ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
GABINTE VEREADOR MARKINHO GANDRA
/ 2 9 | PROJETO DE LEI
Yo9/ “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO
AG, 09, 9egs AO FEMINICÍDIO.”
BS (x059) Autoria: VER. MARKINHO GANDRA
Faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro,
por seus representantes legais, aprovou a seguinte,
LEI:
CAPÍTULO I .
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO
Art. 1º Fica instituído, na forma estabelecida nesta Lei, o Programa Municipal de Enfrentamento ao
Feminicídio, voltado à prevenção e ao combate ao feminicídio, extremo da violência contra as
mulheres e meninas, nos termos da legislação nacional vigente e das normas internacionais de direitos
humanos sobre a matéria, especialmente, da Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, da Lei nº 11.340,
de 7 de agosto de 2006, e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
Contra a Mulher - Convenção de Belém do Pará.
$1º O feminicídio consiste no homicídio de mulheres e meninas em situação de violência doméstica e
familiar, ou por menosprezo ou discriminação por ser mulher, como em caso de crime antecedido por
violência física ou sexual.
82º O enfrentamento ao feminicídio inclui as dimensões de prevenção a toda e qualquer forma de
violência contra as mulheres, assistência e garantia dos direitos das mulheres em situação de violência
e seus dependentes.
Art. 2º O Programa considerará que as mulheres não são um grupo populacional homogêneo, assim,
não são afetadas da mesma forma pelas múltiplas violências, dentre elas o feminicídio, e injustiças
sociais produzidas pelas estruturas patriarcais e raciais.
Parágrafo Único. As ações levarão em conta que as violências que afetam as mulheres são marcadas
também pelas diferenças econômicas, culturais, etárias, raciais, de identidade de gênero, de orientação
sexual, de deficiência, idiomáticas e de cosmogonia/religião.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 3º São objetivos do Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio:
I — reduzir o número de feminicídios no Município;
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Il - promover o fortalecimento e a articulação da rede de enfrentamento e atendimento às mulheres em
situação de violência;
IL — garantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência considerando o racismo
patriarcal e as diferenças étnicas, geracionais, de orientação sexual, identidade de gênero, de
deficiência e de territorialidade;
IV — promover uma mudança cultural e de transformação dos estereótipos que embasam violências
contras as mulheres, levando em conta a perspectiva interseccional e imbricada de discriminações
variadas;
V — prestar assistência articulada e integral, conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei
Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública,
nos termos do art. 9º da Lei nº 11.340, de 2006;
VI — estimular parcerias entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não governamentais,
nas áreas de política para as mulheres, segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho,
habitação e cultura, para a efetivação de programas de prevenção e combate a todas as formas de
violências contra as mulheres;
VII — implementar fluxo para a rede de serviços de atendimento às mulheres em situação de violência
e seus dependentes;
VIII — promover a articulação, com encontros periódicos, da rede de serviços de atendimento às
mulheres em situação de violência sediada no Município;
IX — fortalecer e ampliar a rede municipal de atendimento às mulheres em situação de violência;
X — garantir condições adequadas de trabalho para as funcionárias e funcionários da rede municipal de
atendimento às mulheres em situação de violência, priorizando a realização de concursos públicos;
XI — motivar o estabelecimento de parcerias com órgãos prestadores dos serviços de formação e
responsabilização para atendimento dos agentes envolvidos em situações de violência contra as
mulheres;
XI — impulsionar parcerias com instituições de ensino superior, objetivando apoio técnico
especializado em estudos relacionados às violências contra as mulheres e feminicídio;
XIII — estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates no âmbito da Secretaria Municipal de
Assistência Social e Cidadania e da Secretaria Municipal da Mulher do Município de Belford Roxo,
com a sociedade civil e movimentos sociais, a fim de propor políticas públicas para eliminar todas as
formas de discriminação e violência contra as mulheres;
XIV — fomentar políticas de formação e sensibilização permanente de funcionários das áreas de
segurança pública, saúde, educação, assistência social, cultura em temas relacionados às violências
contra as mulheres, em suas articulações com raça, etnia e diversidade sexual, nos termos do art. 8º,
VII, da Lei n. 11.340, de 2006;
XV — produzir e visibilizar periodicamente dados sobre as diversas formas de violências contra as
mulheres e feminicídios no Município;
XVI — evitar a revitimização e a violência institucional no atendimento às mulheres em situação de
violência, realizando, para tanto, estudo de falhas do atendimento;
XVII — assegurar acessibilidade na rede de atendimento às mulheres em situação de violência,
garantindo o atendimento integral às mulheres com deficiência;
XVIII — implementar políticas de acompanhamento às mulheres sobreviventes de tentativas de
feminicídio c aos seus dependentes, com atenção especial para as consequências físicas e psicológicas:
XIX — garantir o acesso a políticas de atendimento aos dependentes de mulheres em situação de
violência e vítimas de feminicídio, com atenção especial ao acompanhamento psicológico em
psicoterapia individual através da atenção básica em saúde;
XX — priorizar mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídio como público-alvo
em programas, projetos e ações sociais no Município;
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XXI — promover campanhas educativas permanentes sobre as violências contra as mulheres que
alertem não apenas para a necessidade de denunciar, mas também de identificar as violências que
ocorrem e órgãos de atendimento.
CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 4º Após a realização de audiências públicas, com a oitiva da sociedade civil e dos profissionais da
rede de atendimento às mulheres em situação de violência, será elaborado um Plano de Ações para o
Enfrentamento ao Feminicídio, voltado à prevenção ao feminicídio e à consolidação e ampliação da
rede de atendimento às mulheres em situação de violência, acompanhado de cronograma, o qual
considerará que os maiores índices de feminicídio são contra mulheres negras, e priorizará os territórios
com maiores índices de violência contra as mulheres.
Art. 5º São ações a serem implementadas pelo Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio:
I- promoção de ações de formação e sensibilização contínuas de funcionários públicos na temática de
gênero e violência contra as mulheres;
HI — formação e sensibilização dos agentes públicos nas áreas de segurança pública, saúde, educação,
assistência social, cultura acerca da presente Lei;
II — criação de mecanismos de identificação e coibição das práticas que revitimizam as mulheres na
rede de atendimento às mulheres em situação de violência, afastando-as do sistema de proteção e
garantia de direitos;
IV — implementação do Formulário Unificado de Avaliação de Risco no atendimento às mulheres em
situação de violência na Cidade, conforme o fluxo a ser estabelecido;
V — criação de campo que identifique a existência ou não de alguma deficiência física ou mental da
assistida nos prontuários de atendimento, conforme preconiza a Lei Federal nº 13.836, de 4 de junho
de 2019, e a necessidade ou não de algum recurso para que a mulher possa ser atendida com dignidade
e de acordo com suas condições (interpretação de libras, estereotipia, legendagem, audiodescrição,
entre outros);
VI — elaboração de Protocolos Municipais para o Atendimento de Mulheres em Situação de Violência
e seus dependentes, identificando os serviços disponíveis na rede de atendimento local, suas atribuições
e responsabilidades, definindo um fluxo de atendimento para a rede de serviços:
VII — acompanhamento periódico e contínuo dos fluxos de atendimento e políticas relacionadas às
mulheres em situação de violência, conjuntamente com a sociedade civil e poder legislativo, através
de Comitê de Monitoramento;
VIII - promoção e articulação da rede de serviços de atendimento às mulheres em situação de violência
sediada no Município;
IX — ampliar e garantir abrigos para acolhimento provisório de mulheres e seus dependentes, vítimas
de violência, bem como garantir auxílio para sua subsistência, nos termos da Lei Orgânica do
Município;
X — elaboração de acordos de cooperação, ou outro mecanismo cabível, entre o Município, Estado do
e a União para criar um Cadastro Único para os casos de violência contra as mulheres, visando
atendimento mais célere e integral;
XI — realização de campanhas e ações educativas permanentes, que favoreçam a desconstrução dos
mitos e estereótipos relacionados à sexualidade das mulheres e a naturalização da violência contra as
mulheres;
XII — realização de campanhas de enfrentamento ao assédio e à violência contra as mulheres nos
espaços públicos, destacando-se a Campanha Permanente de Conscientização e Enfrentamento ao
Assédio e à Violência Sexual no Município;
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XIII — disponibilização às mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídios, se assim
desejarem, a inclusão nos Programas Municipais relacionados ao mundo do trabalho, geração de renda,
economia solidária, capacitação profissional e habitação;
XIV - criação de indicadores de avaliação das políticas públicas de enfrentamento às violências contra
as mulheres e feminicídios no Município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belford Roxo, 15 de setembro de 2025.
JUSTIFICATIVA
Feminicídio é o homicídio cometido contra mulheres que é motivado por violência doméstica ou
discriminação de gênero.
* Violência doméstica ou familiar: quando o crime resulta da violência doméstica ou é praticado junto
a ela, ou seja, quando o homicida é um familiar da vítima ou já manteve algum tipo de laço afetivo
com ela.
Esse tipo de feminicídio é o mais comum no Brasil, ao contrário de outros países da América Latina,
em que a violência contra a mulher é praticada, comumente, por desconhecidos, geralmente com a
presença de violência sexual.
* Menosprezo ou discriminação contra a condição da mulher: quando o crime resulta da discriminação
de gênero, manifestada pela misoginia e pela objetificação da mulher.
Verifica-se que a maior parte das vítimas de feminicídio são mulheres negras. As opressões de gênero
e raça impostas pelo racismo patriarcal se imbricam € interseccionam, afetando as mulheres de formas
distintas, considerando, também as diferenças econômicas, culturais, etárias, raciais, de identidade de
gênero, de orientação sexual, de acessibilidade, idiomáticas e de cosmogonia/religião. As violências
contra as mulheres podem ocorrer de diversas formas: violência física, sexual, psicológica, moral,
patrimonial. Elas afetam toda a família, principalmente em caso de feminicídio, quando a vida das
A vida é direito fundamental assegurado pelo art, 5º da Constituição Federal e deve ser garantida,
Ademais, o Estado, aqui compreendido como a República Federativa do Brasil que é formada por todos
os entes que o integram, tem o dever de prevenir a violência contra as mulheres. Destaca-se que é
atribuição do poder público desenvolver políticas para garantia dos direitos fundamentais das
mulheres, resguardando-as contra práticas de discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
Com base no exposto, entendemos que é dever do Município, por uma questão de equidade, amparar
os munícipes que se encontram em tal situação. Por isso consideramos Justa e oportuna a proposta
trazida à esta casa, mediante o presente projeto de lei, que visa basicamente cumprir esta função social.
MARKINHO GANDRA
VEREADOR