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materia nº 908/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 908 / 2022
Date 2022-08-10
EmentaINSTITUI O PROGRAMA BANCO DE RAÇÃO NO MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
native_id609

Autoria

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texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PENA
jest Metfore Rox 4017
PROJETO DE LEI Nº 35 de 28 de julho de 2022.
INSTITUI O PROGRAMA BANCO DE RAÇÃO
NO MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
AUTOR: VEREADOR HENRIQUE FAROFA
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de
Janeiro, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído O Programa Banco de Ração no Município de Belford
Roxo, com o objetivo de captar doações de rações e utensílios e promover sua
distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas —
organizações não governamentais (ONGs) e Protetores Independentes e às
pessoas e/ou famílias de baixa renda devidamente cadastradas em algum
Projeto Social do Governo Federal, que possuem animais, contribuindo
diretamente para a saúde animal.
Art. 2º - Caberá ao Município de Belford Roxo, através de seus órgãos
competentes, organizar e estruturar o Banco de Ração e Utensílios para
animais fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando
os critérios de coleta, de distribuição, da fiscalização a ser exercida, bem como
o credenciamento e O acompanhamento das entidades e/ou famílias
beneficiárias, devidamente cadastradas.
Art. 3º - Fica proibida a comercialização dos alimentos e Utensílios doados e
coletados pelo Banco de Ração.
Art. 4º - São finalidades do Banco de Ração do Município de Belford Roxo:
| - proceder à coleta, reco
gênerog/alimentícios, perecívi
nsílios provenientes
dicionamento e armazenamento de produtos e
is ou não, desde que em con ições de consumo,
as
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO) BS ve
ndo Zn)
NI
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e
comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios
destinados aos Pets;
b) doações das apreensões por órgãos da Administração Municipal, Estadual
ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais;
c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado;
d) efetuar a distribuição dos produtos e utensílios arrecadados para as
entidades e/ou famílias.
|| - As entidades que promovem a distribuição de ração e utensílios deverão
informar quinzenalmente o número de animais atendidos com as doações do
programa;
| - Os utensílios mencionados no artigo 1º caput, compreende móveis, roupas,
remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsa de transporte, brinquedos e
utensílios diversos.
Parágrafo Único - Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura
funcional, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das
finalidades descritas neste artigo, a arrecadação dos produtos e gêneros
alimentícios far-se-á sem ônus para O poder municipal.
Art. 5º - Das equipes de coleta e distribuição, bem como das de plantão
destinadas às finalidades desta Lei, participará, sempre que possível, pelo
menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar estarem os
produtos e gêneros alimentícios em condições apropriadas para o consumo.
Art. 6º - Para a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a
firmar convênios com outras instituições públicas e/ou privadas.
Art. 7º - O Poder Executiv
180 (cento e oitenta) dias
regulamentará o presente Programa no prazo de
ndo-lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no
que tangá à criação, comp ição e competência dds órgãos ou entidades
responsáyeis pela sua coorde ação.
O 6
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE FAR
VEREADOR
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO ——
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo criar uma lei em que esteja
regulamentada, o Banco de Ração para animais de diversas espécies,
contribuindo desta forma para evitar o desperdício e ainda auxiliar as entidades
que se destinam a cuidar dos animais abandonados.
Sabemos que nossa cidade há uma quantidade considerada de cães, gatos e
cavalos que são abandonados por seus donos nas ruas, ocasionando em
muitos casos o recolhimento destes por entidades e famílias de baixa renda
para criação, acarretando com este gesto gastos expressivos e, este projeto
vem contribuir com estas entidades e até mesmo com Governo Municipal que
também faz o recolhimento destes animais e encaminha para o local
adequado, para cuidados e alimentação.
Diante da justificativa proponho o presente Projeto de Lei e manifesto minha
confiança na compreensão de sua relevante importância, rogando pela
aprovação pelos nobres colegas vereadores.

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