| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 908 / 2022 |
| Date | 2022-08-10 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA BANCO DE RAÇÃO NO MUNICIPIO DE BELFORD ROXO |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PENA jest Metfore Rox 4017 PROJETO DE LEI Nº 35 de 28 de julho de 2022. INSTITUI O PROGRAMA BANCO DE RAÇÃO NO MUNICIPIO DE BELFORD ROXO AUTOR: VEREADOR HENRIQUE FAROFA A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, por seus representantes legais, RESOLVE: Art. 1º - Fica instituído O Programa Banco de Ração no Município de Belford Roxo, com o objetivo de captar doações de rações e utensílios e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas — organizações não governamentais (ONGs) e Protetores Independentes e às pessoas e/ou famílias de baixa renda devidamente cadastradas em algum Projeto Social do Governo Federal, que possuem animais, contribuindo diretamente para a saúde animal. Art. 2º - Caberá ao Município de Belford Roxo, através de seus órgãos competentes, organizar e estruturar o Banco de Ração e Utensílios para animais fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, de distribuição, da fiscalização a ser exercida, bem como o credenciamento e O acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias, devidamente cadastradas. Art. 3º - Fica proibida a comercialização dos alimentos e Utensílios doados e coletados pelo Banco de Ração. Art. 4º - São finalidades do Banco de Ração do Município de Belford Roxo: | - proceder à coleta, reco gênerog/alimentícios, perecívi nsílios provenientes dicionamento e armazenamento de produtos e is ou não, desde que em con ições de consumo, as CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO) BS ve ndo Zn) NI ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos Pets; b) doações das apreensões por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais; c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; d) efetuar a distribuição dos produtos e utensílios arrecadados para as entidades e/ou famílias. || - As entidades que promovem a distribuição de ração e utensílios deverão informar quinzenalmente o número de animais atendidos com as doações do programa; | - Os utensílios mencionados no artigo 1º caput, compreende móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsa de transporte, brinquedos e utensílios diversos. Parágrafo Único - Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para O poder municipal. Art. 5º - Das equipes de coleta e distribuição, bem como das de plantão destinadas às finalidades desta Lei, participará, sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar estarem os produtos e gêneros alimentícios em condições apropriadas para o consumo. Art. 6º - Para a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com outras instituições públicas e/ou privadas. Art. 7º - O Poder Executiv 180 (cento e oitenta) dias regulamentará o presente Programa no prazo de ndo-lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no que tangá à criação, comp ição e competência dds órgãos ou entidades responsáyeis pela sua coorde ação. O 6 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE FAR VEREADOR ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO —— 6%: Helfond Baixo «35% JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo criar uma lei em que esteja regulamentada, o Banco de Ração para animais de diversas espécies, contribuindo desta forma para evitar o desperdício e ainda auxiliar as entidades que se destinam a cuidar dos animais abandonados. Sabemos que nossa cidade há uma quantidade considerada de cães, gatos e cavalos que são abandonados por seus donos nas ruas, ocasionando em muitos casos o recolhimento destes por entidades e famílias de baixa renda para criação, acarretando com este gesto gastos expressivos e, este projeto vem contribuir com estas entidades e até mesmo com Governo Municipal que também faz o recolhimento destes animais e encaminha para o local adequado, para cuidados e alimentação. Diante da justificativa proponho o presente Projeto de Lei e manifesto minha confiança na compreensão de sua relevante importância, rogando pela aprovação pelos nobres colegas vereadores.