br-locleg corpus explorer

← Belford Roxo (RJ)

materia nº 675/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 675 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ACESSO AO IMPLANTE CONTRACEPTIVO SUBDÉRMICO DE ETONOGESTREL (IMPLANON) NO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
native_id6697

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Aguardando promulgação da norma jurídica AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
2026-04-06 Para Providências Cabíveis DEVOLUÇÃO
2026-03-17 Para Providências Cabíveis PARA ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À PMBR.
2026-03-17 Para Providências Cabíveis DEVOLUÇÃO
2026-03-13 Aguardando assinatura do autógrafo PARA ASSINATURA DE AUTÓGRAFO E OFÍCIO
2026-03-11 Para Providências Cabíveis SEGUE PARA SECRETARIA
2025-12-09 Votação na Ordem do Dia em Primeira e Segunda Discussão SEGUE PPARA VOTAÇÃO EM PLENÁRIO.
2025-12-09 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes PARA PARECER EM PLENÁRIO.
2025-12-03 Para Leitura da Matéria no Expediente SEGUE PARA LEITURA NO EXPEDIENTE.
2025-12-03 Ao Expediente para Analise Segue para providências cabíveis
2025-12-03 Encaminhado ao Diretor Geral para Análise PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
GABINETE DO VEREADOR MARKINHO GANDRA | "Manp.SECRETARIA- EMANÁLISE
PROJETO DE LEINº DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a implantação do Programa Municipal de
Acesso ao Implante Contraceptivo Subdérmico de
Etonogestrel (Implanon) no Município de Belford Roxo
e dá outras providências,”
Autoria: VER. MARKINHO GANDRA
Faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado
do Rio de Janeiro, por seus representantes legais, aprovou a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Belford Roxo, o Programa Municipal de
Acesso ao Implante Contraceptivo Subdérmico de Etonogestrel (Implanon), com o objetivo de
ampliar as ações de planejamento familiar, reduzir gestações não planejadas e assegurar direitos
reprodutivos previstos na legislação federal.
Art. 2º - São diretrizes do Programa:
I- garantir oferta gratuita do método contraceptivo subdérmico às usuárias do Sistema Único de
Saúde (SUS) do Município;
II — promover ações de educação em saúde voltadas ao planejamento familiar;
III — assegurar acompanhamento médico antes, durante e após o implante;
IV — priorizar mulheres em situação de vulnerabilidade social, com histórico de gestações
múltiplas, adolescentes, ou conforme avaliação técnica das equipes de saúde;
V - integrar o Programa às políticas municipais de saúde da mulher.
Art. 3º - A implantação, manutenção e monitoramento do Programa serão realizados pela
Secretaria Municipal de Saúde, por meio das unidades básicas de saúde, centros de referência,
equipes de saúde da família e demais equipamentos públicos.
Art. 4º - A inserção do implante contraceptivo subdérmico será realizada por profissionais
capacitados, de acordo com protocolos clínicos e diretrizes técnicas estabelecidas pelo
Ministério da Saúde.
Art. 5º - A oferta do método contraceptivo deverá obedecer aos protocolos do Ministério da
Saúde e às boas práticas clínicas, garantindo:
I- A avaliação médica prévia;
II — Orientação completa sobre o método, sua eficácia, duração, contraindicações e possíveis
efeitos colaterais;
II — Consentimento livre e esclarecido da paciente;
IV — Acompanhamento e retirada ao final da validade ou quando necessário.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá capacitar profissionais para:
I- Realização do procedimento de inserção e retirada do implante;
II — Aconselhamento em planejamento familiar; Min SE
III — Registro adequado dos procedimentos no prontuário e nos sistemas de informação em ALISE
saúde.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação, parcerias ou
ajustes com órgãos públicos, entidades privadas e organizações da sociedade civil para
execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua
publicação.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de dezembro de 2025.
MARKINHO GANDRA
VEREADOR-PRESIDENTE
JUSTIFICATIVA
O Implante Contraceptivo Subdérmico de Etonogestrel (Implanon) é um método de
longa duração, seguro e de alta eficácia, recomendado pelas organizações de saúde nacionais e
internacionais. Sua disponibilização na rede pública contribui para:
— reduzir gestações não planejadas;
— ampliar o acesso a métodos contraceptivos modernos;
— fortalecer o planejamento familiar;
— diminuir riscos à saúde, especialmente entre adolescentes e mulheres em vulnerabilidade.
O Município de Belford Roxo apresenta significativa demanda por políticas públicas
voltadas ao fortalecimento da saúde da mulher. A criação deste Programa atende aos princípios
do SUS, regulamenta direitos assegurados na Lei Federal nº 9.263/1996 (Planejamento
Familiar) e contribui para melhoria dos indicadores de saúde pública.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste
Projeto.

open original →