PREFEITURA ESTADO DO RIO DE JANEIRO
BELFORD CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
R 6) X 6) Gabinete - Vereador Henrique Farofa RO TO Co
ih çeã Ro Nº o
' Jobt gos
Projeto de Lei Nº DATA:/ Z) [2.57] )
O c
"MB s8E o ANIÃTOR
“Autoriza a criação do Centro ETA ElianhL:
Municipal de Reabilitação
Psicossocial de Belford Roxo,
destinado ao tratamento, acolhimento
e reinserção social de pessoas com
transtornos decorrentes do uso de
álcool e outras drogas, e dá outras
providências...
Faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO,
Estado do Rio de Janeiro, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito
Munucipal promulgo a seguinte Lei:
“RESOLVE :
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o Centro Municipal de
Reabilitação Psicossocial (CMRP), com a finalidade de oferecer tratamento integral,
multidisciplinar e humanizado às Pessoas com transtornos mentais graves e dependência de
álcool e outras drogas.
Art. 2º O CMRP terá como objetivos:
| — realizar acolhimento e internação voluntária de curta e média duração para desintoxicação e
estabilização clínica;
Il — ofertar atendimento multiprofissional, incluindo médico psiquiatra, clínico geral, psicólogo,
terapeuta ocupacional, assistente social, educador físico e enfermeiro;
Ill — desenvolver ações de reabilitação psicossocial, capacitação profissional e reinserção no
mercado de trabalho;
IV — oferecer suporte psicossocial e orientação às famílias dos usuários;
V — atuar de forma articulada com os serviços da Rede de Atenção Psicossocial do município,
especialmente os CAPS AD e CAPSi;
VI — promover ações preventivas e educativas voltadas à redução de danos e à promoção da
saúde mental.
Art. 3º A gestão do Centro será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, que
poderá firmar convênios e parcerias com organizações da sociedade civil, entidades filantrópicas
e órgãos estaduais e federais para sua implantação e funcionamento.
Gr UA ESTADO DO RIO DE JANEIRO A ERR
BELFORD cÂMARA MUNICIPAL DE BEL ORDBOXO
OX Gabinete - Vereador Henrique Farofa e
Prazo de 90 (noventa) dias,
e atendimento e composição da equipe
Art. 4º O Poder Executivo re:
definindo critérios de fun
multiprofissional..
gulamentará a presente Lei no
cionamento, protocolos d
Art. 5º As despesas decorrentes da execu
ção desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se nece:
ssário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, de
de 2025.
PREFEITURA ESTADO DO RIO DE JANEIRO
BELFORD cÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD-ROXO
R (6) X Gabinete - Vereador Henrique Farofa [E a 03)
“ Ne <
| Loxetapo
|
Vega
JUSTIFICATIVA NO 5Oj
Cad mm
"MBR . SECRETARIA- EM ANALISE
Atualmente, os serviços oferecidos pelos CAPS AD e CAPSi desempenham papel essencial no
atendimento diário e ambulatorial, porém não dispõem de leitos para internação de curta e
média duração, necessários em casos graves e de difícil manejo no regime aberto. O novo
centro atuará de forma complementar aos CAPS, possibilitando desintoxicação assistida,
reabilitação biopsicossocial e reinserção comunitária e profissional dos pacientes.
Além disso, o projeto prevê ações voltadas às famílias e cuidadores, reconhecendo o papel
fundamental da rede de apoio no processo de recuperação, bem como atividades de
capacitação, esporte, cultura e lazer terapêutico, reforçando o vínculo social e combatendo o
estigma.
Portanto, trata-se de uma medida urgente, eficaz e humanizada para enfrentar a dependência
química e promover a saúde mental, especialmente entre jovens em situação de vulnerabilidade
social.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta importante
iniciativa
de 2025.