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materia nº 677/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 677 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA ADOTA AÍ BELFORD ROXO , QUE DISPÔE SOBRE ADOÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6720

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Aguardando promulgação da norma jurídica — AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
2026-04-06 Para Providências Cabíveis — DEVOLUÇÃO
2026-03-17 Para Providências Cabíveis — PARA ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À PMBR.
2026-03-17 Para Providências Cabíveis — DEVOLUÇÃO
2026-03-13 Aguardando assinatura do autógrafo — PARA ASSINATURA DE AUTÓGRAFO E OFÍCIO
2026-03-11 Para Providências Cabíveis — SEGUE PARA SECRETARIA
2025-12-09 Votação na Ordem do Dia em Primeira e Segunda Discussão — SEGUE PPARA VOTAÇÃO EM PLENÁRIO.
2025-12-09 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes — SEGUE PARA EMISSÃO DO PARECER
2025-12-05 Para Leitura da Matéria no Expediente — Segue para Leitura no Plenário.
2025-12-05 Ao Expediente para Analise — Segue para providências cabíveis
2025-12-05 Encaminhado ao Diretor Geral para Análise — PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS

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fg $ «| ESTADO DO RIO DE JANEIRO
eamaamuniraL CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
a GABINETE DO VEREADOR MARKINHO GANDRA
“MBR- SECRETARIA. EM ANÁLISE
PROJETO DE LEINº DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE O “PROGRAMA ADOTA AÍ
BELFORD ROXO” QUE DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE
ESPAÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE BELFORD
ROXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autoria: VER. MARKINHO GANDRA
Faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado
do Rio de Janeiro, por seus representantes legais, aprovou a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Belford Roxo, o “Programa Adota Aí
Belford Roxo” que dispõe sobre adoção de espaços públicos, que permite a pessoas jurídicas de
direito público ou privado, bem como entidades sem fins lucrativos, adotar áreas, bens e
equipamentos públicos, visando sua manutenção, conservação, reforma, paisagismo,
zeladoria e embelezamento, mediante contrapartida de publicidade institucional.
Art. 2º - Poderão ser objeto de adoção, entre outros:
I- praças, parques, jardins, canteiros, rotatórias e áreas verdes;
II — escolas, postos de saúde e unidades públicas (para fins de manutenção externa e
paisagística);
III — pontos de ônibus, bicicletários e mobiliário urbano;
IV — quadras, campos e áreas esportivas de uso público;
V — monumentos, fontes e equipamentos culturais;
VI — academias da saúde ou ao ar livre;
VII — vias e logradouros públicos, exclusivamente para paisagismo.
Art. 3º - A adoção será formalizada por meio de Termo de Cooperação, firmado entre o Poder
Executivo e o adotante, contendo:
I- objeto e localização do espaço adotado;
II - obrigações do adotante;
III — padrões técnicos exigidos pelo Município;
IV — prazo de vigência, não inferior a 12 meses, renovável;
V — penalidades pelo descumprimento;
VI regras de instalação da publicidade autorizada.
Art. 4º - Constituem obrigações mínimas do adotante:
I- realizar serviços de limpeza, manutenção, conservação, jardinagem ou reparos permitidos;
II - promover o paisagismo, quando aprovado previamente pelo órgão competente;
III — manter em bom estado o mobiliário urbano existente;
IV - respeitar normas ambientais, urbanísticas e de acessibilidade;
V — comunicar ao Município ocorrências que comprometam o espaço adotado.
Art. 5º - Como contrapartida, o adotante poderá instalar placas ou peças de divulgação
institucional, observadas as seguintes condições:
I — conteúdo exclusivamente institucional, vedada publicidade de produtos nocivos (fumo,
álcool, armas, etc.);
II — vedada a promoção de campanhas de cunho político-partidário ou eleitoral;
III — dimensões, quantidade e padrão visual definidos em regulamento;
IV — localização aprovada previamente pelo órgão municipal competente;
V — remoção imediata caso haja dano ao equipamento, descumprimento de obrigações ou
término do termo.
Art. 6º - A seleção de adotantes poderá ocorrer mediante:
I- Chamamento Público;
II — Propostas espontâneas, desde que não haja conflito com interesses públicos já estabelecidos.
Art. 7º- O Poder Executivo fiscalizará o cumprimento das obrigações assumidas e poderá
rescindir o Termo de Cooperação em caso de:
1 — descumprimento reiterado do plano de manutenção;
II — utilização indevida da publicidade;
HI — danos ao patrimônio público;
IV — transferência da adoção sem autorização.
Art. 8º - A participação no Programa não transfere à iniciativa privada a propriedade, posse
ou responsabilidade jurídica pelos riscos da área adotada, cabendo ao Município a
responsabilidade final pelas condições de segurança.
Art. 9º - O Poder Executivo poderá editar regulamento para complementar padrões técnicos,
modelos de placas, formato do chamamento público, prazos e critérios de avaliação das
propostas.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 05 de dezembro de 2025.
MARKINHO GANDRA
VEREADOR-PRESIDENTE O val; LUA
"BR SECRETARIA- EM ANÁLISE
Justificativa:
O presente Projeto de Lei visa instituir, no Município de Belford Roxo, “Programa
Adota Aí Belford Roxo” que dispõe sobre adoção de espaços públicos, iniciativa que permite a
cooperação entre o Poder Público, a iniciativa privada e entidades da sociedade civil para a
manutenção, conservação e melhoria de áreas e bens de uso comum.
A realidade urbana atual exige soluções modernas e eficientes para garantir a adequada
preservação de praças, parques, jardins, canteiros, rotatórias, equipamentos esportivos e demais
espaços que compõem a paisagem do Município. Muitas dessas áreas demandam cuidados
contínuos, que, por limitações orçamentárias e operacionais, nem sempre podem receber a
atenção necessária.
A adoção de espaços públicos representa uma estratégia amplamente utilizada em
diversos municípios brasileiros, trazendo resultados positivos como:
* redução de custos públicos, permitindo que a administração direcione recursos para
áreas essenciais;
e melhor conservação e embelezamento urbano. elevando a qualidade de vida da
população;
e participação ativa da iniciativa privada e de entidades sociais, fortalecendo o senso
de responsabilidade coletiva;
e valorização de áreas de convivência, favorecendo lazer, esporte e interação
comunitária;
e promoção institucional responsável, que dá visibilidade às empresas e organizações
que investem no bem-estar da cidade.
O modelo proposto neste Projeto de Lei assegura que a parceria seja transparente,
organizada e equilibrada, com regras claras para manutenção dos espaços, limites para a
publicidade permitida, preservação do caráter público do bem e fiscalização municipal
adequada. Assim, garante-se que o interesse público seja sempre prioritário.
Ressalte-se que a adoção não transfere a propriedade nem a responsabilidade jurídica
dos bens públicos aos adotantes, que atuam apenas como colaboradores, sem prejuízo da
titularidade e do controle municipal.
Diante disso, o Programa de Adoção de Espaços Públicos revela-se um instrumento
moderno, sustentável e socialmente benéfico, promovendo melhorias urbanas, incentivando o
cuidado compartilhado da cidade e fortalecendo o vínculo entre sociedade e administração
pública.
Por todo o exposto, a aprovação deste Projeto de Lei é medida que se impõe, contribuindo
para um Município mais organizado, bonito, acolhedor e sustentável.
MARKINHO GANDRA
VEREADOR-PRESIDENTE
"MBR -SECRETARIA- EM ANÁLISE

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