ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
Sala de Sessões, 34 de Março de 2025.
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AN; 04; Vovs
Projeto de Lei 03/2025
O Vereador Igo Menezes, integrante da Bancada do PT, com assento nesta Casa
Legislativa, vem por meio deste propor a seguinte minuta de Projeto de Lei:
JUSTIFICATIVA:
O Fundo Municipal de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FMCPDS) 6
um instrumento fundamental para à implementação de políticas públicas eficazes no
enfrentamento da pobreza e das desigualdades sociais em Belford Roxo. A criação
deste Fundo está em consonância com as normas federais aplicáveis, como O artigo
82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5592, que reconhecem a competência dos municípios
para instituir fundos de combate à pobreza.
A experiência de municípios como Maricá (RJ) e Fortaleza (CE) demonstra que a
destinação de recursos para políticas de combate à pobreza, por meio de fundos
municipais, gera resultados positivos na redução da pobreza, no crescimento
econômico e na melhoria da qualidade de vida da população. Além disso, estudos
do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) indicam que cada real investido
em programas de inclusão social retorna em dobro para à economia local.
A criação do FMCPDS permitirá a execução de políticas públicas eficazes,
assegurando que Belford Roxo avance No combate à pobreza e na promoção da
equidade social.
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o exposto, peço O apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto
Diante d
de Lei.
(di say los
Igo Menezes
704 ar.
sr
Vereador
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“
Institui o Fundo Municipal de
Combate à Pobreza e às Desigualdades
E Sociais (FMCPDS) no município de
342 Lots. Belford Roxo, em conformidade com as
normas federais aplicáveis, e
en OM VOS; E
estabelece outras providências.”
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Combate à Pobreza e às Desigualdades
Sociais (FMCPDS) no município de Belford Roxo, com a finalidade de captar e gerir
recursos destinados ao financiamento de programas, projetos e ações voltadas à
promoção da inclusão social, à redução da pobreza e das desigualdades sociais e
regionais, e à melhoria da qualidade de vida da população em situação de
vulnerabilidade.
Art. 2º O FMCPDS será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social ou
órgão equivalente, que exercerá a coordenação geral das políticas públicas de
combate à pobreza e às desigualdades sociais, em consonância com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Gestor do Fundo.
CAPÍTULO ll - DOS OBJETIVOS DO FUNDO
Art. 3º São objetivos do FMCPDS:
|. Financiar programas, projetos e ações que promovam à inclusão social, a geração
de emprego e renda, a segurança alimentar e nutricional, a melhoria das condições
de habitação e saneamento básico, o acesso à educação, saúde e cultura, e outras
iniciativas que visem à redução da pobreza e das desigualdades sociais no
município;
Il. Apoiar iniciativas de inclusão produtiva e social de populações em situação de
vulnerabilidade, como jovens, idosos, pessoas com deficiência, mulheres, população
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LGBTQIA+, comunidades tradicionais e outros grupos sociais em situação de risco;
|ll. Promover a articulação e a integração das políticas públicas municipais,
estaduais e federais voltadas ao combate à pobreza e às desigualdades sociais,
IV. Fortalecer a participação da sociedade civil e O controle social nas políticas
públicas de combate à pobreza, por meio da criação de mecanismos de participação
e transparência na gestão do Fundo,
v. Estimular a celebração de parcerias com O setor privado, organizações da
sociedade civil e outras entidades para a implementação de ações de combate à
pobreza e às desigualdades sociais.
CAPÍTULO Ill - DAS FONTES DE RECURSOS 3A4 | ts
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Art. 4º Constituem receitas do FMCPDS: SÁ
|. Dotações orçamentárias específicas consignadas no orçamento unicipal, em
conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária
Anual (LOA);
Il. Recursos provenientes de transferências voluntárias da União e do Estado,
mediante convênios, acordos e outros instrumentos congêneres,
|ll. Doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, nacionais Ou estrangeiras, desde que não condicionadas a
contrapartidas que comprometam a autonomia do Fundo;
Iv. Receitas oriundas de convênios, acordos e contratos firmados com entidades
públicas ou privadas, para à execução de projetos e programas de interesse do
Fundo;
v. Multas e penalidades aplicadas por infrações à legislação municipal relacionadas
à assistência social e aos direitos humanos, desde que previstas em lei específica;
vi. Rendimentos de aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo,
observadas as normas do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário
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Nacional;
VII. Outras receitas que lhe forem legalmente atribuídas, desde que compatíveis com
a finalidade do Fundo.
Art. 5º Os recursos do FMCPDS serão depositados e movimentados em conta
bancária específica, mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação
"Fundo Municipal de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais", observadas
as normas de controle e fiscalização aplicáveis.
: E 344 | VOLS.
CAPÍTULO IV - DA GESTÃO DO FUNDO
01/04 TOUS.
Art. 6º A gestão do FMCPDS será realizada por um Conselho Gestoy, de caráter
deliberativo, consultivo e fiscalizador, composto por representantes do poder público
e da sociedade civil, com paridade entre os segmentos, garantindo a participação
democrática e o controle social.
Art. 7º O Conselho Gestor será constituído por:
1. Representantes das secretarias municipais envolvidas nas políticas de combate à
pobreza e às desigualdades sociais, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
|. Representantes de organizações da sociedade civil com atuação na área, eleitos
em fórum próprio, observando critérios de representatividade e diversidade;
Ill. Representantes de entidades de classe, sindicatos e associações comunitárias,
indicados por suas respectivas entidades;
IV. Representantes do setor empresarial comprometido com a responsabilidade
social, indicados por entidades representativas do setor.
Art. 8º Compete ao Conselho Gestor:
|. Elaborar e aprovar o plano de aplicação dos recursos do FMCPDS, em
consonância com as diretrizes das políticas públicas municipais e com as prioridades
estabelecidas no Plano Plurianual (PPA);
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Il. Aprovar os projetos e programas a serem financiados com recursos do Fundo,
observando critérios de relevância, impacto social, viabilidade técnica e financeira;
Ill. Acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos e programas financiados,
avaliando os resultados alcançados e propondo medidas corretivas, se necessário;
IV. Elaborar e divulgar relatórios periódicos de prestação de contas e de avaliação
dos resultados alcançados, garantindo a transparência e a publicidade da gestão do
Fundo;
V. Estabelecer critérios e procedimentos para a seleção de projetos e a distribuição
dos recursos, observando os princípios da impessoalidade, da publicidade, da
eficiência e da economicidade;
VI. Promover a articulação entre os diversos atores sociais envolvidos nas ações de
combate à pobreza, buscando a integração de esforços e a otimização dos recursos
disponíveis.
Art. 9º O funcionamento do Conselho Gestor será definido em regimento interno,
aprovado por seus membros, garantindo a transparência, a periodicidade das
reuniões, a publicidade das decisões e a participação da sociedade civil.
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CAPÍTULO V - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
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Art. 140 Os recursos do FMCPDS serão aplicados prioritariamente em: f
|. Programas de transferência de renda direta as famílias em situação de pobreza é
extrema pobreza, observando os critérios e condicionalidades estabelecidos na
legislação federal e municipal;
Il. Projetos de capacitação profissional, qualificação social e inserção no mercado de
trabalho, visando à geração de emprego é renda para a população em situação de
vulnerabilidade;
ll. Ações de melhoria das condições de habitação, saneamento básico e
infraestrutura urbana, priorizando as áreas de maior vulnerabilidade social;
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IV. Iniciativas de segurança alimentar e nutricional, como a implementação de
bancos de alimentos, cozinhas comunitárias, hortas urbanas e outras ações que
garantam o acesso a alimentos saudáveis e em quantidade suficiente;
V. Apoio a cooperativas de trabalho, empreendimentos econômicos solidários e
microempreendedores individuais, visando à promoção do desenvolvimento local e à
geração de renda;
VI. Incentivo à educação inclusiva, à permanência escolar e à qualificação
profissional de crianças, jovens e adultos em situação de vulnerabilidade;
vil. Desenvolvimento de programas de acolhimento e assistência a pessoas em
situação de rua, garantindo o acesso a serviços de saúde, alimentação, higiene e
moradia.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de
90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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