Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº XXX, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.
“Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal —
REFIS/2025, destinado a promover a regularização de créditos
tributários e não tributários no âmbito do Município de Belford Roxo,
e dá outras providências.”
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu,
Márcio Correia de Oliveira, Prefeito Municipal, usando das atribuições que me são
conferidas por Lei, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal - REFIS/2025,
destinado a promover a quitação de créditos tributários e não tributários municipais, com
concessão de anistia e remissão de multas e juros incidentes sobre:
|- Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU;
Il - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS;
Ill - Taxas decorrentes do exercício do poder de polícia e da prestação de serviços
públicos;
IV - Autos de infração lavrados em razão de descumprimento da legislação municipal,
exceto aqueles relativos a infrações de trânsito.
81º Os benefícios de que trata este artigo aplicam-se a créditos com fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2024, estejam ou não inscritos em dívida ativa, ajuizados,
protestados, em fase de recurso administrativo, com exigibilidade suspensa ou não, objeto
de parcelamento rescindido ou não quitado, ou com embargos à execução.
82º Não se incluem nos benefícios desta Lei as custas e taxas judiciais, honorários
advocatícios e demais despesas decorrentes da extinção processual ou de protesto.
83º Os benefícios previstos no caput não alcançam o valor principal do crédito tributário ou
não tributário, nem a respectiva correção monetária, que serão exigidos na forma da Lei
Complementar nº 075/2005 (Código Tributário Municipal).
Art. 2º A adesão ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal - REFIS/2025 será
formalizada mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Pedido de
Parcelamento, fornecido pela Procuradoria Geral do Município, a ser subscrito pelo
contribuinte ou seu representante legal, com apresentação da documentação
comprobatória do sujeito passivo, e se concretizará com o pagamento à vista ou da
primeira parcela do parcelamento.
81º O não pagamento da primeira parcela no prazo fixado acarretará o indeferimento da
adesão e a perda de todos os benefícios previstos nesta Lei.
82º Após a efetivação do parcelamento, a Procuradoria da Dívida Ativa promoverá a
suspensão das ações judiciais e dos protestos relacionados ao débito, até a quitação
integral.
83º Para fins de expedição de certidões, a suspensão da exigibilidade dos créditos será
reconhecida após a comprovação do pagamento da primeira parcela no sistema tributário.
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g4º Os parcelamentos concedidos com base nesta Lei não dependem de apresentação de
garantia, salvo nos casos de execução fiscal com penhora já efetivada, hipótese em que
esta será mantida até a quitação integral do parcelamento.
85º Os benefícios de redução de multas e juros terão efeito suspensivo durante o curso do
parcelamento, somente se consolidando após a liquidação total das parcelas.
86º O parcelamento concedido nos termos desta Lei não implica novação da dívida.
Art. 3º A adesão ao Programa REFIS/2025 condiciona-se:
| - à atualização das inscrições nos cadastros imobiliário e mobiliário do Município, no caso
de pessoas físicas ou jurídicas;
Il - à confissão irrevogável e irretratável dos débitos atualizados até a data da adesão, com
reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito, produzindo os efeitos previstos
no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do
Código Civil;
Ill - à renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso administrativo ou judicial
relativo aos débitos incluídos, bem como à desistência dos já interpostos;
IV - à aceitação plena e irretratável de todas as condições desta Lei;
V - à formalização da adesão dentro do prazo previsto no art. 4º;
VI - à confissão de serem devidos todos os créditos tributários dos quais derivaram as
multas e juros abrangidos pelo art. 1º;
VII - ao pagamento regular dos tributos municipais do exercício corrente, nos prazos
estabelecidos no Calendário Fiscal do Município de Belford Roxo — CAFIB.
Parágrafo único. Eventuais penhoras e garantias já efetivadas nos autos de execução
fiscal permanecerão à disposição do juízo até o pagamento integral do parcelamento.
Art. 4º O pedido de adesão ao REFIS/2025 deverá ser apresentado a partir da publicação
desta Lei, tendo como prazo final o dia 29 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá prorrogar o prazo previsto no caput por até
180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5º A adesão ao REFIS/2025 não exime o contribuinte da sujeição a procedimento
fiscalizatório destinado à homologação expressa dos créditos denunciados
espontaneamente, permanecendo ao Município o direito de cobrança de diferenças que
venham a ser apuradas e regularmente lançadas.
Parágrafo único. Eventuais diferenças apuradas em procedimento fiscalizatório não
poderão ser incluídas no parcelamento já firmado, devendo o contribuinte formalizar nova
adesão para sua quitação.
Art. 6º Os benefícios concedidos nos termos do art. 1º corresponderão às seguintes
reduções sobre multas e juros:
| - redução de 100% (cem por cento) para pagamento à vista ou em até 6 (seis) parcelas;
Il - redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
Ill - redução de 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas;
IV - redução de 40% (quarenta por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro)
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parcelas;
V - redução de 20% (vinte por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas.
81º O valor mínimo de cada parcela será de R$ 93,29 (noventa e três reais e vinte e nove
centavos) para pessoas físicas e de R$ 233,24 (duzentos e trinta e três reais e vinte e
quatro centavos) para pessoas jurídicas, conforme 8 8º do art. 417 do Código Tributário
Municipal, facultando-se ao contribuinte a escolha do vencimento da primeira parcela,
limitado a até 10 (dez) dias da data do pedido de adesão, vencendo-se as demais a cada
30 (trinta) dias.
82º Os contribuintes com parcelamento em vigor poderão aderir ao REFIS/2025 em
relação ao saldo devedor.
83º Não haverá cumulação dos descontos previstos nesta Lei com quaisquer outros
benefícios de redução de juros ou multa.
84º O atraso no pagamento das parcelas implicará acréscimo de multa de mora de 0,33%
(trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite de 9,90% (nove inteiros e noventa
centésimos por cento), além de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a
partir do mês subsequente ao vencimento, sendo admitido o atraso máximo de 3 (três)
parcelas.
Art. 7º Será admitido novo parcelamento de acordos interrompidos por inadimplemento até
a data de publicação desta Lei, sem a exigência de pagamento de entrada, para adesão no
âmbito do REFIS/2025.
Parágrafo único. É vedada a formalização de mais de um parcelamento para o mesmo
crédito tributário, nos termos desta Lei.
Art. 8º A exclusão do contribuinte do REFIS/2025 ocorrerá nas seguintes hipóteses:
| - descumprimento de qualquer das exigências desta Lei;
Il - decretação de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, ressalvadas as exceções
eventualmente fixadas por ato do poder executivo;
Ill - cisão societária, salvo se a pessoa jurídica resultante ou aquela que absorver parte do
patrimônio permanecer estabelecida no Município e assumir solidariamente as obrigações
do parcelamento;
IV - encerramento das atividades da pessoa jurídica no Município, exceto se oferecer bem
compatível em garantia em caso de execução fiscal;
V - prática de conduta definida em lei federal como crime contra a ordem tributária,
envolvendo supressão ou redução de tributo.
81º O benefício será automaticamente revogado, independentemente de notificação, nos
seguintes casos:
| - atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer parcela;
Il - ausência de desistência e renúncia expressa a defesas ou recursos administrativos ou
judiciais;
Ill - não pagamento das custas e taxas judiciais processuais devidas.
82º A revogação do parcelamento implicará na exigência imediata do saldo devedor,
mediante inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da cobrança já existente,
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restabelecendo-se em relação ao montante não pago os acréscimos legais previstos na
legislação, inclusive multa e juros anteriormente remidos.
Art. 9º É vedada a restituição de valores já recolhidos em decorrência do disposto nesta
Lei.
Parágrafo único. Os descontos previstos nesta Lei não incidirão sobre valores já pagos à
vista ou em parcelamentos anteriores, bem como sobre custas processuais e honorários
advocatícios já pactuados.
Art. 10. Não poderão ser objeto de parcelamento pelo REFIS/2025 os créditos relativos a
pessoas jurídicas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições — Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, quando referentes a fatos geradores posteriores à data de opção pelo
regime.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Fazenda e a Procuradoria Geral do Município expedirão,
no âmbito de suas competências, os atos necessários à regulamentação e execução desta
Lei.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
MÁRCIO CORREIA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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