2,8 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
câmara munciaL CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
GABINETE DO VEREADOR MARKINHO GANDRA
PROJETO DE LEINº DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Institui a de implantação de Salas Azuis em centros comerciais e
estabelecimentos com grande fluxo de pessoas no Município de Belford
Roxo, para atendimento de pessoas com TEA e dá outras providências.”
Autoria: VER. MARKINHO GANDRA
Faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado
do Rio de Janeiro, por seus representantes legais, aprovou a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade de implantação de Salas Azuis em todos os centros
comerciais e estabelecimentos de grande porte na cidade de Belford Roxo, com a finalidade de
garantir um ambiente adequado e confortável para pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA).
$1º - As Salas Azuis são espaços destinados ao acolhimento, regulação sensorial e atendimento
prioritário a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), deficiência intelectual, TDAH,
hipersensibilidade sensorial ou outras condições que requeiram ambiente tranquilo e seguro.
$2º - As Salas Azuis deverão ter acesso facilitado e sinalizado adequadamente.
Art. 2º A Sala Azul deverá ser um espaço tranquilo, silencioso, climatizado e livre de estímulos
excessivos, com a finalidade de proporcionar alívio para crises sensoriais, sociais e emocionais
de pessoas com TEA.
Art. 3º Os centros comerciais deverão cumprir os seguintes requisitos para a implementação das
Salas Azuis:
I - espaço com área mínima de 10m?, adaptado às necessidades das pessoas com TEA;
IH - mobiliário confortável e adaptado (cadeiras, sofás, tapetes, etc.), de acordo com as
necessidades sensoriais dos usuários;
li - equipamentos e materiais lúdicos e terapêuticos, como brinquedos táteis e audiovisuais,
com a finalidade de relaxamento;
IV - ambiente com isolamento acústico adequado, de forma a reduzir ruídos intensos e
inesperados, comuns em locais de grande movimentação;
V - sinalização clara e visível, em linguagem simples, para que os responsáveis ou
acompanhantes possam facilmente localizar a sala e placa de identificação com o símbolo da
conscientização do autismo (laço colorido/infinito);
VI - profissionais capacitados para acompanhar e auxiliar as pessoas com TEA, quando
necessário, tais como monitores especializados ou psicólogos.
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Art. 4 A Sala Azul deverá estar disponível gratuitamente para uso de qualquer pessoa onÃO3/ /2/20;
diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), mediante a apresentação de documento y
comprobatório de diagnóstico, como atestado médico ou cartão de identificação, emitido por, Pal j Ji
profissional da saúde. BR. SECRETARIA: EMANÁ
E 5º Para à divulgação e incentivo ao uso das Salas Azuis, os estabelecimentos comerciais
evem:
1 - divulgar amplamente à existência da Sala Azul, utilizando materiais informativos e
campanhas educativas sobre o TEA;
- Oferecer treinamentos periódicos para os funcionários do estabelecimento, de forma à
sensibilizá-los e capacitá-los para o atendimento adequado das pessoas com TEA e seus
acompanhantes.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá articular com Os estabelecimentos comerciais para
a implementação e fiscalização das Salas Azuis, bem como oferecer orientações sobre boas
práticas de inclusão e acessibilidade.
Art. 7º O descumprimento das disposições estabelecidas nesta Lei implicará em multa, que será
determinada pelo Poder Executivo, conforme o Porte do estabelecimento, e em medidas
corretivas, incluindo a suspensão de atividades, conforme a gravidade da infração.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de dezembro de 2025.
MARKINHO GANDRA
VEREADOR-PRESIDENTE
Justificativa:
o presente Projeto de Lei tem como objetivo promover acolhimento, inclusão e respeito
às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições relacionadas à
sensibilidade sensorial no Município de Belford Roxo.
Ambientes muito iluminados, barulhentos e com grande circulação de pessoas podem
desencadear crises sensoriais, ansiedade extrema e desconforto, o que limita a participação
social de muitas famílias. As Salas Azuis surgem como alternativa simples, eficaz e de baixo
custo para garantir direitos básicos de acessibilidade e dignidade, em consonância com:
e a Lei Federal nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa
com TEA);
* a Lei Brasileira de Inclusão — Lei nº 13.146/2015;
* princípios de inclusão e eliminação de barreiras sensoriais.
Diversos municípios brasileiros já adotam a iniciativa de espaços sensoriais ou salas
inclusivas, promovendo bem-estar e ampliando a autonomia das pessoas autistas e de seus
responsáveis.
A aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço significativo na proteção social, no
respeito à diversidade e na construção de uma cidade verdadeiramente inclusiva.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta importante
medida.