PREFEITURA
BELFORD
ROXO
LEI COMPLEMENTAR Nº XXX, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 075, de 02 de dezembro de
025 2005 e dá outras providências.”
O dl: 422%
SUB SEORE REA ELITE AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu, Márcio
Correia de Oliveira, Prefeito Municipal, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º A Lei Complementar nº.075, de 02 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 5º - Os tributos são impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição para
custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública (CIP).
a) Decorrente da utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de iluminação pública,
bem como de sua expansão, melhoria e do custeio de sistemas de monitoramento para
segurança e preservação de logradouros públicos, prestados aos contribuintes ou postos à
sua disposição.
8 1º Na hipótese do inciso |, a divergência entre o valor atribuído pelo contribuinte aos bens
imóveis para fins de integralização do capital social e o valor apurado pela autoridade fiscal,
por meio de laudo de avaliação, não autoriza, por si só, a exigência do ITBI sobre a
diferença.
8 2º O imposto somente incidirá sobre eventual parcela do bem que não seja destinada à
efetiva integralização do capital social, ressalvados os casos de dolo, fraude ou simulação
devidamente comprovados pela autoridade fiscal.
8 3º A comprovação de que o bem imóvel, ou a parcela ideal declarada, foi totalmente
destinada à integralização do capital social observará critérios objetivos e procedimentos
definidos em decreto do Poder Executivo.
8 4º Constatada destinação parcial, o ITBI incidirá proporcionalmente sobre a fração não
destinada à efetiva integralização do capital social, tomando-se por base o valor do negócio
ou o valor apurado na forma da legislação municipal e do decreto regulamentar.
8 5º Verificando-se dolo, fraude ou simulação, a exigência do ITBI poderá recair sobre a
totalidade do bem transmitido, sem prejuízo das penalidades cabíveis e da comunicação aos
órgãos competentes.
II - no prazo de 30 (trinta) dias, desde que seja dentro do mesmo exercício:
Avenida Joaquim da Costa Lima, 3250 - São Bernardo - Belford Roxo
Gabinete do Prefeito
Avenida Joaquim da Costa Lima, 3250 - São Bernardo - Belfo
|ll - nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o
imposto será pago dentro de 15 (quinze) dias, contados da sentença que houver
homologado sem cálculo.
Art. 180 - O pagamento da licença de que trata o artigo anterior será exigido no
licenciamento inicial e sempre que ocorrer alteração do ramo de atividade, do local de
funcionamento ou da razão social, excetuando-se os casos de mera retificação de endereço
ou de exclusão de atividade, que não implicarão novo pagamento.
$ 4º - Taxa de Licença de Localização (TLL) poderá ser cancelada, a requerimento do
contribuinte, quando ficar comprovado flagrante erro material no instrumento constitutivo ou
contratual da pessoa jurídica, desde que não tenha sido praticado qualquer ato empresarial,
operacional ou comercial, nem emitido documento fiscal relacionado ao objeto do erro, em
especial nos seguintes casos:
a) equívoco na indicação das atividades econômicas registradas;
b) erro na indicação do endereço da sede ou do estabelecimento.
Art. 181 — As empresas localizadas no Município de Belford Roxo, deverão confirmar
anualmente as respectivas inscrições, junto à Prefeitura Municipal, através do pagamento da
Taxa de Confirmação do Cadastro Fiscal - TCCF, que deverá ser apresentado até 30 de
março, cujo prazo poderá ser alterado no CAFIB de cada exercício.
Parágrafo Único: O contribuinte pagará, anualmente, o valor de R$1 80,00 (cento e oitenta
reais), que será cobrado a partir do exercício seguinte ao da abertura do estabelecimento,
ocasião em que deverá comprovar O pagamento da TCCF e apresentar todos os
documentos necessários à atualização do Cadastro Mobiliário.
8 1º - Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contínuos ou com área de
comunicação interna, nem diferentes salas situadas no mesmo prédio comercial ou em
vários pavimentos de um mesmo imóvel, desde que utilizados pelo mesmo contribuinte para
a mesma atividade.
Art. 191 - O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação,
das cores, dos dizeres, das alegorias, da dimensão, devendo esta considerar, se for o caso
e quando possível, a área total do anúncio e de outras características do meio de
publicidade.
8 1º Para efeitos deste artigo, considera-se área total o somatório das áreas de todas as
superfícies de exposição do anuncio que contenha valor publicitário.
8 2º - Considera-se área com valor publicitário aquela efetivamente visível ao público e
destinada à transmissão de mensagens comerciais, promocionais, institucionais ou
informativas, tais como nome empresarial, logotipo, telefone ou outros elementos de
identificação ou divulgação.
83º - Caso o contribuinte não solicite a licença, a taxa poderá ser lançada de
base na área apurada pela autoridade fiscal no momento da fiscalização.
DATAS A fé
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“ABR - SECRETARIA EM ANAL
Gabinete do Prefeito
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81º - A base de cálculo será definida multiplicando-se O valor da Zona Fiscal — ZF pela Área
Construída — AC, previstos na Planta Genérica de Valores - PGV e no cadastro imobiliário,
de acordo com a seguinte fórmula: TCRL=ZFxAC.
$ 2º - No caso de imóveis utilizados como templos religiosos, conforme conste na Planta
Genérica de Valores — PGV e no cadastro imobiliário, a base de cálculo será determinada
de acordo com a seguinte fórmula: TCRL = (ZE x AC).
2
8 3º - Considera-se Unidade Geradora de Resíduos Sólidos — UGRS todo imóvel localizado
em logradouro ou via pública atendido, ou que tenha à sua disposição, O serviço público de
coleta e remoção de resíduos sólidos.
Art. 266 - i.e srreereereterencereeraterencesenrenteneenene
Il - Custeio, expansão e melhoria dos serviços de iluminação pública, bem como dos
sistemas de monitoramento de logradouros públicos.
Art. 279 - A contribuição de iluminação pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou
potencial dos serviços de iluminação pública, bem como de sua expansão, melhoria e
monitoramento de logradouros públicos, prestados ou colocados à disposição dos
munícipes, diretamente ou por meio de concessionários.
Art. 280 - O fato gerador da contribuição considera-se ocorrido, no momento em que se
iniciar a prestação do serviço de iluminação pública ou sua expansão, melhoria e
monitoramento, ou sua colocação à disposição do contribuinte.
Art. 281 - O sujeito passivo da contribuição é O proprietário, O titular do domínio útil ou O
possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro
beneficiado pelo serviço de iluminação pública ou por sua expansão, melhoria ou
monitoramento.
Art. 282 - A base de cálculo da contribuição, que tem como finalidade o custeio do serviço
utilizado pelo contribuinte ou posto a sua disposição, bem como sua expansão, melhoria e
monitoramento, será calculada, mensalmente, de acordo com a tabela constante do anexo
IX a esta Lei Complementar.
e) verificando-se qualquer infração à legislação tributária municipal, será expedida contra O
infrator notificação preliminar, para que, no prazo que não poderá ser inferior a 5 (cinco)
dias e nem superior a 15 (quinze) dias, regularize a sua situação, facultado sua
prorrogação por igual período.
Art. 333 - O litígio tributário considera-se instaurado com a apresentação da impugn:
pelo sujeito passivo, hipótese em que fica suspensa a exigibilidade do crédito tributári
ação
cMBR- SECRETÁRIAS
Gabinete do Prefeito
8 1º O pagamento do crédito tributário ou o pedido de parcelamento importa reconhecimento
da dívida, pondo fim ao litígio.
8 2º Excepcionalmente, poderá o contribuinte efetuar o pagamento integral ou parcial do
crédito tributário antes da decisão ou concomitantemente à interposição do recurso, quando
comprovar que a simples suspensão da exigibilidade não é suficiente para a satisfação de
obrigações junto a terceiros, inclusive particulares ou outros entes públicos.
3º Nesses casos, o contribuinte deverá apresentar petição específica nos autos do
processo recursal, instruída com a documentação comprobatória da situação de fato que
justifique a quitação antecipada.
$ 4º O Presidente da Junta de Recursos Fiscais, após analisar a petição e os documentos
apresentados, consignará nos autos O aceite do pedido, de modo que O julgamento do
recurso aprecie regularmente O crédito tributário, considerando o pagamento realizado para
todos os efeitos jurídicos, sem que tal quitação implique extinção automática do litígio antes
da decisão definitiva.
b) quando, esgotado o prazo para interposição de recurso voluntário, este não tiver sido
apresentado ou for intempestivo, caso em que O Presidente da Junta de Recursos Fiscais
declarará, por despacho nos autos, a definitividade da decisão, servindo tal ato como marco
para o término do efeito suspensivo.
Parágrafo único - O despacho de que trata a alínea “b” do inciso | terá natureza meramente
declaratória, não constituindo nova decisão, e poderá ser comunicado facultativamente ao
sujeito passivo, uma vez que decorre do transcurso de prazo legal. O TO C :
G
«a . SECRETARIA» EMANÁLIS
b) De terceiro, documento de Identidade, Cadastro de Pessoa Física — CPF e comprovante
de residência, acompanhados de instrumento de procuração com poderes específicos, cuja
firma deverá estar reconhecida em cartório ou assinada eletronicamente, com validador
impresso;
b) Do Procurador, documento de Identidade, Cadastro de Pessoa Física — CPF,
comprovante de residência e instrumento de Procuração em que constem poderes
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Avenida Joaquim da Costa Lima, 3250 - São Bernardo - B
específicos, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica válida, acompanhada do
respectivo validador;
c) Do representante contábil, contrato de prestação de serviços ou procuração com firma
reconhecida ou assinatura eletrônica válida, acompanhada do validador.
ll — Para qualquer terceiro interessado, ainda que não seja o titular da dívida,
independentemente de procuração.
a) Nessa hipótese, o parcelamento ficará limitado à quantidade máxima de parcelas que
não ultrapasse o prazo prescricional do crédito;
b) A última parcela deverá vencer, no máximo, até o sexto mês anterior ao termo final do
prazo prescricional, de modo a permitir o ajuizamento da execução fiscal e a interrupção da
prescrição em caso de inadimplemento;
c) O parcelamento não implicará transferência de titularidade da dívida nem novação em
favor do requerente, configurando mera obrigação de pagamento por terceiro interessado.
Art. 442-A - Fica instituído, no âmbito da Administração Tributária Municipal, o Núcleo de
Inteligência Fiscal, com a finalidade de apoiar a fiscalização tributária mediante a coleta,
tratamento, cruzamento e análise de dados e informações de natureza fiscal, econômica e
patrimonial, visando à prevenção e repressão a fraudes, à ampliação da eficiência
arrecadatória e ao fortalecimento do controle da regularidade tributária.
g1º O Núcleo de Inteligência Fiscal atuará em integração com os demais órgãos
fazendários, observados os princípios da legalidade, da eficiência e da proteção de dados, e
terá sua estrutura e funcionamento regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
82º Caberá ao Núcleo de Inteligência Fiscal subsidiar a atuação da fiscalização tributária,
sem prejuízo das competências próprias das autoridades fiscais.
CAPÍTULO Ill
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 463 A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal será efetuada mediante
apresentação de certidão expedida pela Procuradoria Geral do Município referente a todos
os créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa e não tributários inscritos em dívida
ativa.
81º A certidão a que se refere o caput abrange os créditos tributários, inscritos ou não em
dívida ativa e não tributários inscritos em dívida ativa.
82º Serão disponibilizadas as seguintes certidões:
| - Certidão Negativa de Débitos Tributários, não Tributários e Divida Ativa Municipal;
Il - Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Tributários, não Tú
Dívida Ativa Municipal;
“BR SECRETARIA. EM
Gabinete do Prefeito
III - Certidão Positiva de Débitos Tributários, não Tributários e Dívida Ativa Municipal;
IV - Certidão de Débitos Tributários e Divida Ativa Municipal específica do imóvel;
V - Certidão de Quitação do ITBI;
VI - Certidão com a indicação de não contribuinte no CPF ou CNPJ.
83º É assegurado ao sujeito passivo, o direito de obter certidão acerca de sua situação,
relativamente aos créditos tributários, não tributários e a dívida ativa municipal.
8 4º A certidão será única por raiz do CNPJ ou CPF, incluindo todas as inscrições
municipais mobiliárias e imobiliárias vinculadas a raiz do CNPJ ou do CPF objeto do pedido.
85º A liberação de pendência de débitos para qualquer finalidade somente ocorrerá após a
apropriação do pagamento no sistema de tributos.
Seção Il
Da Certidão Negativa de Débitos Tributários, Não Tributários e Dívida Ativa Municipal
Art. 464 A Certidão Negativa de Débitos Tributários, não Tributários e Divida Ativa Municipal
(CND) será emitida quando não existirem pendências de natureza tributária inscritas ou não
em dívida ativa e não tributária inscritas em dívida ativa, lançadas em nome do sujeito
passivo, ou pelas quais tenha sido responsabilizado, considerando-se, ainda, quando se
tratar de:
| - Pessoa Física que não seja titular de empresa individual com pendências de natureza
tributária inscritas ou não em dívida ativa e não tributária inscritas dívida ativa,
|| - Pessoa jurídica cujo titular apresente pendências de natureza tributária inscritas ou não
em dívida ativa e não tributária inscrita dívida ativa;
Ill - Para pessoas jurídicas com natureza jurídica igual a Empresário Individual, a certidão
abrangerá a raiz do CNPJ (matriz e filiais) e o CPF do responsável pela Inscrição Municipal.
Seção III
Da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Tributários, Não Tributários e
Dívida Ativa Municipal
Art. 465 - A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPEN será emitida quando em
relação ao sujeito passivo, pelo cadastro mobiliário, ou do imóvel objeto do pedido
identificado pela inscrição imobiliária ou cadastro imobiliário brasileiro (CIB) e que constem
débitos de natureza tributária inscritas ou não em dívida ativa e não tributária inscritas em
dívida ativa, registradas em seu nome ou pelas quais tenha sido respóndabii
observando-se no que couber nas seguintes hipóteses:
$ 1º A certidão de que trata o caput será emitida quando:
| - a exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação vigente,
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Gabinete do Prefeito
Il - cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação, conforme o Código
Tributário Municipal.
$ 2º Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial e o mesmo não
esteja bloqueado, deverão ser juntadas e enviadas pelo requerente via processo eletrônico
ou protocolo físico municipal, conforme legislação municipal vigente que regulamente a
abertura e o tramite processual, cópias dos seguintes documentos:
| - decisão judicial que houver concedido a medida liminar ou tutela antecipada;
Il - comprovantes dos depósitos judiciais ou demonstrativo da compensação efetuada por
determinação judicial, com juntada de demonstrativo dos valores depositados mês a mês
para comprovação da integralidade do depósito, descrevendo o montante vinculado a cada
indicação fiscal ou inscrição municipal, quando for o caso.
8 3º A revogação da suspensão de exigibilidade implica na imediata revogação da CPEN e
de seus efeitos, respondendo o Contribuinte por eventuais atos irregulares.
Art. 466. Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda, por meio dos setores responsáveis
pelo lançamento dos tributos efetuar o bloqueio, suspensão e o desbloqueio no sistema de
tributos dos respectivos débitos tributários ou não tributários que estejam com a exigibilidade
suspensa em virtude do contido no artigo 465, parágrafo primeiro, inciso |.
Art. 467 Caberá à Procuradoria Geral do Município analisar e comunicar aos órgãos
competentes para promover bloqueio, suspensão ou desbloqueio de débitos tributários e
não tributários inscritos em dívida ativa, nos casos em que houve protesto no cartório e ou
execução fiscal.
Seção IV
Da Certidão Positiva de Débitos Tributários e Dívida Ativa Municipal
Art. 468. A Certidão Positiva de Débitos Tributários e Dívida Ativa Municipal (CPD) indicará
a existência de pendências de natureza tributária inscritas ou não em dívida ativa e não
tributária inscritas em dívida ativa, em relação ao sujeito passivo, ou ao imóvel objeto do
pedido identificado.
Seção V
Da Certidão de Débitos Tributários e Dívida Ativa Municipal Específica do Imóvel
Art. 469 A Certidão Negativa de Débitos Tributários e Dívida Ativa Municipal específica do
imóvel será emitida quando não existirem pendências de natureza tributária inscritas ou não
em divida ativa e não tributária inscritas em dívida ativa vinculadas à Inscrição Imobiliária
(IM) ou ao Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) objeto do pedido.
Parágrafo Único. A certidão de débitos tributários e dívida ativa municipal específica « do
imóvel poderá ser gerada como Positiva ou Positiva com Efeito de Negativa AA
Gabinete do Prefeito
Seção VI
Da Certidão de Quitação de ITBI
Art. 470. A Certidão de Quitação de ITBI refere-se exclusivamente ao crédito tributário
relacionado ao ITBI lançado em guia municipal específica e que O crédito tributário foi extinto
por pagamento.
Seção VII
Da Certidão com a Indicação de Não Contribuinte no CPF OU CNPJ
Art. 471 A certidão com a indicação de não contribuinte no CPF ou CNPJ, será
disponibilizada ao sujeito passivo que não possua cadastro de contribuinte junto ao sistema
tributário do município.
Art. 2º - O anexo X, da Tabela para cálculo da taxa de expediente para requerimentos, da Lei
Complementar nº 075, de 02 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações
constantes do Anexo |, desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
MÁRCIO CORREIA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CMBR - SECRETARIA» EM ANALISE
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Anexo |
(Anexo X Tabela para Cálculo da Taxa de Expediente para Requerimentos, da Lei Complementar
nº.75 de 02 de dezembro de 2005.).
1-Taxa Valor (R$)
1.1 - Taxa para requerimentos diversos
1.2 - Taxa de Transferências, alterações diversas, encerramentos de
atividades e segunda via de » quaisquer naturezas de documentos gia
1.3 - Taxa de requerimentos não previstos nos itens anteriores 34,92
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