ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
293) 2028 Sala de Sessões, 31 de Março de 2025.
O 09 VOS
mp fee *»" Projeto de Lei 04/2025
O Vereador Igo Menezes, integrante da Bancada do PT, com assento nesta Casa
Legislativa, vem por meio deste propor a seguinte minuta de Projeto de Lei:
JUSTIFICATIVA:
A criação do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico no âmbito municipal
visa resgatar e preservar a memória local, muitas vezes negligenciada, fortalecendo
o sentimento de identidade e pertencimento de nossa população, além de evidenciar
as características geográficas e seus impactos na formação de nossa cidade.
Municípios que possuem institutos semelhantes, como o Instituto Histórico e
Geográfico de São Paulo (IHGSP), demonstram a importância dessas entidades
para a valorização do turismo cultural, educação e pesquisa histórica. Além disso, O
|HGG-BEL poderá auxiliar no planejamento urbano, na preservação de patrimônios e
no desenvolvimento de políticas públicas baseadas em dados históricos e
geográficos.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto
de Lei.
Vereador
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
“ Dispõe sobre a criação do Instituto
393 Etorr. Histórico, Geográfico e Genealógico do
Município de Belford Roxo e dá outras
q 4 Vais providências.”
A
Art. 1º Fica instituído o Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Belford Roxo
(IHGG-BEL), entidade de direito público, sem fins lucrativos, vinculado à Secretaria
Municipal de Educação, com sede no município, destinado a:
| — Promover pesquisas, estudos e divulgação da história, geografia e genealogia do
município;
Il — Preservar e valorizar o patrimônio histórico, cultural e ambiental local;
Ill — Estimular o conhecimento e a identidade cultural da população.
Art. 2º São objetivos específicos do IHGG-BEL:
| - Reunir, catalogar e disponibilizar documentos, mapas, fotografias e registros
históricos do município;
Il — Realizar estudos sobre a formação territorial, demográfica e socioeconômica do
município;
Ill Fomentar pesquisas genealógicas sobre famílias tradicionais e grupos étnicos
locais;
IV — Promover exposições, palestras, seminários e publicações sobre temas
relacionados à história e cultura municipal;
V — Colaborar com escolas, universidades e instituições culturais em projetos
educativos;
VI — Assessorar o Poder Público em políticas de preservação do patrimônio histórico
e cultural.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
293110 us
Art. 3º A estrutura administrativa do IHGG-BEL será composta por: a voy los
| - Conselho Diretor:
a) Um Presidente (indicado pelo Prefeito e aprovado pela Câmara den
b) Um Vice-Presidente (eleito entre os membros efetivos);
c) Um Secretário-Executivo (responsável pela gestão administrativa);
d) Um Coordenador Técnico (responsável pelos projetos de pesquisa).
Il —- Conselho Consultivo: Formado por representantes de entidades culturais,
universidades e historiadores reconhecidos.
Parágrafo único. O mandato do Conselho Diretor será de 2 (dois) anos, permitida
uma recondução.
Art. 4º O quadro de membros do Instituto será constituído por:
| - Membros efetivos: Cidadãos natos ou residentes no município com comprovada
atuação em história, geografia ou genealogia;
|| - Membros correspondentes: Pesquisadores de outras localidades que contribuam
com estudos sobre o município;
IIl - Membros honorários: Personalidades que tenham prestado serviços relevantes
à cultura local.
Art. 5º O IHGG-BEL terá as seguintes fontes de manutenção:
| - Dotações orçamentárias do Município, através da Secretaria vinculada;
|| - Doações de pessoas físicas e jurídicas, obedecida a legislação vigente;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
|Il - Recursos obtidos por editais, projetos culturais e parcerias públicas ou privadas;
IV — Receitas geradas por cursos, publicações e eventos promovidos pelo Instituto.
Art. 6º O Instituto poderá firmar convênios com:
|— Arquivos Públicos Municipais, Estaduais e Federais, 34312045.
|| — Universidades e instituições de pesquisa;
041 4 UVAS
|! — Entidades culturais e associações comunitárias. o
Eça Et NA |
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias,
definindo:
|- A estrutura organizacional detalhada;
|| — Os critérios para seleção de membros;
|Il— As diretrizes para a gestão do acervo e atividades do Instituto.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.