Secretaria de Educação
PROJETO DE LEINº /2025
Dispõe sobre a criação e funcionamento do Conselho Escolar nas uh it
rede pública municipal e da outras providências CMBR.- SEC TA. EMANÁLISE
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
LEI nº XX/2025 DE XX de XXXX DE 2025.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CONSTITUIÇÃO, OBJETIVOS E COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS ESCOLARES
Art. 1º Fica criado no âmbito do sistema Municipal de Ensino o Conselho Escolar em cada
unidade escolar da rede pública municipal de ensino, com caráter deliberativo, consultivo,
fiscalizador, mobilizador e normativo nos assuntos referentes à gestão das escolas nos aspectos
pedagógicos, constituído por representantes dos diferentes segmentos que integram a
comunidade escolar.
Parágrafo único — O Conselho Escolar fica criado como um órgão articulador de fortalecimento
à prestação de serviços da educação municipal deste município, sendo sua criação motivada
para:
I- Ampliar a participação das comunidades escolares e locais na gestão administrativa,
financeira, administrativa e pedagógica das escolas e creches públicas municipais.
- Apoiar a implantação dos Conselhos nas escolas dos municípios;
II- | Promover programas e projetos para o fortalecimento dos Conselhos Escolares;
IV- | Promover a formação de Conselheiros Escolares;
V- Estimular a integração entre os Conselhos Escolares e dos demais Conselhos da
educação;
VI- | Apoiar os Conselhos Escolares na construção coletiva de um projeto educacional no
âmbito da escola, em consonância com o processo de democratização da sociedade
e diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
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VII- | Promover a cultura do monitoramento e avaliação no âmbito das escolas e creches,
através Dos Conselhos Escolares, visando a garantia da oferta de uma educação de
qualidade.
Art. 2º Compete ao Conselho Escolar:
I Promover a participação ampla da comunidade no processo educacional escolar na
gestão democrática da escola;
H- Acompanhar e avaliar a execução do projeto político-pedagógico da escola;
II- | Zelar pela transparência na aplicação dos recursos financeiros destinados à unidade
escolar e pelo cumprimento das normas educacionais;
IV- Colaborar com a direção da escola nas decisões pedagógicas, administrativas e
financeiras.
V- Constituir base de democratização da gestão da rede municipal de ensino, com a
participação ativa do munícipe;
VI- Garantir a democracia plena na gestão financeira;
VII- Opinar sobre a aplicação dos recursos financeiros da escola;
VII Fiscalizar e contribuir para a qualidade da educação e gestão da escola;
IX- Integrar todos os segmentos da unidade educacional na reflexão pedagógica e
metodológica;
X- Integrar a unidade educacional no contexto social, econômico e cultural da região
em que está inserida;
XI- | Interagir em todos os acontecimentos de relevância em sua área de abrangência;
XII Ser uma das instâncias de construção exercício da cidadania.
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 3º O Conselho Escolar será constituído nos seguintes moldes, conforme dispõe a Lei nº
14.644, de 2023 que Altera o Art. 14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
I- Professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares;
T- Demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola;
WI- Estudantes;
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Ariano,
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a
IV- Pais ou responsáveis;
V - Membros da comunidade local
$ 1º O diretor da unidade escolar será membro nato do Conselho Escolar;
$ 2º A escolha dos representantes se dará por meio de eleição direta e democrática, conforme
regulamento próprio.
Art. 4º O Conselho escolher será composto por:
I- 1 (um) Representante do Corpo Docente titular; 1 (um) Suplente;
H- 2 (dois) Representante de Pais ou Responsáveis titulares; 2(dois) Suplentes;
HI- 1 (um) Representante de Alunos titular; 1 (um) Suplente;
IV- 1 (um) Representante de Funcionários titular; 1 (um) Suplente;
V- 1 (um) Representante da Comunidade titular; 1 (um) Suplente;
VI- | I(um) Representante Técnico Pedagógico titular; 1 (um) Suplente;
VII 1 (um) Membro da Direção.
Art. 5º Os alunos da Educação Infantil eleitos para o Conselho deverão ser representados por
seus responsáveis.
CAPÍTULO HI
DA ELEIÇÃO DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 6º Os representantes dos segmentos que compõe o Conselho Escolar serão escolhidos por
meio de processo eletivo democrático, direto e secreto realizado no âmbito da comunidade
escolar.
Art. 7º O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral, composta por
representantes da direção, professores, pais, alunos e funcionários, respeitando a paridade de
segmentos
Art. 8º Terão direitos de votar e serem votados:
I Professores e funcionários efetivos da escola;
H- Pais ou responsáveis legais por alunos regularmente matriculados;
TO- Alunos maiores de 14 anos devidamente matriculados na unidade escolar;
IV- | Membros da comunidade local, conforme previsto no regimento interno da escola;
V- Todos os servidores em exercício na unidade escolar na data da eleição.
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$ 1º O mandato de Conselheiro será de 02 (dois) anos, permitido uma recondução por igual
período.
$ 2º O calendário e as normas do processo eleitoral serão definidos e divulgados com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, garantindo ampla participação da comunidade escolar.
$3º É vedada qualquer forma de coação, discriminação ou uso da eleição para fins político-
partidários. ,
84º O voto não possuirá caráter obrigatório.
$5º A eleição para ter validade deverá constar 1/3 de votos válidos. Caso contrário haverá
necessidade de realização de nova eleição.
86º O membro da Comissão Eleitoral Escolar não poderá concorrer ao cargo de conselheiro do
Conselho Escolar.
Art. 9º Cada eleitor terá direito a apenas um voto na mesma unidade educacional, ainda que
acumule cargos ou tenha mais de um filho nela matriculado, vedado o voto por procuração.
Art. 10º As eleições possuirão:
I- Dia, hora e local preestabelecidos;
I- Credenciamento dos fiscais de apuração;
IWI- | Registro na ata no momento da eleição e seu arquivamento na unidade escolar.
$1º O Conselheiro Escolar eleito terá sua posse formalizada pela direção da unidade escolar no
prazo de até 20 (vinte) dias após a eleição.
$2º Cada segmento representado no Conselho Escolar elegerá sempre, concomitantemente com
os Conselheiros efetivos, iguais números de suplentes. Em caso de mais candidatos ou em caso
de vacância, estes substituirão os primeiros automaticamente, respeitando a ordem de votação.
Art. 11º Não fará parte do Conselho Escolar o conselheiro que:
I- Perder seu vínculo com a unidade, sendo substituído automaticamente por seu
suplente já eleito;
H- Ausência injustificada a duas reuniões ordinárias consecutivas;
WI- | Renunciar ao cargo.
Parágrafo único. O suplente assume, em caráter de substituição, no caso das ausências
justificadas e previamente comunicadas, e, em caráter permanente, na ocorrência de vacância.
Em casos de um segmento não ter mais representantes efetivos ou suplentes, assumirá
subsequentemente o mais votado, titular e/ou suplente. Caso não haja nova eleição para este
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segmento, deverá esta ser providenciada, sem a qual nenhuma reunião ordinária ou
extraordinária do Conselho terá validade.
Art. 12º O Gestor(a) do estabelecimento de ensino acompanhará todo processo de eleição do
Conselho Escolar, fornecendo total apoio à Comissão Eleitoral Escolar.
$1º É importante que a Comissão Eleitoral, juntamente com a Gestão da Escola, cuide da
memória histórica, registrando todo o processo vivenciando na eleição do Conselho Escolar,
por meio de fotografias, filmagens e/ou gravação de depoimentos dos sujeitos envolvidos na
eleição.
$2º Todo material gravado deverá ser disponibilizado em cópia à Secretaria Municipal de
Educação.
83º A dissolução da Comissão Eleitoral Escolar dar-se-á automaticamente com o encerramento
do processo eleitoral e posse dos Conselheiros eleitos.
CAPÍTULO IV
DO FÓRUM DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 13º O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem
como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação
do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com
vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios: (Incluído pela
Lei nº 14.644, de 2023)
I- Democratização da gestão;
H- Democratização do acesso e permanência;
II- Qualidade social da educação.
Parágrafo único. Deverá ser registrado no Edital de Convocação para Eleição de Conselheiros
Escolares que o processo de eleição se dará através de candidatos com a chapa fechada
conforme decisão do Fórum de Conselho Escolar.
Art. 14º O Fórum dos Conselhos Escolares será constituído nos seguintes moldes, conforme
dispõe a Lei nº 14.644, de 2023 que Altera o Art. 14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
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I 2 (dois) representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino;
H- 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do
Fórum dos Conselhos Escolares.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESCOLAR
Art.15º O Conselho Escolar reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre e
extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do presidente ou da maioria de
seus membros.
Art. 16º Cada estabelecimento de ensino que atende à educação básica em regime presencial
deverá constituir um único Conselho Escolar.
Art. 17º O Conselho Escolar possuirá personalidade jurídica própria, será a unidade executora
e terá, entre as demais atribuições, a competência para receber e gerenciar os recursos
financeiros advindos dos programas federais e/ou recursos próprios, de forma suplementar,
destinados à manutenção e desenvolvimento da educação.
Art. 18º Cada unidade escolar terá um Conselho Escolar regido por Regimento Interno próprio.
Art. 19º O Regimento Interno dos Conselhos Escolares poderá ser modificado rem reunião
deste colegiado com quórum composto de maioria simples — 50% mais um — obedecendo à
legislação vigente e apreciado pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Aprovado o Estatuto, deverá ser registrado em cartório.
Art. 20º A autonomia do Conselho Escolar será exercida nos limites da legislação vigente em
vigor, das diretrizes de política educacional definidas pela Secretaria Municipal de Educação e
do compromisso com a democratização das oportunidades de acesso e permanência na escola
pública de todos que a ela têm direito.
Art. 21º O Conselho Escolar será um centro permanente de debates para articulação entre os
vários setores da unidade, tendo em vista o atendimento das necessidades comuns e a solução
dos conflitos que possam interferir no funcionamento deste, bem como problemas
administrativos e pedagógicos que gerencia.
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CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Art. 22º A composição do Conselho Escolar, o calendário anual de reuniões, bem como data e
horário destas deverão ser fixadas em local visível na Unidade Educacional com no mínimo 5
(cinco) dias de antecedência em casos de reuniões ordinárias e 2 (dois) dias em caso de reuniões
extraordinárias.
Art. 23º As reuniões do Conselho Escoltar deverão ter sempre sua pauta aprovada no início da
mesma e suas deliberações deverão constar em ata lavrada em livro próprio para este fim,
assinada por todos os conselheiros presentes.
Art. 24º As deliberações do Conselho Escolar deverão ir a voto, desde que esteja presente a
maioria simples dos conselheiros.
81º Cada conselheiro terá direito a um voto de acordo com o previsto nesta legislação.
$2º O Presidente do Conselho somente votará em caso de necessidade de desempate.
$3º As pautas deverão ser sempre divulgadas à comunidade escolar e sempre que possível, com
cópia afixada em local visível.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25º Caberá ao diretor da unidade escolar providenciar, promover e favorecer o
funcionamento regular do Conselho Escolar.
Art. 26º Cada unidade escolar elaborará seu Regimento Interno respeitando esta lei.
Art. 27º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO CORREIA DE OLIVEIRA
PREFEITO
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| BELFORD
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta de criação da Lei que institui o Conselho Escolar nas unidades de
ensino da rede pública municipal de Belford Roxo justifica-se pela necessidade de promover a
gestão democrática da educação, conforme preconizado pela Constituição Federal de 1988, pela
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), e pelo Plano Nacional de
Educação.
O Conselho Escolar é um órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador, composto por
representantes da comunidade escolar, direção, professores, funcionários, pais, responsáveis e
alunos, com o objetivo de garantir a participação efetiva da sociedade civil na definição das
políticas pedagógicas, administrativas e financeiras da escola.
A institucionalização do Conselho Escolar nas unidades de ensino de Belford Roxo
busca:
1. Fortalecer a autonomia da escola na construção de seu projeto político-pedagógico;
Ampliar a participação da comunidade nas decisões da gestão escolar;
Promover a transparência na aplicação de recursos públicos;
Estabelecer um canal permanente de diálogo entre escola, famílias e poder público;
A ão So
Fomentar o sentimento de corresponsabilidade na melhoria da qualidade da educação.
Além disso, a criação do Conselho Escolar em lei garante segurança jurídica,
padronização dos processos participativos e o compromisso do município com os princípios
democráticos na educação pública.
É importante ressaltar que a participação social é elemento essencial para o sucesso das
políticas educacionais e para a construção de uma escola mais inclusiva, equitativa e eficiente.
Dessa forma, a criação legal do Conselho Escolar no município de Belford Roxo
representa um avanço na democratização da gestão pública da educação, garantindo a voz e a
escuta ativa da comunidade escolar em todas as suas etapas e decisões.
Diante do exposto, solicito a análise e posterior aprovação do presente Projeto de Lei,
por reconhecer seu relevante interesse público e sua urgência para o fortalecimento das políticas
educacionais de Belford Roxo.
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— apena Abin sodio ia
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
Projeto de Lei, que certamente contribuirá para o fortalecimento da educação pública em
Belford Roxo e para o futuro das próximas gerações.
SHEILA BOECHAT FERREIRA
Secretária Municipal
Mat. 60/100035
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