Pon 04 JvoR4
Fls QU
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2024.
AUTOR: BLOCO INDEPENDENTE.
“Ementa: Dispõe sobre a extensão excepcional do
benefício de isenção do pagamento do imposto predial —
IPTU, taxa de coleta de lixo e do Imposto de Serviços de
Qualquer Natureza — ISSQN e dá outras providências”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO - RJ POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS DECRETA E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO
A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Artigo 1º - Ficam estendidos os benefícios de isenção do Imposto Predial e Territorial
Urbano e da Taxa de Coleta de Lixo para o Exercício de 2024, aos imóveis residenciais e
aos empresários usuários dos imóveis comerciais que, comprovadamente, tenham sido
atingidos pelas enchentes e alagamentos ocasionados pelas chuvas de Janeiro de 2024 no
âmbito do Município de Belford Roxo conforme os termos do Decreto Municipal nº 5953
de 14 de janeiro de 2024 e Decreto Estadual nº 48.916 de 19 de janeiro 2024.
8 1º Os proprietários ou possuidores dos imóveis afetados, tanto comerciais quanto
residenciais, deverão requerer a isenção de que trata o caput deste artigo, junto à
Secretaria Municipal de Fazenda, munidos dos seguintes documentos, sendo facultado à
Secretaria competente fazer mutirão itinerante para os fins deste artigo:
I- Documentação do imóvel;
II - Documentação pessoal do proprietário ou possuidor;
HI - Contrato de locação, quando houver;
IV - Inscrição de IPTU;
V - Comprovante de residência;
VI - Laudo emitido pela Secretaria de Defesa Civil e Ações Voluntárias sobre os
danos causados; cadastro para recebimento do Cartão Recomeçar.
VII - Declaração de próprio punho atestando a veracidade da solicitação, sob as
penas da Lei.
Art. 2º- Nos imóveis de uso comercial ou residencial, cujo proprietário realizou o
pagamento do IPTU do exercício de 2024 em cota única e/ou parcelado, poderá ser
requerida a compensação do crédito, proporcional para o exercício seguinte, devendo,
para tanto, comprovar a amplitude dos danos causados, neste caso a ser atestado pelos
documentos descritos nos incisos VI e VI.
BRAS
Ss
aço? Far
9
102024
Proc. Nº
Fis >
Art. 3º - Os imóveis que foram completamente destruídos, não só gozarão da isenção
prevista na presente Lei, como também terão sua inscrição baixada no Sistema da
Secretaria de Fazenda, para impedir lançamentos futuros, até que sejam realizadas
novas edificações.
Parágrafo único. A referida baixa poderá ser realizada de ofício, pelo órgão fazendário,
em processo administrativo próprio aberto para tal fim.
Art. 4º -Os empresários dos estabelecimentos comerciais que foram completamente
destruídos pelas enchentes de janeiro de 2024, terão direito à Isenção do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, garantida a baixa da inscrição municipal das
empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL e/ou MICROEMPREENDEDORES
INDIVIDUAIS - MEI.
Parágrafo único. A referida baixa poderá ser realizada de ofício, pelo órgão fazendário,
em processo administrativo próprio aberto para tal fim.
Art. 5º- O benefício da presente Lei Complementar só poderá ser concedido por meio
de procedimento administrativo, que será aberto a requerimento do beneficiário.
Art. 6º- Não farão jus aos benefícios fiscais previstos na presente Lei Complementar
Rede de Franquias, Sistema Financeiro e as Cooperativas de Consignados.
Art. 7º - A isenção constante da presente Lei poderá ser requerida no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei, podendo ser prorrogada por
igual período por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a baixar os atos necessários à regulamentação
desta Lei.
Art. 9º- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Belford Roxo, 24 de Janeiro de 2024.
Vereador Markinho Gandra - Presidente Zurtz” Ê
Z
Vereador Eduardo Araújo — 2º Vice - Presidente /
Vereador Fabinho Varandão- 1º Vice Presidente
Vereadora Regina do Valtinho — 3º Vice - Presidente
Vereador Rodrigo Com a Força do Povo — 1º Secretário
Cá
Vereador Henrique Farofa — 2º NE Gr
Vereador Igor Feio — 3º Secretário .. vi ms
(23)
Proc. Nº OL 19024
Fis 9/4
a,
Vereador Dudu Canella
Vereador Fabinho de Heliópolg FE
Vereador Ribeiro
4
Vereador Rodrigo Gome; EM rs
Vereador Telminhi
Vereador Sidney Canella &
JUSTIFICATIVA:
O Município de Belford Roxo está sendo fortemente castigado pelas chuvas que
atingem a cidade no mês de Janeiro de 2024 em que muitas famílias estão perdendo tudo
inclusive moradia, móveis, eletrodomésticos, etc, dependendo de ajuda para
alimentação, água potável, etc, o que torna impossível para os munícipes pagar impostos
em um cenário de calamidade como este em que o estado de emergência inclusive foi
reconhecido pelo Governo do Estado.
Diante da possibilidade reconhecida pelo STF do Poder Legislativo apresentar
projetos de lei em matéria tributária por ser de iniciativa concorrente os vereadores que
esta subscrevem requerem a apreciação imediata do Projeto em tela.
Pon OL JA (om)
Fls OS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Belford Roxo, 24 de janeiro de 2024.
Às Comissões de Constituição e Justiça, Finanças e Orçamento, Saúde Pública,
Higiene e Bem Estar Social e de Defesa do Consumidor, Direitos Humanos e Segurança
Pública.
Para emissão de parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 01/2024.
1) Sem mais para o momento, renovo protestos de elevada estima e
consideração.
VEREADO KINHO GANDRA
PRESIDENTE
ProcN OL nIW4
Fis OC
F a “+ — ESTADO DO RIO DE JANEIRO
q” E) CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO º
mw COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
ess
dead
PARECER:
Relatório:
A Presidência declinou a esta Comissão o Projeto de Lei Complementar nº
01/2024 que dispõe sobre a concessão excepcional de isenção de IPTU, taxa de coleta de lixo
e do Imposto de Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras providências”
Na prerrogativa do artigo 50, inciso III, do Regimento Interno avoquei a relatoria.
É o relatório.
Fundamentação:
De inicio verifico que a iniciativa para apresentar projetos de matéria tributária é
concorrente não havendo óbice do Poder Legislativo ser o autor do Projeto na esteira do
parecer jurídico da lavra da Procuradoria Geral do Legislativo. Na forma regimental do
artigo 40, inciso | compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final opinar sobre
o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições as quais não poderão tramitar
na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento
Interno. No presente caso a excepcionalidade se dá diante das enchentes ocasionadas pelas fortes
chuvas que atingem o Município que inclusive teve o estado de emergência reconhecido pelo
Governo Estadual.
Conclusão:
O projeto de lei complementar não encontra óbice constitucional e legal para que
seja levado ao Plenário que é soberano para aprovação ou rejeição.
O parecer é pela legalidade e envio ao Plenário para discussão e deliberação.
Belford Roxo, 24 de janeiro de 2024.
Vereadot Ro omes - Relator - Presidente da CCJ
Vereador Telminho - ent?
Vereador Ribeiro - Membro =
Fai
Pon OL AG
Fis — 02.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1 j CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
Bay? COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
4 + FINANCEIRA.
PARECER:
Relatório:
A Presidência declinou a esta Comissão os Projetos de Lei Complementar nº
01/2024 que dispõe sobre a concessão excepcional de isenção de IPTU, taxa de coleta de
lixo e do Imposto de Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras providências Na
prerrogativa do artigo 50, inciso III, do Regimento Interno avoquei a relatoria. É o
relatório.
Fundamentação:
De inicio verifico que foi reconhecido estado de emergência pelo Governo Estadual
diante das fortes chuvas que abalam a nossa cidade e que no presente caso não há
ilegalidade considerando que não possui renúncia de receita assim como não se faz
necessário estudo do impacto orçamentário pois não se trata de lei orçamentária. O que
ocorre no caso é a extensão de um beneficio já existente.
Conclusão:
Os referidos projetos não encontram óbice legal e financeiro e atendem os
requisitos das Leis supramencionadas para que sejam levados ao Plenário que é soberano
para aprovação ou rejeição.
O parecer é pela legalidade e envio ao Plenário para discussão e deliberação.
Belford Roxo, 24 de janeiro de 2024.
Vereador Fabinho iá iópolis - Relator - Presidente da CROFF
Verea ce - Membro
Vereador És - Membro
g
Fis 09.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
COMISSÃO DE SAÚDE PÚBLICA HIGIENE E BEM ESTAR SOCIAL
PARECER
“Ementa: Dispõe sobre a concessão excepcional
de isenção do pagamento do imposto predial —
IPTU, taxa de coleta de lixo e do Imposto de
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN e dá
outras providências.”
|- DO RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei, encaminhado a esta Comissão Permanente de Saúde Pública,
Higiene e Bem Estar Social, que dispõe sobre a isenção do pagamento do imposto predial -
IPTU, taxa de coleta de lixo e do Imposto de Serviços de Qualquer Natureza — ISSQ para o
Exercício de 2024, aos comprovadamente atingidos pelas “enchentes” ocasionadas pelas
chuvas de Janeiro de 2024 no âmbito do Município de Belford Roxo, conforme os termos do
Decreto Municipal nº 5933 de 14 de Janeiro de 2024 e Decreto Estadual nº 48.916 de 19 de
janeiro de 2024. Na prerrogativa do artigo 50, inciso Ill, do Regimento Interno avoquei a
relatoria. É o relatório.
Il - DA FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o projeto, ficam isentos ou compensados do Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU, para o Exercício de 2024, os proprietários e possuidores dos imóveis afetados,
tanto residenciais quanto comerciais, causados pelas chuvas ocorridas no Município em
Janeiro de 2024.
A princípio, verifico que constitui direito fundamental a pessoa humana o direito a
moradia, higiene, saúde, respaldado o art. 5º da Constituição Federal de 1988. Isto posto,
observo que a medida proposta encontra respaldo não só em nossa Carta Magna, quanto no
dever de moralidade do Legislativo em atentar-se quanto às necessidades do Município.
Na forma regimental, compete a esta comissão, na forma do art. 43, manifestar-se
quanto a esta proposição a qual opino favoravelmente para apreciação do plenário.
Ill - CONCLUSÃO
O referido projeto encontra respaldo constitucional e legal para que sejam levados ao
Plenário que é soberano para aprovação ou rejeição.
O parecer é pela legalidade e envio ao Plenário para discussão e deliberação.
Belford Roxo, 24 de Janeiro de 2024.
PRESIDENTE: Ver. Dudu Canela
MEMBRO: Ver. Nuna do Waguinho
MEMBRO: Ver. Fabinho de Heliopólis (77
D8
Procnt 0L (2024 (03)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DOS DIREITOS
HUMANOS E SEGURANÇA PÚBLICA
PARECER
“Ementa: Dispõe sobre a concessão excepcional
de isenção do pagamento do imposto predial —
IPTU, taxa de coleta de lixo e do Imposto de
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN e dá
outras providências.”
|- DO RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei, encaminhado a esta Comissão de Defesa do Consumidor e dos
Direitos Humanos e Segurança Pública, que dispõe sobre a isenção do pagamento do imposto
predial - IPTU, taxa de coleta de lixo e do Imposto de Serviços de Qualquer Natureza — ISSQ
para o Exercício de 2024, aos comprovadamente atingidos pelas “enchentes” ocasionadas
pelas chuvas de Janeiro de 2024 no âmbito do Município de Belford Roxo, conforme os termos
do Decreto Municipal nº 5933 de 14 de Janeiro de 2024 e Decreto Estadual nº 48.916 de 19 de
janeiro de 2024. Na prerrogativa do artigo 50, inciso Ill, do Regimento Interno avoquei a
relatoria. É o relatório.
Il- DA FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o projeto, ficam isentos ou compensados do Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU, para o Exercício de 2024, os proprietários e possuidores dos imóveis afetados,
tanto residenciais quanto comerciais, causados pelas chuvas ocorridas no Município em
Janeiro de 2024.
A princípio, verifico que constitui direito fundamental à todo cidadão brasileiro, a
dignidade da Pessoa Humana, na forma do art. 1º, inciso Ill da Constituição Federal de 1988.
Isto posto, observo que a medida proposta encontra respaldo não só em nossa Carta Magna,
quanto no dever de moralidade do Legislativo em atentar-se quanto às necessidades do
Município, no qual merece destaque a situação emergencial no qual se encontra.
Na forma regimental, compete a esta comissão, na forma do art. 43, manifestar-se
quanto a esta proposição a qual opino favoravelmente para apreciação do plenário.
Il — CONCLUSÃO
O referido projeto encontra respaldo constitucional e legal para que sejam levados ao
Plenário que é soberano para aprovação ou rejeição.
O parecer é pela legalidade e envio ao Plenário para discussão e deliberação.
Belford Roxo, 24 de Janeiro de 2024.
PRESIDENTE: Ver. Telminho
MEMBRO: Ver. Nelci Praça
MEMBRO: Ver. Rodrigo Gome
Proc.Nº QA
ET = 12024 (09)
Fis,
Pos */, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
aa j CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
“By? GABINETE DA PRESIDÊNCIA
dd dO
Belford Roxo, 24 de janeiro de 2024.
A Procuradoria para emissão de parecer.
Sem mais para o momento, renovo protestos de elevada estima e
consideração.
VEREADOR MARKINHO GANDRA
PRESIDENTE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
PROCURADORIA GERAL DO LEGISLATIVO
Parecer 03/2024 — Projeto de Lei Complementar 01/2024.
1- Relatório.
Trata — se de consulta formulada pela Presidência a respeito da legalidade
e constitucionalidade do Projeto de Lei Complementar nº 01/2024 que dispõe
sobre a extensão excepcional do benefício de isenção do pagamento do
imposto predial — IPTU, taxa de coleta de lixo e do Imposto de Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras providências”
2- Fundamentação.
A questão constitucional discutida nos autos é a reserva de iniciativa em
matéria tributária, notadamente naquelas que veiculam alterações capazes de
gerar diminuição na arrecadação tributária.
O tema já foi enfrentado em diversos julgados do Supremo Tribunal
Federal e a jurisprudência da Corte é uníssona em negar a exigência de reserva
de iniciativa em matéria tributária, ainda que se cuide de lei que vise à
minoração ou revogação de tributo.
As leis em matéria tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral, ou
seja, concorrente que autoriza a qualquer parlamentar apresentar projeto de lei
cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo. Inexiste na
CF/88 reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que
concedam renúncia fiscal
Não há, no texto constitucional em vigor, qualquer mandamento que determine a
iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo quanto aos tributos. Não se aplica à
matéria nenhuma das alíneas do inciso II do $ 1º do art. 61, tampouco a previsão
do art. 165.
Pesa
Pen gl IZMA
Também não incide, na espécie, o art. 165 da Constituição Federal, uma vez
que a restrição nele prevista limita-se às leis orçamentárias, plano plurianual, lei
de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual e não alcança os diplomas
que aumentem ou reduzam exações fiscais.
Ainda que acarretem diminuição das receitas arrecadadas, as leis que
concedem benefícios fiscais tais como isenções, remissões, redução de base de
cálculo ou alíquota não podem ser enquadradas entre as leis orçamentárias a que
se referem o art. 165 da Constituição Federal.
Com essa mesma orientação, no sentido da inexistência de reserva de
iniciativa em matéria de leis tributárias, cito os seguintes precedentes:
“LEIINICIATIVA MATÉRIA TRIBUTÁRIA PRECEDENTES. O Legislativo
tem a iniciativa de lei versando matéria tributária. Precedentes do Pleno em
tono da inexistência de reserva de iniciativa do Executivo Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nº 2.464, relatora ministra Ellen Gracie, Diário da Justiça de
25 de maio de 2007, e nº 2.659/SC, relator ministro Nelson Jobim, Diário da
Justiça de 6 de fevereiro 2004. AGRAVO ARTIGO 557, 8 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a
aplicação da multa prevista no $ 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil,
arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
(RE 680608 AgR, Relator Marco Aurélio, Dje 19.9.2013, Primeira Turma).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO PROCESSO LEGISLATIVO
MATÉRIA TRIBUTÁRIA INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE INICIATIVA
PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL DA INICIATIVA CONCORRENTE
QUANTO À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DAS LEIS
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INICIATIVA PARLAMENTAR
RENÚNCIA DE RECEITA NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
À RESERVA DE LEI ORÇAMENTÁRIA ALEGADA OFENSA AO ART. 167,
INCISO L DA CONSTITUIÇÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO QUE SE AJUSTA
À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA
SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO
RECORRIDA RECURSO IMPROVIDO”. (RE-ED 732.685, Relator Ministro Celso
1,8
de Mello, Segunda Turma, DJe 27.5.2013) DA
Proc.Nº OA [57024
Fs 45 o
Em sede de controle abstrato, vale mencionar, entre outros, os seguintes
julgados:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. Lei 6.486, de 14 de
dezembro de 2000, do Estado do Espírito Santo. - Rejeição das preliminares de
falta de interesse de agir e de vedação da concessão de liminar com base na
decisão tomada na ação declaratória de constitucionalidade nº 4. - No mérito, não
tem relevância jurídica capaz de conduzir à suspensão da eficácia da Lei
impugnada o fundamento da presente argiição relativo à pretendida invasão,
pela Assembléia Legislativa Estadual, da iniciativa privativa do Chefe do
Executivo prevista no artigo 61, 8 1º, IL, "b”, da Constituição Federal, porquanto
esta Corte (assim na ADIMC 2.304, onde se citam como precedentes as ADIN's -
decisões liminares ou de mérito - 84, 352, 372, 724 e 2.072) tem salientado a
inexistência, no processo legislativo, em geral, de reserva de iniciativa em favor
do Executivo em matéria tributária, sendo que o disposto no art. 61, 8 1º, IL "b",
da Constituição Federal diz respeito exclusivamente aos Territórios Federais. Em
consequência, o mesmo ocorre com a alegação, que resulta dessa pretendida
iniciativa privativa, de que, por isso, seria também ofendido o princípio da
independência e harmonia dos Poderes (artigo 2º da Carta Magna Federal).
Pedido de liminar indeferido.
(ADI 2392-MC/ES, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 1.8.2003)
I. Ação direta de inconstitucionalidade: L. est. 2.207/00, do Estado do Mato
Grosso do Sul (redação do art. 1º da L. est. 2.417/02), que isenta os aposentados e
pensionistas do antigo sistema estadual de previdência da contribuição destinada
ao custeio de plano de saúde dos servidores Estado: inconstitucionalidade
declarada. II. Ação direta de inconstitucionalidade: conhecimento. 1. À vista do
modelo dúplice de controle de constitucionalidade por nós adotado, a
admissibilidade da ação direta não está condicionada à inviabilidade do controle
difuso. 2. A norma impugnada é dotada de generalidade, abstração e
impessoalidade, bem como é independente do restante da lei. II. Processo
legislativo: matéria tributária: inexistência de reserva de iniciativa do Executivo,
sendo impertinente a invocação do art. 61, 8 1º, II, b, da Constituição, que diz
respeito exclusivamente aos Territórios Federais. IV. Seguridade social: norma
que concede benefício: necessidade de previsão legal de fonte de custeio,
inexistente no caso (CF, art. 195, 8 5º): precedentes”.
(ADI 3205/MS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 17.11.2006)
UA
(1%)
Proc.Nº QL 112024
3- Conclusão: Fs ado
Ante o exposto, manifesto-me pela legalidade e constitucionalidade do
projeto em voga haja vista que para assuntos de matéria tributária a iniciativa é
geral — concorrente e qualquer parlamentar pode apresentar a proposição
consoante a jurisprudência dominante de nossa Corte Suprema, a fim de assentar
a inexistência de reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive as
que concedem renúncia fiscal.
E o parecer, s.m.j;
Belford Roxo, 24 de Janeiro de 2024.
V/A
ssius Valério Teixeira da Silveira
Procurador - Geral
(9