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PRO. .DE.LEI COMPLEMENTAR Nº DE DE DE 2025
Q (o! | “Institui o Programa Viva Bem Belford Roxo, no âmbito da
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, voltado à
Q a À Ê AAS promoção do bem-estar, da saúde e da convivência social,
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e dá outras providências.”
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A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, aprovou, e eu,
MÁRCIO CORREIA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal, usando das atribuições que me são
conferidas por Lei, sanciono e promulgo a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, o Programa
“Viva Bem Belford Roxo”, destinado a promover o bem-estar físico e mental da
população por meio de atividades esportivas, recreativas, culturais e de convivência
social, integradas às políticas públicas municipais.
Art. 2º - O Programa tem como objetivos:
| - Incentivar a prática regular de atividades físicas e esportivas como instrumento de
promoção da saúde e melhoria da qualidade de vida;
|| - Promover a convivência social e o fortalecimento dos vínculos comunitários;
Ill — Valorizar os espaços públicos como locais de encontro, lazer e cidadania;
IV - Estimular a participação da comunidade na gestão e execução das ações;
V — Promover a inclusão de pessoas com deficiência, respeitando suas condições e
limitações individuais;
VI - Desenvolver metodologias integradas de esporte, lazer e promoção social.
Art. 3º O Programa será desenvolvido por meio de núcleos comunitários de esporte e
bem-estar, implantados em regiões urbanas e periféricas, com ações planejadas e
executadas por profissionais indicados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
81º Os núcleos poderão funcionar em praças, quadras, parques, escolas, unidades
públicas ou outros locais autorizados, preferencialmente em parceria com a comunidade
local.
82º O Município poderá celebrar parcerias com instituições públicas e privadas para
apoio técnico, operacional e logístico à execução do Programa.
Art. 4º - O público-alvo do “Viva Bem Belford Roxo” compreende crianças, adolescentes,
jovens, adultos, idosos e pessoas com deficiência, observadas as condições individuais e
as diretrizes de acessibilidade e inclusão.
Art. 5º - A coordenação geral do Programa caberá à Secretaria Municipal de Esporte e
Lazer, responsável pela elaboração do plano anual de ações, metas e cronograma de
atividades, podendo contar com o apoio de outras secretarias municipais.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Fica revogada a Lei Complementar nº 277, de 1º de dezembro de 2021, e demais
disposições em contrário.
Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO CORREIA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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