAIS,
CASAS DE PASSAGEM, ALBERGUES E
CENTRO DE SERVIÇOS DESTINADOS
AO ATENDIMENTO DAS PESSOAS
EM SITUAÇÃO DE RUA
AUTOR: VEREADOR HENRIQUE FAROFA
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de
Janeiro, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Os abrigos emergenciais, casas de passagem, albergues e centro
de serviços destinados ao atendimento das pessoas em situação de
rua, públicos ou privados que mantenham convênio, parceria ou contrato com a
Prefeitura Municipal de Belford Roxo, deverão disponibilizar espaço para
permanência dos animais domésticos sob responsabilidade dos usuários.
Art. 2º A permanência do animal no espaço deverá ser assegurada pelo
período de estada do morador em situação de rua que desejar o
acompanhamento de seu animal de estimação e recusa abandoná-lo.
Art. 3º Caberá ao agente responsável pela acolhida o encaminhamento
do morador em situação de rua para local dotado da infraestrutura necessária
ao acolhimento do animal em companhia de seu tutor.
Art. 4º Os abrigos emergenciais, casas de passagem, albergues e centro
de serviços de que trata esta Lei deverão oferecer ração aos animais sob a
tutela do morador atendido.
An. 5º O órgão de proteção animal do Município poderá realizar
procedimentos medicos veterinarios, bem como realizar castrações e
implantação de chip de identificação nos animais.
rt. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. a RN
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
JUSTIFICATIVA
A população em situação de rua se caracteriza por ser um grupo
populacional heterogêneo, composto por pessoas com diferentes realidades,
mas que tem em comum a pobreza absoluta, vínculos interrompidos ou
fragilizados e a falta de habitação convencional regular. Esses grupos são
compostos por famílias, crianças, jovens, idosos, mulheres e homens solitários.
Alguns fatores são determinantes na decisão dessas pessoas a optarem por
morar nas ruas, entre eles destacam-se a ausência de vínculos familiares, a
perda de ente querido, o desemprego ou a remuneração insuficiente, algumas
questões ligadas à violência, a perda da autoestima e o alcoolismo ou uso de
drogas.
Em regra esses cidadãos são tratados pela sociedade, com preconceito
e indiferença e pelo poder público com repreensão e violência ou abandono.
Contudo, são sujeitos de direito como qualquer outro munícipe que viva em lar
convencional. Obviamente faltam políticas públicas que atuem nas causas
geradoras do problema com vistas a garantir os direitos e assegurar a
dignidade da pessoa humana estabelecido na Carta de 1988. Algumas
medidas paliativas são adotadas por pessoas solidárias ou por instituições
beneficentes com vistas a atenuar o sofrimento provocado pela fome e o frio,
entre outras coisas.
Tornou-se muito comum entre a população em situação de rua a
companhia de animais de situação, sobretudo cães. Esse fenômeno deve-se a
vários fatores, entre eles, a proteção aos seus tutores, principalmente durante o
sono, ajudam na busca por comida e o companheirismo, produzindo vínculos
afetivos indissolúveis. A maioria das pessoas que vivem nessa condição
perderam todos os vínculos com família e amigos, entretanto, os animais não
humanos criam relações estreitas com o seu tutor e o carinho e a lealdade são
inquebráveis.
Desta forma, propomos esse projeto de lei, a fim de que possamos
adotar a prática apresentada como política de atenção ao cidadão ou cidadã
em situação de rua, ao mesmo tempo que se oportuniza a aplicação de
medidas de cuidados com os animais.

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