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materia nº 390/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 390 / 2025
Date 2025-04-01
Ementa"Dispõe sobre a autorização do Poder Executivo a criar o Fundo Municipal de Segurança Pública e Monitoramento (FMSM) e estabelece diretrizes para sua implementação gestão e financiamento."
native_id647

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-01 Ao Expediente para Analise ENCAMINHADO AO EXPEDIENTE PARA ÁNALISE.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
Eq
Sala de Sessões, 25 de Março de 2025.
346] WLS:
LOUS-
Projeto de Lei 01/2025
O Vereador Igo Menezes, integrante da Bancada do PT, com assento nesta
Casa Legislativa, vem por meio deste propor a seguinte minuta de Projeto de Lei:
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição legislativa visa autorizar o Poder Executivo Municipal a
instituir o Fundo Municipal de Segurança Pública e Monitoramento (FMSM), instrumento
fundamental para o aprimoramento das políticas de segurança pública em nosso
município.A segurança pública é um dos pilares essenciais para a qualidade de vida da
população.
A criação do FMSM representa um passo crucial nessa direção, permitindo a
alocação de recursos específicos para o desenvolvimento de projetos e ações
estratégicas. Ao centralizar e otimizar a alocação de recursos, o fundo permitirá a
implementação de projetos inovadores e eficazes, com foco na prevenção da violência,
na modernização dos equipamentos e na melhoria da qualidade dos serviços prestados à
população.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas vereadores para
aprovação desta importante proposição legislativa.
-Igo Menezes
Vereador
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
“Dispõe sobre a autorização do Poder
; á : Executivo a criar o Fundo Municipal de
Fo dGpl vos
Segurança Pública e Monitoramento
(FMSM) e estabelece diretrizes para sua
implementação, gestão e financiamento.”
Fio)
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal de Segurança Pública
e Monitoramento (FMSM), com o objetivo de financiar projetos, programas e ações
voltados à segurança pública, prevenção da violência, monitoramento de áreas urbanas e
modernização da infraestrutura de segurança no município.
Art. 2º O FMSM, a ser instituído por decreto do Chefe do Poder Executivo, terá as
seguintes finalidades:
I. Financiar a implantação, manutenção e modernização de sistemas de monitoramento,
como câmeras de vigilância, sensores e tecnologias de inteligência artificial;
Il. Apoiar projetos de prevenção à violência e criminalidade;
ll. Promover a integração das ações de segurança pública com políticas sociais e
urbanas;
IV. Captar recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), de outras fontes
federais, estaduais e privadas, e celebrar Parcerias Público-Privadas (PPPs) para
execução de projetos.
Art. 3º A criação do FMSM pelo Poder Executivo deverá observar as seguintes diretrizes:
E
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
|. Vinculação ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e ao Plano Municipal de
Segurança Pública;
Il. Conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000);
Ill. Transparência na gestão, com divulgação de relatórios periódicos em portal oficial;
IV. Participação da sociedade civil em conselho gestor, com representantes de órgãos
municipais, Câmara de Vereadores e entidades da comunidade.
Art. 4º O FMSM será constituído por recursos de:
|. Repasses do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP);
Il, Transferências voluntárias da União, Estados e organismos internacionais;
Il, Dotações orçamentárias municipais;
IV. Doações de pessoas físicas e jurídicas;
V. Receitas decorrentes de Parcerias Público-Privadas (PPPs);
VI. Outras fontes legalmente admitidas.
Art. 5º O Poder Executivo, ao regulamentar o FMSM, deverá instituir um Conselho
Gestor com as seguintes atribuições:
|. Aprovar o plano anual de aplicação dos recursos;
Il. Fiscalizar a execução dos projetos;
HI. Garantir a transparência e a participação social;
3G0110LS
IV. Avaliar resultados por meio de indicadores de desempenho. 0! 94] tous.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
Parágrafo único. O Conselho Gestor será composto por:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Finanças,
c) Um representante da Câmara Municipal;
d) Dois representantes da sociedade civil;
e) Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 6º A celebração de Parcerias Público-Privadas (PPPs) para projetos vinculados ao
FMSM dependerá de:
|. Estudo de viabilidade técnica, econômica e financeira;
Il. Licitação pública na modalidade concorrência;
Ill. Previsão orçamentária para contrapartidas financeiras;
IV. Aprovação prévia do Conselho Gestor.
Art. 7º Os recursos do FMSM serão depositados em conta bancária específica, de
movimentação exclusiva para fins vinculados às suas finalidades.
Art. 8º A criação do FMSM pelo Poder Executivo deverá ocorrer no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, contados da publicação desta lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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