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materia nº 659/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 659 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaDISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DO CARÁTER EDUCACIONAL E FORMATIVO DAS ARTES MARCIAIS NA ESCOLA E AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS P/ O ENSINO E PRÁTICA NOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6044

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Para Providências Cabíveis ENCAMINHADO AO SETOR DE EXPEDIENTE.
2026-04-06 Para Parecer em Comissão. Confecção de parecer.
2026-04-06 Para Parecer em Comissão. Confecção de parecer.
2026-04-06 Para Parecer em Comissão. Confecção de parecer.
2026-04-06 Para Parecer em Comissão. SEGUE PARA PARECER EM COMISSÕES.
2026-04-01 Parecer da Procuradoria DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DO CARÁTER EDUCACIONAL E FORMATIVO DAS ARTES MARCIAIS NA ESCOLA E AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS P/ O ENSINO E PRÁTICA NOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - Parecer Favorável
2026-01-30 Parecer da Procuradoria Segue para parecer jurídico
2025-10-06 Para Providências Cabíveis SEGUE PARA O EXPEDIENTE.
2025-10-06 Para Leitura da Matéria no Expediente
2025-10-02 Para Providências Cabíveis
2025-10-01 Encaminhado ao Diretor Geral para Análise PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS

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texto original #

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E: E Estado do Rio de Janeiro
: CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
PROJET LEINº DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DO
CARÁTER EDUCACIONAL E FORMATIVO DAS
ARTES MARCIAIS NA ESCOLA E AUTORIZA A
CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS PARA O
ENSINO E PRÁTICA Nos
ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA
DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO
NO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: VEREADOR MARCELO IRINEU
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, por
seus representantes legais,
DECRETA;
Art. 1º. Fica instituído no Município de Belford Roxo o Programa Artes Marciais
na Escola, como atividade extracurricular na Rede Pública Municipal de Ensino.
8 1º — Consideram-se artes marciais para os efeitos desta Lei as atividades
físicas, sob a forma de lutas, tendo por finalidade contribuir sob o aspecto da
formação socioeducativa para a integração dos praticantes na plenitude da vida
social, promoção da saúde, educação e exercício da cidadania, preservando o
caráter, respeito, valores morais, equilíbrio, dedicação e lealdade, além do
respeito mútuo e disciplina.
8 2º — Por artes marciais, compreende-se as modalidades de Aikido, Capoeira,
laidô, Hapkidô Judo, Jiu-Jitsu, Karatê, Kendo, Kenjutsu, Kyudo, Kung Fu, Muaiy
Thay, Sumô, Taekwondo, Tai Chi Chuan, dentre outras modalidades que se
enquadrem nos objetivos do Programa Artes Marciais na Escola.
& 3º — Poderão ser celebradas parcerias com estabelecimentos que ofereçam
aulas de artes , como também instituições semelhantes que possuam seus
respectivos registros em Confederações, Federações Estaduais, Associações
ou outras entidades ligadas ao esporte nos termos desta lei, visando recrutar
instrutores qualificados para implementar o Programa Artes Marciais na Escola,
cuja parceria poderá ser estabelecida com a Secretaria de Esportes.
$ 4º - O ensino de artes marciais poderá ser integrado à proposta pedagógica
da escola, de forma a promover o desenvolvimento dos alunos.
Art. 2º — As aulas de artes marciais de que trata esta Lei, poderão ser inseridas
de forma transversal no currículo escolar das Escolas da Rede Pública
Municipal de Ensino.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 4º — As unidades da Rede Pública Municipal de Ensino poderão disponibilizar
cartilhas, folders, exposições, entre outros meios didáticos e pedagógicos para a melhor
disseminação do tema.
Art. 5º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Belford Roxo, 30 de setembro de 2025.
Marcelo Irineu
Vereador - REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
A prática das lutas traz inúmeros benefícios ao praticante, destacando-se o
desenvolvimento motor, cognitivo e o afetivo social. De acordo com a Base Nacional
Comum Curricular (BNCC), documento de caráter normativo que define o conjunto
orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais que todos os alunos devem
desenvolver ao longo das etapas e modalidades da Educação Básica, a unidade temática
Lutas focaliza as disputas corporais, nas quais os participantes empregam técnicas,
táticas e estratégicas para imobilizar, desequilibrar, atingir ou excluir o oponente de um
determinado espaço, combinando ações de ataque e defesa dirigidas ao corpo do
adversário, Dessa forma, além das lutas presentes no contexto comunitário e regional,
podem ser tratadas lutas brasileiras (capoeira, huka-huka, luta marajoara etc.), bem como
lutas de diversos países do mundo (judo, aikido, jiu-jitsu, muay-thay, boxe, chinese
boxing, esgrima, kendo etc.).
Dessa forma, diante do assunto ser um grande chamariz é importante usá-lo
como um meio de fazer com que as crianças e adolescentes tomem gosto pelos
exercícios físicos, bem como, possibilite a terem um maior desenvolvimento escolar, já
que segundo pesquisadores a prática de lutas por si só aumenta o nível de concentração
e consequentemente o rendimento nas demais atividades escolares.
Em suma, a prática de artes marciais, além dos benefícios sociais, contribui
para o desenvolvimento da percepção corporal que é baseada em três habilidades
fundamentais: força, concentração e equilíbrio.
A partir desses princípios, os praticantes do esporte aumentam sua força, o
reflexo e a capacidade de concentração, além de proporcionar a socialização entre seus
praticantes, fortalecendo e melhorando a qualidade dos relacionamentos.
É na observação das diferentes habilidades de cada colega durante uma
disputa que os jovens compreendem a importância da diversidade e do respeito na
convivência. (Extraido da Revista Nova Escola, número 155, setembro de 2002).
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação
deste projeto visando propiciar os benefícios que a inclusão das artes marciais trará aos
alunos a partir de 06 anos de idade das escolas da Rede Pública Municipal, podendo ser
praticadas por crianças e adolescentes de qualquer gênero e compleição física, utilizando
a estrutura já existente nas unidades escolares.
ARCELO IRINEU
Véfeador - REPUBLICANOS
“HBR. SECRETARIA. E
MANALICO

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