Estado do Rio de Janeiro
PL 11/2025
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CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
Projeto de Lei
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Ementa:
Institui a “Semana da Saúde Animal” no Município de Belford
Roxo e dá outras providências. CMBR-SE
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AUTOR: VEREADOR ANDRÉ DE OLIVEIRA FERREIRA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro,
por seus representantes legais,
RESOLVE :
Art. 1º- Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Belford Roxo, a “Semana
da Saúde Animal”, a ser realizada anualmente, na semana que incluir o dia 4 de outubro, data
alusiva ao Dia Mundial dos Animais.
Art. 2º- A “Semana da Saúde Animal” terá por objetivos:
| — Conscientizar a população sobre a saúde, o bem-estar e a proteção dos animais;
Il - Incentivar a vacinação antirrábica, a castração, o controle populacional e outros cuidados de
saúde preventiva;
ll — Promover ações de educação ambiental e guarda responsável;
IV — Estimular parcerias com entidades públicas, ONGs, clínicas veterinárias, universidades e
organizações da sociedade civil;
V— Integrar ações de saúde animal com políticas públicas de saúde humana, considerando a
importância das zoonoses.
Art. 3º- Durante a “Semana da Saúde Animal”, poderão ser realizadas, dentre outras, as
seguintes atividades:
I — Mutirões de vacinação e atendimentos veterinários básicos;
Il — Campanhas de castração e microchipagem, conforme disponibilidade do Município;
HW — Palestras, cursos, oficinas e campanhas informativas;
Iv — Feiras de adoção e apoio a abrigos e protetores independentes;
V — Ações de avaliação sanitária de animais em situação de rua;
VI — Distribuição de materiais educativos sobre guarda responsável.
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Art. 4º- A coordenação das ações será de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Saúde, podendo envolver outras secretarias e entidades civis sem fins lucrativos relacionadas à
proteção animal.
Art. 5º- Para execução desta Lei, o Poder Executivo poderá:
| — Prever recursos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual;
IH — Celebrar convênios, acordos, termos de cooperação ou parcerias;
Hll — Utilizar espaços públicos municipais, tais como unidades de saúde, escolas, praças e
centros comunitários.
Art. 6º- O Poder Executivo deverá elaborar relatório anual contendo:
I — Número de animais atendidos;
H — Recursos orçamentários aplicados;
O) — Parcerias firmadas;
Iv — Indicadores de impacto das ações desenvolvidas;
V — Planejamento para o ano seguinte.
Parágrafo único. O relatório ficará disponibilizado no portal oficial da Prefeitura e encaminhado à
Câmara Municipal.
Art. 7º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
1; JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
A presente proposição visa instituir, oficialmente, no Município de Belford Roxo, a “Semana da
Saúde Animal”, a ser realizada anualmente na semana que inclui o dia 4 de outubro, data
reconhecida internacionalmente como o Dia Mundial dos Animais.
A saúde animal é tema de relevância pública, considerando que cães, gatos e demais animais
convivem diretamente com a população, sendo necessário promover ações permanentes de
prevenção, vacinação, castração e orientação sobre guarda responsável. Além disso, doenças
zoonóticas podem afetar diretamente a saúde humana, de modo que a integração entre saúde
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animal e saúde pública é medida de interesse local e compatível com as competências do
Município.
A instituição da Semana da Saúde Animal permitirá que o Poder Executivo organize mutirões,
campanhas educativas, feiras de adoção e ações conjuntas com ONGs, universidades e clínicas
veterinárias, fortalecendo políticas públicas de bem-estar animal sem gerar despesas
extraordinárias, uma vez que a Lei prevê a utilização de estruturas já existentes e parcerias
voluntárias.
A proposta está em plena consonância com a Constituição Federal e com a Lei Orgânica do
Município, que asseguram a proteção do meio ambiente, o direito à saúde, o bem-estar animal
e a promoção da cidadania.
Diante da importância da matéria, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste
Projeto de Lei
Belford : | de 2075.
ANDRÉ FEIJÃO